Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13195/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA; LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL PORTUGUESA; CONDUTA DELITUOSA
Sumário:i) A existência de relações laborais, mais ou menos duradoiras, bem como o cumprimento em Portugal das concomitantes obrigações fiscais e contributivas, não permite extrair que o requerente da nacionalidade detenha relações sociais e culturais reveladoras de uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

ii) A repetida prática de ilícitos criminais, ainda que por crimes puníveis com pena de prisão inferior a 3 anos, demonstra a ausência de incorporação das regras e valores essenciais à vida em sociedade e do ordenamento jurídico nacional e, como tal, é reveladora da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Wellington …………… (Recorrido), de nacionalidade brasileira, natural de São Paulo, Brasil, que vive em situação de união de facto com uma cidadã que adquiriu a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1- O Requerido/Recorrido não contestou a presente acção, pelo que tratando­ se esta de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que ao Requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais;

2- Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alínea a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil;

3- No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade;

4- A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político;

5- A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa;

6- À luz do artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional;

7- Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º, nº 1, do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido;

8- Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão;

9- A redacção do artigo 3.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa;

10- Todavia, enquanto o artigo 9.º, na sua redacção anterior, estabelecia que “constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente , a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional";

11- Estatuindo o nº 1 do artigo 57.º do D.L 237/2006 , de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c,) do n.º 2 do artigo anterior";

12- Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva do Recorrido que o liga a nacional portuguesa com a qual vive, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é - não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em recurso - sinónimo de que o recorrido tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa;

13 - A letra da lei exige que o requerente da nacionalidade portuguesa , por efeito da vontade (como é o caso), se pronuncie sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional - cfr. artigo 57.º, n.º 1, do D.L. 237-A/2006 ;

14- Ora tendo o recorrido sofrido diversas condenações de natureza criminal pela prática de factos puníveis com pena de multa ou prisão inferior a três anos no período que decorreu entre os anos de 2004 e 2011, verifica-se uma real e efectiva incapacidade de pautar a sua vivência no País com observância das regras mais elementares da vida em sociedade;

15- Tendo o Recorrido sido condenado por condução sob o efeito do álcool, desobediência e condução ilícita, é notório o seu desprezo pela lei do País que o acolheu, sendo certo que a mesma constitui a afirmação formal das/regras que a própria sociedade institui necessárias à sua afirmação e subsistência;

16- Não pode, em consciência, afirmar-se a ligação do recorrido à comunidade nacional uma vez que a mesma funciona como um todo, aceitando-se acriticamente as suas manifestações de natureza criminal que constituem um claro repúdio de uma determinada forma de viver e de se organizar;

17- A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais , da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País;

18- A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto, como se afirmou, não se verifica, porquanto o Recorrido se auto-excluiu;

19- Com efeito, ao contrário do entendido na decisão recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa violando-se, desta forma, o preceituado no artº 9° al. a) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro; e,

20. - Assim, mal decidiu o Tribunal Administrativo Círculo de Lisboa ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do Recorrido e ao ordenar o prosseguimento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser revogada, e substituída por outra em que se declare a procedência da presente acção, devendo dar-se provimento ao recurso.



O Recorrido não contra-alegou.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A) Wellington …………….. nasceu em 27 de Abril de 1979 em …………., São Paulo, Brasil. Cfr. cópia de certidão de nascimento junta aos autos.

B) Wellington …………….. tem nacionalidade brasileira. Cfr. documentos de folhas 20 e 29 dos autos.

C) Wellington …………… foi titular de título de residência temporária número B7D841011, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 27 de Julho de 2007 e válido até 23 de Junho de 2011. Cfr. documento de folhas 20 dos autos.

D) Por sentença da Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Braga de 15 de Março de 2011 foi reconhecido que “Wellington …………. vive em condições análogas às dos cônjuges – união de facto – com Maria …………….. desde Agosto de 2004.” Cfr. documento de folhas 20 a 25 dos autos.

E) Maria ……………… nasceu na Colômbia em 12 de Julho de 1970 e adquiriu a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º37/81, de 3 de Outubro, por decisão de 18 de Janeiro de 2011 do Conservador do Arquivo Central do Porto. Cfr. documentos de folhas 27 e 28 e 66 dos autos.

F) Wellington ………… e Maria ……………… apresentaram as suas declarações de rendimentos junto da então Direcção-Geral dos Impostos nos anos de 2007, 2008, 2009e e 2010. Cfr. documentos de folhas 31 a 35 e 50 a 64 dos autos.

G) Wellington ……….. tem “remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de Janeiro de 2002 a Junho de 2011 enquanto trabalhador por conta de outrem. Cfr. documento de folhas 36 a 41 dos autos que se dá por reproduzido.

H) Wellington ……….. está inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde no Centro de Saúde de Braga I – Araújo Caranda, desde 26 de Junho de 2008. Cfr. documento de folhas 42 dos autos.

I) Wellington ……………. é titular de conta na Caixa ……….. – CCAM Alto Cávado e Basto C.R.L.junto do Balcão de Braga, S. Victor.Cfr. documento de folhas 43 dos autos.

J) Wellington …………… foi vacinado no Centro de Saúde de Braga I – ………….. em 2 de Dezembro de 2009. Cfr. documento de folhas 44 dos autos.

K) Wellington ……….. em Julho de 2011 residia na ……….., 8, 2.º Direito, ………., ……….. ………. Cfr. documento de folhas 45 dos autos.

L) Em 8 de Outubro de 2010 Wellington …………. celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa Negro …………., Lda, com sede na Estrada Nacional 377-1, Lote 21, 1.º Esquerdo, Anexo, Trafaria, para o desempenho de funções na categoria profissional de Armador de ferro na Áustria. Cfr. documento de folhas 46 a 48 dos autos.

M) Wellington …………… está inscrito como contribuinte fiscal junto da então Direcção-Geral dos Impostos desde 21 de Agosto de 2000. Cfr. documento de folhas 49 dos autos.

N) Wellington …………… é titular do cartão de residência na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro desde 29 de Junho de 2011, válido até 23 de Junho de 2016, tendo como residência a …………, n.º8, 2.º ………., ……… ……….. Cfr. documento de folhas 65 dos autos.

O) Nos autos com processo abreviado (Tribunal Singular) registados sob o n.º74/04.5PTBRG, que correram termos no 4.º Juízo Criminal de Braga, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, praticado em 13 de Maio de 2004, em 150 dias de multa. Cfr. documentos de folhas 81 e 82 dos autos.

P) Nos autos com Processo Sumário (Tribunal Singular) registados sob o n.º96/06.1PTBRG, que correram termos no 3.º Juízo Criminal de Braga, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 11 de Agosto de 2006, em 120 dias de multa. Cfr. documento de folhas 81 dos autos.

Q) Nos autos com Processo Abreviado (Tribunal Singular) registados sob o n.º1822/05.1TABRG, que correram termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Braga pela prática de um crime de desobediência, prevista e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 29 de Setembro de 2005, em 50 dias de multa. Cfr. documento de folhas 83 dos autos.

R) Nos autos com processo comum (Tribunal Singular) registados sob o número 2211/06.6TABRG, que correram termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 12 de Agosto de 2005, em 60 dias de multa. Cfr. documento de folhas 85 dos autos.

S) Nos autos com Processo Sumário (Tribunal Singular) registados sob o n.º679/11.8PTPRT, que correram termos no 3.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 25 de Agosto de 2011, em 120 dias de multa. Cfr. documento de folhas 87 dos autos.

T) Em 10 de Agosto de 2011 Wellington ……………. prestou declaração para a aquisição da nacionalidade portuguesa tendo referido designadamente o seguinte:” tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” e “não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. Cfr. cópia de declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa assinada pelo próprio requerido, e junta aos autos.

U) Na sequência daquela declaração, remetida à Conservatória dos Registos Centrais, foi no procedimento n.º29970/11 em 27 de Junho de 2012, proferido despacho no sentido da remessa do processo ao Exmo. Procurador da República junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa. Cfr. despacho junto aos autos.

V) Wellington …………… fala português. Cfr. facto notório tratando-se de cidadão brasileira e ponto 20 do requerimento inicial.

Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto.



II.2. De direito

Vem questionada no recurso a decisão do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou a presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa improcedente.

Para assim decidir a sentença recorrida assentou, após descrição do regime legal em vigor e seus antecedentes, ao fim e ao cabo no seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Está provado que por sentença da Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Braga de 15 de Março de 2011 foi reconhecido que “Wellington ……….. vive em condições análogas às dos cônjuges –união de facto – com Maria …………….. desde Agosto de 2004.”

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º605/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º255, de 20 de Novembro de 2013 “a comunhão de vida com nacional português é pressuposto de facto que permite a aquisição de nacionalidade por declaração da vontade: quem viva more uxorium com cidadão ou cidadã nacional, ou quem com ele ou ela esteja casado, pode, se quiser e se o declarar como tal, tornar-se também membro da comunidade política portuguesa através do vínculo da nacionalidade. (…)”

Da mesma forma a união de facto com nacional português há mais de três anos reconhecida judicialmente é pressuposto de facto idóneo para a aquisição da nacionalidade portuguesa por mero efeito da vontade desde que se verifique a sua subsistência durante um lapso significativo de tempo (três anos) e desde que tal situação esteja judicialmente reconhecida. A exigência dos três anos e do reconhecimento judicial terá visado evitar que, sob a pressão entretanto acrescida de fluxos migratórios, se manipulasse fraudulentamente, através de “falsos casamentos” ou “falsas uniões de facto”, estes pressupostos de acesso à cidadania portuguesa.

No caso dos autos está pois provado aquele pressuposto de facto (cidadão estrangeiro viver em união de facto com nacional português há mais de três anos, tendo obtido o reconhecimento judicial dessa situação).

A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa afere-se, temos reiteradamente entendido, por circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença à comunidade portuguesa1, e envolve factores tais como «o domicílio, a estabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade e económico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no Estrangeiro»

Não basta pois a vontade do interessado em ser português. Para além do afecto ou ligação emocional que possa existir por parte do cidadão estrangeiro a Portugal e à comunidade nacional portuguesa, a lei exige, para que tal releve em sede de aquisição da nacionalidade portuguesa, que tal sentimento seja demonstrado por algumas circunstâncias objectivas que evidenciem efectivamente essa ligação individual do cidadão à comunidade portuguesa.

O Ministério Público invoca que o requerido não tem ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

Afigura-se, atenta a matéria de facto dada como provada, que o Ministério Público não tem razão.

Wellington ………………. nasceu em 27 de Abril de 1979 em -------------, São Paulo, Brasil e tem nacionalidade brasileira.

Mas Wellington ------------- foi titular de título de residência temporária número -----------, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 27 de Julho de 2007 e válido até 23 de Junho de 2011.

Wellington ------------ e Maria ----------------- apresentaram as suas declarações de rendimentos junto da então Direcção-Geral dos Impostos nos anos de 2007, 2008, 2009ee 2010.

Wellington --------------------- tem “remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de Janeiro de 2002 a Junho de 2011” enquanto trabalhador por conta de outrem. Ou seja, trabalhou em residiu em Portugal pelo menos por cerca de 9 anos.

Wellington …………… está inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde no Centro de Saúde de Braga I – ………….., desde 26 de Junho de 2008.

Wellington ………….. é titular de conta na Caixa de ………….. – CCAM Alto Cávado e Basto C.R.L.junto do Balcão de Braga, S. Victor.

Wellington …………. foi vacinado no Centro de Saúde de Braga I – ………….. em 2 de Dezembro de 2009.

Wellington ………. em Julho de 2011 residia na ……….., 8, 2.º Direito, …………, ………. …...

Wellington ………… está inscrito como contribuinte fiscal junto da então Direcção-Geral dos Impostos desde 21 de Agosto de 2000.

Wellington ………… é titular do cartão de residência na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro desde 29 de Junho de 2011, válido até 23 de Junho de 2016, tendo como residência a ………….., n.º8, 2.º ………, ……………...

Desde 2002 que o requerido trabalha, paga os seus impostos e faz descontos para Segurança Social enquanto trabalhador por conta de outrem em Portugal.

Reside com a sua companheira (em união de facto) em Portugal.

Os factos dados como provados, afigura-se que indiciam (pelo numero de anos em que reside em Portugal, pelos anos em que em Portugal procedeu ao pagamento de impostos e segurança social, pela inscrição como utente do serviço nacional de saúde, pela existência de conta bancária em balcão da área da sua residência, S. Victor, Braga ) um sentimento estável de pertença à comunidade nacional portuguesa.

O facto de o requerido falar a língua portuguesa não é suficiente, sem mais, para ilustrar, só por si, um sentimento de pertença especificamente à comunidade nacional portuguesa. É que a língua portuguesa se é a língua oficial de Portugal, é também a língua oficial designadamente do Brasil.

O domínio da língua portuguesa se pode demonstrar o sentimento de pertença à comunidade de todos aqueles cidadãos que falam essa língua (comummente designada de lusofonia ou comunidade de países (e cidadãos) de língua oficial portuguesa), é insuficiente, sem mais indícios, para ilustrar o sentimento de pertença especificamente à comunidade nacional portuguesa.

Contudo não podemos ignorar que o facto de a língua materna do requerido ser a língua portuguesa facilitará a sua integração com a comunidade nacional portuguesa residente em Portugal. Sobretudo quando, como o requerido, reside e trabalha em Portugal por período superior a 9 anos.

Afigura-se que depois destes anos todos a residir, trabalhar e a proceder aos descontos legais, em termos de relações sociais e culturais haverá afinidade real e concreta do cidadão de nacionalidade brasileira Wellington …………. com a comunidade nacional portuguesa, que revela mínima e objectivamente uma ligação efectiva a essa comunidade

Como se referiu no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º605/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º255, de 20 de Novembro de 2013, “a condição de nacional português é aberto [nos termos da Lei da Nacionalidade] a estrangeiros que tenham laços vivenciais com a comunidade nacional portuguesa.”

Ora esses laços vivenciais do requerido à comunidade nacional portuguesa foram, entende-se, intensamente indiciados.

(…)

No caso dos autos não se provou que o requerido Wellington ………. tenha sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos.

Pelo que a presente oposição não pode ser julgada procedente com aquele fundamento.

É contra esta posição que o Ministério Público se insurge, pugnando pela inexistência de ligação à comunidade nacional, a qual o interessado e aqui Recorrido, nos termos da sua alegação não logrou provar. Ou seja, o ponto da discórdia assenta na conclusão alcançada pelo Tribunal a quo relativamente à existência de indícios estáveis de pertença à comunidade nacional portuguesa: pelo TAC de Lisboa foi entendido que os factos provados permitem essa ilação; o Recorrente entende, pelo contrário, que perante esses mesmos factos e na ausência de outros não era possível concluir pela existência de um sentimento à comunidade nacional portuguesa.

Podemos já adiantar que a decisão recorrida merece a crítica que lhe vem dirigida, não devendo manter-se. Vejamos porquê.

Comece por se deixar estabelecido que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo não vem sujeita a qualquer impugnação, pelo que o probatório fixado se tem que dar por devidamente estabilizado.

Perante o probatório fixado, e ao que aqui importa destacar, verifica-se que a decisão recorrida assenta o seu dispositivo nas premissas alcançadas de que: “depois destes anos todos a residir, trabalhar e a proceder aos descontos legais, em termos de relações sociais e culturais haverá afinidade real e concreta do cidadão de nacionalidade brasileira Wellington …………….. com a comunidade nacional portuguesa, que revela mínima e objectivamente uma ligação efectiva a essa comunidade.

Ora, se é certo que relativamente às relações laborais e cumprimento das respectivas obrigações fiscais vem efectivamente provado que desde 2002 que o ora Recorrido trabalha, paga os seus impostos e faz descontos para Segurança Social enquanto trabalhador por conta de outrem em Portugal, certo é também que, para além da união de facto com uma cidadã que adquiriu a nacionalidade portuguesa, e da indicada residência em Portugal, nada de relevante consta do probatório.

Ou seja, para além da prova da existência das aludidas relações laborais, contributivas e fiscais e da residência fiscal em Braga, do Recorrido apenas se sabe que vive desde 2004 em condições análogas às dos cônjuges – união de facto – com Maria Victória Valverde Ortiz (nascida na Colômbia e tendo adquirido a nacionalidade portuguesa em 18.01.2001). Sendo que, terá que destacar-se, não vem efectuada prova do seu domicílio efectivo em Portugal, desde logo considerando o provado em L), onde se alude a um contrato de trabalho para o exercício de armador de ferro na Áustria (também o constante do doc. de fls. 132 donde se retira que desde 2012 o ora Recorrido já não reside em Portugal).

É isto que temos em sentido demonstrativo da sua ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa; nada mais.

Posto isto, cumpre começar por referir que a jurisprudência tem vindo, ao longo dos anos, a defender que a ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida por todo um conjunto de factores, inter alia, como o domicílio, a língua, as relações familiares e de amizade, a integração social e económico-profissional, um conhecimento mínimo da História e da Geografia do País, ou seja, de tudo aquilo em que se possa radicar um sentimento de pertença. Isto em ordem a expressar um sentimento de pertença perene à Comunidade Portuguesa (neste sentido, entre muitos outros, o ac. deste TCAS de 13.11.2008, proc. n.º 3697/08). Exige-se, entendemos nós, a verificação de elos consistentes de natureza económica, profissional, social e cultural, de modo a corporizarem um sentimento de pertença efectiva à comunidade portuguesa, manifestados de forma mais ou menos prolongada e não através de actos isolados ou escassos.

Com especial aplicação no caso em apreço, especificou já o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 6.07.2006, proc. n.º 06B1740, que: “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo, conforme art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade (…), indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art. 22º do Regulamento daquela Lei (DL 322/82, de 12/8, na redacção dada pelo DL 253/94, de 20/10).”

Donde, reiterando o já afirmado, a ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve factores vários, designadamente o domicílio, a língua falada e escrita, os aspectos culturais, sociais, familiares, económicos, profissionais e outros, reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, em Portugal ou no estrangeiro. Necessário é pois que se possa concluir que se encontra estruturada e arreigada no âmago do candidato, pelo menos, a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa.

Ora, face aos elementos constantes dos autos e na ausência de outros, não pode concluir-se pela existência de ligação efectiva à comunidade nacional, como o fez o Mmº. Juiz do TAC de Lisboa.

Com efeito, o interessado não instruiu o seu pedido, nem na fase administrativa, nem na fase contenciosa, com elementos que permitam demonstrar solidamente traços de afinidade com os usos, costumes, tradição e história do povo português, limitando-se a invocar – à semelhança do que ocorre em tantos outros casos que nos são trazidos a Juízo – neste caso a união de facto em que vive com uma cidadã portuguesa como fundamento da pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa. E, é nosso entendimento firme, que o casamento, ou a existência de união de facto, com cidadão português, por si só, não pode ser arvorado em elemento suficiente de ligação à comunidade portuguesa. Caso contrário, bastaria invocar esse singelo fundamento para que a nacionalidade fosse automaticamente concedida, fundamento esse não acolhido pelo legislador.

Neste ponto, necessário é ter presente que, sendo o texto ou a letra da lei o ponto de partida da interpretação – esta parte de um elemento determinado que é a sua fonte e procura exprimir a regra que é o seu conteúdo (cfr. Baptista Machado in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, 1987, p. 182 e 189) – é também um elemento irremovível da interpretação jurídica. É nessa medida que o art. 9.º, n.º 2, do C. Civil consagra que: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; ou seja, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados. Donde, não tendo sido erigido pelo legislador que a circunstância de se ser casada com cidadão português há mais de três anos constituiria elemento bastante – ou exclusivo – de ligação à comunidade portuguesa, não pode o intérprete-aplicador, sob pena de incorrer em interpretação correctiva, adoptar semelhante solução normativa.

Donde, a situação que os autos revelam, nesta prisma, é em tudo similar à de um qualquer estrangeiro que trabalhe em Portugal, país onde pagará os seus impostos e constituirá, portanto, o centro de imputabilidade nas suas relações tributárias e contributivas. Isto para dizer que não impressiona os factos levados ao probatório em F), G), H), L) e M).

Isto para dizer que a ilação tirada pelo Tribunal a quo de que “depois destes anos todos a residir, trabalhar e a proceder aos descontos legais, em termos de relações sociais e culturais haverá afinidade real e concreta do cidadão de nacionalidade brasileira Wellington ………………. com a comunidade nacional portuguesa, que revela mínima e objectivamente uma ligação efectiva a essa comunidade”, não se encontra suficientemente fundamentada. Desde logo nada consta do probatório quanto às ditas “relações sociais e culturais”.

E é sabido que a presunção judicial pressupõe um facto provado, seguro, não se compadecendo com um encadeamento de factos hipotéticos, cada um deles fixado pelo método de raciocínio dedutivo. Pelo que nada vindo provado quanto às relações culturais e/ou sociais vivenciadas pelo ora Recorrido, dos restantes factos que o tribunal a quo associa para o efeito, não é licito extrair deles o facto, extraído por presunção, de essas mesmas realidades existirem.

Donde, não pode senão concluir-se que não resulta demonstrada a identificação cultural e/ou sociológica do ora Recorrido com a comunidade nacional portuguesa.

Mas mais.

Para além do que se vem de dizer, a situação presente oferece contornos específicos que apontam no sentido pugnado pelo Ministério Público e que atestam o erro decisório imputado à 1.ª Instância.

Com efeito, a nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional. E é aqui, precisamente, que entendemos ser de acompanhar a crítica efectuada pelo Recorrente à sentença recorrida, quando alega que são “altamente relevantes os antecedentes criminais do recorrido.

Também aqui se faz notar, evitando equívocos desnecessários, que a alegação do Ministério Público a este respeito, quer na petição de oposição, quer no recurso, não assenta na existência da situação prevista na al. b) do art. 9° da Lei da Nacionalidade e al. b) do n.º 2 do art. 56.º do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos), mas sim para enfatizar a falta de integração do Recorrido na sociedade portuguesa.

E na verdade, perante a prática pelo ora Recorrido de diversos ilícitos criminais, pelos quais foi condenado (cfr. o provado em O), P), Q), R) e S) supra), terá que considerar-se profícua a conclusão do Recorrente quando afirma que: “14- tendo o recorrido sofrido diversas condenações de natureza criminal pela prática de factos puníveis com pena de multa ou prisão inferior a três anos no período que decorreu entre os anos de 2004 e 2011, verifica-se uma real e efectiva incapacidade de pautar a sua vivência no País com observância das regras mais elementares da vida em sociedade. // 15- Tendo o Recorrido sido condenado por condução sob o efeito do álcool, desobediência e condução ilícita, é notório o seu desprezo pela lei do País que o acolheu, sendo certo que a mesma constitui a afirmação formal das/regras que a própria sociedade institui necessárias à sua afirmação e subsistência; // 16- Não pode, em consciência, afirmar-se a ligação do recorrido à comunidade nacional uma vez que a mesma funciona como um todo, aceitando-se acriticamente as suas manifestações de natureza criminal que constituem um claro repúdio de uma determinada forma de viver e de se organizar.

Dito de outro modo, o elevado número de ilícitos praticados, leva-nos antes a concluir que o requerente da nacionalidade não está integrado na sociedade portuguesa, indiciando os autos que o mesmo não respeita valores jurídicos essenciais do ordenamento que regulam a vida em sociedade.

Assim, no caso presente, a verdade é que não só não vem demonstrado nos autos factualidade concreta que permita suficientemente concluir pela existência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, como antes vem revelada uma falta de integração do ora Recorrido na sociedade portuguesa, perante a repetida prática de ilícitos criminais. O que demonstra sim que o mesmo não respeita as regras básicas e os valores essenciais à vida em sociedade, como tal considerados pelo ordenamento jurídico português.

Razões pelas quais, na procedência das conclusões de recurso, tem que ser conferido provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida e julgando-se a oposição procedente.





III. Conclusões

Sumariando:

i) Não tendo sido erigido pelo legislador que a circunstância de se ser casado ou vivendo em união de facto com cidadão português há mais de três anos constituiria elemento bastante – ou exclusivo – de ligação à comunidade portuguesa, não pode o intérprete-aplicador, sob pena de incorrer em interpretação correctiva, adoptar semelhante solução normativa.

ii) A existência de relações laborais, mais ou menos duradoiras, bem como o cumprimento em Portugal das concomitantes obrigações fiscais e contributivas, não permite extrair que o requerente da nacionalidade detenha relações sociais e culturais reveladoras de uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

iii) A repetida prática de ilícitos criminais, ainda que por crimes puníveis com pena de prisão inferior a 3 anos, demonstra a ausência de incorporação das regras e valores essenciais à vida em sociedade e do ordenamento jurídico nacional e, como tal, é reveladora da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa deduzida pelo Ministério Público.

Custas pelo Recorrido, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 5 de Maio de 2016


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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas

Voto vencida por duas ordens de razão:

Primeira: Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo que para a procedência da oposição à aquisição da nacionalidade deduzida com fundamento na alínea a) do artigo 93 da Lei da Nacionalidade (na redação atual) é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. Esse é o pressuposto para a procedência da ação de oposição ali previsto, a «inexistência de ligação da comunidade nacional», e não o «não estar demonstrada a ligação efetiva». Sendo ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir tal Oposição, que incumbe a alegação de factos concretos integradores de tal fundamento. Assim temos vindo a entender, pelas razões que se expuseram, entre outros, no acórdão de 24/02/2016, Proc. 12880/15, de que fomos relatores, in www.dgsi.pt/jtcas, para que ora se remete. Na situação dos autos, da factualidade que foi dada como provada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (que não foi objeto de impugnação no recurso) não se pode concluir que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa. É certo que não se demostra que a possua. Mas, como entendemos, à luz do quadro normativo aplicável, não é requisito para a aquisição da nacionalidade pela vontade fundada no casamento há mais de 3 anos com cidadão português, como é o caso, «o existência» de ligação efetiva à comunidade nacional. Pelo que não subscrevemos o entendimento, que obteve vencimento, de que face aos elementos constantes dos autos e na ausência de outros, «não pode concluir-se pela existência de ligação efetiva à comunidade nacional.»

Assim, quanto a nós, na falta de demonstração de que o requerente da nacionalidade «não possui» ligação efetiva à comunidade portuguesa, não concederia provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da oposição à aquisição da nacionalidade.

Segunda: Não posso subscrever o entendimento, feito na posição que fez vencimento, de que a circunstância de ter sido criminalmente punido (por crimes não puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, recorde-se) demonstra que o estrangeiro "...não está integrado na sociedade portuguesa", porquanto "não respeita valores jurídicos essenciais do ordenamento que regulam a vida em sociedade", não estando assim integrado na comunidade, e que assim, e por essa razão, não tem ligação efetiva à comunidade nacional para os efeitos do artigo 93 alínea a) da Lei da Nacionalidade. A meu ver são coisas distintas e não confundíveis.


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António Vasconcelos