Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 3093/99 |
Secção: | Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 05/29/2001 |
Relator: | Eugénio Sequeira |
Descritores: | IRC PROVA |
Sumário: | 1. No âmbito do IRC, os custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de. constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos no art.º 35.º n.º5 do CIVA, não tenham os mesmos efeitos que para este imposto (IVA); 2. Em sede de IRC, é possível o recurso a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento, sem prejuízo da sanção aplicável em sede contra-ordenacional; 3. Mostra-se provado um custo ainda que não validamente documentado como tal na contabilidade, tendo por suporte documento interno da impugnante e cópia dos cheques em que se verifica que tais importâncias foram levantadas pela pessoa a quem foram passados e que prestara os serviços de publicidade, quando a prova testemunhal carreada para os autos conjuntamente com documentação a posteriori emitida infirma inequivocamente as conclusões extraídas pela Administração Fiscal para não aceitar tais custos; 4. Logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida aproveita-lhe, por a mesma já lhe não ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra a Fazenda Pública onerada com o ónus da prova dessa inexactidão ou falsidade. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |