Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 687/08.6BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/10/2022 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IRS. ANTECIPAÇÃO POR CONTA DOS LUCROS. DIREITOS DE AUTOR |
Sumário: | Tendo sido atribuído rendimento pela sociedade ao sócio, através da realização de despesas que têm aquele como único beneficiário, ainda que sem a inscrição na sua conta corrente, não deixa tal rendimento de ser tributável em IRS, categoria E. // Com vista ao preenchimento do âmbito previsivo da norma atributiva de benefício fiscal, em sede de remuneração de direitos de autos, importa que o contribuinte discrimine e comprove as obras ou as actividades a que se referem tais rendimentos. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 460 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por …………., e, em consequência, determinou a anulação dos actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, na parte em que refletem a correção ao rendimento tributável do Impugnante auferido em 2003, emergente da consideração como adiantamentos por conta de lucros, de encargos das sociedades H……………. – Promoção ………………………, Lda. e H…………. ZAP – Produções, LDA., e condena a Fazenda Pública a devolver ao Impugnante os valores de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante a restituir desde o dia 21 de janeiro de 2008, até à data da emissão da nota de crédito. X O Impugnante, notificado da admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública, veio apresentar as suas contra-alegações e, ao mesmo tempo e em conjunto - na mesma peça processual de fls. 741 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) - veio interpor recurso subordinado, nos termos do artigo 633ºdo CPC, da sentença, na parte em que esta considerou que os rendimentos pagos ao Impugnante, ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, pela H.............. – Promoção de …………………….., Lda. só podiam ser tributados como direitos de autor. Formulou as conclusões que aqui se transcrevem: «A) Na sentença recorrida, o Douto Tribunal a quo: i.) Julgou procedente a presente impugnação judicial na parte relativa aos encargos com imóveis, viagens e embarcações de recreio suportados pela H.............. – PROMOÇÃO …………………………….., LDA. e pela H…………….ZAP – PRODUÇÕES, LDA., considerando que a ora Recorrente não demonstrou estarem preenchidos os pressupostos de que depende a tributação desses valores na esfera jurídica do Recorrido nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea h), do CIRS; e ii.) Julgou improcedente a presente impugnação judicial na parte relativa aos rendimentos pagos ao Recorrido pela H.............. – ………………………….., LDA. ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, considerando que os mesmos só podiam ser tributados como direitos de autor (e nessa medida beneficiar do disposto no artigo 56.º do EBF) se o Recorrido tivesse demonstrado quais as concretas obras prometidas ceder, o que não sucedeu no caso em apreço; B) Discordando da sentença na parte relativa aos encargos suportados pelas duas sociedades, a Digna Representante da Fazenda Pública apresentou recurso jurisdicional para esse Douto Tribunal ad quem. Paralelamente, vem o Recorrido apresentar recurso subordinado da decisão na parte relativa à qualificação como direitos de autor dos rendimentos auferidos ao abrigo do contrato-promessa acima identificado; CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO C) Resulta do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que aos recursos de sentenças proferidas após 16 de Novembro de 2019 em acções interpostas antes de 1 de Janeiro de 2012 se aplicam os artigos 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1, do CPPT na redacção vigente antes da entrada em vigor dessa Lei; D) A Recorrente dispunha do prazo de dez dias após a notificação da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo para interpor o presente recurso, sob pena de a decisão transitar em julgado, tornando-se definitiva; E) As partes foram notificadas da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo a 14 de Dezembro de 2020, e considerando as férias judicias de Natal, dispunham de prazo para apresentar um requerimento de interposição de recurso até ao dia 6 de Janeiro de 2021 (ou, no limite, até ao dia 11 de Janeiro de 2021, caso em que a validade do acto estaria dependente do pagamento da correspondente multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT); F) A Recorrente não declarou a sua intenção de recorrer de forma processualmente adequada dentro desse prazo, motivo pelo qual a sentença recorrida transitou em julgado, sendo manifestamente intempestivo o presente recurso, que por isso não deverá ser admitido por esse Douto Tribunal ad quem; G) A argumentação da Recorrente para sustentar a legalidade dos actos tributários anulados pelo Douto Tribunal a quo é juridicamente inadmissível, decorrendo da intromissão desta nas opções de gestão da H.............. – P ………………………., LDA. e, em concreto, da tomada de posição acerca da conveniência comercial dessas mesmas opções; H) A Recorrente incorre em vício de raciocínio quando confunde a pretensa não dedutibilidade de custos na esfera jurídica da H.............. – P ……………………………, LDA. com a possibilidade de tributação dos mesmos como rendimentos auferidos pelo sócio e, por essa via, conclui que os encargos suportados pela Sociedade com imóveis e embarcações de recreio no ano de 2003 – por alegadamente não serem dedutíveis nos termos do artigo 23.