Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/12.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:PENA DISCIPLINAR;
FACTOS;
DISCRICIONARIEDADE;
PROPORCIONALIDADE;
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
Sumário:Em sede de procedimento disciplinar, a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

V….., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra a Universidade Nova de Lisboa, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 25.1.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção, por não provada, e absolveu a Entidade demandada dos pedidos.
Na referida acção o aqui Recorrente peticionou a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 60 dias e a condenação da Entidade demandada a contar como tempo de serviço efectivo o tempo de suspensão cumprido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
1º Com os presentes autos o ora Recorrente intentou Ação Administrativa Especial de anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 60 dias, bem como a condenação do ora Recorrido à contagem do tempo de serviço referente ao período em que durou a suspensão;
2º Sendo que a questão de fundo, reside em saber se a prova foi bem valorada ou não, bem como se poderia conduzir à aplicação da sanção disciplinar que veio a ser aplicada ao ora Recorrente;
3º Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “…Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”;
4º Sendo que tal como amplamente já referimos, não se trata de uma situação isolada mas sim que perdura no tempo, e que era criada sempre que o ora Recorrente pretendia utilizar o Laboratório Polivalente para lecionar as suas aulas quer práticas quer teóricas;
5º Laboratório que também como já se referiu era o local onde se lecionavam as aulas práticas, sendo que o ora Recorrente o utilizava também para as aulas teóricas, já que a sala que lhe tinha sido atribuída para o efeito não tinha por exemplo boas condições de climatização já que era muito quente no verão e fria no inverno, facto que foi comunicado ao ora Recorrente desde o inicio do ano letivo;
6º Mais se acrescenta, que apesar de tal sala ter sido usada antes e depois da aula do ora Recorrente pela Professora Auxiliar A….., bem como a sua fechadura ter sido á cerca de dois o três meses arranjada o laboratório encontrava-se fechado, tendo para o efeito sido alegado que a chave estava com a C….. (entenda-se funcionária administrativa para fazer uma cópia), tal como resulta do depoimento da Docente A…..;
7º O empolgamento que é dado à situação quando existem depoimentos no processo disciplinar que mencionam que os danos podem orçar dois ou três mil euros e afinal foram cento e cinquenta euros já com a deslocação do pessoal;
8º O facto do ora Recorrente ter sido afastado da Docência e da Regência a pretexto de alegadas queixas dos alunos sem que no entanto se mencionem as mesmas nem delas se tenha dado conhecimento ao ora Recorrente, facto que inevitavelmente levou a que a avaliação dos alunos, não tivessem incidido sobre todos os elementos formativos nomeadamente os lecionados pelo ora Recorrente (colocando-se desta forma em causa a credibilidade e bom nome do ora Recorrido);
9º A intromissão na sala de aula do ora Recorrente da Professora Auxiliar A….., para falar sobre o que se tinha passado com a porta, ou ficar a assistir a uma aula no ora Recorrente, quando estavam a arranjar um vidro da divisória da porta, em total desrespeito com o ora Recorrente e com os próprios alunos;
10º A consequente avaliação dos alunos que não foi feita pelo ora Recorrente, na medida em que o mesmo foi afastado da regência e da docência;
11º Razão pela qual não nos resta se não concluir, que na determinação da medida da pena, não foram ponderados de todos os elementos nomeadamente contextualização, ausência de antecedentes e fim a que se destina, pelo que consequentemente se violou o 20º do estatuto disciplinar Lei 58/08;
12º Tendo-se igualmente também violado o artigo 17º da referida lei porquanto tal como se referiu o ora Recorrente não atuou com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais nem contra a dignidade e desprestigio da função;
13º Na medida em que cumpriu os deveres a que legalmente estava obrigado, lecionar as suas aulas, tentando para o efeito fazê-lo da melhor maneira possível, escolhendo uma sala com condições mínimas de climatização, mesmo que lhe fossem criadas constantes dificuldades para o efeito nomeadamente ausência de chave quando uma docente tinha lá dado aulas anteriormente e ia dar logo a seguir, bem como o facto da mesma docente numa nova atitude de total desrespeito interromper a sua aula para questionar situações que poderiam ser tratadas noutro sitio e horário apropriado;
14º Tais condutas traduzem sim ao invés do que resulta da Douta sentença que ora se recorre, uma situação de total desrespeito da entidade recorrida para com o recorrente e não, tal como se concluiu no processo disciplinar e não foi censurado naquela sentença de uma grave negligência ou desinteresse por parte do ora Recorrente;
15º Aliás, em bom rigor podemos mesmo dizer que tal situação é tanto ou mais grave quanto o facto de ter comprometido a avaliação dos próprios alunos em virtude do afastamento do ora Recorrente da docência, alunos cujos interesses o ora Recorrente sempre tentou proteger;
16º Razão pela qual nunca lhe poderia ter sido aplicada uma sanção de suspensão na medida em que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos”.

A Recorrida, notificados para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações:

1) O A., ora Recorrente, interpôs o presente Recurso por não se conformar com a Douta Sentença, que julgou a “(...) ação improcedente, por não provada, e, em consequência, abso/vfeu] a Entidade Demandada dos pedidos”, sendo que, no pouco que alega, nem sequer identificando qual o erro de que julga enfermar a douta Sentença, vem, em suma, para além de repetir a argumentação expendida em sede de ação, na passagem que aponta o douto aresto, referir, no ponto 3 das conclusões (com redação muito semelhante no artigo 31.° das alegações) que «Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “...Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”
2) Porém, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, é manifesto que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a ora Recorrida, pelo que, como adiante se demonstrará, não pode o presente Recurso deixar de improceder na sua totalidade devendo, em consequência, ser mantida a decisão ora posta em crise.
3) Na verdade, e ao contrário do propugnado pelo ora Recorrente, a douta Sentença não se limita a referir o que vem transcrito no artigo 31.° das suas alegações e no ponto 3 das suas conclusões, resultando, visivelmente, da sua leitura que toda a factualidade, dada como provada, - os factos descritos no ponto 3.1 da Sentença - foi tida em consideração para a formação da convicção do Tribunal a quo, a qual se encontra espelhada, de forma bem clara, no douto aresto.
4) Na sequência de participação, foi instaurado, por despacho reitoral de 9 de maio de 2011, processo disciplinar contra o Recorrente cujos factos se reportam ao arrobamento das portas do laboratório polivalente ocorrido no dia 4 de abril de 2011, em cuja instrução foram recolhidos exaustivos elementos de prova testemunhal e documental, tendo ficado amplamente demonstrado, com base na prova produzida, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede de ação administrativa, que o ora Recorrente atuou consciente e deliberadamente, sabendo que os atos por si praticados eram proibidos e considerados como infração disciplinar.
5) Todos os factos constantes da acusação foram relatados de forma precisa, rigorosa e circunstanciada, com indicação do tempo, modo e lugar, não tendo sido omitidos quaisquer factos com relevância para o apuramento da verdade.
6) Ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente, reitera-se que não relevará para efeitos do processo, e, em consequência, do presente recurso, o alegado pelo Recorrente nos artigos 6.° a 8.° e 30.° a 32.° das suas alegações e pontos 8.° a 11.° das conclusões, por extravasar o âmbito dos mesmos: por um lado, o processo disciplinar teve por objeto, apenas e só, os factos constantes da participação, que se cingiam aos danos causados nas portas do laboratório polivalente e à conduta assumida pelo Recorrente, quer perante os alunos, quer perante colegas e superiores hierárquicos, quando abordado e questionado sobre o assunto, por outro lado, os factos ali alegados reportam-se a momento posterior ao dos factos visados pelo processo disciplinar e à respetiva instauração, conforme resulta do documento 5 anexo à petição inicial.
7) Os factos objeto de procedimento disciplinar ocorreram a 4 de abril de 2011, sendo que o processo disciplinar foi instaurado por despacho reitoral de 9 de maio de 2011, e, como o próprio Recorrente indica no artigo 6.° das suas alegações, o despacho do Subdiretor do Conselho Cientifico da FCT sobre a alteração da regência da disciplina data de 20 de maio de 2011,
8) Ao contrário do alegado na parte final do artigo 6.° das suas alegações, foi o próprio Recorrente que "não compareceu à reunião para a qual foi convocado pelo Presidente do DEMI, onde se procurava ouvir também a opinião do referido docente", conforme consta do já referido documento n.° 5 para o qual se remete, nunca se podendo, de resto, admitir a existência de um direito e um dever de aceder ao laboratório, dado que, sempre foi o próprio a admitir que a aula teórica deveria decorrer na sala 3.09 do edifício VIII, mas por sua iniciativa “optou” por dar as aulas teóricas também no laboratório, já que em seu entender aquela sala não reunia as condições de climatização desejáveis, nem tinha computadores.
9) Na verdade, o alegado direito de acesso ao laboratório naquela hora para lecionar aquela aula ficaria, desde logo, afastado, porquanto a aula deveria decorrer na sala 3.09 do edifício VIII, em conformidade com o horário previamente fixado pelos órgãos competentes, e mesmo que se assim não fosse - o que não se concede, uma vez que a sala 3.09 do edifício VIII, estava disponível -, sempre existiriam outras salas disponíveis e acessíveis onde o Recorrente poderia ter lecionado a aula, sem qualquer prejuízo para os alunos.
10) Já no que toca aos depoimentos prestados por cinco dos alunos que assistiram à prática dos factos ocorridos no dia 4 de abril de 2011 - os quais têm, portanto, conhecimento direto e pessoal dos mesmos - ficou amplamente demonstrado que os mesmos são válidos, credíveis e isentos, contribuindo de forma inequívoca para a prova dos factos imputados ao Recorrente prova esta que não foi, de forma alguma, contraditada pelas alegações do Recorrente, então, apresentadas na defesa no processo disciplinar, nem tão-pouco no âmbito dos presentes autos.
11) Ficou integralmente demonstrado, no processo disciplinar, bem assim como nos presentes autos, que os factos descritos na acusação consubstanciam infração disciplinar por violação de deveres dos trabalhadores e de deveres funcionais e deontológicos inerentes ao exercício das funções de docente e que o Recorrente violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo e de correção a que se encontra adstrito, nos termos do preceituado nas al. a), e) e h) do n.° 2 do artigo 3.° do ED.
12) Ficou cabalmente provado que ao forçar a entrada no Laboratório, através do arrombamento das portas, o Recorrente não só desrespeitou as normas internas de funcionamento do Departamento e de utilização dos equipamentos disponíveis, violando o dever de zelo, que impõe o conhecimento e o respeito das normas internas e das instruções superiores, como também comprovou que o Recorrente danificou bens que integram o património público, violando o dever de correta utilização dos meios que lhe são disponibilizados para o exercício das suas funções.
13) O invocado pelo Recorrente no artigo 12.° das suas alegações não é, nem um pouco, fundamento para o comportamento perpetrado, e que ficou provado, sendo que, ademais, o que releva é o ato, praticado por um docente, o Recorrente, de forçar a entrada num determinado espaço (laboratório) abrindo a respetiva porta a pontapé, independentemente de se tratar, ou não, de uma "estrutura desmontável" que permite o acesso ao ser forçada, nem tão-pouco pode, o alegado, atenuara gravidade do mesmo.
14) E, pela mesma ordem de razão, nunca assistiria razão ao Recorrente no que pretende propugnar relativamente ao custo alegadamente diminuto da respetiva reparação, sendo que, não se pode deixar de considerar que a gravidade da conduta provada e a sua censurabilidade do ponto de vista ético e académico se sobrepõem, indubitavelmente, ao aspeto económico.
15) Os factos provados em sede de processo disciplinar e no âmbito dos presentes Autos, nunca poderiam deixar de consubstanciar, ainda, uma violação dos deveres de probidade, de respeito e de correção para com os seus colegas, superiores hierárquicos e alunos, bem como para com a própria Universidade.
16) A conduta do Recorrente consubstancia ainda uma violação do dever plasmado na al. b) do art. 63.° do ECDU, nos termos do qual incumbe aos docentes “contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana", dado que o Recorrente tinha responsabilidades na formação dos indivíduos, sendo que o exemplo dado aos alunos, não contribuiu em nada para a respetiva formação individual, tendo, na verdade, repercussões negativas nessa mesma formação.
17) Efetivamente, cabe aos docentes estabelecer uma relação de confiança com os alunos, de forma a fomentar o respeito pela dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento integral dos alunos, dotando-os da indispensável consciência cívica que lhes permita a integração com sucesso na comunidade, o que vai muito para além da mera componente científica da formação a ministrar.
