Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:67/21.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
LEI Nº 4-B/2021 DE 1 DE FEVEREIRO
Sumário:O prazo para recorrer de uma decisão notificada no dia 23 de março de 2021 não se encontrava suspenso
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
No processo n.º ../2019 que corre termos no Tribunal Arbitral do Deporto, o Demandante Desportivo de M… interpôs recurso do acórdão desse Tribunal de 22 de março de 2021 (fls. 590 a 616) que, procedendo à reforma quanto a custas do seu acórdão de 2 de fevereiro de 2021, o condenou em custas no valor de €4980,00 e bem assim nas custas do processo cautelar apenso no valor de €2490,00 (fl. 590 a 616).

Tal recurso não foi admitido por ter sido julgado extemporâneo, com o que não se conforma o ora Reclamante.

Apresentou, portanto, a presente reclamação, alegando, em suma, que por força do art.º 6º-B, n.º 1 da Lei n.º 4-B/2021 de fevereiro, o prazo para interpor recurso encontrava-se suspenso pelo que o mesmo deve considerar-se tempestivo.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir se o recurso em questão é tempestivo e, portanto, se deve ser admitido.

Para tanto, releva a seguinte factualidade:

1. Por acórdão de 2 de fevereiro de 2021 o Tribunal Arbitral do Desporto determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tendo-se condenado a Demandada nas custas no valor de €4 980,00 e bem assim nas custas do processo cautelar apenso no valor de €2490,00 (fl. 590 a 616).

2. Na sequência de pedido de reforma deduzido pela Federação Portuguesa de Futebol, o acórdão arbitral foi reformado no sentido de condenar o Demandante nas custas em que se havia condenado o Demandado (despacho de 22 de março de 2021 a fls. 673 a 678).

3. Tal acórdão foi notificado à Demandante no dia 23 de março de 2021.

4. O Demandante apresentou recurso de tal decisão no dia 23 de abril de 2021 (fl. 682 a 686).

5. Em 13 de maio de 2021 o Presidente do Colégio Arbitral, “com a concordância de todos os árbitros” proferiu o seguinte despacho:
(…)
Devido à pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 ,que provoca a doença COVID-19, a generalidade dos prazos processuais encontraram-se , desde 22 de janeiro de 2021 , suspensos, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro. A referida suspensão cessou a 6 de abril de 2021, por força da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
Ocorre, contudo, que a Lei n.º 4-B/ 2021, de 1 de fevereiro estabeleceu várias exceções relativamente à suspensão dos prazos. Na verdade, o artigo 6.º-B, n.º 5. al. d) estabeleceu que: "O disposto no n.º 1 não obsta: ( ...) d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas ddiligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão."
Quer isto dizer que a suspensão generalizada dos prazos processuais não obsta a que seja proferida decisão final, sendo que não suspendem também os prazos de interposição de recurso.
Nessa conformidade, o prazo para recorrer do despacho n º 10, datado de 22/03/2021 e notificado às partes no dia 23/03/2021 terminaria no dia 12/04/2021, o que vale por dizer que o recurso apresentado é extemporâneo Assim, nos termos do artigo 8º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, e dos artigos 145.º e 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se admite o recurso interposto pelo Demandante, Desportivo de M....
(…)


O Reclamante sustenta que, por força do disposto no art.º 6º-B, n.º 1 da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, o prazo de recurso deve considerar-se suspenso ao que acresce que, nos termos do art.º 8º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013 de 6 de setembro não estamos perante processo urgente.
Não tem razão.
A decisão de que pretendia interpor recurso foi-lhe notificada na vigência da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro que estabeleceu um regime de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
É certo que, nos termos do n.º 1 do seu art.º 6º-B “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Porém, o disposto nesse n.º 1 não obsta “a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do mesmo preceito legal (sublinhado nosso).
Assim, tendo sido proferida decisão na vigência desta lei, o prazo para a interposição do recurso para este Tribunal Central Administrativo, não se suspendeu.
Sendo que, ao contrário do que parece entender o Reclamante, a esse recurso era aplicável o disposto no Código de Processo do Tribunais Administrativos “quanto aos processos urgentes” pelo que o prazo para a sua interposição era de 15 dias (art.º 147º, n.º 1 do CPTA aplicável ex vi art.º 8º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de dezembro).
Tendo sido o acórdão arbitral notificado no dia 23 de março de 2021, o prazo para a interposição de recurso do mesmo terminou efetivamente no dia 12 de abril de 2021.
Pelo que o recurso interposto no dia 23 de abril de 2021 é intempestivo e, por isso, não podia ser admitido, como bem se decidiu o Tribunal Arbitral do Desporto.
Termos em que acordam, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 7 de outubro de 2021

Catarina Vasconcelos
Catarina Jarmela
Paula de Ferreirinha Loureiro