Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07341/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/09/2017
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMI
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS (ART. 134.º, N.º 1 E 7 DO CPPT)
VISTORIA PRÉVIA AO PRÉDIO
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT);
II. Não depende de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação com o fundamento em inexistência do objecto avaliado;
III. A actuação da AT viola o princípio da decisão (art. 56.º da LGT), o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT) e os princípios do procedimento tributário consagrados no art. 55.º da LGT no caso em que, em data anterior à 1.ª avaliação, e com o fundamento na demolição da construção urbana que ocorrera há mais de 50 anos é formulado um pedido de eliminação da inscrição do prédio na matriz urbana, e sem que tal pedido tenha sido decidido, e sem que se proceda previamente à vistoria do prédio a avaliar (art. 14.º nº 2 do CIMI), se determine o valor tributário do prédio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A impugnante O..., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, contra a primeira avaliação para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 67.

A Recorrente, O..., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«EM CONCLUSÃO:

Com o necessário respeito, parece-nos ter ficado claro que o Tribunal “a quo” errou na abordagem que fez dos factos impugnados e não atribuiu a relevância necessária aos factos preponderantemente plasmados na p.i.

Com efeito, o que a ora Recorrente impugnou não foi o valor patrimonial tributário constante da supra mencionada ficha de avaliação, mas tão só e apenas o objecto avaliado e a errada fundamentação utilizada na citada ficha.

Na verdade, o que foi avaliado foi um prédio urbano inexistente, quando devia ser avaliado um prédio rústico, uma vez que, ainda antes de lavrada a Escritura de Justificação, o prédio urbano dela constante tinha sido já demolido e integrado no prédio rústico contíguo o terreno resultante da demolição e o terreno que foi o seu logradouro (cfr. articulado 24º, 25º e 26º da p.i.).
Portanto, fica assim bem claro que a douta sentença, com o devido respeito, errou ao entender que a ora Recorrente impugnou o valor patrimonial tributário apurado na ficha de avaliação nº 2670872.
Efectivamente, nunca a ora Recorrente poderia impugnar o valor patrimonial atribuído a um imóvel inexistente, mas antes, como fez, a inexistência do imóvel avaliado e a falta de fundamentação aplicável ao caso concreto, uma vez que a fundamentação retratada na citada ficha não tinha e não tem o mínimo de correspondência com o imóvel rústico que devia ter sido avaliado e não foi.
Assim, parece não haver qualquer dúvida de que, a douta sentença, enfermará de erro de julgamento.

Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida e que seja substituída por outra que confirme os fundamentos ora invocados, assim se fazendo a costumada Justiça!


A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto uma vez que “errou na abordagem que fez dos factos impugnados e não atribuiu preponderância aos factos plasmados na p.i.”. Invoca que o que impugnou não foi o valor patrimonial tributário, mas antes o objecto avaliado, e a errada fundamentação utilizada na ficha.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

A. Em 15.10.2004, a Impugnante e o seu marido R... realizaram no Cartório Notarial de ... escritura de justificação com referência à aquisição por usucapião do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o artigo 67 e o prédio rústico contíguo, da mesma freguesia, sob o artigo 2385 - cfr. documento a fls. 18 a 23 dos autos;
B. Em 11.01.2007, R... foi notificado pelo 1.º Serviço de Finanças de ... para apresentar a declaração modelo 1 do IMI relativamente ao prédio urbano referido no ponto A. que antecede - cfr documento de fls. 6 e 7 do PAT;
C. Em 08.02.2007, R... apresentou no 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de eliminação do prédio urbano referido no ponto A. supra - cfr. documento que consta a fls. 28 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;
D. Em 19.03.2011, foi realizada oficiosamente pela administração fiscal a atualização do valor patrimonial tributário do prédio urbano referido no ponto A. supra, tendo sido notificada à Impugnante em 22.03.2011 - cfr. documentos de fls. 1 a 5 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E. Em 14.04.2011, a Impugnante apresentou no 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de eliminação do prédio urbano referido no ponto A. supra - cfr. documento que consta a fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;
F. Em 15.04.2011, a Impugnante apresentou junto do 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de certidão com os fundamentos da avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano indicado no ponto A. Supra - cfr. documento de fs. 13 e 14 dos autos;
G. Através do oficio n.º 3360, de 18.04.2011, o 1.º Serviço de Finanças de ... remeteu à Impugnante a fundamentação do ato de avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano indicado no ponto A. supra- cfr. documento que consta de fls. 15 dos autos, que se dá por reproduzido;
H. Na caderneta predial do prédio rústico da freguesia de ..., inscrito sob o artigo 2385, contíguo ao prédio urbano Indicado no ponto A. supra, consta, além do mais, que a sua área é de 0,114900 ha - cfr. documento de fls. 30 dos autos, que se dá por reproduzido;
I. Constam de fls. 31 a fls. 34 dos autos os registos n.º 6655, n.º 6656 e n.º 10323, todos da Conservatória do Registo Predial de ..., relativos aos prédios indicados no ponto A. supra, e que cujo teor se dá por reproduzido - cfr. documentos de fls. 31 a 34 dos autos.
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Factos não provados

Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa.


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A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”

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Com base nesta fundamentação de facto na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que a Impugnante invocou a falta de fundamentação do acto de 1.ª avaliação e ao não ter requerido a 2.º avaliação antes de deduzir a presente impugnação, não deu cumprimento ao disposto no n.º 7 do art. 134.º do CPPT, ou seja, não foram esgotados os meios administrativos de revisão, e nessa medida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado.

A Recorrente não se conforma com este entendimento e assaca à sentença erro de julgamento, pois “errou na abordagem que fez dos factos impugnados e não atribuiu preponderância aos factos plasmados na p.i.”. Invoca a Recorrente que o que impugnou não foi o valor patrimonial tributário, mas objecto avaliado e a errada fundamentação utilizada na ficha, mais invoca que o prédio urbano que foi avaliado é “inexistente”, o que deveria ter sido avaliado é um prédio rústico.

Apreciando.

Dispõe o n.º 1 do art. 134.º do CPPT que “[o]s actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.”, e o n.º 7 que “ [a] impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

Portanto, nos termos deste preceito legal a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

Em plena consonância com aquele preceito legal resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente.

“Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13.

Como escreve Jorge Lopes de Sousa a respeito dos fundamentos da impugnação e a exigência do n.º 7 do art. 134.º do CPPT “sendo a finalidade da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado (ou do chefe de serviço finanças ou câmara municipal, como se prevê naquelas normas do CIMI) com o resultado da primeira avaliação, a exigência de requerer a segunda avaliação, como pressuposto da impugnação judicial, deve ser afastada quando a impugnação se basear em fundamentos diferentes dessa discordância, como, por exemplo, a não verificação dos pressupostos legais de que dependa a realização da avaliação. Com efeito, nesta situação não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.° 7 deste art. 134 .° (e nos arts. 86.°, n.° 2, da LGT e 77.°, n°s 1 e 2, do CIMI), pois a razão que o justifica é a possibilidade de a questão ser resolvida por via administrativa e a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito. Isto é, o condicionamento referido existe apenas quando o interessado pretende discutir o acto de fixação de valor patrimonial e não quando quer impugnar o acto que determina que se proceda a avaliação. Na mesma linha, deverá entender-se que, quando o contribuinte entende que a primeira avaliação não está suficientemente fundamentada e pretende impugná-la, invocando respectivo vício de falta de fundamentação, não será necessário requerer a segunda avaliação. Na verdade, se a primeira avaliação não está fundamentada, o contribuinte poderá mesmo ficar impossibilitado de saber se ela enferma ou não de qualquer ilegalidade e de conscientemente formar a sua decisão de concordar ou não com ela e a exigência de fundamentação de actos lesivos não é feita apenas tendo em vista a sua impugnação contenciosa, mas também a sua impugnação por meios administrativos.”

Nesse mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13, de 19/10/2011, proc. n.º 0311/11 e de 16/04/2008, proc. n.º 04/2008).

Portanto, é essencial para a decisão do presente recurso delimitar exactamente o objecto da impugnação, causa de pedir e pedido, na medida em que, como supra exposto, o esgotamento dos meios graciosos enquanto condição prévia de impugnação judicial previsto n.º 7 do art. 134.º do CPPT impõe-se na impugnação dos actos de fixação patrimonial, quando o que está em causa é a discordância dos valores fixados.

