Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:214/18.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/21/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PROIBIÇÃO DE VENDA A CASA DE MORADA DA FAMÍLIA.
UNIÃO DE FACTO.
Sumário:1) A proibição da realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado não se aplica à união de facto quando esta se dissolveu.
2) A atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que ser requerida na acção de dissolução da união de facto ou em acção tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da mesma.
3) O pedido de atribuição da casa da morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto, mostrando-se processualmente inviável a sua dedução na reclamação judicial dos actos do órgão de execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 35/38, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por S...... contra o despacho de 20.12.2017, do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 3, que indeferiu o pedido de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra G, sita na Rua da......, n.º 27, 3.º Dto, inscrita na matriz predial sob o artigo 2841, da União de Freguesias de.......
Nas alegações de fls. 43/52, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por S......, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 que indeferiu o pedido de anulação da venda judicial n.º 3……, referente à fracção autónoma designada pela letra "G", da União de Freguesias de......, descrito na Conservatória do Registo Predial de……, sob o n.º 3….-G.
II.Por sentença datada de 20-03-2018, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III - 3.1, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular a decisão reclamada.
III. Efectivamente não descuramos que a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Importa, porém, realçar que, no caso que nos ocupa, ou mais concretamente, na execução fiscal subjacente aos presentes autos, o devedor e executado é o ex-unido de facto da ora Recorrida …… e não a ora Recorrida.
IV. Resulta, provado que a Reclamante, ora Recorrida, viveu em união de facto com o executado, na fracção autónoma supra identificada, até ao ano de 2013 e, desde então, aí manteve o centro da sua vida pagando as respectivas despesas de água, luz, gás e comunicações, constituindo a sua habitação própria e permanente juntamente com o seu filho menor. Decorre, igualmente, do probatório que, em 07.05.2013, o executado mudou o seu domicílio fiscal para a Rua…….
V. Vale isto por dizer que, pelo menos, a partir desta data - 07 de Maio de 2013 - aquele imóvel deixou de estar destinado à habitação própria e permanente do devedor e executado no processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos: J…….
VI. Ora, a letra da lei é clara e não admite excepções: "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse “fim.”
VII. Ou seja, a aplicação da proibição de venda prevista no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, depende de o devedor ter fixado no imóvel o centro da sua vida pessoal, concretizando-se esse conceito através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.).
VIM. "A interpretação que a Reclamante faz do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT não tem qualquer aderência à letra e muito menos ao espírito da lei, não tendo aquele preceito legal aplicação nas situações como a dos autos, pois como já referimos, apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar é que não há lugar da realização da venda." - Acórdão do TCA Sul, de 22-04-2017, Proc. 663/16.5BELLE.
IX. Vale isto por dizer que o primeiro dos requisitos de aplicação do n.º2 do artigo 244.º do CPPT não se encontra preenchido, ou seja: a venda objecto dos presentes autos não se refere ao imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, uma vez que o devedor fixou o seu domicílio fiscal e centro da sua vida noutro imóvel, desde 2013.
X. Por outro lado, e no que se refere ao segundo requisito de aplicação daquele normativo, não pode a Fazenda Pública concordar com a sentença ora recorrida porquanto, salvo melhor opinião, entende que enferma a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de factual dos autos.
XI. Não pode a douta sentença estribar-se, apenas, no n.º 4 do artigo 13.º CIRS: "De acordo com o n.º 4 do art. 13.º do CIRS, o agregado familiar do contribuinte é constituído pelos respectivos dependentes, sendo considerados como tal os filhos menores não emancipados (cfr. n.º 5, alínea a))", para chegar à conclusão de que fracção autónoma, objecto da venda, "constitui a habitação própria do agregado familiar do executado".
XII. Efectivamente, dispõe a alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS que o agregado familiar é constituído pelo pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo, sendo considerados como tal, os filhos menores não emancipados. Todavia, ressalva o n.º 7 do mesmo artigo que "as pessoas referidas nos números anteriores - dependentes - não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos".
XIII. Motivo pelo qual, considerando a afirmação da Recorrida de que o seu filho faz parte do seu agregado familiar, não pode, por maioria de razão, integrar, simultaneamente, o agregado familiar do devedor/executado.
XIV. Afigura-se-nos, assim, que foi com alguma ligeireza que a sentença ora recorrida, baseando-se apenas no n.º 4 do artigo 13.º CIRS - que carece de interpretação conjugada com o n.º 7 do mesmo artigo - julgou verificado o requisito previsto no n.º 2 do artigo 244.º CPP, e decidiu que a parte da fracção penhorada "constitui a habitação própria do agregado familiar do executado".
XV. Assim, no caso que nos ocupa, não se verificam os dois requisitos indispensáveis para aplicação do regime especial, quais sejam: i) o imóvel, objecto da penhora, destinar-se à habitação própria e permanente do devedor/executado; ii) o imóvel, objecto da penhora, destinar-se à habitação própria e permanente do seu agregado familiar.
XVI. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, evidente que o raciocínio cognitivo adoptado não encontra correspondência com a letra e espirito da lei. É que, como pode ler-se na sentença, foi a Recorrida quem, juntamente com o seu filho, o qual faz parte do seu agregado familiar, manteve naquela fracção o centro da sua vida familiar e pessoal, ou seja, os requisitos de aplicação do n.º 2 do artigo 244.º CPPT verificam-se na pessoa da ora recorrida mas já não na pessoa do executado.
XVII. E reitere-se o supra foi mencionado: o n.º2 do artigo 244.º do CPPT consubstancia uma regra especial, um regime jurídico destinado a proteger o imóvel do devedor, por se destinar a habitação própria e permanente da sua pessoa ou do seu agregado familiar, que de outro modo, por se encontrar penhorado nos autos de execução fiscal, seria objecto de venda para satisfação dos créditos tributários.
XVIII. A aplicação da proibição de venda prevista no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, depende de o devedor ter fixado no imóvel o centro da sua vida pessoal, concretizando-se esse conceito através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.).
XIX. "A interpretação que a Reclamante faz do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT não tem qualquer aderência à letra e muito menos ao espírito da lei, não tendo aquele preceito legal aplicação nas situações como a dos autos, pois como já referimos, apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar é que não há lugar da realização da venda." - Acórdão do TCA Sul, de 22-04-2017, Proc. 663/16.5BELLE
XX. Assim, e salvo o devido respeito, não pode o a sentença recorrida subverter o espirito da lei subverter o fim ou ratio legis da norma, permitindo a aplicação de uma vantagem concedida, exclusivamente, ao devedor executado em sede fiscal ao comum contribuinte.
XXI. Não pode, por isso, o Tribunal a quo, substituir-se ao legislador e, mediante uma interpretação extensiva, ampliar o âmbito de aplicação da norma ao comproprietário do imóvel penhorado.
XXII. Aqui chegados e assente que está que a ora Recorrida não possui a qualidade de "devedor" ou "executado" para efeitos do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, nem tão pouco, que o seu filho menor faz parte do agregado familiar do devedor executado, sempre se dirá que apenas foi penhorada a quota-parte propriedade do devedor.
XXIII. Vale isto por dizer que, em momento algum foi penhorada ou ordenada a venda da 1/2 do imóvel pertencente ã Recorrida para que se possa aplicar o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, nem tão pouco esta é devedora para efeitos deste preceito legal, não é executada no processo de execução fiscal.
XXIV. "Reitere-se, em momento algum a parte do imóvel propriedade da Reclamante foi atingido pela penhora, e portanto, em momento algum poderá ser objecto de venda, nem a Reclamante é devedora para efeitos do art. 244.º, n.º 2 do CPPT. A situação jurídica da Reclamante com a realização da venda dos 2/5 do imóvel se mantém inalterada." - cfr. Acórdão do TCA, de 27-04-2017.
XXV. Em conclusão, afigura-se-nos, assim, que houve uma errónea interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente, o n.º 2 do Artigo 244.º do CPPT.
XXVI. Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta Sentença se estribou numa errónea interpretação, a nosso ver, a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no artigo 244.º CPPT.
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Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 64/67), no sentido da procedência do recurso.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra - 3 (......), em nome de ......, por reversão das dívidas da sociedade "M….. e E….., Unipessoal", o processo de execução fiscal (PEF) principal n.º 3…., no valor de € 89.079,69 (cfr. certidão de dívida, a fls. 2 do PEF apenso, e citação, a fls. 15 e 16 do PEF apenso).
B. Em 29.01.2016, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi efectuada a penhora da metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "G", sita na Rua da …. n.º 27, 3.º-Dto., inscrita na matriz predial sob o artigo 2…., da União de Freguesias de......, em nome do executado e da Reclamante, descrita na Conservatória do Registo Predial do ...... sob o n.º ……..-G, com o valor patrimonial tributário de € 80.970,00 (cfr. certidão permanente, a fls. 23 e 24 do PEF, que se dá por reproduzida).
C. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de…. - 3, de 02.10.2017, foi designado o dia 22.12.2017, pelas 11 horas, para a realização da venda, por leilão electrónico, da 1/2 indivisa da fracção autónoma identificada na alínea antecedente (cfr. despacho, a fls. 35 do PEF apenso).
D. Através do ofício n.º 2….., de 06.10.2017, o Serviço de Finanças de ….- 3 notificou a Reclamante, S......, na qualidade de co-proprietária do imóvel, para, querendo, no dia, hora e local definidos para a realização da venda, exercer o direito de preferência legal (cfr. ofício e aviso de recepção, a fls. 42 e 43 do PEF apenso).
E. Por requerimento datado de 15.12.2017, a ora Reclamante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 a não realização da venda, nos termos previstos no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, por o mesmo constituir habitação própria e permanente sua e do filho menor do executado, onde tem organizada a vida familiar (cfr. requerimento, a fls. 103 a 134 do PEF apenso, que se dá por reproduzido).
F. Por despacho datado de 20.12.2017, a Chefe do Serviço de Finanças de …- 3 indeferiu o pedido de anulação da venda n.º 3…….. efectuado pela Reclamante, com os fundamentos seguintes: "(...) Considerando que a venda incide sobre 1/2 indiviso do imóvel propriedade do executado, que o domicílio fiscal do mesmo é diferente da morada do bem em venda, atenta ao artº. 19º da LGT e observando-se ainda o artº 2º da LGT e a existência de leis tributárias que regem o processo e procedimentos tributários, verificando o disposto em legislação complementar, nomeadamente nos nºs 4 e 11 do artº. 13º do CIRS quanto ao domicílio fiscal e agregado familiar indefiro o pedido, por falta de enquadramento legal. (...)" (cfr. despacho, a fls. 99 do PEF apenso, que se dá por reproduzido).
G. A Reclamante viveu em união de facto com o executado até ao ano de 2013 (facto não controvertido).
H. Fruto dessa união, em 03.09.2009 nasceu ……. (cfr. fls. 127 do PEF apenso).
I. A Reclamante tem o seu domicílio fiscal na fracção autónoma identificada na alínea B. supra, juntamente com o referido filho menor (cfr. fls. 128 do PEF apenso).
J. A Reclamante tem o centro da sua vida na fracção autónoma identificada na alínea B., pagando as respectivas despesas de água, luz, gás e comunicações (cfr. fls. 130 a 134 do PEF apenso).
K. Em 07.05.2013, o executado mudou o seu domicílio fiscal para a Rua ….13, …… (cfr. informação a fls. 100 do PEF apenso).
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«factos não provados Não se provaram outros factos que importe registar como não provados.
motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e ao PEF apenso, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório».
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 35/38, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por S...... contra o despacho de 20.12.2017, do Chefe do Serviço de Finanças de …– 3, que indeferiu o pedido de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra G, sita na Rua da......, n.º 27, 3.º Dto, inscrita na matriz predial sob o artigo 2841, da União de Freguesias de.......
2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença estruturou a argumentação seguinte:
«De acordo com a referida norma legal [artigo 244.º/2, do CPPT], a proibição da venda do imóvel depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- O imóvel deve ter sido afecto exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar (n.º 2 do art. 244.º do CPPT);
- O valor tributário do imóvel não se encontre, no momento da penhora, enquadrado na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (n.º 3 do referido artigo).
No caso dos autos, considerando o valor patrimonial do imóvel (cfr. alínea B. dos factos assentes), dúvidas não há que se encontra preenchido o segundo requisito.
Relativamente ao primeiro requisito, ficou demonstrado nos autos que a Reclamante tinha, no imóvel em causa nos autos, juntamente com o executado, o centro da sua vida familiar e pessoal, até 2013, vivendo ambos em união de facto. Após a separação, a Reclamante permaneceu na referida habitação, juntamente com o filho menor de ambos, mantendo nela o local onde tem a sua existência organizada e que lhe serve de base de vida (cfr. alíneas H. a J. dos factos assentes).
Ora, sendo o escopo das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, também a protecção do direito à habitação de quem integra a família do devedor (note-se que o legislador expressamente utilizou a conjunção alternativa «ou» no texto legal), que integra os respectivos filhos menores e tendo a Reclamante juntamente com o filho menor desta e do executado a sua habitação própria e permanente no imóvel, verifica-se também o primeiro requisito do n.º 2 do art. 244.º do CPPT».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa-lhe erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável ao caso em exame.
Vejamos.
Dispõe o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT (“Realização da venda”), que «[n]ão há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim».
Por seu turno, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio fixar o regime de protecção das uniões de facto. «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos»(1)

A união de facto dissolve-se por vontade dos seus membros (artigo 8.º/1/b), da Lei n.º 7/2001, citada).
Mais se refere que «[a] declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado» (artigo 8.º/3, da Lei n.º 7/2001, citada).
A recorrente invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento por entender que o acto de venda em causa nos autos se encontra abrangido pela proibição de venda da casa de morada de família, prevista no artigo 244.º/2, do CPPT. O acto de venda mencionado incide sobre ½ do imóvel, pertença do executado, sendo a morada deste, na sequência da rotura da união de facto, diferente da morada correspondente ao imóvel objecto de venda.
Ou seja, na sequência da extinção da união de facto, existente entre o executado e a reclamante, esta e o filho menor dos ex-unidos de facto passaram a residir na fracção autónoma em causa nos autos,(2) o que não sucede com o executado. A união de facto manteve-se até ano de 2013(3).

Em 07.05.2013, o executado mudou o seu domicílio fiscal para a Rua …13, ……(4).

A norma do artigo 244.º/2, do CPPT, proíbe a realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado, o que não se comprova que suceda no caso em exame, porquanto a união de facto extinguiu-se, o executado dispõe de nova morada e o filho menor de ambos reside com a mãe.

No caso de a recorrida/reclamante pretender obter a atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que lançar mão do mecanismo do artigo 8.º/2, da Lei n.º 7/2001, citada. Ou seja, a recorrida teria que ter requerido na acção de dissolução da união de facto ou em acção tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da união de facto a atribuição do direito à casa de morada de família; facto que não se comprova nos autos. É que «[o] pedido de atribuição da casa da morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto, mostrando-se processualmente inviável a sua dedução em incidente de embargos de terceiro» (5)

Doutrina que se aplica ao caso em exame, dada similitude de posições processuais das partes.
Em face do exposto, impõe-se concluir que o despacho impugnado não enferma de erro de direito, pelo que a sentença recorrida ao determinar a sua anulação, incorreu em erro de julgamento, devendo a mesma ser substituída por decisão que julgue a reclamação improcedente.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente.
Custas pela recorrida, em 1ª instância.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora – 1ª. Adjunta)

(Ana Pinhol – 2ª. Adjunta)

1) Artigo 1.º/2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
2) Alíneas G) a J), do probatório.
3) Alínea G) do probatório.
4) Alínea K), do probatório.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 23.10.2007, P. 4103/2007-7