Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:687/08.6BELRS
Secção: CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS. ANTECIPAÇÃO POR CONTA DOS LUCROS. DIREITOS DE AUTOR
Sumário:Tendo sido atribuído rendimento pela sociedade ao sócio, através da realização de despesas que têm aquele como único beneficiário, ainda que sem a inscrição na sua conta corrente, não deixa tal rendimento de ser tributável em IRS, categoria E. // Com vista ao preenchimento do âmbito previsivo da norma atributiva de benefício fiscal, em sede de remuneração de direitos de autos, importa que o contribuinte discrimine e comprove as obras ou as actividades a que se referem tais rendimentos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 460 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por …………., e, em consequência, determinou a anulação dos actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, na parte em que refletem a correção ao rendimento tributável do Impugnante auferido em 2003, emergente da consideração como adiantamentos por conta de lucros, de encargos das sociedades H……………. – Promoção ………………………, Lda. e H…………. ZAP – Produções, LDA., e condena a Fazenda Pública a devolver ao Impugnante os valores de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante a restituir desde o dia 21 de janeiro de 2008, até à data da emissão da nota de crédito.
A recorrente, nas suas alegações de fls. 692 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formula as conclusões seguintes:
«A. Conforme resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu que a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2003, deveria ser objeto de anulação parcial, porquanto os encargos suportados pela H…………… – Promoção ………………………, Lda., com imóveis, viagens de férias e embarcações de recreio, no montante global de €74.250,80 e, bem assim, os encargos suportados pela H…………. Zap – Produções, Lda., com viagens de caráter particular, no montante global de 43.411,46€, não poderiam ser qualificados como adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a tributação em sede de IRS como rendimentos de capitais (categoria E);
B. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento, de facto e de direito, dado que da prova produzida e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida;
C. Conforme resulta do probatório (pontos 6 e 12), o Impugnante é sócio gerente das sociedades por quotas, H.............. – PROMOÇÃO ……………………………,, LDA. e HERMAN ZAP – PRODUÇÕES, LDA., as quais foram objeto de ações inspetivas, no âmbito das quais foram feitas correções à matéria tributável, entre as quais, e para o que ora releva, se contam a desconsideração, para efeitos fiscais, de determinados custos, em virtude de os mesmos não reunirem os requisitos previstos no artigo 23.º do CIRC. Tais custos dizem respeito a imóveis, viagens de férias e embarcações de recreio, no caso da sociedade H.............. – P……………………….., LDA., e a viagens de carácter particular, no caso da sociedade H………….. ZAP – PRODUÇÕES, LDA.
D. Os aludidos custos suportados pelas referidas sociedades foram realizados em benefício do Impugnante, sócio-gerente.
E. No que concerne aos imóveis, verificaram os serviços de inspeção tributária (SIT) que os mesmos eram, no essencial, utilizados pelo Impugnante a título particular. Com efeito, tais bens encontram-se à disposição do Impugnante e destinam-se ao seu uso pessoal, tendo a IT demonstrado que não se mostrava plausível que sendo a sede da sociedade em Lisboa, se realizassem reuniões/receções com produtores, directores e potenciais clientes em Vilamoura e em Azeitão. Por outro lado, relativamente à consideração de que tais imóveis eram utilizados para a realização de ensaios para espetáculos a solo/com orquestra, verificaram os SIT que “o ensaio do programa H………………………………… era efectuado nos estúdios da V……………………., antes da transmissão do programa em directo” e que quanto ao ensaio de outros programas/espetáculos, “por norma os ensaios realizam-se nos locais próprios de gravação ou realização dos programas/espetáculos”.
F. Acresce que, não se pode olvidar que o Impugnante é uma figura pública, conhecida do público em geral, e que não raras vezes surge nos mais diversos meios de comunicação social nos referidos imóveis, quer em Vilamoura, quer em Azeitão, e bem assim, em embarcações de recreio, onde recebe familiares e amigos, utilizando tais imóveis e meios transporte, a título pessoal. Ora, tal constitui, nos termos do artigo 514.º, n.º 1 do CPC, facto notório, uma vez que é de conhecimento geral no país, pelo cidadão comum com acesso aos meios normais de informação, pelo que a utilização de tais bens pelo Impugnante, a título particular, deveria ter sido considerada facto assente e, nessa medida, ter sido levada ao probatório;
G. No que concerne às viagens pagas pelas referidas sociedades, o próprio Impugnante reconhece que as viagens em que participou constituíam viagens de carácter particular, ou seja, realizadas pelo próprio, no seu interesse e a título pessoal;
H. Ora, verificando-se que as sociedades incorreram em custos, utilizando, para o efeito, as suas disponibilidades financeiras relativas ao exercício em causa (não constando quaisquer elementos que permitam considerar que os aludidos custos tenham sido suportados através de financiamentos obtidos ou de qualquer outro meio que não os resultados do exercício em causa) e que os aludidos custos foram suportados em benefício do sócio gerente, proporcionando-lhe, assim, a obtenção de um rendimento que não resulta da prestação de trabalho, nem do cumprimento de qualquer outro contrato firmado entre as partes, certo se tornava concluir, como fizeram os serviços de inspeção tributária, que tal rendimento seria sujeito a tributação por constituir adiantamento por conta de lucros;
I. Tendo a AT logrado demonstrar os pressupostos de que depende a qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar que o benefício que lhe havia sido atribuído pelas sociedades de que é sócio gerente, teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez;
J. Ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública que não se impunha à AT a prova da existência de lucros, mas apenas a prova da colocação à disposição do sócio de resultados da sociedade, prova que esta logrou fazer ao demonstrar que as sociedades utilizaram as suas disponibilidades financeiras para incorrer e suportar custos em benefício do sócio, colocando-lhe, assim, à disposição os referidos resultados;
K. Por definição, o adiantamento por conta de lucros consiste no recebimento adiantado de lucros, com base na suposição da obtenção de lucro pela sociedade e não com base na existência efetiva de lucro, o qual somente será apurado no final do exercício. Trata-se, portanto, da atribuição de lucros com a característica de financiamento da sociedade ao sócio, devendo a respetiva conta ser regularizada aquando da futura distribuição dos lucros aprovados. Existe, assim, uma mera alteração qualitativa do património da sociedade, reduzindo-se os meios financeiros líquidos e aumentando as dívidas a receber (dívidas dos sócios), situação que se manterá até que ocorra uma distribuição de lucros ou até que os sócios restituam os adiantamentos que lhes foram feitos;
L. As sociedades em causa, ao procederem ao pagamento das aludidas despesas de caráter particular do sócio-gerente, fazendo-o com recurso aos meios financeiros disponíveis, estavam a adiantar os montantes em causa por conta de lucros futuros;
M. Para a verificação de adiantamentos por conta de lucros não se exige a verificação de fluxos financeiros diretos da sociedade para o sócio, ou, dito de outro modo, que se verifique um fluxo financeiro da conta bancária da sociedade para a conta bancária do sócio. O importante para a caracterização de determinada realidade como adiantamento por conta de lucros será a colocação à disposição do sócio de resultados da sociedade, o que se verificou;
N. Nos casos como o presente em que apesar da inexistência de registos contabilísticos de suporte, a factualidade demonstra estarmos perante adiantamento por conta de lucros, não se pode exigir a verificação do cumprimento do formalismo constante do estatuído no artigo 297º do CSC, pois, logicamente, que se os lucros distribuídos ou adiantamento por conta de lucros fossem devidamente escriturados, os mesmos eram encarados como rendimentos sujeitos a IRS;
O. Em face da prova produzida impunha-se concluir que tendo as sociedades incorrido em custos em benefício do sócio, utilizando, para o efeito, as suas disponibilidades financeiras (proveitos), tal corresponde à colocação à disposição do sócio de proveitos da sociedade, os quais devem ser qualificados como adiantamentos por conta de lucros, pelo que as correções efetuadas pela IT, nos termos das quais foi considerado ter sido obtido rendimento no valor de €117.661,46, o qual foi relevado para efeitos do seu englobamento em apenas 50% (€58.830,73), por aplicação do disposto no artigo 40.º-A do CIRS, não padecem de qualquer vício, não merecendo, assim, a liquidação IRS dali resultante qualquer censura;
P. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o segmento decisório que determinou a anulação da liquidação de juros compensatórios, por entender que o mesmo assenta numa errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 35º da LGT;
Q. Quanto aos pressupostos para a emissão da liquidação de juros compensatórios não teve dúvidas o Meritíssimo Juiz a quo em considerar que se verificou um retardamento da liquidação de imposto. Contudo, e salvo o devido respeito, padece a decisão ora recorrida de erro de julgamento quando da mesma resulta que a atuação do contribuinte, tendo ficado a dever-se a diferente entendimento quanto ao enquadramento legal dos rendimentos em causa, afastava a formulação de um juízo de censura, por se revelar compreensível;
R. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública sufragar o assim considerado. Desde logo, porque grande parte dos litígios existentes entre os contribuintes e a AT se reconduzem a divergências de interpretação ou enquadramento legal, e nem por isso as liquidações de juros compensatórios, a que eventualmente haja lugar, padecem de ilegalidade, nem tal circunstancialismo obsta à formulação de juízo de censura no caso em que os contribuintes optam por omitir rendimentos auferidos;
S. Acresce que, o Mmo. Juiz considerou que a divergência de enquadramento legal dos rendimentos em causa era compreensível, contudo, tratando-se o conceito de “compreensível” de um conceito indeterminado, impunha-se, salvo melhor opinião, a respetiva densificação ou concretização. Ora, não contem a decisão recorrida a enunciação das razões que levaram o Tribunal a quo a considerar que a divergência em causa era “compreensível”, ou que o erro do contribuinte era “desculpável”;
T. Refira-se, a este propósito, que o Impugnante não sustentou ou alicerçou o seu entendimento relativo aos critérios de enquadramento dos rendimentos em causa numa qualquer informação oficial da AT ou até numa interpretação veiculada pela doutrina ou pela jurisprudência sobre tal matéria;
U. Em face do circunstancialismo dos presentes autos, outra não pode ser a conclusão que não a de que por facto imputável ao Impugnante foi retardada a liquidação do imposto devido, uma vez que a errónea qualificação dos rendimentos em causa é reprovável, sendo, pois, devidos, pelo Impugnante, os juros compensatórios liquidados;
V. Mostrando-se devida, como vimos, quer a liquidação adicional IRS, quer a liquidação de juros compensatórios, inexiste qualquer erro imputável aos serviços, pelo que não se mostram devidos quaisquer juros indemnizatórios, padecendo a decisão recorrida, igualmente, nesta matéria, de erro de julgamento ao ter considerado serem devidos ao Impugnante juros indemnizatórios;
W. Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo, ao contrário do decidido, ter considerado que o ato de liquidação IRS não padecia de qualquer vício, mostrando-se devida a totalidade do imposto apurado, tal como não padecia de qualquer vício a liquidação de juros compensatórios impugnada, mostrando-se a mesma em conformidade com o artigo 35.º da LGT;
X. Ao não ter decidido desta forma, incorreu o Venerando Tribunal a quo em erro de julgamento, de facto e de direito, por inadequada valoração da matéria de facto e errónea interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 e 2, alínea h), do artigo 5.º do CIRS e do artigo 35.º da LGT;
Y. Em face do exposto, e por enfermar de erro de julgamento, de facto e de direito, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte recorrida, determinando-se a total improcedência da impugnação, com as legais consequências.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão, na parte recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

X
O Impugnante, notificado da admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública, veio apresentar as suas contra-alegações e, ao mesmo tempo e em conjunto - na mesma peça processual de fls. 741 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) - veio interpor recurso subordinado, nos termos do artigo 633ºdo CPC, da sentença, na parte em que esta considerou que os rendimentos pagos ao Impugnante, ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, pela H.............. – Promoção de …………………….., Lda. só podiam ser tributados como direitos de autor. Formulou as conclusões que aqui se transcrevem:
«A) Na sentença recorrida, o Douto Tribunal a quo:
i.) Julgou procedente a presente impugnação judicial na parte relativa aos encargos com imóveis, viagens e embarcações de recreio suportados pela H.............. – PROMOÇÃO …………………………….., LDA. e pela H…………….ZAP – PRODUÇÕES, LDA., considerando que a ora Recorrente não demonstrou estarem preenchidos os pressupostos de que depende a tributação desses valores na esfera jurídica do Recorrido nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea h), do CIRS; e
ii.) Julgou improcedente a presente impugnação judicial na parte relativa aos rendimentos pagos ao Recorrido pela H.............. – ………………………….., LDA. ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, considerando que os mesmos só podiam ser tributados como direitos de autor (e nessa medida beneficiar do disposto no artigo 56.º do EBF) se o Recorrido tivesse demonstrado quais as concretas obras prometidas ceder, o que não sucedeu no caso em apreço;
B) Discordando da sentença na parte relativa aos encargos suportados pelas duas sociedades, a Digna Representante da Fazenda Pública apresentou recurso jurisdicional para esse Douto Tribunal ad quem.
Paralelamente, vem o Recorrido apresentar recurso subordinado da decisão na parte relativa à qualificação como direitos de autor dos rendimentos auferidos ao abrigo do contrato-promessa acima identificado;
CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO
C) Resulta do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que aos recursos de sentenças proferidas após 16 de Novembro de 2019 em acções interpostas antes de 1 de Janeiro de 2012 se aplicam os artigos 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1, do CPPT na redacção vigente antes da entrada em vigor dessa Lei;
D) A Recorrente dispunha do prazo de dez dias após a notificação da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo para interpor o presente recurso, sob pena de a decisão transitar em julgado, tornando-se definitiva;
E) As partes foram notificadas da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo a 14 de Dezembro de 2020, e considerando as férias judicias de Natal, dispunham de prazo para apresentar um requerimento de interposição de recurso até ao dia 6 de Janeiro de 2021 (ou, no limite, até ao dia 11 de Janeiro de 2021, caso em que a validade do acto estaria dependente do pagamento da correspondente multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT);
F) A Recorrente não declarou a sua intenção de recorrer de forma processualmente adequada dentro desse prazo, motivo pelo qual a sentença recorrida transitou em julgado, sendo manifestamente intempestivo o presente recurso, que por isso não deverá ser admitido por esse Douto Tribunal ad quem;
G) A argumentação da Recorrente para sustentar a legalidade dos actos tributários anulados pelo Douto Tribunal a quo é juridicamente inadmissível, decorrendo da intromissão desta nas opções de gestão da H.............. – P ………………………., LDA. e, em concreto, da tomada de posição acerca da conveniência comercial dessas mesmas opções;
H) A Recorrente incorre em vício de raciocínio quando confunde a pretensa não dedutibilidade de custos na esfera jurídica da H.............. – P ……………………………, LDA. com a possibilidade de tributação dos mesmos como rendimentos auferidos pelo sócio e, por essa via, conclui que os encargos suportados pela Sociedade com imóveis e embarcações de recreio no ano de 2003 – por alegadamente não serem dedutíveis nos termos do artigo 23.º do CIRC – visaram beneficiar pessoalmente o ora Recorrido;
I) A Recorrente não justificou, no âmbito do procedimento que precedeu a prolação dos actos tributários impugnados, a suposta relação de causa-efeito alegadamente existente entre essas premissas, pelo que as liquidações sub judice padecem de falta de fundamentação nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º da LGT e 36.º do CPPT;
J) Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, impende sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que os custos suportados pela H.............. – P ……………….., LDA. beneficiaram pessoalmente o Recorrido, prova essa que não fez, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura;
K) Com o aparente intuito de justificar o incumprimento do ónus da prova sobre si impendente, a Recorrente sustenta pela primeira vez nas alegações de recurso que a utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título pessoal é um facto notório porque amplamente divulgado nos meios de comunicação social, não carecendo por isso de prova;
L) A fundamentação deve, de acordo com os artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º da LGT, ser contemporânea do acto a que respeita, ficando definitivamente cristalizada a partir do momento em que esse acto é concretizado e não podendo em momento posterior – em particular, em sede de controlo judicial da legalidade desse mesmo acto –, ser aduzido qualquer outro fundamento para sustentar a respectiva legalidade;
M) Assim, mesmo que se tratasse de um facto notório – no que não se concede, admitindo-se apenas por dever de patrocínio –, nunca o mesmo não poderia ser pela primeira vez invocado pela Recorrente em sede de recurso para sustentar a legalidade do acto tributário impugnado;
N) Contrariamente ao que pretende a Recorrente, mesmo que se identificassem notícias que aludissem à suposta utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título particular em 2003 – no que não se concede –, as mesmas seriam insusceptíveis de elevar tal facto à categoria de facto notório, quer porque a veracidade do seu conteúdo estaria por demonstrar, quer porque a generalidade da sua difusão seria insusceptível de ser confirmada volvidos que estão dezoito anos;
O) Considerando (i) que a Recorrente não demonstrou a utilização dos bens em causa pelo Recorrido e (ii) que esse facto carecia de prova – impendendo o ónus da prova, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, precisamente sobre a Recorrente –, necessariamente se conclui que bem andou o Douto Tribunal a quo quando considerou não estarem preenchidos os pressupostos de que dependia a tributação dos encargos suportados pela H.............. – P …………………. ……………., LDA. com imóveis e embarcações de recreio nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS;
P) Ainda que estivesse demonstrada a utilização dos bens em causa pelo Recorrido a título pessoal – no que não se concede, admitindo-se apenas por dever de patrocínio –, sempre seria inadmissível a tributação das despesas suportadas pelas duas Sociedades a título de adiantamentos por conta de lucros, na medida em que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS;
Q) Inexistindo base legal para presumir serem os referidos rendimentos passíveis de qualificação como adiantamentos por conta de lucros ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS e serem, por conseguinte, tributáveis em sede de IRS no âmbito da categoria E, cabia à ora Recorrente demonstrar os pressupostos de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS, isto é, comprovar (i) a existência de lucros
e (ii) que tais lucros foram colocados à disposição do Recorrido;
R) Assim, os custos incorridos pela H.............. –PROMOÇÃO ………………………….., LDA. e pela H………………. ZAP – PRODUÇÕES, LDA., com imóveis, viagens e embarcações de recreio, nos montantes globais de EUR 74.250,80 e EUR 43.411,46, são insuscetíveis de tributação em sede de IRS no âmbito da categoria E, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS, uma vez que a Recorrente não logrou demonstrar a verificação de nenhum dos dois pressupostos de que depende a aplicação desta norma;
• ALEGAÇÕES DE RECURSO SUBORDINADO
S) Tendo sido confrontado com a interposição de recurso pela Digna Representante da Fazenda Pública, o Recorrido pretende também reagir do segmento decisório que indeferiu a sua pretensão, i.e., da parte relativa aos rendimentos que lhe foram pagos pela H.............. – P ……………………………, LDA. ao abrigo do contrato-promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor e direitos conexos, razão pela qual interpõe recurso subordinado nos termos do artigo 633.º do CPC;
T) Caso esse Douto Tribunal ad quem admita o recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública, deverá igualmente admitir o recurso subordinado do Recorrido, porquanto o mesmo é tempestivo, o Recorrido tem legitimidade e interesse em agir;
U) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou legal a requalificação pela Administração Tributária do montante de EUR 137.820,95 – declarado pelo Recorrido como rendimento proveniente de direitos de autor (categoria B) e, nessa medida, englobado em apenas 50% do seu valor nos termos do artigo 56.º do EBF – como rendimento da categoria A integralmente sujeito a imposto;
V) Atentando no teor do contrato celebrado entre o Recorrido e a H.............. – PROMOÇÃO ……………………………., LDA., é possível identificar claramente o objecto da promessa de cessão: são todos os argumentos elaborados pelo Recorrido para interpretação em programas de entretenimento, de variedades e shows e, bem assim, todas as interpretações e representações realizadas pelo Recorrido entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 2006;
W) Assim, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, inexiste qualquer dúvida quanto ao conteúdo das obras cuja promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor justificou a remuneração recebida pelo Recorrido em 2003, estando as mesmas suficientemente identificadas para que sejam confirmadas as respectivas autoria e originalidade;
X) É inquestionável que os argumentos e interpretações referenciados no contrato-promessa de cessão e aquisição dos direitos patrimoniais de autor e direitos conexos celebrado entre a H.............. – PROMOÇÃO ………….., LDA. e o Recorrido correspondem, à luz do CDADC, a obras: os argumentos, a obras originais; as interpretações, a obras equiparadas a originais;
Y) A Administração Tributária não solicitou ao Recorrido, no âmbito da acção de inspecção que precedeu a prolação dos actos tributários impugnados, qualquer informação adicional sobre as obras objecto da promessa de cessão, sendo certo que, considerando ser tal elemento necessário para controlo da concessão do benefício fiscal, poderia e deveria tê-lo feito ao abrigo dos artigos 58.º e 59.º da LGT;
Z) Uma vez que a lei não faz depender a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 56.º do EBF da identificação concreta a priori de cada obra prometida ceder, e não tendo a Administração Tributária solicitado ao Recorrido quaisquer informações adicionais tendentes a essa identificação, é evidente, à luz do disposto no artigo 14.º, n.º 2 da LGT, que o Recorrido não incumpriu qualquer ónus da prova sobre si impendente;
AA) Beneficiando as declarações do contribuinte de uma presunção de veracidade nos termos do artigo 75.º da LGT e não constando da lei qualquer exigência quanto à concreta individualização das obras cuja cessão ou promessa de cessão de direitos patrimoniais de autor ocasiona a percepção de rendimentos, a requalificação dos mesmos só será justificada caso a Administração Tributária identifique elementos que indiciem a incorrecção da informação declarada pelo Recorrido;
BB) Assim, tendo o Recorrido declarado que os rendimentos em causa eram provenientes de direitos de autor – facto que foi inclusivamente confirmado pela entidade pagadora dos mesmos e que se encontra suportado num contrato celebrado no ano de 1996, i.e., muito antes da acção inspectiva que precedeu os presentes autos – e inexistindo qualquer fundamento que justifique a inversão do ónus da prova, é totalmente inadmissível a requalificação desses rendimentos efectuada pela Administração Tributária e materializada nos actos tributários impugnados, os quais deveriam assim ter sido anulados pelo Douto Tribunal a quo;
CC) Padecendo a liquidação adicional de imposto e juros compensatórios acima referida do vício de violação de lei, como amplamente ficou demonstrado, assiste ao ora Recorrido o direito ao reembolso do montante indevidamente liquidado, acrescido de juros indemnizatórios com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Tributária, tudo de acordo com os artigos 100º e 43.º, n.º 1, da LGT.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá esse Douto Tribunal ad quem julgar inadmissível o recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública, dada a sua manifesta intempestividade ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT na redacção aplicável. Subsidiariamente, deverá tal recurso ser julgado totalmente improcedente, na medida em que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento apontados pela Digna Representante da Fazenda Pública, devendo por isso ser plenamente mantida na ordem jurídica, com as demais consequências legais.
Paralelamente, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, admitindo o recurso interposto pelo Recorrido, o julgue totalmente procedente, anulando integralmente os actos tributários impugnados.
Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.»
X
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no qual aderindo ao parecer do MP da 1ª instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1. O Impugnante é sujeito passivo de IRS, estando enquadrado na atividade de: artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; (cfr. doc. 1 junto com a p.i., e PAT a fls. 374);
2. Em 1 de janeiro de 1996, o Impugnante celebrou o contrato-promessa que se dá por reproduzido e que de seguida se transcreve:
“CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR DE OBRA FUTURA E DIREITOS CONEXOS Entre H ……………….., solteiro, com residência na R. …………….., ………….., Lisboa, adiante designado como PRIMEIRO CONTRAENTE e H.............., Promoção …………….., Lda. – Sociedade por Quotas, com sede em Lisboa, na Freguesia de Coração de Jesus, na ………., 40, 4.º C/D, Pessoa Colectiva n.º ………….., registada sob o n.º ………….., aqui representada por Manuel …………………. e adiante designada como SEGUNDA CONTRAENTE, é celebrado o presente contrato-promessa constante das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
O PRIMEIRO CONTRAENTE é:
a) criador e autor de argumentos escritos destinados a serem interpretados, por ele ou por terceiros, designadamente em programas de entretenimento, programas de variedades e shows.
b) actor, representado e interpretando obras literárias escritas por ele ou por terceiros.
CLÁUSULA 2.º
1. Os argumentos escritos, referidos na alínea a) da cláusula anterior e incluídos no objecto do presente contrato, adiante designados por ARGUMENTOS, são aqueles que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no corrente ano de 1996.
2. As interpretações, representações como actor, referidas na alínea b) da cláusula anterior e abrangidas pelo objecto do presente contrato, adiante designadas por INTERPRETAÇÕES, são aquelas que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no corrente ano de 1996.
CLÁUSULA 3.º
A SEGUNDA CONTRAENTE é uma empresa de promoção de espectáculos e publicidade.
CLÁUSULA 4.º
O presente contrato tem por objecto a promessa de celebração de um contrato de cessão e aquisição dos direitos patrimoniais de Autor e direitos conexos sobre os ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES.
1. O PRIMEIRO CONTRAENTE promete ceder ao SEGUNDO CONTRAENTE, que reciprocamente lhe promete adquirir, os direitos patrimoniais de Autor e direitos conexos relativos aos ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES, adiante designados por direitos patrimoniais.
2.a. O PRIMEIRO CONTRAENTE autoriza a SEGUNDA CONTRAENTE a explorar os direitos patrimoniais relativos aos ARGUMENTOS e INTERPRETAÇÕES à medida que forem criadas e interpretadas – mesmo que o contrato definitivo ainda não tenha sido celebrado – mediante o pagamento imediato da quantia correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos auferidos no decorrer do ano de 1996, pela SEGUNDA CONTRAENTE, com a exploração dos direitos patrimoniais.
b. O pagamento referido na alínea anterior será realizado através da Sociedade Portuguesa de Autores.
CLÁUSULA 5.ª
1. A SEGUNDA CONTRAENTE fica, assim, pelo presente autorizada a livremente:
a) Realizar ou produzir programas, adiante referidos por programas, com base nos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES do PRIMEIRO CONTRAENTE.
b) A proceder à adaptação cinematográfica, radiofónica ou televisiva dos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES.
c) Transmitir os programas utilizando qualquer tipo de sistema de televisão, de rádio ou por qualquer meio, actualmente conhecido ou posteriormente criado, incluindo a transmissão por via herziana, por satélite, os sistemas por fio ou por cabo, sistemas de recepção por encomenda, em circuito fechado ou não, codificados ou não, no radiodifusor ou no estrangeiro, para a apresentação visual pública ou privada.
d) Reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer suportes audiovisuais dos ARGUMENTOS, INTERPRETAÇÕES ou programas.
e) Adaptar ou efectuar outras modificações dos ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES conforme as exigências dos programas e a utilização na sua totalidade ou sob forma de extractos.
f) Efectuar todo o tipo de comunicação ao público ou a execução pública dos programas incluindo a sua apresentação em festivais, em acções com fins promocionais ou pedagógicos ou no cinema.
g) Traduzir os ARGUMENTOS noutras línguas, incluindo a dobragem e a legendagem.
h) Mandar representar ou interpretar por terceiros os ARGUMENTOS.
i) Utilizar, no todo ou em parte, os ARGUMENTOS ou INTERPRETAÇÕES para fins publicitários.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE poderá, pelo presente, autorizar a terceiros qualquer uma das formas de exploração acima identificadas.
CLÁUSULA 6.ª
As importâncias referidas no corpo da cláusula 4.2 serão deduzidas do preço da cessão e aquisição dos direitos patrimoniais.
CLÁUSULA 7.ª
1. Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável ao PRIMEIRO CONTRAENTE, a SEGUNDA CONTRAENTE poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal já pago.
2. Caso não se venha a celebrar a escritura por falta imputável à SEGUNDA CONTRAENTE, esta perderá o sinal já pago.
CLÁUSULA 8.ª
A escritura de cessão de direitos patrimoniais será celebrada em dia e hora e notário a indicar, por carta registada com aviso de recepção, com oito dias de antecedência por qualquer uma das partes.
CLÁUSULA 9.ª
Enquanto não for celebrada a escritura de cessão de direitos patrimoniais vigorará plenamente o estipulado no presente contrato.
CLÁUSULA 10.ª
O presente contrato poderá ser alterado por acordo das partes podendo a iniciativa caber a qualquer destas, devendo, para o efeito, as alterações constar de aditamento que dele passará a fazer parte integrante.
CLÁUSULA 11.ª
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 12.ª
O presente contrato é feito em duplicado, e assinado por ambos os contraentes, que mutuamente aceitam os direitos e obrigações do mesmo emergentes”.
(cfr. PAT a fls. 713 a 717);
3. Em 30.11.996, foi feito um aditamento ao contrato referido no ponto anterior, nos seguintes termos:
«ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR DE OBRA FUTURA E DIREITOS CONEXOS, CELEBRADO EM 1 DE JANEIRO DE 1996 Entre H ………………., Solteiro, com residência na R. ……….., ………….., Lisboa, adiante designado como PRIMEIRO CONTRAENTE e H.............., Promoção …………, Lda. – Sociedade por Quotas, com sede em Lisboa na freguesia de Coração de Jesus, na Rua ………….., 40, 4.º C/D, Pessoa Colectiva n.º …………., registada sob o n.º.., aqui representada por Manuel …………………… e adiante designada como SEGUNDA CONTRAENTE.
Considerando que:
a) o PRIMEIRO e a SEGUNDA CONTRAENTE celebraram em 1 de Janeiro de 1996 um Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos cuja cópia fica junta ao presente documento como ANEXO I e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
b) a cessão dos Direitos de Autor e Conexos teve como âmbito os argumentos escritos e as interpretações e representações como actor que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no ano de 1996
c) as Partes pretendem prorrogar o período de realização das criações artísticas e obras literárias abrangidas pelo Contrato Promessa identificado na alínea a) destes considerandos.
Foi celebrado o presente aditamento ao Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos celebrado entre as Partes Contraentes em 1 de Janeiro de 1996 (v. Anexo I), aditamento esse que entra em vigor na presente data e consiste no seguinte:
CLÁUSULA ÚNICA
A Cláusula 2.ª do Contrato Promessa de Cessão e Aquisição dos Direitos Patrimoniais de Autor de Obra Futura e Direitos Conexos celebrado entre as Partes Contraentes em 1 de Janeiro de 1996 (v. ANEXO I), passa a ter a seguinte redação.
“CLÁUSULA 2.ª
1. Os argumentos escritos, referidos na alínea a) da cláusula anterior e incluídos no objecto do presente contrato, adiante designados por ARGUMENTOS, são aqueles que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no período de 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 1996.
2. As interpretações, representações como actor, referidas na alínea b) da cláusula anterior e abrangidas pelo objecto do presente contrato, adiante designadas por INTERPRETAÇÕES, são aquelas que o PRIMEIRO CONTRAENTE realizar no período de 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 1996”.
Feito em duplicado, e assinado por ambos os contraentes que mutuamente aceitam os direitos e obrigações emergentes do presente aditamento.
Lisboa, 30 de Novembro de 1996». (cfr. PAT a fls. 718 a 720);
4. No ano de 2003, a H.............. – Promoção de Espectáculos e Gestão de Investimentos, Lda. colocou à disposição do Impugnante o rendimento bruto de 188.064,16€, por conta de trabalho dependente; (cfr. PAT a fls. 339 e 373);
5. Pela H.............. – Promoção …………………………, Lda. foi emitida, em 31 de dezembro de 2003, a seguinte declaração:
Para os devidos e legais efeitos declaramos que relativamente a DIREITOS DE AUTORES foi colocado à disposição do Senhor H ………………, contribuinte fiscal número ……………. durante o ano de 2003 o valor de 137.820,95 euros (cento e trinta e sete mil oitocentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos).
Estes valores encontram-se em conformidade com o contrato assinado entre ambas as partes, à data de 01 de janeiro de 1996 e aditamento ao mesmo em 30 de Novembro do mesmo ano”; (cfr. PAT a fls. 710);
6. No ano de 2003, o ora Impugnante era sócio-gerente das sociedades comerciais por quotas H.............. – Promoção de …………………., Lda. e Herman Zap – Produções, Lda., respetivamente com sede na Rua …………, n…………… e na Rua D. ……………, n.º 56, J, ambas em Lisboa; (cfr. PAT a fls. 373);
7. No ano de 2007, em cumprimento da ordem de serviço n.º …………, assinada em 18.7.2007, instauraram os serviços da Administração Tributária uma ação de inspeção tributária externa, de âmbito geral, ao ora Impugnante, respeitante ao ano de 2003, em matéria de IRS; (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);
8. Por Ofício n.º 89.957, de 2 de novembro de 2007, dos Serviços de Inspeção Tributária, rececionou o ora Impugnante o projeto de correções do resultado final de inspeção tributária relativo ao ano de 2003, bem como a Notificação que se dá por reproduzida e da qual se retira:
«Texto no original»
(cfr.doc.1 junto com a p.i.);
9. Do teor do projeto de correções do Relatório Final de Inspeção Tributária, resultam correções à matéria coletável de IRS, com referência ao ano de 2003, no montante global de 187.154,26€; (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);
10. No projeto de Relatório Final, sustentou a Administração Tributária o seguinte entendimento:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(cfr. doc. 1 junto com a p.i.);
11. Finda a ação de inspeção tributária, não tendo exercido o seu direito de participação na decisão final, tomou o Impugnante conhecimento, no dia 4.12.2007, do Ofício com o n.º …………., de 29.11.2007, relativo à conclusão da ação de inspeção tributária do exercício de 2003, referente à ordem de serviço n.º OI……………….3, e cujo conteúdo se dá por reproduzido; (cfr. doc. 2 junto com a p.i.);
12. No âmbito do Relatório Final de Inspeção Tributária, cujo teor se dá por reproduzido, adotou a Administração Tributária as seguintes correções e fundamentação:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…); (cfr. doc. 2 junto com a p.i.);
13. Em anexo (n.º 10) ao Relatório Final referido no ponto anterior, figura a seguinte comunicação expedida via fax, em 10.7.2007, pela Sr.ª Diretora Financeira da “Sittis”:
“(…) De acordo com a V/ solicitação, junto enviamos a identificação dos beneficiários dos serviços prestados pela n/ empresa, referenciados nas Facturas e VD’s discriminadas por V. Exas. (…)
17028…………………….Nova YorkR………../P………….
K…………./H………
R……../J…………
P………../H…………….
170293/9904666Nova YorkR………../P…………..
K……../H………..
R…………/J…………
P………../H………….
PortugalR………./P………….
K……../H…………..

14. Ainda no anexo (n.º 10) ao Relatório Final, consta o seguinte mapa, sob o título “Herman Zap Produções, Lda. – NIPC 504084607:

Fact/vdFileServiçoEmissãoDescriçãoValor €
2003
…………20-01-200321-02-2003Viagens e estadia em
Nova York
24.535,00
17028
……….20-01-200321-02-2003Viagens e estadia em
Nova York
18.141,16
17029
Viagens em
Portugal
735,3

(cfr. PAT a fls. 685);
15. Nos termos do Relatório Final, com referência ao ano de 2003, entendeu a Administração Tributária corrigir o rendimento coletável declarado pelo ora Impugnante no montante global de 187.154,26€; (cfr. doc. 2 junto com a p.i.);
16. Sobre o Relatório de Inspeção Tributária, recaíram o seguinte parecer e o seguinte despacho:
«Texto no original»

(cfr. doc. 2 junto com a p.i.);
17. No dia 17.12.2007, o Impugnante rececionou a liquidação adicional de IRS n.º ………………………., de 11 de dezembro de 2007, no montante global de 86.505,34€, cujo teor se dá por reproduzido e da qual se extrai:

«Texto no original»

(cfr. doc. 3 junto com a p.i.);
18. Em 17.12.2007, o Impugnante rececionou a demonstração da liquidação adicional de juros compensatórios n.º ……………………, de 12 de dezembro de 2007, no montante global de 7.290,85€, cujo teor se dá por reproduzido e passamos a extratar:
«Texto no original»

(cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
19. No dia 17.12.2007, o Impugnante rececionou a demonstração de acerto de contas n.º……………………. de 12 de dezembro de 2007, no montante global de 58.427,70€, cujo teor se dá por reproduzido e do qual se retira:
«Texto no original»

(cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
20. No dia 21.1.2008, procedeu o Impugnante ao pagamento da dívida tributária apurada no valor de 58.427,70€, conforme documento que passamos a citar:
«Texto no original»

(cfr. doc. 6 junto com a p.i.);
21. A presente ação foi intentada em 18.4.2008; (cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos);
22. Em 14.11.2008, foi proferido pelo Sr. Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa o despacho de revogação parcial da liquidação adicional de IRS impugnada, por forma a que tal ato tributário considere a dedução do benefício fiscal de 107,79€, correspondente a 50% dos rendimentos da propriedade intelectual disponibilizados pela “E……… – …………………., Lda.”, nos termos do art. 56.º do EBF (atual 58.º do EBF); (cfr. PAT a fls. 833);»
X
III 1.2. Factos não provados. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
X
III 1.3. Motivação da matéria de facto // A decisão da matéria de facto teve por base, essencialmente, o exame crítico dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal//.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, estão em causa um recurso principal, interposto pela Fazenda Pública contra a sentença recorrida, e um recurso subordinado, interposto pelo impugnante contra a sentença recorrida.
A sentença havia julgado improcedente a impugnação da liquidação de IRS de 2003, salvo na parte da liquidação que reflete a correção ao rendimento tributável do Impugnante auferido em 2003, emergente da consideração como adiantamentos por conta de lucros, de encargos da sociedade H.............. – Promoção ………………….., Lda. e da sociedade H……………. Zap – Produções, Lda., bem como, da liquidação de juros compensatórios, na proporção em relação àquela, com a inerente anulação de ambos os segmentos. Nesta sequência, ordenou a restituição do imposto indevido, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, na proporção da correcção anulada.
O recurso interposto pela Fazenda Pública coloca sob censura a decisão na parte em que determinou a anulação das liquidações, bem como no segmento condenatório. O recurso interposto pelo impugnante tem por objecto a parte da sentença recorrida que julgou improcedente a intenção rescisória por referência à correcção relativa a “Rendimentos pagos ao impugnante pela H.............. – Promoção …………………., Lda., como atinentes a direitos de autor”.
2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto de cada um dos recursos, cumpre aferir do bem fundado da questão prévia relativa à invocada extemporaneidade do recurso interposto pela Fazenda Pública [conclusões C) a F), das contra-alegações do recorrido].
A questão suscitada pelo recorrido prende-se com a observância do prazo de interposição de recurso, o qual, no seu entender, corresponde ao prazo de dez dias e que não terá sido observado. Com vista à resolução da questão suscitada, mostram-se provadas as vicissitudes seguintes:

i) A sentença em apreço foi proferida em 04.12.2020.


ii) Em 09.12.2020, a sentença sob recurso foi notificada as partes.


iii) Em 20.01.2021, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional.


iv) A presente impugnação foi instaurada em 21.04.2008.

A Lei n.º 118/2019, de 17.09, modificou regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. A lei entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (1), ou seja, em 16.11.2019. O artigo 13.º/1 (“Aplicação no tempo”) da Lei n.º 118/2019, de 17.09, determina que «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: (…) c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais».
Segundo o preceito em exame, o elemento determinante para aferir qual a lei aplicável (se o regime de recursos anterior ao introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, se o regime de recursos introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17.09), reside na data da propositura da acção. Nas acções instauradas em momento anterior a 01.01.2012, há que apurar se foi interposto recurso de decisão proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09. Em caso afirmativo, não se aplicam as novas regras sobre recursos. Se foi interposto recurso de decisão proferida depois da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, aplicam-se as novas regras sobre recursos. Nas acções instauradas depois de 01.01.2012, cuja decisão foi proferida depois da entrada em vigor da nova lei aplicam-se as novas regras sobre recursos constantes do CPPT, introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da mesma)(2).
No caso em apreço, está em causa acção instaurada antes de 01.01.2012, tendo sido interposto recurso de decisão proferida à sombra da vigência da Lei n.º 118/2019, de 17.09, pelo que as novas regras sobre recursos introduzidas em 2019 são de aplicar ao caso. O que significa que o prazo de interposição de recurso é de trinta dias, nos termos do artigo 282.º/2, do CPPT.
O prazo em apreço começou a contar em 10.12.2020, suspendeu-se em 22.12.2020 (férias judiciais), voltando a correr em 04.01.2021(3), terminando em 21.01.2021. O recurso foi interposto em 20.01.2021, pelo que o mesmo está em tempo.
Motivo porque se rejeita a presente argumentação.

2.2.3. No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, o mesmo centra-se sobre o alegado erro na apreciação da matéria e no incorrecto enquadramento jurídico da causa. A recorrente invoca, em síntese, que, «[t]endo a AT logrado demonstrar os pressupostos de que depende a qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º1 da LGT, impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar que o benefício que lhe havia sido atribuído pelas sociedades de que é sócio gerente, teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez».
Estão em causa as correcções relativas aos itens seguintes: i) “Dos encargos assumidos pela H.............. – Promoção ……………………………., Lda. com imóveis, viagens e embarcações de recreio” // ii) “Dos encargos assumidos pela H…………….Produções, Lda. com viagens de caráter particular”.
A sentença julgou procedente a impugnação, por considerar, em síntese, que a Administração Fiscal não logrou demonstrar, em ambos casos, que se tratava de lucros antecipados da empresa, cujo montante ingressou na esfera jurídica do impugnante.
A fundamentação da correcção referida em i) decorre do Relatório Inspectivo, ponto 3.1.1. A fundamentação da correcção referida em ii) decorre do Relatório Inspectivo, ponto 3.1.2.
Compulsado o teor da petição inicial, bem assim como, o teor de cada uma das correcções em apreço, verifica-se que o impugnante não contesta os termos em que ocorreram as despesas efectuadas pelas sociedades em referência, bem como o ingresso dos benefícios que as mesmas representam na sua esfera jurídica. Por outra palavras, no exercício em referência, as empresas em apreço, nas quais o impugnante era sócio-gerente, incorreram em despesas alheias ao objecto estatutário das mesmas, despesas que se traduziram em benefícios económicos ingressados na esfera jurídica daquele. Importa, pois, determinar qual o regime jurídico-fiscal das despesas em presença. Na tese da sentença, sufragada pelo recorrido, a Administração Fiscal não logrou demonstrar que se trata de antecipação de rendimento por conta dos lucros a distribuir ao sócio em referência.
Vejamos. Estatui o artigo 5.º/1, do CIRS (versão vigente) que se consideram «rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias». Nesta categoria, incluem-se «[o]s lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º (Artigo 5.º/2/h)).
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «O artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. Esta tributação em I.R.S. passou a fazer-se através de uma técnica de englobamento parcial dos lucros distribuídos nos termos do artº.40-A, nº.1, do C.I.R.S., assim tentando o legislador ultrapassar o problema da dupla tributação dos lucros distribuídos, tanto em sede de I.R.C, como de I.R.S. // O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta bancária pessoal de um seu gerente, que o não fez relevar na sociedade, tem de se entender que o foi a título de adiantamento por conta de lucros e que constitui um rendimento deste, a tributar em sede de I.R.S., categoria E, como rendimento de capitais». (4)
ii) «O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. // Pertencendo os mencionados montantes à sociedade (proveitos), e deles se tendo apropriado o recorrente e perante a ausência de prova que o tenha devolvido à mesma sociedade, onde não consta escriturado nas respectivas contas sociais - em termos fiscais não pode deixar tal montante de lhe ser imputado como um seu rendimento, obtido naquele exercício, subsumível na alínea h) do artigo 5.º do CIRS, como rendimento da categoria». (5)
iii) «[O]s rendimentos da categoria E são proventos “passivos” que decorrem da “exploração passiva” de um valor mobiliário, nisso diferindo do núcleo essencial, dos rendimentos da categoria B, onde existe uma “exploração activa” de um acervo de bens ou de um trabalho, ou de ambos, dirigido à obtenção de proventos. Os rendimentos de capitais típicos exigem só a titularidade de um activo imobiliário, de cuja cessão temporária ou aplicação resultam os rendimentos, sem apelar para qualquer “engenho” ou ordenação por conta própria” (6).
Por outras palavras, a distribuição antecipada, seja por que forma for, do resultado positivo do exercício da empresa, pelos seus sócios, constitui atribuição antecipada de lucros, mesmo que os mesmos não venham a ser escriturados na conta corrente do sócio em causa. No caso, estão em causa despesas relativas a duas casas particulares do impugnante e a viagens particulares realizadas pelo mesmo, despesas custeadas pelas empresas em causa. A efectivação das despesas em presença por parte das sociedades em referência, teve como único beneficiário o seu sócio-gerente, o ora impugnante. O ingresso na sua esfera jurídico-patrimonial é confirmado pelo mesmo, porquanto não discute a efectividade das mesmas, nem o carácter alheio ao objecto social das sociedades mencionadas. Havendo rendimento atribuído pela sociedade ao sócio, ainda que sem a inscrição na conta corrente do mesmo, não deixa tal rendimento de ser tributável em IRS, categoria E, como se decidiu no acto tributário. O mesmo não enferma do erro ou vício que lhe é imputado.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente o presente fundamento da impugnação. Nesta medida, o segmento condenatório da sentença, no que respeita à restituição do imposto pago e à condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios também não se mantém, devendo ser substituído por decisão que julgue no sentido da improcedência de ambos os pedidos.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao recurso subordinado interposto pelo impugnante, o mesmo centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável em que terá incorrido a sentença sob recurso, ao confirmar a correcção relativa a rendimentos pagos ao recorrido pela H.............. – Promoção ………………………., Lda. como atinentes a direitos de autor. O recorrente invoca que «tendo declarado que os rendimentos em causa eram provenientes de direitos de autor … e inexistindo qualquer fundamento que justifique a inversão do ónus da prova, é totalmente inadmissível a requalificação desses rendimentos efectuada pela Administração Tributária e materializada nos actos tributários impugnados».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Atentos os factos provados e todos os elementos que compõem o processo, constata-se que o Impugnante declarou um dado valor de rendimentos, como proveniente de direitos de autor e cuja base é o contrato celebrado com a H.............. – Promoção ………………………………, Lda. Junto aos autos está a declaração emitida por esta sociedade, enquanto entidade pagadora desses rendimentos, em que afirma serem provenientes de direitos de autor. // Porém, não foram oferecidos quaisquer elementos suscetíveis de dar a conhecer quais as obras, do foro artístico, científico e literário da autoria do Impugnante e que remontam ao ano de 2003, cujo rendimento propiciou o valor declarado como procedente de direitos de autor. // Somente em face dessa evidência concreta seria possível ao Tribunal averiguar do caráter científico, artístico ou literário das obras em causa, e nessa base ajuizar da titularidade do alegado direito ao benefício fiscal positivado no art. 56.º do EBF».
Apreciação. Está em causa correcção cuja fundamentação decorre do ponto 3.2.1. do Relatório Inspectivo. O dissídio entre as partes reside em saber se os rendimentos em causa integram a categoria B, direitos de autor, como pretende o impugnante, ou se se trata de rendimentos tributáveis na categoria A, de IRS, como sustenta a impugnada.
Vejamos. Os direitos de autor correspondem a direitos exclusivos do criador, seja na vertente patrimonial, seja na vertente moral (artigo 9.º do Código do Direito de Autor e Direito Conexos (7)).
Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade). // Os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS (art. 56º, correspondente ao actual art. 58º, do EBF). A finalidade deste benefício fiscal é a de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias». (8)
ii) «[P]para aferir da originalidade da obra, e da respectiva conexão, nos termos da sua criação, ao ora impugnante, de forma a resultar comprovada a natureza jurídica dos direitos em causa, torna-se essencial a identificação das obras em relação às quais se referem os pagamentos em causa». (9)
No caso em exame, conforme resulta do probatório (10), os pagamentos em apreço reportam-se a direitos de autor, sem discriminar as obras ou actividades a que se referem, pelo que não é possível discernir o conteúdo do direito cuja remuneração é efectuada através dos pagamentos em causa. Estando em causa a obtenção de um benefício fiscal (redução em 50%, no englobamento, nos termos do artigo 56.º/1, do EBF), cabe ao declarante, ora recorrente, a discriminação e a comprovação das actividades ou obras passíveis de integrar a protecção legal em apreço. O que não foi feito. A indicação da prestação laboral realizada pelo impugnante, no decurso de um certo lapso temporal, não logra preencher o ónus em causa. Fica por esclarecer o tipo de obra ou a sua interpretação que é protegida; a forma de cálculo da remuneração pelo seu uso ou aplicação. Pelo que os rendimentos em causa integram a categoria A de IRS (trabalho dependente) e não a categoria B, como pretende o impugnante.
Ao decidir no sentido referido, o acto sob escrutínio não merece censura, como se julgou na sentença recorrida, pelo que a mesma deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida na parte referida em 2.2.3, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos.
b) Negar provimento ao recurso do impugnante e confirmar a sentença recorrida, nesta parte.

Custas pelo impugnante.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)


(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)


(1) Artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, de 17.09.
(2) Diferentemente se a decisão foi proferida antes da sua entrada em vigor, segundo decorre do mesmo artigo.
(3) Artigo 138.º/1, do CPC e artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da organização do sistema judiciário).
(4) Acórdão do TCAS, de 27-03-2014, P. 07384/14.
(5) Acórdão do TCAS, de 25.02.2021, P. 1236/10.1BELRA.
(6) José Guilherme Xavier de Basto, IRS; Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, p. 226.
(7) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03.
(8) Acórdão do STA, de 08.10.2014, P. 0957/13.
(9) Acórdão do TCAS, de 28-01-2021, P. 884/13.2BESNT.
(10) Relatório Inspectivo, ponto 3.2.1.