º do CIRC – visaram beneficiar pessoalmente o ora Recorrido; I) A Recorrente não justificou, no âmbito do procedimento que precedeu a prolação dos actos tributários impugnados, a suposta relação de causa-efeito alegadamente existente entre essas premissas, pelo que as liquidações sub judice padecem de falta de fundamentação nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º da LGT e 36.º do CPPT; J) Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, impende sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que os custos suportados pela H.............. – P ……………….., LDA. beneficiaram pessoalmente o Recorrido, prova essa que não fez, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura; K) Com o aparente intuito de justificar o incumprimento do ónus da prova sobre si impendente, a Recorrente sustenta pela primeira vez nas alegações de recurso que a utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título pessoal é um facto notório porque amplamente divulgado nos meios de comunicação social, não carecendo por isso de prova; L) A fundamentação deve, de acordo com os artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º da LGT, ser contemporânea do acto a que respeita, ficando definitivamente cristalizada a partir do momento em que esse acto é concretizado e não podendo em momento posterior – em particular, em sede de controlo judicial da legalidade desse mesmo acto –, ser aduzido qualquer outro fundamento para sustentar a respectiva legalidade; M) Assim, mesmo que se tratasse de um facto notório – no que não se concede, admitindo-se apenas por dever de patrocínio –, nunca o mesmo não poderia ser pela primeira vez invocado pela Recorrente em sede de recurso para sustentar a legalidade do acto tributário impugnado; N) Contrariamente ao que pretende a Recorrente, mesmo que se identificassem notícias que aludissem à suposta utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título particular em 2003 – no que não se concede –, as mesmas seriam insusceptíveis de elevar tal facto à categoria de facto notório, quer porque a veracidade do seu conteúdo estaria por demonstrar, quer porque a generalidade da sua difusão seria insusceptível de ser confirmada volvidos que estão dezoito anos; O) Considerando (i) que a Recorrente não demonstrou a utilização dos bens em causa pelo Recorrido e (ii) que esse facto carecia de prova – impendendo o ónus da prova, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, precisamente sobre a Recorrente –, necessariamente se conclui que bem andou o Douto Tribunal a quo quando considerou não estarem preenchidos os pressupostos de que dependia a tributação dos encargos suportados pela H.............. – P …………………. ……………., LDA. com imóveis e embarcações de recreio nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS; P) Ainda que estivesse demonstrada a utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título pessoal – no que não se concede, admitindo-se apenas por dever de patrocínio –, sempre seria inadmissível a tributação das despesas suportadas pelas duas Sociedades a título de adiantamentos por conta de lucros, na medida em que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS; Q) Inexistindo base legal para presumir serem os referidos rendimentos passíveis de qualificação como adiantamentos por conta de lucros ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS e serem, por conseguinte, tributáveis em sede de IRS no âmbito da categoria E, cabia à ora Recorrente demonstrar os pressupostos de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS, isto é, comprovar (i) a existência de lucros e (ii) que tais lucros foram colocados à disposição do Recorrido; R) Assim, os custos incorridos pela H.............. –PROMOÇÃO ………………………….., LDA. e pela H………………. ZAP – PRODUÇÕES, LDA., com imóveis, viagens e embarcações de recreio, nos montantes globais de EUR 74.250,80 e EUR 43.411,46, são insuscetíveis de tributação em sede de IRS no âmbito da categoria E, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS, uma vez que a Recorrente não logrou demonstrar a verificação de nenhum dos dois pressupostos de que depende a aplicação desta norma; • ALEGAÇÕES DE RECURSO SUBORDINADO S) Tendo sido confrontado com a interposição de recurso pela Digna Representante da Fazenda Pública, o Recorrido pretende também reagir do segmento decisório que indeferiu a sua pretensão, i.e., da parte relativa aos rendimentos que lhe foram pagos pela H.............. – P ……………………………, LDA. ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, razão pela qual interpõe recurso subordinado nos termos do artigo 633.º do CPC; T) Caso esse Douto Tribunal ad quem admita o recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública, deverá igualmente admitir o recurso subordinado do Recorrido, porquanto o mesmo é tempestivo, o Recorrido tem legitimidade e interesse em agir; U) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou legal a requalificação pela Administração Tributária do montante de EUR 137.820,95 – declarado pelo Recorrido como rendimento proveniente de direitos de autor (categoria B) e, nessa medida, englobado em apenas 50% do seu valor nos termos do artigo 56.º do EBF – como rendimento da categoria A integralmente sujeito a imposto; V) Atentando no teor do contrato celebrado entre o Recorrido e a H.............. – PROMOÇÃO ……………………………., LDA., é possível identificar claramente o objecto da promessa de cessão: são todos os argumentos elaborados pelo Recorrido para interpretação em programas de entretenimento, de variedades e shows e, bem assim, todas as interpretações e representações realizadas pelo Recorrido entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 2006; W) Assim, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, inexiste qualquer dúvida quanto ao conteúdo das obras cuja promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor justificou a remuneração recebida pelo Recorrido em 2003, estando as mesmas suficientemente identificadas para que sejam confirmadas as respectivas autoria e originalidade; X) É inquestionável que os argumentos e interpretações referenciados no contrato-promessa de cessão e aquisição dos direitos patrimoniais de autor e direitos conexos celebrado entre a H.............. – PROMOÇÃO ………….., LDA. e o Recorrido correspondem, à luz do CDADC, a obras: os argumentos, a obras originais; as interpretações, a obras equiparadas a originais; Y) A Administração Tributária não solicitou ao Recorrido, no âmbito da acção de inspecção que precedeu a prolação dos actos tributários impugnados, qualquer informação adicional sobre as obras objecto da promessa de cessão, sendo certo que, considerando ser tal elemento necessário para controlo da concessão do benefício fiscal, poderia e deveria tê-lo feito ao abrigo dos artigos 58.º e 59.º da LGT; Z) Uma vez que a lei não faz depender a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 56.º do EBF da identificação concreta a priori de cada obra prometida ceder, e não tendo a Administração Tributária solicitado ao Recorrido quaisquer informações adicionais tendentes a essa identificação, é evidente, à luz do disposto no artigo 14.º, n.º 2 da LGT, que o Recorrido não incumpriu qualquer ónus da prova sobre si impendente; AA) Beneficiando as declarações do contribuinte de uma presunção de veracidade nos termos do artigo 75.º da LGT e não constando da lei qualquer exigência quanto à concreta individualização das obras cuja cessão ou promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor ocasiona a percepção de rendimentos, a requalificação dos mesmos só será justificada caso a Administração Tributária identifique elementos que indiciem a incorrecção da informação declarada pelo Recorrido; BB) Assim, tendo o Recorrido declarado que os rendimentos em causa eram provenientes de direitos de autor – facto que foi inclusivamente confirmado pela entidade pagadora dos mesmos e que se encontra suportado num contrato celebrado no ano de 1996, i.e., muito antes da acção inspectiva que precedeu os presentes autos – e inexistindo qualquer fundamento que justifique a inversão do ónus da prova, é totalmente inadmissível a requalificação desses rendimentos efectuada pela Administração Tributária e materializada nos actos tributários impugnados, os quais deveriam assim ter sido anulados pelo Douto Tribunal a quo; CC) Padecendo a liquidação adicional de imposto e juros compensatórios acima referida do vício de violação de lei, como amplamente ficou demonstrado, assiste ao ora Recorrido o direito ao reembolso do montante indevidamente liquidado, acrescido de juros indemnizatórios com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Tributária, tudo de acordo com os artigos 100º e 43.º, n.º 1, da LGT. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá esse Douto Tribunal ad quem julgar inadmissível o recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública, dada a sua manifesta intempestividade ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT na redacção aplicável. Subsidiariamente, deverá tal recurso ser julgado totalmente improcedente, na medida em que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento apontados pela Digna Representante da Fazenda Pública, devendo por isso ser plenamente mantida na ordem jurídica, com as demais consequências legais. Paralelamente, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, admitindo o recurso interposto pelo Recorrido, o julgue totalmente procedente, anulando integralmente os actos tributários impugnados. Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.» X A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no qual aderindo ao parecer do MP da 1ª instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. O Impugnante é sujeito passivo de IRS, estando enquadrado na atividade de: artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; (cfr. doc. 1 junto com a p.i., e PAT a fls. 374); 2. Em 1 de janeiro de 1996, o Impugnante celebrou o contrato-promessa que se dá por reproduzido e que de seguida se transcreve: “CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR DE OBRA FUTURA E DIREITOS CONEXOS Entre H ……………….., solteiro, com residência na R. …………….., ………….., Lisboa, adiante designado como PRIMEIRO CONTRAENTE e H.............., Promoção …………….., Lda. – Sociedade por Quotas, com sede em Lisboa, na Freguesia de Coração de Jesus, na ………., 40, 4.º C/D, Pessoa Colectiva n.º ………….., registada sob o n.º ………….., aqui representada por Manuel …………………. e adiante designada como SEGUNDA CONTRAENTE, é celebrado o presente contrato-promessa constante das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.º O PRIMEIRO CONTRAENTE é:a) criador e autor de argumentos escritos destinados a serem interpretados, por ele ou por terceiros, designadamente em programas de entretenimento, programas de variedades e shows. b) actor, representado e interpretando obras literárias escritas por ele ou por terceiros. CLÁUSULA 2.º 1. Os argumentos escritos, referidos na alínea a) da cláusula anterior e incluídos no objecto do presente contrato, adiante designados por ARGUMENTOS, são aqueles que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no corrente ano de 1996.2. As interpretações, representações como actor, referidas na alínea b) da cláusula anterior e abrangidas pelo objecto do presente contrato, adiante designadas por INTERPRETAÇÕES, são aquelas que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no corrente ano de 1996. CLÁUSULA 3.º A SEGUNDA CONTRAENTE é uma empresa de promoção de espectáculos e publicidade.CLÁUSULA 4.º O presente contrato tem por objecto a promessa de celebração de um contrato de cessão e aquisição dos direitos patrimoniais de Autor e direitos conexos sobre os ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES.1. O PRIMEIRO CONTRAENTE promete ceder ao SEGUNDO CONTRAENTE, que reciprocamente lhe promete adquirir, os direitos patrimoniais de Autor e direitos conexos relativos aos ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES, adiante designados por direitos patrimoniais. 2.a. O PRIMEIRO CONTRAENTE autoriza a SEGUNDA CONTRAENTE a explorar os direitos patrimoniais relativos aos ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES à medida que forem criadas e interpretadas – mesmo que o contrato definitivo ainda não tenha sido celebrado – mediante o pagamento imediato da quantia correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos auferidos no decorrer do ano de 1996, pela SEGUNDA CONTRAENTE, com a exploração dos direitos patrimoniais. b. O pagamento referido na alínea anterior será realizado através da Sociedade Portuguesa de Autores. CLÁUSULA 5.ª 1. A SEGUNDA CONTRAENTE fica, assim, pelo presente autorizada a livremente:a) Realizar ou produzir programas, adiante referidos por programas, com base nos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES do PRIMEIRO CONTRAENTE. b) A proceder à adaptação cinematográfica, radiofónica ou televisiva dos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES. c) Transmitir os programas utilizando qualquer tipo de sistema de televisão, de rádio ou por qualquer meio, actualmente conhecido ou posteriormente criado, incluindo a transmissão por via herziana, por satélite, os sistemas por fio ou por cabo, sistemas de recepção por encomenda, em circuito fechado ou não, codificados ou não, no radiodifusor ou no estrangeiro, para a apresentação visual pública ou privada. d) Reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer suportes audiovisuais dos ARGUMENTOS, INTERPRETAÇÕES ou programas. e) Adaptar ou efectuar outras modificações dos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES conforme as exigências dos programas e a utilização na sua totalidade ou sob forma de extractos. f) Efectuar todo o tipo de comunicação ao público ou a execução pública dos programas incluindo a sua apresentação em festivais, em acções com fins promocionais ou pedagógicos ou no cinema. g) Traduzir os ARGUMENTOS noutras línguas, incluindo a dobragem e a legendagem. h) Mandar representar ou interpretar por terceiros os ARGUMENTOS. i) Utilizar, no todo ou em parte, os ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES para fins publicitários. 2. A SEGUNDA CONTRAENTE poderá, pelo presente, autorizar a terceiros qualquer uma das formas de exploração acima identificadas. CLÁUSULA 6.ª As importâncias referidas no corpo da cláusula 4.2 serão deduzidas do preço da cessão e aquisição dos direitos patrimoniais.CLÁUSULA 7.ª 1. Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável ao PRIMEIRO CONTRAENTE, a SEGUNDA CONTRAENTE poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal já pago.2. Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável à SEGUNDA CONTRAENTE, esta perderá o sinal já pago. CLÁUSULA 8.ª A escritura de cessão de direitos patrimoniais será celebrada em dia e hora e notário a indicar, por carta registada com aviso de recepção, com oito dias de antecedência por qualquer uma das partes.CLÁUSULA 9.ª Enquanto não for celebrada a escritura de cessão de direitos patrimoniais vigorará plenamente o estipulado no presente contrato.CLÁUSULA 10.ª O presente contrato poderá ser alterado por acordo das partes podendo a iniciativa caber a qualquer destas, devendo, para o efeito, as alterações constar de aditamento que dele passará a fazer parte integrante.CLÁUSULA 11.ª Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.CLÁUSULA 12.ª O presente contrato é feito em duplicado, e assinado por ambos os contraentes, que mutuamente aceitam os direitos e obrigações do mesmo emergentes”.(cfr. PAT a fls. 713 a 717); 3. Em 30.11.996, foi feito um aditamento ao contrato referido no ponto anterior, nos seguintes termos: «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR DE OBRA FUTURA E DIREITOS CONEXOS, CELEBRADO EM 1 DE JANEIRO DE 1996 Entre H ………………., Solteiro, com residência na R. ……….., ………….., Lisboa, adiante designado como PRIMEIRO CONTRAENTE e H.............., Promoção …………, Lda. – Sociedade por Quotas, com sede em Lisboa na freguesia de Coração de Jesus, na Rua ………….., 40, 4.º C/D, Pessoa Colectiva n.º …………., registada sob o n.º.., aqui representada por Manuel …………………… e adiante designada como SEGUNDA CONTRAENTE. Considerando que: a) o PRIMEIRO e a SEGUNDA CONTRAENTE celebraram em 1 de Janeiro de 1996 um Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos cuja cópia fica junta ao presente documento como ANEXO I e cujo teor se dá aqui por reproduzido; b) a cessão dos Direitos de Autor e Conexos teve como âmbito os argumentos escritos e as interpretações e representações como actor que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no ano de 1996 c) as Partes pretendem prorrogar o período de realização das criações artísticas e obras literárias abrangidas pelo Contrato Promessa identificado na alínea a) destes considerandos. Foi celebrado o presente aditamento ao Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos celebrado entre as Partes Contraentes em 1 de Janeiro de 1996 (v. Anexo I), aditamento esse que entra em vigor na presente data e consiste no seguinte: CLÁUSULA ÚNICA A Cláusula 2.ª do Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos celebrado entre as Partes Contraentes em 1 de Janeiro de 1996 (v. ANEXO I), passa a ter a seguinte redação.“CLÁUSULA 2.ª 1. Os argumentos escritos, referidos na alínea a) da cláusula anterior e incluídos no objecto do presente contrato, adiante designados por ARGUMENTOS, são aqueles que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no período de 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 1996.2. As interpretações, representações como actor, referidas na alínea b) da cláusula anterior e abrangidas pelo objecto do presente contrato, adiante designadas por INTERPRETAÇÕES, são aquelas que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no período de 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 1996”. Feito em duplicado, e assinado por ambos os contraentes que mutuamente aceitam os direitos e obrigações emergentes do presente aditamento. Lisboa, 30 de Novembro de 1996». (cfr. PAT a fls. 718 a 720); 4. No ano de 2003, a H.............. – Promoção de Espectáculos e Gestão de Investimentos, Lda. colocou à disposição do Impugnante o rendimento bruto de 188.064,16€, por conta de trabalho dependente; (cfr. PAT a fls. 339 e 373); 5. Pela H.............. – Promoção …………………………, Lda. foi emitida, em 31 de dezembro de 2003, a seguinte declaração: “Para os devidos e legais efeitos declaramos que relativamente a DIREITOS DE AUTORES foi colocado à disposição do Senhor H ………………, contribuinte fiscal número ……………. durante o ano de 2003 o valor de 137.820,95 euros (cento e trinta e sete mil oitocentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos). Estes valores encontram-se em conformidade com o contrato assinado entre ambas as partes, à data de 01 de janeiro de 1996 e aditamento ao mesmo em 30 de Novembro do mesmo ano”; (cfr. PAT a fls. 710); 6. No ano de 2003, o ora Impugnante era sócio-gerente das sociedades comerciais por quotas H.............. – Promoção de …………………., Lda. e Herman Zap – Produções, Lda., respetivamente com sede na Rua …………, n…………… e na Rua D. ……………, n.º 56, J, ambas em Lisboa; (cfr. PAT a fls. 373); 7. No ano de 2007, em cumprimento da ordem de serviço n.º …………, assinada em 18.7.2007, instauraram os serviços da Administração Tributária uma ação de inspeção tributária externa, de âmbito geral, ao ora Impugnante, respeitante ao ano de 2003, em matéria de IRS; (cfr. doc. 1 junto com a p.i.); 8. Por Ofício n.º 89.957, de 2 de novembro de 2007, dos Serviços de Inspeção Tributária, rececionou o ora Impugnante o projeto de correções do resultado final de inspeção tributária relativo ao ano de 2003, bem como a Notificação que se dá por reproduzida e da qual se retira: «Texto no original» (cfr.doc.1 junto com a p.i.); 9. Do teor do projeto de correções do Relatório Final de Inspeção Tributária, resultam correções à matéria coletável de IRS, com referência ao ano de 2003, no montante global de 187.154,26€; (cfr. doc. 1 junto com a p.i.); 10. No projeto de Relatório Final, sustentou a Administração Tributária o seguinte entendimento: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (cfr. doc. 1 junto com a p.i.); 11. Finda a ação de inspeção tributária, não tendo exercido o seu direito de participação na decisão final, tomou o Impugnante conhecimento, no dia 4.12.2007, do Ofício com o n.º …………., de 29.11.2007, relativo à conclusão da ação de inspeção tributária do exercício de 2003, referente à ordem de serviço n.º OI……………….3, e cujo conteúdo se dá por reproduzido; (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); 12. No âmbito do Relatório Final de Inspeção Tributária, cujo teor se dá por reproduzido, adotou a Administração Tributária as seguintes correções e fundamentação: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…); (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); 13. Em anexo (n.º 10) ao Relatório Final referido no ponto anterior, figura a seguinte comunicação expedida via fax, em 10.7.2007, pela Sr.ª Diretora Financeira da “Sittis”: “(…) De acordo com a V/ solicitação, junto enviamos a identificação dos beneficiários dos serviços prestados pela n/ empresa, referenciados nas Facturas e VD’s discriminadas por V. Exas. (…)
14. Ainda no anexo (n.º 10) ao Relatório Final, consta o seguinte mapa, sob o título “Herman Zap Produções, Lda. – NIPC 504084607:
(cfr. PAT a fls. 685); 15. Nos termos do Relatório Final, com referência ao ano de 2003, entendeu a Administração Tributária corrigir o rendimento coletável declarado pelo ora Impugnante no montante global de 187.154,26€; (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); 16. Sobre o Relatório de Inspeção Tributária, recaíram o seguinte parecer e o seguinte despacho: «Texto no original» (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); 17. No dia 17.12.2007, o Impugnante rececionou a liquidação adicional de IRS n.º ………………………., de 11 de dezembro de 2007, no montante global de 86.505,34€, cujo teor se dá por reproduzido e da qual se extrai: «Texto no original» (cfr. doc. 3 junto com a p.i.); 18. Em 17.12.2007, o Impugnante rececionou a demonstração da liquidação adicional de juros compensatórios n.º ……………………, de 12 de dezembro de 2007, no montante global de 7.290,85€, cujo teor se dá por reproduzido e passamos a extratar: «Texto no original» (cfr. doc. 4 junto com a p.i.); 19. No dia 17.12.2007, o Impugnante rececionou a demonstração de acerto de contas n.º……………………. de 12 de dezembro de 2007, no montante global de 58.427,70€, cujo teor se dá por reproduzido e do qual se retira: «Texto no original» (cfr. doc. 5 junto com a p.i.); 20. No dia 21.1.2008, procedeu o Impugnante ao pagamento da dívida tributária apurada no valor de 58.427,70€, conforme documento que passamos a citar: «Texto no original» (cfr. doc. 6 junto com a p.i.); 21. A presente ação foi intentada em 18.4.2008; (cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos); 22. Em 14.11.2008, foi proferido pelo Sr. Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa o despacho de revogação parcial da liquidação adicional de IRS impugnada, por forma a que tal ato tributário considere a dedução do benefício fiscal de 107,79€, correspondente a 50% dos rendimentos da propriedade intelectual disponibilizados pela “E……… – …………………., Lda.”, nos termos do art. 56.º do EBF (atual 58.º do EBF); (cfr. PAT a fls. 833);» X III 1.2. Factos não provados. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.X III 1.3. Motivação da matéria de facto // A decisão da matéria de facto teve por base, essencialmente, o exame crítico dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal//.X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, estão em causa um recurso principal, interposto pela Fazenda Pública contra a sentença recorrida, e um recurso subordinado, interposto pelo impugnante contra a sentença recorrida. A sentença havia julgado improcedente a impugnação da liquidação de IRS de 2003, salvo na parte da liquidação que reflete a correção ao rendimento tributável do Impugnante auferido em 2003, emergente da consideração como adiantamentos por conta de lucros, de encargos da sociedade H.............. – Promoção ………………….., Lda. e da sociedade H……………. Zap – Produções, Lda., bem como, da liquidação de juros compensatórios, na proporção em relação àquela, com a inerente anulação de ambos os segmentos. Nesta sequência, ordenou a restituição do imposto indevido, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, na proporção da correcção anulada. O recurso interposto pela Fazenda Pública coloca sob censura a decisão na parte em que determinou a anulação das liquidações, bem como no segmento condenatório. O recurso interposto pelo impugnante tem por objecto a parte da sentença recorrida que julgou improcedente a intenção rescisória por referência à correcção relativa a “Rendimentos pagos ao impugnante pela H.............. – Promoção …………………., Lda., como atinentes a direitos de autor”. 2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto de cada um dos recursos, cumpre aferir do bem fundado da questão prévia relativa à invocada extemporaneidade do recurso interposto pela Fazenda Pública [conclusões C) a F), das contra-alegações do recorrido]. A questão suscitada pelo recorrido prende-se com a observância do prazo de interposição de recurso, o qual, no seu entender, corresponde ao prazo de dez dias e que não terá sido observado. Com vista à resolução da questão suscitada, mostram-se provadas as vicissitudes seguintes: i) A sentença em apreço foi proferida em 04.12.2020. ii) Em 09.12.2020, a sentença sob recurso foi notificada as partes. iii) Em 20.01.2021, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional. iv) A presente impugnação foi instaurada em 21.04.2008. A Lei n.º 118/2019, de 17.09, modificou regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. A lei entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (1), ou seja, em 16.11.2019. O artigo 13.º/1 (“Aplicação no tempo”) da Lei n.º 118/2019, de 17.09, determina que «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: (…) c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais». 2.2.3. No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, o mesmo centra-se sobre o alegado erro na apreciação da matéria e no incorrecto enquadramento jurídico da causa. A recorrente invoca, em síntese, que, «[t]endo a AT logrado demonstrar os pressupostos de que depende a qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º1 da LGT, impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar que o benefício que lhe havia sido atribuído pelas sociedades de que é sócio gerente, teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez». 2.2.4. No que respeita ao recurso subordinado interposto pelo impugnante, o mesmo centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável em que terá incorrido a sentença sob recurso, ao confirmar a correcção relativa a rendimentos pagos ao recorrido pela H.............. – Promoção ………………………., Lda. como atinentes a direitos de autor. O recorrente invoca que «tendo declarado que os rendimentos em causa eram provenientes de direitos de autor … e inexistindo qualquer fundamento que justifique a inversão do ónus da prova, é totalmente inadmissível a requalificação desses rendimentos efectuada pela Administração Tributária e materializada nos actos tributários impugnados». Dispositivo a) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida na parte referida em 2.2.3, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos. b) Negar provimento ao recurso do impugnante e confirmar a sentença recorrida, nesta parte. Custas pelo impugnante. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (1) Artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, de 17.09. (2) Diferentemente se a decisão foi proferida antes da sua entrada em vigor, segundo decorre do mesmo artigo. (3) Artigo 138.º/1, do CPC e artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da organização do sistema judiciário). (4) Acórdão do TCAS, de 27-03-2014, P. 07384/14. (5) Acórdão do TCAS, de 25.02.2021, P. 1236/10.1BELRA. (6) José Guilherme Xavier de Basto, IRS; Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, p. 226. (7) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03. (8) Acórdão do STA, de 08.10.2014, P. 0957/13. (9) Acórdão do TCAS, de 28-01-2021, P. 884/13.2BESNT. (10) Relatório Inspectivo, ponto 3.2.1. |