Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:138/21.BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:FPF;
TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO;
CLAQUES;
BANDEIRAS
Sumário:I – Tendo-se a FPF limitado a afirmar conclusivamente que a conduta da SAD em causa criaria uma situação de perigo, prejudicando gravemente o bom nome da competição, tal sempre carecia de acrescida demonstração.

II – No mesmo sentido, uma vez que a factualidade dada como provada no Processo disciplinar instaurado pela FPF se mostra insuficiente para que se pudessem tirar as ilações determinantes das penas aplicadas, nomeadamente no que concerne ao "grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol”, o que sempre careceria de acrescida densificação e demonstração, ficou a pena disciplinar aplicada comprometida.

III – Efetivamente, não tendo sido feita prova concludente de que tenha sido adotado pela SAD qualquer comportamento violador do ordenamento disciplinar desportivo, nomeadamente, traduzido em apoio a grupos organizados de adeptos ilegais, que não através de mera prova circunstancial, fica a manutenção da pena aplicada irremediavelmente comprometida.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A Federação Portuguesa de Futebol vem Recorrer para esta Instância da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito da ação arbitral necessária n.º 52/2020, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação do acórdão de 20 de outubro de 2020 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual se decidiu aplicar à Recorrida S..... SAD a sanção de interdição do recinto desportivo por 1 jogo e na multa de 100 UC por aplicação do artigo 118.º do RD da LPFP e ao Recorrido N..... a sanção de multa de 16,5 UC por aplicação do artigo 141.º ex vi artigo 171.º n.º 1do RD da LPFP.
O litígio resultou do facto do S..... SAD ter sido punido pelo Conselho de Disciplina por dar apoio a grupo organizado de adeptos ("G.....") que não se encontra em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Por sua vez, o Recorrido N..... foi sancionado por, na qualidade de Oficial de Ligação dos Adeptos (OLA) da Recorrida S..... SAD, ter pugnado para que o G..... não legalizado da B….. SAD, D....., entrasse no recinto desportivo com 3 bandeiras de grandes dimensões, permitindo que as mesmas fossem exibidas e que fossem afixadas faixas alusivas ao referido G…., dentro do recinto desportivo, por ocasião de jogo realizado entre a equipa da Recorrida S..... SAD e a equipa do G....., Futebol SAD, no Estádio Cidade de Barcelos.

Formulou a Federação Portuguesa de Futebol no seu Recurso, as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 52/2020, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação do acórdão de 20 de outubro de 2020 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol- Secção Profissional, através do qual se decidiu aplicar à Recorrida S..... SAD a sanção interdição do recinto desportivo por 1jogo e na multa de 100 UC por aplicação do artigo 118.º do RD da LPFP e ao Recorrido N.....a sanção de multa de 16,5 UC por aplicação do artigo 141.º, ex vi artigo 171.º n.º 1 do RD da LPFP.
2. Em concreto, a Recorrida S..... SAD havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por, sinteticamente, dar apoio a grupo organizado de adeptos ("G.....") que não se encontra em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
3. Por sua vez, o Recorrido N..... foi sancionado por, na qualidade de Oficial de Ligação dos Adeptos (OLA) da Recorrida S..... SAD, ter pugnado para que o G..... não legalizado da B..... SAD, D....., entrasse no recinto desportivo com 3 bandeiras de grandes dimensões, permitindo que as mesmas fossem exibidas e que fossem afixadas faixas alusivas ao referido G....., dentro do recinto desportivo, por ocasião de jogo realizado entre a equipa da Recorrida S..... SAD e a equipa do G....., Futebol SAD, no Estádio Cidade de Barcelos.
4. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto existem vários erros graves de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do Direito, devendo por isso ser anulado, conforme se passa a demonstrar.
5. Analisado o Acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo errou, quer na fixação da matéria de facto considerada não provada (factos 1, 2 e 3 do acórdão recorrido), quer ao ter procedido ao expurgo - total ou parcialmente - dos factos números 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º a 22.º considerados, e bem, como provados pelo Conselho de Disciplina da Recorrente.
6. Em concreto, atendendo a toda a prova produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que:
"1. O adepto que procedeu ao levantamento das bandeiras pertencia ao G..... «D.....).
2. Durante o jogo, as referidas bandeiras foram reiteradamente exibidas e agitadas por elementos de G..... 's não legalizado.
3. No âmbito dessa reunião, a questão da entrada das bandeiras foi abordada, tendo igualmente ficado definido que não entrariam bandeiras com dimensões superiores a 1 metro por 1 metro."
7. E, em conformidade, impunha-se que considerasse não provado o facto provado n.º 11 constante do Acórdão recorrido, segundo o qual "No âmbito dessa reunião [reunião de segurança], foi elaborado modelo O - Organização de jogo, sem que ficasse escrita qualquer proibição de entrada de objetos.".
8. De igual forma, atendendo a toda a prova junta aos autos, o Colégio de Árbitros deveria ter considerado provado, também, os factos números 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º a 22.º considerados, e bem, como provados pelo Conselho de Disciplina da Recorrente no Acórdão impugnado junto do TAD.
9. Atendendo à matéria de facto que deveria ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo e que, sublinhe-se, resulta de forma claríssima de toda a prova junta aos autos, resultou demonstrado que a Recorrida S..... e B..... apoiou G.....'s ilegais, bem como que de tal apoio resultou a criação de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
10. A conduta ativa, através do seu OLA, aqui também Recorrido, que a S..... e B....., Futebol, SAD, levou a cabo no sentido da introdução no recinto desportivo das referidas bandeiras pelo G..... não legalizado D....., cuja exibição durante o jogo por esse G..... e outro G..... não legalizado afeto à SL B..... SAD [No Nome B.....], foi permanente, permite concluir que esta, efetivamente, apoiou, neste jogo, G.....'s que não estão legalizados.
11. Este apoio é manifesto quando avaliamos as fotografias constantes dos autos e que o Conselho de Disciplina cuidou de fazer constar do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina, mais concretamente, nos factos provados n.º 13 e 14.
12. Ou seja, não só a B..... SAD não cumpriu os seus deveres, como, através da conduta do seu OLA, promoveu uma atuação dos seus adeptos - G..... não legalizados - violadora dos normativos legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da violência no espetáculo desportivo, bem sabendo e não podendo ignorar que o seu comportamento consubstanciava uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre si impendiam.
13. Sendo certo que a Recorrida S..... SAD apoiou grupo(s) organizado(s) de adeptos não registado(s) junto da APCVD vejamos agora se, com tal facto, de forma intencional ou não, criou uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial; uma situação de risco para a tranquilidade e a segurança públicas; ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
14. Salvo o devido respeito, o problema subjacente ao processo sub judice é de uma dimensão muito maior do que aquela que o Colégio Arbitral pretendeu transparecer ao afirmar que se reduz à mera utilização de 3 bandeiras de grandes dimensões (superiores a 1metro x 1metro).
15. A Recorrida S..... SAD vem assumindo há vários anos uma postura de negação quanto à existência destes grupos no seu seio e, por via disso, do seu apoio, não adotando nenhuma postura ativa para fazer cessar uma conduta que sabe ilícita, conformando-se - e, portanto, aceitando - a atuação dos grupos organizados de adeptos com plena consciência da situação de perigo para a segurança de todos os agentes desportivos e, ainda mais, dos espectadores em geral.
16. É sabido que a constituição destes G..... como associações e a obrigatoriedade do seu registo na APCVD tem como objetivo garantir a segurança dos espectadores dos jogos pois é uma das formas que possibilita a identificação dos respetivos membros que eventualmente se envolvam em práticas delituais de diferente natureza.
17. Por outro lado, ao optar por apoiar de forma ilícita estes G....., a Recorrida S..... SAD persiste em desobedecer à autoridade do Estado e consequentemente a violar os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
18. Como já visto os valores da tranquilidade e da segurança públicas devem ser assegurados e preservados pelo Estado, mas respeitando o princípio colaborativo com as organizações desportivas.
19. É notório e público o clima de receio e insegurança gerado por grupos que atuam à margem da lei e que, incompreensível e ilegitimamente são suportados e apoiados pela Demandante.
20. São inúmeras as pessoas e famílias que sentem a sua tranquilidade e segurança postas em causa se se deslocarem aos jogos da Recorrida S..... SAD, até porque vêm as forças de segurança enfraquecidas na sua ação por tais grupos não estarem constituídos em associações e escaparem deste modo ao recenseamento das suas identificações.
21. Neste conspecto, a conduta da Recorrida S..... SAD, ademais ao longo de tantos anos, coloca em causa a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol.
22. Tal é demonstrado através de reportagens, notícias, autos de contraordenação, acusações em processos crime, entre outros, que denigrem esta mesma imagem e bom nome, reportando-se à persistência das N..... e dos D..... em situação ilegal e à íntima relação de suporte destas pela Recorrida S..... SAD.
23. Como se mencionou, não só a Recorrida S..... SAD não cumpriu com os seus deveres, como, por intermédio da conduta do seu OLA, promoveu uma atuação dos seus G..... não legalizados violadora dos normativos legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da violência no espetáculo desportivo.
24. E daí decorre o grave prejuízo para a imagem das competições desportivas que convoca a aplicação do artigo 118.º do RDLPFP.
25. Ora da análise das imagens oficias do jogo - fls. 38 - é notório os G..... não legalizados afetos à Recorrida S..... e B....., Futebol SAD, exibindo as referidas bandeiras e faixas alusivas aos referidos G....., todo dentro do recinto de jogo.
26. Tal factualidade, conhecida e promovida pelos Recorridos cria grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol.
27. O prejuízo grave e sério para a imagem e bom nome das competições de futebol é o notório desrespeito pelas normas por parte dos Recorridos. Aliás, diga-se, notório e reiterado.
28. Pelo que, a imagem das competições é prejudicada no sentido em que um determinado competido se coloca "à parte" do cumprimento da Lei e dos regulamentos, sendo que tal menosprezo pelas normas prejudica gravemente o bom nome das competições em que aquele participa.
29. Neste sentido, à Recorrida S..... SAD cumpre cumprir as leis e regulamentos, não criando condições especiais de assistência e colaboração aos G....., designadamente não permitindo que os grupos de adeptos a si afetos, não legalizados, se façam acompanhar de bandeiras gigantes de apoio à equipa, entrando com as mesmas, quer no seu recinto desportivo, quer noutros recintos desportivos, não contribuindo para que a ilegalidade perdure no tempo.
30. Resulta claríssima, pois, a existência, em concreto, de uma lesão dos princípios da ética desportiva e grave prejuízo para a imagem e bom nome da competição, bem como se verifica um nexo de causalidade entre os factos sub judice e os elementos constantes do tipo previsto no artigo 118.º do RD da LPFP.
31. Por último, dúvidas não temos que andou mal, também, o Tribunal a quo ao revogar a sanção de multa aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrente ao Recorrido N....., pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 141.º [Inobservância de outros deveres], ex vi artigo 171.º n.º 1 [Remissão para os factos dos dirigentes desportivos], ambos do RDLPFP19, por violação das disposições conjugadas do artigo 57.º n.º 1 do RCLPFP19, e Manual do Oficial de Ligação aos Adeptos, ANEXO VII ao citado RCLPFP19 [parte concernente à Definição e Deveres do OLA, concretamente as alíneas c) e d), e na parte relativa aos Requisitos recomendáveis para o exercício da função, designadamente a alínea c)], tendo por referência o disposto no artigo 35.º n.º 1 alínea k do RCLPFP19, artigo 11.º n.ºs 2 e 4 do Regulamento da Prevenção da Violência, ANEXO VI ao citado RCLPFP19, e nos artigos 3.º alínea i}, 8.º n.º 1alínea 1), 14.º n.ºs 1e 2, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na versão atualizada pela Lei n.º 113/2019, de 11de Setembro, tendo por referência os artigos 22.º n.ºs 6 e 7, e 23.º n.º 4,da citada Lei.
32. O Recorrido N....., bem sabendo que (i) os G..... "D....." e "No Nome B....." não se encontravam registados junto da APCVD, sendo um dos seus principais deveres auxiliá-los no respetivo registo; {ii) a concessão do apoio para a entrada e utilização de bandeiras «gigantes», de dimensão superior a metro por 1metro, era exclusivamente reservada a G..... legalizados e registados junto da APCVD, conforme estatuído no artigo 11.º n.ºs 2 e 4 do Regulamento da Prevenção da Violência, ANEXO VI ao citado RC, quando um dos principais requisitos para o exercício da função de OLA é ter perfeito conhecimento dos regulamentos da Liga Portugal; e (iii) não obstante a falta de autorização expressa por parte das forças de segurança pública relativamente à entrada das preditas bandeiras àquele G..... não legalizado [D.....) ter pugnado e reiterado pela entrada das mesmas, mostrando-se irritado por não ver tal pretensão atendida e, bem assim, ao ter afirmado que quando o G..... se deslocasse, no futuro, ao Estádio da Luz, iria implementar-se também a proibição de entrada de bandeiras ao G..... (legalizado} afeto à SAD X, incorreu, como bem entendeu o Conselho de Disciplina da Recorrente na prática do ilícito do artigo 141.º do RDLPFP19 [Inobservância de outros deveres], por violação do disposto no artigo 55 .º n.º 5 alínea c) do RCLPFP19, tendo por referência o disposto no artigo 35.º n.2 1alínea k do RCLPFP19, nos artigos 6.º alínea l) e 11.º n.ºs 2 e 4 do Regulamento da Prevenção da Violência, ANEXO VI ao citado RCLPFP19, e nos artigos 3.º alínea i),8.º n.º 1 alíneas l) e s), 13.º n.º 1, 14.º n.ºs 1 e 2, 22.º n.ºs 6 e 7 e 23.º n.º 4, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na versão atualizada pela Lei n.º 113/2019, de 11de Setembro.
33. Em suma, a prevenção e combate à violência no desporto tem sido nas últimas décadas um valor bem impressivo acautelado juridicamente por várias entidades, sejam elas públicas ou privadas.
34. Portugal ao ter recolhido firmemente este valor nas suas normas constitucionais e infraconstitucionais, assumiu o dever da prevenção e combate à violência associado ao desporto - a denominada violência exógena, para além da inerente à prática desportiva presente em algumas modalidades - de forma categórica, implicando que cada entidade assuma e operacionalize cabalmente as suas atribuições e incumbências legais.
35. É, por conseguinte, neste contexto que a norma sancionatória prevista no artigo 118.º do RD da LPFP sanciona, com “(interdição do recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC», o clube que «em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável de modo que dessa sua conduta resulte, ainda que não intencionalmente, a criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial, de risco para a tranquilidade e a segurança públicas, de lesão dos princípios da ética desportiva ou da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol».
36. A temática dos Grupos Organizados de Adeptos é algo bem inerente - desde o seu surgimento (1998) - ao modelo normativo de prevenção e combate à violência no desporto. Não estamos a lidar com um minus. Estamos perante um dos eixos essenciais da legislação referente à prevenção e combate à violência associado ao desporto, leia-se, estamos perante uma verdadeira responsabilidade pública nesta matéria.
37. O que o artigo 118.º do RD da LPFP visa proteger são valores como a tranquilidade e a segurança públicas - designadamente dos agentes desportivos e espectadores -,evitando a lesão dos princípios da ética desportiva ou da verdade desportiva ou a existência de um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol. A par disso, visa evitar-se que se verifiquem atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, tudo isto, sob o "chapéu" da prevenção e combate aos fenómenos de violência no desporto.
38. Cumpre dizer, no que respeita ao preenchimento dos elementos da norma em crise - artigo 118.º do RD da LPFP -, esta refere expressamente que, desde que da conduta levada a cabo pelo agente resulte, "ainda que não intencionalmente", certo tipo de situações, ali elencadas, que colocam em causa o espetáculo ou a competição desportiva, deve haver lugar à sanção nos termos da referida norma regulamentar.
39. Ora, ao referir que determinado clube, ao adotar uma qualquer conduta provoque uma das três situações referidas, ainda que não intencionalmente, o legislador pretendeu salvaguardar que determinadas condutas que provoquem aqueles resultados, não fiquem impunes, atendendo à gravidade das situações criadas e aos valores que se visam proteger e a que supra fizemos referência.
40. Não se exige assim qualquer intensidade de culpa para a aplicação da norma em questão. É sim relevante, que o clube tenha incumprido os seus deveres de forma culposa e que desse incumprimento se verifique uma das três situações previstas naquela disposição regulamentar.
41. Ora, conforme resulta da prova produzida, não temos dúvidas de que os Recorridos apoiam grupos organizados de adeptos, não registados na APCVD e que, com tal conduta, a imagem das competições foi (e é) prejudicada no sentido em que um determinado competidor se coloca "à parte" do cumprimento da Lei e dos regulamentos, sendo que tal menosprezo pelas normas prejudica gravemente o bom nome das competições em que aquele participa.
42. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina, mantendo, pois, as sanções aplicadas aos Recorridos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, assim se fazendo o que é de lei e de Justiça.”

O S..... SAD e N.....vieram, conjuntamente, apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluíram:
“1. Na pendência dos presentes Autos, foi homologado pela Reclamada o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional para a época 2021/2022;
2. A redação da norma em causa nos presentes Autos, o artigo 118.º RDFPF foi alterada, sendo a atual redação mais favorável ao Arguido, conforme melhor se demonstrou em sede de Alegações.
3. É inconstitucional, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.ª da Constituição da República Portuguesa, o artigo 118.º do Regulamento Disciplinar, quando interpretado no sentido de não ser aplicada a nova lei, ainda que mais favorável, às infrações praticadas e inseridas no seu tipo objetivo em prejuízo da aplicação da Lei posterior, de conteúdo mais favorável ao Arguido que possa reclamar aplicação ao caso concreto.
4. Em face de tal reação, é, pelo menos, de impossível aplicação a sanção de interdição de recinto desportivo Devendo a Decisão Reclamada ser revogada, pelo menos, na parte em que mantém a sanção de interdição do recinto desportivo,
5. Contudo, aderindo à interpretação efetuada pela Recorrente nos Autos de processo disciplinar a que supra se fez referência -com a qual se concorda -, sempre deverá a Decisão Reclamada ser revogada e substituída por outra que, aplicando o princípio da lei mais favorável ao Arguido, absolva a Reclamante da infração que lhe é imputada.
6. A redação dada pela Recorrente aos pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada contém matéria conclusiva ou de direito, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, pelo que nunca poderá resultar provada, devendo tal alteração ser indeferida, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos.
7. O ponto 3 da matéria de facto não provada deve quedar-se inalterado, porquanto foi produzida ampla prova em sentido contrário ao que a Recorrente pretende, conforme melhor detalhado em sede de Alegações.
8. Do facto provado 6, pretende a Recorrente dar como provada uma opinião emitida pelo Comandante do Policiamento (sendo que curiosamente, não a seguiu em sede de Decisão Final...) Assim, a ser dado como provado, nunca poderá o facto ultrapassar a opinião do seu declarante, não vinculando o aplicador do direito.
9. Foi, igualmente, produzida ampla prova em sentido diverso ao pretendido pela Recorrente a propósito do facto provado 10. Conforme se deu conta em sede de Alegações, as testemunhas foram unanimes ao afastar o vertido no relatório do policiamento, pelo que deverá, igualmente, manter-se o decidido nesta sede.
10. No que respeita aos factos n.ºs 12 e 15, sempre se dirá que conforme se demonstrou em sede de alegações, a norma que prevê a autorização das forças policiais para a entrada de adereços coreográficos em recintos desportivos (e não são todos os adereços que carecem de autorização desta entidade) não se encontrava em vigor à data dos factos.
11. A ser correta, que não é, a interpretação abusiva consagrada pela Recorrente ao disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei 39/2009, o n.º 9 do artigo 16.º-A do mesmo normativo era redundante e ficava vazio de sentido.
12. Carece, pois, a Recorrente de razão na alteração por si proposta, mantendo-se inalterada a Decisão Recorrida.
13. No que concerne aos pontos 13 e 14 da matéria de facto, das fotografias em causa não resulta (i) quem segurava as bandeiras, (ii) que as mesmas tenham qualquer simbologia afeta a qualquer Grupo Organizado de Adeptos.
14. No que tange ao facto provado 18, a própria Recorrente confessa que se trata de matéria legal e regulamentar, pelo que nunca poderá ser levada à matéria de facto provada.
15. A alteração pretendida pela Recorrente quanto ao facto provado 19 é irrelevante para os presentes Autos, devendo por tal motivo ser indeferida.
16. Os factos 21 e 22 propostos pela Recorrente são conclusivos e não contém qualquer suporte factual constante dos Autos, motivo pelo qual improcede a Alegação efetuada.
17. Os atos descritos nos Autos não integram o conceito material de apoio nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 3912009, de 30 de julho
18. Não se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito disciplinar em causa nos Autos.
19. Não se encontram preenchidos os elementos subjetivos do tipo de ilícito disciplinar em causa nos Autos,
20. Não se encontram preenchidas as condições objetivas de punibilidade (assim entendidas como tal pela Recorrente) previstas na norma em apreço, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações.
21. Em matéria de ampliação do objeto do Recurso, importa referir que, nos termos melhor explanados em sede de Alegações, encontra-se extinta a responsabilidade disciplinar dos Recorrentes em virtude da aplicação do princípio da lei mais favorável ao Arguido
22. A redação da norma em causa nos presentes Autos, o artigo 118.º RDFPF foi alterada, sendo a atual redação mais favorável ao Arguido, conforme melhor se demonstrou em sede de Alegações.
23. É inconstitucional, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.ª da Constituição da República Portuguesa, o artigo 118.ª do Regulamento Disciplinar, quando interpretado no sentido de não ser aplicada a nova lei, ainda que mais favorável, ás infrações praticadas e inseridas no seu tipo objetivo em prejuízo da aplicação da Lei posterior, de conteúdo mais favorável ao Arguido que possa reclamar aplicação ao caso concreto.
24. Em face de tal reação, é, pelo menos, de impossível aplicação a sanção de interdição de recinto desportivo Devendo a Decisão Reclamada ser revogada, pelo menos, na parte em que mantém a sanção de interdição do recinto desportivo,
25. Contudo, aderindo à interpretação efetuada pela Recorrente nos Autos de processo disciplinar a que supra se fez referência - com a qual se concorda -, sempre deverá a Decisão Reclamada ser revogada e substituída por outra que, aplicando o princípio da lei mais favorável ao Arguido, absolva a Reclamante da infração que lhe é imputada.
26 , importa, com os fundamentos melhor explicitados em sede de Alegações, dar como provado que "A Arguida foi alvo de dois procedimentos contraordenacionais por factos idênticos aos que se encontram em discussão nos presentes Autos, que correram termos sob os números 168/DJ.A/2015175/CO e 278/DJA/2017-117/CO. tendo as decisões judiciais que recaíram sobre as respetivas impugnações sido consideradas procedentes e a Arguida absolvida da prática dos ilícitos contraordenacionais em causa".
27. A factualidade em apreço é relevante porquanto é o único elemento carreado para os Autos hábil a determinar a imputação subjetiva do ilícito. Os Recorrentes agiram como agiram porquanto estavam (e estão) convictos da licitude da mesma, atentas as decisões judiciais atrás referidas.
28. Importa, atentos os elementos de prova indicados em sede de Alegações, dar como provados os seguintes factos:
a) "Qualquer sócio do S..... e B...... pode solicitar a entrada de adereços coreográficos de grandes dimensões" ;
b) É necessário efetuar um pedido junto do Departamento de Sócios da Demandante. do Departamento de Casas do B..... ou junto do Oficial de Ligação de Adeptos, para a utilização de material coreográfico num determinado jogo ";
c) "Esse pedido é instruído com um desenho, fotografia ou plano do material em causa";
d) "A Demandante realiza um controlo prévio ao conteúdo do material coreográfico, de acordo com um procedimento específico que tem instituído para o efeito, sendo que tal controlo contempla uma análise das mensagens das bandeiras. Tarjas e faixas, com vista a aquilatar se existem quaisquer elementos proibidos, nomeadamente, racistas, xenófobos ou de incentivo à intolerância ou violência no fenómeno desportivo".
e) "É, igualmente, proibida a entrada de adereços que contenham simbologia própria dos Grupos Organizados de Adeptos em questão, não obstante, por vezes, tais elementos entrem à revelia da organização de segurança"
f) “O material coreográfico entra no estádio da Demandante antes do início dos jogos (cerca de 3h antes) e após ter sido examinado o seu conteúdo; subsequentemente, esse material é colocado nos respetivos locais sob supervisão de Assistentes de Recinto Desportivo (ARO) e de elementos da empresa X (empresa contratada pela Demandante para o efeito), por forma a que, quando os adeptos entram no estádio, já esteja tudo preparado"
g) -"O procedimento é idêntico para todo o material coreográfico, seja tal material provindo das ·'claques" D..... e N....., seja esse material provindo de quaisquer outros sócios ou entidades relacionadas com o S....., como por exemplo de ''Casas do B.....""
h) "A Arguida não oferece bilhetes aos membros das "claques' D..... e N....., sendo que estes adeptos. tal como os demais, apenas poderão entrar nos locais do Estádio para onde hajam adquirido título de ingresso".
i) A Arguida não financia a aquisição de material coreográfico para as "claques" D..... e N....."
j) "a Arguida. nos termos do seu plano de Segurança Interno. designadamente no anexo VII do Regulamento de Segurança e de Utilização de Espaços de Acesso público (RSUEAP). condiciona à sua autorização. exclusivamente para o piso zero das bancadas topo sul e topo norte. a entrada de bandeiras. tarjas e faixas com símbolos e mensagens para o seu apoio"
29. Importa, igualmente, dar como provados os seguintes factos atinentes ao cumprimento dos deveres in formando e in vigilando por parte da Recorrida:
"A S…. B..... SAD desenvolve, regularmente, ações de prevenção e sensibilização nas áreas da ética no desporto. da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente, através de:
a. visitas ás escolas:
b. desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovem o desportivismo;
c. divulgação sonora de mensagens antes dos jogos realizados no Estádio do S..... e B..... a apelar para o comportamento desportivamente correto dos adeptos;
d. divulgação e afixação de cartazes no Estádio do S…. B..... e no estádio dos
clubes visitados com conteúdo dissuasor daquele tipo de comportamentos;
e. divulgação de mensagens na linha digital emegascreens com conteúdo idêntico ao acima mencionado;
f. ações de sensibilização do Oficial de Ligação aos Adeptos junto dos sócios e adeptos da S…. B..... SAD para a adoção de conduta conforme ao espírito desportivo durante os espetáculos desportivos;
g. colaboração ativa da S…. B..... SAD com as forças de segurança com vista à identificação de condutas antidesportivas e dos seus autores;
h. apresentação de propostas ao Ministério da Administração Interna e à Secretaria de Estado do Desporto para alteração da lei de combate à violência no desporto:
i. participação em seminários e debate destinados ao tema do combate à violência;
j. emissão regular de comunicados a condenar a violência associada ao desporto, mesmo que a ela surja associado o nome de adeptos afetos ao S… B.....;
k. nos jogos disputados fora do Estádio do S…. B....., a S…. B..... SAD faz-se sempre acompanhar pelo Diretor de Segurança ou pelo Diretor de Segurança Adjunto e pelo Oficial de Ligação aos Adeptos, modo a poder, através de ação de esforço conjunto com o clube visitado e com as forças de segurança, criar condições acrescidas de segurança para os adeptos e prevenir quaisquer comportamentos antidesportivos de intolerância. racismo, xenofobia, violência e ou de falta de fair play:
-"Para além disso. nos casos em que a S…. B..... SADjoga no Estádio do S…. B...... isto é. na qualidade de equipa visitada:
a) mantém sistema de videovigilância de som e imagem com mais de 400 câmaras; sistema esse que é superior a todos os demais instalados nos restantes estádios das competições profissionais:
b) adota medidas de controlo e vigilância. e de acesso e permanência no recinto com recurso. em média, a mais de 400 assistentes de recinto desportivo. número superior ao presente nos demais estádios das competições profissionais:
c) dispõe de caixa de segurança destinada a adeptos das equipas visitantes. num investimento aproximado de 350.000,00€. instalada, em 2011. de forma pioneira em Portugal:
d) colabora ativamente com as forças de segurança na identificação/ referenciação de comportamentos e adeptos de risco:
e) recorre. a expensas próprias. à contratação dos serviços da Unidade Cinotécnica do Grupo de Operações Especiais da PSP para deteção de artefactos e engenhos pirotécnicos nas bancadas. no dia do jogo, antes da abertura de portas;
b) nos jogos disputados fora do Estádio do SL B...... a S… B..... SAD faz-se sempre acompanhar pelo Diretor de Segurança ou pelo Diretor de Segurança Adjunto e pelo Oficial de Ligação aos Adeptos. de modo a poder. através de ação de esforço conjunto com o clube visitado e com as forças de segurança. criar condições acrescidas de segurança para os adeptos e prevenir quaisquer comportamentos antidesportivos de intolerância. racismo. xenofobia. violência e ou de falta de fair play."
30. Atentos os fundamentos melhor descriminados em sede de A legações, importa dar como provado que "Pelo que sempre deverá resultar provado que: "A Federação Portuguesa de Futebol. nos eventos desportivos por si organizados. pelo menos no que respeita aos adeptos da Arguida. permite a entrada dos mesmos adereços coreográficos e adapta procedimentos de segurança e entrada desses mesmos adereços iguais aos adaptados pela Arguida".
31. Importa. Ainda, dar como provado que "P..... e D...... que estiveram presentes na reunião de segurança para preparação do referido evento desportivo. transmitiram ao Arguido N..... que a entrada dos adereços coreográficos em causa havia sido autorizada pelo promotor, motivo pelo qual este procurou junto deste último apurar o que estava a acontecer e fazer entrar os referidos adereços"
32. Conforme demonstrado pela Jurisprudência junta aos Autos, a conduta da Recorrida não é violadora de qualquer dever legal, muito menos o vertido no n.0 2 do artigo 14.0 da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
33. é inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, quando interpretado no sentido de limitar a organização dos Grupos Organizados de Adeptos à forma de "associações, nos termos da legislação aplicável', excluindo as outras formas de associação, por representar uma restrição à liberdade de associação, prevista no n.0 1do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa,
34. . Tal como é inconstitucional, por omissão, e ilegal ao não prever o registo de outras formas de associação, como a das associações sem personalidade jurídica.
35. Sendo, ainda, inconstitucionais, por violação dos mesmos preceitos da Lei Fundamental, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º da lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, quando interpretados conjuntamente com o disposto o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho quando interpretado no sentido de limitar a organização dos Grupos Organizados de Adeptos à forma de "associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil', excluindo as outras formas de associação, por representar uma restrição à liberdade de associação, prevista no n.º 1do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.
36. É inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, quando interpretado no sentido de impor àqueles que pertençam a um determinado grupo organizado de adeptos, a criação e/ou adesão a uma associação, assim como a manutenção como membros dessa associação, por representar uma restrição à liberdade de associação, prevista no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa,
37. O n.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, quando interpretado no sentido de proibir a afixação nos recintos desportivos de faixas e a entrada de bandeiras ou outros materiais coreográficos é inconstitucional por violação do disposto no n.0 1do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente, por violação do princípio da tipicidade legal (ou regulamentar) vigente em sede de direito sancionatório.
38. são inconstitucionais, por violação dos Arts. 13.º 18.º, n.º 2, 29.º n.º 1 e 37.º todos da Constituição da República Portuguesa, os n.ºs 1, 2, 6 e 10 do artigo 14.º, da alínea I) do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B e do n.º 6 do artigo 40.º todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, quando interpretados no sentido de que "a introdução em recintos desportivos de faixas de grandes dimensões. como as que resultam das imagens fotográficas juntas ao auto de notícia. e de bandeiras de grandes dimensões. é uma situação que se encontra notoriamente vedada aos espectadores comuns dos eventos desportivos, e, especificamente. aos normais frequentadores dos estádios de futebol”.
39. Os n.ºs 1, 2, 6 e 10 do artigo 14.º, da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B e do n.º 6 do artigo 40.º, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho na sua redação atual e, bem assim, o artigo 11.º do Regulamento de Prevenção da Violência, em Anexo VI ao RCLPFP19 são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 13.º, 29.º e 37.ª da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de proibir. em absoluto, a utilização de determinados adereços coreográficos, em contexto de evento desportivo, por cidadão livres e plenos de direitos, quando não inseridos em Grupo Organizado de Adeptos constituído sob a forma de associação e registados na APCVD.
40. é inconstitucional o disposto no n.º 1do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, quando interpretado no sentido de que apenas ·os grupos organizados de adeptos podem. excecionalmente. utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos. por percussão mecânica e de sopro. desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, por violação do disposto nos artigos 18.º, 37.º e 46.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe de forma desproporcional, infundamentada e injustificada os direitos de liberdade de expressão e de liberdade de associação dos cidadãos que assistam a espetáculos desportivos.
41. O Recurso interposto é, em suma. totalmente improcedente, contudo, assim não se entendendo, sempre procederá a ampliação do objeto do Recurso ora formulada, devendo manter-se a absolvição dos Recorridos da prática do ilícito disciplinar em causa nos presentes Autos.
Nestes termos e nos mais de direito deve o Recurso interposto pela Recorrente Federação Portuguesa de Futebol ser considerado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida.
Caso assim não se entenda, deve a ampliação do objeto do Recurso ser considerada procedente, por provada e, consequentemente:
a) ser declarada a extinção da responsabilidade disciplinar da Recorrente em virtude da aplicação do principio da lei mais favorável;
b) ser a Recorrente absolvida da prática do ilícito disciplinar cuja prática lhe é imputada Com o que farão V. Exas. Justiça”

A Federação Portuguesa de Futebol veio apresentar Resposta à ampliação do pedido, aí tendo concluído:
“1. A Recorrente vem, ao abrigo do disposto no artigo 638º, n.º 8 do Código de Processo Civil, e bem assim, no artigo 147.º, n.º 2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, pronunciar-se sobre a matéria relativa à requerida ampliação do objeto do recurso apresentado pelos Recorridos.
2. Em sede de contra-alegações, os Recorridos requerem a ampliação do objeto de Recurso, em quatro vertentes, a saber: Extinção da responsabilidade disciplinar por aplicação do princípio da lei mais favorável ao Arguido; Aditamento à matéria de facto considerada provada; Legalidade das condutas assumidas pela Recorrida S..... e B..... e dos símbolos utilizados pelos grupos de adeptos associados; Alegação de diversas inconstitucionalidades.
3. No que se refere à alegada extinção da responsabilidade disciplinar por aplicação do princípio da lei mais favorável ao Arguido sempre se dirá que o RD da LPFP é aprovado em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol profissional, pelos clubes/sociedades desportivas, entre as quais, a Recorrida S..... e B......
4. Por outro lado, ainda que se entenda que o atual RD da LPFP consagra um regime mais favorável ao Arguido, cabe sublinhar que, tal facto, não implica, obviamente, a extinção da responsabilidade disciplinar da Recorrida S..... e B....., mas, apenas e tão-só, a aplicação do quadro regulamentar atualmente em vigor.
5. Os Recorridos pretendem aditar à matéria de facto considerada provada um conjunto de factos que, nem resultam demonstrados, nem têm relevância para os presentes autos.
6. No que se refere aos processos anteriores intentados contra a Recorrida S....., SAD, dir-se-á antes de mais que os únicos processos que importarão nesta matéria, são os que deram azo a sanção disciplinar por apoio a G.....'s não legalizados e, nesta sede, cumpre referir que o único processo que conheceu decisão deste Tribunal- e também do Tribunal Central Administrativo do Sul - é o processo n.º 8/2019.
7. Nesse sentido, como já se sublinhou em sede de alegações, e aqui se reitera, em sede de recurso apresentado pela ora Recorrente, o TCA Sul entendeu, e bem, "conceder provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol e, em consequência, revogar o acórdão do TAD, confirmando assim as sanções disciplinares aplicadas pelos Acórdãos do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, de 12.2.2019 e de 9.4.2019." .
8. Improcede, portanto, o peticionado pelos Recorridos uma vez que não corresponde à verdade a factualidade que os mesmos pretendem que seja considerada provada, em concreto, que "à data dos factos, a Arguida havia sido sancionado pelo Conselho de Disciplina do Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional}, no âmbito dos processos n.ºs 60 - 2016/2017 e 25 - 2018/2019, por violação de norma equivalente àquela em causa nos presentes Autos, do Regulamento Disciplina da Ligo Portuguesa de Futebol Profissional, tendo sido absolvida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em decisão confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul".
9. Mais, importa referir que não é relevante para a sorte dos presentes autos qualquer outro processo - contraordenacional, por exemplo - em que a Recorrida S..... e B..... tenha sido sancionada, porquanto se tratam de campos autónomos do que aqui se discute.
10. Entendem também os Recorridos que devem ser considerados provados um conjunto de factos referentes ao procedimento para entrada de adereços coreográficos no Estádio do S..... e B......
11. Também neste particular, estamos perante factualidade que não se prende com os presentes autos, nem põem em crise os factos dados como provado no acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Recorrente.
12. Ainda assim, por cautela de patrocínio, sempre se impugnará expressamente a referida factualidade.
13. Com efeito, começam os Recorridos por enunciar o procedimento para entrada de adereços coreográficos no Estádio do S..... e B..... - note-se que o jogo em crise nos autos se realizou no Estádio Cidade de Barcelos.
14. Nesse sentido, sempre se dirá que a factualidade que os Recorridos pretendem dar como provada, além de não se demonstrar provada nos presentes autos, é para os mesmos irrelevante.
15. Ainda no que tem que ver com a alegada matéria de facto omissa na decisão impugnada e com relevância na decisão a proferir, os Recorridos trazem à colação, desta feita, o alegado cumprimento de deveres informando e in vigilando dos seus adeptos, bem como factos relativos a jogos organizados pela aqui Recorrente.
16. Os Recorridos recorrem, portanto, a temas e assuntos que em nada estão relacionados com os factos pelos quais foram punidos.
17. O eventual cumprimento de medidas in vigilando e in formando dos adeptos da Recorrida S..... e B....., bem como alegados factos relativos a jogos organizados pela aqui Recorrente não é, em si mesmo, essencial para se concluir pela punição ou não punição pelo incumprimento dos deveres a que se encontra adstrita de não apoiar Grupos Organizados de Adeptos não registados no IPDJ.
18. É, obviamente, desconexa com o objeto dos autos (e perfeitamente inócua, nessa medida) a matéria que os Recorridos pretendem que seja aditada à matéria de facto dada como provada.
19. Por último, no que se refere ao móbil de atuação do Recorrido N....., alegam os Recorridos que deverá ser considerado provado que "P..... e D....., que estiveram presentes na reunião de segurança para preparação do referido evento desportivo, transmitiram ao Arguido N..... que a entrada dos adereços coreográficos em causa havia sido autorizada pelo promotor, motivo pelo qual este procurou junto deste último apurar o que estava a acontecer e fazer entrar os referidos adereços".
20. Obviamente, tal factualidade não pode ser considerada provada, desde logo, porque, conforme resulta dos autos, no âmbito da mencionada reunião de segurança, a questão da entrada das bandeiras foi abordada, tendo igualmente ficado definido que não entrariam bandeiras com dimensões superiores a 1metro por 1metro.
21. Pelo que, não é, no mínimo, plausível, que P..... e D....., tivessem transmitido tal informação ao Recorrido N......
22. Com efeito, ao contrário do que alega e pretende ver como provado, o Recorrido N..... não procurou, apenas e da forma minimalista que pretende transparecer, junto do promotor apurar o que estava a acontecer e fazer entrar os referidos adereços. Foi muito além disso! O Recorrido N....., bem sabendo que: 1. os G..... "D....." e "X B....." não se encontravam registados junto da APCVD, sendo um dos seus principais deveres auxiliá-los no respetivo registo; li. a concessão do apoio para a entrada e utilização de bandeiras “gigantes”, de dimensão superior a metro por 1 metro, era exclusivamente reservada a G..... legalizados e registados junto da APCVD, conforme estatuído no artigo 11.º n.ºs 2 e 4 do Regulamento da Prevenção da Violência, ANEXO VI ao citado RC, quando um dos principais requisitos para o exercício da função de OLA é ter perfeito conhecimento dos regulamentos da Liga Portugal; não obstante a falta de autorização expressa por parte das forças de segurança pública relativamente à entrada das preditas bandeiras àquele G..... não legalizado (D.....) ter pugnado e reiterado pela entrada das mesmas, mostrando-se irritado por não ver tal pretensão atendida e, bem assim, ao ter afirmado que quando o G..... se deslocasse, no futuro, ao Estádio da Luz, iria implementar-se também a proibição de entrada de bandeiras ao G..... (legalizado) afeto à SAD X, optou, deliberadamente, por incumprir os deveres regulamentares que, como bem sabe, se encontra adstrito.
23. A permissão que a Recorrida concedeu no âmbito do jogo dos autos permite concluir que esta, efetivamente, apoiou, nestes jogos, G.....'s que não estão legalizados.
24. Atendendo a todo o normativo aplicável, bem como à doutrina e jurisprudência melhor identificadas em sede de alegações, sabendo-se que um grupo organizado de adeptos não pode ser reconhecido e apoiado externamente enquanto tal até que esteja constituído e registado nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho com a redação dada pela Lei n.º 53/2013, de 25 de julho, ao prestar apoio, a Recorrida infringe a Lei e as normas Regulamentares que proíbem liminarmente qualquer apoio a grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na lei nº 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela lei n.º 52/2013, de 25 de julho (artigo 6.º n.º 11) Regulamento de Prevenção da Violência , Anexo VI ao Regulamento de Competições).
25. É importante focar o seguinte: a Recorrida foi sancionada não pelo facto de não registar, ou levar a que os grupos organizados de adeptos que assumidamente apoia se registem, mas antes pela concessão de apoios a grupos organizados de adeptos que existem à margem da lei, o que torna tais apoios ilícitos.
26. E, sendo certo que a Recorrida violou deveres que sobre si impendiam - sejam omissivos ou não - dúvidas não temos que, desse incumprimento, resultou um grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol.
27. Relativamente às inconstitucionalidades assacadas a várias normas da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, tal alegação não se concebe, porquanto o referido Regime Jurídico e o registo obrigatório dos G..... visa uma mais fácil identificação dos respetivos membros, por forma, por um lado, a diminuir fenómenos de violência por via do controlo e conhecimento dos mesmos e por outro, a garantir uma mais fácil identificação por parte das autoridades dos membros dos referidos G....., pelo que, improcederá toda a linha de raciocínio da Recorrida nesta sede.
28. Não é competência da FPF, como é manifesto, a aprovação do Regulamento de Competições da LPFP (escusado será a afirmação idêntica quanto à lei, por ser por demais evidente).
29. À FPF, em particular ao Conselho de Disciplina, cumpre aplicar as Leis e Regulamentos, em particular para o que nos ocupa, no que às competições profissionais diz respeito.
30. De acordo com o artigo 6º do RD da LPFP "Em caso algum haverá lugar à suspensão da execução das sanções estabelecidas no presente Regulamento nem, fora dos casos expressamente previstos, à sua substituição por sanções de outra espécie ou medida."
31. Neste seguimento, não cabe à FPF desaplicar qualquer norma regulamentar com fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme é entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência, sendo que o que a Recorrida reputa como inconstitucional muito dificilmente pode ser entendido como uma violação manifesta e flagrante da Constituição.
32. O que está em causa e a apreciação nos presentes autos, é o apoio dado a entidade que não se encontra nas condições legais para o receber, não estando em discussão, designadamente, e conforme já se deixou expresso supro, se a obrigatoriedade de registo dessa entidade mediante constituição como associação é ou não conforme à Constituição. A Recorrente não analisou nem tinha de analisar essa alegada inconstitucionalidade porquanto não é essa norma (ou conjunto de normas) que está a aplicar.
33. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina, mantendo, pois, as sanções aplicadas aos Recorridos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso apresentado pela FPF e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA.”

O Ministério Público, já neste Tribunal, notificado em 16 de novembro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.


II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal Arbitral do Deporto incorreu em erro ao julgar procedente o pedido de revogação do Acórdão recorrido, mais verificando se o Tribunal a quo errou, na fixação da matéria de facto considerada provada e não provada. Importará ainda verificar da necessidade de apreciar o formulado pedido de ampliação do objeto do recurso.

III - Fundamentação De Facto:
No acórdão recorrido foi julgada provada a seguinte factualidade:
“Factos provados
1 . No dia 24.02.2020 realizou-se, no Estádio Cidade de Barcelos, o jogo oficialmente identificado sob e n.º 1….., entre a G..... F….., SDUQ, Lda. e a S....., SAD, a contar para 22 .ª jornada da Liga NOS.
2. As bandeiras em questão continham somente elementos alusivos à S....., SAD e apresentavam uma haste extensível.
3 . Uma vez confrontado com a intenção de entrada das referidas bandeiras por parte de um adepto, o Coordenador de Segurança designado para o jogo em apreço, ordenou aos Assistentes de Recinto Desportivo (ARD's) que se encontravam junto àquela porta, que impedissem a entrada das mesmas, desígnio que, naquele momento, se logrou alcançar.
4 Igualmente solicitada a comparência do Comandante de Policiamento junto da porta 10, foi o mesmo colocado a par da situação, tendo aí comunicado aos presentes que competia à promotora do espetáculo
5 . Mais informou o Comandante de Policiamento aos presentes que, caso a promotora do espetáculo desportivo, a Arguida G..... SDUQ, autorizasse a entrada das referidas bandeiras, a PSP iria levantar Auto de noticia por contraordenação.
6. Presentes no local, por essa altura, para além do Comandante de Policiamento da PSP, o Coordenador de Segurança (N....., o arguido e Diretor de Segurança substituto do G..... SDUQ, Lda. J..... e o arguido que desempenha as funções de Oficial de Ligação dos Adeptos (OLA) da S..... e B..... SAD (N.....)
7 Confrontado o Diretor de Segurança Substituto da G..... SDUQ [o Arguido J.....], elo Coordenador de Segurança [N.....], relativamente à entrada das sobreditas bandeiras, o Arguido J..... contactou, por via telefónica, o Diretor de Segurança principal da G..... SDUQ, Lda. (o arguido F....., tendo este solicitado que se aguardasse pela devolução de chamada com a resposta definitiva à questão colocada.
8 Enquanto se aguardava pela referida resposta por parte do Diretor de Segurança Principal, o OLA do B..... SAD N....., pugnou, de forma reiterada, junto da PSP e, bem assim, perante J....., Diretor de Segurança Substituto da G..... SDUQ, pela entrada das referidas bandeiras afetas à B..... SAD, referindo a propósito, e por várias vezes, ao predito J..... que tal situação nunca tinha acontecido noutro estádio.
9 Mais reiterou o arguido e OLA da B..... SAD, N....., que a entrada das referidas bandeiras tinha ficado decidida em sede de reunião de segurança prévia do jogo.
10 Após cerca de 5/10 minutos da chamada telefónica referida em 9.º, a Arguida G..... Futebol Clube Futebol, S....., Lda. autorizou a entrada, no recinto desportivo, das três bandeiras de grandes dimensões [superiores a 1 metro por 1 metro] por parte de um adepto afeto à SL B..... SAD. Autorização essa comunicada, telefonicamente, pelo Arguido e Diretor de segurança da G..... S…., Lda. [F.....] ao Arguido e Diretor de Segurança Substituto [J.....], que assim seguiu as instruções que lhe foram transmitidas.
11 . No âmbito dessa reunião [reunião de segurança], foi elaborado modelo O - Organização de jogo, sem que ficasse escrita qualquer proibição de entrada de objetos.
12 . Na reunião de segurança prévia ao jogo, participaram o Comandante de Policiamento do jogo, F....., em conjunto com o Comandante da Esquadra Complexa de Barcelos, o Comissário A....., tendo estado igualmente presentes representantes de ambas as sociedades desportivas, dos Bombeiros Voluntários de Barcelos, da Câmara Municipal de Barcelos, bem como o Arguido e Diretor de Segurança Principal [F.....].
13 . O Modelo O - Organização de jogo, é um formulário preenchido pelo OLA de cada clube, até ao dia anterior da reunião com as forças de segurança (ou até cinco dias antes do jogo), devendo ser remetido à Liga e ao Clube visitado, com conhecimento às Forças de Segurança.
14. Qualquer adepto e/ou casas de B..... pode proceder à solicitação de entrada de material nos estádios e as três bandeiras de grandes dimensões [superiores a 1 metro por 1 metro] sempre entraram noutros estádios.
15 . O Arguido N....., não apresenta antecedentes disciplinares.
16 . A Arguida S..... e B....., Futebol SAD apresentava, à data dos factos, antecedentes disciplinares.
17 . O dimensionamento das bandeiras (1m por 1m) surge plasmado no n.º 8 do artigo 16.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, aditado pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
18 . O artigo 16.ºA. da Lei 39/2019, de 30 de julho entrou no nosso ordenamento jurídico com a alteração da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
19 Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, "O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia. e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei”
20 Os regulamentos internos previstes apenas são elaborados e aprovados no início da época.
Matéria de facto não considerada provada
1 . O adepto que procedeu ao levantamento das bandeiras pertencia a uma suposta G......
2 . Durante o jogo, as referidas bandeiras foram reiteradamente exibidas e agitadas por supostamente elementos de G..... não legalizado.
3 . No âmbito dessa reunião, a questão da entrada das bandeiras foi abordada, tendo igualmente ficado definido que não entrariam bandeiras com dimensões superiores a 1 metro por 1 metro.”

IV – Fundamentação De Direito:
Sumariou-se no Acórdão Arbitral Recorrido:
“1 . Os demandantes foram punidos pelo conselho de disciplina da FPF através do Processo Disciplinar n.º …. - 2019/2020 de 20 de outubro de 2020 por os adeptos do G..... então ilegalizado da SL B..... SAD D.....: tentaram entrar no recinto de jogo com 3 bandeiras, todas de dimensão superior a 1 metro por 1 metro
2 . Não ficou provado que as bandeiras foram entregues e manuseadas por qualquer elemento de um G..... não legalizado.
3. Aplicação do principio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio in dubio pro reo, que o concretiza.
4. Dos autos não resulta demonstrado um efetivo "apoio" da parte dos Demandantes aos Grupos Organizados de Adeptos em questão. No limite, admite-se que os Demandantes trataram este G..... como adepto comum.
5 Atenta a matéria provada, não se vislumbra a existência de uma concreta situação de perigo para a segurança, risco para a tranquilidade, lesão dos princípios ou ética desportiva ou grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições emergente desta situação, a qual se consubstancia essencialmente na utilização de um bombo e de tarjas de grandes dimensões. A acrescer, logicamente, também não se vislumbra a existência de um nexo de causalidade entre os elementos do tipo da norma, o que também teria de resultar provado.
6. Não se encontram assim preenchidos os elementos objetivos do tipo das normas em questão no processo disciplinar, incluindo do Artigo 118.º do DDLFPF. A decisão proferida no processo disciplinar padece de um vicio de violação de lei, razão pela qual deve ser anulada e revogada.

Correspondentemente, decidiu-se no Acórdão Recorrido:
“Nestes termos e nos demais de Direito, julga-se procedente por provada a presente ação arbitral e consequentemente anula-se e revoga-se a decisão e as sanções aplicadas pela Demandada às Demandantes em sede disciplinar conforme peticionado no Requerimento Inicial.”

Da Alteração da matéria de facto
Pretende a Recorrente FPF a alteração da matéria de facto dada como Provada e não Provada, mormente com a introdução da factualidade enunciada, a qual se mostra predominantemente conclusiva e de Direito.

Efetivamente, quando se pretende incluir factos aludindo a que os indicados G..... não estariam legalizados, tal, simultaneamente constituiria um facto conclusivo e de “direito”, o que se não mostra aceitável.

Acresce que os meios de prova que suportariam as alterações da matéria de facto, se mostrariam, em qualquer caso, insuficientes, por meramente circunstanciais e opinativos.

Efetivamente, afirmações como “a decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto existem vários erros graves de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do Direito, devendo por isso ser anulado, conforme se passa a demonstrar” mostra-se conclusiva e insuscetível de fazer prova do que quer que seja.

Acresce que a Recorrente propõe um conjunto de factos que, na sua perspetiva, deveriam ser incluídos na matéria dada como provada, sem que se alcance, com base em que meios de prova deveria tal ocorrer.

Mais refere a Recorrente que se impunha “que considerasse não provado o facto provado n.º 11 constante do Acórdão recorrido, segundo o qual "No âmbito dessa reunião [reunião de segurança], foi elaborado modelo O - Organização de jogo, sem que ficasse escrita qualquer proibição de entrada de objetos.".

Mais uma vez o Recorrente não indica quais os meios de prova que deveriam determinar a supressão do referido facto da matéria dada como provada.

É incontornável que neste aspeto a argumentação da Recorrente se mostra conclusiva, mormente quando afirma ainda que “(…) resulta de forma claríssima de toda a prova junta aos autos, resultou demonstrado que a Recorrida S..... e B..... apoiou G.....'s ilegais, bem como que de tal apoio resultou a criação de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.”

Com efeito, entende a Recorrente que o invocado por si, resultou provado, só que não logrou fazer prova, com base em que meios de prova chegou a tal conclusão.

A ilustração de fotografias de bandeiras no interior do estádio, só por si, não permite concluir que a identificada SAD tenha apoiado necessariamente a referida G......

Em qualquer caso, como reiteradamente se tem afirmado, mormente no Acórdão deste TCAS, nº 53/20.5BCLSB, de 20-05-2021:
“(…) é insuficiente a mera discordância da factualidade tida em conta pelo Tribunal a quo, impondo-se a identificação dos meios de prova que conduziriam a um resultado diverso.
Neste sentido o acórdão do TCAN n.º 00306/5BEVIS proferido em 07/12/2016, que acolhemos e que parcialmente transcrevemos por nele nos revermos: “(…) Assim, para que o TCA possa proceder a alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.(…)
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Como se discorreu igualmente no Acórdão do TCAN nº 00676/15.4BEVIS, de 19-02-2021, “(…) tal como sumariado, entre muitos outros no Acórdão deste TCAN nº 1828/06.3BEPRT de 27-11-2020, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção residual e excecional.

Como se sumariou ainda e igualmente no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”

Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o Recorrente não demonstra que os factos que pretende alterar e/ou incluir na matéria dada como provada e não provada, lograriam influenciar a decisão final a proferir, a ponto de alterar o sentido decisório proferido.
De sublinhar ainda, e tal como se afirmou já, que os factos que se pretende adicionar à matéria de facto dada como provada, tratam-se predominantemente de questões, ou de direito, ou conclusivas, o que, igualmente. por natureza, impede a sua inclusão na matéria de facto dada como provada.

Não se vislumbra, pois, que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois os suscitados vícios conexos com a matéria dada como provada e não provada, por não ter a Recorrente logrado fazer prova do contrário.

Do Direito
Do apoio para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Vem a Recorrida S..... SAD punida por violação do disposto no artigo 118.º do RDLPFP.

Refere-se na aludida norma regulamentar que “em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável de modo que dessa sua conduta resulte, ainda que não intencionalmente, a criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial. de risco para a tranquilidade e a segurança públicas, de lesão dos principias da ética desportiva ou da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol são punidos com a sanção de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC”.

Em concreto, imputa-se ao Recorrido o incumprimento do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, o qual refere que "o incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico. financeiro ou material”.

Como afirmado em decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 798/18.0Y4LSB, “A questão central em análise prende-se em determinar se a permissão de que os referidos grupos de adeptos exponham e coloquem tarjas e bandeiras. contendo algumas delas símbolos identificativos dos próprios Grupos. é passível de ser entendido como apoio prestado pela Recorrente aos mesmos.
E a resposta é necessariamente negativa.
Quando o art.º 14° nº 2 da Lei nº 3912009 de 30/07 (inalterado pela Lei nº 113/2019 de 11/09) refere qualquer apoio nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações. apoio técnico, financeiro ou material aos G..... não está a falar de acesso e permanência de adeptos ao estádio, como é o que está em causa nos autos. Está a prever apoio direto do tipo descrito (de instalações financeiro ou material) aos referidos G..... enquanto membros de uma associação.
De realçar que os adeptos inseridos em G..... não deixam de ser adeptos e têm o direito a aceder a qualquer local do estádio desde que tenham titulo de ingresso válido para o requerido lugar. Caso tal ocorra não poderão é fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados. como decorre aliás do regulamento de segurança da Recorrente já atrás referido. Tal material coreográfico entra apenas em sectores específicos do estádio e que ali estão discriminados e que coincidem sim. com os locais onde os adeptos conotados com os N..... B..... e com os D..... assistem aos jogos.
Tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art.º 14º 12 da Lei nº 39/2009 de 30107. Como aliás ficou provado, qualquer adepto, ainda que não inserido em G..... pode requerer autorização para entrada no estádio com o mesmo tipo de material que o fazem os adeptos dos N..... B..... ou dos D....., sendo certo que o referido material terá que ficar confinado nas zonas determinadas no regulamento de segurança".

Mais aí se refere que "pode concluir-se que a permissão. por parte da Recorrente, de uso e porte pelos N..... B..... e D..... de faixas e bandeiras para sectores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos, nos termos previstos no art.º 14° mas sim, constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espetáculo desportivo está vinculado a fim de assegurar que o espetáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espectadores em geral.
Assim, não se pode concluir que ao permitir a entrada de faixas e tarjas para os setores das claques acima indicadas, a Recorrente promove uma discriminação positiva dos mesmos em relação aos demais adeptos, permitindo-lhes uma liberdade de atuação e de expressão que não é, de todo, deferida aos restantes adeptos e espectadores. uma vez que tais facilidades de acesso são obrigatórias por Lei.
Refira-se ainda que na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 153/Xl/I (que antecedeu a aprovação da Lei nº 13/2009) se diz: decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013. de 25 de julho, que procedeu à última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.
Relativamente ao reforço do caráter dissuasor do regime sancionatório a aplicar, prevê-se o aumento dos limites mínimos das coimas, a aplicação obrigatória de determinadas penas e sanções acessórias e a punibilidade dos adeptos que introduzirem, possuírem, transportarem ou utilizarem determinados instrumentos e objetos de apoio aos clubes e sociedades desportivas. fora das zonas previstas para o efeito. (...)
Por outro lado, definem-se zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso. Estabelece-se também a proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas. Finalmente, introduz-se, ao nível das punições previstas para os promotores do espetáculo desportivo, a sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Assim, pode concluir-se que o legislador pretendeu reforçar a segurança dos espetáculos desportivos com a criação de zonas especiais de acesso e permanência de adeptos sendo que apenas nessas zonas pode entrar o material coreográfico descrito nos factos provados e refere-se ainda que os G..... nos espetáculos de risco elevado apenas poderão assistir aos jogos nas referidas zonas. Assim sendo, nada do que está descrito nos factos provados é contra legem e nada do que está descrito nos factos provados se confunde com o apoio descrito no art.º 14° nº 2 da Lei nº 3912009 de 30107.”

Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-01-2021, proferido no âmbito do processo n.º 2584/19.0T9BRG.G1, se decidiu que "no âmbito da lei 39/2009 de 30.07, com a redação da lei 52/2013 de 25.07 (regime jurídico da segurança e combate ao racismo, á xenofobia e á intolerância nos espetáculos desportivos), a permissão de introdução num estádio de futebol e de exibição por parte de grupos organizados de adeptos (G.....) de bandeiras e tarja de grandes dimensões com o símbolo de um clube, sem que. de tal comportamento resulte qualquer tipo de perturbação do espetáculo desportivo, não constituí contraordenação ao disposto nos art. 14° nº 2, 39°-B nº 2 a) e 40° nº 6 da referida lei, uma vez que tal permissão não consubstancia uma forma de apoio proibido aos G..... e que só com a lei 113/2019 de 11.09 a dimensão das bandeiras foi limitada''

Adotando tal entendimento, resulta que as condutas adotadas pela Recorrida não consubstanciam necessariamente atos de apoio proibido nos termos e para os efeitos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

O facto da questão aqui em apreciação ser disciplinar, não exclui o entendimento vindo de referir, de natureza contraordenacional.

Para efeitos de punibilidade disciplinar da conduta exige-se, para além da violação objetiva de um dever:
(i) "a criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial, de risco para a tranquilidade e a segurança públicas”, ou a
(ii) "lesão dos princípios da ética desportiva ou da verdade desportiva" ou a existência de
(iii) grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol”.
Não obstante o referido, a FPF limitou-se conclusivamente a afirmar que a conduta em causa criaria uma situação de perigo, prejudicando gravemente o bom nome da competição, o que sempre carecia de acrescida demonstração.

No que respeita à Acusação Disciplinar, assenta a mesma, em bom rigor, na factualidade que foi considerada provada nos presentes Autos, sendo assim insuficiente para que se pudessem tirar as ilações determinantes das penas aplicadas, sendo que, nomeadamente, o "grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol”, sempre careceria de acrescida densificação e demonstração.

Aqui chegados, mostra-se que a Recorrente não logrou fazer prova da ilicitude imputada ao comportamento da Recorrida

No que respeita à utilização de bandeiras, tarjas ou faixas por adeptos, tal não é proibido, salvo se veiculassem mensagens ofensivas. violentas, de caráter racista ou xenófobo.

Em conclusão, neste aspeto, ficou por demonstrar que tenha sido adotado pela Recorrida SAD qualquer comportamento violador do ordenamento disciplinar desportivo, nomeadamente, que se traduza em apoio ilegal a grupo organizados de adeptos, o que sempre careceria de mais e melhor prova, que não meramente circunstancial e conclusiva.

Aqui chegados, vieram os Recorridos, no pressuposto do Recurso interposto pela FPF ser julgado procedente, ampliar o objeto do Recurso, o que, atenta a sua natureza condicional, não determinará a sua apreciação, pois que se julgará improcedente o Recurso independente, o que, por natureza, tornaria redundante e inútil a apreciação da referida ampliação.

Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, não merece censura a decisão recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso.
V - Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter o acórdão arbitral.

Custas pelo Recorrente FPF.

Lisboa, 3 de março de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes (Com Declaração de Voto)

Lina Costa

Declaração de voto
Concorda-se com o sentido da decisão, face à matéria de facto julgada não provada, nos nº 1 e 2, que justifica julgamento diverso do por nós efetuado, em 23.9.2021, no processo nº 67/20.5BCLSB.
Alda Nunes