18) Nesta conformidade, não poderia deixar nunca de se considerar que a conduta do ora Recorrente atentou gravemente contra a dignidade, credibilidade e do prestígio das funções de docente que exerce, não se coadunando com as responsabilidades inerentes ao desempenho daquelas funções, nem com o padrão de comportamento, postura e idoneidade moral exigíveis a quem as desempenha.
19) Reitere-se que, os factos perpetrados pelo ora Recorrente, e dados como provados, consubstanciam ainda uma conduta atentatória da dignidade, prestígio e imagem da Faculdade de Ciências e Tecnologia, bem como da própria Universidade, dado que não se pode olvidar que, a relação entre o docente e a Faculdade, assim como com a própria Universidade, deve assentar em pilares e deveres fundamentais, como o respeito recíproco, a correção, o zelo, a ética e brio profissionais e o cumprimento das normas instituídas e da disciplina académica, pelo que qualquer violação destes deveres traduzir-se-á numa falta grave.
20) Quaisquer condutas violadoras dos deveres acima enunciados teriam sempre que ser sancionadas mediante a aplicação de uma sanção disciplinar que, sendo justa e adequada, tenha, por um lado, um efeito sancionatório, penalizando o infrator, e, por outro, um efeito preventivo, evitando a repetição para o futuro e permitindo a reabilitação do próprio infrator.
21) Na determinação da medida da pena ter-se-á que atender à gravidade dos factos imputados ao Arguido e à gravidade da infração cometida, bem como a eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, e, no caso em apreço, atendeu-se, como não podia deixar de ser, à circunstância agravante prevista na al. b) do art. 24° do ED- “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, no caso em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta”
22) Como circunstância atenuante, pelas razões expostas no relatório final a fls 103 a 110 do p.a. para o qual se remete, foi tido em consideração o alegado pelo então Arguido, ora Recorrente, em sede de defesa (vide fls 93 do p.a.) quanto aos alegados antecedentes disciplinares referenciados na acusação.
23) À infração cometida pelo Recorrente foi aplicada a pena de suspensão, nos termos do disposto na cláusula geral do art. 17.° do ED, porquanto a conduta do Arguido revelou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função de docente.
24) O elenco das sanções aplicáveis é taxativo, contrariamente ao que sucede com o elenco dos factos a que são aplicáveis as penas disciplinares (vd. art. 16° a 19° do ED e Paulo Veiga e Moura (2011), in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 2a Edição, p. 120*121), pelo que é infundado e inaceitável o entendimento do Recorrente plasmado nos artigo 24.° e 33° a 35.° das suas alegações.
25) Assim, face aos factos concretos que ficaram devidamente provados e ao grau de culpa do agente, é inequívoco que é lícita a aplicação ao ora Recorrente da sanção de 60 (sessenta) dias de pena de suspensão, tendo merecido o parecer favorável, por deliberação unânime, do Conselho de Disciplina da Universidade, por consubstanciar sanção bastante e razoável, proporcionada e adequada ao cumprimento da prevenção e reprovação que este tipo de situações necessariamente exige, a fim de se evitar a sua repetição futura, quer pelo Recorrente, quer por qualquer outro docente, funcionário ou aluno da Instituição.
26) Em face de todo o exposto, conclui-se pela improcedência das pretensões do Recorrente, dado que não se verifica qualquer ilegalidade como vem propugnado.
27) Pelo que, bem andou a douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, por não provada, e ao absolver a Ré, ora Recorrida, dos pedidos.”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (da actual formação, mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter valorado bem a prova e, na determinação da medida da pena, não ter ponderado todos os elementos, nomeadamente a contextualização, a ausência de antecedentes e o fim a que se destina, violando o disposto no artigo 20º, bem como no artigo 17º, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/08.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve:

A) O Autor é professor associado, no departamento de Engenharia Mecânica e Industrial, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (acordo das partes e fls. 107-verso do PA);

B) No ano letivo de 2010/2011, o Autor lecionava a unidade curricular de logística aos alunos do Mestrado Integrado de Engenharia Industrial (acordo das partes);

C) Em 09/05/2011, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, por despacho n.º ….., instaurou processo disciplinar contra o Autor (cfr. fls. 4 do PA);

D) Em 20/05/2011, o Subdiretor do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Demandada determinou a alteração da docência da disciplina de Logística, que passaria a ser lecionada pelo Professor C….. em vez do Autor (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial);

E) Em 25/07/2011, foi deduzida acusação contra o Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:

[Imagem no original]
(cfr. fls. 74 a 80 do PA);

F) Com data de 25/11/2011, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a referência ….., através do qual lhe comunicou a acusação e o prazo de 20 dias úteis para apresentar defesa escrita (cfr. fls. 82 e 83 do PA);

G) O autor constituiu Mandatário no processo disciplinar, a quem conferiu “os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos” (cfr. fls. 86 do PA);

H) Em 18/08/2011, o Autor apresentou a respetiva defesa escrita, requerendo o arquivamento do processo disciplinar (cfr. fls. 91 a 100 do PA);

I) Em 24/09/2011, foi elaborado o relatório instrutor no processo disciplinar em que é arguido o Autor, do qual se extrai o seguinte:

[Imagem no original]
(cfr. fls. 103 a 109 do PA);

J) Em 22/09/2011, reuniu o Conselho de Disciplina da Universidade Nova de Lisboa que deliberou por unanimidade dar parecer favorável à aplicação da pena disciplinar de suspensão por 60 dias ao Autor, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório final (cfr. fls. 111 do PA);

K) Em 26/09/2011, por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado no Relatório Final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, foi aplicada ao autor a pena de 60 dias de suspensão (cfr. fls. 110 do PA);

L) Em 30/09/2011, foi enviado, por carta registada com aviso de receção, para a morada do autor indicada no auto de declarações do processo disciplinar, o ofício n.º….., através do qual é dado conhecimento do teor do despacho referido em K) (Cfr. fls. 64 e 115 do PA);

M) Na mesma data, foi enviado, por carta registada com aviso de receção, para o Mandatário do autor constituído no processo disciplinar, o ofício n.º….., através do qual é dado conhecimento do despacho referido em K) (cfr. fls. 114 do PA);

N) O aviso de receção foi assinado no dia 04/10/2011 (cfr. fls. 117 do PA);

O) Na mesma data, foi entregue pelos CTT “aviso de entrega” da carta referida em L) (cfr. fls. 64 e 122 do PA);

P) A carta referida em L) foi devolvida, pelos CTT, à Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, com a indicação “Objeto não reclamado” (cfr. fls. 120 do PA);

Q) Na sequência de solicitação do autor, foi enviado a este, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º….., datado de 20/10/2011, através do qual lhe é dado conhecimento do despacho referido em K) (cfr. fls. 124 do processo administrativo apenso);

R) Em 31/10/2011, o aviso de receção foi assinado pelo autor no dia (cfr. fls. 125 do PA);

S) A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 18/01/2012 (cfr. fls. 46 e 47 dos autos).


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Não resultaram provados outros quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.

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A convicção do Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas partes e no PA, conforme referido a propósito em cada alínea do probatório.”


Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por: não ter valorado bem a prova, não tendo em conta a contextualização da situação; não ser uma situação isolada a dificuldade que tinha em aceder ao Laboratório Polivalente para leccionar as suas aulas teóricas; sala destinada às aulas práticas, mas que também utilizava para as teóricas porque a que lhe foi atribuída não tinha, designadamente, boas condições de climatização, sendo muito quente no Verão e muito fria no Inverno; o Laboratório ter sido utilizado pela Professora Auxiliar A….. antes e na aula seguinte à sua; pelo empolamento da situação na sua gravidade quer nos custos que importou; por ter sido afastado da Docência e da Regência, com base em alegadas queixas de alunos, afectando a avaliação dos alunos e o seu bom nome; e, na determinação da medida da pena, não ter ponderado todos os elementos, nomeadamente a contextualização, a ausência de antecedentes e o fim a que se destina, violando o disposto no artigo 20º, bem como no artigo 17º, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, por não ter actuado com grave negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais nem contra a dignidade e desprestígio da função, porque cumpriu com os deveres a que estava obrigado, leccionou as aulas da melhor maneira possível, atendendo às dificuldades que lhe foram criadas com a falta da chave e o desrespeito da referida Professora Auxiliar, que interrompeu uma aula sua e o questionou à frente dos alunos sobre a porta; pelo que não lhe devia ter sido aplicada a pena de suspensão por não estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, a fundamentação de direito da sentença recorrida parte da enunciação dos conceitos de infracção disciplinar, dos deveres gerais dos trabalhadores, como o de zelo e o de correcção, consagrados e densificados no artigo 3º, nºs 1 e 2, alíneas e) e h), 7 e 10, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, em vigor na data a que os factos se reportam, e do dever genérico, previsto no artigo 63º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de «contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana», verifica que, na petição inicial, o autor não nega os factos considerados provados no acto punitivo nem questiona que os mesmos sejam susceptíveis de consubstanciar a violação dos deveres aí indicados e, como tal, uma infracção disciplinar, limitando-se a pugnar pela falta de consideração de outros factos que, concatenados com aqueles, não permitem a aplicação da pena disciplinar de suspensão, prevista no artigo 17º do Estatuto Disciplinar, para, analisada esta norma bem como a do artigo 20º, referente à escolha e medida da pena, e expendido o entendimento de que a «determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade», concluir, por referência aos factos considerados provados – o Autor que devia leccionar a sua aula numa outra sala, que se encontrava disponível, decidiu, de motu proprio, leccioná-la no Laboratório, confrontado com o facto de a porta do Laboratório se encontrar encerrada e não lhe tendo sido entregue a chave respectiva, em vez de retornar à sala que se encontrava destinada para a sua aula, decidiu forçar a entrada no Laboratório, causando danos, o que fez em frente aos alunos -, que a pena aplicada não se afigura manifestamente desproporcional por tal comportamento ser censurável, violador dos deveres que sobre o Autor impendem e atentar contra o prestígio e a dignidade da função de professor e da Entidade para a qual trabalha, não sendo de relevar que a sua actuação surge num contexto de insatisfação perante o que sente ser o desrespeito para com o seu trabalho por não o ter logrado demonstrar em sede de procedimento disciplinar, nem perante o tribunal, e todos os factos que alega serem posteriores à data da prática dos factos em discussão, mormente a circunstância de lhe ter sido retirada a leccionação da disciplina de Logística e a atitude da Professora Adjunta A….. e, mesmo que, em sede disciplinar, tais factos tivessem sido considerados provados, não permitiriam afastar a existência de uma infracção disciplinar nem levariam o tribunal a considerar a medida da pena aplicada desproporcional, o que determinou a improcedência da acção.
O mesmo é dizer que não se limitou a efectuar um juízo conclusivo, como defende o Recorrente, expendendo de forma adequada os fundamentos que o determinaram, aplicando o direito à matéria de facto considerada assente, a qual, aliás, o Recorrente não impugnou em sede de recurso.
Ora, a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções, desde que adequadas (v., a título de exemplo, os acórdãos do STA de 4.4.2019, proc. 030/18.6BCLSb [ainda que por referência à disciplina desportiva], do TCAS de 22.11.2018, no proc. 1313/12.4BESNT, do TCAN, de 23.6.2017, proc. 00051/12.2BECBR, consultáveis in www.dgsi.pt).
Do teor do referido acórdão do TCAN extrai-se:
«(…) cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação (cfr. os Acórdãos do STA, de 12/03/2009, no Processo n.º 0545/08 e do TCAN, de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG).
Assim, “a função de controlo judicial limita-se (...) a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (Cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 27/01/2011, no Processo n.º 00827/07.2BEPRT).
Tal como foi enunciado no Acórdão deste TCAN de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG, “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. (...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira”.
Em função do referido, não se vislumbra que se tenha verificado qualquer erro de julgamento relativo à factualidade abundantemente fixada, muito menos claro, evidente, ostensivo, ou grosseiro.
(…)
Sendo sabido que a Entidade Administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, o Tribunal só deverá e poderá intervir caso verifique um qualquer erro grosseiro, o que no caso não se vislumbra.
(…)
Tal como sublinhado pelo Ministério Público, não se vislumbra que atenta a factualidade fixada, que se verifiquem as invocadas dúvidas relativas à ocorrência das imputadas infrações disciplinares, sendo que não se deteta qualquer erro, muito menos grosseiro, relativamente ao apuramento da factualidade em causa e à responsabilidade disciplinar do Recorrente, no que concerne às infrações disciplinares e às respetivas penas aplicadas ao aqui Recorrente.
(…)».
Este entendimento tem plena aplicabilidade ao caso em apreciação.
Com efeito, resulta da factualidade considerada assente no processo disciplinar e na sentença recorrida que: o Recorrente, professor associado no Departamento de Engenharia Mecânica e Industrial da Recorrida, tendo atribuída e disponível a sala 3.09 para leccionar as aulas teóricas da unidade curricular de Logística aos seus alunos de Mestrado de Engenharia industrial, optou por as dar no Laboratório Polivalente, onde decorriam as aulas práticas da mesma disciplina; sendo que, no dia 4.4.2011, não encontrando no chaveiro a chave do referido Laboratório e tendo sido informado pela Professora Adjunta A….. que a mesma foi levada por uma funcionária para fazer uma cópia, o Recorrente, dirigiu-se à porta do Laboratório, que se encontrava fechada, e, na presença dos seus alunos, deu três pontapés e arrombou a referida porta; e, para ligar as luzes, deu um pontapé na porta da sala divisória da sala de ensino para aceder aos interruptores; com o que causou danos nas portas; depois de arrombar as portas disse aos alunos “Isto é como no túnel da luz, ninguém viu nada” e “isto faz bem ao stress devia fazer mais vezes”; ligadas as luzes, entrou no Laboratório e deu aula aos seus alunos; no dia seguinte questionado sobre o que sucedeu, pela Professora Adjunta A….. durante uma aula, disse não saber, que já tinha encontrado a porta do Laboratório aberta.
Nenhuns outros factos foram considerados provados por extravasarem o âmbito do procedimento disciplinar, se reportarem a momento posterior ou o Recorrente não ter logrado prová-los, no procedimento disciplinar e na sentença recorrida.
A Recorrida considerou que os factos provados consubstanciam a violação de deveres gerais, previstos no artigo 3º do Estatuto Disciplinar, que sobre o Recorrente, enquanto docente, impendem, como o de prossecução do interesse público, o de zelo, por ter desrespeitado as normas internas de funcionamento e de utilização dos equipamentos disponíveis, e o de correcção, ao danificar bens que integram o património público, bem como do dever geral previsto no artigo 67º do ECDU, de contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, sendo ainda gravemente atentatória da dignidade, credibilidade e do prestígio das funções que o Recorrente exerce, não se coadunando com as responsabilidades inerentes ao seu desempenho, nem com a postura e a idoneidade moral que essas funções exigem a quem as desempenha, sendo susceptíveis de afectar o prestígio e bom nome da Instituição.
O alegado pelo Recorrente de que terá agindo assim para poder leccionar, como é seu dever, como se não tivesse tido hipótese de adoptar outro comportamento ou tivesse sido obrigado a actuar assim, não colhe porque tinha disponível a sala 3.09, atribuída para o efeito, e porque os factos descritos ocorreram na Primavera, não relevando a justificação apresentada para não usar esta sala, de que era muito quente no Verão e muito fria no Inverno.
Quanto à aludida contextualização, à alegada situação reiterada de não lhe ser facultada a chave do Laboratório, ao sentimento de desrespeito evidenciado pela actuação da Professora Adjunta A….., que utilizou naquele dia a sala do Laboratório antes e depois da sua aula e interrompeu outra aula sua, no dia seguinte, para lhe fazer perguntas sobre a porta à frente dos seus alunos, e da Recorrida que lhe retirou a Docência e Regência da referida disciplina – alegada como justificação para a forma como actuou e como circunstância atenuante do juízo de censurabilidade que a Recorrida lhe dirigiu - , configuram factos/ocorrências que o Recorrente não logrou provar em sede disciplinar ou que se verificaram em datas posteriores (5.4.2011 e 20.5.2011, respectivamente – facto E. e teor do facto D.) àquela em que forçou a abertura da porta a pontapé (4.4.2011), pelo que não o podem ter influenciado a agir como agiu, sendo irrelevantes para a avaliação dos factos disciplinares ou para a determinação da medida da pena.
Tal como entendeu, e bem, o juiz a quo.
Ao que acresce que, ainda que efectivamente o Recorrente se sentisse pouco apreciado ou respeitado pessoalmente ou no seu trabalho de docente, tal não podia servir como justificação aceitável/desculpável para agir como agiu, com violência, destruindo equipamento que não era seu, forçando a entrada numa sala fechada e que não lhe estava atribuída, manifestando verbalmente a satisfação pessoal que a sua actuação lhe deu e o desejo que a mesma não fosse divulgada, tudo à frente dos seus alunos aos quais é suposto ensinar não apenas Logística mas, se possível, a serem pessoas melhores, por referência aos bons exemplos que, enquanto docente, lhes deve dar no âmbito da vida académica e não só.
A Recorrida determinou a pena a aplicar de entre as enunciadas no artigo 9º do Estatuto Disciplinar, em função do elenco taxativo das penas aplicáveis, previsto nos artigos 16º a 19º do Estatuto Disciplinar, atendendo à gravidade e ao grau de culpa do arguido, considerando adequada a de suspensão, densificada no artigo 17º, por o Recorrente revelar com a sua conduta um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais e atentar gravemente contra a dignidade e o prestígio da função docente, tendo actuado com culpa grave e de forma consciente e deliberada.
Tendo ainda atendido à circunstância agravante prevista na alínea b) do artigo 24º, atendendo aos danos efectivamente causados pela actuação do Recorrente, e à circunstância atenuante, considerando que o mesmo não tem antecedentes disciplinares.
Propondo e aplicando a pena de suspensão por 60 dias, como sendo a sanção bastante e razoável, adequada ao cumprimento da prevenção e reprovação que este tipo de situações necessariamente exige, a fim de se evitar a sua repetição futura, quer pelo arguido/Recorrente quer por qualquer outro docente, funcionário ou aluno da Instituição.
Ainda que tenha apelado à já mencionada contextualização da situação ocorrida, o Recorrente, sem negar ou impugnar os factos assentes, veio defender que não lhe devia ter sido aplicada a pena disciplinar de suspensão por ter cumprido os deveres a que estava obrigado, da melhor forma possível atendendo às condições que lhe foram proporcionadas ou a falta delas, mas, mais uma vez, o facto de ter dado a aula a que se propôs não significa que tenha dado cumprimento aos seus deveres funcionais até porque estes abrangem para além dos que tem para com os seus alunos, também os que deve observar para com a Recorrida, enquanto sua entidade empregadora, com os direitos/poderes inerentes, e proprietária das instalações da Instituição.
Assim, o tribunal recorrido valorou, e bem, a decisão disciplinar impugnada – os factos provados, as normas aplicáveis, a fundamentação aduzida para determinar a medida da pena aplicável e a pena efectivamente aplicada –, considerando que a Recorrida, na sua actuação discricionária, não cometeu erros grosseiros e manifestamente desproporcionais, que fosse sua competência sindicar por susceptíveis, como defende o Recorrente, de violar o disposto nos artigos 17º e 20º do Estatuto Disciplinar.

Em face do que não pode proceder o presente recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente, na vertente de custas de parte.

Registe e Notifique.

Lisboa, 2 de Julho de 2020.

(Lina Costa – relatora).

(Carlos Araújo).

(Sofia David).