Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:23/11.4 BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
LIMITE DA PENSÃO
“UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”
Sumário:I – A Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu alterações tendentes à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS.
A referida alteração consubstanciou-se na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, por meio da introdução de um limite máximo, correspondente a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), na remuneração mensal por forma a calcular a primeira parcela de pensão (designada por P1).
II – O valor da pensão trata-se de uma questão instrumental, que será fixada pela Administração em função dos elementos disponíveis.
III - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o seu destinatário, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
A......., tendo intentado Ação Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente à impugnação de ato administrativo, bem como para condenação à prática do ato legalmente devido, na qual peticionou a "anulação do Despacho de 11/08/2010 da Direção da CGA ... o qual veio estabelecer que o montante global da pensão do Autor em 2008 é de 4.635,76€”, mais peticionando a condenação da CGA "a proferir ... despacho que fixe o valor da pensão de aposentação do Autor em 2008 no valor de 5.131,72€ (...)”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Almada em 10 de setembro de 2015, que julgou improcedente a Ação, veio recorrer para esta instância, onde concluiu:
“I ) O presente Recurso é apresentado do acórdão que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial à margem identificada, através da qual o Autor impugnou, bem como requereu a anulação do ato administrativo constituído pelo despacho de 11/08/2010 da Direção da Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, S. A., que determinou o valor da sua pensão de aposentação para 2008 como sendo de 4.635,76 €.
II) Quanto à matéria de facto:
O Tribunal deveria ter dado como provado que é de 220,9 meses o resultado do somatório dos meses inscritos no mapa de Remunerações Relevantes (RR) elaborado pela própria CGA, o qual foi apresentado com a P.l. como Doc. N°. 13.
III) O acórdão impugnado, tendo, incorretamente, considerado que, para efeitos do art. 7", n° 2, da Lei n“ 52/2007, de 31 de Agosto, é a pensão de aposentação, calculada nos termos do DL n° 187/2007, de 10 de Maio, que deverá ser inferior ou superior ao limite de 12 vezes o IAS, viola o disposto no citado art. 7°, n° 2, da Lei n" 52/2007, de 31 de Agosto, ofendendo também, por conseguinte, o regime nele consagrado de salvaguarda de direitos dos subscritores da CGA inscritos até 31/12/1993, como é o caso do ora Recorrente.
IV) O acórdão ora impugnado aderiu à tese propugnada pela Recorrida CGA nos Artigos 14° e 15° da sua Contestação, segundo os quais ...não faz qualquer sentido a operação realizada pelo Autor no Artigo 97° da P. que visa o apuramento da remuneração média mensal durante o período compreendido entre 1993-01-01 e 2008-06-10, porque, ...de acordo com as (...) regras previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei n° 6012005, de 29 de Dezembro - isto é, as regras de cálculo constantes do Decreto-Lei n° 187/20007, de 10 de Maio - a remuneração de referência corresponde ao quociente da divisão do total das remunerações relevantes durante o período compreendido entre 1993-01-0! e 2008-06-10 pelo correspondente número de anos (16), multiplicado por 14, ou seja: 1.337.946,80 € / (16 anos x 14) - 5.972.28 €.
V) E aderiu também ao alegado pela Recorrida no Artigo 16° da Contestação, onde a mesma sustenta que, ...Deste modo, a pensão calculada (nos termos do Decreto-Lei n° 187/20007, de 10 de Maio), com base no referido valor de 5.972.28 € e na totalidade da carreira contributiva (sem aplicação do fator de sustentabilidade nem da penalização de 4,50 %), ascenderia ao montante de 4.749,23 €, conforme a .simulação da pensão constante do doc. n° 2.
VI) Em consequência do que o acórdão ora impugnado entendeu que, ...para os efeitos do referido artigo 7°, n° 2, é a pensão calculada que que deverá ser superior ou inferior ao limite de 12 IAS e não a remuneração de referência, donde, por sua vez, decorre, sempre de acordo com o mesmo acórdão, que ...a primeira parcela da pensão de aposentação, se calculada de acordo com as regras previstas na alínea b) do n° 1 do art. 5ª da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e com base na remuneração de 5.972,28 € e na totalidade da carreira contributiva, teria um valor inferior ao limite de 12 IAS do ano de 2008 - 4.749,23 (e 4.888,92) em face do que se não mostra aplicável [ao valor da pensão do Autor) a salvaguarda de direitos prevista no artigo 7º, n° 2, da Lei n° 52/2007.
VII) Assim, o acórdão ora impugnado julgou que ... será aplicável á situação controvertida a nova regra introduzida pelo diploma de limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS, tendo concluído que ...não se vislumbra que mereça censura a fixação do valor da pensão de aposentação do aqui Autor, para 2008, em 4.635,76€, em conformidade com o despacho (que constitui o ato impugnado de 2010-08-11).
VIII) Todavia, o Tribunal, ao ter decidido nos termos supra transcritos, decidiu erradamente, porque o fez em violação do disposto no art. 7", n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, que interpretou incorretamente.
IX) Com efeito, não se pode sustentar que a norma inovadora do art. n° 2, da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, ao referir-se à ...aplicação das regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5º da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, quer com tal significar que ...é a pensão calculada nos termos do DL n° 187/2007, de 10 de Maio que deverá ser inferior ou superior ao limite de 12 IAS, como pretende o acórdão ora impugnado.
X) Tal interpretação do nº 2 do art. 7" da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, ao admitir, ainda que implicitamente, que as regras de cálculo previstas na al. b) do art. 5° da Lei n° 62/2005, de 29 de Dezembro, tal como são referidas no citado art. 7°, n° 2, seriam as do cálculo do valor da pensão de aposentação - correspondente ao somatório das suas parcelas 1*1 e P2 - contraria, desde logo, a própria letra do normativo em apreço.
XI) O art. 7º n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, sob a epígrafe ...Salvaguarda de direitos, veio dispor, de forma inovadora, que ..A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não atualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do nº 1 do art. 5º da lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
XII) O Autor não vislumbra, na leitura deste normativo, onde é que possa estar o elemento literal da lei, ou o pensamento legislativo, que permitam concluir, como faz o acórdão em apreço, que ...é a pensão calculada nos termos do DL n" 187/2007, de 10 de Maio que deverá ser inferior ou superior ao limite de 12 IAS, e não a remuneração de referência.
XIII) De resto, a interpretar-se o normativo do nº 2 do art. 7° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, como o interpretou o acórdão ora impugnado - ou seja, concluindo-se pela aplicação ou não aplicação do limite correspondente ao valor de 12 vezes o IAS ao montante da primeira parcela PI da pensão, conforme tal valor seja superior ou seja inferior ao valor da pensão calculada nos termos do DL n° 187/2007, de 10 de Maio - o regime consagrado no normativo em apreço tornar-se- ia supérfluo, até mesmo inútil, em virtude de não ter aplicação, ou de só poder vir a ter, eventualmente, aplicação, em raríssimos e contadíssimos casos.
XIV) Na verdade, se assim fosse, o limite correspondente ao valor de 12 vezes o IAS não seria aplicado ao montante da parcela PI da pensão sempre que - como, aliás, na perspetiva do acórdão em causa, sucederia no caso do Autor – o valor global da pensão fosse inferior àquele limite de 12 vezes o IAS, o que vale por dizer que o referido limite se aplicaria sempre que o valor global da pensão fosse inferior ao quantitativo de 4.888,92€ (considerando, com o acórdão, que o valor do IAS em 2008 era de 407,41 € e que 407,41 € x 12 = 4.888,92 €).
XV) Ora, tal significa que seria necessário que o valor da pensão, calculado nos termos do DL n° 187/2007, de 10 de Maio, fosse superior ao valor de 4.888,92€ para que os subscritores da CGA inscritos na mesma até 31/08/1993 conseguissem beneficiar do regime da salvaguarda de direitos consagrado no art. 7º, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.
XVI) O que, por sua vez, vale por dizer que só os raríssimos subscritores da CGA inscritos na mesma até 31/08/1993 que tivessem direito a uma pensão de valor superior a 4.888,92 € é que seriam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no art. 7º nº 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.
XVII) Ora, por um lado, tal interpretação é de afastar, considerando que a superfluidade ou até a inutilidade do normativo em apreço, decorrente da interpretação que o acórdão em causa e a Ré e ora Recorrida fazem dele, se encontra legalmente vedada pela presunção do n° 3 do art. 9° do CC, segundo o qual, no âmbito da interpretação da lei, ... o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XVIII) E, por outro lado, tal interpretação não procede à reconstituição do pensamento legislativo, nem das circunstâncias em que a lei foi elaborada, conforme prevê o n° 1 do citado art. 9º do CC, ou, dizendo as coisas de outro modo, tal interpretação não só não tem em conta, como desrespeita, a finalidade que foi visada pelo legislador com a criação do regime de salvaguarda de direitos, consagrado no n“ 2 do art. 7° da Lei n" 52/2007, de 31 de Agosto.
XIX) Finalidade essa que foi, precisamente, a de - em nome de direitos adquiridos à luz de um ordenamento jurídico cuja estabilidade mínima é pressuposta pelo (ou é corolário do) Estado de Direito previsto no art. 2° da CRP - proteger os valores das pensões dos subscritores da CGA inscritos antes de 31 de Agosto de 1993, através da consagração da relevância, para esses valores, das remunerações mais elevadas auferidas pelos mesmos depois de 1993 e até à data da aposentação, conforme foi o caso do ora Recorrente, que exerceu as funções de Conservador do Registo Predial, do Registo de Automóveis de Lisboa, do Registo Comercial de Lisboa e, se aposentou exercendo as funções de Conservador da 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras .
XX) Torna-se, por isso, técnico-juridicamente indefensável a interpretação que o acórdão ora impugnado faz do normativo do art. 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, segundo a qual seria em relação ao valor da pensão que deveria ser aferido se o limite de 12 vezes o IAS é superior ou inferior àquele valor, porquanto, por mais extensiva que se admita que possa ser a interpretação que o Tribunal faça do normativo citado, tal interpretação não poderá ser considerada se não tiver na letra da lei ...um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, conforme exige o n° 2 do art. 9° do CC.
XXI) Sucede, porém, que a interpretação que o Tribunal faz do art. 7º, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, com fundamento na qual proferiu o acórdão ora posto em crise, não tem qualquer conforto verbal - e muito menos um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - na letra da lei.
XXII) Com efeito, o que o legislador quer dizer no art. 7°, nº 2, 2ª parte, da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto - sendo esta interpretação que respeita e cumpre as regras enunciadas no art. 9° do CC - é que, para o efeito de se determinar se a salvaguarda de direitos nele prevista se aplica ou não, a RR a que alude o art. 5°, n° 1, al. b), da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n" 52/2007, de 31 de Agosto, deve ser calculada conforme prevê a 2a parte do n° 2 do citado art. 7°.
XXIII) Ou seja, para aquele concreto efeito (de se determinar se a salvaguarda de direitos prevista no citado art. 7°, n° 2, se aplica ou não) e tão só para esse concreto efeito, a RR deve ser calculada considerando o resultado da divisão do valor total das remunerações auferidas pelo subscritor no período compreendido entre 01/01/1993 e a data da aposentação pelo número total de meses do mesmo período.
XXIV) Ou dizendo as coisas ainda de outro modo: o legislador da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, que alterou a Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, ao consagrar o regime contido na parte final do n° 2 do art. 7° daquele diploma, definiu uma alteração da forma de cálculo da parcela P2, prevista no art. 5°, nº 1, al. b), do mesmo diploma, alteração de forma de cálculo essa que se reveste, contudo, de natureza excecional, uma vez que só deve ser utilizada para o efeito de se averiguar se um subscritor está ou não abrangido pela salvaguarda de direitos consagrada na 1° parte do citado normativo do art. 7°, n° 2.
XXV) Aliás, a Recorrida até seguiu este caminho, ao ter encontrado o valor da RR, para efeitos de aferir da aplicação ou não do limite de 12 vezes o IAS à primeira parcela (PI) da pensão do ora Recorrente, obtendo o ... quociente da divisão do total das remunerações relevantes durante o período compreendido entre 1993-01-01 e 2008-06-10 pelo correspondente número de anos (16) multiplicado por 14, ou seja: 1.337.946,80 € / (16 anos x 14) - 5.972,28 o que fez no Artigo 15° da Contestação.
XXVI) Tal caminho é, aliás, o mesmo que o ora Recorrente seguiu para encontrar o valor da RR no Artigo 96° da P. I., onde dividiu o montante de 1.337.946,77 ( por 220,9 meses, sendo que a única diferença entre as duas operações de divisão é que numa, a da ora Recorrida, o quociente foi de 224 (meses), resultado do produto de 16 anos por 14 meses, enquanto que na outra, a do ora Recorrente, o quociente foi de 220,9 meses, resultado do somatório dos meses inscritos no mapa de Remunerações Relevantes elaborado pela própria ora Recorrida CGA e apresentado com a P. 1. como I)oc. n° 13.
XXVII) O que carece de suporte legal e, para além do mais, não se compreende (a não ser que a motivação se integre, porventura, numa praxis da Administração que procura, de qualquer maneira, conter e diminuir despesas), é que não tenha sido esta RR (seja no valor de 6.056,79 €, que foi apurado pelo ora Recorrente no Artigo 96° da P. I., seja no valor de 5.972,28€, que foi apurado pela ora Recorrida no Artigo 15° da Contestação) a ser comparada com o valor do limite de 4.888,92 €, correspondente a 12 vezes o IAS, para efeitos de se aferir se este limite é superior ou inferior ao valor de tal RR.
XXVIII) Com efeito, a ... aplicação das regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5º da Lei n° 6012005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, a que alude a 2ª parte do n° 2 do art. 7° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde, exatamente, às operações de divisão que o ora Recorrente e a ora Recorrida fizeram, respetivamente, no Artigo 96° da P. I. e no Artigo 15° da Contestação.
XXIX) Sendo que o segmento da 2ª parte do normativo do n° 2 do art. 7° citado, que diz ... em que (...) N considera a totalidade da carreira contributiva, deve ser interpretado como significando ...em que (...) N considera a totalidade da carreira contributiva posterior a 1993 (sublinhados do Autor), conforme, aliás, quer o ora Recorrente quer a ora Recorrida demonstraram ter corretamente compreendido, considerando o quociente de 16 anos x 14 meses (=224 meses) e o quociente de 220,9 meses, que Recorrida e Recorrente, respetivamente, utilizaram nas operações de divisão a que procederam para encontrar a dita RR.
XXX) Já não tem, porém, qualquer suporte legal, ofendendo, por isso, o disposto no art. 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, a operação a que a ora Recorrida procedeu de seguida, a partir da RR de 5.972,28 í, por si apurada, em ordem a encontrar o valor que, alegadamente, deveria ser comparado com o valor de 12 vezes o IAS, a fim de concluir pela aplicação ou não aplicação deste limite à primeira parcela PI da pensão de aposentação do ora Recorrente.
XXXI) Tal operação sem suporte legal, que viola o disposto no art. 7", n" 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, é a que vem descrita no Artigo 17° da Contestação e que se encontra expressa no mapa intitulado Cálculo da Pensão DL 187/2007 (SS N) (Simulação), junto aos autos com aquela peça processual, conforme segue: ...€ 5.972,28 - (8,0 x € 407,41) x (2,00 % x 38a) = (' 4.749,23 (cfr. Doc. n" 2 da Contestação).
XXXII) O acórdão ora impugnado avaliza, no entanto, tal operação ilegal e conclui, erradamente, que o ora Recorrente não tem direito a beneficiar do regime da salvaguarda de direitos previsto no art. 7°, n" 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, unia vez que o supra referido valor de 4.749,23 ( é inferior ao valor de 12 vezes o IAS (4.888,92 €).
XXXIII) Noutra vertente, o legislador, ao consagrar o regime do art. 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, não fixou quaisquer limites, mínimos ou máximos, para o cálculo da I5' parcela da pensão dos subscritores ou pensionistas que preencham os requisitos fixados pela 2a parte do normativo do citado art. 7º, n° 2.
XXXIV) Da comparação do teor das ais. a) e b) do n" 1 do art. 5° da Lei n° 60/2005, com a redação da Lei n° 52/2007, decorre outra conclusão, segundo a qual existe uma diferença essencial entre os regimes consagrados numa e noutra, a saber: segundo a al. a) a retribuição a ter em conta para efeitos do cálculo da PI é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto do Aposentação (F.A); já segundo a sua al. b), a RR (remuneração de referência, a ter em conta para o cálculo da P2), deve ser apurada nos precisos termos ali previstos, ou seja, sem ter em conta a remuneração mensal relevante nos termos do PA.
XXXV) Ora, é precisamente o cálculo dessa RR hoc sensit, isto é. sem ter em conta a remuneração mensal relevante nos termos do /:A, que está previsto na parte final do n° 2 do art. 7" da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, uma vez que, quando estão preenchidos os pressupostos para a aplicação do regime da salvaguarda de direitos, o que aquele normativo diz expressamente é que a RR deve ser apurada com base na remuneração média mensal respeitante ao período posterior a 1993, para o que remete, apenas e tão só para esse efeito, para as regras previstas na al. b) do n° 1 do art. 5" da Lei n° 60/2005, com a redação da Lei n(’ 52/2007, entendendo-se que o apuramento de RR, nos termos do art. 7°, n° 2, in fine, pressupõe a referida divisão do valor total das remunerações auferidas pelo subscritor no período compreendido entre 01/01/1993 e a data da aposentação pelo número total de meses do mesmo período.
XXXVI) Tais regras, de resto, são as mesmas que integram a fórmula de cálculo constante do programa informático da Recorrida, o qual se encontra plasmado na Simulação da Pensão de Aposentação apresentada com a I*. 1. como Doc. n" 15.
XXXVII) Em função do exposto, o acórdão ora impugnado, ao ter julgado válido, por legal, para efeitos de aplicação ou não do limite de 12 vezes o IAS, a supra referida operação de cálculo da pensão do Autor - realizada pela Recorrida no Artigo 16° da Contestação e no Doc. n° 2 da mesma peça processual violou o disposto no art. 7°, n° 2, da Lei n" 52/2007, de 31 de Agosto, na parte em que este normativo, para efeitos de se determinar se a salvaguarda de direitos nele prevista se aplica ou não, estabelece que a RR a que alude o art. 5°, n° 1, al. b), da Lei n" 60/2005, de 29 de Dezembro, com a alteração da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, deve ser calculada conforme prevê a 2ª parte do n° 2 do citado art. 7°.
XXXVIII) E em função do exposto, não tendo considerado verificado o vício de violação de lei imputado pelo Autor ao ato impugnado, em virtude de ter interpretado incorretamente o normativo do art. 7°, n" 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, o acórdão ora posto em crise violou também o citado normativo, na parte em que o mesmo, para efeitos de se determinar se a salvaguarda de direitos nele prevista se aplica ou não, estabelece que a RR a que alude o art. 5°, n" 1, al. b), da Lei n" 60/2005, de 29 de Dezembro, com a alteração da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, deve ser calculada conforme prevê a 2a parte do n° 2 do citado art. 7".
XXXIX) Ainda em função do exposto, ao ter considerado legalmente admissível a imposição, ao valor da parcela PI da pensão de aposentação do autor, do limite correspondente a 12 vezes o valor do IAS, apurado segundo a operação de cálculo descrita no Artigo 16" da Contestação e constante do Doc. n° 2 da mesma peça processual, o acórdão ora posto em crise também violou a V' parte do art. 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, que determina que aquele limite não se deve aplicar ao cálculo da parcela PI da pensão em que RR, calculada nos termos aí previstos, ultrapasse aquele limite.
XL) Nem se diga que o citado art. 7°, n" 2, da Lei n“ 52/2007. de 31 de Agosto, quando alude à ...aplicação das regras previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, se quer referir ao cálculo da parcela P2 da pensão, porquanto, considerando os elementos que, segundo a lei, integram a respetiva fórmula de cálculo, a parcela P2 da pensão não poderia jamais, em caso algum, mesmo nos casos dos subscritores com remunerações mais elevadas, ultrapassar o valor de algumas centenas de euros, pelo que o normativo em apreço também ficaria, com tal interpretação, esvaziado de sentido e de qualquer efeito prático.
XLI) Com efeito, tal interpretação tornaria o n° 2 do art. 7" da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, uma disposição inútil e destituída qualquer efeito prático, objetivamente insuscetível de ser aplicada, uma vez que, considerando o muito reduzido valor, em qualquer caso, da parcela P2, nunca isentaria do limite de 12 vezes o IAS a parcela PI de toda e qualquer pensão, fosse qual fosse o seu montante...
XLII) Esvaziaria ainda de sentido tal normativo, designadamente em relação aos subscritores da Recorrida que se encontravam em situação idêntica à do Autor depois de 01/01/1993, cujos direitos, precisamente, o legislador do normativo do art.º nº 2, Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, quis salvaguardar.
XLIII) Com o que tal hipotética interpretação seria também de afastar, com os mesmos fundamentos com que não se pode nem deve aceitar a interpretação que do normativo em apreço fizeram a Ré e ora Recorrida, CGA, e o acórdão aqui impugnado.
XLIV) Estando o Autor abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no art. 7°, n° 2, citado, e resultando a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31/08/1993, como também é o caso do ora Recorrente, da soma das parcelas PI e P2 (cfr. art. 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto), então, em obediência ao disposto no mesmo art. 7°, n" 2, não se aplica ao cálculo da primeira parcela PI da pensão do ora Recorrente o limite correspondente a 12 vezes o IAS (4.888,92 €).
XLV) Pelo que o acórdão ora impugnado deve ser revogado, com as consequências legais, designadamente com a anulação do ato impugnado e com a condenação da ora Recorrida, CGA, a proferir despacho que fixe o valor de aposentação do ora Recorrente no valor de 5.131,72 €, nos termos da fórmula de cálculo constante do Doc. n° 15 da P. I., conforme cálculos discriminados nos Artigos 94° a 100° e 131° a 134° da P. L, que o ora Recorrente dá aqui como integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
XLVI) O acórdão ora impugnado viola o disposto nos arts. 100" e seguintes do CPA, em virtude não ter anulado o ato impugnado com fundamento em o mesmo padecer de vício de forma, por preterição, no procedimento administrativo, de uma formalidade essencial, a saber, a realização da audiência prévia de interessados prevista nos citados arts. 100" e seguintes do CPA, conforme foi oportunamente alegado pelo Autor.
XLVII) O facto de o Autor ter sido informado pela Ré e ora Recorrida de que o valor provisório para a sua pensão em 2008 seria de 4.616,46€, bem como de que a ... remuneração mensal relevante para a parcela da [sua/ pensão em 2008, designada por “PI”, foi limitada a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do art. 5º da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei 52/2007, de 31 de Agosto, não dispensava a recorrida de cumprir o disposto nos arts. 100º e seguintes do CPA.
XLVIII) Para tanto a Recorrida devia ter notificado o Autor para se pronunciar, querendo, sobre a intenção da primeira, agora já não de natureza provisória, mas sim definitiva, que, efetivamente, concretizou, através do ato impugnado, de sujeitar a parcela PI da pensão do segundo ao limite de 12 vezes o valor do IAS.
XLIX) Com efeito, o Autor foi também informado pela Recorrida de que o valor de tal pensão, provisoriamente calculado, ... será, eventualmente, de alterar quando o Instituto dos Registos e Notariado responder ao solicitado por esta Caixa em 2009/08/14), tendo em consideração o disposto no art. 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei n° 52/2007.
L) O que significa que a supra referida informação da Recorrida, dirigida ao Autor, havia deixado em aberto a questão de saber se o valor da parcela Pl da pensão do mesmo estaria ou não no futuro, definitivamente, sujeito ao limite de 12 vezes o IAS.
LI) O que, tudo junto, vale por dizer que o despacho impugnado, tendo deferido o pedido de aposentação do Autor, nem por isso - ao ter sujeitado definitivamente a parcela PI da pensão do mesmo ao limite de 12 vezes o IAS - deixou de ser lesivo de direitos de que o mesmo é titular, tal como o Autor configura esses direitos, ou nem por isso deixou, pelo menos, de ser restritivo desses mesmos direitos.
LII) O direito a ser ouvido no procedimento administrativo é expressamente garantido pelo art. 267°, n° 5, da CRP, sendo reconhecido pela doutrina como um ... princípio geral do direito administrativo procedimental, a qual esclarece que, se é certo que ... o regime de audição consagrado no CPA restringe-se aos atos administrativos que atingem os direitos das partes interessadas, não é menos certo que nesta matéria vigora o princípio do ... alargamento da audição a todos os atos administrativos desfavoráveis (sublinhados do Autor), princípio esse que se ...funda (...). em caso de dúvida, na interpretação constitucional, ou seja, numa interpretação segundo a qual ...As limitações dos arts. 101° e seguintes do CPA devem ser interpretadas em termos restritos, tendo em vista as garantias que da Constituição resultam para o direito a ser ouvido.
Llll) Também constitui hoje jurisprudência pacífica que ...o direito de audiência - consagrado no art. 100° do CPA - constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório, pois que (...) possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, sendo que, ...porque a mesma constitui uma formalidade essencial, a violação da referida norma procedimental ou a sua incorreta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final e a sua consequente anulabilidade (Ac. STA, de 29/06/2006, Proc. n” 816/05).
LIV) Tudo razões pelas quais o acórdão ora impugnado, não tendo anulado o ato impugnado com fundamento em o mesmo padecer de vício de forma, decorrente da preterição de uma formalidade essencial no procedimento administrativo que é a realização da audiência prévia de interessados, violou também o disposto nos arts. 100° e seguintes do CPA, devendo, com esse fundamento, ser revogada.
Termos em que o acórdão ora impugnado deverá ser revogado, com fundamento nos supra assinalados vícios de que padece, com as consequências legais, designadamente com a anulação do ato impugnado e com a condenação da ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, a proferir despacho que fixe o valor da pensão de aposentação do ora Reclamante nu valor de 5.131,72 €, nos termos da fórmula de cálculo constante do Doc. Nº 15 da P. I., em conformidade com os cálculos discriminados nos Artigos 94° a 100º e 131º a 134º da PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, assim se fazendo a costumada Justiça!””

