Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:518/08.7BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
CULPA;
CUSTAS;
FAZENDA PÚBLICA.
Sumário:I - Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário.
II - Perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. Dever de diligencia e zelo que no caso foi observado pelo oponente.
III - Impõe-se concluir pela ausência de culpa do oponente/gerente na insuficiência do património societário, dada a intervenção de factores externos que não dependem unicamente da determinação volitiva do mesmo.
IV - A Fazenda Pública paga custas nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A….., melhor identificado nos autos, tendo sido citado no âmbito do processo executivo nº …..662 e apensos, para pagar a quantia exequenda, no processo de execução fiscal movido, originariamente, contra F….., Lda., por dívidas de IVA de 1992 a 1994 e respectivos juros compensatórios, e por dívidas provenientes de processo de contra-ordenação, na qualidade de responsável subsidiário da executada, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 30 de Abril de 2016, declarou prescritas as dívidas exequendas referentes a decisões de aplicação de coimas e determinou a extinção da execução quanto ao aqui oponente, nos termos do art. 204º, nº 1, al.b) do CPPT.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«a) As dívidas exequendas não se encontram prescritas.

b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.

c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial", ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01 /1994.

d) Refere depois o nº 3 do artigo 34° do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos - o processo andou normal mente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período. Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição. Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.

f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326º, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º l do Código Civil) - cfr. Ac. 07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.

g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.

h) No tocante às coimas, nos termos do artº 36º do CPT, as coimas prescreviam no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, interrompendo-se este prazo (artigo 36°, nº 3 do CPT) com o início da sua execução.

i) O artº 30º-A nº 2 do RGIMOS consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período em que tenha ocorrido a suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artºs 126º, nº 3 do C. Penal, para a prescrição da pena.

j) Assim, no que concerne às dívidas de coimas, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de sete anos e meio ainda não se consumou.
k) O oponente foi gerente de facto e de direito da sociedade, devedora originária. Nos termos do artº 13º do CPT cabia-lhe o onús da prova para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, considerando as funções de gestão exercidas.

l) A originária devedora andou a definhar durante cerca de duas décadas sem que os seus gerentes/administradores lhe pusessem termo atempadamente conduzindo a enormes dívidas entre as quais as ora em causa. Impedindo inclusivamente, desde que foi interposta a acção especial de recuperação de empresa até à declaração de falência, a cobrança coerciva dos valores ora em causa, fazendo parar os processos de execução fiscal.

m) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT

n) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu'', determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- Al.e) CPPT]".

o) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 1…..662 e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J…..".

p) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/10/2013, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.
q) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.»
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O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

- Saber se as dívidas de IVA de 1992 a 1994 estão, ou não, prescritas;

- Se a sentença recorrida errou quando declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes dos processos de contra-ordenação;

- Se a sentença recorrida errou no seu julgamento quanto à falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário;

- Se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição em que ficou vencida, sendo certo que os processos de execução fiscal são anteriores a 2004 e o processo de oposição foi instaurado em 2008.


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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«a) A 25/08/1993 foi autuado o PEF n.º…..66.2 contra J….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 0192 a 0392 e 0892 a 1192, no valor total de 84.016.425$00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF);

b) A 25/08/1993 foi emitido ofício “Citação” para o processo identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 16 do PEF);

c) A 27/08/1993 foi recebido o ofício “citação”, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do AR a fls. 16-A do PEF);

d) A 23/09/1993 foi emitido mandado de penhora no PEF …../100 466.2 (cfr. documento de fls. 17 do PEF);

e) A 27/09/1993 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 18 e ss. do PEF;

f) A 13/10/1993 foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade j….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 22 e de fls.261 do PEF);

g) A 19/10/1993 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 21 do PEF);

h) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime excepcional de regularização de dívidas em atraso (cfr. cota de fls. 359 do PEF);

i) A 20/03/1995 foi proferido despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresas, da devedora originária (cfr. cota n.º11 da certidão do registo comercial de Seia, a fls. 45 e seguintes, do PEF, concretamente a fls. 46 verso);

j) A 20/03/1995 foi emitido ofício pelo Tribunal Judicial de Seia no sentido de informar o OEF que a sociedade devedora originária fora alvo de “Acção Especial de recuperação de Empresas”, pelo que foi determinada a avocação dos processos de execução fiscal respectivos, sendo assim ordenada a sua remessa àquele Tribunal (cfr. ofício a fls. 23 do PEF);

k) A 28/03/1995 foi proferido despacho no PEF, onde se lê (cfr. despacho de fls. 25 do PEF):

“De harmonia com o n.º1 do artigo 264.º do CPT, proferido o despacho judicial e admissão no processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o processo executivo ficará suspenso. O Tribunal competente avocará o processo de execução o qual deverá ser apensado ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, para assim serem reclamados créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no [CPC].

Assim, (…) vá o processo à conta e de imediato remetem-se os presentes autos a Tribunal Judicial desta comarca”

l) Na mesma data foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Seia (cfr. termo de remessa a fls. 27 do PEF);

m) A 21/12/1995 transitou em julgado a homologação da Deliberação da Assembleia de Credores, sendo aprovada a gestão controlada (cfr. cota n.º13 da certidão do registo comercial de Seia, a fls. 45 e seguintes do PEF);

n) A 27/10/1999 foi emitida informação no PEF relativa declaração da falência da devedora originária, por sentença de 22/10/1999 (cfr. informação a fls. 30 do PEF);

o) A 28/10/1999 foi ordenada a sustação dos autos e a sua remessa ao processo de falência (cfr. despacho de fls. 30 dos autos);

p) A 16/12/2004 foi o processo devolvido ao OEF (cfr. informação constante a fls. 31 do PEF);

q) A 24/01/2006 foi elaborada informação para efeitos de reversão dos presentes autos (cfr. informação de fls. 50 do PEF);

r) A 24/04/2006 foi proferido despacho para audição prévia à reversão do PEF …..622 e apensos, contra o ora oponente, onde se identificam as seguintes dívidas (cfr. documento de fls. 59 e 60 do PEF):

s) Na mesma data foi expedido o ofício tendente à notificação do ora oponente para o exercício da audição prévia à reversão contra si dos presentes autos (cfr. documento de fls. 66 do PEF):

t) A 13/09/2007 foi proferido despacho de reversão contra o ora oponente no valor de 944.084,14€, referente a IVA e juros compensatórios dos períodos 01/02/03/08/09/ 10/11/12/1992, 05/06/07/08/0910/11/1193 e coimas do ano de 1994, determinando-se a citação pessoal dos responsáveis subsidiários (cfr. despacho de fls. 155 do PEF);

u) A 18/09/2007 foi emitido o ofício citação (reversão) dirigido ao aqui oponente (cfr. ofício de fls. 159 do PEF);

v) A 19/09/2007 mostra-se assinado o A/R relativo ao envio do ofício citação a que se refere a alínea anterior (cfr. assinatura e carimbo constantes do A/R, de fls. 159, verso do PEF);

w) A 09/06/2008 foi requerida ao OEF pelo oponente a apreciação da questão da prescrição das dívidas em execução nos autos (cfr. requerimento de fls. 204 do PEF);

x) O OEF decidiu pela não verificação da prescrição (cfr. despacho de fls. 205 e 206 do PEF);

y) A 17/12/2008 foi proferida informação no PEF onde se lê, quanto ao oponente (cfr. documento de fls. 245 do PEF):

“(…) Foram apresentada oposições, (…).

Compulsado o CEAP – activos penhoráveis, os valores encontrados em nome dos supra oponentes, ficará muito aquém do valor da garantia a prestar, podendo e caso solicitado, vir a ser considerado a isenção de prestação de garantia.

Ficaram isentos de prestação de garantia L….. e J…...

(…)Tendo em conta o exposto, propõe-se a suspensão da reversão contra J….. (…) e A….. e porque se me afigura não ser possível prosseguir os autos antes de decisão das oposições, propõe-se a suspensão dos presentes autos até decisão das oposições.”

z) A 26/12/2008 foi proferido despacho onde se lê: (cfr. despacho de fls. 245 verso do PEF):

“Face à informação que antecede, os revertidos J….. (…) e seu irmão A….. apresentaram oposição aos fundamentos da reversão tendo as mesmas sido expedidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco aguardando-se o seu recebimento liminar.

Foi a ambos concedido apoio judiciário.

Tendo em consideração que a ambos foi concedido apoio judiciário, usando a faculdade que me é conferida pela alínea f) do art.º 10.º do CPPT, e porque considero reunidas as condições que se refere o n.º4 do art.º 52.º da LGT e encontrando-se reunidos os pressupostos do art.º 170.º do CPPT, para a dispensa de garantia, isento-os então da referida garantia, na eventualidade dos referidos processos de oposição serem recebidos pelo Tribunal.

Nestes termos, e face à apresentação das oposições, as reversões antes referidas ficarão suspensas até à decisão das referidas oposições nos termos do n.º5 do art.º169.º do CPPT.”

aa) A 15/04/2009 foi recebido ofício deste Tribunal com a informação relativa ao recebimento da oposição do aqui oponente (cfr. documento de fls. 252 do PEF);

bb) A 23/09/1993 foi autuado o PEF n.º…..26.6 contra J….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 1292, no valor total de 3.513.039,00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF respectivo);

cc) A 23/09/1993 foi emitido ofício “Citação” para o processo identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 4 do PEF);

dd) A 24/09/1993 o ofício foi recebido, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do AR a fls. 4-A do PEF);

ee) A 22/10/1993 foi emitido mandado de penhora no PEF …..26.6 (cfr. documento de fls. 5 do PEF);

ff) A 26/10/1993 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 16 e ss. do PEF;

gg) Foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade J….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 8 do PEF);

hh) A 5/11/1993 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 21 do PEF);

ii) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime excepcional de regularização de dívidas em atraso (cfr. cota de fls. 9 do PEF);

jj) A 27/03/1995 foi recebido ofício remetido pelo Tribunal Judicial de Seia no sentido de informar o OEF que a sociedade devedora originária fora alvo de “Acção Especial de recuperação de Empresas”, pelo que foi determinada a avocação dos processos de execução fiscal respectivos, sendo assim ordenada a sua remessa àquele Tribunal (cfr. ofício a fls. 10 do PEF);

kk) A 28/03/1995 foi proferido despacho no PEF, onde se lê (cfr. despacho de fls. 11 do PEF):

“De harmonia com o n.º1 do artigo 264.º do CPT, proferido o despacho judicial e admissão no processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o processo executivo ficará suspenso. O Tribunal competente avocará o processo de execução o qual deverá ser apensado ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, para assim serem reclamados créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no [CPC].

Assim, (…) vá o processo à conta e de imediato remetem-se os presentes autos a Tribunal Judicial desta comarca”

ll) Na mesma data foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Seia (cfr. termo de remessa a fls. 14 do PEF);

mm) A 27/10/1999 foi emitida informação no PEF relativa à declaração da falência da devedora originária, por sentença de 22/10/1999 (cfr. informação a fls. 17 do PEF);

nn) A 28/10/1999 foi ordenada a sustação dos autos e a sua remessa ao processo de falência (cfr. despacho de fls. 17 dos autos);

oo) A 16/12/2004 foi o processo devolvido ao OEF (cfr. informação constante a fls. 18 do PEF);

pp) A 16/01/2006 foram os autos apensados ao PEF n.º…..662 (cfr. informação constante de fls. 19 do PEF);

qq) A 31/12/1993 foi autuado o PEF n.º…..12.9 contra JJ….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 0593 e 0693, no valor total de 24.810.206,00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF respectivo);

rr) A 03/01/1994 foi emitido mandado de citação contra a sociedade J….., Lda. (cfr. documento de fls. 8 do PEF);

ss) A 14/02/1994 foi emitido mandado de penhora no PEF …..12.9 (cfr. documento de fls. 9 do PEF);

tt) A 08/03/1994 foi lavrada certidão de citação a que se refere a alínea anterior (cfr. termo de entrega a fls. 16 do PEF);

uu) A 07/03/1994 foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade J….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 17 do PEF);

vv) A 17/03/1994 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 17 do PEF);

ww) A 17/03/1994 foi emitido ofício no sentido de informar a devedora originária do valor da garantia a prestar, por forma a suspender o PEF n.º…..12.9 (cfr. cópia de ofício a fls. 18 do PEF);

xx) A 03/08/1994 foram apensados aos autos n.º n.º…..12.9 os PEFs n.º…..551 e …..027 para cobrança de dívida proveniente de IVA de 1993 instaurados a 21/02/1994 (cfr. termo de apensação a fls. 17 do PEF e documento de fls. 4 junto com a contestação);

yy) A citação relativa ao PEF n.º…..551 foi efectuada a 08/03/1994 (cfr. documento de fls. 4 junto com a contestação);

zz) A citação relativa ao PEF n.º…..027 foi efectuada a 16/04/1994 (cfr. documento de fls. 4 junto com a contestação);

aaa) A 04/08/1994 foi emitido mandado de penhora no PEF …..12.9 e apensos (cfr. documento de fls. 21 do PEF);

bbb) A 04/08/1994 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 22 a 80 do PEF;

ccc) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime excepcional de regularização de dívidas em atraso (cfr. cota de fls. 9 do PEF);

ddd) A 27/03/1995 foi proferido despacho no PEF, onde se lê (cfr. despacho de fls. 11 do PEF):

“De harmonia com o n.º1 do artigo 264.º do CPT, proferido o despacho judicial e admissão no processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o processo executivo ficará suspenso. O Tribunal competente avocará o processo de execução o qual deverá ser apensado ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, para assim serem reclamados créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no [CPC].

Assim, (…) vá o processo à conta e de imediato remetem-se os presentes autos a Tribunal Judicial desta comarca”

eee) Na mesma data foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Seia (cfr. termo de remessa a fls. 14 do PEF);

fff) A 27/10/1999 foi emitida informação no PEF relativa declaração da falência da devedora originária, por sentença de 22/10/1999 (cfr. informação a fls. 88 do PEF);

ggg) A 28/10/1999 foi ordenada a sustação dos autos e a sua remessa ao processo de falência (cfr. despacho de fls. 88 do PEF);

hhh) A 16/12/2004 foi o processo devolvido ao OEF (cfr. informação constante a fls. 90 do PEF);

iii) A 15/02/2005 foram os autos apensos ao PEF n.º…..266 (cfr. informação constante de fls. 90 do PEF);

jjj) A 03/06/1994 foi autuado o PEF n.º…..31.3 contra J….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 1093 e 11/93, no valor total de 26.766.639,00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF respectivo);

kkk) A 05/06/1994 foi emitido ofício “Citação” para o processo identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 7 do PEF);

lll) A 13/06/1994 o ofício foi recebido, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do AR a fls. 8 do PEF);

mmm) A 01/07/1994 foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade J….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 8 do PEF);

nnn) A 04/07/1994 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 21 do PEF);

ooo) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime excepcional de regularização de dívidas em atraso (cfr. cota de fls. 9 do PEF);

ppp) A 03/02/1995 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 15 e 75 do PEF;

qqq) A 28/03/1995 foi proferido despacho no PEF, onde se lê (cfr. despacho de fls. 80 do PEF):

“De harmonia com o n.º1 do artigo 264.º do CPT, proferido o despacho judicial e admissão no processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o processo executivo ficará suspenso. O Tribunal competente avocará o processo de execução o qual deverá ser apensado ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, para assim serem reclamados créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no [CPC].

Assim, (…) vá o processo à conta e de imediato remetem-se os presentes autos a Tribunal Judicial desta comarca”

rrr) Na mesma data foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Seia (cfr. termo de remessa a fls. 14 do PEF);

sss)A 27/10/1999 foi emitida informação no PEF relativa declaração da falência da devedora originária, por sentença de 22/10/1999 (cfr. informação a fls. 85 do PEF);

ttt) A 28/10/1999 foi ordenada a sustação dos autos e a sua remessa ao processo de falência (cfr. despacho de fls. 85 do PEF);

uuu) A 16/12/2004 foi o processo devolvido ao OEF (cfr. informação constante a fls. 86 do PEF);

vvv) A 16/01/2006 foram os autos apensados ao PEF n.º…..662 (cfr. informação constante de fls. 86 do PEF);

www) A 15/11/1994 foi autuado o PEF …..49.9, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais e encargos, no valor de 2.161.808$00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF);

xxx) A dívida a que se refere a alínea anterior resulta de duas decisões de aplicação de coima, contra a devedora originária, datadas de 18/10/1994 (cfr. certidão de relaxe a fls. 2 e 4 do PEF);

yyy) As decisões a que se refere a alínea anterior foram notificadas à sociedade arguida a 27/10/1994 (cfr. certidão de relaxe, a fls. 2 e 4 do PEF);

zzz) A 15/11/1994 foi emitido ofício “citação” relativo ao PEF n.º…..499 (cfr. documento de fls. 6 do PEF);

aaaa) A 17/11/1994 foi recebido o ofício citação, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do A/R a fls. 7 do PEF);

bbbb) A 02/02/1995 o PEF n.º…..499 foi apensado aos autos de execução fiscal com o …..31.3 (cfr. cota de fls. 8 do PEF);

cccc) A 04/01/1995 foi autuado o PEF …..01.2, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais e encargos, no valor de 630.904$00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF);

dddd) A dívida a que se refere a alínea anterior resulta de uma decisão de aplicação de coima, contra a devedora originária, datada de 24/11/1994 (cfr. certidão de relaxe a fls. 2 do PEF);

eeee) As decisões a que se refere a alínea anterior foram notificadas à sociedade arguida a 13/12/1994 (cfr. certidão de relaxe, a fls. 2 do PEF);

ffff) A 02/02/1995 o PEF n. …..01.2 foi apensado aos autos de execução fiscal com o …..31.3 (cfr. cota de fls. 6 do PEF);

gggg) Através da AP. 03/820315 foi registado o contrato de sociedade da devedora originária, com o capital social de 138.000.000$00, sendo a gerência da mesma logo atribuída aos sócios J….., J….., A….., J….., L….., ficando consignada a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, sendo obrigatória a do sócio J….. ou do sócio A….. (cfr. cota n.º1 da Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

hhhh) O capital social veio a ser reforçado, em 01/03/1988 e em 03/08/1990, esta última por incorporação de reservas livres (Esc. 79.760.000$00), por incorporação de reservas de reavaliação do ativo imobilizado corpóreo (Esc. 87.240.000$00) e por entregas em dinheiro realizadas pelos sócios no valor de Esc. 50.000.000$00 (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

iiii) Em 1991 foi realizado novo reforço de capital, parte, no valor de 252.000.000$00, por incorporação de reservas de reavaliação, na proporção das quotas dos sócios, sendo o restante, no valor de 248.000.000$00 em dinheiro, este subscrito pelos sócios, J….., A….., M….., M….., J….., J….., L….. e M…... O capital social após o reforço era de Es. 1.000.000.000$00 (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

jjjj) Em 31/12/1991 foram nomeados gerentes J….., J….., A….., J….., J….. e L….., bastando a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

kkkk) Em princípios de 1995 é requerida pela J….., Lda., originária devedora, Acção Especial de Recuperação de Empresa (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

llll) Em 09/11/1995, por deliberação da Assembleia de Credores, foi aprovada a gestão controlada, a qual foi homologada por sentença da mesma data com trânsito em julgado em 21/12/95 (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

mmmm) Em 28/12/1995, a sociedade J….., Lda., delibera a redução do capital social para Esc. 500.000.000$00, incidindo a redução sobre todas as quotas na proporção respectiva (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

nnnn) Em 24/10/1996 foi deliberada a transformação da J….., Lda., em sociedade anónima, sendo o capital social de Esc. 500.000.000$00, dividido em 500.000 ações ao portador de valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

oooo) Em 04/01/1999, foram designados como membros do Conselho de Administração, A….., J….. e M….. (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 45 e seguintes do PEF);

pppp) Foi designado o dia 30/03/1999 para abertura de propostas para compra da “universalidade de bens” da devedora originária, pela importância de 1.704.082.800$00 (cfr. documento de fls. 26 e ss. da contestação, que se dá por reproduzido);

qqqq) A 07/08/1999 foi vendido “o estabelecimento industrial da executada J….., S.A”, por 144.000.000$00 (cfr. cópia de escritura de fls. 32 e seguintes junta com a contestação);

Não há factos alegados não provados, com interesse para a decisão da causa.

***

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, não impugnados.»



***
II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida decidiu a procedência da presente oposição, nos termos seguintes:
1. Declarou prescritas as dívidas exequendas referentes a decisões de aplicação de coimas, pelo que se determinou a extinção dos correspondentes processos executivos nos termos do art. 204º nº 1 al.d) do CPPT.
2. Determinou a extinção da execução quanto ao aqui oponente, nos termos do artigo 204º, nº 1, al.b) do CPPT.

Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da decisão invocando que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
E nas conclusões de recurso b) a g), vem invocar a questão da não prescrição das dívidas exequendas respeitantes a IVA de 1992 a 1994 e respectivos juros compensatórios.
Ora, com o devido respeito, não se compreendem tais alegações tendo em conta que as referidas dívidas não foram declaradas prescritas, antes pelo contrário, foram declaradas não prescritas.
Vejamos (excerto) do que se escreveu na sentença recorrida quanto a esta matéria:
«Nos presentes autos o opoente foi citado a 20/09/2007, o que interrompeu novamente e por força do artigo 49.º, n.º1 da LGT a contagem do prazo de prescrição, quando ainda não se completara o prazo de prescrição, contando para esta conclusão o prazo que decorreu entre a entrada em vigor da LGT e a Lei n.º100/99, de 26 de Julho.
De todo o exposto é possível concluir que não prescreveu a dívida.
Ora aqui chegados importa dizer que o que acabou se de se concluir tem inteira aplicação para os demais processos executivos para cobrança de dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, que correm apensados ao PEF n.º …..662, sendo que apenas varia quanto aos demais processos as concretas datas dos factos com relevância na contagem, mas uma vez que as causa de interrupção e suspensão ocorreram igualmente naqueles, também naqueles processos, por via da citação da devedora originária não prescreveram as dívidas.»

Ora, como se sabe, o recurso constitui um meio impugnatório de decisões judiciais, e só é possível recorrer quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente, cfr. art. 629º, nº 1, do CPC.

Ora, nesta matéria, o decidido na sentença recorrida vai ao encontro da pretensão da ora recorrente pelo que a mesma não lhe foi desfavorável.

Uma vez que quanto à questão da prescrição das dívidas respeitantes a IVA de 1992 a 1994 a mesma foi decidida favoravelmente à recorrente, o que como supra vimos impede o recurso por parte da recorrente, temos que ter esta questão como já decidida e transitada em julgado.

Termos em que não se tomará conhecimento quanto a este fundamento de recurso.


Vem, também, a recorrente invocar [conclusões de recurso h) a j)] que no tocante às coimas, nos termos do artº 36º do CPT, as coimas prescreviam no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, interrompendo-se este prazo (artigo 36°, nº 3 do CPT) com o início da sua execução. O artº 30º-A nº 2 do RGIMOS consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período em que tenha ocorrido a suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artºs 126º, nº 3 do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, no que concerne às dívidas de coimas, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de sete anos e meio ainda não se consumou.

Vem, assim, a recorrente invocar que as dívidas exequendas referentes a decisões de aplicação de coimas não se encontram prescritas.

Mas não tem razão.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida, sobre esta matéria:
«Importa agora conhecer da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º…..499 e n.º…..012, sendo que nos mesmos estão em cobrança dívidas provenientes de decisões de aplicação de coimas datadas de 18/10/1994 e de 24/11/1994.
Ora, nos termos do artigo 36.º do CPT, em vigor à data, as coimas prescreviam no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, interrompendo-se este prazo (artigo 36.º, n.º3 do CPT) com o início da sua execução.
Nos termos do artigo 212.º do CPT era de 15 dias o prazo para que o arguido recorresse judicialmente da decisão de aplicação de coima, pelo que e estando provado que a notificação da decisão à arguida datou de 27/10/1994 e de 13/12/1994, a 11/11/1994 e 04/01/1995 as decisões tornaram-se definitivas, por falta de impugnação, iniciando-se assim a contagem do prazo de prescrição de cinco anos, que logo foi interrompido pela instauração da execução, a 15/11/1994 e a 04/01/1995.
A entrada em vigor da LGT veio manter o prazo de prescrição das sanções contra- ordenacionais e bem assim das dívidas provenientes de decisões de aplicação de coimas, prevendo no seu artigo 120.º o prazo de cinco anos, prazo que foi também mantido pelo RGIT, que entrou em vigor em 5/07/2001, aplicando-se tanto por força da LGT como do RGIT as causas de interrupção e suspensão da lei geral, mais exactamente os prazos estabelecidos nos artigos 30.º e 30.º-A, do RGIMOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Consagra o nº.2 do artº.30-A do RGIMOS, um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período em que tenha ocorrido a suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena.
Como causas de suspensão, estabelece o artigo 30.º do RGCO, “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento”

Ora o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresa, de 20/03/1995 teve por efeito a suspensão do PEF, nos termos do artigo 29.º, n.º1 do CPEREF, pelo que para contar os sete anos e meio previsto no artigo 30.º-A, n.º2 há que atender a esse período em que por força da lei a execução não pode continuar a ter lugar e que só terminou em 21/11/1995.
De qualquer forma, mesmo descontando esse período, é manifesto que até à citação do opoente se haviam passado mais de sete anos e meio, contados desde 11/11/1994 e 04/01/1995.
Em conclusão quanto ao fundamento da prescrição procede parcialmente a presente oposição, declarando-se a prescrição das dívidas provenientes de decisões de aplicação de coima.»

Retornando ao presente recurso, embora a recorrente transcreva algumas das normas do regime jurídico aplicável, não explica, no caso concreto, de que forma é que descontado o prazo de suspensão e até à citação do responsável subsidiário, decorreram, no seu entendimento, somente 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o prazo de sete anos e meio não se consumou.

Segundo julgamos perceber, no entendimento da recorrente, o processo de execução fiscal esteve suspenso desde a data da instauração da execução (25/08/93) até 17/12/2005 (não indicando qual foi o facto relevante que aconteceu nesta data).

Mas não tem razão.
«3 - O nº 1 deste art. 30.°-A do R.G.C.O. atribui efeito interruptivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo.
Porém, o facto de a alínea b) do art. 30º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender.» (1)
Na esteira da melhor doutrina, acabada de transcrever, e com a qual concordamos inteiramente, forçoso é concluir que não assiste razão à recorrente, pois o nº 1 deste art. 30.°-A do R.G.C.O. atribui efeito interruptivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, como pretende a recorrente.

Não apresentando a recorrente outros argumentos na defesa da sua pretensão, terá de improceder o presente fundamento de recurso.

- Da falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário
Invoca a recorrente [conclusões de recurso k) e l)] que o oponente foi gerente de facto e de direito da sociedade, devedora originária. Nos termos do artº 13º do CPT cabia-lhe o onús da prova para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, considerando as funções de gestão exercidas. A originária devedora andou a definhar durante cerca de duas décadas sem que os seus gerentes/administradores lhe pusessem termo atempadamente conduzindo a enormes dívidas entre as quais as ora em causa. Impedindo inclusivamente, desde que foi interposta a acção especial de recuperação de empresa até à declaração de falência, a cobrança coerciva dos valores ora em causa, fazendo parar os processos de execução fiscal.

Vejamos o que escreveu na sentença recorrida, quanto a esta matéria:
«Da ilegitimidade do oponente para o processo executivo.
Importa agora conhecer da questão da ilegitimidade do oponente, em virtude de não ter culpa na insuficiência do património da devedora originária para o pagamento da dívida.
Foi à luz do artigo 13.º do CPT que o aqui oponente se viu citado na qualidade de revertido pelas dívidas de que é devedora originária a sociedade J….., Lda. uma vez que era esta a norma em vigor à data da ocorrência dos factos susceptíveis de gerar a responsabilidade do oponente. Na norma vertida no já enunciado artigo 13.º estabelece-se como requisitos para que opere a responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência e a culpa na insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas em execução, que se presume, em face da verificação do exercício de facto no período da verificação dos factos tributários.
Nos presentes autos não é posto em causa o exercício pelo oponente, de facto, da gerência da sociedade devedora originária, o que o oponente não aceite é que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para fazer face ao crédito público.
Ora para ilidir a culpa, o oponente terá de fazer uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua atuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, e para tanto terá o oponente alegar factos que demonstrem a sua actuação no sentido inverso ao da frustração do crédito público.
Da factualidade assente nos autos resulta que pelo menos desde o exercício de 1993 a executada foi objeto de penhoras sucessivas.
Acresce que, no início de 1995 a empresa apresentou ação especial de recuperação de empresa, verificando-se que o oponente, na sequência da aprovação da gestão controlada foi nomeado gerente.
Além disso, foi proferida sentença de declaração de falência em finais de 1999, sendo que a presente reversão tem em vista a cobrança de dívidas que não obtiveram pagamento em sede de liquidação do ativo no processo de falência.
Estes elementos factuais são, em nosso entender, relevantes e suficientes para fundamentar a decisão de ausência de culpa do oponente.
Com efeito, a presunção de culpa que aos gerentes cabe ilidir é a que se relaciona com a insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais e não qualquer culpa relativa a não pagamento de impostos ou a omissão reiterada desse pagamento.
Na verdade, da prova produzida resulta que face à existência e acumulação de prejuízos, é a própria gerência que vem a requerer a medida especial de recuperação de empresa, decretada em 20/03/1995, acabando mais tarde e depois de vicissitudes várias, por ser decretada a falência em 22/10/1999.
O oponente assumiu uma gestão que contemplou o acionamento dos meios legais atinentes para que os credores vissem os seus créditos satisfeitos (recuperação de empresas e apresentação à falência).
Ora, como tem vindo a repetir a jurisprudência, é prova de diligência a apresentação à falência, quando a sociedade constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerendo assim a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação (tudo nos termos dos artigos 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do Decreto-lei n.º 177/86 de 2/7).
Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor.
Assim, e como resultou provado, encontrando-se o património da sociedade penhorado, e tendo o oponente decidido por empreender medidas de prudência com vista à proteção dos credores não se lhe pode imputar culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias.
Mais se acrescente, com relevância também para conclusão de ter resultado ilidida a culpa do oponente, o facto de a venda do património da executada penhorado ter sido anunciado pelo valor de 1.704.082.800$00, e no PEF só se ter conhecimento de venda no valor de 144.000.000$00.
Em conclusão tem a presente oposição de proceder, uma vez que não se verificam em relação ao oponente os pressupostos para que opere a sua responsabilidade a título subsidiário, sendo assim o oponente parte ilegítima na execução.»

Vejamos.

Os pressupostos da responsabilidade subsidiária regem-se pelo regime então vigente. No caso, estão em causa dívidas cujo facto tributário ocorre na vigência do Código de Processo Tributário, pelo que é este o diploma legal aplicável, isto é, o preceito vertido no artigo 13º, nº 1, do CPT [Ac. do STA, de 11.01.2006, P. 0717/05].

Estabelecia o artigo 13º, nº 1, do CPT o seguinte:

«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.»

Ora, não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito, sendo que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário.

Neste ponto, cumpre notar que a lei estabelece aqui uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento. [Ac.TCAS de 08/05/2012, Proc.4136/10, disponível em www.dgsi.pt]

A lei não define, precisamente, em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos art°s. 259º e 260º, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, tal como aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.

«A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.142 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).» (2)

Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário.

O exercício criterioso e diligente da gerência supõe a ponderação do activo e do passivo da empresa, obviando a que o desequilíbrio entre os dois lados da balança determine a deterioração da função do património social de garantia da solvabilidade da empresa e impondo a adopção de medidas que implicam o imediato concurso universal dos credores perante o património da empresa.

In casu, cumpre referir o requerimento que dá entrada em tribunal, em 1995, por iniciativa da sociedade devedora originária, tendente à recuperação da mesma; bem como a sentença, proferida no quadro do referido processo, de homologação da gestão controlada, na qual intervém a comissão de credores [cfr. alíneas kkkk) e llll) do probatório].

No caso em exame, não só teve lugar, por iniciativa da sociedade devedora originária, a apresentação do requerimento de execução universal da empresa, em 1995, como no âmbito da referida gestão controlada são adoptadas medidas de restruturação financeira da empresa, com incidência sobre o passivo (artigos 88.° e 100.° do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência/CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 123/93, de 23 de Abril, com alterações posteriores). O plano de reestruturação é aprovado pela assembleia de credores e homologado por sentença judicial (artigo 98.° do CPEREF).

Em face do quadro acabado de descrever, dir-se-à que perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. Dever de diligencia e zelo que no caso foi observado pelo oponente, como visto.

Mais se refere que o mencionado plano de gestão controlada da empresa, delineado pela assembleia de credores, constitui verdadeira causa interruptiva do nexo de imputação ao oponente, na qualidade de gerente, do resultado danoso correspondente a insuficiência do património para cumprimento das dívidas societárias. Ou seja, não só não se apura o incumprimento dos deveres de diligência e zelo do gestor, como existem causas externas que determinaram o resultado danoso. Com efeito, a partir de 09.11.95, a gestão da empresa passa a depender da vontade dos credores [cfr. al. IIII) do probatório].

Nestas circunstâncias, impõe-se concluir pela ausência de culpa do oponente/gerente na insuficiência do património societário, dada a intervenção de factores externos que não dependem unicamente da determinação volitiva do mesmo.

Termos em que improcede o presente fundamento de recurso e se mantém a decisão recorrida que decidiu no mesmo sentido.


Por último, vem a recorrente alegar [conclusões de recurso m) a q)] que foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT. O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu'', determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- A, al.e) CPPT]". É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº …..662 e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J….. Lda". Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/10/2013, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço. Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que na conclusão de recurso o) a recorrente, certamente por lapso, indica que a presente oposição à execução fiscal é concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 quando, como já vimos, a presente oposição respeita a dívidas de IVA de 1992 a 1994 e respectivos juros compensatórios, e a dívidas provenientes de processo de contra-ordenação. Feita esta correcção,
Importa, pois, saber se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição em que ficou vencida, sendo certo que os processos de execução fiscal são anteriores a 2004 e o processo de oposição foi instaurado em 2008.

Tal questão encontra-se, desde há muito tempo, respondida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Sobre esta matéria, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 22/10/2008, proferido no Proc. 0660/08, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte:

«Na verdade, no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública não pagava custas. Nomeadamente nos processos de natureza tributária – vide, a propósito, o art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2) – como já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos – bem como o art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n. 42.150, de 12/2/59.

Porém, as disposições que isentavam a FP das custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL 324/2003, com excepção das normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º

E, nas isenções subjectivas previstas no CCJ, não figura a FP (vide art. 2º, na redacção deste último DL).

O diploma em causa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vide art. 16º), aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n. 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n. 2).

Ora, aquela transferência ocorreu com a publicação do Dec.-Lei n. 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme dispõe o seu art. 18º.

Ou seja: tendo em conta os diplomas legais respectivos e a as datas da instauração dos respectivos processos, a FP paga custas, a menos que se trata da excepção acima referida (parte final do citado n. 6 do art. 4º do já aludido DL).

E a excepção é esta: fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação.

Ora, não estamos perante aquela excepção.

Na verdade, o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo – cfr. artºs. 97º, 1, o) e 203º e ss. do CPPT (Acórdão do STA de 9/7/2003 (rec. n. 922/03)).

Ou seja: o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente.

Assim, é aplicável a nova lei.

Um entendimento idêntico parece ser perfilhado por Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, I volume, 2006...) Este autor, comentando o art. 4º do DL n. 433/99 e acerca do início da vigência do CPPT, escreve:

“À face deste art. 4º, fazendo-se depender a aplicação do novo Código do momento da instauração do processo, deveria entender-se que seria aplicável este diploma sempre que se estivesse perante um processo autónomo, como tal no código qualificado, mas já não quando se estivesse perante um incidente processual, mesmo que tivesse tramitação em separado.

“Assim, relativamente aos processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso dos de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente”.

E cita de seguida arestos do STA que vão nesse sentido.

E se é verdade que não estamos perante situações idênticas, a similitude é evidente, sendo compaginável trazer à colação este entendimento.

O recurso interposto é assim de prover.

A Fazenda Pública paga custas nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de Janeiro de 2004.»
Na esteira da Jurisprudência ora transcrita e que já há muito tempo se encontra firmada, não assiste razão à recorrente.

A Fazenda Pública paga custas nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de Janeiro de 2004, o que é o presente caso pois a petição inicial de oposição deu entrada no ano de 2008.

Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.


Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

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Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 944.084,14.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Maio de 2020

[Lurdes Toscano]

[Maria Cardoso]

[Catarina Almeida e Sousa]

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(1) Anotação nº 3 ao artigo 30º-A, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2ª Edição, 2003, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa.

(2) Acórdão do TCAS de 08/05/2012, Proc. 05392/12, disponível em www.dgsi.pt