Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 83/17.4 BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/16/2023 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
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Sumário: | Incorre em omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade, a decisão arbitral que, confrontada com a invocação da violação de princípios constitucionais pela interpretação por si acolhida de certo preceito legal, nada refere sobre a questão. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioO Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio, junto deste Tribunal Central Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 26º e 27º, do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro [Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT], deduzir impugnação da decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo nº515/2016-T, que julgou procedente os pedidos formulados pela sociedade «B ….. P…………., S.A» e, em consequência, anulou as liquidações de IUC, dos anos de 2011 e 2012 [referentes às viaturas identificadas no documento 1 junto com o r.i.,] , condenando a AT no pagamento da quantia de 30.503,79€, a título de restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o imposto pago e referente às liquidações anuladas. No seu articulado inicial formulou as seguintes conclusões: “1.ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2017-05-11 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo nº515/2016-T que correu termos no CAAD; 2.ª A decisão proferida pelo referido Tribunal Arbitral Singular padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão essencial sobre a qual se deveria ter pronunciado [artigo 28.º/1-c) do RJAT]; 3.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou o Impugnado colocar em crise actos de liquidação de IUC; 4.ª Após a ultrapassagem de diversas vicissitudes processuais, a Impugnante apresentou oportunamente as suas Alegações finais, mediante articulado no qual, e em síntese: (i) alegou que a tese da Impugnada não tinha correspondência com a letra da lei (ii) colocou em causa o valor probatório dos documentos juntos pela Impugnada e (iii) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3º do Código do IUC; 5.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado e era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 6.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «A alegação feita pelo Requerente relativa à liquidação material dos actos de liquidação, relativos aos anos de 2011 e 2012, referente ao IUC, pago sobre os veículos supra referenciados no documento nº7 e, relacionados no documento nº1 anexos à PI; A questão prévia da excepção, invocada pela AT; A questão prévia da excepção, invocada pela Requerente: A errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto único de circulação liquidado e cobrado, o que constitui, a questão central a decidir no presente processo; O valor jurídico do registo do veículo automóvel.»; 7.ª O Tribunal Arbitral Singular apreciou as questões por si elencadas, as quais correspondem, no essencial, às questões suscitadas pela própria Impugnada; 8.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu por completo a questão constitucional suscitada por banda da Impugnante, como, pior, o discurso fundamentador da decisão arbitral não lhe reservou uma só palavra; 9.ª As questões a decidir não eram exclusivamente as questões suscitadas pela Impugnada, mas, sim, também as questões suscitadas pela Impugnante (designadamente a questão constitucional), pois de outro modo de nada serve o contraditório corporizado na Resposta oportunamente apresentada; 10.ª Todavia, tudo se processou como se, pura e simplesmente, a Impugnante jamais tivesse suscitado a questão das inconstitucionalidades em torno da interpretação feita pela Impugnada (e, por conseguinte, pelo próprio tribunal) em torno do artigo 3º do CIUC, ou seja, saber se tal interpretação é conforme aos princípios da legalidade e justiça tributárias, da capacidade contributiva, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas; 11.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do artigo 3º do CIUC feita pelo Tribunal Arbitral Singular e as inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante que justificasse a omissão em que incorreu aquele areópago, conforme, aliás doutamente, se decidiu no acórdão proferido a 2015-04-23 pela 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo nº08224/14; 12.ª A decisão arbitral não padece de uma "mera" fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma "decisão surpresa"; 13.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão (i.e., a de convencer os seus destinatários) o Tribunal Arbitral Singular coarctou irremediável e incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Impugnante: o recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70º/1-b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro]; 14.ª Motivo pelo qual não deve ser mantida na ordem jurídica a decisão arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula. X Admitida a Impugnação e notificada a sociedade Impugnada «B…. P………., S.A», a mesma apresentou na sua resposta o seguinte quadro conclusivo:“A) O Tribunal Arbitral não tinha dever de pronúncia sobre a matéria suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira em alegações relativamente à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 3º, nº1, do CIUC, sustentada pela Requerente; B) O Tribunal Arbitral afirmou que a interpretação do artigo 3º, nº1, do CIUC, sustentada pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral é compatível com a Constituição da República Portuguesa; C) Não há omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 3º, nº1, do CIUC, sustentada pela Requerente, seja porque o Tribunal Arbitral não tinha de apreciar tal matéria, seja porque, em todo o caso, o Tribunal Arbitral efectivamente pronunciou-se sobre tal matéria na Decisão Arbitral de 11 de Maio de 2017. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A decisão arbitral fixou a matéria de facto provada nos seguintes termos: “A Requerente apresentou elementos probatórios constantes dos documentos nºs; 1, 2, 5, 6 e 7, junto à PI, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais” X Consta ainda da decisão impugnada sob o título “FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS PROVADOS” que: //Os factos dados como provados estão baseados nos documentos anexos ao pedido de pronúncia arbitral da supra referida PI, e, nas provas documentais apresentadas pela Requerida no âmbito da excepção da “ineptidão da causa de pedir” e nos documentos probatórios, ao longo de toda a tramitação processual e nas alegações finais, bem como, nas provas documentais apresentadas pela Requerente, quer consubstanciadas na já citada PI e na Réplica, que também consubstancia a excepção da “intempestividade”, bem como, nos correspondentes elementos probatórios consubstanciados nas respectivas facturas e contratos que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais//X Sob a epigrafe “FACTOS NÃO PROVADOS” lê-se na mesma decisão que: //Não existem factos dados como não provados, dado que todos os factos tidos como relevantes para a apreciação do pedido foram provados//.X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:Em sede de alegações pré-sentenciais, a impugnante, invocou, entre o mais, o seguinte: «II DA INTERPRETAÇÃO DESCONFORME A CONSTITUIÇÃO A acrescer a tudo quanto acima foi exposto, cabe ainda referir que a interpretação veiculada pela Requerente se mostra contrária à lei fundamental. // O entendimento propugnado pela Requerente com vista a afastar a incidência subjectiva e tributação do IUC não tem acolhimento legal e viola os princípios constitucionais da legalidade e justiça tributária, da capacidade contributiva, da igualdade, da certeza e da segurança jurídicas. // Desde logo, o afastamento da incidência subjetiva na tributação em sede de IUC proposto pela Requerente contraria o princípio da legalidade e da tipicidade estatuído no artigo 8º da LGT e no artigo 103.º da CRP, uma vez que tal entendimento não se escora na lei. // Em nenhuma circunstância o legislador tributário ficcionou o afastamento da tributação em caso de registo, descurando o facto gerador consubstanciado na matrícula. // Isto é, em momento algum o legislador concebeu na lei a posição que a Requerente advoga. // De acordo com as normas citadas, a incidência está sujeita ao princípio da legalidade tributária. // Logo, não tendo o legislador tributário expressamente consagrado na lei o afastamento da incidência subjetiva de tributação em sede de IUC nos casos em que a Requerente aponta, é inequívoco que tal entendimento viola frontalmente o princípio da legalidade tributária consignado no 103.º da Constituição e no artigo 8.º da LGT. // Mas mais: tal entendimento colide ainda com o princípio da capacidade contributiva estatuído no artigo 104.º da Constituição e no artigo 4.º da LGT. // Sobre a capacidade contributiva tem vindo o Tribunal Constitucional a considerar que o princípio da capacidade contributiva (taxable capacity, também frequentemente designada por capacidade de pagar - ability to pay - ou capacidade económica - wirtschaftliche Leistungsfáhigkeit) como “critério básico da nossa ‘Constituição fiscal’ - concretizando o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério, a capacidade contributiva é o critério unitário da tributação. // Assim, o princípio da capacidade contributiva constitui pressuposto e medida dos impostos, constituindo a idoneidade económica para suportar o ónus do tributo, ou seja, exige que o tipo legal de imposto contenha referência só a elementos económico financeiros. // Ora, o entendimento sufragado pela Requerente ao tentar afastar a incidência subjectiva do IUC, afastando concomitantemente o pagamento do IUC, colide frontalmente com o princípio da capacidade contributiva. // Por maioria de razão e porque intrinsecamente associado com o princípio da capacidade contributiva, tal entendimento viola o princípio da igualdade tributária, vertido no artigo 13.º da Constituição. // Por fim, é indubitável que o entendimento sufragado pela Requerente colide com o princípio da certeza e da segurança jurídicas». X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção impugnatória centra-se sobre a invocação de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia em que a mesma terá incorrido, ao não dirimir a questão da inconstitucionalidade, suscitada pela impugnante, por referência à interpretação do artigo 3.º do Código do IUC, propugnada pela requerente de pronúncia arbitral, ora impugnada. A decisão arbitral em exame julgou procedente o pedido de declaração da ilegalidade das liquidações do IUC, respeitante aos anos de: 2011 e 2012 relativamente aos veículos automóveis identificados no processo arbitral, anulando os correspondentes atos tributários. Mais determinou a condenação da ora impugnante na restituição do imposto indevidamente pago, bem como no pagamento dos juros indemnizatórios devidos. Considerou como questões a decidir as seguintes: i) “A alegação feita pela Requerente relativa à liquidação material dos atos de liquidação, relativos aos anos de 2011 e 2012, referente ao IUC, pago sobre os veículos supra referenciados no documento nº 7 e, relacionados no documento nº 1, anexos à PI”; ii) “A questão prévia da exceção, invocada peia AT”; iii) “A questão prévia de exceção, invocada peia Requerente”; iv) “A errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjetiva do imposto único de circulação liquidado e cobrado, o que constitui, a questão central a decidir no presente processo”; v) “O valor jurídico do registo dos veículos automóveis”. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «-O IUC é um imposto de tributação periódica, cuja periodicidade corresponde ao ano que se inicia no ato da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, conforme o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do CIUC; // -É exigível nos termos do nº 3 do artigo 6º do referido Código; // -Sendo de referir que, quanto à liquidação do IUC tributado à Requerente sobre os veículos supra referenciados, no ano de 2011 e 2012 há que considerar, que ao momento dos factos tributários, as viaturas em causa estavam na esfera jurídica dos proprietários/utilizadores dos referidos automóveis, porque estes detêm o uso e o gozo dos referidos veículos, pelo que nos termos do nº1 e 2 do art. 3º do CIUC, têm que ser responsabilizados, pelo pagamento da obrigação do referido imposto. // (…) // 7.2 ILISÃO DA PRESUNÇÃO // - A Requerente, como se refere em 3.1., relativamente aos factos provados, alegou, com o propósito de afastar a presunção, não ser sujeito passivo do imposto, aquando da ocorrência dos factos tributários, oferecendo para o efeito os seguintes documentos; // - Facturas de venda aos concessionários e aos consumidores finais, documentos junto aos autos com os nºs 1,2, 4, 5 e 7; // - Ora, esses documentos, gozam, da presunção da veracidade prevista no nº 1 do artigo 75º da LGT. Decorrendo daqui, que à data em que o IUC era exigível quem detinha a propriedade dos veículos automóvel eram os legítimos proprietários e não a Requerente». 2.2.2. A impugnante sustenta que a decisão arbitral é nula por omissão de pronúncia sobre questão que lhe cabia conhecer, concretamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação dos normativos do CIUC aplicados no caso sub judice. Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1). Constitui jurisprudência fiscal assente a de que, i) É uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional // Tendo a Administração Tributária suscitado no seu articulado a questão enunciada em III, e não tendo o Tribunal Arbitral - que perfilhou na sua decisão a interpretação do normativo no sentido reputado de inconstitucional - apreciado expressamente essa questão, há que concluir que o acórdão arbitral impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia». (2) ii) «Compete ao Tribunal Arbitral conhecer de todas as questões que as partes hajam suscitado nos seus articulados tendo em vista o reconhecimento da sua pretensão, sem prejuízo de lhe ser permitido não conhecer de uma questão nas situações em que a sua apreciação esteja já prejudicada pela decisão dada a outra anteriormente decidida. // É uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional. // Tendo a Administração Tributária suscitado no seu articulado a questão enunciada em III, e não tendo o Tribunal Arbitral - que perfilhou na sua decisão a interpretação do normativo no sentido reputado de inconstitucional - apreciado expressamente essa questão, há que concluir que a sentença arbitral impugnada padece de nulidade por omissão de pronúncia». (3) A impugnante afirma que a invocação da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do CIUC - concretizada na alegação de que a interpretação do artigo 3.º do CIUC no sentido de que o registo automóvel em favor de certo proprietário constitui uma presunção ilidível da propriedade do mesmo viola o princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva -, devia ter sido apreciada e decidida pela decisão arbitral questionada. Mais sustenta que a preterição do dever de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade em apreço gera a nulidade da mesma, a qual deve ser decretada por este Tribunal (artigos 615.º/1/d), do CPC e 28.º/1/c), do Regime jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT (4)). Nos termos do artigo 280.º/1/b), da Constituição da República Portuguesa [CRP], «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: // (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». «Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos» (Artigo 280.º/4, da CRP). «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: // (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 70.º/1/b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC (5)). «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º/2, da LOTC). O recurso para o Tribunal Constitucional da questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º/1, do CIUC, tal como interpretada pela impugnada, encontra-se, pois, dependente da verificação dos requisitos seguintes: «i) a suscitação durante o processo da questão da inconstitucionalidade da norma em causa; ii) a aplicação pela decisão judicial dessa mesma norma; iii) a interposição do recurso pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade; iv) a não admissibilidade do recurso ordinário da decisão jurisdicional em causa» (6). Mais se refere que os tribunais, na resolução dos litígios, não podem aplicar normas que sejam inconstitucionais (artigo 204.º da CRP). Compulsados os autos, verifica-se que a invocação, por parte da impugnante, da desconformidade com princípios constitucionais que identifica da interpretação do artigo 3.º/1, do CIUC, que fez vencimento na decisão arbitral sob escrutínio, no sentido de que pode não haver identidade entre o proprietário inscrito no registo automóvel e o proprietário efectivo do veículo, não originou qualquer apreciação por parte do tribunal arbitral. A decisão expressa sobre a questão da eventual inconstitucionalidade da norma aplicada ao caso constitui dever do tribunal arbitral (artigos 608.º/2, do CPC e 204.º da CRP). A preterição de tal dever de conhecimento e de decisão corresponde a questão prejudicial sobre o desfecho do litígio, na medida em que o seu eventual acolhimento determinaria solução diversa do mesmo e constitui pressuposto do recurso relativo à decisão de inconstitucionalidade a interpor junto do Tribunal Constitucional (artigo 280.º/4, da CRP). Pelo que a decisão arbitral, ao não emitir pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade em apreço, incorreu em efectiva omissão de pronúncia, devendo ser anulada com este fundamento. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões impugnatórias. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente impugnação, anular a decisão arbitral impugnada e ordenar a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa.Custas pela impugnada. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta –Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto–Vital Lopes) (1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (2) Acórdão do TCAS, de 07-05-2020, P. 141/19.0BCLSB (3) Acórdão do TCAS, de 31-10-2019, P. 95/17.8BCLSB (4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01. (5) Aprovada Lei n.º 28/81, de 15/11, com alterações posteriores. (6) Rui Medeiros, anotação ao artigo 280.º, Constituição da República Portuguesa anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2020. |