Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1070/23.9BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
Descritores: | PARÂMETROS BASE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO CONCORRÊNCIA |
Sumário: | I - A pretensão de reenvio prejudicial não configura qualquer pretensão subsidiária (em caso de o Tribunal não pretender seguir a posição da Recorrente e confirmar a decisão recorrida), pelo contrário, se verificados os seus requisitos, trata-se de um pressuposto para a própria apreciação do litígio; II - O pedido de reenvio prejudicial para o TJUE tem por objeto a interpretação de normas europeias, não consubstanciando uma instância de recurso relativamente às decisões dos Tribunais nacionais; III - Existindo jurisprudência do TJUE e das instâncias superiores nacionais que clarifica a interpretação do artigo 69.º da Diretiva e que permite alcançar resposta quanto à compatibilidade entre a fixação de parâmetros base e o regime do preço anormalmente baixo; IV - Nos termos conjugados dos arts. 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, vindo imputada, de forma consubstanciada, à norma procedimental a violação do princípio da concorrência, verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal a quo deixe de apreciar o vício, sem que o seu conhecimento se mostre prejudicado pela solução dada a outras questões; V - Se é certo que a introdução de parâmetros base, designadamente relativos aos preços (parciais) dos serviços a prestar, reduz a liberdade dos concorrentes conformarem a suas propostas e, nesse sentido, concorrerem entre si na apresentação dos preços que, em termos de liberdade negocial, entendem por mais competitivos, tal fixação não acarreta necessariamente a violação do princípio da concorrência; VI - A conformação dos termos em que pretende a satisfação do interesse público insere-se na discricionariedade administrativa, podendo a entidade adjudicante definir os limites a partir dos quais e até aos quais pretende que a concorrência se desenvolva, por entender que fora deles as propostas que fossem apresentadas não satisfazem o interesse público, exigindo-se que a essa definição esteja subjacente não arbitrariedade mas razões justificativas, designadamente impostas pela prossecução de interesses públicos; VII - Dado que a previsão de limites máximos e mínimos referentes aos preços parciais dos serviços a prestar se mostra orientada pela necessidade de salvaguarda das obrigações em matéria de direito social e laboral, respeitantes ao cumprimento pelos prestadores de serviços das obrigações legais no que respeita a valores a pagar à mão-de-obra e à proibição da contratação com prejuízo, a mesma revela-se como uma medida racionalmente justificada e proporcional às finalidades de interesse público prosseguidas; VIII - Pese embora a fixação de parâmetros base e o regime do preço anormalmente baixo possam prosseguir os mesmos interesses e orientar-se a uma mesma finalidade, situam-se em campos distintos, pois nos parâmetros base está em causa a definição de patamares de aceitabilidade das propostas por se considerar que abaixo dos mesmos a proposta não satisfaz os interesses públicos que orientam a decisão de contratar, sendo que o regime do preço anormalmente baixo, destinando-se a assegurar o cumprimento do contrato e a tutelar da cobertura de custos e lucro, opera (continua a operar) no limiar ou acima do limiar dos parâmetros base mínimos; IX - O facto de existirem parâmetros base relativos aos preços (parciais) não só não impossibilita os concorrentes de apresentarem um preço que possa ser tido como anormalmente baixo, como, consequentemente, se assim suceder – e dessa forma o entender a entidade adjudicante por decisão fundamentada - o concorrente terá o direito de explicar o seu preço e de o justificar, em integral cumprimento do estabelecido nos arts. 69.º da Diretiva 2014/24/EU, 71.º do CCP e cláusula 17.ª do CE |
Votação: | Voto de vencido |
Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R....... , S.A. (doravante Recorrente ou A.) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação de contencioso pré-contratual contra o Município de Lisboa (doravante Recorrido, R. ou ML), indicando como contra-interessadas S....– S....... , S.A., N......– V....... Lda., P......... , S.A., C......... , Lda., E......... , S.A. e P......... S.A., peticionando, em suma, a) Ser declarada a ilegalidade do ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes A, C, D e F e dos atos de adjudicação desses Lotes, por aplicação de disposições ilegais dos documentos conformadores do procedimento; e, concomitantemente, b) Ser declarada a ilegalidade dos documentos conformadores do procedimento, em concreto, do Caderno de Encargos; e, por conseguinte, c) Ser anulado todo o procedimento concursal. Subsidiariamente, para o caso de se entender que a ilegalidade dos documentos conformadores do procedimento não comporta a anulação de todo o procedimento concursal, d) Ser anulado o ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes A, B, C, D, E e F e os atos de adjudicação desses Lotes. Subsidiariamente, para o caso de se entender que os documentos conformadores do procedimento não enfermam de qualquer ilegalidade, e) Ser anulado o ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes B, E e F e os atos de adjudicação desses Lotes. Por sentença de 18.9.2023 o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e as Contrainteressadas dos pedidos. Inconformada, a A./Recorrente, R....... , interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, concluindo nos seguintes termos: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 18 de setembro de 2023, pela qual foi julgada improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual proposta pela R....... contra o Município de Lisboa. B. No que ora releva, o Tribunal Recorrido concluiu que a cláusula 2.a, n.° 2, do Caderno de Encargos do Concurso Público n.° 33/CPI/DA/DCP/2022 não padece de qualquer ilegalidade, ficando prejudicado o conhecimento do pedido de anulação de todo o procedimento pré-contratual. C. Por se afigurar profícuo para a exposição que se segue, recorde-se que a Autora, ora Recorrente, alegou e demonstrou, na Petição Inicial apresentada, que a cláusula 2.°, n.° 2, do Caderno de Encargos tal como se encontra redigida, e tal como foi em concreto aplicada, é ilegal (i) por tornar inútil e de aplicação prática impossível, o regime do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 71.° do CCP; e (ii) por violar o princípio da concorrência. D. Ora, como de seguida se demonstrará, a Decisão Recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA, porque não se pronunciou sobre todas as questões que deveria ter apreciado, concretamente, sobre a ilegalidade da cláusula 2.a, n.° 2, do CE por violação do princípio da concorrência (artigo l.º-A do CCP). E. A Sentença a quo identifica corretamente os dois motivos que conduzem à ilegalidade do CE, e reconhece-os, por diversas vezes e expressamente, como "questões de mérito que se colocam" ou "questões a apreciar e a decidir nos presentes autos" (cfr. páginas 3, 29 e 30 da Sentença Recorrida), enunciando, de seguida, que começará pelo "invocado princípio da concorrência" (cfr. página 30 da Sentença Recorrida). F. E, de facto, prossegue para uma elucidação da relevância e do significado do princípio da concorrência, mas perpetra, depois, um salto ilógico e infundado, deixando incompleto o raciocínio que começou por empreender. G. Com efeito, logo após a exposição sobre o princípio da concorrência, a Sentença Recorrida afirma que "Nesta sequência, para aquilatar da ilegalidade do n.° 2 da Cláusula 2.a do Caderno de Encargos, com fundamento na sua incompatibilidade com o regime do preço anormalmente baixo, importa contrapor este regime ao regime relativo à fixação de limites máximos e mínimos aos parâmetros base no caderno de encargos." - cfr. página 31 da Sentença Recorrida (sublinhado nosso). H. Assim, e deveras inexplicavelmente, a Sentença a quo transita para a análise da segunda questão que se lhe impunha conhecer, sem nunca se pronunciar - como era sua incumbência -, sobre a (i)legalidade do n.° 2 da cláusula 2.a do Caderno de Encargos com fundamento na sua incompatibilidade com o princípio da concorrência, princípio ao qual, aliás, não volta a fazer qualquer referência. I. De acordo com o n.° 1 do artigo 95.° do CPTA e com o n.° 2 do artigo 608.° do CPC, o juiz tem de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, verificando-se omissão de pronúncia quando exista, como in casu, uma omissão dos deveres de cognição do tribunal. J. Ao não se ter pronunciado sobre uma das questões de mérito que se impunha dirimir, a Sentença Recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, nulidade esta que se invoca para todos os efeitos legais. K. Sendo certo que a sentença a quo é nula por omissão de pronúncia quanto à aferição da (i)legalidade do n.° 2 da cláusula 2.a do Caderno de Encargos por violação do princípio da concorrência, é igualmente certa a resposta que deve ser dada a essa indagação. L. O princípio da concorrência adstringe a entidade adjudicante a utilizar procedimentos abertos e competitivos, que confiram aos interessados, operadores económicos, iguais condições de acesso e participação, evitando-se exclusões por motivos de ordem meramente formal, impondo, de igual forma, que, nos procedimentos de contratação pública, seja promovida a apresentação do maior número de propostas alternativas possível (favor participationis), por forma a que as entidades públicas contratem de forma eficiente, assegurando-se a proteção do interesse público. M. A fixação de parâmetros base mínimos quanto aos preços parciais restringe e limita incomportavelmente a livre concorrência, porquanto impede que operadores mais competitivos - e que poderiam, nessa medida, propor um preço inferior àquele que foi fixado como mínimo pela Entidade Adjudicante - apresentem proposta no procedimento. N. Ao ter fixado preços parciais mínimos, o Município impediu os concorrentes mais competitivos de participar livremente no Concurso, em evidente desrespeito pelo mercado concorrencial e pela promoção e tutela da concorrência plena. O. Não há melhor demonstração da preterição da possibilidade de concorrência que a constatação de que a esmagadora maioria das concorrentes admitidas ao concurso apresentou, para cada lote, o mesmíssimo preço (cf. ponto n.° 14 dos Factos Provados), obrigando à realização de sorteio em todos os lotes a concurso. P. O procedimento em causa nos presentes autos não foi decidido em função da real concorrência, mas, tão-somente, em função da sorte. Q. A proposta adjudicada em cada lote não foi a melhor proposta, mas, na verdade, uma qualquer proposta, aleatoriamente selecionada, que tinha o preço mínimo ilegalmente definido pela Entidade Adjudicante R. Assistiu-se a um cenário de forçosa concertação de preços dos concorrentes, causada unicamente pela Entidade Adjudicante. S. Por conseguinte, e sem prejuízo do que mais se dirá abaixo, é forçoso concluir - como deveria ter feito o Tribunal a quo - que a cláusula 2.°, n.° 2, do CE, é ilegal, por manifesta violação do princípio da concorrência, previsto no artigo l.°-A do CCP. T. Deverá, assim, este douto Tribunal Central Administrativo Sul declarar a nulidade da Sentença Recorrida por omissão de pronúncia e, à luz do disposto no artigo 149.° do CPTA, conhecer daquela ilegalidade, julgando-a procedente. U. Adicionalmente, a Sentença incorreu em evidente erro de julgamento ao ter rejeitado o argumento aduzido pela Recorrente, no sentido de que a referida cláusula 2.a, n.° 2, do CE, é ilegal por - além de violar o princípio da concorrência -, conflituar diretamente com o regime do preço anormalmente baixo, vertido no artigo 71.° do CCP. V. O Tribunal a quo entendeu que as entidades adjudicantes podem, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 42.° do CCP, fixar parâmetros mínimos relativos ao preço, e que esta possibilidade e o regime do preço anormalmente baixo têm objetivos e métodos de aplicação distintos, razão pela qual a cláusula 2.a, n.° 2, do CE não padeceria de qualquer invalidade. W. Tal entendimento peca por ser estritamente formalista e acrítico: a Sentença Recorrida discorre acerca do distinto propósito da fixação de parâmetros base e do regime do preço anormalmente baixo e diferencia a operação comparativa que é feita num e noutro caso - circunstâncias que, sublinhe-se, a Recorrente nunca sequer pôs em causa -, mas nunca demonstra como se compatibilizam, na prática, ambos os regimes. X. O que a Recorrente argumentou, e que o Tribunal a quo não logrou abalar, é que a fixação de parâmetros base mínimos de preço tal como levada a cabo pela Entidade Adjudicante permitiu a exclusão automática de uma proposta com um preço anormalmente baixo devidamente justificado (ou, pelo menos, cuja justificação não foi sequer apreciada). Y. Ao permitir-se a fixação de parâmetros base mínimos no que concerne aos preços parciais da proposta e, simultaneamente, a exclusão automática de propostas que apresentem preços parciais inferiores àqueles, permite-se também, indevidamente, que a Entidade Adjudicante contorne e, a final, se furte, à aplicação do regime do preço anormalmente baixo. Z. O Concorrente simplesmente deixa de ter o direito de explicar o seu preço e de o justificar, como sempre teria numa situação de funcionamento em pleno do regime do preço anormalmente baixo. AA. A cláusula 2.a, n.° 2, do CE tal como está desenhada, não permite, em ostensiva violação das normas aplicáveis (cf. artigo 71.°, n.° 3, do CCP e artigo 17.° do Programa do Concurso), que se apresente uma justificação para um qualquer preço mais baixo apresentado em determinada proposta, nomeadamente através da resposta a pedidos de esclarecimento apresentados pelo Júri com esse intuito ou da apresentação de notas justificativas de preços, como as que foram apresentadas pela R....... , na sua proposta, quanto aos lotes A, C e D. BB. A impossibilidade de atuação do regime do preço anormalmente baixo viola, também, o direito da União Europeia, conflituando, em especial, com o artigo 69.° da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como com a jurisprudência fundamental do Tribunal de Justiça da União Europeia na matéria (v., entre outros, acórdãos do TJUE, de 10/02/1982, proferido no processo C-76/81 (acórdão Transporoute), de 22/06/1989, proferido no processo C-103/88 (acórdão Fratelli Constanzo), e de 27/11/2001, proferido no processo C-285/99 e C-286/99 (acórdão Lombardini/Mantovani)). CC. A fixação de parâmetros base referentes aos preços mínimos parciais tinha necessariamente se compatibilizar com o regime do preço anormalmente baixo, em concreto, com o poder-dever do Júri de analisar a justificação apresentada pela Recorrente e de pedir esclarecimentos em face da sua eventual insuficiência, o que não aconteceu. DD. Numa palavra, se aos concorrentes não era permitido apresentar preços inferiores aos preços parciais mínimos, nunca lhes seria possível apresentar um preço anormalmente baixo, tal como permitido pelo CCP e pelo artigo 17.° do Programa do Concurso. EE. Esta evidência não é resolvida pela Sentença a quo que - salvo o devido respeito, que é muito -, acaba por se perder em considerações inócuas sobre o propósito e o método subjacentes aos dois regimes. FF. A Sentença em crise incorreu, pois, em erro de julgamento ao considerar que a cláusula 2.a, n.° 2, do CE não viola o regime do preço anormalmente baixo (incluindo o que sobre ele resulta do direito europeu), pelo que se requer ao douto Tribunal ad quem que a revogue e a substitua por outra decisão que declare a ilegalidade daquela cláusula. GG. A ilegalidade da cláusula 2.a, n.° 2, do Caderno de Encargos, porque anulatória do regime do preço anormalmente baixo e atentatória do princípio da concorrência, impõe a anulação in totum do procedimento concursal, o que se requer. HH. Na hipótese de o digníssimo Tribunal ad quem pretender sufragar a solução do Tribunal a quo, e porque a interpretação do mesmo Tribunal a quo se encontra em manifesta contradição com as normas europeias e interpretação do TJUE, mais se requer que não o faça sem, primeiramente, suscitar o reenvio prejudicial, para o TJUE, das seguintes questões: I. A interpretação feita pelo Tribunal a quo de que a previsão de parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos não conflitua com o regime do preço anormalmente baixo implica a violação do artigo 69.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e contraria a jurisprudência do TJUE firmada nos acórdãos do TJUE, de 10/02/1982, proferido no processo C-76/81 (acórdão Transporoute), de 22/06/1989, proferido no processo C-103/88 (acórdão Fratelli Constanzo), e de 27/11/2001, proferido no processo C-285/99 e C-286/99 (acórdão Lombardini/Mantovani)? II. A previsão de parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos não conflitua com os princípios fundamentais que decorrem diretamente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente com o princípio da concorrência (artigos 101.° e seguintes) e dos subprincípios da livre prestação de serviços (artigo 56.°) e livre circulação de pessoa e capitais (artigos 63.° e seguintes)? Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve: (a) A Decisão Recorrida ser julgada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil; e (b) O presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, por consequência: i. Ser declarada a ilegalidade do ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes A, C, D e F e dos atos de adjudicação desses Lotes, por aplicação de disposições ilegais dos documentos conformadores do procedimento; e, concomitantemente, ii. ser declarada a ilegalidade dos documentos conformadores do procedimento, em concreto, do Caderno de Encargos; e, por conseguinte, iii. Ser anulado todo o procedimento concursal. Na hipótese de o digníssimo Tribunal ad quem pretender sufragar a solução do Tribunal a quo, e porque a interpretação do mesmo Tribunal a quo se encontra em manifesta contradição com as normas europeias e interpretação do TJUE, mais se requer que não o faça sem, primeiramente, suscitar o reenvio prejudicial, para o TJUE, das seguintes questões: a. A interpretação feita peio Tribunal a quo de que a previsão de parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos não conflitua com o regime do preço anormalmente baixo implica a violação do artigo 69.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho/ de 26 de fevereiro de 2014 e contraria a jurisprudência do TJUE firmada nos acórdãos do TJUE, de 10/02/1982, proferido no processo C-76/81 (acórdão Transporoute), de 22/06/1989, proferido no processo C-103/88 (acórdão Fratelli Constanzo), e de 27/11/2001, proferido no processo C-285/99 e C-286/99 (acórdão Lombardini/Mantovani)? b. A previsão de parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos não conflitua com os princípios fundamentais que decorrem diretamente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente com o princípio da concorrência (artigos 101.° e seguintes) e dos subprincípios da livre prestação de serviços (artigo 56.°) e livre circulação de pessoas e capitais (artigos 63.° e seguintes)?” A Recorrida, COPS, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões, “A. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e nele logram escrupulosa observância de todos os formalismos legais, e por isso, espelho de uma correta aplicação do direito. B. Assim como não se vislumbra qualquer erro de julgamento. C. O tribunal a quo, ao decidir como o fez, fez a correta aplicação do direito, pois estava impedido de fazer um julgamento sério, perante os atropelos cometidos pela recorrente. D. In hoc casu estamos perante uma decisão justa, com uma eficiente aplicação do Direito. E. A douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não merece assim qualquer reparo, devendo o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente. TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, e, em consequência manter-se a decisão recorrida, tudo com as demais consequências. E ASSIM VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” A CI/Recorrida, Noite e Dia, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, “A. O litígio apreciado pelo douto Tribunal a quo teve origem no Concurso Público n.° 33/CPI/DA/DCP/2022 para “Aquisição de serviços de vigilância humana e electrónica para instalações do Município de Lisboa”, no âmbito do qual a proposta da Recorrente foi excluída. B. Nos presentes autos, a Recorrente peticionou (i) a anulação do acto de exclusão da proposta que apresentou ao Lote B do Concurso Público n.° 33/CPI/DA/DCP/2022 para “Aquisição de serviços de vigilância humana e electrónica para instalações do Município de Lisboa” ; e, (ii) na sequência, do acto de adjudicação da proposta da ND Segur a esse lote, praticado a 29.03.2023, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal vir a entender que a ilegalidade das disposições dos documentos conformadores do procedimento alegada pela Recorrente não implica a anulação de todo o procedimento ou que inexiste qualquer ilegalidade que possa ser apontada aos documentos conformadores do procedimento. C. Para fundamentar as suas pretensões, a Recorrente invocou, na sua PI, que a Entidade Demandada não podia fixar preços mínimos parciais no Caderno de Encargos ("CE”) por duas ordens de razão: por não ser compatível com o regime do preço anormalmente baixo e por ser, alegadamente, atentatória do princípio da concorrência. D. O douto Tribunal a quo, através de Sentença de 18.09.2023, declarou a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente, com todo o acerto. E. Nas suas, aliás doutas, alegações considera a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo assentou em diversos vícios, tais como, a nulidade por omissão de pronuncia e erro de julgamento ao considerar que deve a Sentença Recorrida ser revogada. F. A Recorrente levanta ainda um conjunto de questões que entende serem objeto de reenvio prejudicial para o TJUE. G. A douta Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, concluiu (e bem) que a cláusula 2., n.° 2, do Caderno de Encargos do Concurso Público não padece de qualquer ilegalidade. H. Para sustentar a sua tese a Recorrente invoca em síntese, que a Sentença Recorrida é nula, “nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo i.° do CPTA, porque não se pronunciou sobre todas as questões que deveria ter apreciado, concretamente, sobre a ilegalidade da clausula 2.a, n.° 2, do CE por violação do princípio da concorrência (artigo 1.°- A do CCP)”. I. Ora, só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.° n.° 1 d), do CPC, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas. J. No entanto, como podemos verificar do texto da Sentença Recorrida (fls. 30 e ss.), foi abordada a questão do princípio da concorrência, pelo que não foi cometida qualquer omissão de pronúncia, tendo a douta Sentença Recorrida tomado posição sobre todas as questões que importava conhecer, designadamente, a que foi referenciada de não o ter sido. K. Face ao exposto, contrariamente ao que é pretendido pela Recorrente, não padece a decisão recorrida da nulidade apontada. L. Assim, parece-nos que a Recorrente vem arguir a nulidade por omissão de pronúncia da Sentença Recorrida, quando, no fundo, o que pretende, é a alteração do julgado, não sendo, porém, este o meio próprio e mais adequado para o conseguir. M. Em seguida, a Recorrente retoma alguns dos argumentos que já havia invocado na sua PI, procurando sugerir que a norma do n.° 2 da Cláusula 2.a do CE viola o princípio da concorrência. N. A circunstância de o princípio da concorrência assumir-se como uma trave-mestra da contratação pública não implica que não possa ser restringido. O. Pelo que, não existe qualquer limitação da concorrência já que a fixação dos patamares mínimos e máximos fixados no CE enquanto preços unitários a observar pelas propostas, visam, precisamente, garantir o cumprimento pelos concorrentes da remuneração mínima estabelecida pela CCT aplicável e demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis na fixação de tais valores. P. A concorrência continua a existir dentro das balizas fixadas no quadro do interesse público elegido pela Entidade Demandada, cabendo aos concorrentes ajustar as respectivas propostas no sentido de se colocarem dentro dos patamares aceitáveis pela Entidade Demandada. Q. Deste modo, a Entidade Demandada definiu no CE, os parâmetros base mínimos relacionados com o atributo preço, por ter considerado que uma proposta que apresentasse preços unitários abaixo daqueles limiares mínimos, não serviria para a realização do interesse público em causa, por não acautelar todos os custos necessários à execução do contrato e por não espelhar preços socialmente aceitáveis. R. E fê-lo, dentro da sua livre margem de discricionariedade, não cabendo aos Tribunais redefinir aqueles que são os critérios considerados convenientes pelas entidades administrativas, como aliás decorre do artigo 3.°, n.° 1, do CPTA, para a fixação do que consideram indispensável para salvaguardar o interesse público ou para a satisfação das suas necessidades. S. Face ao exposto, é manifesto que a norma do n.° 2 da Cláusula 2.a do CE não põe em causa o princípio da concorrência, que sempre deverá ser interpretado à luz da prossecução do interesse público e não padece, nessa medida, de qualquer invalidade. T. Por outro lado, e por referência à conjugação das normas do artigo 42.°, n.° 3 e 4, e do artigo 71.°, ambas do Código dos Contratos Públicos, a Recorrente argumenta que a Decisão Recorrida incorreu, em erro de julgamento ao considerar que a norma do n.° 2 da Cláusula 2.a do CE não viola o regime do preço anormalmente baixo. U. O regime plasmado no artigo 71.° do CCP encontra-se desenhado em função de três aspectos. V. Em primeiro lugar, a definição de um limiar de preço anormalmente baixo pode ser positivada pela entidade adjudicante nas peças do procedimento ou ser considerada autonomamente. W. Em segundo lugar, o tipo de juízo efectuado pela entidade adjudicante quanto ao preço anormalmente baixo — insista-se, um juízo globalmente comparativo — tem de ser evidentemente articulado com a autonomia que os concorrentes dispõem para definir o preço da sua proposta. X. Dito isto, e em terceiro lugar, é inevitável que a articulação entre os interesses a acautelar pela entidade adjudicante — e que são aferidos numa comparação entre o preço global da proposta e os custos — e a posição do concorrente se projecte sobre as consequências associadas ao preço anormalmente baixo. Y. Assim, cumpre agora proceder à análise das normas relativas aos parâmetros base mínimos que foram fixados na Cláusula 2.a Caderno de Encargos. Z. Em primeiro lugar, a fixação de parâmetros base mínimos e máximos só pode ser compreendida no quadro da autonomia procedimental conferida à entidade adjudicante pelas normas do CCP. AA. A esta luz, o artigo 42.0, n.os 3 e 4, do CCP supõem um exercício de prognose por parte da entidade adjudicante sobre quais os patamares mínimos e máximos que uma proposta tem de assumir para ser aceitável à luz daquele que é o interesse público por si identificado. BB. Por outras palavras: definido um atributo como o preço e sendo ele submetido à concorrência, aquilo que faz sentido que seja objecto de definição nos parâmetros base não é, evidentemente, o preço globalmente considerado da proposta em si, mas sim o que, conjuntamente, vai permitir a definição desse preço global. CC. Dito isto, e em terceiro lugar, é inegável que a apreciação dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos supõe uma comparação, mas que se afasta em grande medida daquilo que subjaz àquela que está inerente ao preço anormalmente baixo. DD. No caso do preço anormalmente baixo, sublinhe-se de novo, compara-se o preço globalmente fixado com os custos totais subjacentes à execução do contrato. EE. No caso dos parâmetros base máximos e mínimos, a comparação é, de todo em todo, diferente: o que se está a comparar já não é o preço total em si com os custos, mas as componentes desse preço com aquilo que, sendo fixado pela entidade adjudicante, é aceitável por parte desta. FF. E, logicamente, essa comparação não se faz por referência aos custos subjacentes: o problema é de aceitabilidade do ponto de vista do interesse público e não de suficiência ou não face aos custos. GG. A esta luz, compreende-se, agora, que o fundamento da fixação de parâmetros base e do preço anormalmente baixo seja totalmente diverso entre si e não mutuamente excludente. HH. Quando fixa o preço anormalmente baixo ou considera que ele existe, a entidade adjudicante está a formular um juízo estrito sobre o risco de incumprimento do contrato na sua globalidade: o interesse público a acautelar é justamente o cumprimento, pontual e integral, das obrigações contratuais. II. Já quando fixa parâmetros base mínimos e máximos e a eles se vincula, a entidade adjudicante não está preocupada com esse mesmo risco, mas sim em acautelar aquilo que do seu ponto de vista, e dentro do atributo preço, é susceptível ou não de servir o interesse público. JJ. Fazendo agora uma síntese, são, então, dois os aspectos fundamentais que separam e afastam a fixação de parâmetros base e o regime do preço anormalmente baixo. KK. De um lado, o objecto da comparação: no caso do preço anormalmente baixo, o preço global e os custos inerentes à execução do contrato; na hipótese de fixação de parâmetros base, as componentes do preço, no quadro do preço total, com aquilo que, do prisma do interesse público subjacente ao contrato a celebrar, é aceitável pela entidade adjudicante. LL. De outro lado, os diferentes interesses subjacentes: no caso do preço anormalmente baixo, o risco do incumprimento contratual; no caso dos parâmetros base, a satisfação óptima e eficiente do interesse público elegido pela entidade adjudicante. MM. Uma vez que a fixação de parâmetros base máximos e mínimos e o regime do preço anormalmente baixo têm sentidos diferentes e pressupõem comparações diferentes é manifesta a sua compatibilidade no plano substantivo. NN. Igualmente, é evidente, a partir dessa compatibilidade, que a opção de fixar parâmetros base máximos e mínimos não significa um contornar nem esvaziar do regime do preço anormalmente baixo. OO. O que é, aliás, óbvio no caso do Concurso Público: a circunstância de terem sido definidos parâmetros base máximos e mínimos nunca privou — como nunca poderia privar — a Entidade Demandada de proceder à exclusão de propostas com fundamento em preço anormalmente baixo. PP. Esta simplesmente não o fez na medida em que não considerou a existência de indícios que fundamentassem a respectiva verificação. QQ. Diga-se, adicionalmente, que a argumentação da Recorrente — segundo a qual a fixação de parâmetros base máximos e mínimos com a consequente exclusão da proposta em caso do seu desrespeito pretende contornar e se furtar ao regime do preço anormalmente baixo — é, no plano hermenêutico, perplexizante. RR. Desde logo, na medida em que sugere que, tendo o legislador criado dois regimes diferentes — o do preço anormalmente baixo e o dos parâmetros base — se devia assumir que, a final, apenas um deles é aplicável. SS. Não se contesta a criatividade, mas tem de se notar o problema subjacente: assumir que os dois regimes são, tudo ponderado, unitários é admitir a irracionalidade do legislador e não compreender que os dois regimes são em tudo diferentes porque o objecto da comparação nos dois casos é diferente e diversos são os interesses por si servidos. TT. À luz do exposto, torna-se, agora, claro que não existe qualquer invalidade do n.° 2 da Cláusula 2.a do Caderno de Encargos: a Entidade Demandada limitou-se a exercer a autonomia que lhe foi conferida pelas normas do artigo 42.° do CCP e não procurou fugir ao regime do preço anormalmente baixo, como tenta fazer parecer a Recorrente ao longo das suas alegações. UU. Regime esse, aliás, composto por normas que prosseguem uma função diferente daquela que está subjacente aos parâmetros base, mesmo relativamente ao preço, e que só não foi mobilizada na medida em que na comparação custos/preços não se detectaram divergências susceptíveis de conduzir ao mesmo. VV. Foi esse também, e muito correctamente, o entendimento do douto Tribunal a quo na Sentença Recorrida. WW. Em face do exposto, impõe-se concluir que a douta Sentença Recorrida procedeu a uma correctíssima interpretação dos artigos 42.°, n.° 3 e 4, e do artigo 71.°, ambos do CCP, e não enferma, por isso, de erro de direito, pelo que, deve, assim, manter-se nos seus exactos termos. XX. Para estribar a sua argumentação, a Recorrente socorre-se ainda do Direito da União Europeia, invocando que a Sentença Recorrida ao estabelecer que os parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos não conflitua com o regime do preço anormalmente baixo, viola o disposto no artigo 69.°, n.° 1 da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como, contraria a jurisprudência firmada nos Acórdãos do TJUE. YY. O legislador comunitário não definiu qualquer critério para a determinação de uma proposta de preço anormalmente baixo. ZZ. A sua preocupação tem sido, isso sim, de reconhecer que podem existir propostas consideradas como apresentando preços anormalmente baixos, as quais não devem ser desde logo excluídas sem se dar oportunidade ao respetivo proponente de justificar as razões que o levaram a apresentar tal preço. AAA. No caso sub judice, a Recorrente não foi excluída do concurso com fundamento num eventual preço anormalmente baixo. BBB. Tendo em consideração o vertido nas alegações da Recorrente e da análise da jurisprudência por esta indicada, não se vislumbra qualquer similitude na analogia que a Recorrente pretende fazer, entre os preços mínimos fixados no n.° 2 da Cláusula 2.a do CE, e alegada violação do regime do preço anormalmente baixo. CCC. Isto é, o estatuído no artigo 69.°, n.° 1 da Diretiva 2014/24/EU, apenas estabelece que uma proposta de custo anormalmente baixo não poderá ser excluída sem antes ter sido dada oportunidade ao concorrente de justificar a sua proposta. DDD. No entanto, ao contrário de que tenta fazer crer a Recorrente, o facto de a Entidade Demandada ter fixado preços mínimos no n.° 2 da Cláusula 2.a do CE, tal não significa que haja uma violação do regime do preço anormalmente baixo. EEE. Ora, a opção de a Entidade Demandada fixar parâmetros base máximos e mínimos não significa um contornar nem esvaziar do regime do preço anormalmente baixo. FFF. Pelo que, o facto de no presente Concurso Público terem sido definidos parâmetros base máximos e mínimos nunca privou — como nunca poderia privar — a Entidade Demandada de proceder à exclusão de propostas com fundamento em preço anormalmente baixo. GGG. No caso, tal não sucedeu na medida em que a Entidade Demandada não considerou a existência de indícios que fundamentassem a respectiva verificação. HHH. Face ao exposto, conclui-se que as questões levantadas pela Recorrente não são objeto de reenvio prejudicial para o TJUE. Nestes termos, mantendo a Sentença Recorrida farão V.Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, inteira JUSTIÇA!” A CI/Recorrida, S......... , contra-alegou, concluindo nos seguintes termos, “1.° A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura. 2.° Antes de mais, a douta decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por suposta omissão de pronúncia, sendo evidente que o Tribunal a quo tomou posição sobre a alegada ilegalidade da norma contida no n.° 2 da Cláusula 2.° do Caderno de Encargos por suposta violação do princípio da concorrência. 3.° Percorrida a douta fundamentação, não há dúvidas de que a douta sentença se pronuncia efetivamente sobre a ilegalidade em apreço, considerando inexistir qualquer violação do princípio da concorrência uma vez que deve prevalecer, no caso em apreço, o princípio da suficiência do preço para fazer face aos encargos a suportar na fase de execução do contrato, desde logo, os que decorrem da observância "de normas legais ou regulamentares dos quais se imponham custos subjacentes à execução do contrato". 4.° Ao contrário do que advoga a Recorrente, não existe qualquer incompatibilidade entre a fixação de preços parciais mínimos pela Entidade Demandada e o princípio da concorrência ou entre aquela fixação de limites mínimos e o regime do preço anormalmente baixo. 5.º A entidade adjudicante pode definir no caderno de encargos limites mínimos e/ou máximos dos atributos da proposta (preço, prazo de entrega, caraterísticas do equipamento, entre outros), que constituem parâmetros base que os concorrentes devem respeitar, sendo que o não cumprimento dos parâmetros base implica a exclusão da proposta. 6.º Como decorre com toda a clarividência do disposto no artigo 42.°, n.° 3 do CCP, as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. 7.º Por seu turno, o n.° 4 daquele mesmo artigo estatui que os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como, o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato. 8.º No caso em apreço, temos que, ao definir os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, a Entidade Demandada (como a lei lhe permite) decidiu fixar limites mínimos para os preços (a partir dos quais se gera a concorrência) e limites máximos para os mesmos (até aos quais se gera a concorrência). 9.º Tal como esclarecido pelo Júri no Relatório Final de 18 de novembro de 2022, a Entidade Demandada, no âmbito da sua discricionariedade administrativa, entendeu fixar limites mínimos de preços parciais que visam "acomodar não apenas a remuneração mínima estabelecida pela CCT aplicável e demais legislação laboral em vigor para os horários em questão, mas também componentes do preço fixadas de acordo com critérios de sustentabilidade social, de forma a promover uma sã concorrência". (negrito nosso) 10.º Ao contrário do que preconiza a Recorrente, tal situação não obstaria, de modo algum, à aplicação do regime do preço anormalmente baixo, para o que aquela sempre teria de impugnar o valor daqueles preços mínimos no decurso do procedimento (demonstrando a existência de um erro cometido - por excesso - pela Entidade Demandada na sua fixação), o que a Recorrente não fez. 11.º Compulsados os Relatórios, é patente que o Júri do procedimento não aceitou propostas de preços abaixo dos valores mínimos por considerar que tais preços não permitem, desde logo, acomodar a remuneração mínima estabelecida pela CCT aplicável (alegação que a Recorrente não conseguiu contrariar na sua petição inicial). 12.º Dito de outro modo, a Entidade Demandada, como esclareceu, fixou tais preços mínimos por considerar ilegal (e, como tal, inexequível) a realização da prestação contratual por preços abaixo daqueles valores mínimos, dando assim plena expressão à preocupação e ao consequente dever das entidades adjudicantes, tal como se encontra expresso no artigo 1.°-A, n.° 2 do CCP. 13.º Conjugada a antedita disposição com o estatuído na segunda parte do artigo 71.°, n.° 2 do CCP, está ínsito um claro princípio da suficiência do preço contratual, motivo pelo qual não podem ser adjudicadas propostas cujo preço se revele "insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato". 14.º Como decorre da aplicação dos anteditos preceitos, a apresentação de preços insuficientes (por não darem cobertura aos encargos mínimos legais e/ou aos custos inerentes à execução do contrato) constitui uma distorção do mercado que não pode ser tolerada, nem alimentada pelos contraentes públicos, sendo certo que a eventual insuficiência do preço proposto pelos concorrentes não constitui um aspeto meramente venial, antes assumindo verdadeira essencialidade na promoção de uma sã concorrência no mercado, bem como na promoção da conformação da atividade económica e respetivos operadores com o bloco de legalidade aplicável. 15.º E é justamente por tais razões que, a verificar-se a insuficiência de preços para satisfação integral dos custos originados pela execução do contrato a celebrar, os mesmos podem, desde logo, ser proibidos pela entidade adjudicante nas peças procedimentais. 16.º Tal como expresso pelo Júri do procedimento, os preços mínimos fixados pela Entidade Demandada na Cláusula 2.3, n.° 2 do Caderno de Encargos visam dar cobertura, não apenas à remuneração mínima estabelecida pela Convenção Coletiva do Trabalho aplicável e demais legislação laboral em vigor para os horários em questão, mas também aos componentes do preço fixados de acordo com critérios de sustentabilidade social, de forma a promover uma sã concorrência. 17.º Na perspetiva (a nosso ver, corretíssima) da Entidade Demandada, muito mais do que meramente anormais ou suspeitos, não são sequer sustentáveis preços para a execução das prestações que sejam inferiores aos mínimos fixados, a título de parâmetros base, no Caderno de Encargos, uma vez que a adjudicação por preços inferiores colocaria, desde logo, em causa o cumprimento de obrigações laborais mínimas. 18.º A admissão de propostas com preços ilegais (aventureiros e insustentáveis), afetaria a sã concorrência, sendo que a apresentação de tais preços constitui uma conduta desleal num setor (como é o caso do Setor da Segurança Privada) em que se afigura nuclear a fixação de preços mínimos, de modo que os operadores disponham de meios para suportar o seu mais importante custo, que é o custo com a mão-de-obra. 19.º Logo, uma vez que estamos perante valores que correspondem ao que a Entidade Demandada considerou tratar-se de custos mínimos (legais e de sustentabilidade social) para a execução da prestação (que, inclusivamente, fixou como parâmetros base), não tinha aquela de aceitar a pretensão da Recorrente de propor preços abaixo de tais valores mínimos, pois que tal corresponderia a uma clara violação, desde logo, do disposto no artigo 1.°-A, n.° 2 do CCP. 20.º No entender da ora Recorrida, a decisão da Entidade Demandada (tal como se encontra expressa na Cláusula 2.3, n.° 2 do Caderno de Encargos) em nada colide com o regime do preço anormalmente baixo, dado que este, - como decorre do disposto nas normas contidas nos artigos 1.°-A, n.° 2 e 71.°, n.° 2 (segunda parte) do CCP - não prevalece sobre o basilar princípio da suficiência do preço a suportar pelas entidades adjudicantes na fase de execução do contrato. 21.° Não tinha igualmente a Entidade Demandada de atender aos argumentos aduzidos pela Recorrente no decurso do procedimento concursal, quando esta, tal como na petição inicial, se limitou a colocar em causa a fixação de preços mínimos e não os respetivos valores e fundamentos. 22.° Ora, para além de ter enquadramento legal, a fixação de preços mínimos visou salvaguardar o primacial princípio da suficiência do preço (e, como tal, da sustentabilidade da prestação contratual) a contratar, motivo pelo qual protege (e não restringe) a sã concorrência (que mesmos os operadores "mais competitivos" têm de observar). 23.° Trata-se de verdadeiros limites que visam preservar a sustentabilidade dos preços, tal como delineados pela Entidade Demandada em cumprimento dos seus deveres expressos no artigo 1.°-A, n.° 2 do CCP (o que o MUNICÍPIO DE LISBOA decidiu fazer a montante, fixando logo nas peças procedimentais os valores mínimos dos preços admissíveis para fazer face aos encargos mínimos legais, desde logo, com o cumprimento das obrigações laborais a cargo do futuro adjudicatário). 24.° Correspondendo os valores mínimos ali expressos aos limites de sustentabilidade expressamente invocados pela Entidade Demandada, não se configura, pois, qualquer restrição injustificada e desproporcionada da concorrência. 25.° Ao contrário do que aduz a Recorrente, não ocorreu, igualmente, qualquer pretensa concertação de concorrentes, pois tal não sucede quando estão em causa valores mínimos de preços que visam preservar a sustentabilidade da prestação a contratar e que, em bom rigor, face à natureza dessa prestação, até poderiam muito bem justificar que os próprios preços a contratar não fossem submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos. 26.° Ademais, os valores mínimos fixados pela Entidade Demandada foram justificados de forma expressa por aquela entidade, ao abrigo da sua discricionariedade técnica e não foi invocado o cometimento de qualquer erro (muito menos grosseiro) na sua determinação. 27.º Acresce que, tendo a Recorrente, desde logo, incluído espontaneamente na sua proposta um documento justificativo dos preços (ilegais) que propôs, cujas justificações não foram aceites pela Entidade Demandada (por entender que estão em causa valores mínimos que visam a acautelar a sustentabilidade dos preços e da prestação a contratar), sempre teria de considerar-se desnecessária a solicitação de quaisquer esclarecimentos adicionais pela Recorrente. 28.º Teve, pois, a Recorrente a oportunidade de sustentar os preços (abaixo dos limites mínimos) que fez constar da sua proposta (à qual juntou um documento justificativo para o efeito). 29.º É, assim, de forma claramente abusiva e falaciosa que a Recorrente invoca a pretensa violação do disposto no artigo 71.°, n.° 3 do CCP, quando, como decorre da causa de pedir constante da p.i., nada tinha realmente a acrescentar ao que teve oportunidade de alegar no procedimento, desde logo, ao fazer constar da sua proposta uma justificação (não atendida pelo Júri) para os preços que propôs abaixo dos limites mínimos de sustentabilidade estatuídos no Caderno de Encargos. 30.º Bem andou, pois, a Entidade Demandada ao determinar a exclusão da proposta da Recorrente para o Lote A do procedimento por aquela não cumprir os parâmetros base fixados na Cláusula 2.3, n.° 2 do Caderno de Encargos (cujos valores, reitere-se, não foram sequer questionados pela Recorrente na sua petição inicial). 31.º Em suma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não merece qualquer censura o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que a norma procedimental constante da Cláusula 2.3, n.° 2 do CE não padece de qualquer ilegalidade, seja por violação do princípio da concorrência, seja por incompatibilidade com o regime do preço anormalmente baixo. 32.º Por fim sempre se dirá que não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE. Pese embora a matéria tenha ligações naturais com o direito da União Europeia, as questões que a Recorrente suscita têm suficiente tratamento doutrinário e jurisprudencial a nível nacional, sendo a resposta dada por interpretação e aplicação de normas estatuídas no próprio CCP e que não contrariam o direito da União Europeia (desde logo, o disposto no artigo 42.°, n.° 3 do CCP, o qual não restringe a possibilidade de as entidades adjudicantes fixaram limites mínimos para os preços a propor, dispondo de discricionariedade para eleger os critérios que reputem mais adequados). NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE A SUPRIR POR V. EXAS., DEVE O RECURSO EM APREÇO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, SENDO INTEGRALMENTE MANTIDA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Pronunciando-se sobre a nulidade imputada à sentença, o Sr. Juiz do TAC de Lisboa reputou que a mesma não se verifica, consubstanciando a alegação um erro de julgamento. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer advogando não ser verificar nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estando em causa a imputação à decisão de um erro de julgamento, e que a decisão não padece de erro de julgamento. A Recorrente pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público, mantendo a posição que sustentou nas suas alegações. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Questões a decidir Encontram-se submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões, a. Se deve haver lugar à apensação a estes autos do processo 1172/23.1BELSB; b. Se deve haver lugar a pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, relativamente à compatibilidade da previsão de parâmetros base respeitantes a preços parciais mínimos com o artigo 69.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e os princípios fundamentais que decorrem diretamente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concretamente com o princípio da concorrência (artigos 101.° e seguintes) e os subprincípios da livre prestação de serviços (artigo 56.°) e livre circulação de pessoa e capitais (artigos 63.° e seguintes), na hipótese de este Tribunal de recurso pretender a sufragar a solução do Tribunal a quo; c. Se a sentença recorrida padece de (i) Nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC); (ii) Erro de julgamento de direito, quanto à (in)validade do n.º 2 da cláusula 2.ª do caderno de encargos do Concurso Público n.º 33/CPI/DA/DCP/2022, para aquisição de serviços de vigilância humana e eletrónica para instalações do Município de Lisboa. III. Fundamentação de facto III.1. Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 19/07/2022, nos termos da proposta n.º 415/CM/2022, de 13/07/2022, foi autorizada a assunção de compromissos plurianuais, com a consequente repartição de encargos para os anos económicos de 2022 a 2024, no âmbito da “Aquisição de serviços de vigilância humana e eletrónica para instalações do Município de Lisboa” – cfr. ata da reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de Lisboa realizada em 19/07/2022, constante do PA, inserido na pasta “1 – decisão de contratar”, subpasta “4 - aprovação” (não numerado); 2. Em 22/07/2022, foi publicitado o anúncio de procedimento n.º 9316/2022 [Diário da República, 2.ª série, n.º 141, parte L], indicando como entidade adjudicante o Município de Lisboa, relativo ao concurso público 33/CPI/DA/DCP/2022, para aquisição de serviços de vigilância humana e eletrónica para instalações do Município de Lisboa – cfr. anúncio constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “1 – abertura” (não numerado); 3. Em 27/07/2022, o procedimento referido no ponto antecedente foi objeto de publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia – cfr. anúncio constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “1 – abertura” (não numerado); 4. Do Programa do Procedimento, que aqui se dá como integralmente reproduzido, extrai-se, além do mais, o seguinte: “Artigo 1.º Objeto do procedimento
Artigo 2.º Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Município de Lisboa, pessoa coletiva n.º 500051070, através da Direção Municipal de Finanças., Departamento de Aprovisionamentos, Divisão de Contratos Centralizados e Especiais, sita no Campo Grande, n.º…..– 9.º Piso, Bloco A, 1749-099 Lisboa, freguesia de Alvalade, sendo o concurso realizado através da Direção Municipal de Finanças, Departamento de Aprovisionamentos, Divisão de Contratação Pública, sita no Campo Grande, n.º …. – 9.º Piso - Bloco A, 1749-099 Lisboa, com o endereço eletrónico dmf.da.dcp@cm-lisboa.pt. Artigo 3.º Órgão que tomou a decisão de contratar Artigo 4.º Consulta e disponibilização das peças do procedimento (…) Artigo 9.º Proposta e documentos a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) - Anexo I - disponível em www.base.gov.pt/deucp, devendo ser selecionadas as seguintes opções de preenchimento: i) “Sou um operador económico”; ii) “Importar um DEUCP”; iii) “Carregar documento” – Selecionar o ficheiro “espd-request.xml” disponibilizado pela Entidade Adjudicante, juntamente com as peças do procedimento, disponível na plataforma eletrónica acinGov https://www.acingov.pt; iv) Selecionar o país onde está localizada a sua empresa; v) Preencher os campos solicitados pela entidade adjudicante; vi) Guardar o documento, em formato PDF, devendo o mesmo ser assinado e enviado juntamente com os documentos da proposta. b) Documentos que contenham os atributos da proposta: i) Proposta contratual, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II a este programa de procedimento (Minuta da proposta), do qual faz parte integrante; ii) Notas Justificativas do Preço de acordo com cada lote a que concorre, elaboradas em conformidade com os modelos constantes do Anexo III a VIII ao presente programa, as quais se disponibilizam em formato Excel, devendo ser apresentados na proposta também nesse formato e integralmente preenchidas nos campos editáveis para o efeito. 2. Quando um concorrente pretenda recorrer a entidade subcontratada para preenchimento de alguma habilitação exigida no presente programa, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Um documento que indique qual a habilitação concreta, que será preenchida por essa entidade, e quais as prestações do objeto do contrato a celebrar que essa entidade se compromete a realizar; b) O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), relativamente à entidade subcontratada. 3. O preço da proposta será expresso em euros, por extenso e algarismos, e não incluirá o IVA, e será considerado até à segunda casa decimal, devendo o concorrente indicar a taxa legal aplicável; em caso de divergência, prevalece o preço indicado por extenso; 4. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. 5. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 6. Se aplicável, no caso de agrupamento de concorrentes, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser também apresentados os instrumentos de mandato, emitidos por cada uma das entidades que o compõem ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por cada um dos membros do agrupamento ou respetivos representantes. 7. No caso de agrupamento de concorrentes, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser preenchida autonomamente por cada uma das entidades que integram o agrupamento. 8. Os documentos da proposta serão, obrigatoriamente, redigidos em português. (…) Artigo 11.º 1. As propostas e os documentos que as constituem são apresentados através da plataforma eletrónica “acinGov” até ao termo do prazo fixado no presente programa de procedimento.Modo de apresentação da proposta 2. As propostas devem ser assinadas e submetidas na plataforma eletrónica com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica dos concorrentes ou dos seus representantes legais, nos termos do disposto no artigo 54.º da lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 3. Nos documentos eletrónicos com ficheiros compactados em formato zip ou equivalente, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes, nos termos da lei, a força probatória de documento particular assinado, sob pena de causa de exclusão da proposta, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 146.º e 57.º do CCP. (…) Artigo 16.º 1. A adjudicação nos Lotes A, B, C, D e F, será efetuada, lote a lote, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.Critério de adjudicação 2. No Lote E a adjudicação será efetuada à proposta que apresente o mais baixo preço, calculada através da seguinte fórmula: PE = (0,25 x LNP) + (0,35 x MP) + (0,40 x MC) Em que: PE = Pontuação final do Lote E LNP = Preço atribuído à componente de Levantamento de necessidades e projetos MP = Preço atribuído à componente de Manutenção Preventiva MC = Preço atribuído à componente de Manutenção Corretiva 3. A proposta considerada economicamente mais vantajosa será aquela que apresentar, para os lotes A, B, C, D e F, o mais baixo preço global da proposta para os 24 (vinte e quatro) meses (18 meses iniciais somados aos 6 meses finais com a prorrogação incluída), por cada lote, e, para o lote E, a que apresentar a menor pontuação final, após aplicação do modelo de avaliação constante no número anterior. 4. Nos Lotes A, B, C e D, se por via da aplicação do critério definido no número anterior se verificar igualdade de pontuação entre duas ou mais propostas, serão aplicados sucessivamente, lote a lote, até se verificar o respetivo desempate, os seguintes critérios: i. Proposta com o mais baixo preço global do lote na componente de Tipologia de serviço normal diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados); ii. Proposta com o mais baixo preço global do lote na componente de Tipologia de serviço normal noturno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados); iii. Proposta com o mais baixo preço global do lote na componente de Tipologia de serviço normal diurno de vigilância em dias feriados. 5. No Lote E, se por via da aplicação do critério definido no número dois anterior, se verificar igualdade de pontuação entre duas ou mais propostas, serão aplicados sucessivamente, lote a lote, até se verificar o respetivo desempate, os seguintes critérios: iv. Proposta com o mais baixo preço global do lote na componente de Manutenção Corretiva; v. Proposta com o mais baixo preço global do lote na componente de Manutenção Preventiva. 6. No Lote F, se por via da aplicação do critério definido no número três anterior, se verificar igualdade de pontuação entre duas ou mais propostas, serão aplicados sucessivamente, até se verificar o respetivo desempate, os seguintes critérios: vi. Proposta com o mais baixo preço na componente de serviço preço/mensal para prestação de serviços de ligação a Central de receção e monitorização de alarmes; vii. Proposta com o mais baixo preço na componente preço de envio de Piquete de intervenção. 7. Se após a aplicação dos critérios de desempate estabelecidos no número anterior, persistir o empate entre as propostas melhor classificadas, a adjudicação será atribuída àquela que for selecionada na sequência de sorteio presencial, para todos os lotes, nos termos e na data, hora e local a definir pelo júri, os quais serão transmitidos aos concorrentes mediante notificação através da plataforma eletrónica, nos seguintes termos: a) Serão convidados a estarem presentes, em data, hora e local a indicar, os representantes das propostas empatadas, que deverão fazer-se acompanhar de um documento comprovativo da qualidade em que atuam; b) Caso não compareçam todos ou alguns dos representantes dos concorrentes, a entidade designa, entre os funcionários do Departamento de Aprovisionamentos, representante(s) do(s) concorrente(s) ausente(s). Designar-se-ão tantos funcionários deste serviço quanto os necessários para suprir a ausência das empresas concorrentes; c) No sorteio será utilizado o sistema de bolas, da mesma cor, numeradas em correspondência com a ordenação dos lugares a sorteio, extraídos de um saco opaco. d) A seriação dos concorrentes para definição da ordenação dos mesmos na retirada da bola será obtida pela maior pontuação obtida através de um lance de dados e) Findo o sorteio, será lavrada ata, a qual será assinada por todos os presentes, consolidando os resultados do sorteio de desempate, dispensando, deste modo, a fase de audiência prévia, nos termos do artigo 123º do Código do Procedimento. (…) Artigo 17.º 1. Na ausência de definição no programa do procedimento de preço anormalmente baixo, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.Preço anormalmente baixo 2. Nenhuma proposta será excluída com fundamento em preço anormalmente baixo, sem antes ter sido solicitado aos respetivos concorrentes, por escrito, que em prazo adequado, prestem esclarecimentos justificativos relativos aos elementos construtivos das propostas considerados relevantes para esse efeito, nos termos do nº 4 do artigo 71º do CCP. (…) ANEXO I 1. …….. (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ….... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público com publicidade internacional n.º ……........., ........................................................ (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato nos edifícios que constituem os Lotes ................................. [identificar os lotes a que concorre, v.g. A, B, C, …] em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas, nas seguintes condições de preço:À quantia supra indicada acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal aplicável e em vigor. Concursos Públicos Internacionais Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP/ESPD) – [a que se refere o n.º 6 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos] Ficheiro eletrónico pré-preenchido disponibilizado na plataforma eletrónica. Anexo II Minuta da Proposta [a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa do Procedimento] 2. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 3. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código. 4. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 5. Mais declara que renúncia a qualquer foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do respetivo contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor e aceita como competente para dirimir qualquer conflito relacionado com a execução de tal contrato o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia qualquer outro. ... (local), ... (data), ... [assinatura (3)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (RETIRAR AQUANDO DO PREENCHIMENTO) (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP. ANEXO III LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE A - Nota Justificativa do Preço O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica ANEXO IV LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE B - Nota Justificativa do Preço O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica ANEXO V LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE C - Nota Justificativa do Preço O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica ANEXO VI LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE D - Nota Justificativa do Preço O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica ANEXO VII LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE E - Nota Justificativa do Preço Sistemas e equipamentos de segurança eletrónica O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica ANEXO VIII LISTA DE INSTALAÇÕES/Nº e TIPO de TRABALHADORES/HORARIOS LOTE F - Nota Justificativa do Preço Ligações a centrais de controlo (CCTV e alarmes) O ficheiro com a identificação e quantidades dos serviços a adquirir é disponibilizado em formato Excel na plataforma eletrónica” – cfr. Programa do Procedimento constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “3 – retificações às peças” (não numerado); 5. Do Caderno de Encargos, que aqui se dá como integralmente reproduzido, extrai-se, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1.ª Objeto
Cláusula 2.ª 1. O preço base do presente procedimento é de 23.596.537,38 € (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e para cada um dos lotes mencionados na cláusula 1ª do presente Caderno de Encargos, o preço máximo é o seguinte:Preço base
2.1. Valores/Hora Vigilância Humana – Lote A, B, C e D 2.2. Valores de equipamentos – Lote E 2.3. Valores de Ligações à central de segurança – Lote F 3. A identificação e descrição dos lotes constam dos Anexos III a VIII do Programa de Procedimento para o qual se remete e que faz parte integrante do presente procedimento e são sumariamente os seguintes: 4. Os preços base máximos definidos para cada lote correspondem aos preços contratuais máximos dos respetivos lotes. (…)” – cfr. Caderno de Encargos constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “1 – abertura” (não numerado); 6. A Autora apresentou proposta a todos os lotes do concurso, que inclui a declaração seguinte: “(Texto integral no original; imagem)”
“(Texto integral no original; imagem)” – cfr. proposta da Autora constante do PA, inserida na pasta “2 – tramitação”, subpasta “5 – propostas”, pasta compactada 15; 7. O documento referido no ponto antecedente foi integrado numa pasta compactada, juntamente com os demais documentos da proposta, e submetido na plataforma eletrónica de contratação pública acinGov – cfr. proposta da Autora constante do PA, inserida na pasta “2 – tramitação”, subpasta “5 – propostas”, pasta compactada 15; 8. A proposta da Autora incluiu, quanto aos Lotes A, C e D, uma “NOTA JUSTIFICATIVA DE PREÇO MENSAL” referente à prestação do serviço de vigilância e segurança humana: – cfr. proposta da Autora constante do PA, inserida na pasta “2 – tramitação”, subpasta “5 – propostas”, pasta compactada 15 (não numerada); 9. Em 11/10/2022, reuniu o júri a fim de proceder à análise das propostas, tendo elaborado o Relatório Preliminar do procedimento, que aqui se dá como integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 5.10. A exclusão da proposta do concorrente n.º 15 – R......., S.A., para os lotes A, C e D, em virtude de o mesmo não cumprir nenhum dos parâmetros base mínimos fixados no n.º 2 da Cláusula 2.ª do Caderno de Encargos, o que constitui fundamento de exclusão nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70. º, ambos do CCP. 10. Em 18/10/2022, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, que aqui se dá como integralmente reproduzida, alegando que o júri do procedimento excluiu a sua proposta sem ter solicitado os devidos esclarecimentos justificativos do preço apresentado para os Lotes A, C e D, concluindo que o júri teria de admitir a sua proposta àqueles lotes – cfr. pronúncia constante do PA, inserida na pasta “2 – tramitação”, subpasta “7 – Pronúncias” (não numerada); 11. Em 18/11/2022, reuniu o júri a fim de proceder à elaboração do Relatório Final do procedimento, que aqui se dá como integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) IV – Análise das pronúncias e reavaliação das propostas admitidas 1.2. Os concorrentes P........ SA e N......... Lda entendem ser de excluir o concorrente R....... , R......... , Lda para todos os lotes a que concorre por não ter sido aposta assinatura digital qualificada no documento denominado “Proposta”, e que corresponde ao documento previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do PP. Reanalisado o documento, o júri do procedimento confirmou que está em falta a referida assinatura digital qualificada. Por se tratar de um ficheiro inserido numa pasta comprimida (ZIP), que exige processamento informático para que os documentos eletrónicos sejam convertidos em representação como declaração escrita, é exigida a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada em cada um dos documentos eletrónicos apresentados dentro dessa pasta. Após conferência, verificou-se a não aposição de uma assinatura qualificada em cada um dos documentos eletrónicos contidos dentro da referida pasta comprimida, o que constitui fundamento de exclusão, preceituado no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08, em conjugação com o artigo 62.º e a alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, e n.º 3 do artigo 11.º do PP, pelo que o júri deliberou, por unanimidade, a exclusão da R....... , R......... , Lda, para todos os lotes a que concorre, com o fundamento supra referido; (…) 1.7. O concorrente C......... Lda. apontou várias deficiências à proposta do concorrente R....... , R......... , Lda para os Lotes A, C, D e F. Não obstante este concorrente já ter tido a sua proposta excluída, em sede de relatório preliminar para os Lotes A, C e D, e, por via do exposto nos pontos supra, também para o Lote F, cabe ao júri analisar a pertinência dos argumentos aduzidos nesta sede pelo pronunciante. Começa-se por dizer que não foi pedido pela Entidade Adjudicante que os concorrentes discriminassem nas notas justificativas quais os valores destinados para o prémio de chefe de grupo, para os aumentos salariais, para os custos de utilização de viaturas. Ao invés, estes e outros valores não especificamente previstos nas notas justificativas têm que estar repercutidos indiretamente nos preços da proposta. Alega o pronunciante que a R....... , R......... , Lda, ao não incluir estes valores, conclusão que o júri não alcança, apenas através da análise às notas justificativas, está a apresentar um preço anormalmente baixo e a desrespeitar vinculações legais. Ora, o júri esclarece que não foi definido um limiar para efeitos de preço anormalmente baixo. Foram, no entanto, fixados parâmetros base mínimos, que a Entidade Adjudicante considerou adequados para acomodar não apenas a remuneração mínima estabelecida pela CCT aplicável e demais legislação laboral em vigor para os horários em questão, mas também componentes do preço fixadas de acordo com critérios de sustentabilidade social, de forma a promover uma sã concorrência. Em suma, em sede de análise de propostas está em causa a violação (ou não) de parâmetros base mínimos pelas propostas e a sua exclusão (ou não). Quando as propostas se conformam com os referidos parâmetros base mínimos, considerou o júri não haver fundamento para propor a sua exclusão por apresentação de um preço anormalmente baixo. O agora exposto é, aliás, aplicável, com as necessárias adaptações, à parte da pronúncia que visa o concorrente P........ , SA. Por outro lado, aponta o pronunciante ainda que o concorrente R....... , R......... , Lda, na célula C.07, na nota justificativa relativa ao Lote C, alterou o número de horas, reduzindo, assim, substancialmente o valor do Lote, o que foi confirmado pelo júri, conforme se pode verificar no quadro em anexo (Anexo II), o que constitui fundamento de exclusão nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP. Por fim, para o Lote em questão o pronunciante aponta que a R....... , R......... , Lda, na folha D.02, na tipificação Horas Noturnas em dias de Feriados, acrescentou um total de 8.037 horas noturnas em dias de feriados. Com efeito, o júri verificou que no modelo de nota justificativa consta, por lapso, na célula C14, 8037, quando, na verdade, a referida célula devia estar em branco. Admite, por isso, o júri que o concorrente R....... , R......... , Lda tenha sido induzido em erro, assumindo que esse valor deveria ser referente ao número de horas, quando na realidade a Entidade Adjudicante pretendia as 0 (zero) horas efetivamente inscritas. Pelo exposto, o júri deliberou que a referida nota justificativa deve ser corrigida, ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º, e, consequentemente, o preço da proposta do concorrente R....... , R......... , Lda para o Lote D para 5.389.587,75 € (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), conforme Anexo III ao presente relatório. (…) 1.8. Por fim, os concorrentes P........ , SA., G........ , Lda., C......... Lda. e R....... , R......... , Lda vêm pronunciar-se no sentido de as suas propostas terem sido indevidamente excluídas, por não ter sido respeitado o estatuído no n.º 2 do artigo 17.º do Programa do Procedimento, que determina que “nenhuma proposta será excluída com fundamento em preço anormalmente baixo, sem antes ter sido solicitado aos respetivos concorrentes, por escrito, que em prazo adequado, prestem esclarecimentos justificativos relativos aos elementos construtivos das propostas considerados relevantes para esse efeito”. Ora, como o júri já teve oportunidade de esclarecer no parágrafo 1.7 supra, por um lado, não foi fixado preço anormalmente baixo no PP, consistindo o referido artigo 17.º numa replicação do artigo 71.º do CCP, por outro lado, nenhuma proposta foi excluída com base em preço anormalmente baixo, ou seja, com fundamento na alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. As propostas em causa foram excluídas por violação dos parâmetros base mínimos de preço (fixados de modo transparente, com a devida e adequada publicidade e em momento prévio à abertura das propostas dos concorrentes, estando, deste modo, assegurado o respeito pelos princípios da transparência e da publicidade) que não se confundem com o preço anormalmente baixo, porquanto, ao contrário do que sucede com este, a Entidade Adjudicante não dispõe de um poder discricionário na análise das propostas, na medida em que a consequência necessária da violação de parâmetros base, sejam eles mínimos ou máximos, é a exclusão das respetivas propostas, por força alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, em conjugação com o n.º 3 do artigo 42.º, ambos do CCP, para este último, aliás, remetendo expressamente o n.º 2 da Cláusula 2.ª do Caderno de Encargos. A argumentação aduzida pelos pronunciantes nesta matéria não pode, assim, proceder. O pronunciante R....... , R......... , Lda vai mais longe e alega que “a fixação de preços mínimos levada a cabo no presente concurso teve como objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência”. No que a este aspeto diz respeito, o júri considera que a fixação desses parâmetros base não constitui uma restrição à concorrência, na medida em que não foram criados obstáculos à apresentação de propostas, nem de forma quantitativa nem de forma qualitativa. Pelo contrário, admitir, sem limites, a apresentação de propostas com preços abaixo de mínimos considerados socialmente sustentáveis é que poderia promover práticas anti-concorrenciais por parte dos concorrentes. Ao criar parâmetros base mínimos relativamente ao preço, a Entidade Adjudicante está inclusivamente a permitir que empresas com menor capacidade económica se apresentem a concurso e tenham hipóteses reais de lhes ser adjudicado um contrato, sem, no entanto, as favorecer. A argumentação aduzida pelo pronunciante nesta matéria não pode, assim, proceder.” – cfr. relatório final constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “6 – Análise e avaliação das propostas” (não numerado); 12. Em 18/01/2023, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, que aqui se dá como integralmente reproduzida, na qual pugnou pela admissão da sua proposta, alegando que a preterição da assinatura eletrónica dos documentos que constituem a proposta previamente ao seu carregamento na plataforma eletrónica se degradou em mera irregularidade, sanável através da junção de “declaração de ratificação” devidamente assinada – cfr. pronúncia constante do PA, inserida na pasta “2 – tramitação”, subpasta “7 – Pronúncias” (não numerada); 13. Em 20/01/2023, o júri do procedimento reuniu com o objetivo de elaborar o segundo Relatório Final, que aqui se dá como integralmente reproduzido, e do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…) IV – Análise das pronúncias e reavaliação das propostas admitidas (…) 1.3. As pronúncias apresentadas pelos concorrentes P........ , S.A. e R....... , R......... , Lda. reincidem - quanto a esta última, em parte – sobre a exclusão das suas propostas por violação dos parâmetros base mínimos fixados em Caderno de Encargos. Relembra o júri que esta questão já foi objeto de pronúncia por parte dos concorrentes e já mereceu resposta por parte do júri em sede de 1.º Relatório Final, para o qual se remete, reiterando os argumentos já aduzidos, nomeadamente o facto de que a fixação de parâmetros base mínimos no que diz respeito ao preço, bem como as consequências pela sua violação, foram feitas no CE de forma bem transparente, pelo que o júri deliberou por unanimidade manter a sua decisão constante nos Relatórios Preliminar e Final.1.4. Ainda no que toca à pronúncia da R....... , R......... , Lda., este concorrente não se conforma com a exclusão da sua proposta para todos os lotes, na sequência de ter sido confirmado pelo júri que um dos documentos da proposta não tem aposta assinatura digital qualificada. Para tanto, e em suma, alega que “a preterição da assinatura dos documentos que constituem a proposta previamente ao seu carregamento na plataforma eletrónica se degradou em mera irregularidade” e que as alterações recentes ao CCP, por via do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, permitem suprir a falta de assinatura eletrónica qualificada. Sobre isto, o júri tem a esclarecer, em primeiro lugar, que existem duas situações distintas e com tratamento diverso na doutrina e jurisprudência: a submissão de propostas de forma não compactada por oposição à submissão de propostas de forma compactada (em que os documentos são submetidos na plataforma dentro de um ficheiro zip/rar), recaindo nesta última a situação da pronunciante. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido, que, na primeira situação, a falta de assinatura de um (ou porventura mais do que um) documento, ainda que configure uma preterição de uma formalidade essencial, determinante da sua exclusão do procedimento, com fundamento na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 62.º, ambos do CCP, a assinatura digital qualificada no momento da submissão da proposta é suficiente para a observação das finalidades pretendidas na lei - as funções identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade -, degradando-se, consequentemente, em formalidade não essencial, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA. Esta posição é, aliás, sufragada pelo Município de Lisboa, através da Divisão de Contratação Pública, e recaem sobre ela as decisões jurisprudenciais a que alude o concorrente na sua pronúncia. Questão diversa é a relativa à falta de assinatura de um documento inserido num ficheiro zip/rar, em que a jurisprudência dos tribunais administrativos, bem como a doutrina, senão de forma unânime, pelo menos maioritária, entende que a falta de assinatura de um documento dentro de um ficheiro zip determina a sua exclusão. Com efeito, diz-nos o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que “nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos”, que a Entidade Adjudicante, aliás, transpôs para o n.º 3 do artigo 11.º do PP. Ou seja, resulta explícita e textualmente da lei e do PP que a falta de assinatura na situação agora descrita determina a exclusão da proposta. A redação adotada pelo legislador não deixa, assim, margem para interpretações diversas, e nesse sentido se têm pronunciado doutrina e jurisprudência. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), firmou jurisprudência sobre esta questão no Acórdão de 30/1/2013 – Proc. n.º 01123/12 (disponível em www.dgsi.pt), onde se lê que “(…) quanto a documentos que não contêm as assinaturas, o regime legal é presentemente imperativo. Novamente, como bem nota o digno magistrado do MP, e no quadro do também defendido pela recorrente, a força da garantia que se pretende com a exigência de assinatura de cada um dos documentos não se verifica no caso concreto, com a remessa de documentos em pastas compactadas, mas sem a assinatura de cada um deles. Sendo assinado cada um dos documentos, individualmente, o compromisso contido em cada um é inequivocamente assumido com a assinatura, o que não ocorre com a mera assinatura das pastas”. E ainda que se alegue que este Acórdão foi proferido quando ainda vigorava o regime legal anterior - da Portaria n.º 701- G/2008, de 29 de julho -, e que não é necessariamente aplicável ao regime atual, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STA, proferido em 27/09/2018, no âmbito do Processo 322/16.9BEFUN (também disponível em www.dgsi.pt), esclarecer que “(…) tem constituído jurisprudência uniforme deste STA que, sob pena de exclusão da proposta, têm de ser assinados electronicamente cada um dos documentos que a integram, não bastando a assinatura do ficheiro ou pasta que os contém. E este entendimento é de manter, face ao que dispõem actualmente os artºs. 54.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015 – dos quais resulta, como na Portaria n.º 701-G//2008, que aos documentos que constituem a proposta (ou seja, todos os que a constituem) tem de ser aposta a assinatura electrónica qualificada.” Este entendimento é reforçado, também a título de exemplo, pelo parecer n.º INF_DSAJAL_TL_7828/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, datado de 1 de julho de 2021, onde se pode ler que “o STA veio erradicar qualquer dúvida a este respeito, ao sustentar a irrelevância do facto de os ficheiros .zip, que contêm os documentos, estarem ou poderem ser assinadas, quando os documentos, neles contidos, não se encontram devidamente assinados, porquanto são os próprios documentos que carecem de assinatura e não os ficheiros .zip”. E, mais à frente, acrescenta-se que “(…) Essencialmente, a assinatura eletrónica aposta num ficheiro .zip não se transmite a cada documento, contido no seu interior, pelo que, constituindo a proposta o instrumento que vincula o concorrente, poderia originar incerteza e insegurança jurídicas que comprometeriam, a final, a própria execução contratual. Assim, os documentos contidos num ficheiro .zip, não assinados individualmente, não poderão considerar-se assinados, pela circunstância de o ficheiro compactado onde se encontram se mostrar, ele apenas, assinado.” E, se por um lado, a recente revisão ao CCP, através do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, introduziu a possibilidade, na alínea c) do n.º 3 do artigo 72.º, de suprir a falta ou insuficiência de assinatura eletrónica qualificada, alteração com que a Entidade Adjudicante se regozija, por outro lado, a mesma não permitirá salvar a proposta do pronunciante, uma vez que o artigo 9.º do supra referido Decreto-Lei determina que as alterações só são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sendo que o diploma entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2022, sendo a decisão de contratar do presente procedimento de data anterior. Ou seja, a aplicação da lei no tempo foi estabelecida de forma bastante clara – vale para o futuro, mais exatamente a partir de dia 2 de dezembro de 2022 - e não há margem para dúvidas que não é aplicável ao presente procedimento. Pelo exposto, não pode colher o argumento aduzido pelo concorrente, tendo deliberado o júri, por unanimidade, manter a exclusão da proposta daquele para todos os lotes a que concorre. 2. Assim, resultou das conclusões expostas supra a seguinte ordenação final das propostas: “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. documento 1 junto com a contestação da contrainteressada C........ , LDA., a fls. 247 a 255 dos autos, e relatório constante do PA, inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “6 – Análise e avaliação das propostas” (não numerado); 14. Em 09/02/2023, o Júri do procedimento reuniu com a finalidade de elaborar o Relatório Finalíssimo, que aqui se dá como integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(texto integral no original; (…) V – Remessa do Processo ao Órgão Competente para a Decisão de Contratar Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do CCP e do artigo 20.º do Programa do presente procedimento, o Júri deliberou, por unanimidade, propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a aprovação das propostas, admitidas, avaliadas e contidas no Relatório Preliminar e nos Relatórios Finais, propondo, ainda, que a adjudicação seja feita para o Lote A à proposta apresentada pelo concorrente n.º 14 S......... , S......... , S.A., pelo valor de 3.831.622,76€ (três milhões, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos); para o Lote B à proposta apresentada pelo concorrente n.º 13 N........ Lda., pelo valor de 5.151.841,99€ (cinco milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e um euros e noventa e nove cêntimos); para o Lote C à proposta apresentada pelo concorrente n.º 3 P........ , S.A., pelo valor de 4.485.816,30€ (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos), para o Lote D à proposta apresentada pelo concorrente n.º 10 C......... Lda., pelo valor de 6.300.221,44€ (seis milhões, trezentos mil e duzentos e vinte e um euros e quarenta e quatro cêntimos), para o Lote E à proposta apresentada pelo concorrente n.º 8 N.......... , S.A., pelo valor de 256.084,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitenta e quatro euros), para o Lote F à proposta apresentada pelo concorrente n.º 12 P......... S.A., pelo valor de 361.760,00€ (trezentos e sessenta e um mil e setecentos e sessenta euros).Mais deliberou o Júri, por unanimidade, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 148.º do CCP e no artigo 20.º do Programa do presente procedimento, remeter o presente Relatório Final, o Relatório Preliminar, o 1.º e o 2.º Relatórios Finais, e demais documentos que compõem o processo de Concurso Público para “Aquisição de serviços de vigilância humana e eletrónica para instalações do Município de Lisboa” - Procedimento n.º 33/CPI/DA/DCP/2022, ao órgão competente para a decisão de contratar, no caso a Câmara Municipal de Lisboa, para efeitos de aprovação sobre tudo o quanto neles é proposto.” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 108 a 113 dos autos, e relatório constante do PA inserido na pasta “2 – tramitação”, subpasta “6 – Análise e avaliação das propostas” (não numerado); 15. Em 10/02/2023, os serviços da Divisão de Contratação Pública do Município de Lisboa elaboraram a informação técnica n.º INF/3/DCP/DA/DMF/CML/23, pela qual foi analisada a proposta formulada pelo júri do procedimento, identificada no ponto antecedente, tendo o signatário, a final, proposto o seguinte: “(…)V – PROPOSTA 16. Em 15/03/2023, a proposta identificada no ponto antecedente foi objeto de despacho de concordância da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em reunião extraordinária, e publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal, n.º 1518, de 23/03/2023 – cfr. boletim municipal constante do PA, inserido na pasta “3 – adjudicação” (não numerado); 17. Em 21/03/2023, a proposta identificada nos pontos antecedentes foi autorizada pela Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião extraordinária – cfr. documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 44 a 58 dos autos, e ata da reunião da Assembleia Municipal de Lisboa constante do PA, inserida na pasta “3 – adjudicação” (não numerada).” * Face ao exposto, naturalmente que são improcedentes, como assim foi julgado pela 1.ª Instância, os pedidos (principais e subsidiários) de declaração de ilegalidade do Caderno de Encargos (no que respeita à clausula 2.ª n.º 2) e, consequentemente, de invalidação do ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes A, C, D, E e F e dos atos de adjudicação desses Lotes, e anulação do procedimento concursal. E, não tendo sido a decisão objeto de recurso no que ali mais foi decidido, mantendo-se no que respeita à não verificação da apontada ilegalidade do ato de exclusão da proposta da Autora aos Lotes B, E e F e dos atos de adjudicação desses Lotes, naturalmente que a ação teria (terá) que improceder como decidido pelo Tribunal a quo. Da condenação em custas Considerando que a Recorrente, embora tenha obtido provimento no que respeita à imputada nulidade da sentença, a final decai na ação, é a mesma responsável pela integralidade das custas (arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul em, a. Indeferir o pedido de apensação a estes autos do processo 1172/23.1BELSB; b. Indeferir o pedido de reenvio prejudicial formulado; c. Conceder parcial provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia; d. Em substituição, julgar improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual, absolvendo a entidade demandada e as contrainteressadas dos pedidos formulados. e. Condenar a Recorrente em custas. Mara de Magalhães Silveira (relatora) Ana Cristina Lameira (1.ª adjunta) - com declaração de voto Catarina Gonçalves Jarmela (2.ª adjunta) Declaração de voto, não acompanho integralmente a fundamentação, na medida em que não me parece que a sentença recorrida padeça de nulidade, embora reconheça que esteja no limite. Porquanto o Tribunal a quo acabou por analisar as duas questões em conjunto, quando no início da p. 31, após dissertar sobre o princípio da concorrência, alude: “Nesta sequência, para aquilatar da ilegalidade do nº 2....”, tendo focado a sua análise na valorização do preço global da proposta e não nos preços parciais (associação que a Autora também havia tinha feito na p.i., v.g. art. 59º). Creio que uma fundamentação insuficiente ou menos clara não é susceptível de gerar nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC. Neste contexto, negaria também provimento ao recurso, mas confirmaria a sentença recorrida “com a presente fundamentação”, de improcedência do pedido principal de declaração de ilegalidade das disposições do procedimento (Cls. 2ª, nº 2 do CE). Ana Cristina Lameira |