Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:221/23.8BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes ao réu, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a este, dos bens e serviços que das mesmas constam, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e montante, alegando a mora do recorrido no pagamento, invocando os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada, não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.

II - Alegou, ainda, a autora que adquiriu também, por contrato de cessão de créditos notificados à ré, os créditos decorrentes de um outro conjunto de faturas emitidas pelas cedentes a este, as quais, embora se mostrem atualmente pagas, não foram liquidadas nas datas dos respetivos vencimentos, e por isso deram origem a juros de mora, tendo emitido e remetido à ré as notas de débito que identificou, assim como as faturas a que as mesmas alegadamente respeitam, indicando o número da fatura, data de emissão, data de vencimento, data de início de contagem dos juros, data de fim de contagem dos juros, assim como o valor dos juros peticionados relativamente a cada fatura.

III – A ré não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário, aceitou-as e confessou o pagamento do respetivo valor.

IV – Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.

V – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

VI – Não estando, assim, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, tendo sido requerida a produção de prova, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação legal, que se venha a revelar necessária e adequada.

VII – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B…. B………. S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é entidade demandada “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA ……………, E.P.E.”, interpôs o presente recurso do saneador-sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada verificada a satisfação parcial do pedido da recorrente e dado que ocorreu após a entrada da ação se determine a inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à ré. Caso assim não se entenda, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos.

Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.°-B, n.° 2 e 87.°-A, n.° 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando totalmente improcedente, por não provada, a ação absolvendo a entidade demandada do pedido, com fundamento na suposta insuficiência da causa de pedir, por, alegadamente, em sede da petição inicial, apresentada na sequência de convite dirigido pelo Tribunal, continuarem por alegar os factos essenciais relativos à identificação de uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados.
b) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorreto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respetivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia.
Vejamos pois,
c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção na qual veio requerer a condenação da Recorrida no pagamento do valor de de 84.749,85 € a título de capital - decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente -, o montante de 2.735,99 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, o montante de 2.480,00 € a título de outras quantias, nomeadamente relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio e correspondente aos juros de mora calculados sobre o valor da indemnização não paga atempadamente, sobre as faturas reclamadas e não pagas, o montante de 31,11 €, correspondente aos juros de mora calculados sobre o valor da indemnização referida na alínea precedente, não paga atempadamente, o montante de 20.465,60 €, a título de juros de mora por faturas liquidadas após a data de vencimento, e o montante de 1.960,00 €, a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura emitida e já liquidada.
d) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, e 87.°, n.°s 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda parte da documentação probatória, onde se incluía, o contrato de cessão de créditos e respetiva notificação, e as faturas cujo pagamento era peticionado.
e) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou exceção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, exceto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.° do CPC.
f) Sem prejuízo, e para integral cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, foi requerida a notificação da Recorrida para juntar aos autos os contratos que constituíam a relação subjacente aos créditos em causa, nos quais a Recorrente não era parte, o que permitiria a aquisição para os autos dos factos desses documentos constantes, sendo que, não foi apreciado tal requerimento, antes ou na própria decisão recorrida.
g) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida.
h) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual, podendo designadamente resultar da junção aos autos dos contratos para o que requereu a Recorrente na petição inicial aperfeiçoada a notificação da Recorrida.
i) No caso, a aqui Recorrida, em sede de oposição à injunção, compreendendo na íntegra a alegação, e não colocando em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, e que os créditos em causa têm a sua origem nos referidos contratos, veio expressamente reconhecer a totalidade das faturas - alegando inclusivamente ter procedido ao respetivo pagamento.
j) Pelo que, parece manifestamente infundada a decisão de considerar insuficiente a causa de pedir alegada e não apreciar o pedido, muito menos na fase do saneamento.
k) Acresce que, das faturas juntas, além de elementos comuns (por exemplo, datas de emissão e vencimento, e descrição dos serviços prestados) e já de si suficientes para identificação pela Ré da origem do crédito em causa e dos serviços/bens fornecidos, consoante os casos, foram expressamente alegados outros relevantes elementos constantes das faturas, que correspondiam a uma complementar informação sobre a relação subjacente e das condições aplicáveis e a cabal e concreta identificação da prestação de serviços em causa, e permitiam perfeitamente à Recorrida apreender quais os créditos em causa, a sua origem e a relação subjacente.
l) No que concerne à suposta falta de alegação da relação material subjacente (que nem sempre corresponde a um contrato escrito, atento o disposto no art. 95.° do Código dos Contratos Públicos), a mesma foi sumariamente (considerando não ser parte nos referidos contratos) invocada pela Recorrente, com menção aos tipos de serviços prestados pela cedente à Recorrida, completados com estes dados que indicou relativos às faturas, resultando também, nessa medida, e em consequência, alegados individualizadamente os créditos peticionados.
m) Parecerá que o douto Tribunal a quo nem sequer terá tido cuidado de atentar no teor dos documentos juntos pela Recorrente, e considerar a alegação de factos por remissão para tais faturas, a qual é perfeitamente admissível (cfr. neste sentido cfr. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004 e 03.15.2007, respectivamente Processos: 0326574 e 0730168, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
n) Nem, tampouco, cuidou de valorar a confissão da Recorrida, que admitiu o pagamento de uma parte das faturas aqui reclamadas, quanto tais factos poderiam ter sido considerados pelo douto Tribunal a quo;
o) A este propósito clarifica o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 1655/10.3TBVNO.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: "(...)
Na altura do despacho saneador os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções - art.° 412° do Novo C. P. Civil -, são aqueles que resultam de confissão judicial - art.° 356°, n.° 1, Novo C. P. Civil -, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados - art.° 574°, n.° 2, do Novo C. P. Civil -, do funcionamento de presunção legal inilidível - art.° 350°, n.° 2, do C. Civil -, ou de documento com força probatória bastante - art. ° 371°, 376° e 377.°, do C. Civil.
Esta prova não resulta do exercício da livre apreciação da prova pelo julgador, mas sim do funcionamento de disposições legais que constituem um justificado resíduo do sistema da prova legal, pelo que aqui não tem lugar uma análise crítica das provas produzidas, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, uma vez que a prova não resulta da formação de uma convicção, mas da aplicação de imposição legal, podendo apenas ser útil para a verificação da correcção da aplicação ao caso das referidas disposições legais a indicação donde resultou a prova da matéria de facto que fundamentou a decisão de mérito.(...)." (realces nossos)
p) Acresce salientar que, em algumas faturas, e como se referiu, constavam elementos relevantes, como sendo as condições de pagamento, referências, número de orçamento, número de pedido, número de encomenda, data de colocação dos bens à disposição do adquirente, número de requisição da Ré, número de compromisso, data de encomenda, período da prestação do serviço, data do pedido, data do envio da mercadoria, número de ordem, número de procedimento, número e data do orçamento, número de encomenda e nota de remessa, número de utente e processo e datas do pedido e da expedição.
q) Dessas faturas cujos elementos foram expressamente alegados resulta inequivocamente a descrição individualizada dos créditos, em termos quantitativos e qualitativos.
r) Em conclusão, não se poderia considerar que a Recorrente omitiu em absoluto a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e a identificação dos concretos serviços/bens fornecidos, já que, como se viu, a Recorrente alegou as relações em causa e os serviços prestados, os quais foram compreendidos pela Recorrida, reconhecendo até uma parte das faturas cujo pagamento foi peticionado, e que procedeu ao pagamento do capital de algumas dessas faturas reconhecidas.
s) Acresce que, se, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 186.° do CPC, é considerada sanado o vício decorrente da ineptidão da petição (onde está em causa uma situação fáctica severamente mais deficiente, já que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou o pedido está em contradição com a causa de pedir) no caso de se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, por maioria de razão, deve considerar-se sanada a mera insuficiência ou imperfeição da causa de pedir alegada.
t) É que não se pode olvidar que a justiça deve prosseguir o objetivo de obter decisões materiais em detrimento de formais quando tal se mostre possível, e de obter a justa composição do litígio, assente na verdade material dos factos, sendo que, a decisão dos autos, embora se repute de decisão de mérito, é na verdade uma decisão assente numa questão de forma, não se procurando atentar na substância.
u) Efetivamente, se assim não fosse, ao invés de decidir simplesmente não conhecer do mérito da causa (a não ser do ponto de vista de considerar a improcedência por alegada insuficiência da causa de pedir), o douto Tribunal a quo, proferiria a final (ou seja, após o decurso do processo, da produção de prova e julgamento) uma decisão de mérito e substantiva, a qual era perfeitamente possível de ser emitida, especialmente no que concerne ao crédito decorrente das faturas expressamente reconhecidas pela Recorrida e alegadamente pagas, mormente no que diz respeito a:
i) apreciar se efetivamente foram efetuados todos os pagamentos, e, não sendo comprovados na totalidade, apurar o valor ainda em dívida a título de capital;
ii) se eram devidos os juros de mora, a que taxa, o respetivo período, e quais os valores devidos a esse título, considerando o que vem alegado pelas partes a esse propósito;
iii) se era devida a indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, qual o respetivo montante, e quais os montantes de juros de mora devidos pelo seu não pagamento atempado.
v) Ademais, corresponde o pedido formulado nos autos ao pagamento de uma quantia certa (satisfação de um crédito), e estando alegada a causa de pedir e o pedido em termos suficientemente claros para o Réu compreender e poder sindicar a origem dos créditos, os respetivos montantes, cálculos efetuados e componentes da dívida, entende-se que não pode o Tribunal substituir-se à parte e exigir mais do que a mesma confessadamente alegava necessitar para poder exercer os seus direitos (que eram, além dos dados já indicados no req. Injuntivo, a data de emissão e valor de cada fatura, conforme resulta da oposição) e para se obter a justa composição do litígio.
w) De facto, é alegada a cessão de créditos e a sua comunicação à Recorrida, os serviços prestados/bens fornecidos acordados por cada cedente com a Recorrida, que tais créditos deram origem a faturas cujo número, montante e datas de emissão e vencimento indicou.
x) Tendo alegado também o capital de cada fatura, o montante de juros sobre cada uma das mesmas (respetiva taxa e período de contabilização), montante devido a título de indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013,
y) E considerando que a Recorrida tinha a possibilidade e apreendeu de facto qual o pedido e a causa de pedir, era perfeitamente possível proferir, a final, uma decisão sobre o mérito stricto sensu da demanda, ou seja, que julgasse se deveria ser ou não condenada a Ré no pagamento à Autora (aqui Recorrente) das quantias peticionadas (ou noutras) na ação, a título de capital, juros e indeminização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.º 62/2013 e respetivos juros, resultantes dos créditos cedidos à Autora.
z) Ademais, considerando tudo o que foi alegado e atendendo à posição das partes, revelava-se irrelevante, para efeito da apreciação do pedido, o facto de não estarem alegados os dados do contrato/instrumento de contratação em causa, já que os restantes elementos, como sendo datas, objeto e condições foram alegados e constavam das faturas), o que significa que a decisão ora recorrida, no entender da Recorrente viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 2.°, n.° 1 do CPTA), no sentido de que a Recorrente tinha o direito de obter, mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que apreciasse a pretensão regularmente deduzida em juízo, e ainda a norma contida no art. 7.° do CPTA, que determina que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (designadamente no que concerne à interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do disposto no art. 78.°. n.° 2, al. f) do CPTA), sob pena de se reduzir a valia de tal preceito à mera garantia do direito à obtenção de decisão em sentido formal.
aa) O único elemento fáctico verdadeiramente em falta é a data do contrato, já que, além de outros elementos, o preço, o objeto e condições relevantes foram alegadas, já que constavam das faturas cujo teor foi dado expressa e integralmente por reproduzido e alegado, faturas essas que refletiam os termos acordados na óptica do cedente.
bb) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir nas vertentes referidas na decisão recorrida, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura.
cc) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, "[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.", exemplificando-se que, "[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista", o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados.
dd) Como também se diz no mesmo Acórdão:
"Às partes cabe, segundo o n.º 1 do art.° 5° do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (...) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa).
Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.° 5°, n° 2, als. a) e b), do CPC)."
ee) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar.
ff) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 87.°-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate.
gg) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.°-B do CPTA.
hh) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.° do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir.
ii) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, que, como se viu, nem sequer era relevante ou imprescindível considerando a globalidade dos factos aduzidos nos autos e a posição assumida pelas partes, sendo que, "não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt).
jj) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. n° 3 do art. 186° do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipando-se o juízo antes da produção da prova.
kk) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da ação, com absolvição do pedido.
ll) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.° do CPC, ex vi do Artigo 1.° do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida.
mm) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.°, 87.°-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.° e 615.°, n.° 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.° do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de poder vir a ser declarada, caso se verifique a satisfação parcial do pedido da Recorrente invocada, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide.
nn) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violação dos artigos 78.°, 2°, n.° 1, 7.°- e 87.°-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.° e 615.°, n.° 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.° do CPTA, substituindo-se a mesma por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, verificada que seja a satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da ação, a inutilidade superveniente parcial da lide e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos.”

A recorrida não apresentou contra-alegação de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

*
III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.
*
3.2. De Direito.

Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências.
Defendeu a recorrente, em suma, que é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais, sendo manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 87.°-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate. Assim sendo, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 87.º-B do CPTA, é feita ainda uma errada interpretação do disposto no artigo 78.° do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir, pois, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, que nem sequer era relevante ou imprescindível considerando a globalidade dos factos aduzidos nos autos e a posição assumida pelas partes. Deverá a decisão recorrida ser revogada por violação dos artigos 78.°, 87.°-B, todos do CPTA e dos artigos 5.° e 615.°, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, devendo ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de poder vir a ser declarada, caso se verifique a satisfação parcial do pedido da recorrente invocada, ocorrida após a entrada da ação, a inutilidade superveniente parcial da lide.

Na sentença recorrida consta que:
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3-Data de vencimento de cada um dos créditos;
4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
(…)
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
(…)
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.”.

A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 (1), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
“II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
“III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta –corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.

Face às normas jurídicas aplicáveis - designadamente o disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem paralelo com a previsão do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 5.º do CPC -, aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais.
Analisado o requerimento de injunção verifica-se que a autora/recorrente invocou que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes, tendo identificado as cedentes e as faturas que titulam os valores peticionados. Alegou, ainda, que o requerido recebeu e aceitou sem reservas as faturas identificadas, sem que as tenha pago nas datas dos respetivos vencimentos, nem às sociedades que as emitiram, nem à requerente, após ter sido por esta notificada das referidas cessões de crédito, facto que é do conhecimento pessoal da requerida, pelo que deve à requerente o valor titulado pelas identificadas faturas - € 84,749.85 -, a que acrescem os juros de mora vencidos. Alega, ainda, que um outro conjunto de faturas foram pagas após a respetiva data de vencimento, sendo-lhe por isso devidos juros de mora.
A recorrida deduziu oposição admitindo que “aceitou sem reservas as faturas identificadas no requerimento de injunção”, impugnando os demais factos alegados no requerimento de injunção. Defendeu que não é devedora da totalidade do montante reclamado pela requerente no requerimento de injunção a título de capital e juros, bem assim do valor da indemnização peticionada. Aceitou o fornecimento dos bens constantes das faturas que identificou, indicando as datas em que procedeu ao pagamento das mencionadas faturas. E reconhece que são devidos juros relativamente a estas faturas no valor peticionado pela ora recorrente. Discorda, no entanto, do valor peticionado a título de indemnização nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. Impugnou a factualidade alegada quanto às notas de débito n.º 90000328 e 90000438. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Sucede que a ré, como se evidenciou, não impugnou a relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento foi peticionado, pelo contrário confessou o fornecimento dos bens e excecionou o pagamento, juntando prova deste facto.
Na sequência de despacho de aperfeiçoamento veio a autora/recorrente, em 18/12/2023, apresentar petição inicial aperfeiçoada, na qual estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente, como de resto, já o tinham sido em sede de requerimento de injunção, o qual não suscitou quaisquer dúvidas ao réu, como vimos, pelos termos em que deduziu a sua defesa em sede de oposição.
Com efeito, a ora recorrente alegou que no âmbito da sua atividade celebrou contratos de cessão com as entidades que identificou, que notificou à ré, mediante os quais adquiriu créditos decorrentes de faturas existentes e futuras (que identificou), emitidas pelas referidas sociedades cedentes ao réu, referentes a fornecimentos efetuados, que discriminou. Procedeu à identificação das faturas indicando o número, data de emissão, data de vencimento e montante, alegando a mora do recorrido no pagamento, invocando os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada.
Alegou, ainda, a autora que adquiriu também, por contrato de cessão de créditos notificados à ré, os créditos decorrentes de um outro conjunto de faturas emitidas pelas cedentes a este, as quais, embora se mostrem atualmente pagas, não foram liquidadas nas datas dos respetivos vencimentos, as quais deram origem a juros de mora, tendo emitido e remetido à ré as notas de débito que identificou, assim como as faturas a que as mesmas alegadamente respeitam, indicando o número da fatura, data de emissão, data de vencimento, data de início de contagem dos juros, data de fim de contagem, assim como o valor dos juros relativamente a cada fatura. Arrolou testemunhas, juntou documentos aos autos para prova dos factos alegados e requereu a notificação do réu para juntar aos autos documentos em seu poder, nos termos em que indicou.
Ainda no decurso do prazo de pronúncia da ré, e sem que a mesma tivesse deduzido oposição ou emitido qualquer pronúncia, designadamente sobre os documentos juntos, em 28/12/2023, foi proferido o saneador-sentença recorrido.
De todo o modo se a ré deduziu oposição excecionando o pagamento de parte das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas.
Note-se que a ré face aos termos em que a autora apresentou, desde logo, o requerimento de injunção, pode identificar as faturas cujo pagamento alegou ter efetuado, vindo, ainda, indicar a data do pagamento por referência ao número da fatura, juntando documentos comprovativos do alegado.
Assim, a ré não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário, aceitou-as e confessou o pagamento do respetivo valor.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita, em sede de requerimento inicial e complementada em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela ré, como resulta da oposição deduzida.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante dado as faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.
Nos autos estão identificadas as faturas relativas aos créditos peticionados, com indicação do número da fatura, data de emissão, data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas alegadamente pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento. Sendo que relativamente às demais faturas anteriormente pagas e relativamente às quais são peticionados juros e indemnização pelo atraso no pagamento foram, igualmente, alegados os factos com relevância ou essenciais.
Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.
Acresce que nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais os requerimentos probatórios existentes nos autos -, e subsequente tramitação.
Deste modo, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos do artigo 5.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Em face de todo o exposto, o saneador-sentença recorrido não poderá manter-se, dado ter incorrido em violação, designadamente do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e do artigo 5.º do CPC, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais os requerimentos probatórios existentes nos autos -, e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde deverá a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)


(1)Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte.