Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1117/09.1BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/16/2019 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | TERMO DA INSPEÇÃO; PODER DE ATRAÇÃO DA CATEGORIA B. |
Sumário: | 1. O acto que assinala o termo da inspeção é a notificação ao Contribuinte do relatório da Inspeção Tributária. O que é diferente da conclusão dos actos de inspeção, que ocorre na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento. 2. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos enquadráveis nas categorias F e E seria indispensável que os bens ou valores geradores dos rendimentos fizessem parte do activo da empresa individual do sujeito passivo, ou que estivessem afectos às actividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal. 3. De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção” da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redação aplicável), convertem-se em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias. 4. Para que essa atração se torne possível, é necessário que haja conexão entre a actividade empresarial e a “fonte atraída”. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A…….. RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento hierárquico instaurado por indeferimento da reclamação graciosa interposta para anulação da liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2002 no valor de € 81.070,22. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1 - O recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo, por isso ser revogada, porquanto, como especificadamente se vai passar a defender e a alegar, verificou-se a caducidade do direito à liquidação e, subsidiariamente, mesmo que assim se não se entendesse, a Administração Tributária fundamentou mal as correções, incorrendo em falta de fundamentação substancial do ato tributário, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e preterição de outras formalidades legais. 2 - Em face da prova produzida junta aos presentes autos deveriam ter sido dados por provados os seguintes factos com interesse para apreciação da causa, nomeadamente da questão da caducidade, ADITANDO-SE aos factos provados duas novas alíneas H) e I) com o seguinte teor: 3 - H) A ação de fiscalização terminou no dia 26/04/2007 com a notificação da nota de diligência ND02007…… (facto foi alegado no artigo 7.0 e 13.0 da p.i. não impugnado e resulta do teor do RIT - pág. 6 e fls. 70 e 390 do processo de reclamação graciosa). 4 - l) A liquidação de IRS do ano de 2002 foi notificada ao impugnante no dia 13 de Junho de 2007 (facto foi alegado no artigo 6.0 da p.i, não foi impugnado, e resulta confessado do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, pág. 5, cfr. fls. 76 do Recurso Hierárquico que se encontra junto aos autos). DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO 5 - Com o devido respeito, o meritíssimo juiz a quo não apreciou corretamente a questão da caducidade do direito à liquidação. não fazendo uma aplicação correta do direito sobre os factos, nomeadamente dos artigos 45.º e 46.º da LGT e artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro. 6 - perante os factos que foram dados por provados, (Cfr. Factos A). B) e C)) e os que se pretendem ver aditados, à data da notificação da liquidação do IRS de 2002 (13/06/2007), já haviam sido ultrapassados os 4 anos da caducidade do direito à liquidação, porquanto: i. A ação de fiscalização, de que o sujeito passivo foi alvo, teve o seu início em 28/11/2006 e término em 26 /04/2007; ii. a caducidade do direito à liquidação, que deveria de operar no dia 31-12-2006, SUSPENDEU-SE no dia 28/11/2006, faltando 34 dias para se verificar a caducidade; iii. A contagem do restante prazo de 34 dias reiniciou-se no dia seguinte ao do término da inspeção, ou seja, no dia 27/04/2007, como resulta do disposto nos artigos 45.º e 46.º da L.G.T. iv. Entre a data de 28/11/2006 e 31/12/2006, verificou-se a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação pelo período de 34 dias. v. Assim, uma vez terminada a ação de fiscalização em 26 /04 /2007, a liquidação do tributo deveria ter sido validamente notificada ao impugnante nos 34 dias seguintes, isto é, até ao dia 30 de Maio de 2007, sob pena de, assim se não verificando, operar a caducidade do direito à liquidação. vi. Tendo a liquidação de IRS do ano 2002 sido notificada ao impugnante no dia 13 de Junho de 2007 já havia operado a caducidade do direito à liquidação no dia 30/05/2007. 7- O que releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade é a inspeção propriamente dita (os atos de inspeção externa), ou seja, a data em que a mesma efetivamente cessou e não, como parece ser o entendimento vertido na douta sentença, o prazo de 6 meses da inspeção. 8- Por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar IRS referente ao ano de 2002 não foi validamente notificada ao recorrente no prazo de 4 anos. 9- Por outro lado, também considera a douta sentença recorrida que, tendo em conta que foi INSTAURADO PROCEDIMENTO CRIMINAL por factos que resultaram desta inspeção, é de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, na nova alteração introduzida pelo artigo 57.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro. 10- Na verdade, resulta dos factos assentes (Cfr. facto D)) que corre termos nos serviços do Ministério Público de Almeirim o PROCESSO DE INQUÉRITO N.º 323/09.3TAALR, processo esse que terá sido instaurado e autuado em 2009. 11- Não se aplica no caso sub iudice o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT e n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005 que dispõe que "O disposto no n.º5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei”; uma vez no período do decurso do prazo de caducidade (compreendido entre 31/12/2002 e 30/05/2007) ainda não havia sido instaurado processo crime pelos factos constantes do relatório de inspeção tributária sub iudice. 12- I.é, à data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, ainda não estava verificada a condição para aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT (nova redação) uma vez que ainda não havia sido instaurado processo crime pelos factos decorrentes da inspeção tributária (que tem a natureza de processo administrativo). 13- Em face do que, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, à data da notificação da liquidação do IRS do ano de 2002 (13/06/2007) já havia CADUCADO o direito à liquidação do IRS do ano de 2002. 14- Quanto a esta questão, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, em face dos factos que ficaram provados e os que deveriam ter sido dados por provados, aplicou mal o direito, nomeadamente o disposto no artigo 45.º n.º 1e 5 e artigo 57.º n.º 1e 2 da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, e deveria ter declarado a caducidade do direito à liquidação, devendo ser revogada. ERRO DE JULGAMENTO 15- Subsidiariamente, sempre se dirá, que a determinação da matéria coletável enquadrada na CATEGORIA E (juros) é ilegal por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários ao impugnante com os quais nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3°, nº 2, alínea b,) e artigo 5°nº 1 (parte final) todos do CIRS. 16- Por outro lado, também é ilegal a determinação da matéria colectável enquadrada na CATEGORIA F (rendas) também por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários (rendimentos) ao impugnante com os quais o mesmo nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3°, nº 2, alínea a) do ORS. 17- De todos os factos descritos no relatório, resulta, DE FORMA INEQUÍVOCA, o exercício, pelo impugnante, de atividade empresarial, donde que os rendimentos que foram enquadrados nas categoria E e F, deveriam ser tributados em sede de IRS, categoria B. 18- Conforme resulta do Relatório de Inspeção Tributária (Cfr. facto aL B)), o recorrente foi objeto de um procedimento de inspeção tributária ao exercício de 2002 da qual resultaram correções à matéria tributável do impugnante com fundamento nos seguintes factos apurados pela AT. que se enumeram: i. No ano de 2002 o recorrente auferiu rendimentos provenientes de JUROS de algumas dezenas de empréstimos que efetuou a terceiros, bem como rendimentos prediais relativos a RENDAS auferidas de diversos imóveis arrendados; ii. O recorrente auferiu, ainda, rendimentos do sector imobiliário (venda de imóveis) para o que foi coletado, oficiosamente, pela Administração Tributária, no regime simplificado. iii. O recorrente tem como estrutura empresarial um escritório aberto ao público em Almeirim, onde contactava com os clientes, fazendo empréstimos, recebendo juros e o capital mutuado, arrendando e vendendo imóveis. iv. Nos termos do relatório o valor dos juros auferidos pelo recorrente, em 2002, ascendeu a 68.596,63 €, por via da concessão de 22 empréstimos. v. Ainda nos termos do relatório, o valor das rendas auferido em 2002 ascendeu a 132.606,06 €, por via de dezenas de arrendamentos celebrados e/ou em curso. vi. O negócio/atividade exercida pelo recorrente dos empréstimos, compra e venda de imóveis e arrendamento dos mesmos, era exercido no escritório. 19- Com base nos factos descritos, a administração tributária veio a tributar o recorrente, em sede de IRS, pela categoria E (relativamente aos rendimentos de capitais) e pela categoria F (no que respeita aos rendimentos prediais), qualificação e enquadramento que a douta sentença recorrida veio a confirmar estar correta. 20- Todavia, em face do que ficou demonstrado, e pelo teor do Relatório de inspeção tributária e do teor do depoimento das testemunhas (Cfr. Motivação da decisão de facto - pág. 16 e 17 da douta sentença recorrida), deveriam os rendimentos prediais e de capitais serem qualificados como rendimento da categoria B, i.é., como rendimentos empresariais. 21- A douta sentença recorrida assenta na fundamentação de que o recorrente não detinha requisitos substanciais e formais /legais que o poderiam habilitar a desenvolver duma forma empresarial as atividades de locação financeira, outras atividades de crédito não especificadas ou arrendamento de bens imobiliários. 22- Esta conclusão não reflete o que a Administração Tributária apurou, aquando da inspeção tributária ao recorrente, nomeadamente quanto à atividade real, de facto, exercida, e de forma empresarial. 23- O recorrente está coletado para a atividade de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários, com início de atividade a 02/01/2002, porque foi a própria AT, no seguimento da inspeção, que deu início de atividade oficiosamente, quando concluiu o procedimento em 2006 isto porque, segundo se descreve no ponto 1.1.1 do Relatório de inspeção Tributária (Or. Facto B) - pág. 5 da douta sentença), o recorrente havia vendido um lote de terreno, no dia 18 de Abril de 2002. 24- Daqui não se pode presumir, como o faz a douta sentença recorrida, que esta fosse uma atividade que o recorrente exercia a título principal e com carácter de regularidade, entre dezenas de empréstimos ou arrendamentos que também apuraram (Cfr. Facto B) da decisão de facto.). 25- A interpretação que o meritíssimo juiz a quo faz da lei fiscal, no que se refere ao enquadramento e incidência do IRS é demasiado formalista, preterindo os princípios da igualdade, proporcionalidade e da prevalência da substância sobre a forma. 26- Ora, se se conclui que o recorrente não tinha habilitações formais para fazer empréstimos ou "locação financeira” também se deveria concluir que o recorrente também não preenche os requisitos formais/legais para exercer a atividade de imobiliária (não tem fundamento apontar-se o facto de não ter contabilidade, urna vez que não tinha nem para uma nem para outra atividade). 27- E na própria sentença recorrida é reconhecido que "Apesar do impugnante demonstrar que tinha um estabelecimento aberto ao público e que a sua atividade se consubstancia numa prática reiterada e previsível de atos que constituem uma atividade comercial, a ausência dos mencionados requisitos formais de índole legal... "(cfr.pág. 26). 28- Vejamos o que ficou apurado pela Administração Tributária: a) No ano de 2002, resulta do relatório de inspeção, o impugnante auferiu rendimentos diversos, nomeadamente resultantes de trabalho dependente, de arrendamento de imóveis, de concessão de empréstimos em dinheiro e outros rendimentos. b) Esta ação de fiscalização foi efetuada na sequência da apreensão pelo "S.E.F. - Serviços de Estrangeiros e Fronteiras" de várias pastas de documentos e livros de recibos relacionados com a atividade do impugnante (arrendamentos e empréstimos), que se encontravam no seu escritório. c) De acordo com o Relatório de inspeção, o apuramento das rendas de 2002 teve por base os seguintes documentos: i. O mapa de " Rendas a partir de Setembro de 2002" incluso no Apenso 1 da 2 ª apreensão do SEF, que inclui o mês de Agosto, elaborado pelo sr. A…….; ii. O registo constante no apenso 2 da 2ª apreensão do SEF relacionado no n/ mapa de Registos Dispersos de Rendas e Declarações de Recebimentos de Rendas; iii. O Apuramento das cobranças de rendas efetuadas por P……… em 2002 (XXXIX.A 1) ...; iv. Os Recibos emitidos, comprovados pela existência dos canhotos dos respetivos livros de recibo com o registo da identificação específica do nome e valor da renda e período de tempo; v. Os Registos diversos constantes no mapa de recibos emitidos pelo sr. A……….! C...... (XXXIX.A7), originários de vários livros. 29- A administração tributária também imputa ao impugnante rendimentos da categoria F, provenientes de rendas recebidas por via de contratos de arrendamento celebrados sobre prédios rústicos e urbanos, corrigindo-se os rendimentos do Sujeito Passivo, no exercício de 2002, pelo montante de 106.962,55 euros. 30- Também estes rendimentos a serem-lhe imputados deveriam de o ter sido em sede de IRS categoria B e não categoria F, como, por erro e em clara violação da lei a administração fiscal o fez, confirmado pela douta sentença recorrida. 31- A fls. 11 do relatório, descreve-se que se detetou a existência de recibos de renda que dizem respeito a diversos locais, que serão pertença ou não do Sr. A….., mas que sobre os mesmos exerce uma gestão efetiva. 32- Ora, a gestão ou administração, por parte do impugnante, de prédios de terceiros (RECONHECIDA NO RELATÓRIO), celebrando contratos de arrendamento e recebendo rendas, consubstancia uma atividade empresarial, tributada em sede de IRS categoria B, nos termos do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 3º do CIRS. 33- A administração fiscal fundamentou mal e violou a lei, ao tributar o impugnante, imputando- lhe rendimentos em sede de IRS, categoria F, uma vez que, em face do disposto no artigo 8º do CIRS, nesta categoria (F) só se enquadram os rendimentos prediais colocados à disposição dos titulares (proprietários) dos prédios arrendados, e, ainda assim, se os não auferiram no exercício de uma atividade empresarial. 34- Na verdade, os locais (prédios) descritos no relatório como tendo sido objeto de arrendamento, são todos propriedade de terceiros, são propriedade das senhoras I………… e M……….. como ficou assente. 35- Assim, nunca o impugnante poderia ser tributado em IRS, na categoria F por não ser o titular dos rendimentos. 36-A titularidade das rendas e a incidência do imposto sobre tal rendimento afere-se pelo direito de propriedade sobre um imóvel, não pode ser alterada pela vontade dos particulares, nomeadamente pela vontade de um pai em beneficiar as filhas. 37- Podemos, então concluir, que a administração tributária enquadrou mal os rendimentos do impugnante na categoria F do imposto, na justa medida em que, ou os imputava ao impugnante em sede de categoria B (rendimentos provenientes da atividade empresarial traduzida na gestão de imóveis), ou os imputava às TITULARES (proprietárias) dos imóveis, em sede de categoria B ou F, consoante tais rendimentos fossem ou não imputáveis ao exercício de uma atividade empresarial. 38- Tais rendimentos devem ser imputáveis ao impugnante, como consequência do desempenho de uma atividade económica ou empresarial mais vasta. 39 – A douta sentença recorrida incorreu, deste modo, face aos factos apurados no Relatório de inspeção tributária quanto à atividade real do recorrente, em erro de interpretação e aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS segundo o qual, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B do IRS, os seguintes: a. Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; b. Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. 40- Está assente que os atos praticados pelo recorrente, embora não declarados fiscalmente, são atos de comércio na medida em que a atividade praticada pelo recorrente visa o lucro. 41- Atenta a atividade reiterada de arrendamento, concessão de empréstimos com vista a obtenção de um lucro pode-se concluir com a mais CLARA CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICA que não se tratam de atos isolados, donde se conclui que são rendimentos que resultam de uma atividade empresarial, um comércio, no sentido económico do termos. 42- Como aliás, se conclui no venerando Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/06/2008, in www.dgsi.pt/jtca 43- Em face a todo o exposto, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que faz uma errada aplicação do direito fiscal aos factos e incorre em erro de interpretação e aplicação do artigo 3.º n.º 2 alíneas a) e b) do CIRS, porquanto os rendimentos auferidos pelo recorrente a título de rendas e de juros de empréstimos concedidos, deveria ter sido enquadrados para efeito de IRS na categoria B de rendimentos, porquanto são rendimentos empresariais e profissionais. 44- Reitera-se, a liquidação de IRS do ano de 2002 é ilegal, sendo também ilegais os indeferimentos que recaíram sobre a reclamação graciosa e o recurso hierárquico, na justa medida em que houve falta de fundamentação e violação de lei na determinação, qualificação e quantificação da matéria coletável. 45- Nesta medida, deve a douta sentença ser revogada. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Exas, Venerandos senhores Doutores Juízes desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa à liquidação do IRS de 2002, aditando-se novos factos à matéria de facto, declarando-se a caducidade do direito à liquidação e, subsidiariamente a errónea quantificação e qualificação da matéria tributável. Só assim se fará a VENERANDA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, no julgamento da matéria de facto de direito ao julgar improcedente a impugnação, designadamente ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito à liquidação e bem assim dos erros de subsunção, imputação e quantificação da matéria coletável. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: Em 27-11-2006 o Diretor de Finanças de Leiria, através da OI 20060….., determinou ação de inspeção externa, de âmbito parcial ao IRS, do ano de 2002, aos sujeitos passivos A……… e M…….., da qual tomaram conhecimento em 28 - 11-2006. - (cfr. f ls. 69 do processo de reclamação graciosa em apenso). B) Em 23-05-2007, os serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Leiria concluíram a ação de inspeção referida na alínea anterior, aos ora impugnantes, em cujo relatório consta, além do mais, o seguinte: “2- Descrição sucinta das correções da ação inspetiva Os valores constantes do quadro apresentado na página anterior tem por base as seguintes correções: 1.1- ANO 2002 € 187.108,18, sendo € 10.000,00 respeitante a rendimento da categoria B, € 70.145,63 a rendimentos da Categoria E e € 106.962,55 a rendimentos da Categoria F (Capitulo IlI ponto 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 deste relatório) Capitulo II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção 1. Credencial e período em que decorreu a ação 2. Motivo, âmbito e incidência temporal A presente ação foi efetuada na sequência da apreensão dos documentos pelo ”SEF (Serviços de Estrangeiros e Fronteiras)” de várias pastas de documentos e livros de recibos, que se encontravam no escritório do sujeito passivo relacionados com a atividade por si exercida. 3.1 Enquadramento fiscal do Sujeito Passivo O sujeito passivo B, declarou rendimentos da Categoria A no ano de 2004 e 2005. O sujeito passivo também obtém rendimentos do arrendamento/locação de imóveis rústicos e urbanos inscritos em seu nome, em nome das suas filhas ou de outrem. Pela atividade exercida de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários, vamos dar o seu início, preenchendo para o efeito o BAO (Boletim de Alteração Oficioso) com data de inicio da atividade em 02-01-2002, e enquadrá-lo para efeitos de IVA no regime de isenção artigo 53.º do CIVA) e para efeitos e IRS, enquadrá-lo no regime simplificado nos termos do artigo 31.º do CIRS. Capitulo III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas á matéria tributável 1 - I.R.S 1.1 - ANO 2002 1.1.1 - Rendimento Categoria B Perante esta situação, inquirimos o sujeito passivo sobre: 1- Os empréstimos de Mutuo com Hipoteca e as declarações de divida de Mutuo Acordo e Compromisso de Pagamento realizadas pela sua Filha a diversos clientes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, quem é que emprestava o dinheiro mencionado nos referidos empréstimos. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, inquirimos a senhora I...... sobre os empréstimos concedidos através de mutuo com hipoteca, através de declarações de divida por Mutuo Acordo e termo de responsabilidade de pagamento entre outras, realizados por si a diversos clientes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, quem é que emprestava o dinheiro mencionado nos referidos empréstimos, assim como relativamente aos juros pelos empréstimos por si celebrados a quem se deve imputar esses rendimentos. Respondeu ditando que: - os empréstimos de Mutuo com Hipoteca e as declarações de divida de Mutuo Acordo e termo de responsabilidade de pagamento entre outras, o dinheiro emprestado era do seu pai, ou da sua responsabilidade, quanto aos juros dos empréstimos por si celebrados devem ser imputados ao seu pai, pois era ele que emprestava o dinheiro, conforme termo de declarações que se junta em anexo II. A fim de se comprovar os valores constantes das declarações de divida, solicitamos a alguns clientes, toda a documentação relacionada com os empréstimos obtidos, verificamos que os clientes, não possuíam qualquer documentação pois as declarações de divida eram assinadas, nunca ficando os mesmos com cópia dessas declarações de divida, somente recebiam por vezes correspondência. Também verificamos por vezes não saberem qual a taxa de juro praticada relativamente aos empréstimos obtidos, e que os empréstimos obtidos tinham sido concedidos pelo senhor A….., apesar de assinarem declarações de divida e escrituras de mutuo e hipoteca em nome da sua filha. Uma vez que os documentos estão dispersos por várias pastas efetuamos uma análise pasta a pasta e por cliente efetuando uma informação por cliente que se juntam em anexo III ao Anexo XXXV III. O valor dos juros neste ano é de € 68.596,63, de acordo com as informações em anexo cuja relação se menciona no quadro seguinte:
Da consulta ao sistema informático, anexo J/Modelo 10 verifica-se que o sujeito passivo, obteve os seguintes rendimentos respeitante a dividendos:
O sujeito passivo não declarou qualquer rendimento relativamente a esta categoria, o rendimento proposto é de € 70.145,63 (68.596,63+1.549,00) e o valor da retenção de IRS é de € 232,00. 1.1. 3 – Categoria F Introdução Na análise aos documentos apreendidos pelo SEF, detetou-se a existência de recibos de arrendamento que dizem respeito a diversos locais pertença do sr. A…….. (registados ou não em seu nome mas sobre os quais exerce posse e gestão efetiva), contratos de arrendamento (outorgados pelo sr. A...... ou filhas), mapas de apuramento e controlo de cobranças, talões de depósitos, mapas, fichas individualizadas e escritos diversos referentes ao registo de recebimento de rendas pelo uso/ocupação por terceiros de terrenos e casas pertença do sr. A….. e filhas. Refira-se a existência de contratos de arrendamento bem como declarações de residência em moradas do sr. A......, outorgadas/emitidas pelo sr. A...... e filhas, para as quais não se detetaram recibos ou registos de cobrança para o período completo, não tendo sido apurados valores para esses hiatos temporais. Constata-se, nalguns casos, a existência de registos de recebimento duplicados, seja em mapas/fichas de controlo e em mapas de apresentação de contas, constando recibos ou não. Perante estas situações inquirimos o S.P sobre – os prédios rústicos e urbanos constantes do património de suas filhas nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais não foram declaradas rendas pelas mesmas, quando há por vezes contratos de arrendamento em seu nome – as rendas recebidas desses prédios a quem devem serem imputados esses rendimentos. O mesmo declarou que, relativamente aos prédios rústicos e urbanos pertencentes às suas filhas em que não foram declaradas as rendas pelas mesmas, as rendas recebidas devem ser imputadas a si próprio, conforme termo de declarações que se junta em anexo XXXIX.B.1. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, inquirimos a sua filha a senhora Isabel ………. sobre, os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma afirmou ditando que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos que não foram declaradas por si devem ser imputadas ao seu pai, tanto mais celebrou um contrato de comodato em 18 -12-2005 (XXXIX.B.ll) para entrar em vigor a partir de 1-01-2006, relativamente a vários prédios seus, que as rendas recebidas dos mesmos devem ser declaradas pelo seu pai, conforme termo de declarações em anexo XXXIX.B.4. Uma vez que alguns prédios estão em nome das duas filhas do S.P., no sentido de se confirmar as declarações do S.P., inquirimos a sua filha Maria ………. sobre, os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma declarou ditando que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos de que é proprietária e que não foram declaradas por ela, devem serem imputadas ao seu pai, pois é ele que gere as rendas recebidas dos seus prédios e da sua irmã, sendo os valores declarados por ela somente referente às importâncias que o seu pai lhe dava relativamente a esses prédios, conforme termo de declarações em anexo XXXIX.B.7, tanto mais os prédios vieram para o seu património e da sua irmã através do seu pai pois foi ele quem pagou aos antigos proprietários. Constataram-se também, casos em que valores recebidos, que inicialmente seriam considerados juros de empréstimos concedidos, decorrentes da atividade mutuária do sr. A......, se transformaram em rendas fruto de alteração de condições contratuais e também, situações em que não constando recibos ou comprovativos se confirmou a existência de rendas recebidas, ambas as situações apuradas com a colaboração do sr. A...... mediante esclarecimentos prestados em auto de declarações, perante situações em que os imóveis estão ou estiveram ocupados. É de referir que, o sr. C...... aluga as suas instalações em situações muito díspares como seja, por períodos longos, curtos ou mesmo de uma só noite, com contrato de arrendamento ou sem ele, havendo mudança de ocupação dos espaços pela mesma pessoa. O sr. C...... possui alguns registos desses valores recebidos e datas de entrada e saída para seu próprio controlo, mas sem estrutura tipificada e uniforme ou coerente para apresentação externa a terceiros. Muitos dos inquilinos do Sr. C...... aparecem designados por nomes incompletos e cognomes identificativos, cujo objetivo é precisamente a sua identificação simples, em vez de nomes próprios (ex. Sorin da Raposa e Sorin Dorox – in relação de 1/12/2004, não deixando por isso de serem casos diferentes. Em mapas de controlo interno está assumido como notação interna, para procedimento, a declaração em sede de IRS de montantes inferiores ao recebido com ou sem recibo. Com base nos elementos documentais supra referidos procedeu-se à recolha dos valores recebidos enquadráveis na categoria F de IRS (art.º 8.º) e à conferência com os valores declarados em sede de IRS pelo sr. A...... C...... e suas filhas, Maria ..... e Isabel ……., atendendo-se ás situações de duplicação de registos e destes com recibo emitido. Por outro lado, atendeu-se às situações em que no valor recebido (no caso de alguns recibos) está expressamente indicado um valor de água e luz, o qual não se considerou no apuro da renda. Para todos os valores recolhidos e apurados estão explicitadas as suas fontes nas observações constantes mapas de apuramento dos anexos XXXIX.A 1 a 12, constando também nesses anexos os respetivos mapas de apuramento de rendimentos da categoria F por ano e locais. a) Procedeu-se ao apuramento das rendas neste ano com base no: - mapa de “Rendas a partir de Setembro de 2002” incluso no apenso 1 da 2.ª apreensão do SEF, que inclui o mês de Agosto de 2002, elaborado pelo sr. A......; - registo constante no apenso 2 da 2.ª apreensão do SEF relacionado no n/ mapa de Registos Dispersos de Rendas e Declarações de Recebimento de Rendas; - apuramento das cobranças de rendas efetuadas por P….. D….. em 2002 (XXXIX.A 1), mapa este elaborado para apuro de contas de recebimentos e despesas efetuadas por P...... D........, relativo aos recebimentos efetivos de rendas de diversas pessoas, inquilinas do sr. C...... nas casas, espaços ou quartos, situados na Rua da E………., Infante D. H…….. e casa de M……, não constando para a maioria destes casos recibos emitidos nos documentos apreendidos pelo SEF (constantes nos apensos 54 e 57 da 1. ª apreensão e apenso 24 da 2.ª apreensão do SEF); - recibos emitidos, comprovados pela existência dos canhotos dos respetivos livros de recibos com o registo da identificação específica de nome e valor da renda, local e período de tempo; - registos diversos constantes no n/ mapa de recibos emitidos pelo sr. A...... C...... (XXXIX.A.7), originários de vários livros.
RENDIMENTOS DA CATEGORIA F DE IRS/2002 c) Contribuição autárquica/IMI, apuramos o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis e da Contribuição Autárquica relativo aos imóveis geradores de rendimentos nos diversos anos, liquidado ao sr. A...... ou ás suas filhas, considerando-se o imposto das diversas frações correspondentes ao mesmo n.º de porta na ausência de registo exato e que indique a fração do artigo matricial. Excetuou-se o valor das contribuições relativas aos prédios declarados pelas filhas do sr. A...... em cada ano para não haver duplicação do abatimento. Deste modo de acordo com o mapa em anexo XXXIX-D2, apuraram-se os seguintes valores:
e) Das rendas recebidas foi efetuada a retenção na fonte do valor de € 763,16 pela empresa João S…….., Lda., referente ao arrendamento do imóvel denominado “casa de M……”, sito na Rua V……. – M….., no ano de 2002. 1.1.4-IMPOSTO DE SELO. Capitulo IX – Direito de audição Relativamente a este ponto como é mencionado no Capitulo III, ponto 3.1 deste relatório foi enquadrado oficiosamente na Categoria B o sujeito passivo pela atividade exercida de comissionista na venda de carros e na compra e venda de bens imobiliários, visto o mesmo ter rendimentos nestas atividades. Ponto 2 - O sujeito passivo alega que ao analisar o projeto de relatório de que foi notificado, vê -se impossibilitado de, no prazo de dez dias, poder pronunciar-se sobre cada um dos factos que lhe são imputados, por falta de notificação dos documentos que no relatório se mencionam e cuja notificação ao sujeito passivo foi omitida. Relativamente a este ponto foi o sujeito passivo notificado do projeto de relatório no dia 3-05-2007, de todos os documentos que fazem parte do referido projeto. Foi concedida, por despacho de dia 2007-05-15, do Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária I, a prorrogação por mais cinco dias, a contar dessa data, do prazo da audição prévia (artigo 60.º da LGT e do RCPIT) perfazendo o prazo máximo permitido por Lei, quinze dias, que terminou no dia 21-05-2007, cuja notificação foi efetuada na pessoa do Mandatário do S. P. (Dr. J. L……. Reis) em 2007-05-15. Esteve disponível nestes Serviços, para consulta, toda a documentação constante do processo individual que serviu de base à quantificação constante do projeto de relatório, conforme cópia da notificação do mandatário relativamente a este despacho de que se junta em anexo XLIX, situação esta, da qual o S.P. não quis usufruir. Ponto 3 - Alega o sujeito passivo que para se exercer o direito de audição com rigor e certeza é necessário analisar e examinar os documentos comprovativos de cada uma das situações tributárias descritas nos anexos I a XLVIII ao projeto de relatório de Inspeção Tributária e controlar a quantificação dos rendimentos que os inspetores apuraram e enquadraram em 2002, 2003, 2004 e 2005, na categorias B, E e F, análise e quantificação essas impossíveis de efetuar sem estar na posse dos documentos e dos cálculos que originaram os montantes apurados para cada uma das Categorias de Rendimento. A presente alegação já foi abordada na parte final do ponto anterior. Constam nos anexos do projeto mapas e informações, em que são devidamente relacionados, explanados e quantificados os factos tributários e todos os valores apurados. Ponto 4 - Neste ponto o sujeito passivo transcreve somente as correções efetuadas relativamente aos rendimentos da Categoria E, nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, não contrariando nem os factos nem os valores apurados. Ponto 5 e 6 – Alega o sujeito passivo não dispor dos documentos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados e enquadrados na Categoria E, pois, como refere o Projeto de Relatório os mesmos foram apreendidos pelo SEF e as cópias que serviram de base para informação do relatório ficaram no processo do sujeito passivo e não acompanharam o Projeto de Relatório. A presente alegação já foi abordada na parte final do ponto 2. Ponto 8 - Alega o sujeito passivo não dispor dos documentos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados e enquadrados na Categoria F, pois, como refere o Projeto de Relatório os mesmos foram apreendidos pelo SEF e não acompanharam o Projeto de Relatório. Relativamente a este ponto, o projeto de relatório foi elaborado tendo por base os documentos apreendidos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados nesta Categoria. Ponto 9 - Alega o sujeito passivo que sem documentos e sem uma explicita quantificação no Projeto de relatório dos valores e métodos seguidos para determinação dos rendimentos enquadrados na Categoria F torna-se impossível exercer o direito de audição. Os valores apurados constam em mapas e quadros onde são inventariados, especificados e discriminados exaustivamente os valores recebidos e os considerados, locais ocupados, os inquilinos, períodos temporais e fonte documental. Nestes apuramentos participou também o sujeito passivo, quer pela confirmação de ocupantes/inquilinos, quer pela entrega de cópias de recibos relativamente ao 2.° semestre do ano 2005, no decorrer do procedimento inspetivo. Também relativamente a este ponto, a quantificação tem por base os documentos de trabalho que ficam a constar no processo do sujeito passivo e a documentação esteve disponível para consulta conforme já se referiu na parte final do ponto 2. Ponto 10 - Alega o sujeito passivo que a administração tributária deverá notificar os sujeitos passivos de todos os documentos e elementos omitidos, que tiveram na base de todos os cálculos e conclusões insertas no relatório de fiscalização, após o que se deve facultar ao sujeito passivo o direito de audição, sob pena de, caso assim se não proceda, se verificar a nulidade de todos os atos posteriores. Relativamente a este ponto, foi o sujeito passivo notificado do projeto de relatório, no dia 2007-05-03 de todos os documentos integrantes do referido projeto, ficando a fazer parte dos documentos de trabalho constantes do processo do sujeito passivo os documentos de onde foi retirada informação, cuja consulta foi autorizada conforme já se referiu na parte final do ponto 2. No dia 21 de maio o sujeito passivo através do seu mandatário, apresentou o requerimento que se junta em anexo L, veio requerer ao abrigo do art.º 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) a certidão de todos os documentos nos quais se baseou a administração tributária para fazer prova e quantificar todas as correções à matéria tributável nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Sobre este requerimento, recaiu despacho de 22/05/2007, do Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária I, no âmbito da delegação de competências, cujo teor consta em anexo LI. Para os devidos efeitos vão ser elaborados os documentos de Correção os DC e o auto de noticia pelas infrações praticadas. - (cfr. f ls. 86 a 126 do processo de reclamação graciosa apenso). C) Em 31-05-2005, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2007 5000…….. em nome da ora impugnante, relativa ao ano de 2002, com o montante a pagar de € 81.070,22, com os respetivos juros compensatórios. - (cfr. doc. de f ls. 34 do processo de reclamação graciosa apenso). D) Em 05-11-2007 os ora impugnantes apresentaram no Serviço de Finanças de Almeirim reclamação graciosa da liquidação de IRS referida na alínea anterior, na qual, em 08-05-2008, foi pelo Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho de indeferimento. – (cfr. carimbo aposto a f ls. 2 e f ls. 406 do processo de reclamação graciosa em apenso). E) Em 24-06-2008 os impugnantes intentaram recurso hierárquico da decisão mencionada na alínea anterior, o qual foi indeferido por despacho do Subdiretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 26-03-2009. – (cfr. processo de recurso hierárquico em apenso). F) Corre termos nos Serviços do Ministério Público de Almeirim o processo de inquérito n.º 323/09.3TAALR, em que é arguido o aqui impugnante. – (cfr. f ls. 193 dos autos). G) Em 03-07-2009 deu entrada neste tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial. – (cfr. f ls. 2 destes autos). ** Factos não provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram quaisquer outros passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito e que importe registar como não provados. ** Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes destes autos e dos processos administrativos apensos, bem como no depoimento das testemunhas arroladas, conforme se refere em cada alínea do probatório. No que respeita a estas testemunhas, arroladas pelo impugnante e pela Fazenda Pública, tratam-se por um lado, de pessoas envolvidas diretamente nos negócios do impugnante e, por outro lado, as suas filhas, com interesse na causa, as quais não prestaram depoimentos por forma a concluir-se estarem imbuídos do distanciamento necessário e serem isentos, não logrando convencer o tribunal da sua veracidade. Por outro lado dos seus depoimentos não resulta a prova de qualquer outro facto autónomo para além dos já apurados em sede de inspeção e por isso não relevando para a prova de qualquer factualidade que não estivesse já apurada e assente. Perante esta situação, a AT inquiriu o sujeito passivo em relação aos empréstimos realizados pela sua filha, indagando quem é que o emprestava na realidade e quanto aos juros cobrados em nome da sua filha, a quem eram imputados esses rendimentos. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, foi inquirida a Sra. Isabel ……… sobre as mesmas questões, filha do Impugnante, tendo respondido que “...os empréstimos de Mutuo com Hipoteca e as declarações de divida de Mutuo Acordo e termo de responsabilidade de pagamento entre outras, o dinheiro emprestado era do seu pai, ou da sua responsabilidade, quanto aos juros dos empréstimos por si celebrados devem ser imputados ao seu pai, pois era ele que emprestava o dinheiro.” Visando comprovar os valores constantes das declarações de divida, a AT solicitou a alguns clientes toda a documentação relacionada com os empréstimos obtidos, verificando-se que os clientes não possuíam qualquer documentação pois as declarações de divida eram assinadas nunca ficando os mesmos com cópia dessas declarações de divida, somente recebiam por vezes correspondência. Por vezes também não sabiam qual a taxa de juro praticada relativamente aos empréstimos obtidos, e que os empréstimos obtidos tinham sido concedidos pelo senhor A......, apesar de assinarem declarações de divida e escrituras de mútuo e hipoteca em nome da sua filha.
Contudo, não declarou qualquer rendimento relativamente a esta categoria. Por conseguinte, o rendimento proposto é de € 70.145,63 (68.596,63+1.549,00) e o valor da retenção de IRS é de € 232,00. De referir a existência de contratos de arrendamento bem como declarações de residência em moradas do sr. A......, outorgadas/emitidas pelo sr. A...... e filhas, para as quais não se detetaram recibos ou registos de cobrança para o período completo, não tendo sido apurados valores para esses hiatos temporais. Constata-se, nalguns casos, a existência de registos de recebimento duplicados, seja em mapas/fichas de controlo e em mapas de apresentação de contas, constando recibos ou não. Perante estas situações foi inquirido o S.P sobre – os prédios rústicos e urbanos constantes do património de suas filhas nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais não foram declaradas rendas pelas mesmas, quando há por vezes contratos de arrendamento em seu nome – as rendas recebidas desses prédios a quem devem serem imputados esses rendimentos. O mesmo declarou que, relativamente aos prédios rústicos e urbanos pertencentes às suas filhas em que não foram declaradas as rendas pelas mesmas, as rendas recebidas devem ser imputadas a si próprio. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, foi inquirida a sua filha a Sra. Isabel ……… sobre, os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma afirmou que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos que não foram declaradas por si devem ser imputadas ao seu pai, tanto mais que celebrou um contrato de comodato em 18 -12-2005 para entrar em vigor a partir de 1-01-2006, relativamente a vários prédios seus, que as rendas recebidas dos mesmos devem ser declaradas pelo seu pai. Uma vez que alguns prédios estão em nome das duas filhas do S.P., no sentido de se confirmar as declarações do S.P., inquiriu-se a sua filha Maria ........ sobre os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma declarou que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos de que é proprietária e que não foram declaradas por ela, devem serem imputadas ao seu pai, pois é ele que gere as rendas recebidas dos seus prédios e da sua irmã, sendo os valores declarados por ela somente referente às importâncias que o seu pai lhe dava relativamente a esses prédios, tanto mais que os prédios vieram para o seu património e da sua irmã através do seu pai pois foi ele quem pagou aos antigos proprietários. Constataram-se também casos em que valores recebidos, que inicialmente seriam considerados juros de empréstimos concedidos, decorrentes da atividade mutuária do sr. A......, se transformaram em rendas fruto de alteração de condições contratuais e também, situações em que não constando recibos ou comprovativos se confirmou a existência de rendas recebidas, ambas as situações apuradas com a colaboração do sr. A...... mediante esclarecimentos prestados em auto de declarações, perante situações em que os imóveis estão ou estiveram ocupados. O sr. A...... C...... aluga as suas instalações em situações muito díspares como seja, por períodos longos, curtos ou mesmo de uma só noite, com contrato de arrendamento ou sem ele, havendo mudança de ocupação dos espaços pela mesma pessoa. O sr. C...... possui alguns registos desses valores recebidos e datas de entrada e saída para seu próprio controlo, mas sem estrutura tipificada e uniforme ou coerente para apresentação externa a terceiros. Muitos dos inquilinos do Sr. C...... aparecem designados por nomes incompletos e cognomes identificativos, cujo objetivo é precisamente a sua identificação simples, em vez de nomes próprios (ex. Sorin da Raposa e Sorin Dorox – in relação de 1/12/2004, não deixando por isso de serem casos diferentes. Em mapas de controlo interno está assumido como notação interna, para procedimento, a declaração em sede de IRS de montantes inferiores ao recebido com ou sem recibo. Com base nos elementos documentais supra referidos procedeu-se à recolha dos valores recebidos enquadráveis na categoria F de IRS (art.º 8.º) e à conferência com os valores declarados em sede de IRS pelo sr. A...... C...... e suas filhas, Maria ..... e Isabel ……, atendendo-se às situações de duplicação de registos e destes com recibo emitido. Por outro lado, atendeu-se às situações em que no valor recebido (no caso de alguns recibos) está expressamente indicado um valor de água e luz, o qual não se considerou no apuro da renda. Procedeu-se ao apuramento das rendas neste ano com base no mapa de “Rendas a partir de Setembro de 2002” o que implicou uma correção no montante de € 106.962,55 aos valores declarados, perfazendo uma colecta de € 132.606,06.
Na douta petição inicial, o IMPUGNANTE/RECORRENTE alega em síntese que - As correções efetuadas são ilegais uma vez que alguns juros/despesas de manutenção respeitam a créditos concedidos pela empresa de Isabel ……… para aquisição de um tractor agrícola ou venda de Ford Transit matrícula …-29-86. São rendimentos que constituem proveitos da categoria B e são proveito da empresa Isabel ……….., e não do Impugnante. - Os juros pagos relativos a capital em dívida titulado por letras que foram objecto de sucessivas amortizações e reformas, provenientes de transações comerciais são rendimentos da categoria B. Por seu turno, o art.º 5.º do código em presença, enquadra os r endimentos da categoria E da seguinte forma: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. Quanto a esta ultima categoria de rendimentos importa referir que com a alteração ao Código do IRS introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, foi criado um conceito amplo do que se entende por rendimentos de capitais, passando a ser considerados rendimentos desta categoria e, portanto, sujeitos a IRS, todos os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natu reza mobiliária. No caso em apreço, defende o impugnante que por ter estabelecimento aberto ao público e por consistir a sua atividade no arrendamento de imóveis e no recebimento das respetivas rendas e no empréstimos de valores monetários, obtendo como rendimentos os juros estabelecidos, trata -se de uma atividade comercial e, nessa medida, não obstante se tratarem de rendimentos ilícitos, cai no âmbito da exceção prevista na parte final do art.º 5.º, n.º 1 do CIRS, concluindo que os rendimentos se enquadram na categoria B. Assim, apesar do impugnante demonstrar que tinha um estabelecimento aberto ao público e que a sua atividade se consubstancia numa prática reiterada e previsível de atos que constituem uma atividade comercial, a ausência dos mencionados requisitos formais de índole legal que o poderiam habilitar a desenvolver uma atividade profissional ou empresarial de locação financeira, ou outras atividades de crédito não especificadas, impedem que a sua atividade possa ser enquadrada na categoria B de rendimentos para efeitos de IRS. Quanto aos rendimentos prediais, o impugnante invoca que a AT errou no enquadramento dos rendimentos na categoria F uma vez que ou os imputava ao recorrente em sede de categoria B (rendimentos provenientes da atividade empresarial traduzida na gestão de imóveis) ou os imputava às titulares (proprietárias) dos imóveis, em sede de categoria B ou F, consoante tais rendimentos fossem ou não imputáveis ao exercício de uma atividade empresarial. a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a pag a ao senhorio; Decorre deste normativo que são englobados na categoria F do IRS, os rendimentos prediais, considerando como tal as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, que estarão sujeitas apenas e sempre que forem pagas ou colocadas à disposição dos seus titulares, regra que expressa o principio geral da tributação de rendimentos reais e efetivos . No caso vertente, as importâncias auferidas pelo impugnante não decorrem da prestação de serviços relativa à gestão dos prédios, decorrente da relação entre as proprietárias dos imóveis e o impugnante, mas do recebimento efetivo das rendas por parte dos seus beneficiários, sejam dos prédios cuja propriedade está em seu nome, em nome de suas filhas ou em nome de terceiros, provindo as rendas de arrendamentos urbanos e rústicos e de origem muito diversa, conforme se explana no relatório inspetivo. Para além disso foi o próprio impugnante que declarou perante a AT ser o único beneficiário dos valores das rendas apurada em sede inspetiva, o que foi confirmado pelas suas filhas perante este Tribunal. Conforme refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer “(…) , para vingar a tese do impugnante e ver-se integrados os rendimentos de capitais e prediais no art.º 3.º, n.º 2, al.s a) e b) do CIRS deveria, ele, demonstrar que os mesmos seriam “imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais”, o que não sucedeu. Os rendimentos de capitais e os rendimentos prediais obtidos pelo impugnante e omitidos à declaração de rendimentos do ano de 2002, não são, assim, subsumíveis à previsão das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 3º do Código do IRS. Por outro lado, em termos de incidência subjetiva do IRS, apenas que ficam sujeitos a imposto as pessoas singulares residentes em Portugal pela totalidade dos rendimentos obtidos (art.º 13°, n.º 1 e 15.º, n.º 1 do CIRS), estando a neutralidade tributária visada com estes normativos reforçada com as regras anti-abuso previstas nos artigos 10.º, 38.º e 39.º da LGT, cujo objetivo é a tributação das realidades económicas independentemente da sua regularidade e conformidade jurídicas. |