Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2210/13.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/19/2023 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA PROVA DA EXPEDIÇÃO DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I-A notificação do projeto de despacho de reversão com vista ao exercício do direito de audição prévia deve realizar-se mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do Revertido (cfr. artigo 60, nº.4, da LGT). II-A presunção contemplada no artigo 39.º, nº1, do CPPT, apenas atua, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida. III-Resultando provado que a carta registada foi objeto de devolução e não foi expedida nova carta registada, a mesma não pode considerar-se notificada, carecendo, por conseguinte, de relevo o aduzido pela Recorrente no atinente ao aviso na medida em que dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não resulta qualquer comprovativo de que tenha sido deixado aviso para levantamento, nem a Recorrente, tão-pouco, alegou e, consequentemente, demonstrou nesse sentido. IV-Não atuando a presunção do nº 2, do artigo 39.º do CPPT no caso de a carta ter sido devolvida, deveria a AT ter ido mais além, impondo-se, designadamente, o envio de nova carta registada, não podendo, assim, quedar-se pela inércia e mera assunção de notificação com uma devolução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º …372, instaurados por dívida de IVA da sociedade comercial “I., Lda.”, divida esta posteriormente revertido no ora oponente, no montante total de 6.782,33 €. 4.2. Como fundamentos da oposição alegou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a ilegalidade do despacho de reversão, a preterição da audiência prévia anteriormente à reversão, e ainda a sua ilegitimidade para a execução, concluindo o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, com a consequente extinção da execução fiscal em questão relativamente a ele. 4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, declarando a anulação do despacho de reversão, por preterição de formalidade cometida pela Administração Tributária no procedimento de reversão, decorrente da falta de notificação do ora oponente para o exercício do direito de audição prévia à reversão. No entanto, 4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 4.5. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, e em suma, que tendo a carta registada remetida ao ora oponente pela Administração Tributária, com vista ao exercício do direito de audição prévia do oponente antes da reversão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LGT, sido devolvida ao órgão de execução fiscal com a menção “Não atendeu”, “…não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário.”. No entanto, 4.6. se é verdade que, por força da “devolução” da carta registada contendo a notificação para o oponente exercer o direito de audição prévia, o referido registo postal não faz presumir que tal notificação foi colocada na esfera de cognoscibilidade do oponente, não menos verdade é o facto da remessa de uma carta, sob registo postal, garantir ao remetente que o objecto do registo será levada até à esfera de possibilidade de conhecimento da existência do mesmo pelo seu destinatário, mesmo no caso em que o objecto do registo é devolvido ao remetente com a indicação “não atendeu”. E isto porque, 4.7. conforme é consabido e conforme dispõe o artigo 28.º, n.º 2, n.º 4, al. b), 2º, caso não seja possível a entrega do objecto registado pelos serviços de distribuição postal ao destinatário do mesmo, estes serviços colocam um aviso na caixa postal do destinatário do objecto registado, com a indicação que este fica disponível para levantamento durante um determinado período de tempo no local indicado por esses mesmos serviços de distribuição. 4.8. Através deste procedimento, os serviços de distribuição postal garantem ao remetente de um objecto registado que o destinatário do mesmo tem a possibilidade de saber que existe um objecto (in casu, uma notificação) que lhe foi remetido através dos serviços de distribuição postal, e que o mesmo se encontra disponível para levantamento no local indicado por esses mesmos serviços. 4.9. Daí o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT regulamentar apenas a questão do momento em que se considera efectuada a notificação, não fazendo qualquer referência à ocorrência desta, pois a mesma ocorre sempre nos termos dos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, do CPPT. 4.10. Certa é a circunstância de ter a Administração Tributária, in casu, cumprido com o dever de notificação do oponente para o exercício do direito de audição prévia antes da reversão, nos termos do disposto nos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, do CPPT, considerando-se, assim, a notificação em questão efectuada ao oponente no 3.