Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:348/18.8 BELRA
Secção:2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/19/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - A impugnação do indeferimento do recurso hierárquico poderia ser deduzida no prazo de três meses, a contar da sua notificação (cfr. alínea e) transcrita) e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigoº 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte.
II - Nesta conformidade, tendo a Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 18/12/17, forçoso é concluir, face à regra de contagem do prazo aplicável – alínea c) do artigo 279° do C. Civil – que o prazo dos 3 meses para deduzir a impugnação judicial terminava às 24 horas do dia 18/03/18.
Sucede que o dia 18/03/18 coincidiu com um domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 19/03/18.
III - Foi precisamente no dia 19 que a p.i de impugnação deu entrada no TAF de Leiria, pelo que se deve concluir que a impugnação foi tempestivamente apresentada, contrariamente ao decidido pela Mma. Juíza a quo.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo n.º 348/18.8BELRA

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

M…………… e Filhos, Lda interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que, no âmbito de impugnação judicial, a indeferiu liminarmente, por extemporânea,

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

28. Contrariamente ao facto dado como provado em 1.1., a Impugnante foi notificada da decisão proferida em sede de recurso hierárquico através do ofício n.º …….. da Direcção de Serviços do IVA, datado de 12 de Dezembro de 2017.
29. A notificação efectuada a coberto do ofício n.º …….… corresponde ao registo postal simples, sem aviso de recepção, n.º RD974476777PT datado de 13 de Dezembro de 2017.
30. Conforme decorre da epígrafe do dito oficio a forma de notificação foi carta registada apenas e não como indevidamente refere o douto despacho liminar, com aviso de recepção, disponibilizando-se a recorrente a apresentar envelope original se assim for entendido pelo douto tribunal.
31. O oficio n.º ….……, refere no 2.º paragrafo, que dispõe o notificado do prazo de 3 meses para impugnar judicialmente a decisão, a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do n.º3 do artigo 39.º do CPPT,
32. Efectivamente, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for o aviso de recepção assinado.
33. Não havendo aviso de recepção, a notificação é efectuada nos termos do n.º1 do artigo 39.º do CPPT.
34. Presumiu o tribunal, erradamente, que a notificação da decisão proferida em sede de recurso hierárquico foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, mas de facto não foi, ficando assim prejudicado os termos (n.º3 do artigo 39.º do CPPT), em que tal notificação foi efectuada.
35. A notificação efectuada a coberto do ofício n.º …..……. foi apenas por carta registada simples e, nesse sentido, tendo sido expedida no dia 13 de Dezembro de 2018, sem qualquer aviso de recepção, presume-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil.
36. Correspondendo o 3.º dia posterior ao do registo a um sábado, não sendo este dia útil, presume-se notificado o contribuinte no 1.º dia útil seguinte, que no caso, corresponde ao dia 18 de Dezembro de 2017.
37. Iniciando-se o prazo de três meses no dia seguinte ao da notificação, isto é, 19 de Dezembro de 2017, ocorre o termo do prazo a 19 de Março de 2018, data em que foi a petição de impugnação judicial apresentada e, nesse sentido, perfeitamente tempestiva.
38. Caso o Tribunal ad quem perfilhe do entendimento de que o prazo de três meses se inicia no dia em que ocorre a notificação, 18 de Dezembro de 2017, a exemplo do entendimento do douto despacho recorrido, folha 4, ainda assim é tempestiva a impugnação judicial uma vez o dia 18 de Março de 2018 corresponder a um Domingo e nesse sentido transferir o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte, dia 19 de Março de 2018.
39. Quanto à incompetência suscitada em sede de impugnação judicial, não se conforma a ora recorrente com a perspectiva vertida no despacho recorrido.
40. Na verdade o que motiva a impugnante em sede de impugnação judicial é que, nos termos do que dispõe o n.º1 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem com mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar, sendo certo ainda, que, em conformidade com o n.º2 do mesmo normativo estão tais actos sujeitos a publicação nos termos do artigo 159.º do mesmo diploma legal.
41. E, não dispondo a impugnante de qualquer elemento que lhe permita aferir dos elementos a que se refere o artigo 47.º do CPA, porque em lado algum é feita alguma menção, equivale a que o acto tenha sido praticado sem competência.
42. O que diz a norma vertida no artigo 47.º do CPA é que o acto deve fazer a menção aos elementos ali descritos sendo que nos termos do que dispõe o artigo 159.º está o acto sujeito a publicação.
43. Sobre as exigências actuais expressas na norma vertida no artigo 47.º do CPA, atinentes ao acto de delegação ou subdelegação de competências, não se pronuncia o douto despacho recorrido, ainda que a folhas 5 tenha decidido pela transcrição da norma.
44. Não dispondo a ora recorrente de elementos que lhe permitam aferir de que foi dado cumprimento ao que dispõe a norma espelhada no artigo 47.º do CPA, não localizando a publicação em Diário da República, ademais porque via de regra são efectuadas as publicações em datas aleatórias com recurso à ratificação do processado, reitera a ora recorrente que o acto decisório foi praticado por órgão incompetente.
Termos em que se requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso por provado, uma vez demonstrada a tempestividade da apresentação da petição de impugnação judicial e a impossibilidade de aferir a ora recorrente de que foi dado cumprimento ao que dispõe o artigo 47.º do CPA, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem a baixa do processo à 1.ª Instância tendo em vista a apreciação do mérito da causa


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido “da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida” e ordenando-se “a baixa do processo à 1ª instância para apreciação do pedido”.

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Com dispensa dos vistos, cumpre agora decidir.

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2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto


“Com relevo para o que ora importa decidir, considera-se provado, com base nos documentos juntos pela Impugnante, o seguinte:
1.1. A Impugnante foi notificada da decisão final proferida no Recurso Hierárquico n.º ……….. pelo ofício n.º …………, de 2017.08.09, remetido por correio registado com aviso de receção com a referência RD744908677PT – Cf. Doc. junto a fls. 108 dos autos.

1.2. O Ofício identificado em i) foi rececionado no escritório do mandatário da Impugnante em 2017.12.14 – Cft. Informação disponível em https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx.

1.3. Em 2018.03.19 deu entrada neste TAF a Petição Inicial da Presente Impugnação, via site – Cft. Doc. De fls. 1 e ss. dos autos.

1.4. Do ato impugnado consta que o mesmo foi praticado por “E……… – Diretora de Serviços - Por subdelegação”, não sendo indicado o número do Diário da República em que tal delegação de competências foi publicada – Cft. Doc. De fls. 18 que se dá por integralmente reproduzido


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2.2. O direito

Após deixar traçado o quadro legal aplicável em matéria de prazos para deduzir a impugnação judicial, a Mma. Juíza a quo considerou, no que para aqui importa, o seguinte:
“(…)
Quanto ao seu cômputo, o prazo de três meses fixado na al. e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro, conta-se desde o dia da respectiva notificação, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigo 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte.

Este prazo tem natureza substantiva (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT) e não judicial, não se suspendendo, assim, durante as férias judiciais, conforme é, aliás, entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo (vd. A título de exemplo, de entre tantos outros, o Acórdão de 2008.10.29, tirado no proc. 0458/08).

Como é também jurisprudência pacífica, o prazo de apresentação da impugnação judicial é um prazo perentório, motivo pelo qual, decorrido que seja, caduca o respetivo direito de ação (neste sentido cfr., entre outros, o acórdão do STA de 2005.10.06, processo n.º 0392/05).

Pelo que, tendo a Impugnante sido notificada em 14 de dezembro de 2017, o prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar judicialmente terminou à meia noite de 14 de março de 2018, donde resulta ser a presente impugnação, deduzida em 19 de março de 2018, extemporânea.

(…)

Assim sendo, o prazo de que a Impugnante dispunha para impugnar o ato sindicado era o prazo geral de 3 meses. Sendo esse prazo para deduzir impugnação judicial um prazo de caducidade, de natureza substantiva, que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, a sua inobservância tem por consequência a caducidade do direito de ação.
Constituindo a caducidade do direito de ação uma exceção de conhecimento oficioso, e que pode ser apreciada a todo o tempo, a sua verificação impede o Tribunal de apreciar o mérito da causa, o que, aliás, a ocorrer, constituiria um ato inútil, e como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPC.

Assim, dúvidas não restam quanto à manifesta intempestividade da presente impugnação judicial, intempestividade esta que se traduz na caducidade do direito de ação, exceção perentória, de conhecimento oficioso, e que determina a rejeição liminar da presente impugnação, nos termos dos artigos 590º, 278.º, n.º 1, al. e) ,576.º, n.º2, 578.º e 608.º todos do Código de Processo Civil) o que infra se decidirá, no segmento decisório da presente decisão”.

Como decorre da alegação recursória, temos que a Recorrente discorda do assim decidido, atacando, desde logo, a decisão recorrida por lhe apontar um erro quanto ao julgamento da matéria de facto.

Em concreto, e tal como resulta das conclusões 28 a 30 da alegação de recurso, daí resulta que, segundo a Recorrente, o Tribunal a quo estabeleceu um equívoco ao dar como assente que a notificação da decisão impugnada – leia-se, o indeferimento de recurso hierárquico – havia sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção, quando, ao invés, foi feita através de correio registado (simples).

Considerando os importantes efeitos que da forma utilizada na notificação se podem retirar, concretamente no que respeita ao dies a quo do prazo de impugnação judicial, é naturalmente por esta questão que a análise que nos vem pedida tem que se iniciar.

Vejamos, então.

Consta do ponto 1.1 da matéria de facto o seguinte: “A Impugnante foi notificada da decisão final proferida no Recurso Hierárquico n.º ……... pelo ofício n.º …….., de 2017.08.09, remetido por correio registado com aviso de receção com a referência RD744908677PT – Cf. Doc. junto a fls. 108 dos autos”.

Em primeiro lugar, deve dizer-se que a referência a fls. 108 dos autos será certamente resultante de um lapso, já que, consultado o processo (em suporte físico e no SITAF) não existe numeração correspondente. Contudo, uma vez que tal alínea do portatório se reporta ao ofício de notificação do acto impugnado, não se mostra difícil identificar correctamente o documento em causa.

Para além da questão que se coloca sobre a utilização, ou não, de aviso de recepção no envio postal da decisão impugnada, o ponto 1.1 da matéria de facto nunca poderia manter-se nos termos em que se mostra formulado, já que o mesmo comporta várias incorrecções.

Com efeito, é errado o número do processo de recurso hierárquico indicado no referido ponto 1.1, assim como o número do ofício de notificação da decisão impugnada; também a data do ofício não corresponde ao que está documentalmente suportado, mostrando-se igualmente errada a referência ao número de registo postal.

Quanto à utilização (ou não) de aviso de recepção, com o envio de correio registado, no que se refere à comunicação da decisão impugnada, é patente que assiste razão à Recorrente, porquanto, como os elementos juntos aos autos demonstram, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi remetida ao Exmo. Advogado, mandatário da sociedade Recorrente, através de correio registado simples. Isto mesmo decorre, sem dúvidas, da análise do teor de fls. 13 e 14 e 19 a 23 dos autos.

Assim sendo, reconhecendo razão à impugnação da matéria de facto, elimina-se o conteúdo do ponto 1.1 dos factos assentes, tal como consta da sentença recorrida, passando, em seu lugar, a constar o seguinte:

1.1 – Através do ofício nº …..….., de 13/12/17, da Direção de Serviços do IVA/ Justiça Tributária, dirigido a D…………., na qualidade de mandatário da sociedade M……..…. e Filhos Lda, remetido por correio registado com o nº RD 974476777 PT, foi comunicado o teor da decisão de indeferimento do recurso hierárquico nº ……….. (cfr. fls. 13 e 14 e 19 a 23 dos autos).


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos.

Deixámos já devida nota do discurso argumentativo seguido pela decisão recorrida e identificámos a questão a apreciar.

Vejamos, então, lembrando que, no caso, o objecto imediato da impugnação é uma decisão de indeferimento de um recurso hierárquico interposto contra indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidações adicionais de IVA (e correspondentes juros compensatórios).

A petição inicial foi apresentada, como não sofre controvérsia, em 19/03/18.

Centremos o enfoque na notificação da decisão contestada.

No caso, tendo sido constituído mandatário no recurso hierárquico, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do CPPT, tal decisão teria que ser notificada ao mandatário constituído. Isso mesmo se verificou, o que não é controvertido. Com efeito, como resulta dos factos assentes, o ofício de notificação foi dirigido ao mandatário a Recorrente.

Por seu turno, e de acordo com o referido artigo 40º, na redacção em vigor à data dos factos, o mandatário constituído pode ser validamente notificado apenas de duas formas: carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário; notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal. No caso, o ofício de notificação foi dirigido para o escritório do Senhor Advogado, tal como resulta do confronto da morada aposta no ofício e da morada constante da p.i.

Ora, a notificação efectuada por carta registada presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Aplicando isto mesmo ao caso em análise temos, pois, que o ofício em causa, tendo sido remetido por correio registado no dia 13/12/17, tem-se por notificado no dia 18/12/17, segunda-feira, atendendo a que os dias 16 e 17 corresponderam a dias não úteis.

Ora, aqui chegados, importa ver o que dispõe a lei sobre o prazo de impugnação judicial.

Assim, dispõe o artigo 102º do CPPT, na redacção à data aplicável, o seguinte:

“1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;

b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - (Revogado pela alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias”.

Temos, pois, que a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico poderia ser deduzida no prazo de três meses, a contar da sua notificação (cfr. alínea e) transcrita) e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigoº 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte – cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 25/10/17, proferido no processo nº 01140/16.

Nesta conformidade, tendo a Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 18/12/17, forçoso é concluir, face à regra de contagem do prazo aplicável – alínea c) do artigo 279° do C. Civil – que o prazo dos 3 meses para deduzir a impugnação judicial terminava às 24 horas do dia 18/03/18.

Sucede que o dia 18/03/18 coincidiu com um domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 19/03/18.

Ora, foi precisamente no dia 19 que a p.i de impugnação deu entrada no TAF de Leiria, pelo que, e sem necessidade de maiores considerandos, se deve concluir que a impugnação foi tempestivamente apresentada, contrariamente ao decidido pela Mma. Juíza a quo.

A sentença, ao considerar a extemporaneidade da impugnação judicial, incorreu, pois, em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.

Procedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.

Nesta conformidade, e em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao TAF de Leiria, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do mérito da impugnação judicial, se a tal nada mais obstar.


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3 – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Leiria para ser proferida decisão de mérito sobre a impugnação apresentada, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 19/12/18


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Catarina Almeida e Sousa

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(Lurdes Toscano)

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(Jorge Cortês)