Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 348/18.8 BELRA |
Secção: | 2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Data do Acordão: | 12/19/2018 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE |
Sumário: | I - A impugnação do indeferimento do recurso hierárquico poderia ser deduzida no prazo de três meses, a contar da sua notificação (cfr. alínea e) transcrita) e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigoº 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte. II - Nesta conformidade, tendo a Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 18/12/17, forçoso é concluir, face à regra de contagem do prazo aplicável – alínea c) do artigo 279° do C. Civil – que o prazo dos 3 meses para deduzir a impugnação judicial terminava às 24 horas do dia 18/03/18. Sucede que o dia 18/03/18 coincidiu com um domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 19/03/18. III - Foi precisamente no dia 19 que a p.i de impugnação deu entrada no TAF de Leiria, pelo que se deve concluir que a impugnação foi tempestivamente apresentada, contrariamente ao decidido pela Mma. Juíza a quo. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 348/18.8BELRA
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
M…………… e Filhos, Lda interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que, no âmbito de impugnação judicial, a indeferiu liminarmente, por extemporânea, O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “28. Contrariamente ao facto dado como provado em 1.1., a Impugnante foi notificada da decisão proferida em sede de recurso hierárquico através do ofício n.º …….. da Direcção de Serviços do IVA, datado de 12 de Dezembro de 2017. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido “da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida” e ordenando-se “a baixa do processo à 1ª instância para apreciação do pedido”. * Com dispensa dos vistos, cumpre agora decidir. * 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto
1.4. Do ato impugnado consta que o mesmo foi praticado por “E……… – Diretora de Serviços - Por subdelegação”, não sendo indicado o número do Diário da República em que tal delegação de competências foi publicada – Cft. Doc. De fls. 18 que se dá por integralmente reproduzido * 2.2. O direito
Após deixar traçado o quadro legal aplicável em matéria de prazos para deduzir a impugnação judicial, a Mma. Juíza a quo considerou, no que para aqui importa, o seguinte: Este prazo tem natureza substantiva (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT) e não judicial, não se suspendendo, assim, durante as férias judiciais, conforme é, aliás, entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo (vd. A título de exemplo, de entre tantos outros, o Acórdão de 2008.10.29, tirado no proc. 0458/08). Como é também jurisprudência pacífica, o prazo de apresentação da impugnação judicial é um prazo perentório, motivo pelo qual, decorrido que seja, caduca o respetivo direito de ação (neste sentido cfr., entre outros, o acórdão do STA de 2005.10.06, processo n.º 0392/05). Pelo que, tendo a Impugnante sido notificada em 14 de dezembro de 2017, o prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar judicialmente terminou à meia noite de 14 de março de 2018, donde resulta ser a presente impugnação, deduzida em 19 de março de 2018, extemporânea. (…) Assim sendo, o prazo de que a Impugnante dispunha para impugnar o ato sindicado era o prazo geral de 3 meses. Sendo esse prazo para deduzir impugnação judicial um prazo de caducidade, de natureza substantiva, que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, a sua inobservância tem por consequência a caducidade do direito de ação. Assim, dúvidas não restam quanto à manifesta intempestividade da presente impugnação judicial, intempestividade esta que se traduz na caducidade do direito de ação, exceção perentória, de conhecimento oficioso, e que determina a rejeição liminar da presente impugnação, nos termos dos artigos 590º, 278.º, n.º 1, al. e) ,576.º, n.º2, 578.º e 608.º todos do Código de Processo Civil) o que infra se decidirá, no segmento decisório da presente decisão”. Como decorre da alegação recursória, temos que a Recorrente discorda do assim decidido, atacando, desde logo, a decisão recorrida por lhe apontar um erro quanto ao julgamento da matéria de facto. Em concreto, e tal como resulta das conclusões 28 a 30 da alegação de recurso, daí resulta que, segundo a Recorrente, o Tribunal a quo estabeleceu um equívoco ao dar como assente que a notificação da decisão impugnada – leia-se, o indeferimento de recurso hierárquico – havia sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção, quando, ao invés, foi feita através de correio registado (simples). Considerando os importantes efeitos que da forma utilizada na notificação se podem retirar, concretamente no que respeita ao dies a quo do prazo de impugnação judicial, é naturalmente por esta questão que a análise que nos vem pedida tem que se iniciar. Vejamos, então. Consta do ponto 1.1 da matéria de facto o seguinte: “A Impugnante foi notificada da decisão final proferida no Recurso Hierárquico n.º ……... pelo ofício n.º …….., de 2017.08.09, remetido por correio registado com aviso de receção com a referência RD744908677PT – Cf. Doc. junto a fls. 108 dos autos”. Em primeiro lugar, deve dizer-se que a referência a fls. 108 dos autos será certamente resultante de um lapso, já que, consultado o processo (em suporte físico e no SITAF) não existe numeração correspondente. Contudo, uma vez que tal alínea do portatório se reporta ao ofício de notificação do acto impugnado, não se mostra difícil identificar correctamente o documento em causa. Para além da questão que se coloca sobre a utilização, ou não, de aviso de recepção no envio postal da decisão impugnada, o ponto 1.1 da matéria de facto nunca poderia manter-se nos termos em que se mostra formulado, já que o mesmo comporta várias incorrecções. Com efeito, é errado o número do processo de recurso hierárquico indicado no referido ponto 1.1, assim como o número do ofício de notificação da decisão impugnada; também a data do ofício não corresponde ao que está documentalmente suportado, mostrando-se igualmente errada a referência ao número de registo postal. Quanto à utilização (ou não) de aviso de recepção, com o envio de correio registado, no que se refere à comunicação da decisão impugnada, é patente que assiste razão à Recorrente, porquanto, como os elementos juntos aos autos demonstram, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi remetida ao Exmo. Advogado, mandatário da sociedade Recorrente, através de correio registado simples. Isto mesmo decorre, sem dúvidas, da análise do teor de fls. 13 e 14 e 19 a 23 dos autos. Assim sendo, reconhecendo razão à impugnação da matéria de facto, elimina-se o conteúdo do ponto 1.1 dos factos assentes, tal como consta da sentença recorrida, passando, em seu lugar, a constar o seguinte: 1.1 – Através do ofício nº …..….., de 13/12/17, da Direção de Serviços do IVA/ Justiça Tributária, dirigido a D…………., na qualidade de mandatário da sociedade M……..…. e Filhos Lda, remetido por correio registado com o nº RD 974476777 PT, foi comunicado o teor da decisão de indeferimento do recurso hierárquico nº ……….. (cfr. fls. 13 e 14 e 19 a 23 dos autos). * Estabilizada a matéria de facto, avancemos. Deixámos já devida nota do discurso argumentativo seguido pela decisão recorrida e identificámos a questão a apreciar. Vejamos, então, lembrando que, no caso, o objecto imediato da impugnação é uma decisão de indeferimento de um recurso hierárquico interposto contra indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidações adicionais de IVA (e correspondentes juros compensatórios). A petição inicial foi apresentada, como não sofre controvérsia, em 19/03/18. Centremos o enfoque na notificação da decisão contestada. No caso, tendo sido constituído mandatário no recurso hierárquico, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do CPPT, tal decisão teria que ser notificada ao mandatário constituído. Isso mesmo se verificou, o que não é controvertido. Com efeito, como resulta dos factos assentes, o ofício de notificação foi dirigido ao mandatário a Recorrente. Por seu turno, e de acordo com o referido artigo 40º, na redacção em vigor à data dos factos, o mandatário constituído pode ser validamente notificado apenas de duas formas: carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário; notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal. No caso, o ofício de notificação foi dirigido para o escritório do Senhor Advogado, tal como resulta do confronto da morada aposta no ofício e da morada constante da p.i. Ora, a notificação efectuada por carta registada presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Aplicando isto mesmo ao caso em análise temos, pois, que o ofício em causa, tendo sido remetido por correio registado no dia 13/12/17, tem-se por notificado no dia 18/12/17, segunda-feira, atendendo a que os dias 16 e 17 corresponderam a dias não úteis. Ora, aqui chegados, importa ver o que dispõe a lei sobre o prazo de impugnação judicial. Assim, dispõe o artigo 102º do CPPT, na redacção à data aplicável, o seguinte: “1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código; f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 2 - (Revogado pela alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) 3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias”. Temos, pois, que a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico poderia ser deduzida no prazo de três meses, a contar da sua notificação (cfr. alínea e) transcrita) e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigoº 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte – cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 25/10/17, proferido no processo nº 01140/16. Nesta conformidade, tendo a Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 18/12/17, forçoso é concluir, face à regra de contagem do prazo aplicável – alínea c) do artigo 279° do C. Civil – que o prazo dos 3 meses para deduzir a impugnação judicial terminava às 24 horas do dia 18/03/18. Sucede que o dia 18/03/18 coincidiu com um domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 19/03/18. Ora, foi precisamente no dia 19 que a p.i de impugnação deu entrada no TAF de Leiria, pelo que, e sem necessidade de maiores considerandos, se deve concluir que a impugnação foi tempestivamente apresentada, contrariamente ao decidido pela Mma. Juíza a quo. A sentença, ao considerar a extemporaneidade da impugnação judicial, incorreu, pois, em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se. Procedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. Nesta conformidade, e em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao TAF de Leiria, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do mérito da impugnação judicial, se a tal nada mais obstar. * 3 – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Leiria para ser proferida decisão de mérito sobre a impugnação apresentada, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 19/12/18 _________________________________ Catarina Almeida e Sousa _________________________________ (Lurdes Toscano) _________________________________ (Jorge Cortês) |