ª dia após a data do registo da mesma, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. Pelo exposto, 4.11. colhe-se que a Administração Tributária observou todas as diligências, legalmente determinadas, no que à notificação do oponente para o exercício do direito de audição prévia diz respeito, sendo certo que, de acordo com a lei, nenhum outro comportamento era exigível à Administração Tributária para a devida e correcta notificação do oponente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LGT. Pelo que, 4.12. no modesto entendimento da Fazenda Pública – e salvo sempre melhor entendimento –, o Ilustre Tribunal recorrido, ao não considerar o oponente notificado para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, fazendo uma errada interpretação do disposto nos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, do CPPT. Assim sendo, e pelo exposto, 4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência total da oposição em questão, e substituída por outra que declare improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que declare a improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! *** O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “a) O recorrente, no seu douto recurso, pretende ver reapreciada pelo Tribunal ad quem a questão relativa à violação do direito de audição prévia. b) Resulta, insofismavelmente, dos factos provados que o recorrente não recebeu a notificação para o exercício de audição prévia – facto provado C e D – pelo que dúvidas não há que a Administração Tributária – por ter a carta de notificação em seu poder – sabia que o recorrido a não tinha recebido e que, por isso, nunca poderia ter exercido o seu direito de audição prévia, por desconhecer que, supostamente, estaria notificado para tal. c) Face ao ocorrido a Administração Tributária prosseguiu para a citação do recorrido sem que, sequer, tentasse, por qualquer forma, voltar a notificar o recorrido, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 5 do CPPT e 60.º n.º 4 da LGT, aplicáveis in casu, sempre que o aviso de receção ou a carta registada venha a ser devolvida e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, ao notificando será efetuada uma segunda notificação nos quinze dias seguintes à devolução, presumindo-se nesse caso a notificação, salvo se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. d) Situação esta que inquinou a montante todo o processo de reversão, já que o recorrido foi impossibilitado de exercer seu direito legal e constitucional de ser ouvido antes da decisão e) Assim sendo, a Administração Tributária ao agir como agiu violou o direito de audição prévia do recorrido, com as legais consequências. f) Ora, não estando demonstrado que o recorrido foi, devidamente, notificado para exercer o seu direito de audição prévia e estando até comprovado que não recebeu tal notificação, salvo melhor e mais douto entendimento e tal como tem sido defendido pela nossa mais douta jurisprudência, ter-se-á de concluir que in casu existiu uma violação do direito de audição prévia do recorrido previsto no artigo 60.º da LGT que transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. g) Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela Administração Tributária ser considerado improcedente.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: “Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 15/04/2007, foi autuado no Serviço de Finanças de Odivelas o Processo de Execução Fiscal n.º …372, em nome da “S,, Lda.” relativo ao IVA de 2011, no valor de 4.586,91€ – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; B) Em 29/07/2013, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas constante a fls. 7 do PEF apenso aos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, através do qual ordenou a notificação do Oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia; C) Em 29/07/2013, no âmbito do PEF indicado em A), o Serviço de Finanças de Odivelas remeteu para o Oponente, por carta registada, o instrumento constante a fls. 9 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Notificação Audição-Prévia”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D) A carta referida na alínea anterior veio devolvida com a menção “Não Atendeu” – cfr. fls. 10; E) Em 28/08/2013, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas constante a fls. 12 do PEF apenso aos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta o seguinte: «Face às diligências de fls. antecedentes e não tendo os responsáveis subsidiários exercido o direito de audição (de acordo com o art. 60º, n.º 4 e 6 da LGT o prazo fixado para exercer o direito de audição foi de 10 dias), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra E. D. contribuinte n.º 153…, com domicilio em Av . J. …. - Dt – 2…-5.. V. P., na qualidade de responsável civil subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação dos executados nos termos do art. 160º do CPPT, para pagar nos 30 (trinta) dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do art. 23º da LGT) (…) N.º de Processo Principal 4227200701032372 (…) Total (Eur): 6.782,33 EUR (…)»; F) A p.i. foi apresentada em 28/10/2013 junto do Serviço de Finanças de Odivelas - cfr. fls. 2 dos Autos.” *** Mais ficou consignado que: “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” *** Consta na motivação da decisão de facto, que “a convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação das alíneas C) e D) da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos aludidos factos, os quais passam assumir o seguinte teor: C) A 29 de junho de 2013, foi emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas ofício denominado “notificação audição-prévia (reversão)”, respeitante ao processo de execução fiscal nº …372, melhor evidenciado em A), endereçado para o Oponente, para a Av. J…, . direito, 2..-5.., V. P., o qual foi objeto de expedição, a 05 de agosto de 2013, por carta registada, com indicação alfanumérica RD2…PT (cfr. fls. 9 e 10 do PEF apenso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); D) O ofício de expedição da carta registada, referido em C), e com a indicação alfanumérica RD2…PT, foi objeto de devolução com a menção “Objeto não reclamado” (cfr. fls. 10 do PEF apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, por falta de notificação para efeitos de audição prévia, na medida em que a carta registada veio devolvida, com indicação de não reclamado, não chegando, por isso, à esfera de cognoscibilidade do destinatário e cominando, nessa medida, de anulabilidade o despacho de reversão proferido. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, compete ao Tribunal ad quem aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao decidir que o Recorrido não foi notificado para efeitos de audição prévia, no âmbito do processo de execução fiscal nº …372. Em caso afirmativo, julgar, em substituição, as demais questões convocadas. Apreciando. A Recorrente defende que caso não seja possível a entrega do objeto registado pelos serviços de distribuição postal ao destinatário do mesmo, estes serviços colocam um aviso na caixa postal do destinatário do objeto registado, com a indicação que este fica disponível para levantamento durante um determinado período de tempo no local indicado por esses mesmos serviços de distribuição. Logo, mediante tal procedimento, os serviços de distribuição postal garantem ao remetente de um objeto registado que o destinatário do mesmo tem a possibilidade de saber que existe um objeto que lhe foi remetido através dos serviços de distribuição postal, e que o mesmo se encontra disponível para levantamento no local indicado por esses mesmos serviços. Conclui, assim, que, in casu, foi cumprido o dever de notificação do Recorrido para o exercício do direito de audição prévia antes da reversão, nos termos do disposto nos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, do CPPT, considerando-se, assim, a notificação em questão efetuada no terceiro dia após a data do registo da mesma, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. Dissente o Recorrido, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, na medida em que dimana inequívoco da factualidade provada que foi expedida carta registada tendente ao exercício de audição prévia a qual foi devolvida, logo nunca chegou ao seu conhecimento e impediu-o de exercer a faculdade contemplada no artigo 60.º, nº4 da LGT. Ademais, a AT não diligenciou por qualquer forma, a repetição da notificação do Recorrido, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 5 do CPPT e 60.º n.º 4 da LGT, preterindo assim formalidade essencial, como sentenciado na decisão recorrida. O Tribunal a quo, esteou a procedência sufragando a seguinte posição jurídica: “Ficou provado que o SF de Odivelas remeteu para o Oponente a notificação para audição prévia no âmbito da reversão que pretendia realizar no PEF n.º …..372. E consta do probatório que a referida notificação veio devolvida.” Para depois concluir que, “[o]ra, se no âmbito de uma notificação para o exercício da audição prévia a carta for devolvida, é óbvio que não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Assim, a consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. Por conseguinte, recaindo o dever de notificação sobre a Administração Fiscal, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de uma carta que, comprovadamente, veio devolvida e que não chegou, assim, à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. Por consequência, há que concluir que o Oponente não foi notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão.” Apreciando. Como visto, a questão a dirimir no presente recurso, consiste em determinar se o Recorrido foi, devidamente, notificado para efeitos de audição prévia, competindo, nessa medida, aquilatar do âmbito e extensão da devolução da carta registada e da inerente ponderação da presunção de notificação consignada na lei. Atentemos, então, no quadro jurídico que para os autos releva. Resulta do artigo 23.º, nº4, da LGT que a AT está obrigada a assegurar a audiência prévia do visado antes da reversão, constando, inequivocamente, no aludido normativo que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. Por seu turno, estabelece o artigo 60.º, nº 4, da LGT, que tal notificação para o exercício do direito de participação deve ser concretizada por correio postal registado dimanando da letra da lei que “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”. Mais dispõe, o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT que: “[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, pelo que entre os referidos pressupostos figura a notificação validamente efetuada ao sujeito passivo. De convocar, outrossim, o consignado no artigo 39.º, nºs 1 e 2 do CPPT, o qual a propósito das notificações efetuadas por carta registada consigna, expressamente, que: “1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.” Visto o direito que releva para o caso vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha cometido o erro de julgamento que lhe é assacado, na medida em que, do acervo fático dos autos, resulta perentório que, não obstante tenha sido expedida carta registada para o domicílio do Recorrido a mesma veio devolvida com a indicação de “não reclamado”, sendo certo que nenhuma outra carta foi remetida não podendo, por isso, inferir-se pela sua notificação. Senão vejamos. No atinente à presunção consignada no citado normativo a mesma apenas atua caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, concretamente, expedição de carta registada para o domicílio da pessoa a notificar, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT. Há, no entanto, ainda que valorar e ter presente que a aludida presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, conforme se infere, desde logo, do teor citado no nº 2 do artigo 39.º do CPPT, na qual se retira que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. Como expendido no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 017/12, de 31 de janeiro de 2012: “… a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil (cfr. nº 1 do art. 39º do CPPT e nº 6 do art. 45º da LGT). O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. A atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite porém inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo. Como tal forma de notificação não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário, o nº 2 do artigo 39º permite que o notificado possa ilidir tal presunção “quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida”, solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção». Esta norma põe em luz o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributário do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente. Mas se a carta for devolvida, em regra, não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Se nenhum aviso foi deixado no domicílio do notificando, nem sequer há a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta. Daí que a presunção legal só pode funcionar se a carta for recebida no domicílio do notificando. A consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. Certamente por isso, o nº 2 do art. 39º apenas prevê a possibilidade da prova em contrário na situação em que a notificação ocorre em data posterior à presumida, sem aludir à situação em que não há notificação. Desde há muito, e pelo menos no que se refere aos particulares, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a defender que «a presunção do nº 2 do artigo 39º do CPPT, não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida», quer na situação de carta registada (cfr. acs. de 18/2/87, rec nº 004015, de 2/6/99, rec. 022529, e mais recentemente, acs. de 6/5/2009, rec nº 0270/09 e de 13/4/2011, rec. nº 0546/10), quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. acs. de 21/5/2008, rec nº 01031/07 e de 8/7/2009, rec nº 0460/09).”. (sublinhados e destaques nossos). De convocar, outrossim, o sumariado no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0435/16, de 10 de março de 2021, do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “V- A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública. VI - A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. " (sublinhados e destaques nossos). [No mesmo sentido, vide, designadamente, os Acórdãos do STA, prolatados nos processos nºs 329/15, de 15.02.2017, 309/14, de 28.01.2015, 472/13, de 29.05.2013 e 270/09, de 06.05.2009, e Arestos do TCAS prolatados nos processos nºs 1487/11, de 05.06.2019, 509/06, de 14.11.2019, 2208/13, de 28.01.2021 e 1675/08, de 07.04.2022.] Logo, resultando, in casu, provado que a carta registada foi objeto de devolução e não foi expedida nova carta registada, a mesma não pode considerar-se notificada, carecendo, por conseguinte, de relevo o aduzido pela Recorrente no atinente ao procedimento evidenciado em 4.7) e 4.8), na medida em que, dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não resulta qualquer comprovativo de que tenha sido deixado aviso para levantamento, nem a Recorrente, tão-pouco, alegou e, consequentemente, demonstrou nesse sentido. Note-se, neste particular, que a Recorrente não evidenciou qualquer suporte documental atinente ao efeito, limitando-se apenas a extrapolar, genérica e teoricamente, uma conclusão sem a devida asserção fática atinente ao efeito. Significa isto, então, que não atuando a presunção do nº 2 do artigo 39.º do CPPT no caso de a carta ter sido devolvida, deveria a AT ter ido mais além, impondo-se, designadamente, o envio de nova carta registada, não podendo, assim, quedar-se pela inércia e mera assunção de notificação com uma devolução. Com efeito, como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0329/15, de 15 de fevereiro de 2017: “[t]endo sido devolvidas as cartas registadas, enviadas e nada mais tendo sido feito não pode considerar-se efectuada a notificação (…)”. (sublinhados e destaques nossos). Destarte, perante a devolução da carta registada e da falta de garantia da certeza jurídica da sua cognoscibilidade por parte do Recorrido, ter-se-á de concluir, como visto na linha da decisão recorrida e de harmonia com a jurisprudência citada, que não foi efetuada validamente a notificação para o exercício do direito de audição, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a decisão recorrida que assim se mantém na esfera jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 19 de janeiro de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) 1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. |