Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:365/17.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/21/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:DELONGA DE PROCESSO JUDICIAL
PRAZO RAZOÁVEL
DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZÁVEL
Sumário:
- Em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, os conceitos de prazo razoável, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis são densificados por reporte à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, na ordem jurídica interna).

-A demora de processo que correu termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Supremo Tribunal Administrativo, desde 14.6.1993 até 2.7.2015, ao longo de 22 anos e 18 dias, que implicou a prolação de três sentenças pelo Tribunal Administrativo de Círculo e de quatro Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento do serviço público de justiça, ou seja, ultrapassa, de modo evidente, o conceito de decisão judicial em prazo razoável, em violação dos artigos 20º, n.º 4, da CRP e 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- A duração excessiva de um processo judicial cria na ordem jurídica uma presunção de dano não patrimonial a favor do lesado, não lhe cabendo o ónus da prova sempre que se constate objetivamente a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

-Os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas coletivas com atividade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. E todos podem ser indemnizados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

…………………………., Lda. (recorrido) instaurou ação administrativa contra o Estado Português (recorrente), na qual pediu a condenação no pagamento da quantia de €: 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais pela violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.

A 18.10.2018 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €: 13.050,00.

Inconformado com a decisão, quanto à matéria de facto e quanto à imputação da duração do processo, à existência de danos não patrimoniais indemnizáveis, o réu interpôs recurso, concluindo nas alegações do seguinte modo:

1. Por ser relevante para a apreciação da causa e resultar da certidão junta aos autos deve aditar-se à factualidade assente, que, em 28 de maio de 2003, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, apresentou um requerimento para confiança do processo bem como o respetivo teor, facto alegado no art 12 da Contestação;

2. Ainda que tenha sido referido em audiência de julgamento que os terrenos em causa foram objeto de expropriação, carecendo a verificação de tal facto de prova documental, o certo é que, como se pode verificar através do SITAF, na Execução que tem corrido termos pela 2.ª U.O., com o nº705/ 16.4BELSB, a A. requereu em 14 de Março de 2016 no âmbito de execução do Acórdão proferido no Recurso Contencioso em apreço, a fixação de indemnização devida pela inexecução, alegando que:
a. Os terrenos correspondentes ao alvará de loteamento nº 5/89 e à Quinta do Baixo Cacém foram objeto de expropriação por utilidade pública, tendo os processos em que foram arbitradas as respetivas indemnizações transitado em julgado em 2006 e 2008 – arts 15.º a 21.º;
b. Foi proferida Declaração de Causa Legítima de Inexecução por se verificar uma situação de impossibilidade objetiva e absoluta de execução judicial decorrente da expropriação no âmbito de execução do programa Polis para o Cacém, tendo a A./Exequente manifestado ao Município de Sintra a aceitação da existência de causa legítima de inexecução – arts 24.º a 26.º;
3. Deve igualmente constar da matéria de facto assente, antecedendo o facto vertido no ponto 138, por ser relevante, que em 20 de outubro de 2015, em cumprimento do despacho judicial proferido no Recurso Contencioso n.º 570/96, em 20 de outubro de 2015, o Processo Instrutor composto por 20 volumes apenso ao Recurso Contencioso em apreciação foi objeto de apensação àquele, o que resulta da certidão do processo judicial junta aos autos;

4. Da factualidade provada não decorre a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a pendência do Recurso Contencioso em apreço;

4. A duração do processo não pode imputar-se ao Tribunal, tendo-se a instância desenvolvido de acordo e em consequência dos requerimentos das partes;
5. Tratando-se de um processo volumoso e complexo, complexidade e extensão invocadas pela ora R., em requerimento apresentado em 28 de abril de 2009 e 01 de novembro de 2013 - factos assentes sob os n.ºs 102 e 113.
6. Assim, não se verifica por parte do Estado a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que, não poderá considerar - se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um facto ilícito e culposo.
7. A revolta, angústia e desânimo sentidos não podem seguramente ser dirigidos ao Tribunal, cuja atuação se processou de forma regular e adequada às vicissitudes do Recurso Contencioso de Anulação.
8. Não ficou demonstrado que tais sentimentos tivessem sido causados pelo

9. Tribunal, que assegurou às partes um processo equitativo;

10. Não pode haver sofrimento por incerteza quanto à posição substantiva de titularidade dos direitos de construção, quando os sócios gerentes da A. tiveram intervenção na execução do programa Polis para o Cacém que abrangeu os terrenos em causa e quando a legalidade do loteamento de um dos terrenos expropriados está em apreciação noutro processo;

11. Importa sublinhar que tendo apenas sido dado como provado que os sócios gerentes da A. sofreram frustração e angústia com a duração do processo - ponto. 136 -, tratando-se de uma sociedade comercial teria de concretizar-se em que medida o sofrimento dos gerentes, se repercutiu negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial desenvolvida, no circunstancialismo verificado, o que não sucedeu.

12. Pelo exposto, não se verificando os requisitos se da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a verificação de uma atuação ilícita e culposa do Estado (Tribunal e administração da justiça) por atraso indevido na administração da justiça e o nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provados, deveria o Estado ter sido absolvido do pedido.
13. Pelo que, tendo violado o disposto nos arts 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9. º do Decreto n.º 48051 de 2 de novembro de 1967, os arts 9.º, 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e arts 20.º, n. º4, da CRP e 6.º, n. º1, da CRP, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação.

A recorrida contra-alegou o recurso concluindo que:

· Os factos das conclusões 2 e 3 que o Estado pretende ver aditados não foram alegados pelas partes, não integram a causa de pedir nem a defesa.

· O facto alegado na conclusão 1 foi alegado no art 12 da contestação, mas não altera a solução jurídica.

· Estão verificados os requisitos da ilicitude e da culpa da responsabilidade civil do réu.

· É inaceitável que o processo estivesse parado, a aguardar julgamento, no STA, entre 24.9.1997 e 17.10.2002, no Tribunal de Círculo de Lisboa, entre 12.11.2002 e 15.7.2004, entre 6.5.2005 e 10.10.2007, entre 19.5.2009 e 21.10.2013.

· Teve uma conduta processual conforme com a lei, com o exercício dos seus direitos ao contraditório e de recorrer.

· A decisão judicial obtida pela autora no recurso contencioso nº 1813/93 afigurou-se para esta assaz importante, na medida em que só com aquela obteve a anulação da deliberação camarária que lhe causou elevados danos patrimoniais e não patrimoniais.

· É manifesto, considerando o processo na sua globalidade, que a sua duração ultrapassou o prazo que seria razoável para a obtenção de uma decisão, pelo que não cumpre sequer apurar, no concreto, se foram cumpridos os prazos para a prática de atos processuais.

· Verifica-se a culpa coletiva e anónima atribuída a um funcionamento anormal de todo o serviço de administração da justiça.

· Existindo danos não patrimoniais indemnizáveis à autora, que esta logrou provar e o réu nem mesmo ilidiu a presunção da existência de tais danos.

· A repercussão negativa da potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial da autora, provocada pelo sofrimento e angústias dos seus sócios gerentes, resulta evidente se considerarmos a «captura» da gestão da autora e a dimensão das operações urbanísticas em causa no recurso contencioso.

· A circunstância de os terrenos terem sido alvo de expropriação, na pendência do recurso contencioso, só agravou o sofrimento, pois que, aquando das aludidas expropriações, a justa indemnização aí atribuída não relevou a posição substantiva da titularidade dos direitos de construção sobre os 727 fogos.

· Quanto à verificação do nexo causal é evidente que os danos se apresentam como uma consequência normal da circunstância de os tribunais não terem decidido em tempo razoável a pretensão da autora.

Sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1) «Em 14/06/1993 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma petição inicial de recurso contencioso de anulação, que foi distribuída sob o n.º1813/1993, na qual figurou como recorrente a sociedade «………………, Lda.» e como entidade recorrida a Câmara Municipal de Sintra, na qual foi peticionada a anulação da deliberação tomada pela entidade recorrida em 01/04/93 e publicada em 22/04/93, e foi invocado vício de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei por «(…) a urbanização titulada pelo alvará n.º 5/89 não está em reserva ecológica e (…) a urbanização aprovada mas à qual não foi ainda passado alvará não se encontra em leito de cheias da Ribeira das Jardas.» - cf. petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
2) Em 27/09/1993, foi ordenada a citação da Câmara Municipal de Sintra – cf. despacho constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
3) Em 12/10/1993, foi dado cumprimento ao despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
4) Em 23/11/1993, a Câmara Municipal de Sintra apresentou contestação nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993, juntando o processo instrutor e 22 documentos – cf. contestação constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
5) Em 18/02/1994, foram apensados aos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 o processo instrutor apresentado pela Câmara Municipal de Sintra composto por vinte volumes – cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
6) Em 18/02/1994, foi remetida carta registada ao mandatário da Recorrente, notificando-o da apensação referida no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
7) Em 28/02/1994, a Recorrente pronunciou-se sobre a apensação do processo instrutor e sobre os documentos apresentados pela Câmara Municipal de Sintra, juntando três documentos – cf. resposta constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
8) Em 14/03/1994, foi ordenada a notificação do requerimento referido no ponto anterior à Câmara Municipal de Sintra - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

9) Na sequência da notificação referida no ponto anterior, em 07/04/1994, a Câmara Municipal de Sintra apresentou resposta – cf. resposta constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
10) Por despacho de 28/04/1994, foi requerida a notificação da Câmara Municipal de Sintra para indicar concretamente em qual dos processos instrutores se encontrava o original do documento n.º 9 que juntou com a contestação – cf. promoção constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
11) Em 02/05/1994, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Sintra para, no prazo de 10 dias, indicar em qual dos processos instrutores se encontrava o original do documento referido no ponto anterior – cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
12) Em 09/05/1994, foi remetida carta registada ao mandatário da entidade recorrida notificando-o do despacho mencionado no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
13) Em 17/05/1994, a Câmara Municipal de Sintra informou que o original da cópia indicada como documento n.º 9 junto com a contestação estava integrado no processo instrutor n.º 3128/95 – cf. resposta constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

14) Em 29/11/1994, a Recorrente apresentou alegações escritas, juntando um documento - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
15) Em 20/12/1994, a Entidade Recorrida apresentou alegações escritas – cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
16) Em 23/01/1995, foi proferido parecer no sentido de dar provimento ao recurso - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
17) Em 02/02/1995, foi proferida sentença nos termos da qual se decidiu anular a deliberação impugnada, por falta de fundamentação, e dar provimento ao recurso contencioso de anulação – cf. sentença constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
18) Em 09/02/1995, foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os da sentença referida no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
19) Em 20/02/1995, a Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso de agravo para a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo da sentença referida no ponto 17. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

20) Em 06/03/1995, foi admitido o recurso referido no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
21) Em 13/03/1995, foram expedidas cartas registadas notificando as partes do despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
22) Em 07/04/1995, a Câmara Municipal de Sintra apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
23) Em 23/05/1995, a sociedade «………………………, Lda.» apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
24) Em 29/05/1995, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
25) Em 02/06/1995, foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo os autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 e o respetivo processo instrutor - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

26) Em 27/06/1995, foi proferido parecer pelo magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
27) Em 08/01/1996, foram os autos de recurso com o n.º 37890 inscritos em tabela para julgamento na sessão do dia 30/01/1996 - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
28) Em 30/01/1996 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo nos autos de recurso n.º 37890, através do qual se decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e se ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de o Sr. Juiz "a quo" conhecer do vício de lei subsidiariamente invocado na petição inicial - cf. acórdão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
29) Em 01/02/1996, foram enviadas cartas registadas às partes, notificando-as do acórdão referido no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
30) Em 09/02/1996, a sociedade «……………………., Lda.» apresentou recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão referido no ponto 28. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

31) Em 13/03/1996, foi ordenada a notificação da sociedade «……………………., Lda.» para juntar aos autos cópia do acórdão fundamento que indicou no recurso referido no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
32) Em 25/03/1996, a sociedade «………………………., Lda.» requereu prazo de 10 dias para juntar aos autos cópia do acórdão fundamento - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
33) Em 29/03/1996, a sociedade «………………………., Lda.» juntou aos autos cópia do acórdão fundamento - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
34) Em 16/04/1996, foi admitido o recurso referido no ponto 30. - Cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
35) Em 30/04/1996, a sociedade «……………………….., Lda.» apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

36) Em 18/06/1996, os autos de recurso foram remetidos ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - cf. Cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
37) Em 19/06/1996, os autos foram distribuídos no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
38) Em 26/06/1996, foi proferido parecer pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
39) Em 26/11/1996, foram os autos inscritos em tabela para julgamento na sessão de 11/12/1996 - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
40) Em 11/12/1996 foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo nos autos de recurso n.º 37890, através do qual se decidiu não dar por verificada a invocada oposição de acórdãos e em julgar findo o recurso - cf. acórdão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
41) Em 17/02/1997 foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

42) Em 21/02/1997, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se decidiu julgar improcedente o vício de violação de lei subsidiariamente invocado na petição inicial, negando-se provimento ao recurso - cf. sentença constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
43) Em 27/02/1997, foram expedidas cartas registadas notificando as partes da sentença referida no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
44) Em 13/03/1997, a sociedade «………………………, Lda.» apresentou recurso de agravo para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo da sentença referida no ponto 42. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
45) Em 20/03/1997, foi admitido o recurso referido no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
46) Em 01/04/1997, foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

47) Em 24/04/1997, a sociedade «………………………, Lda.» apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
48) Em 28/04/1997, foi expedida carta registada ao mandatário da Câmara Municipal de Sintra notificando-a das alegações referidas no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
49) Em 13/05/1997, a Câmara Municipal de Sintra apresentou alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
50) Em 19/05/1997, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
51) Em 24/09/1997, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
52) Em 28/10/1997, foi proferido parecer pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
53) Em 10/10/2002, foram os autos de recurso inscritos em tabela para julgamento na sessão de 17/10/2002 - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

54) Em 17/10/2002 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo nos autos de recurso n.º 42982 em que se decidiu declarar a nulidade da sentença recorrida e conceder provimento ao recurso - cf. acórdão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
55) Em 12/11/2002, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
56) Em 18/11/2002, os autos foram remetidos à 3ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após redistribuição - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
57) Em 15/07/2004, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Sintra para indicar qual a deliberação do Conselho da Reserva Ecológica Nacional que incluiu o terreno a que se refere o alvará n.º 5/89 e a portaria que classificou a área em que se situa o terreno da Quinta do Baixo Cacém como zona ameaçada de cheias - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
58) Por ofício de 04/08/2004, foi remetido à Câmara Municipal de Sintra o despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

59) A Câmara Municipal de Sintra respondeu ao despacho referido no ponto 57. em 27/09/2004 - cf. resposta constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
60) Em 06/10/2004 foi ordenada a notificação da sociedade «…………………, Lda.» da resposta referida no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
61) Por ofício de 24/01/2005, foi o mandatário da sociedade «…………………, Lda.» notificado da resposta referida no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
62) Em 07/02/2005, foi apresentado requerimento pela sociedade «…………………, Lda.» - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
63) Em 24/02/2005, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Sintra para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos plantas da REN com identificação da localização do terreno loteado e plantas de quaisquer outros elementos de que disponha relativamente à afirmada localização da outra urbanização em leito de cheias da ribeira das jardas - cf. promoção e despacho constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

64) Por ofício de 28/02/2005 foi a Câmara Municipal de Sintra notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
65) Em 14/03/2005, a Câmara Municipal de Sintra requereu prorrogação do prazo por 15 dias para cumprir o despacho referido no ponto 63. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
66) Por despacho de 15/03/2005, foi concedida a prorrogação do prazo referida no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
67) Por ofício de 16/03/2005 foi a Câmara Municipal de Sintra notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
68) Em 12/04/2005, a Câmara Municipal de Sintra respondeu ao despacho referido no ponto 63., juntando 9 documentos - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
69) Em 18/04/2005 foi ordenada a notificação da resposta referida no ponto anterior à sociedade «………………………, Lda.» - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

70) Por ofício de 22/04/2005 foi a sociedade «…………………………., Lda.» notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
71) Em 06/05/2005, a sociedade «………………………, Lda.» pronunciou-se quanto à resposta referida no ponto 68. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
72) Em 30/05/2005 foi promovida a solicitação à 1ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de cópia da sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 2141 - cf. promoção e despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
73) Por ofício de 1/06/2005 foi cumprido o despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
74) Em 21/07/2005, foram os autos informados que ainda não havia sido proferida decisão nos autos n.º 2141 porquanto a instância se encontrava suspensa até trânsito em julgado da decisão final do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993 - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

75) Em 19/01/2007, foi proferido parecer pelo Magistrado do Ministério Público - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
76) Em 10/10/2007, foram os autos redistribuídos em conformidade com o provimento n.º 29 de 2 de outubro - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
77) Em 15/10/2007, foi ordenada a notificação dos mandatários das partes para juntar suporte informático das peças processuais apresentadas - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
78) Por ofícios de 29/10/2007, foi remetido às partes o despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
79) Em 08/11/2007, a sociedade «……………………, Lda.» informou os autos que já não dispunha do suporte informático das peças processuais e que poderia proceder à transcrição das mesmas no prazo de 30 dias - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
80) Em 13/11/2007, a Câmara Municipal de Sintra requereu a prorrogação do prazo por 15 dias para apresentar as peças em suporte informático - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

81) Em 28/11/2007, os requerimentos referidos nos pontos 79 e 80 foram deferidos - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
82) Por ofícios de 30/11/2007 e de 16/01/2008, foram as partes notificadas do despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
83) Em 13/02/2008, a sociedade «……………………, Lda.» juntou aos autos o suporte informático das peças processuais - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
84) Em 20/02/2008, foi ordenado o contacto telefónico com a mandatária da Câmara Municipal de Sintra para informar se tinha possibilidade de juntar o suporte informático das peças processuais no prazo de 5 dias - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
85) Em 22/02/2008, foi cumprido o despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
86) Em 28/02/2008, a Câmara Municipal de Sintra informou os autos que as peças processuais foram produzidas em máquina de escrever elétricas - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

87) Em 22/05/2008, foi ordenada a notificação da sociedade «……………………., Lda.» para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos prova documental do alegado no artigo 24º da petição inicial - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
88) Por ofício de 27/05/2008, foi a sociedade «………………………, Lda.» notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
89) Em 11/06/2008, a sociedade «……………………………, Lda.» requereu o esclarecimento do despacho referido no ponto 87. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
90) Em 07/07/2008, foi proferido despacho no sentido de esclarecer o requerido pela sociedade «……………………, Lda.» - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
91) Por ofícios de 07/08/2008, foram as partes notificadas do despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

92) Em 10/09/2008, a Recorrente apresentou recurso de agravo para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo dos despachos referidos nos pontos 87 e 90 - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
93) Por despacho de novembro de 2008, foi ordenada a notificação da ilustre mandatária da Câmara Municipal de Sintra para comparecer no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no dia 19/12/2008, pelas 10h, acompanhada do arquiteto Tiago …………., a fim de serem prestados esclarecimentos e não foi admitido o recurso referido no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
94) Por ofícios de 2/12/2008, foram as partes notificadas dos despachos referidos no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
95) Em 19/12/2008, foi realizada diligência para prestação de esclarecimentos, tendo a Câmara Municipal de Sintra sido notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar cartas de condicionantes relativa aos dois loteamentos em apreço - cf. ata constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
96) Em 02/02/2009, a Câmara Municipal de Sintra juntou 18 documentos em cumprimento do despacho referido no ponto anterior - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

97) Em 23/02/2009, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Sintra para juntar aos autos comprovativo da notificação ao mandatário da Recorrente da junção dos documentos referidos no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
98) Por ofício de 25/02/2009, a Câmara Municipal de Sintra foi notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
99) Em 09/03/2009, a Câmara Municipal de Sintra requereu que os documentos referidos no ponto 96. fossem notificados ao mandatário da Recorrente pelo Tribunal - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
100) Em 14/04/2009, foi proferido despacho no sentido de aplicar multa à Entidade Recorrida e ordenada a notificação da Recorrente dos documentos apresentados referidos no ponto 96. - Cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
101) Por ofícios de 22/04/2009, foram as partes notificadas do despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

102) Em 28/04/2009, a sociedade «……………………, Lda.» requereu a concessão do prazo de 15 dias para se pronunciar sobre os documentos referidos no ponto 96 atenta a sua extensão e carácter técnico - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
103) Em 05/05/2009, foi deferido o requerimento referido no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
104) Por ofício de 07/05/2009, a sociedade «………………………, Lda.» foi notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
105) Em 19/05/2009, a sociedade «…………………, Lda.» pronunciou-se sobre os documentos referidos no ponto 96. - Cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
106) Em 01/06/2009, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Sintra para se pronunciar sobre a resposta referida no ponto anterior - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
107) Por ofício de 11/06/2009, a Câmara Municipal de Sintra foi notificada do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

108) Em 10/11/2009, foi proferido despacho no sentido de o processo voltar com os processos administrativos juntos com a contestação - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
109) Em 11/01/2010, foi aberta conclusão com a apresentação do processo instrutor em cumprimento do despacho referido no ponto anterior - cf. conclusão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
110) Em 30/09/2013, foi proferido o provimento n.º 11/2013, nos termos do qual se determinou que os processos anteriores a 2004 e que estavam afetos à 2ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa fossem tramitados pela 4ª unidade orgânica do mesmo Tribunal - cf. provimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
111) Em 25/10/2013, foi ordenada a notificação das partes para apresentar alegações complementares - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
112) Por ofícios de 28/10/2013, foram as partes notificadas do despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
113) Em 01/11/2013, a sociedade «…………………, Lda.» requereu, atendendo à complexidade, à antiguidade e à extensão dos autos, a fixação de um prazo mínimo de 30 dias para apresentar alegações complementares - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

114) Em 08/11/2013, o requerimento referido no ponto anterior foi deferido - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
115) Em 12/11/2013, a sociedade «…………………., Lda.» apresentou alegações complementares – cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
116) Em 21/11/2013, a Câmara Municipal de Sintra apresentou alegações complementares - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
117) Em 04/12/2013, a mandatária da Câmara Municipal de Sintra informou os autos que renunciou ao mandato que lhe fora conferido – cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
118) Em 17/12/2013, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 47º do CPC - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
119) Em 26/12/2013, a Câmara Municipal de Sintra requereu a junção aos autos de nomeação de licenciado em Direito - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

120) Em 17/01/2014, foi julgado regularizado o mandato da Entidade Recorrida e foi dada vista ao Ministério Público - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
121) Em 28/01/2014, foi proferido parecer pelo Magistrado do Ministério Público - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
122) Em 06/03/2014, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se decidiu conceder provimento ao recurso e anular a deliberação recorrida com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito - cf. sentença constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
123) Por ofícios de 06/03/2014, foram as partes notificadas da sentença referida no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
124) Em 14/03/2014, a Câmara Municipal de Sintra apresentou recurso da sentença referida no ponto anterior - cf. requerimento constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
125) Em 27/03/2014, foi admitido o recurso referido no ponto anterior para o Supremo Tribunal Administrativo - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

126) Por ofícios de 02/04/2014, foram as partes notificadas do despacho referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
127) Em 24/04/2014, a Câmara Municipal de Sintra apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
128) Em 26/05/2014, a sociedade «……………………, Lda.» apresentou as alegações de recurso - cf. alegações constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
129) Em 19/06/2014, foi proferido despacho no sentido de manter a sentença recorrida e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - cf. despacho constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
130) Em 25/06/2014, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
131) Em 01/09/2014, foi proferido parecer pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cf. parecer constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;

132) Em 18/06/2015, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no qual se decidiu negar provimento ao recurso - cf. acórdão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
133) Por ofícios de 19/06/2015, foram as partes notificadas do acórdão referido no ponto anterior - cf. ofícios constantes de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
134) Em 10/07/2015, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
135) Em 25/01/2016, foi proferida certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993, constando da mesma que o acórdão referido no ponto 132 transitou em julgado no dia 02/07/2015 - cf. certidão constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial;
136) Os sócios gerentes da Autora, Manuel…………., Adelino…………… e António ……………………… sofreram frustração e angústia com a duração do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993 - cf. declarações de parte (Manuel…………… e José………………) e depoimento das testemunhas Vitória …………………… e Teresa ……………………………;
137) Os sócios gerentes da Autora referidos no ponto anterior faleceram, respetivamente, em 11/08/2007, 11/01/2014 e em 03/12/2004 - cf. assentos de óbito juntos como documentos n.º 2, n.º 3 e n.º 4, com a petição inicial.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa».

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O Direito
Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida:
· Errou na decisão da matéria de facto, por não ter dado como provado que «em 28.5.2003 a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, apresentou um requerimento para confiança do processo» bem como o respetivo teor;
· Errou na decisão da matéria de facto, por não ter dado como provado que «em 20.10.2015, em cumprimento do despacho judicial proferido no recurso contencioso nº 570/96, de 20.10.2015, o processo instrutor composto por 20 volumes apenso ao recurso contencioso em apreciação foi objeto de apensação àquele», o que resulta da certidão do processo judicial junta aos autos;
· Errou ao considerar existir fundamento para a responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça.

Erro de julgamento de facto.
O recorrente pretende sejam aditados, à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
- «Em 28.5.2003 a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, apresentou um requerimento para confiança do processo, por: na qualidade de gestora do Programa Polis no Cacém, …, teria de proceder a várias operações de natureza urbanística e ambiental, tendo em vista a requalificação da área abrangida pelo respetivo Plano de Pormenor. Nesse âmbito estava prevista a requalificação e reconversão de diversos terrenos, entre os quais o subjacente à questão da legalidade em discussão nos autos de recurso contencioso, propriedade da autora. Tendo que proceder à aquisição dos terrenos em causa, no caso de haver necessidade de recorrer à expropriação por utilidade pública cabia-lhe pugnar tanto pela defesa do interesse público como do interesse dos particulares envolvidos. Pelo que, só com o efetivo conhecimento da situação urbanística dos terrenos em causa seria possível prosseguir esse dever legal, pois só assim estaria em condições de qualificar os respetivos solos e proceder à sua competente avaliação».
- «Em 20.10.2015, em cumprimento do despacho judicial proferido no recurso contencioso nº 570/96, de 20.10.2015, o processo instrutor composto por 20 volumes apenso ao recurso contencioso em apreciação foi objeto de apensação àquele», o que resulta da certidão do processo judicial junta aos autos.
O recorrente explica que tais factos se mostram relevantes para a apreciação da causa porquanto, o primeiro, tendo apenas sido dado como provado que os sócios gerentes da autora sofreram frustração e angústia com a duração do processo - ponto 136 - da fundamentação da sentença consta que a tal sofrimento estava subjacente a incerteza quanto à posição substantiva de titularidade dos direitos de construção em causa.
Já o segundo facto releva porque tal matéria prende-se com a factualidade assente sob os pontos 72 a 74 relativa ao recurso contencioso nº 570/96, que como consta da promoção de 24.5.2005 tem por objeto a impugnação da deliberação camarária que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 5/89, em causa nos autos de recurso contencioso em apreço, razão que determinou a suspensão daqueles autos.
O recorrido insurge-se contra a pretensão do recorrente, por o 1º facto não bulir com a decisão recorrida, pois, mesmo que se dê como provada a particular movimentação do processo por causa do requerimento da Polis, tal não obsta a que se considere excedido o prazo razoável para a obtenção de uma decisão judicial.
Com efeito, assim sucede.
O tribunal recorrido decidiu (e não foi objeto de recurso) como prazo razoável para a tramitação global do recurso contencioso de anulação nº 1813/1993 o de nove anos, isto é, tendo o processo tido início a 14.6.1993, devia ter sido decidido até 14.6.2002.
O que significa que, tendo o requerimento da Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, para confiança do recurso contencioso de anulação nº 1813/93, data de 28.5.2003, tal facto é irrelevante para aferir do requisito da ilicitude.
E do mesmo modo tal facto é irrelevante para aferir do requisito dano não patrimonial ou sequer para a quantificação do dano. Porque surge apenas no ano de 2003 e a questão da requalificação e expropriação dos terrenos não retirou utilidade ao recurso contencioso, que prosseguiu os respetivos termos até ser decidido em 18.6.2015, com nota de trânsito datada de 2.7.2015.
Já quanto ao 2º facto, a recorrida diz que o mesmo não integrou a causa de pedir nem a defesa do réu.
E na verdade o facto em causa tem data posterior ao términus do recurso contencioso de anulação.
O acórdão do STA que pôs termo ao recurso de anulação foi proferido em 18.6.2015 e transitou em julgado em 2.7.2015.
Assim, levar aos factos provados acontecimentos posteriores (de 20.10.2015) ao facto que é imputado ao Estado Português, que consiste na tramitação do recurso contencioso de anulação nº 1813/1993, desde a data da sua interposição (em 14.6.1993) até à data do trânsito em julgado da decisão que lhe pôs fim (em 2.7.2015), como bem refere a recorrida, não integra o objeto processo.
Não se verifica, pois, erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Erro de julgamento de direito.

O recorrente imputa a demora do Recurso Contencioso de anulação nº 1813/1993, que correu termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Supremo Tribunal Administrativo, desde 14.6.1993 até 2.7.2015, ao longo de 22 anos e 18 dias, aos requerimentos e recursos interpostos pelas partes, nada havendo a imputar ao Estado quanto à forma como a instância se processou, tratando-se de um processo volumoso e complexo. Donde retira a inexistência de facto ilícito e culposo de verificação necessária para que exista obrigação de indemnizar.

O recorrente afasta também a verificação do requisito dano e do nexo de causalidade, por o comportamento da recorrida revelar que a delonga do processo não lesou quaisquer direitos, tanto mais que os sócios gerentes da recorrida tiveram intervenção na execução do Programa Polis para o Cacém, iniciado em 2003, o qual abrangeu os terrenos em causa e a legalidade do loteamento de um dos terrenos expropriados está em apreciação noutro processo (Recurso Contencioso nº 570/96).

Pelo que, não se mostrando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado, devia o recorrente ter sido absolvido da totalidade do pedido.

Desde já se adianta que os factos provados de imediato ditam a falta de razão do recorrente.

Vejamos.

Em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, os conceitos de prazo razoável, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis são densificados por reporte à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, na ordem jurídica interna).
Na apreciação do prazo razoável, a jurisprudência tem entendido que os elementos a considerar são, designadamente, a complexidade da causa, o comportamento dos demandantes, a conduta dos órgãos, funcionários e agentes do serviço de justiça e o que se prende com o assunto do processo e o significado que ele pode ter para o autor.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem avalia a razoabilidade da duração dum processo de acordo com os critérios (1) da complexidade do processo, (2) do comportamento das partes, (3) da atuação das autoridades competentes no processo, (4) do assunto do processo e significado que ele pode ter para os autores.

Na complexidade do processo devem analisar-se as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].

O segundo critério – a avaliação do comportamento das partes - atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.

Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas, também, ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art 6º da CEDH, porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art 6º.

Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar (cfr Ac do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo nº 5/04).

A decisão recorrida lançou mão destes critérios e, aplicando-os ao caso, concluiu pela violação do direito da recorrida à obtenção de decisão judicial em tempo razoável, no Recurso Contencioso de anulação nº 1813/1993.

Porque elucidativa, reproduz-se a fundamentação da sentença recorrida nas passagens seguintes:

«No presente caso, a procedência do pedido da Autora depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) facto, que consiste na tramitação do processo judicial, relevando, mais concretamente, a data de instauração do processo em tribunal e a data do trânsito em julgado da decisão final; (ii) ilicitude, que se verifica quando a duração do processo judicial for superior àquela que seria expectável, em face da aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto à determinação do prazo razoável; (iii) culpa, em que o atraso na justiça é imputável ao mau funcionamento do sistema judiciário, sendo que a culpa se presume; (iv) danos, que consistem em lesões de ordem patrimonial ou não patrimonial, beneficiando os autores de uma presunção natural quanto ao dano moral comum a todos os casos de atraso na justiça; e (v) nexo de causalidade entre o facto e os danos, segundo a teoria da causalidade adequada.

[Facto]

Com relevância para este pressuposto, decorre dos pontos 1., 132. e 135. dos factos provados que o recurso contencioso de anulação que correu termos sob o n.º 1813/1993, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi apresentado em 14/06/1993 e que a decisão judicial que transitou em julgado e pôs termo ao litígio foi proferida em 18/06/2015, tendo transitado em julgado em 02/07/2015.

Assim, entre a data de entrada do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993 e a data do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs termo ao litígio decorreram 22 anos e 18 dias, sendo este o facto que é imputado ao Estado Português que releva e à luz do qual serão apreciados os demais pressupostos.…

[Ilicitude]

Ora, a duração global do processo em causa por 22 anos e 18 dias que implicou a prolação de três sentenças pelo Tribunal Administrativo de Círculo e de quatro Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (cf. pontos 1., 17., 28., 40., 42., 54., 122., 132. e 135. dos factos provados), traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento do serviço público de justiça, ou seja, ultrapassa, de modo evidente, o conceito de decisão judicial em prazo razoável, em violação dos artigos 20º, n.º 4, da CRP e 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Deste modo, consideramos que, no presente caso, torna-se despiciendo apurar a relevância, sequer analítica, ao que se passou, concretamente, com os atos atomísticos que integram o processo, já que a demora em causa, superior a 20 anos, é claramente inaceitável para os critérios do homem comum e das suas expectativas sobre o funcionamento do sistema judicial.

Decorre dos pontos 1., 5. e 95. dos factos provados que o processo instrutor apenso aos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993 era constituído por 20 volumes, o que nos permite concluir que o mesmo era extenso, que apenas intervieram duas partes, que apenas foi realizada uma diligência de prestação de esclarecimentos, já em 19/12/2008, e que as questões de facto e de direito suscitadas são de mediana complexidade, na medida em que o referido recurso contencioso de anulação se dirigia à anulação de uma deliberação adotada pela Câmara Municipal de Sintra com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação e de vício de violação de lei por «(…) a urbanização titulada pelo alvará n.º 5/89 não está em reserva ecológica e (…) a urbanização aprovada mas à qual não foi ainda passado alvará não se encontra em leito de cheias da Ribeira das Jardas».

Sucede que, dos factos apurados não resulta que as partes tenham litigado com especial imperícia ou de forma gravemente prejudicial à celeridade da lide, tendo apenas apresentado alguns requerimentos de prorrogações de prazo, os quais foram todos deferidos (cf. pontos 65., 79., 80., e 113 dos factos provados), tendo o primeiro sido apresentado já em 2005, não tendo sido esta a causa principal para a delonga da tramitação do processo em questão.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm assinalando como um tempo razoável para a tramitação de uma ação declarativa em primeira instância, o período de três anos.

No caso dos autos, haverá que sublinhar que o referido recurso contencioso de anulação implicou quatro instâncias de recurso com subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Nessa medida, importa ter em conta que a sua tramitação, em sede de recurso, também influencia a duração global da causa, pelo que consideramos que, no caso dos presentes autos e atentas as particularidades atrás mencionadas, o prazo razoável em cada instância de recurso seria de metade daquele prazo de três anos.

Face ao que antecede, considera-se que a tramitação global do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993, atendendo à extensão do processo instrutor, à interposição de quatro recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como à ausência de incidentes anormais e à realização de apenas uma diligência de prestação de esclarecimentos, deveria ter sido concluída no prazo máximo de nove anos.

Assim, o tempo que decorreu entre 14/06/1993 e 02/07/2015 é manifestamente superior ao período global de nove anos considerado como prazo razoável para a tramitação global do recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993.

Está, pois, verificado o requisito da ilicitude que dá lugar à obrigação de indemnizar.

[Culpa]

No caso dos autos, o processo judicial em questão, de mediana complexidade, enfrentou algum atraso na sua tramitação global, que excedeu, em treze anos e dezoito dias, o prazo considerado razoável para decidir a ação, pelo que se verificou um defeituoso funcionamento do serviço público de justiça. Tal permite configurar, além de ilicitude, o juízo de imputação subjetiva do facto ao agente, ou seja, a culpa.

A este propósito o Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0976/11, de 06/11/2012, entendeu que: «(...) a duração global do processo em causa (declarativo e executivo) (...) onde se incluem os cerca de três anos e meio imputáveis aos tribunais, traduz um anormal funcionamento da justiça e é violadora, pelo Estado, dos artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP, violação que se presume culposa, visto estarmos aqui no âmbito do cumprimento de deveres do Estado, enquanto unidade, impostos por lei (...)».

Deste modo, e em face do exposto resulta que, no presente caso, verifica-se o pressuposto da culpa do lesante, como requisito da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Estado Português».

O tribunal a quo fundamentou, de modo cuidado, que a duração global do Recurso Contencioso de Anulação nº 1813/93, por 22 anos e 18 dias, com três sentenças proferidas pelo tribunal de 1ª instância e quatro acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, em que se pedia a anulação da deliberação tomada pela CM de Sintra, em 1.4.1993, publicada em 22.4.1993, por vício de falta de fundamentação e vício de violação de lei, por a urbanização titulada pelo alvará nº 5/89 não estar em reserva ecológica e a urbanização aprovada mas à qual não foi ainda passado alvará não se encontra em leito de cheias da Ribeira das Jardas, traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento do serviço público de justiça, sem necessidade de apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato. Isto em violação do disposto no art 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no art 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Primeiro porque o objeto do Recurso Contencioso de Anulação visava saber se os terrenos da recorrida a que foi atribuído o alvará 5/89 se encontravam em reserva ecológica e se os terrenos da Quinta do Baixo Cacém se situavam em leito de cheias da Ribeira das Jardas; as partes eram apenas a recorrida e a CM de Sintra; e somente foi realizada uma diligencia de prestação de esclarecimentos.

No entanto, como bem nota o recorrido e resulta evidente dos factos provados, o processo esteve sem tramitação, portanto, parado:

i) no STA, a aguardar julgamento de 29.10.1997 a 17.10.2002 – factos 51 a 54;

ii) no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a aguardar despacho, de 12.11.2002 a 15.7.2004 – factos 55 a 57;

iii) no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a aguardar despacho, de 1.2007 a 10.2007 – factos 75 e 76;

iv) no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a aguardar despacho, de 11.1.2010 a 24.10.2013 – factos 109 a 111.

Nestes períodos, que somam 11 anos e dois meses, o processo esteve parado, sem tramitação, a aguardar despacho ou decisão judicial. O que espelha bem e de forma manifesta a irrazoabilidade do prazo de duração do Recurso Contencioso e dos argumentos do recorrente quando imputa a demora aos requerimentos e aos recursos interpostos pelas partes. Além dos tempos sem tramitação do processo, exclusivamente imputados ao Tribunal, o exercício pelas partes dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o de recorrer, sem que disso façam uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, ao contrário do que alega o recorrente, é garantido, inclui-se no prazo razoável para a decisão do litígio. Pelo que, como refere a sentença recorrida, a conduta das partes do Recurso Contencioso de Anulação, nº 1813/93, não contribuiu para a delonga da tramitação do processo.

Pelo exposto, entende este tribunal que o prazo de tramitação do Recurso Contencioso de Anulação, com o nº 1813/93, de 22 anos e 18 dias, desde a sua interposição até ao trânsito em julgado da decisão final, se revela, nas circunstâncias do caso concreto excessivo, por violador do disposto no art 20º, nº 4 da CRP e no art 6º, nº 1 da CEDH.

O que significa, como bem decidiu a sentença recorrida, estar verificado o requisito da ilicitude e da culpa do lesante.

Termos em que improcedem as conclusões 4ª a 7ª do recurso.

E prosseguindo com a análise do caso, sobre os requisitos dano e nexo de causalidade, o tribunal a quo decidiu, seguindo o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a duração excessiva de um processo judicial cria na ordem jurídica uma presunção de dano não patrimonial a seu favor, não lhe cabendo o ónus da prova sempre que se constate objetivamente a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

Sucede que in casu, «apesar de beneficiar da presunção dos danos não patrimoniais acima mencionada, a Autora logrou provar que os sócios gerentes, que faleceram na pendência do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93, sofreram frustração e angústia, subjacentes à incerteza quanto à posição substantiva de titularidade dos direitos de construção ali em causa, decorrente do lapso temporal da tramitação do referido processo judicial (cf. pontos 1., 135., 136. e 137. dos factos provados).

Quanto aos referidos danos não patrimoniais, os mesmos não excedem os normais ou os comuns danos morais decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Encontram-se, assim, demonstrados factos que constituem danos não patrimoniais na esfera jurídica da Autora sofridos em consequência da delonga verificada na tramitação do suprarreferido processo judicial, os quais merecem a tutela do direito.

Como se salientou, na densificação do conceito de danos não patrimoniais indemnizáveis, tem de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem entendido que uma pessoa coletiva pode receber uma indemnização por danos não patrimoniais.

No caso ……………….., SA contra Portugal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu o seguinte: «(…)- não se pode considerar que as pessoas coletivas estão excluídas de receber uma indemnização por danos não patrimoniais, tudo dependendo das circunstância do caso, ou seja, a possibilidade de uma pessoa coletiva receber uma indemnização por tal tipo de danos não pode ser descartada; - a CEDH deve ser interpretada e aplicada de forma a garantir que os direitos são efetivos; uma vez que na mesma a principal forma de reparação é a compensação pecuniária, deverá ser possível, a fim de garantir que o direito a um processo judicial em prazo razoável é efetivo, atribuir uma compensação pecuniária às sociedades comerciais por danos não patrimoniais; - os danos não patrimoniais sofridos pelas sociedades comerciais podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão» [sublinhado nosso].

Também nos casos Centro Europa 7 SRL e Di Stefano contra Itália (acórdão proferido em 7.6.2012, no âmbito da petição n.º 38 433/09), e East/Wet Alliance Limited contra Ucrânia (acórdão proferido em 23.1.2014, no âmbito da petição n.º 19 336/04), aquele Tribunal entendeu que uma indemnização por danos não patrimoniais pode ser concedida a sociedades comerciais.

Nesta conformidade, atenta a matéria de facto provada, é possível extrair a produção de danos não patrimoniais na esfera jurídica da Autora, os quais merecem a tutela do direito».

[Nexo de causalidade]
A demora do processo judicial constitui condição direta e necessária dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sendo, igualmente, idónea, em abstrato e em condições normais, para produzir tais danos.

Ora, tais danos mostram-se perfeitamente previsíveis, no sentido de que se apresentam como uma consequência normal da circunstância de os tribunais não terem decidido em tempo razoável a pretensão da Autora.

Assim, verifica-se o último pressuposto de que depende a responsabilidade do Réu».

Também quanto a estes requisitos – do dano e do nexo de causalidade – a decisão recorrida é para confirmar.

O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais, mas, também, os danos não patrimoniais, sendo que neste domínio importa considerar o disposto no art 496º do Código Civil, como o faz jurisprudência nacional, vertida nos acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 219/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16; de 5.7.2018, processo nº 259/18, «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH».

Segundo a decisão proferida pelo STA, em 5.7.2018, «resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à verificação/existência dos “danos não patrimoniais” e à sua concreta valoração pecuniária, deverá, no contexto da factualidade apurada, atender aos fatores expressamente referidos na lei, mas interpretados nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada pelo «TEDH» aos referidos fatores, cientes de que este vem entendendo que, relativamente aos danos não patrimoniais suportados pelas vítimas de violação da CEDH, a sua dignidade indemnizatória não se mostra restringida aos de especial gravidade».
Para tanto, a citada decisão do STA identifica ainda que «o TEDH vem afirmando sucessivamente que o dano não patrimonial:
i) constitui uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, presumindo-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; que ii) essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente; e que, iii) quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção, fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr., entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália n.º 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2.ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55]».
Resulta, pois, provada a existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da autora, na sequência do facto ilícito e culposo do réu, no entanto, a mesma não logrou provar a especialidade de tais danos, ou seja, que tais danos tenham sido mais extensos ou profundos que o dano não patrimonial comum cujos contornos coincidem com o dano moral presumível por força da demora na prolação de decisão judicial (cfr facto provado sob o nº 136).

De tais factos decorre que os sócios gerentes da autora, Manuel………………., Adelino……………. e António……………………., sofreram frustração e angústia com a duração do recurso contencioso de anulação nº 1813/1993.

No entanto, não resultou provado qualquer quadro de sofrimento de tal modo profundo, que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil.

Não quer isto dizer, que o sentimento de frustração e angústia com a prolação da decisão da causa não fique também a coberto desta tutela indemnizatória.

Mas sim que apenas ficou demonstrado o normal e compreensivo estado de angustia dos gerentes da autora/ recorrida com o atraso na composição judicial do litígio.

Termos nos quais, a tutela indemnizatória que a situação da autora merece será apenas a correspondente ao dano não patrimonial comum decorrente do atraso na prolação de decisão judicial em prazo razoável, correspondente aos danos morais presumíveis, visto que não resultou provado nenhum outro dano não patrimonial especial que mereça tutela adicional ao abrigo do artigo 496º do Código Civil.

A indecisão, por 22 anos, sobre a sorte de ação em que se discute se a urbanização titulada pelo alvará nº 5/89 (que autorizou a construção de 33 lotes) se insere ou não em reserva ecológica e a urbanização aprovada para a Quinta do Baixo Cacém (para 6 lotes) se encontra em leito de cheias, ambas operações urbanísticas da autora, notoriamente, é adequada a causar frustração e angústia nos sócios gerentes da recorrida, pois o litígio demorado reside sobre a titularidade dos direitos de construção nos terrenos da autora, os quais a existirem conferem a esses terrenos um valor superior, designadamente para efeitos de expropriação do Programa Polis no Cacém. Daí que, não obstante, a expropriação ter ocorrido (em 2006 e 2008) persistisse o interesse da autora na decisão do recurso contencioso.

Ou seja, a perspetiva de requalificação e reconversão dos terrenos da autora a partir de 2003 e o culminar da expropriação por utilidade pública desses mesmos terrenos, nos anos de 2006 e 2008, não afasta o dano não patrimonial presumido e, mais, provado, até porque tem data posterior ao prazo razoável para a tramitação global do recurso contencioso (de nove anos).

Não existe, assim, o apontado erro de julgamento, tendo este recurso que improceder na integra.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2019-03-21,


(Alda Nunes)


(José Gomes Correia)



(António Vasconcelos).