Vejamos.

Conforme resulta da leitura da p.i. a Impugnante indica como objecto da impugnação judicial a 1.ª avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 67 da freguesia de ....

Quanto ao efeito jurídico pretendido pela Impugnante a obter pelo presente meio processual, revelado pelo pedido formulado, é o de anulação da avaliação.

No que diz respeito à causa de pedir, a Impugnante invocou, em síntese, o seguinte:

_ a avaliação oficiosa do prédio ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 3 do CIMI nunca poderia se ter realizado sem primeiro se proceder à inspecção do prédio (art. 8 e 9.º da p.i.);
_ o prédio avaliado já não existe pois já não é urbano, mas rústico, tendo sido demolida a construção anteriormente existente, o que era do conhecimento do serviço de finanças em momento anterior à avaliação, por via da participação de demolição entregue em 08/02/2007, pelo que a avaliação realizada é ilegal (art. 11.º a 13.º);
_ “falta de fundamentação” porquanto não se fez constar “do termo de avaliação os fundamentos que determinaram que fosse avaliado um prédio urbano em vez do terreno resultante da sua demolição”, sendo que a “pseudo-fundamentação que figura na ficha de avaliação (cf. citado doc. 7), não só não é nada, como desvirtua totalmente a realidade, uma vez que se avaliou coisa inexistente”.

Portanto, da análise da p.i. resulta que a Impugnante quando invoca a falta de fundamentação pretendeu invocar o erro na avaliação, pois refere expressamente que “não se pode avaliar segundo as regras da propriedade urbana, uma realidade que deveria e tinha de ser avaliada segundo as regras da propriedade rústica”, entendendo que a avaliação versa sobre “prédio inexistente”. Este mesmo sentido confirma a ora Recorrente nas suas alegações de recurso.

Com efeito, a Recorrente assaca ilegalidades ao acto de avaliação (que versa sobre objecto inexistente) e às formalidades legais prévias a essa avaliação (preterição de inspecção ao prédio).

Invocou a Impugnante que a avaliação oficiosa do prédio, ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 3 do CIMI, nunca se poderia ter realizado sem que primeiro se procedesse à inspecção do prédio, e que os SF não podiam desconhecer a demolição da construção que outrora existia no prédio que havia sido comunicada. São essas as razões que subjazem ao entendimento da Impugnante de que o acto de avaliação é ilegal.

Em suma, resulta da p.i. que a Impugnante não manifesta a sua discordância com o valor patrimonial que foi fixado, invoca antes a preterição de formalidades legais prévias ao acto de avaliação e que o objecto de avaliação é inexistente, e nessa medida, importa concluir, na linha da jurisprudência citada, que in casu, não é de exigir o prévio esgotamento dos meios graciosos nos termos do n.º 7 do art. 134.º do CPPT.

Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento de facto e de direito.

Cumpre então, conhecer em substituição nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 2 do CPC, tendo as partes sido ouvidas previamente nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal.

Invoca a Recorrente na p.i. que a avaliação oficiosa do prédio ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 3 do CIMI nunca poderia se ter realizado sem primeiro se proceder à inspecção do prédio, sendo certo que o prédio avaliado já não existe pois já não é urbano, mas rústico, tendo sido demolida a construção anteriormente existente, o que era do conhecimento do serviço de finanças em momento anterior à avaliação, por via da participação de demolição entregue em 08/02/2007, e assim sendo, verifica-se a “falta de fundamentação” porquanto não se fez constar “do termo de avaliação os fundamentos que determinaram que fosse avaliado um prédio urbano em vez do terreno resultante da sua demolição”.

Apreciando.

Resulta dos factos provados que em 11/01/2007 a ora Recorrente foi notificada pelo 1.º Serviço de Finanças de ... para apresentar a declaração modelo 1 do IMI relativamente ao prédio urbano constante da escritura de justificação.

Sucede que, em 08.02.2007, a Recorrente apresentou no 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de eliminação do referido prédio urbano, referindo expressamente nesse requerimento, enquanto fundamento do seu pedido, que o prédio foi demolido há mais de 50 anos.