O Recurso foi admitido por Despacho de 2 de novembro de 2015.

Em 7 de dezembro de 2015 veio a CGA apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, tendo concluído:
“Conforme decidiu o tribunal a quo, deve manter-se na íntegra o despacho de 11 de Agosto de 2010, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que reconheceu, fixando o seu valor, o direito à pensão de aposentação ao Autor. Tal ato administrativo não padece de qualquer ilegalidade: não viola o disposto nos artigos 100° e 103° do Código do Procedimento Administrativo, tão pouco o disposto no artigo 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de março de 2016, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no sentido de que “o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o Acórdão recorrido que não ofende as disposições legais citadas.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, se, como invocado, a decisão proferida enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito: do disposto nos artigos 100° e 103° do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto. Mais recursivamente se suscita que “O Tribunal deveria ter dado como provado que é de 220,9 meses o resultado do somatório dos meses inscritos no mapa de Remunerações Relevantes (RR) elaborado pela própria CGA”.

III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª Instância dada como provada a seguinte factualidade:
“1) O Autor iniciou funções como Conservador do Registo Predial de Serpa, no município de Serpa, no dia 04/06/1976, tendo desde então sido, até à data da sua aposentação, em 31/12/2008, subscritor da CGA.
2) O Autor pediu a sua aposentação em 27/10/2008, contando naquela data 61 anos e 1 mês de idade e com 37 anos, 9 meses e 29 dias de serviço,
3) Tendo sido abonado de uma pensão de aposentação, com uma penalização de 4,5 %, no valor provisório de 1.628,36 € (mil seiscentos e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos) para o ano de 2008, conforme ofício da Ré de 09/12/2008 (Cfr. Doc. 7 PI);
4) O Autor requereu ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN) em 30/01/2009 uma primeira informação, por fax, sobre as remunerações auferidas no período compreendido entre 01/01/1993 e 09/12/2008, constando do texto do mesmo que, "... com vista a poder ser alterada a pensão de aposentação definitiva, (...) solicito que responda à questão assinalada e devolva este documento com a maior urgência, via fax de preferência (cfr. Doc. 8 PI);
5) Por ofício da Entidade Demandada com a ... Ref3 SAC322QS.506831/00, de 14/08/2009, o Autor foi notificado das condições da sua aposentação, na sequência de despacho da mesma data (14/08/2009) da Direção da CGA, sendo informado que o valor mensal da sua pensão de aposentação em 2008 era de 4,616,46 €(quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos), referindo-se em ... observações, que "... A remuneração mensal relevante para a parcela da pensão designada por "P1", foi limitada a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei 52/2007, de 31 de Agosto.
(...) A presente pensão será eventualmente de alterar quando o Instituto dos Registos e do Notariado responder ao solicitado por esta Caixa em 2009/08/14, tendo em consideração o disposto no artigo 5° da Lei n" 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto (Cfr. Doc. 9 PI);
6) O IRN respondeu a solicitação da CGA, através do ofício com a Refª 4501/SARH-SR, de 12/07/2010 (Cfr. Doc. 11 PI);
7) As remunerações do Autor do período compreendido entre 01/01/1993 e 09/12/2008, constam de mapa elaborado e enviado pelo IRN à CGA, perfazendo o valor global de 1.142.767,41 € (cfr. Doc. 12 PI);
8) As referidas remunerações, depois de lhes terem sido aplicados pela CGA os coeficientes de atualização legalmente previstos, perfizeram um total de remunerações revalorizadas, no período entre 01/01/1993 e 09/12/2008, no valor de 1.337.946,77 € (cfr. Doc. 13 PI);
9) No dia 08/09/2010, o Autor recebeu ofício através do qual tomou conhecimento do despacho de 11/08/2010 da Direção da CGA, aqui objeto de impugnação, que veio estabelecer que o montante global da pensão de aposentação do Autor em 2008 é de 4.635,76 € (quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) (Cfr. Doc. 1 PI);
10) Ainda em 08/09/2010 o Autor enviou para a Direção da CGA, por correio registado (cfr. Doc. n° 2 PI), requerimento (Cfr. Doc. 3 PI) onde, tendo em vista a instrução do processo de reclamação do referido despacho datado de 2010-08-11, requereu que lhe fosse certificado o seguinte:
“(...) - O teor do despacho de 2010-08-11 da Direção da CGA;
... - Se houve lugar a ela, o teor da proposta deste despacho;
... - A fórmula utilizada (indicando expressamente os respetivos valores) para o cálculo da "P1" da pensão de aposentação;
... - A fórmula utilizada (indicando expressamente os respetivos valores), para o cálculo da "P2" da pensão de aposentação;
... - O oficio remetido pela CGA ao Instituto dos Registos e do Notariado em 2009/08/14, a solicitar o valor das remunerações auferidas pelo requerente nos períodos de 1993 a 2008/12/09;
... - O montante das remunerações auferidas pelo requerente no período compreendido entre 1993 até Dezembro de 2008, o qual foi comunicado pelo Instituto dos Registos e Notariado, a pedido da CGA” (Cfr. Doc. 3 PI);
11) Foi dada resposta (Cfr. Doc. 14 PI), da qual consta que "... a pensão de aposentação de que (o Autor) é titular foi calculada com base na legislação em vigor e nos elementos constantes dos documentos cujas fotocópias se juntam e que fazem parte integrante da presente certidão”, mais se referindo que "o despacho foi proferido em onze de Agosto de dois mil e dez, por dois membros do órgão Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, segunda série, número cinquenta, de onze de Março de dois mil e dez e o cálculo previsto no decreto-lei número cento e oitenta e sete barra dois mil e sete de dez de Maio, teve por base a comunicação do Instituto de Registos e Notariado de dezasseis de Julho de dois mil e dez, cuja cópia se anexa e faz parte integrante da presente certidão.
12) Em 28/09/2010 o aqui Autor dirigiu à Direção da CGA, Reclamação (Cfr. Doc. 4 PI); que expediu por correio registado na mesma data (cfr. talão de registo e aviso de receção - Cfr. Doc. 5 e 6 PI), na qual, conclui que "... o valor da (...) primeira parcela "P1” deverá ser calculado em € 4.808,17, fixando-se a pensão em 2008 no valor de €5.131,72 (cfr. Doc. N° 4 PI);
13) Constam dos Autos simulações da Entidade Demandada, segundo as quais a primeira parcela da pensão, se calculada de acordo com o que dispõe o citado artigo 7°, n° 2, ascenderia ao montante de 4.749,23 € (Cfr. fls. 101 a 104 Proc° físico).
14) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 7 de Janeiro de 2011 (Cfr. fls. 2 e sg. SITAF).”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“(…) Como resulta do texto legal, a referida Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu diversas medidas inovadoras com vista à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS (cfr. art° 1°, que procedeu à alteração do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro).
A referida medida consistiu na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, por meio da introdução de um limite máximo, correspondente a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), na remuneração mensal relevante que serve de cálculo à primeira parcela de pensão (designada P1).
Em 2008, ano que releva em termos da aposentação do aqui Autor, o IAS estava fixado em 407,41€, pelo que o limite de 12 IAS corresponderá a 4.888,92€.
Em qualquer caso, ressalta do regime legal controvertido, mormente do Art° 7° da Lei n° 52/2007, um regime de salvaguarda de direitos para determinadas situações, que ficam assim excluídas das medidas inovadoras introduzidas por este diploma.
Uma das ressalvas assenta no referido artigo 7°, n° 2, que exceciona daquela regra da limitação da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS, as situações em que "(...) da aplicação das regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite".
Pugna o aqui Autor pela aplicabilidade à sua situação da referida ressalva prevista no artigo 7°, n° 2, por forma a que não lhe seja considerado no cálculo da primeira parcela da sua pensão de aposentação, a referida limitação a 12 vezes o IAS, prevista no artigo 5°, n° 1, alínea a), da Lei n° 60/2005, na redação introduzida pela citada Lei n° 52/2007.
Em qualquer caso, acompanhando a posição da Entidade Demandada, não se vislumbra que assim possa ser, uma vez que a primeira parcela da sua pensão de aposentação, se calculada de acordo com as regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e com base na Remuneração de Referência ("RR") apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e na totalidade da carreira contributiva, não teria um valor superior a 4.888,92€.
Com efeito, a referida parcela de pensão, se calculada de acordo com o que dispõe o citado artigo 7°, n° 2, ascenderia ao montante de 4.749,23 € (Cfr. fls. 101 a 104 Proc° físico).
Sublinha-se que os cálculos adotados pelo Autor partem de pressupostos não atendíveis, na medida partem do apuramento da remuneração média mensal face ao período compreendido entre 1993-01-01 e 2008-06-10, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, quando a remuneração relevante deverá corresponder ao quociente da divisão do total das remunerações relevantes durante o período referido, pelo correspondente número de anos (16), multiplicado por 14, ou seja: 1.337.946,80€/(16 anos x 14)=5.972,28€
Assim, a pensão calculada nos termos do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de Maio, com base no referido valor de 5.972,28€ e a totalidade da carreira contributiva, sem aplicação do fator de sustentabilidade, nem da penalização de 4,50%, ascenderia ao montante de 4.749,23 €.
Na realidade, para os efeitos do referido artigo 7°, n° 2, é a pensão calculada que deverá ser inferior ou superior ao limite de 12 IAS, e não a remuneração de referência, facto que em termos finais fará toda a diferença.
Assim, a primeira parcela da pensão de aposentação do Autor, se calculada de acordo com as regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e com base na remuneração de 5.972,28€ e na totalidade da carreira contributiva, teria um valor inferior ao limite de 12 IAS do ano de 2008 - 4.749,23€ e 4.888,92€, respetivamente, em face do que se não mostra aplicável a salvaguarda de direitos, prevista no artigo 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007.
Consequentemente, será aplicável à situação controvertida a nova regra introduzida pelo diploma de limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS (cfr. artigo 1°, que procedeu à alteração do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro).
Em face do que precede, não se vislumbra que mereça censura a fixação do valor da pensão de aposentação do aqui Autor, para 2008, em 4.635,76€, em conformidade com o despacho de 2010-08-11, não se verificando o invocado vício de violação de lei.
No que concerne à invocada preterição do direito de audiência prévia, no termos do artigo 103°, n.° 2, alínea b), do CPA, entende-se que tendo sido deferida a pretensão do aqui Autor, no que concerne à atribuição da requerida pensão de aposentação, por corresponder ao peticionado, não haveria necessariamente que proceder à referida audiência.
Sendo o requerimento do aqui Autor no sentido da aposentação, e não no sentido da fixação de uma determinada pensão, tendo aquela vindo a ser deferida, o valor da pensão trata-se de uma questão instrumental, que será fixada pela Administração em função dos elementos disponíveis.
Havendo divergência quanto ao valor fixado, sempre o interessado poderá reclamar ou impugnar o referido ato de fixação de valor, como no caso presente.
Quanto à invocada falta de fundamentação do despacho impugnado, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124°/1 do CPA). Diz-se "em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do Venerando TCA n° 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, n° 197): "Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA n° 032352 de 28/04/94 "A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA n° 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “...a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
No caso em análise, não se vislumbra que o controvertido ato se mostre insuficientemente fundamentado, tanto mais que o aqui Autor percecionou o seu conteúdo e contornos, o que a levou, aliás, a que pudesse impugnar o mesmo.
Na realidade, o ato objeto de impugnação enunciou de modo suficientemente inteligível os pressupostos de facto e de direito em que assentou, tanto mais que foi da sua fundamentação que o aqui Autor se apercebeu das razões determinantes pelas quais a CGA quantificou o valor da pensão atribuída, as quais serviram, aliás, exatamente de suporte e ponto de partida à impugnação intentada.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra que possa proceder a presente Ação, não havendo lugar, correspondentemente, a qualquer determinação para a prática de ato devido.”

Diga-se, desde já que se acompanhará o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, em face do que se mostraria inútil e redundante retomar e reproduzir tudo quanto se afirmou em 1ª Instância, ainda que com uma “roupagem” argumentativa, diversa.

Efetivamente, o Recorrente limitou-se, ainda que de forma redundante e prolixa, a reproduzir o ponto de vista de tudo quanto havia já enunciado e esgrimido argumentativamente em 1ª Instância, não tendo, no entanto, logrado demonstrar a aceitabilidade do seu ponto de vista.

Em qualquer caso, não deixará de aludir infra aos vícios que vêm suscitados relativamente à decisão recorrida.

Refira-se, desde logo, que se não alcança o objeto e objetivo da afirmação recursiva, de acordo com a qual “O Tribunal deveria ter dado como provado que é de 220,9 meses o resultado do somatório dos meses inscritos no mapa de Remunerações Relevantes (RR) elaborado pela própria CGA”, pois que o Recorrente não logrou demonstrar em que medida a suposta alteração na matéria de facto dada como provada se repercutiria no resultado decisório a proferir, tanto mais que a intervenção corretiva por parte deste tribunal da matéria de facto, sempre revestiria natureza excecional, e no pressuposto de se mostrar essencial para o sentido da decisão proferida ou a proferir.
No demais, e no que respeita ao Artigo 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, refira-se que o referido diploma introduziu alterações tendentes à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS.

A referida alteração consistiu na alteração à fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, por meio da introdução de um limite máximo, correspondente a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), na remuneração mensal por forma a calcular a primeira parcela de pensão (designada por P1). Sendo que em 2008 o IAS estava fixado em 407,41€, pelo que aquele limite de 12 IAS correspondia a 4.888,92€.

O referido artigo 7° da Lei n° 52/2007 estabeleceu um regime de salvaguarda de direitos para determinadas situações, que se mostravam excluídas das medidas inovadoras introduzidas pelo diploma, nomeadamente a prevista no n°2 do artigo 7°, que excecionou da regra de limitação da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS as situações em, que “(...) da aplicação das regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite”.

Como se sublinhou na decisão recorrida, no caso do Autor, aqui Recorrente, a primeira parcela da sua pensão de aposentação era calculada de acordo com as regras previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e com base na Remuneração de Referência (“RR”) apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e na totalidade da carreira contributiva, não tendo um valor superior a 4.888,92€.

Com efeito, tal parcela da pensão era calculada de acordo com o disposto no artigo 7°, n° 2, ascendendo a €4.749,23, como resulta dos cálculos apresentados pela CGA.

Deste modo, a situação do recorrente não está abrangida pela salvaguarda de direito prevista no artigo 7°, n°2, da Lei n° 52/207, não podendo deixar de se aplicar ao cálculo da sua pensão a nova regra de limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS (cf. artigo 1°, que procedeu à alteração do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro).

Já no que respeita aos Artigos 100° e 103° do Código do Procedimento Administrativo, não se reconhece que se tenha verificado qualquer preterição do direito de audiência prévia, decorrente da aplicação do artigo 103°, n°2, alínea b) do CPA, que permite dispensar a audiência se os elementos constantes do procedimento forem ao encontro do requerido.

Tendo sido requerida singelamente a atribuição de Pensão, a decisão proferida assentou e deferiu o que vinha requerido, estando apenas em causa o quantum fixado, o qual, mostrando-se controvertido, sempre poderá, como foi, ser discutido em sede contenciosa.

Como se afirmou em 1ª Instância, “o valor da pensão trata-se de uma questão instrumental, que será fixada pela Administração em função dos elementos disponíveis.”

Acresce que, mesmo que tivesse ocorrido a almejada audição do aqui Recorrente relativamente à atribuição da Pensão, sempre a decisão adotada seria a mesma, por decorrer dos normativos aplicáveis.

Efetivamente, mesmo que se entendesse que a não realização da referida Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que a decisão a adotar pela Administração sempre seria a mesma, em decorrência dos normativos adotados, o eventual vicio verificado, não operaria.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02171/09.1BEPRT de 05-12-2014 “O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a seguir a orientação de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, uma vez que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais, se o vício detetado não tiver a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, então, o aproveitamento do ato – “utile per inutile non viciatur.”

Como se sumariou também no acórdão deste TCAN nº 216/11.4BECBR, de 03/06/2016, aqui aplicável mutatis mutandis “O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o seu destinatário, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante (cfr. Acórdão do TCAN, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra)

Trata-se pois da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o exercício do direito de audiência em nada alteraria a decisão em questão, conforme sucederia nos presentes autos, uma vez que os argumentos que o Autor, aqui Recorrente, pudesse trazer à colação, não lograriam alterar o sentido da decisão.

Não se verifica assim o invocado vício de omissão de audiência prévia.

No que respeita à invocada falta de fundamentação, a notificação do despacho impugnado enuncia suficiente e adequadamente as razões que conduziram à sua prática.

Como se refere na decisão recorrida “O ato objeto de impugnação enuncia de modo suficientemente inteligível os pressupostos de facto e de direito em que assentou, tanto mais que foi da sua fundamentação que o aqui Autor se apercebeu das razões determinantes pelas quais a CGA quantificou o valor da pensão atribuída, as quais serviram, aliás, exatamente de suporte e ponto de partida à impugnação intentada”. Artigo 7°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.

Em face de tudo quanto supra se expendeu, e acolhendo-se o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida, improcederá o Recurso.

V - Decisão
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Carlos Araújo