Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08337/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:FONSECA DA PAZ
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 1-9-2011, do TAF de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Nuno Miguel Ribeiro Cunha, anulando o acto de indeferimento do seu pedido de revalidação da carteira de jornalista do autor e condenando a ré reapreciar o pedido formulado pelo autor.
Nas suas alegações, enunciou as conclusões seguintes:
“A. No âmbito do processo nº07923/11 que corre termos no Tribunal Central Administrativo do Sul, e no qual se discute a mesma matéria de facto, foi sufragado o seguinte entendimento "...sendo as funções que a recorrida pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação - ainda que periódica e de natureza informativa - com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista (cfr. artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista)... " (negrito nosso);
B. Para renovar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, teria de provar-se o exercício da actividade jornalística, o que não ficou demonstrado;
C. O Recorrido sempre desempenhou as suas funções numa publicação que visa predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial (artigo 1º, nº2 do Estatuto do Jornalista, Lei n°64/2007 de 6 de Novembro);
D. A Recorrente, enquanto organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o sistema de acreditação profissional dos jornalistas, deve, nos termos das competências que lhe são legalmente atribuídas, efectuar uma avaliação de mérito relativamente à efectiva actividade desenvolvida pelo Recorrido, e condições em que a mesma é exercida, sendo tal avaliação de vital importância para a credibilização dos jornalistas e para o Estado de Direito Democrático;
E. Estabelece o artigo 1º nº1 do Estatuto do Jornalista, que "São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão. ";
F. Excepcionando o n°2 do mesmo artigo "Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. ";
G. Dispõe o artigo 6°, n°2 do D.L. 305/97 de 11 de Novembro, que ” A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do título, devendo ser instruído com: a) Uma fotografia (...); b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do nº2 do artigo 4°. "
H. Estipulando a alínea d) do nº2 do artigo 4° do mesmo diploma, que deve ser entregue pelo requerente "Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções, passado pela entidade empregadora, ou, na falta desta, declaração sob compromisso de honra subscrita por dois jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a profissão naquele regime;";
I. Este documento não poderá ser entendido em termos meramente formais sob pena de ser preterida uma avaliação substancial das actividades efectivamente desenvolvidas pelo Recorrido;
J. A ratio da norma contida no n°2 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista será a de não considerar jornalista quem desenvolva funções ao serviço de publicações predominantemente promocionais;
K. O jornalista deve distinguir-se, justamente, pela actividade que desenvolve, a actividade jornalística;
L. Actividade da qual, nos termos do Estatuto do Jornalista, são excluídas funções desenvolvidas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial;
M. A "Dica da Semana" apresenta-se como uma publicação que, maioritariamente, divulga os produtos da LIDL ou dos seus fornecedores, o que corresponderá, para efeitos de renovação da carteira profissional, à excepção estabelecida no nº2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista;
N. Pretender que a actividade desenvolvida pelo Recorrido corresponda a actividade jornalística, é um grave desvio à lei e um atropelo às mais elementares regras deontológicas que regem o jornalismo como a independência, rigor e isenção;
O. Tendo em conta que a publicação "Dica da Semana" é propriedade da empresa LIDL, resulta claro que a liberdade e independência perante o poder económico exigidas pela Constituição da República Portuguesa saem prejudicadas;
P. Renovar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, e admitir que a actividade desenvolvida por este possa ser considerada actividade jornalística, significaria uma deturpação de regras básicas do jornalismo em prol dos propósitos publicitárias da publicação;
Q. O Estatuto Editorial de uma publicação não pode ser entendido como mera formalidade, mas deve corresponder ao que é, de facto, a actividade desenvolvida pela publicação;
R. O Estatuto da "Dica da Semana" não corresponde à principal função da publicação, isto é, a divulgação da marca LIDL e respectivos produtos;
S. As notícias que se retiram do conteúdo desta publicação são, principalmente, relativas a produtos, preços e promoções da cadeia de supermercados LIDL e não aquelas a que se reporta o nº2 do art. 13° da Lei de Imprensa;
T. A CCPJ não pode renovar a carteira profissional de jornalista a quem desenvolva funções numa publicação alegadamente "informativa" quando o conteúdo da mesma publicação contraria quer o registo na ERC, quer o próprio Estatuto Editorial;
U. Na decisão da renovação da carteira profissional do Recorrido sempre teria a Recorrente de aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista, como decorre da Lei, o que não ficou demonstrado, não sendo suficiente para a renovação da carteira profissional de jornalista a mera entrega dos elementos previstos no artigo 6°, n°2 do DL 305/97 de 11 de Novembro;
V. As competências legais atribuídas à CCPJ não podem ser entendidas nesta forma mecânica de emissão e renovação de títulos profissionais mediante a simples entrega de documentos;
W. É para salvaguardar os valores de rigor, isenção, independência e integridade que existe regulação da profissão e que encontramos limites constitucionais e legais ao exercício da mesma;
X. Tais limitações encontramo-las quer no artigo 3° da Lei da Imprensa, quer no n°2 do artigo 1° do Estatuto de Jornalista;
Y. Não se tratando de actividade jornalística aquela que é desenvolvida pelo Recorrido, é um abuso considerar que este tenha direito a prerrogativas reconhecidas a jornalistas;
Z. Admitir que na publicação "Dica da Semana" é realizado trabalho jornalístico e revalidar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, seria credibilizar indirectamente a informação transmitida pela publicação através da acreditação das pessoas que nela trabalham;
AA. Não sendo obrigatória a audiência prévia, a sua ausência não constitui, obviamente, uma ilegalidade;
BB. A Recorrente encontra-se isenta de custas judicias nos termos do artigo 17°, n°2 do D.L. n°305/97 de 11 de Novembro.”
O recorrido contra-alegou, concluindo como segue:
“A. A admissão do presente recurso impõe-se para uma melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão de importância fundamental pela sua relevância social e jurídica, evidenciada pelo facto de a decisão do Tribunal a quo, para além de consubstanciar uma injustificada limitação da liberdade de expressão e da liberdade de acesso à profissão do Recorrente, representar uma limitação do próprio interesse colectivo dos leitores da “Dica da Semana”, na medida em que tem por efeito a possibilidade da existência de actividade jornalística à margem da lei de imprensa e dos direitos e deveres dos jornalistas.
B. Por outro lado, o Acórdão Recorrido constituí uma inversão surpreendente e inesperada do entendimento constante e coerente dos Tribunais Administrativos de Primeira Instância sobre a questão subjacente aos presentes autos, que coloca o Recorrente numa situação de gravíssima injustiça ao ver-se impedido de aceder à profissão que exerce de forma titulada há quase 10 anos!
C. Mas o presente Recurso não é apenas essencial para que se reponha a legalidade do caso concreto, garantindo ao Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva. A questão subjacente aos presentes autos reveste-se de uma importância fundamental face à relevância social dos interesses que lhe estão subjacentes, pelo que a sua decisão terá seguramente reflexos fora do caso concreto, mais concretamente nos casos dos colegas da Recorrente que exercem funções na "Dica da Semana" e que impugnaram igualmente o acto de indeferimento da sua carteira de jornalista praticado pela Recorrida e, em abstracto, relativamente aos profissionais que exercem funções ao serviço das inúmeras publicações de distribuição gratuita, com estrutura de financiamento assente em publicidade, que têm surgido nos últimos anos.
D. As questões a resolver nos presentes autos exigem o cruzamento e a ponderarão de diferentes regimes potencialmente aplicáveis, mas da ponderação correcta dos mesmos resulta que a única interpretação do nº2 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista que assegura a determinação de um conceito claro de publicarão predominantemente promocional, que respeita os princípios constitucionais em jogo e atinge a segurança jurídica exigível a questões desta natureza, é a de que este artigo apenas pode abranger as publicações que não integram o conceito de imprensa nos termos no n°2 do artigo 9°da Lei da Imprensa.
E. Deste modo, contrariamente ao que é defendido pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, a "Dica da Semana" não pode ser considerada uma publicarão "predominantemente promocional" nos termos e para os efeitos do artigo 1°, n°2 do Estatuto do Jornalista. O entendimento do Tribunal a quo a este respeito baseia-se numa incorrecta interpretação dos diferentes regimes jurídicos em jogo no âmbito da renovação da carteira profissional de jornalista e numa incorrecta ponderação dos princípios constitucionais que colidem com esta norma.
F. Atendendo aos cânones interpretativos estabelecidos no art. 9° do Código Civil, o referido artigo 1°, n°2, do Estatuto do Jornalista, deve ser interpretado de forma sistemática, levando em linha de conta a delimitação do próprio conceito de imprensa, normas que estabelecem as competências da ERC e os princípios constitucionais da liberdade de informação e de expressão, da liberdade de imprensa e da liberdade de escolha de profissão.
G. O artigo 1°, n°2, do Estatuto do Jornalista deve, como tal, ser interpretada no sentido de rejeitar apenas as publicações excluídas pelo artigo 9°, n°2, da Lei da imprensa, pois apenas estas ficam excluídas do conceito de imprensa que, nos termos do n°1 desse artigo, abrange todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público.
H. Aliás, diferente interpretação seria inclusivamente contrária à própria Lei da Imprensa, quando esta estabelece no seu artigo 13°, n°3 que "[s]ão publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.". Uma publicação que, por ter por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado, seja classificada pela ERC como de informação geral, não pode ser considerada como sendo predominantemente promocional para efeitos do artigo 1°, do n°2 Estatuto do Jornalista.
I. A "Dica da Semana", que constitui o projecto editorial da LidI, para além de não se enquadrar em nenhuma das publicações excluídas do conceito de imprensa, encontra-se registada junto da ERC desde 19 de Julho de 2002, como publicação periódica semanal, de informação geral e âmbito nacional. A Recorrida não tem, com o devido respeito, competência para alterar esta classificação, que compete, nos termos da lei à ERC.
J. A "Dica da Semana" assume-se, de acordo com o seu Estatuto Editorial, como veículo de informação pluralista sobre os principais temas da actualidade, e a sua elaboração envolve a realização de tarefas tipicamente jornalísticas que só podem ser desempenhadas, por natureza, por quem é jornalista.
K. Bastará folhear a "Dica da Semana" para verificar que a mesma contam semanalmente, uma entrevista a uma personalidade da actualidade, várias secções culturais, entre as quais literatura, teatro e cinema, onde se divulga e promove as novidades nestas áreas, pelo que é possível concluir que esta publicação não visa predominantemente a divulgação da empresa LidI ou dos seus produtos.
L. A vertente promocional da "Dica da Semana", não descaracteriza a sua natureza de publicação jornalística periódica, até porque, sublinhe-se, sendo permitida a existência de conteúdos de natureza promocional, nem a Lei de Imprensa, nem qualquer outro normativo legal, estabelece qualquer limite quantitativo à percentagem de publicidade considerada "admissível".
M. Deste modo, a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma constante do nº2 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista, no sentido de que podem integrar o conceito das publicações aí referidas outras que não as constantes do n°2 do artigo 9° da Lei da Imprensa, e mais concretamente publicações que tenham sido classificadas como publicações de natureza informativa ao abrigo desta Lei, é inconstitucional, na medida em que consubstancia uma limitação injustificada e desproporcional dos princípios constitucionalmente consagrados da liberdade de expressão e informação, da liberdade de imprensa e da liberdade de escolha de profissão, previstos nos artigos 37°, 38° e 47° da CRP, respectivamente. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca e sobre a qual se requer que esse Douto Tribunal se pronuncie.
N. Nestes termos, inexistem quaisquer dúvidas de que a "Dica da Semana" é uma publicação jornalística periódica sendo incorrecta, e ilegal, a sua integração no conceito de publicação constante do artigo 1º, n°2 do Estatuto do Jornalista!
O. Pelo que tem o Recorrente direito à renovação da sua carteira de jornalista para o biénio 2010/2011, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo.”
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
i. O autor, muno miguel ribeiro cunha é licenciado em jornalismo e titular de carteira de jornalista n°4.659, que se manteve válida até 31 de Dezembro de 2007 - acordo das partes e PA.
ii. O autor desempenha, desde 3 de Junho de 2002, de forma efectiva permanente e remunerada, as funções de jornalista na publicação periódica dica da semana, tituladas por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado - cfr. contrato de trabalho e declaração, de fls. 37 a 39 do PA.
iii. No exercício das suas funções, o autor faz pesquisas, procede à recolha de factos, notícias e opiniões e redige artigos de carácter informativo para divulgação na publicação dica da semana - acordo das partes.
iv. A dica da semana constitui o projecto editorial da lidl & cia e tem como Directora a Dra. Madalena Bettencourt e Silveira - acordo das partes.
v. A dica da semana é membro da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação -acordo das partes.
vi. O Estatuto Editorial da dica da semana tem o seguinte teor:
"1 - A dica da semana é uma publicação periódica semanal de informação generalista, orientada pela missão de assegurar o acesso à informação a todo o tipo de leitores.
2 - A dica da semana assume-se como veículo de informação pluralista que visa possibilitar aos seus leitores, de forma gratuita e através de um formato de fácil leitura e acesso, uma perspectiva ligeira, mas sempre actual e reflectida, dos principais temas da actualidade.
3 - A dica da semana procurará sempre assegurar o contacto dos seus leitores com a opinião das personalidades que assumam relevo a nível das artes, do desporto, da moda e de outras áreas relevantes da sociedade civil nacional e internacional, o que procurará atingir através de grandes entrevistas semanais com essas personalidades.
4 - A dica da semana visa ainda a divulgação de eventos e actividades da vida social e cultural Portuguesa, passatempos, horóscopo, Programação televisiva e outras secções de interesse para a generalidade da população portuguesa, contribuindo assim para o entretenimentos e a informação dos seus leitores.
5 - Dirigida a um público de todas as classes sociais, a dica da semana assume o objectivo de fomentar o interesse generalizado pela leitura de notícias e temas da actualidade, objectivo este particularmente relevante no caso dos cidadãos que não tenham quaisquer hábitos de leitura.
6 - A dica da semana assume neste projecto editorial o fiel compromisso de assegurar criteriosamente o respeito pela boa fé dos leitores, bem como pelos princípios deontológicos.
7 - A dica da semana é composta por jornalista profissionais que se identificam por completo com os valores da profissão, no respeito intransigente pelos princípios do rigor, isenção, honestidade e respeito pela pessoa humana." — cfr. Doc. n.° 2 da petição inicial, a fls. 40.
vii. Em 10.11.05, no âmbito do pedido de revalidação da carteira de jornalista do autor para o biénio 2005/2006, a entidade demanda da, CCPJ, proferiu o seguinte despacho:
" indeferido ao abrigo do n°2 do art.°1° do Estatuto do Jornalista" — cfr. fls. ... do PA.
viii. Em 11.11.05, pelo Ofício 24212/CCPJ/05, o autor foi notificado do indeferimento do pedido de revalidação da carteira de jornalista do autor para o biénio 2005/2006, com o seguinte fundamento: “a publicação para a qual o requerente trabalha, para além do seu carácter eminentemente promocional, não pertencer a uma empresa jornalística" cfr. Doc. n°3 da petição inicial, a fls. 41.
ix. O autor recorreu da decisão de indeferimento referida na alínea anterior para a Comissão de Apelo, que revogou tal decisão e determinou a revalidação da carteira de jornalista do autor, em decisão de 13 de Abril de 2007, onde se refere que "dado o novo estatuto editorial da "dica da semana", se conformar com as regras de uma publicação informativa e não promocional e dirigido por portador de título profissional válido, devem ser deferidos os requerimentos de revalidação dos títulos profissionais." - cfr. Doc. n°4 e 5 da petição inicial, de fls. 42 e 50.
x. Em 29 de Novembro de 2007, o autor requereu a revalidação da sua carteira de jornalista para o biénio de 2008/2009, a cujo pedido juntou a seguinte declaração de 22 de Novembro de 2007, emitida pelo lidl & companhia:
"Lidl & Cia (..,) declara, para os devidos efeitos, que o Sr NUNO MIGUEL RIBEIRO CUNHA, desempenha desde 2002/06/03 as funções de Jornalista, para o Jornal "DICA DA SEMANA", registado no I.C.S. com o n.°123992, auferindo uma remuneração pelo desempenho dessas funções" - Cfr. fls. ... do PA.
xi. Em 7 de Janeiro de 2008, entre o autor e a lidl & companhia foi celebrado o "Acordo de alteração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado", celebrado em 3 de Junho de 2002, de cujo teor se extraem os seguintes considerandos e cláusulas:
"Considerando que: (...)
B) As partes reconhecem (...) a necessidade de esclarecer e rectificar da descrição de funções, as de jornalista, para que o 2° Outorgante foi contratado;
CHECK

1. O 2°Outorgante é admitido ao serviço da 1ª para desempenhar (...) as funções de Jornalista, competindo-lhe designadamente efectuar pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa, no âmbito da unidade de negócio, "Dica da Semana", explorada pela 1ª Outorgante ou de outra publicação que, em substituição daquela. A 2ª outorgante venha a explorar.
2. O 2° Outorgante exerce as suas funções com plena autonomia técnica, comprometendo-se a 1a Outorgante a respeitar e observar os direitos fundamentais de jornalista, previstos no art. 6° da Lei 1/99, de 13 de Janeiro.
3. Os trabalhos jornalísticos produzidos pelo 2° Outorgante destinam-se a ser editados pela publicação "Dica da Semana", considerando-se incluído no objecto do presente contrato o direito de utilização das obras criadas pelo 2° Outorgante, podendo ainda, ser difundidos por outros órgãos de comunicação social e respectivos sítios electrónicos detidos pela 1a Outorgante.
4. No exercício das suas funções, o 2°Outorgante reporta, para todos os efeitos, à Direcção da Dica da Semana." - Doc.. 1, junto a fls. 168 (SITAF) e seguintes do Processo Cautelar apenso.
xii. Em 12 de Março de 2008, pelo Ofício 1655/SA/08, o autor foi notificado do indeferimento do pedido de revalidação da carteira de jornalista do autor para o biénio 2007/2008, com o seguinte fundamento:
"Mantendo-se os pressupostos do despacho de indeferimento de 10.11.05, indefere-se o requerido" - cfr. Doc. n°3 da petição inicial, a fls. 41.
xiii. A publicação da Dica da Semana teve em 10 de Julho de 2003 o conteúdo do exemplar junto a fls. 123 do suporte documental do processo cautelar apenso.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora quais as questões a decidir no âmbito do presente recurso.
Como resulta da alegação da recorrente, esta é a seguinte:
- Tem o recorrido direito à renovação da sua carteira de jornalista para o biénio 2005/2006, como decidiu a sentença ora sob censura?
No caso presente, a recorrente - Comissão da Carteira Profissional de Jornalista - entendeu que o exercício das funções referidas no n°1 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista [aprovado pela Lei n°1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei n°64/2007, de 6/11], quando desenvolvidas em publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, não constitui actividade jornalística, impedindo o requerente de ver renovado o título profissional.
Para atingir essa conclusão, a CCPJ considerou que não obstante a lei não proibir as pessoas que trabalham em órgãos promocionais de proceder à recolha e tratamento de factos, notícias e opiniões ou de redigir artigos, dispõe, no entanto, que numa, publicação desse tipo não pode haver jornalistas, já que se trata duma actividade publicitária, promocional, que tem objectivos puramente comerciais, situação que ê incompatível com o exercício de funções jornalísticas.
A sentença recorrida, porém, entendeu que emergindo o litígio em causa d4 classificação dada pela CCPJ à publicação onde a recorrida presta funções - "Dica da Semana" -, considerando-a uma publicação que visa predominantemente divulgar, publicitar ou de qualquer forma dar a conhecer a LIDL e respectivos produtos e serviços segundo critérios de oportunidade comercial, não podia aquela ter considerado a "Dica da Semana" como publicação predominantemente promocional, atento o seu registo corro publicação periódica de natureza informativa.
Como decorre do disposto no artigo 3° do DL n°70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, "a CCPJ [Comissão da Carteira Profissional de Jornalista] é um organismo independente de direito público, 10 qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei", sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para "[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social" [cfr. artigo 4°, alínea a) do citado DL].
Como actividade profissional sujeita a regulamentação, a mesma encontra-se, como vimos, sujeita a titulação, que assume o nome de carteira profissional de jornalista, e que é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profusão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artigo 5°, n°s 1 e 2 do DL n°70/2008, de 15/4]
Porém, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artigo 1°, n°1 do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei n°1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei n°64/2007, de 6/11], que define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão".
E, por contraposição, o n°2 do preceito em causa considera que "não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial'".
Deste modo, o exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do n°1 do artigo 1° do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas.
E aqui reside o cerne da questão.
Dado que compete à CCPJ, nos termos da alínea a) do artigo 4º do DL n°70/2008, "[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social", no exercício dessa competência a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1° do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas.
E, para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o n°1 do artigo 1° do Estatuto define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista. Por conseguinte, não lhe está vedado efectuar essa caracterização, como erradamente considerou a sentença recorrida, ao considerar que o registo da publicação "Dica da Semana" como publicação periódica de natureza informativa impedia que a mesma pudesse ser considerada como uma publicação predominantemente promocional.
Com efeito, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n°2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9°, n°s 1 e 2 da Lei de Imprensa - Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado e excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folias volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais] e ao proceder no artigo 10° à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9°, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas, no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação.
Assim, não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
Ora, na nossa opinião, tal é o caso da publicação "Dica da Semana", propriedade da sociedade "LIDL e Companhia, SA", onde o recorrido presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%] - cfr. doc. junto com a oposição da recorrente.
Daí que, sendo as funções que o recorrido pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação - cinda que periódica e de natureza informativa - com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista [cfr. artigo 1°, n°2 do Estatuto do Jornalista], como erradamente ajuizou a sentença recorrida.
Procedem em consequência as conclusões da alegação da entidade recorrente, impondo-se deste modo a revogação da sentença recorrida.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2° Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido de renovação da carteira profissional de jornalista para o biénio 2005/2006 do recorrido.
Custas a cargo do ora recorrido na 1a instância e neste TCA Sul.
Lisboa, 24 de Abril de 2013
[Fonseca da Paz - Relator por vencimento]
[Rui Belfo Pereira]
[António Coelho da Cunha - Vencido, de acordo com a declaração que segue]
(Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu, designadamente, o seguinte:

«(…) Nos presentes autos, reclama o autor a anulação do despacho da entidade demandada que indefere o pedido de revalidação da sua carteira de jornalista e, consequentemente, a sua condenação na prática de acto em sentido contrário.

Alicerça o seu pedido na alegada verificação dos seguintes vícios:

- Violação do Estatuto do Jornalista e do Decreto-Lei n°70/2008, de 15 de Abril.

- Violação do direito de audição prévia;

- Violação do dever de fundamentação;

- Erro sobre os pressupostos de facto.

Vejamos pois.

violação do estatuto do jornalista e do decreto-lei nº70/2008

Na tese do autor, o acto sindicado viola o n°1 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n°64/2007, de 6 de Novembro, rectificada pela Rectificação n°114/2007, de 20 de Dezembro), na medida em que a actividade por si desenvolvida ao serviço da dica da semana, se enquadra na previsão de tal norma, devendo por isso ser considerado jornalista.

Por seu turno, a entidade demandada invoca o n°2 da mesma norma, para justificar o indeferimento do pedido de revalidação (conforme expresso no ponto 12 das alegações da entidade demandada e resulta dos factos constantes das alíneas G) e L) da factualidade assente).

O artigo em causa tem o seguinte teor:

"1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no nume o anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente e promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 - São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional." — sublinhado nosso.

No que se refere à alegada violação do Decreto-Lei nº70/2008, de 15 de Abril (que estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional, ora entidade demandada), defende o autor que encontrando-se reunidos todos os requisitos dos quais depende a renovação da carteira de jornalista, enunciados no n°2 do artigo 8°, o acto de indeferimento viola igualmente esta norma.

Determina a norma citada que "A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:

a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;

b) Documento referido na alínea b) do nº1 do artigo anterior, actualizado, ou, tratando-se de jornalistas que exerçam a profissão em regime de trabalho independente, prova de elaboração e publicação regular de trabalhos jornalísticos nos dois anos imediatamente anteriores", referindo-se a mencionada alínea b) a "Documento comprovativo do exercício da profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções que desempenha, emitido pela entidade empregadora".

Refira-se desde já que a norma citada não se aplica ao caso concreto, por ter entrado em vigor após a prática do acto sindicado e bem assim, por não ser a norma aplicável ao pedido de revalidação cujo indeferimento constitui o objecto do presente processo.

Tal procedimento encontrava-se, à data, sujeito ao disposto no artigo 6° nº2 do Decreto-Lei n°305/97, 11 de Novembro, que determinava que a "renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do título, devendo ser instruído com:

a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;

b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do n°2 do artigo 4º", referindo-se a mencionada alínea d) a "Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções, passado pela entidade empregadora".

Entende o autor que, cumpridos os requisitos legais, "apenas existe uma decisão juridicamente admissível: a revalidação do título profissional, acrescentando, em tal caso, tratar-se-á de uma decisão vinculada.

Conclui que o mesmo acto viola ainda o artigo 47° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a liberdade da escolha de profissão e o princípio da legalidade, consagrado no artigo 3° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Ora, da alínea J) do probatório resulta o cumprimento pelo autor, do disposto no nº2 do artigo 6° do Decreto-Lei nº305/97, ou seja, a entrega atempada da documentação necessária para obter a revalidação da carteira profissional.

E das alíneas A), B), C) supra), consta que a entidade demandada não questiona o exercício das funções de jornalista pelo autor, contudo entende que a publicação onde as mesmas são desempenhadas visa predominantemente a promoção dos produtos comercializados pela entidade detentora da publicação, a lidl & companhia, recusando a revalidação do título que habilita o autor a exercer a sua profissão, devido ao teor da publicação onde esta é exercida.

Ou seja, o indeferimento da pretensão do autor pela entidade demandada, CCPJ, tem por fundamento a qualificação da publicação onde o autor exerce as suas funções, designada por "dica da semana", ser considerada pela CCPJ como de carácter predominantemente promocional.

Esta questão já foi apreciada por este tribunal quer no processo cautelar apenso (com o número 549/08.7BEALM-A), quer no processo cautelar nº163/11.OBEALM (em que foi antecipado o conhecimento de mérito nos termos do artigo 121° do CPTA), onde se discutia justamente a revalidação da carteira de jornalista do autor, para o biénio 2011/2011, em termos que acompanhamos.

Analisando o exemplar junto ao processo cautelar, cujo conteúdo é dissecado pela entidade demandada nas suas alegações, constata-se que de um total de 32 páginas, 12 (incluindo um caderno central não numerado de 8 páginas) contém exclusivamente publicidade aos produtos da lidl & cia.

Das restantes 20 páginas constam notícias variadas, passatempos, anúncios de outras entidades, programação televisiva, horóscopos e outros.

Desta análise, embora resulte óbvia a ligação da publicação à lidl & C a e, bem assim, o seu intuito de promoção dos produtos daquela entidade, reiteramos o entendimento expendido na decisão cautelar.

Assim, e como ali se afirmou "atento o número das suas notícias, a variedade dos seus temas, considerando que existem hoje no mercado ofertas jornalísticas gratuitas cuja fonte de financiamento é exclusivamente a publicidade a produtos ou empresas, sem que deixem de se poder considerar jornais ou publicações informativas, entendo que não se pode dizer que pelo simples facto da publicidade ser maioritariamente da empresa proprietária ser manifesto que esta publicação esteja abrangida pelo art°1.2. da Lei 1/99. Afigura-se-me antes que, nomeadamente, estarão abrangidos por este artigo as publicações que só trazem notícias exclusivas de uma empresa ou tipo de produtos, como por exemplo as newsletter das empresas (vg., como as que publicam as construtoras de automóveis, bancos, seguradoras, farmacêuticas, empresas de construção civil, etc.)".

Cumpre aqui chamar à colação a decisão da Comissão de Apelo (vide alínea l) do probatório supra) que determinou a anulação de decisão anterior e de idêntico teor, proferida pela relativamente à revalidação da carteira profissional para o biénio 2006/2007. É que, enquanto entidade competente para reapreciar as decisões da CCPJ, à data, tal Comissão pronunciou-se em sentido favorável à revalidação do título profissional, referindo expressamente que tal decisão atendia ao facto de "o novo estatuto editorial da "Dica da Semana", se conformar com as regras de uma publicação informativa e não promocional”.

Pelo que concluímos que tal publicação não se encontra abrangida pela previsão do citado n°2 do artigo 1 do Estatuto do Jornalista (supra transcrito).

Acrescente-se que, em nosso entender, e seguindo de perto o raciocínio expendido na decisão proferida no processo cautelar n°163/11.0BEALM, a aplicação desta norma deve ser conjugada com o artigo 9° da Lei da Imprensa (aprovada pela Lei n°2/99 de 13 de Janeiro), que dispõe:

"1 - Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

2 - Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais."

Ora, este artigo contém a definição de "imprensa" a que deve atender-se na aplicação dos demais diplomas relacionados com esta actividade. Deste modo, a excepção consagrada no n°2 do artigo 1° do Estatuto do Jornalista deverá ser conjugada com as exclusões prevista no n°2 do artigo 9° da Lei da Imprensa, sob pena de não ser considerada "actividade jornalística" o exercício das funções de jornalista numa publicação abrangida pelo conceito de imprensa, nos termos da respectiva lei. Tal seria, justamente, o resultado da manutenção do despacho sindicado.

De igual modo, ao recusar a revalidação da carteira de jornalista do autor, o despacho sindicado viola o disposto no artigo 47° da CRP, porquanto impede ilegalmente o autor de exercer a profissão por si escolhida e para cujo desempenho se encontra devidamente habilitado.

Por todo o exposto se conclui pela procedência do vício alegado, o que determinará a anulação do despacho em crise, conforme adiante se decidirá. (…)».
Inconformada, a recorrente C.C.P.J. alegou que a publicação em causa - ainda que periódica e de natureza informativa – com carácter promocional, não constitui actividade jornalística e, como tal, não pode justificar a renovação da carteira de jornalista (artigo 1º, nº1, do Estatuto do Jornalista).
Não ficou demonstrado o exercício de jornalista por parte do recorrido, pois este nunca exerceu funções de pesquisa, recolha, selecção e divulgação com fins informativos, o que não constitui actividade jornalística (artigo 1º, nº2, do Estatuto do Jornalista).
Ou seja, na óptica da recorrente, por força do aludido artigo 1º, nº2, do Estatuto do Jornalista, não pode ser considerado jornalista quem desenvolva funções ao serviço de publicações predominantemente promocionais.
Ora, a “DICA DA SEMANA” apresenta-se como uma publicação que, maioritariamente, divulga os produtos da LIDL ou dos seus fornecedores, o que não corresponde a qualquer actividade jornalística.
As notícias que se retiram do conteúdo desta publicação são, principalmente, relativas a produtos, preços e promoções da cadeia de supermercados LIDL e não aquelas a que se reporta o nº2 do artigo 13º do Lei da Imprensa, razão pela qual a CCPJ não pode renovar a carteira profissional de jornalista ao recorrido, sob pela de cometer um acto ilegal, atentatório das normas de rigor, isenção e independência que regulam a profissão (cfr. artigo 3º da Lei de Imprensa e artigo 1º, nº2 do Estatuto do Jornalista).
É esta a questão a apreciar.
Recordemos, em primeiro lugar, que o recorrido é licenciado em jornalismo, obteve a carteira profissional no ano de 2000, e desempenha desde 2002, ao serviço da LIDL e Companhia, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, funções de jornalista no âmbito da unidade de negócio “DICA DA SEMANA”, tituladas por contrato por trmpo indeterminado (cfr. matéria de facto assente nas alíneas A) e B) da sentença recorrida).
Importa salientar que o recorrido faz pesquisas, procede à recolha de factos, noticias e opiniões e redige artigos de carácter informativo para divulgação na publicação “DICA DA SEMANA” (cfr. alínea C) da factualidade).
Ou seja, a actividade do recorrido é, tipicamente, a de um jornalista, e vem sendo exercida há cerca de dez anos sem quaisquer entraves no tocante à renovação da sua carteira profissional, pelo que o acto de indeferimento impugnado viola, injustificadamente, o artigo 47º da C.R.P., coarctando o livre exercício da profissão do recorrido.
Se bem notamos, o acto de indeferimento praticado pela CCPJ tem como motivação a qualificação da publicação “DICA DA SEMANA” como uma publicação meramente promocional, nos termos e para os efeitos do artigo 1º, nº2 do Estatuto do Jornalista.
A nosso ver tal qualificação é inexacta.
A “DICA DA SEMANA” é membro da Associação Portuguesa de Imprensa, e o seu Estatuto Editorial, tal como transcrito na alínea f) da factualidade dada como assente na sentença recorrida define tal publicação como “uma publicação periódica semanal de informação generalista orientada pela missão de assegurar o acesso à informação a todo o tipo de eleitores” (cfr. nº1 do Estatuto Editorial).
A “DICA DA SEMANA” assume-se como veiculo de informação pluralista que visa possibilitar aos seus leitores, de forma gratuita e através de um formato de fácil leitura e acesso, uma perspectiva ligeira, mas sempre actual e reflectida, dos principais temas da actualidade (nº2 do Estatuto Editorial).
Para além de ser de acesso gratuito, a “DICA DA SEMANA” procura assegurar o contacto dos seus leitores com a opinião de personalidades que assumem relevo a nível do desporto, da moda e outras aéreas relevantes da sociedade civil nacional e internacional, através de entrevistas semanais com essas personalidade (nº3 do Estatuto Editorial).
Ora, de acordo com tal Estatuto e finalidades, afigura-se-nos demasiado redutor e simplista qualificar tal publicação como meramente promocional e utilitária. Na verdade, resulta ainda do citado Estatuto Editorial que a “DICA DA SEMANA” visa a divulgação de eventos e actividades da vida social e cultural portuguesa, e é dirigida a um público de toas as classes sociais, assumindo o objectivo de fomentar o interesse generalizado pela leitura de notícias e temas de actualidade (cfr. nºs 4 a 7 do Estatuto Editorial).
Como se vê, este novo Estatuto Editorial da “DICA DA SEMANA” conforma-se com as regras de uma publicação informativa e não promocional, como bem acentuou a sentença recorrida, citando a decisão da Comissão de Apelo que determinou a anulação da decisão anterior e de idêntico teor, proferida relativamente à revalidação da carteira profissional.
Não pode, pois, dizer-se que o indeferimento do pedido de revalidação possa ser justificado ao abrigo do nº2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista.
Aliás, neste sentido se vem orientando a jurisprudência de 1ª instância, como resulta do processo cautelar apenso com o nº549/08.BEALM-A e do processo cautelar nº163/11 BEALM, tendo em ambos sido antecipado o conhecimento de mérito em termos do artigo 121º do CPTA. Também nos Acórdãos deste TCA-Sul nº08051/11, de 10.11.2011 e 08365/11, de 09.12.2012 se perfilha esta orientação, defendendo-se uma concepção mais abrangente de jornalismo, na qual podem coexistir aspectos promocionais, culturais, desportivos, médicos e outros.
Convém recordar que, nos termos do artigo 9º, nº1 da Lei da Imprensa, o conceito de imprensa abrange todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, apenas ficando excluídas, nos termos do nº2 do mesmo artigo, “Os boletins de imprensa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis, publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais”. Ora, a “DICA DA SEMANA” não se enquadra em nenhuma das publicações excluídas, encontrando-se registada desde 19.07.2002 como publicação periódica semanal de informação geral e nacional.)