Sem que se tenha considerado o pedido de eliminação do referido prédio urbano, em 19.03.2011, foi realizada oficiosamente pela Autoridade Tributária (AT) a actualização do valor patrimonial tributário daquele prédio urbano que havia sido comunicado como demolido.

A Recorrente, após tomar conhecimento daquela actualização do valor patrimonial apresentou, em 14.04.2011, mais um requerimento no 1.º Serviço de Finanças de ..., pedindo uma vez mais a eliminação do prédio urbano, por ter sido demolido.

Portanto, a questão que se coloca é a de saber se esta 1.ª avaliação é ilegal por ter por objecto prédio inexistente, ou pelo menos por não ter em consideração a participação da sua demolição, aferindo se haveria ou não uma obrigação da AT inspeccionar o local em momento anterior à avaliação, face aos recortes do caso dos autos.

Desde logo, parece-nos que existindo um pedido de eliminação da inscrição do prédio na matriz urbana em data anterior à avaliação, a AT deveria ter apreciado o pedido antes de proceder a avaliação, conforme impõe o princípio da decisão (art. 56.º da LGT).

Porém, se tivesse dúvidas quanto à alegada demolição do prédio deveria ter realizado inspecção ao local, ou efectuar outras diligências que reputasse adequadas para apurar a alegada inexistência do prédio que seria objecto de avaliação, conforme impõe o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT).

Agora, fazer tábua rasa daquele pedido e proceder à avaliação do prédio desconsiderando a alegação de demolição do prédio há mais de 50 anos, para além de violar aqueles dois princípios, viola ainda os princípios do procedimento tributário consagrado no art. 55.º da LGT “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.”.

Por outro lado, o facto do pedido de eliminação do artigo matricial ter sido formulado após a data da escritura de justificação, não afasta a violação daqueles princípios, porque no requerimento se alude expressamente ao facto da demolição ter ocorrido há mais de 50 anos e que na data da referida escritura tal prédio já não existia.

Para além da violação de princípios do procedimento tributário, verifica-se, de igual modo, a violação do art. 14.º nº 2 do CIMI. Com efeito, estatui este preceito legal que “[s]empre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar”.

No caso dos autos, face à factualidade descrita, impunha-se que a avaliação fosse precedida de vistoria do prédio a avaliar, de modo a confirmar a sua natureza urbana ou rústica. Não tendo a AT lançado mão daquele preceito legal, não actuou de acordo com os parâmetros legais exigíveis e aplicáveis neste caso concreto.

Em suma, conforme resulta da 1.ª avaliação, foi considerado que o imóvel avaliado tem por afectação habitação, e que tem uma área bruta de construção de 106 m2 o que está em manifesta contradição com os factos que resulta do pedido de eliminação na matriz desse mesmo prédio que é anterior à avaliação, pelo que a AT não agiu em conformidade com os princípios procedimentais previstos no art. 55.º, 56.º e 58.º da LGT. Por outro lado, a AT violou ainda o disposto no art. 14.º, n.º 2 do CIMI que no caso dos autos impunha uma vistoria ao prédio a avaliar em momento anterior à avaliação, e que não foi feita, pelo que nada mais resta senão concluir pela verificação de vício de violação de lei, e consequentemente, pela anulação da avaliação impugnada.

Pelo exposto, assiste razão à Impugnante, ora Recorrente, devendo a avaliação impugnada ser anulada.

3. Sumário do acórdão

I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT);

II. Não depende de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação com o fundamento em inexistência do objecto avaliado;

III. A actuação da AT viola o princípio da decisão (art. 56.º da LGT), o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT) e os princípios do procedimento tributário consagrados no art. 55.º da LGT no caso em que, em data anterior à 1.ª avaliação, e com o fundamento na demolição da construção urbana que ocorrera há mais de 50 anos é formulado um pedido de eliminação da inscrição do prédio na matriz urbana, e sem que tal pedido tenha sido decidido, e sem que se proceda previamente à vistoria do prédio a avaliar (art. 14.º nº 2 do CIMI), se determine o valor tributário do prédio.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, e em substituição julgar procedente a impugnação, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação da 1.ª avaliação do prédio.
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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2017.

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Cristina Flora



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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso