Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 232/09.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCEDIMENTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Compete ao relator no tribunal recorrido decidir a questão preliminar da existência ou não de oposição de julgados; II - Esse despacho assenta em pressupostos diferentes do anterior despacho liminar de recebimento do recurso (art.º 284/3 CPPT), em que apenas é apreciada a regularidade formal, tempestividade da interposição e legitimidade do recorrente. III - A norma do art.º 284/5 na interpretação normativa segundo a qual a decisão da oposição cabe ao relator no tribunal recorrido, não é materialmente nem organicamente inconstitucional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão deste tribunal proferido em 03/10/2013, que constitui fls. 282/285v. dos autos, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F…, J…, D… e M… à execução fiscal n.º 3492199801020552 e apensos contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “I… – F… de material Hospitalar, Lda.” por dívidas de IVA e IRC dos anos de 1995 a 1997, no montante de 297.688,35 Euros. Na verificação da inexistência de oposição entre o ac. recorrido e o ac. fundamento, o recurso foi julgado findo por despacho do relator de 28/10/2021, exarado a fls.407/420 dos autos. Desse despacho do relator, o Exmo. RFP apresentou reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando para tanto, o seguinte: « 1. Em primeiro lugar cumpre chamar a atenção para o facto de ser a segunda vez neste processo que se vem reclamar para o Supremo Tribunal Administrativo de um despacho do Mmo. Juiz Relator que julga o recurso findo. 2. Na primeira vez, por decisão tomada em 08 de Fevereiro de 2018 que se inclui na documentação anexa (fls. 4 e seguintes), a reclamação foi admitida e culminou com o envio do processo para o Supremo Tribunal Administrativo. 3. Entretanto o processo baixou novamente ao TCA, e encontramo-nos processualmente onde já estivemos, pelo que nos resta renovar o mesmo pedido, que o processo suba ao STA mantendo, no essencial a mesma posição que anteriormente. 4. Porque, na nossa opinião, entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido já identificados, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente. 5. Pelo que se encontra preenchido o condicionalismo previsto no artigo 284.º n.º 3 do CPPT. 6. E que pretendemos ver analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo que é o tribunal com competência para o fazer. 7. E embora o Mmo. Juiz Desembargador Relator defenda uma posição diferente, desenvolvida detalhadamente no despacho referido, não nos podemos conformar que o processo seja declarado findo, impedindo-se assim que o recurso apresentado seja analisado pelo tribunal superior, a quem originalmente foi dirigido. 8. Por outras palavras, não nos parece aceitável que, em termos práticos, o mérito do presente recurso da FP seja apreciado apenas pelo Juiz Relator do processo do tribunal inferior, que já se pronunciou e contra o qual foi interposto o presente recurso, cuja análise naturalmente respeitamos, mas que, ao impedir a subida do processo a quem tem efectivamente competência para decidir, constitui uma distorção do sistema processual vigente e conduz a uma consequência jurídica que, com todo o respeito, não podemos aceitar. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão, se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, seja revogado o despacho do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso substituindo-o por outro que admita o recurso apresentado pela FP. Assim se fazendo, por V. Ex.ªs, a tão costumada Justiça.». Por despacho do relator de 25/11/2021 e sem oposição das partes, a reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo foi convolada em reclamação para a conferência deste TCA. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer expressando, por um lado, a sua concordância com a convolação da reclamação para o STA em reclamação para a conferência do TCA e, por outro, o entendimento de que não se mostram preenchidos os requisitos da invocada oposição de acórdãos. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Transcreve-se o essencial do teor do despacho reclamado: “ O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais, conforme jurisprudência estabilizada do STA: Que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; Que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno da Secção do CT, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. E, como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica – ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica – a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Outrossim, é ponto assente na jurisprudência do alto tribunal que o recurso por oposição de acórdãos não se destina a sindicar e corrigir erros de julgamento. Apenas e só, interessa ver se o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos. Feitos os considerandos pertinentes, passemos ao caso dos autos. A Recorrente invoca que o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 01/03/2011, exarado no proc.º 03337/09 (Rel. Joaquim Condesso). Vejamos. Ambos os Acórdãos – o Recorrido e o Fundamento – versaram sobre a questão de saber se se verificava o exercício da gerência enquanto pressuposto factual da reversão da execução contra os respectivos oponentes, previsto no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, em ambos os casos gerentes de direito das respectivas sociedades devedoras originárias. No Ac. Recorrido entendeu-se que não, ao passo que no Ac. Fundamento entendeu-se que sim. Sucede, porém, que contrariamente ao sustentado pela Recorrente, a diferente conclusão a que chegaram os arestos em confronto não assenta em idêntico acervo factual, que contextualizado, levou a uma divergente valoração da prova, bem como das ilações que do conjunto dos factos foi extraída. Vejamos de perto a matéria factual vertida nos arestos em confronto. No Ac. Recorrido: « «Texto imagem no original» «Texto imagem no original» ». No Ac. Fundamento: « A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.352 a 354 dos autos): 1-A Administração Fiscal instaurou o processo de execução nº.1104-2005/103698.0 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Olhão, contra a sociedade “B...& ...- Construções Civis, L.da.”, para cobrança coerciva de dívidas de I.R.S. de 2005 e 2006, I.R.C. de 2004, I.V.A. de 2005 e 2006, Imposto do Selo de 2005 e 2006 e Coimas Fiscais de 2006 e 2007 (cfr.documentos juntos a fls.20 e seg. dos presentes autos; informação exarada a fls.18 e 19 dos autos); 2-Em 17/10/2006, foi lavrada informação nos autos no sentido de que os bens da sociedade executada eram manifestamente insuficientes para garantia da dívida existente (cfr.certidão de diligência cuja cópia se encontra junta a fls.84 dos presentes autos); 3-Por despacho de 18/1/2008, o processo de execução fiscal reverteu contra o oponente (cfr.documento junto a fls.141 dos presentes autos); 4-O oponente foi citado em 28/1/2008 (cfr.documentos juntos a fls.144 e 145 dos presentes autos); 5-A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 29/2/2008, junto do Serviço de Finanças de Olhão (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos); 6-O oponente, conjuntamente com C...e D..., constituiu uma sociedade por quotas com a denominação “B...& ...- Construções Civis, L.da.”, à qual foi atribuído o n.i.p.c. 5…, ficando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o nº.01…/9… (cfr. certidão junta a fls.343 a 345 dos autos); 7-A gerência da sociedade ficou a cargo dos três sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos três gerentes (cfr.certidão junta a fls.343 a 345 dos autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou…”. X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. De realçar ainda, para a formação da convicção do tribunal, os depoimentos das testemunhas que pareceu sério e credível, de cuja razão de ciência se dá nota. A 1.ª testemunha referiu: É funcionário da Caixa … e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. Conhece a devedora originária e tem ideia que o Oponente é sócio mas desconhece que seja também gerente. Em termos profissionais nunca recebeu o oponente como gerente da devedora originária. Em tempos a Caixa fez um financiamento àquela empresa que foi tratado pelo Sr. E... o Oponente apareceu como avalista da operação. Nesta operação o Oponente nunca interveio como gerente da sociedade. Mantiveram algumas reuniões com o Sr. E...porque o empréstimo teve alguns problemas. Sabe que a sociedade tinha o Sr. E..., que conhece, o Sr. D..., que não conhece, e que o Sr. A...era sócio, mas não sabe se era gerente. Sabe que a “F..., Lda.” e a “A... Unipessoal, Lda.”, são sociedades que o Oponente trata no dia-a-dia com a Caixa a diferentes operações bancárias, desconhecendo se é ou não sócio das mesmas. Sempre foi o Oponente que apresentou os negócios, bem estruturados e que são fáceis de apreciar. Sempre foi cumpridor e responsável. É uma pessoa muito pontual e cumpridora do que tem contratado com a Caixa, nunca incumpriu o que estava contratado anteriormente. Relativamente à devedora originária, sabe que a Caixa, por intermédio do Oponente financiou um empréstimo destinado ao pagamento de uma dívida fiscal. Foi a intervenção do Oponente, como sócio e avalista, que evitou que o processo transitasse para o contencioso do Banco. A segunda testemunha referiu: Trabalha no B... e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. A devedora originária é constituída por três sócios: o Sr. A..., o Sr. Carlos E... o Eng. G.... Foi gestor da conta da devedora originária e actualmente ainda é gestor da “F..., Lda.”. Relativamente à devedora originária: o seu interlocutor era o Sr. Carlos E..., mal conhecia o Eng. G... e o Oponente, conhecia-o enquanto gerente da “F..., Lda.”. Quase todos os negócios passavam pelo depoente e sempre era contactado pelo Sr. Carlos E.... Numa fase inicial o Sr. Carlos E...contactava o Banco para saber se os cheques que emitia tinham sido pagos e mais tarde foi aprovada uma operação que foi sempre falada com o Sr. Carlos E.... A única vez em que tratam com o Oponente já foi numa fase terminal em que era necessário a assinatura dos três sócios para avalisar uma operação. Sabe que o Oponente assinava os cheques em branco porque havia alguma dificuldade em reunirem-se os três cada vez que era necessário fazer um determinado pagamento. Relativamente à “F..., Lda.” era o Oponente quem tratava de todas as operações. Não há registo de incidentes e todas as operações que forem feitas noutros bancos foi porque estes ofereciam melhores condições. Tem um bom conceito da sociedade. O Oponente é uma pessoa responsável, idónea e cumpridora das suas responsabilidades. Para a movimentação da conta bancária era necessária a assinatura dos três sócios. Mas para tratar dos assuntos o interlocutor com quem falavam era o Sr. Carlos E.... Só quando a situação se tornou insustentável é que chamaram à razão o Oponente, nomeadamente porque o Sr. E...deixou de atender o telefone. Terceira testemunha referiu: Foi medidora orçamentista da devedora originária. Relativamente à devedora originária, os sócios eram o Sr. G..., o Sr. Carlos e o Oponente. Quem permanecia mais tempo na empresa era o Sr. E..., o Sr. Eng. G... era o responsável pelas obras e de vez em quando ia à empresa e o Oponente era o que menos se via na empresa, porque tinha outras empresas. O Oponente de início ia à empresa algumas vezes e na parte final cerca de uma vez por mês. A depoente trabalhava mais como o Eng. G... porque estava ligado às obras, o Sr. E...tratava da parte financeira. Quem normalmente lhe dava as ordens eram o Sr. E... o Eng. G.... A correspondência era recebida por uma funcionária que a entregava ao Sr. Carlos E.... A contabilidade era feita por uma empresa no exterior e quem decidia o que é que se pagava era o Sr. Carlos E.... Foi trabalhar para a empresa através de uma pessoa que conhecia o Eng. G... e só mais tarde é que conheceu o Oponente. Não tem conhecimento que o Oponente alguma vez tenha fiscalizado alguma obra e os orçamentos, inicialmente revistos pelo Sr. A...e o Eng. ...e finalmente apenas por este. Os cheques eram assinados pelos três sócios e algumas vezes o Oponente assinou cheques “em branco” em visitas esporádicas e rápidas. O Oponente eram apenas um sócio gerente e não sabe porque é que não estava na empresa. Os pagamentos aos funcionários eram efectuados pelo Sr. Carlos E.... Entre os gerentes havia uma relação de confiança. Era o Sr. Carlos E...quem estava à frente dos negócios, o Oponente só servia para assinar. Para a depoente os seus patrões eram os três sócios, no entanto o seu chefe era o Eng. G... ...porque interferia com o seu trabalho em concerto. Não sabe o que é que o Oponente fazia para além de assinar cheques. A quarta testemunha referiu: É vendedor de materiais de construção e nessa qualidade contactou por diversas vezes a devedora originária, cujos sócios são o Sr. Carlos E..., o Oponente e o Eng. G.... Era o Eng. G... ...quem normalmente fazia as encomendas que eram feitas quer na empresa onde trabalha o depoente quer na devedora originária. Era o Sr. Carlos E...que tratava das questões financeiras, lhe entregava os cheques, negociava as condições de pagamento. Os pagamentos eram a 30 ou a 90 dias, normalmente em cheques. O oponente nunca lhe entregou nenhum cheque, apenas se cruzou com ele na devedora originária. A devedora originária teve algumas dificuldades mas sempre foi cumpridora, encerrou a actividade mas não lhe deve nada. Conhece o Oponente sabe que é sócio mas nunca contactou com ele. Nunca o identificou como fazendo parte da actividade da empresa…”. X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, por um lado, em prova documental constante dos presentes autos e, por outro, em depoimentos oralmente prestados que foram registados em gravação áudio apensa, e levando em consideração que o recorrente faz referência a factualidade não constante da matéria de facto provada, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 8-O despacho de reversão a que se faz referência no nº.3 supra, baseou-se na insuficiência de bens penhoráveis existentes em nome da sociedade executada originária, “B...& ...- Construções Civis, L.da.” (cfr.documentos juntos a fls.84, 88 e 141 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 e 19 dos presentes autos); 9-O montante da dívida exequenda revertida contra o opoente e ora recorrido, A..., cifrou-se no total de € 140.993,84, acrescido de juros de mora e custas (cfr.documentos juntos a fls.141 a 145 dos presentes autos); 10-Do total da dívida exequenda revertida contra o opoente no âmbito do processo de execução nº.1104-2005/103698.0 e apensos, € 14.094,06 dizem respeito a coimas fiscais relativas aos períodos tributários de 2006 e 2007 e respectivas custas em dívida nos correspondestes processos contra-ordenacionais, sendo o restante montante, de € 126.899,78, relativo a dívidas de I.R.C. de 2004, I.R.S. de 2005 e 2006, I.V.A. de 2005 e 2006 e Imposto do Selo de 2005 e 2006 (cfr.documento junto a fls.142 e 143 dos presentes autos); 11-A Caixa … concedeu um empréstimo à sociedade executada originária, o qual era destinado, além do mais, ao pagamento de uma dívida fiscal, tendo o oponente uma intervenção enquanto representante e avalista da mesma empresa, no processo de pagamento do mesmo empréstimo e assim evitando que o processo transitasse para o contencioso do Banco (cfr.depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente e ora recorrido e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos); 12-O opoente assinava cheques que obrigavam a sociedade executada originária enquanto gerente da mesma (cfr.depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente e ora recorrido e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos); 13-O oponente avalisou e assinou, enquanto representante da sociedade executada originária e juntamente com os outros dois gerentes, uma operação bancária efectuada junto do B… (cfr.depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente e ora recorrido e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos); 14-O opoente, enquanto representante da sociedade executada originária, resolveu junto do B… uma situação de incumprimento contratual por parte da mesma empresa e relativamente a um empréstimo contraído nesta entidade bancária (cfr. depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente e ora recorrido e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos).». Como se retira do confronto dos pontos de facto 9, 10, 11, 12 e 13 do Ac. Recorrido e 11, 12, 13 e 14 do Ac. Fundamento, o acervo factual não é idêntico e mesmo os pontos 13 do Ac. Recorrido e 12 do Ac. Fundamento, que a Recorrente em particular destaca, relativos à assinatura de cheques, não apresentam a mesma formulação, nem foram identicamente valorados, tendo-se deixado vertido no Ac. Fundamento: « ». O que se passa é que, em contextos factuais diversos, os acórdãos em confronto valoraram diferentemente as provas e da contextualização dos factos (bem ou mal, não pode ser aqui sindicado) extraíram diferentes ilações relativamente ao exercício da gerência enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária. Como se consignou a outro propósito, mas com pertinência para os autos, no Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 16/03/2016, tirado no proc.º 0880/15, «Estamos, não obstante, no âmbito da valoração da prova, sendo que o facto de indícios alegadamente semelhantes serem valorados, em determinado contexto, em sentidos diversos – em casos, como o dos autos, em que a tais indícios não é atribuído pelo legislador qualquer valor probatório pré-fixado – não determina a existência de oposição de julgados, pois que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, essa divergência resulta das ilações de facto que o julgador, em cada um dos casos, retirou da factualidade levada ao probatório, no campo que lhe é próprio da livre apreciação das provas, não derivando essa apontada divergência de quaisquer entendimentos antagónicos sobre mesma questão fundamental de direito (…). Não há entre os arestos em confronto qualquer diversidade de entendimento sobre a interpretação das regras legais do ónus da prova, sobre a quem cabe esta ou sobre qual o seu âmbito ou a sua extensão (contrariamente ao que se verificava, no entendimento da maioria dos juízes da Secção, no caso subjacente ao Acórdão do Pleno do passado dia 17 de Fevereiro, rec. n.º 591/15 e no decidido hoje mesmo no rec. n.º 587/15), apenas diversa valoração da prova livremente apreciada pelo julgador» (fim de cit.). Concluindo – e lembrando que as ilações de facto são elas próprias, factos – embora os Acórdãos em conflito tenham perfilhado solução idêntica quanto à mesma questão fundamental de direito (pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes), o diferente resultado decisório a que chegaram assentou na falta de identidade substancial das situações fácticas subjacentes, não estando preenchido este requisito da invocada oposição de acórdãos. Não se verificando qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º 284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, nos termos do n.º 5 do mesmo art.º 284.º do CPPT. * Termos em que, Com os fundamentos indicados, julgo findo o recurso de oposição de acórdãos. (…)». * Apreciando em Conferência. Na aplicável redacção do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, dispunha o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «Artigo 284.º 1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.Oposição de acórdãos 2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso. 3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida. 4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente. 5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º». Vejamos o que sobre a interpretação normativa do preceito se colhe da melhor doutrina que sobre o tema da oposição de acórdãos em processo tributário se debruçou. Em anotação ao referido preceito, escreve Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição (2011), a pág. 471 e ss. (sublinhados nossos): « Sobre o requerimento de interposição de recurso recai um despacho admitindo-o ou rejeitando-o (art. 687.º, nºs 3 e 4, do CPC na redacção anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 685.º-C na redacção deste Decreto-Lei), que é proferido pelo relator no tribunal ou formação onde é interposto o recurso (secção do STA ou do TCA ou Pleno da SCT do STA, este nos recursos para o Plenário). (…) Decorre do preceituado nos n.ºs 3 a 5 deste art. 284.º que o recurso prossegue imediatamente após a prolação do despacho que o admitir, com alegações do recorrente sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos, previstos nesse artigo e no art.282.º, n.ºs 3 a 7, e 286.º e seguintes, sem qualquer suspensão. (…) Nos recursos a que se aplica o presente art. 284.º não é necessário apresentar com o requerimento de interposição de recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (…) Esta alegação tem apenas como objectivo a demonstração da existência de oposição de acórdãos, prevendo-se nova alegação, em momento posterior, no caso de prosseguimento do recurso, relativa à questão que é objecto deste (n.º 5 deste artigo). A SCT do STA, no entanto, tem vindo a entender que, se o recorrente inclui no requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fica desde logo cumprido o ónus de produzir esta alegação. (…) A questão preliminar a ser apreciada é a da existência ou não de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão que é invocado como fundamento do recurso. À face do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, quando confrontado com o n.º 1 do art. 286.º (…), constata-se que se pretendeu atribuir ao relator no tribunal recorrido (um tribunal central administrativo ou STA…), a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição. Este vem sendo, efectivamente, o entendimento adoptado pelo STA (…). (…) Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recurso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para o julgamento do conflito de jurisprudência. Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3 do CPC). A possibilidade desta reclamação está actualmente prevista de forma expressa no art. 767.º, n.º 2, do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto» (fim de citação). Voltando aos autos, contrariamente ao que alega o reclamante, não vislumbramos qualquer vício de incompetência ou pronúncia indevida nos despachos do relator proferidos no âmbito da tramitação do recurso. Com efeito, foi proferido despacho liminar de admissão do recurso (art.º 284/3 do CPPT), sendo que neste despacho mais não cumpre que aferir da regularidade formal do mesmo, da sua tempestiva interposição e da legitimidade do recorrente. Subsequentemente, foi proferida pelo relator decisão sobre a questão preliminar da existência ou inexistência de oposição de acórdãos (art.º 284/5 do CPPT). Não há, por conseguinte, qualquer decisão do relator tomada ao arrepio da tramitação legal estabelecida no art.º 284.º do CPPT para o recurso de oposição de acórdãos, na interpretação que dessa norma fazem a doutrina fiscalista e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, contrariamente ao que pretende o reclamante, ao relator mais não compete do que apreciar se há oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso. Como a propósito se deixou consignado do acórdão do Pleno da SCT do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/15/2010, tirado no proc.º 0162/10, «O acórdão fundamento tem necessariamente de ser indicado no requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, encontrando-se vedado ao Tribunal a possibilidade de ordenar o prosseguimento do recurso com apelo a qualquer outro aresto em que entenda verificar-se contradição entre julgados». A posição sufragada não se apresenta desconforme com princípios e normas constitucionais. Como se deixou consignado no ac. deste TCA, de 03/11/2021, exarado no proc.º 384/17.1BEBJA, que vimos acompanhando e em que é o mesmo o relator deste, «Quanto, em particular, à alegada questão da constitucionalidade material do art.º 284/5 do CPPT na interpretação normativa que é feita da decisão de oposição pelo relator no tribunal recorrido, sobre a mesma já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 403/08, de 29 de Julho de 2008, Rel. Carlos Fernandes Cadilha (publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no sentido da sua conformidade constitucional. Como se escreveu naquele aresto, com a autoridade que lhe assiste e que não nos merece qualquer reserva: «Na verdade, o que está em causa, na discutida norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, não é uma modificação das regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, destinada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao tribunal recorrido. Não há aí uma qualquer alteração inovatória da competência entre tribunais de diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais que constitui uma mera decorrência da reformulação do procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. 4. Invoca, no entanto, a recorrente, em segunda linha, que a referida norma do artigo 284º, n.º 5, acaba por desvirtuar o recurso por oposição de julgados, na medida em que confere ao próprio tribunal a quo o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso, o que poderá acarretar a violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva. Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objectivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indirectamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. Ainda que tenham perdido o carácter vinculativo e obrigatório que o artigo 2º do Código de Processo Civil conferia aos assentos (julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-O/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de uniformização de jurisprudência mantêm a sua essencial função orientadora para os demais tribunais quanto à interpretação a adoptar relativamente à questão jurídica sobre que exista uma divergência jurisprudencial. E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efectiva influência na decisão da causa (artigo 766º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 447º do Código de Processo Penal, cuja redacção foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide - como já se anotou – sobre um aspecto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade (que anteriormente pertencia a uma formação restrita do tribunal ad quem), está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685º-C do CPC, 414º, n.º 1, do CPP, 145º do CPTA e 282º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência - artigo 700º, n.º 3, do CPC (neste sentido, também, embora por referência à norma correspondente da lei processual administrativa, ALFREDO DE SOUSA/SILVA PAIXÃO, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 2000, pág. 719). No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700º, n.º 3, do CPC e 27º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal - artigo 144º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição. Tanto assim que ela se se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afecta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é susceptível de violar as garantias de imparcialidade e objectividade que devem pautar a actuação judicial. Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica. E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto. Por outro lado, a reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão. Os tribunais estão vinculados a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da respectiva actividade e não poderão, por isso, deixar de agir, em cada circunstância, em conformidade com o direito. Sendo certo que qualquer actuação dolosa ou gravemente culposa dos magistrados judiciais no exercício das suas funções é passível de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (artigos 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1083º e segs. do CPC e 14º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Em qualquer caso, não é possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir. 5. Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados. Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso. Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de acção, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspectos, também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200). O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.» (fim de citação). Tendo em conta que o reclamante não expressa discordância com os fundamentos da decisão do relator no sentido da inexistência de oposição de julgados, mas apenas com aspectos que se relacionam com o regime procedimental do recurso, a competência do relator e a conformidade constitucional do art.º 284/5 na interpretação normativa feita, argumentos que não colhem segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dos Supremos Tribunais, que foi a seguida, nada mais resta que indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, ao que se provirá no dispositivo do acórdão. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, que se fixam em 3 UC. * Após trânsito, se nada vier, remeta ao Supremo Tribunal Administrativo para eventual apreciação do recurso de revista, sustada por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator de 28 de Maio de 2019, exarado a fls.393 dos autos. Lisboa, 14 de Julho de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |