Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 498/21.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PASSAGEM DE CERTIDÃO; DIREITO À INFORMAÇÃO. |
| Sumário: | i) Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental (ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), o interessado pode requerer judicialmente a correspondente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104.º do CPTA).
ii) Ainda que tenham sido prestados esclarecimentos à requerente da intimação, não se pode considerar o pedido de informação integralmente satisfeito quando não lhe foram enviados/disponibilizados os concretos elementos existentes no procedimento administrativo de referência por si oportunamente solicitados. iii) A enunciação na sentença de que em caso de incumprimento da intimação poderá ser imposta uma sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia, não constitui uma decisão em si, limitando-se a reproduzir o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.04.2021 do TAC de Lisboa que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra si instaurado por I..., julgou a intimação procedente e condenou a CGA a, no prazo de 10 dias, “comunicar ou certificar àquela primeira a transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais (i) se terá calculado que o falecido marido da Requerente teria em dívida um valor de EUR 45.357,17 e (ii) se vem condicionar o recebimento da pensão que lhe terá sido atribuída ao pagamento desse mesmo montante, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão ora proferida, nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia”. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso circunscreve-se a duas questões: a da suficiência da informação prestada e da falta de fundamentação quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória. 2.ª Sobre “…a transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos…” a informação que foi prestada pela CGA à interessada, através do requerimento transcrito em 4) dos Factos Provados, não podia ser mais clara: - O falecido A... nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, razão pela qual nunca lhe foi solicitado a regularização das quotizações em falta; - Logo, de acordo com o estabelecido nos dos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, a Autora ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que A... beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, ou seja, relativamente ao período de 1971-07-01 a 1991-08-31; - A... descontou um total de € 90,53, correspondente à soma total de quotas mensais de 75$00, pagas nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934. Assim:
4.ª Ou seja, a Requerente foi esclarecida através do requerimento apresentado em Tribunal, em 2021-04-26, com todo o pormenor e rigor de cálculo e de indicação da legislação sucessiva e consequentemente aplicável, conforme decorre da simples leitura do aludido ofício supra transcrito e que consta do ponto 4 dos factos provados. 5.ª Nunca foi negado ou dificultado o acesso ao processo administrativo que fixou a pensão de sobrevivência à requerente sendo que aquela facilmente pode a ele aceder a partir de sua casa, após adesão à CGA Direta, como lhe foi expressamente indicado. 6.ª A aplicação de qualquer sanção – onde se inclui a sanção pecuniária compulsória – importa a sua devida fundamentação. 7.º No caso, a requerente pede e o tribunal concede, sem qualquer justificação ou ponderação da sua aplicação – prevê, porventura, o Tribunal a quo que a CGA não cumpra com o decidido no prazo que lhe foi determinado para executar? • I..., Recorrida nos autos, apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção da decisão recorrida. Conclui do seguinte modo: 1 – A CGA imputou à Recorrida uma suposta “dívida” de 45.357,17€ (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete euros e dezassete cêntimos) sem mencionar o respectivo quadro normativo ou o processo do seu cálculo. 2 – Só no decurso do presente processo de intimação apresentou em juízo um quadro onde, conclusiva e esquematicamente, referiu o modo como calculara essa “dívida”. 3 – Todavia, a Recorrida tem o direito constitucional e legal de aceder às informações e aos pareceres produzidos pela CGA, com base nos quais aquela “dívida” foi juridicamente explicada e materialmente calculada. 4 – A douta sentença recorrida, ao reconhecer isso, deferiu bem a presente intimação, devendo por isso ser confirmada pelo Venerando TCA-Sul. 5 – E essa confirmação deverá estender-se ao segmento da sentença relacionado com a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, cuja necessidade resulta evidente face ao modo camuflado e reticente como a CGA vem lidando – e parece pretender continuar a lidar – com a aqui Recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou. • Com dispensa de vistos (processo urgente), importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida errou ao não ter julgado satisfeita a pretensão da ora Recorrida; e - Se a sentença recorrida errou ao não ter fundamentado devidamente a aplicação de sanção pecuniária compulsória. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo TAC de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. Em 05.03.2021, a Requerente apresentou um requerimento junto da Requerida, aí solicitando, “nos termos dos artigos 82º e seguintes e 14º, n.º 2 do CPA e 60º, n.º 2 do CPTA, (…) que (…) lhe sejam comunicados ou certificados os seguintes elementos: - A transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se calculou que o falecido marido da Requerente teria em dívida aquele valor de 45.357,17€. // - A transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se vem condicionar o recebimento da pensão atribuída à Requerente ao pagamento daquele valor (mesmo que nas referidas 60 prestações).” (cf. cópias do requerimento, talão de aceitação postal e aviso de recepção juntas a fls. 8-11 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 2. Em 24.03.2021, a Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-3 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 08.04.2021, a Requerida elaborou um ofício endereçado à Requerente, subordinado ao assunto “Esclarecimento de dívida de quotas”, cujo teor se transcreve parcialmente infra: “Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, manteve em vigor o anterior instituído pelo Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, para os seus contribuintes, permitindo-lhes, aderir ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, facultativamente, exprimindo um acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as outras que viessem a ser concedidas, de futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo, desde que liquidadas as respetivas diferenças de quotas. O desconto para a pensão de sobrevivência só passou a ser obrigatório em março de 1973. Anteriormente a essa data, os descontos para a pensão de sobrevivência eram facultativos O pensionista falecido, A... nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março. Apenas regularizou, aquando da fixação da pensão de aposentação, o período de 1970/08/04 a 1971/06/30. Assim, de acordo com o estabelecido nos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, V.Exa. ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que a seu marido beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, ou seja, relativamente ao período de 1971/07/01 a 1991-08-31. A remuneração e a taxa a considerar no cálculo da dívida por retroação são sempre referidas à data do pedido de retroação, ou, tratando-se de processo de sobrevivência, como é o caso, à taxa vigente à data do falecimento do contribuinte, encontrando-se as regras para o cálculo do valor da dívida previstas nos artigos 24.º e 14.º para os quais remetem os artigos 61.º e 62.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS).” (cf. cópia do ofício junta a fls. 20-21 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 26.04.2021, a Requerida apresentou um requerimento nos presentes autos de intimação, cujo teor se transcreve parcialmente infra: “Nos termos do artigo 28.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, a pensão de sobrevivência é igual a metade da pensão de aposentação que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte, desde que o período com descontos a considerar para efeitos de sobrevivência, nos termos do referido Estatuto, seja coincidente com o período de descontos para a aposentação. O desconto para a pensão de sobrevivência só passou a ser obrigatório em março de 1973. Anteriormente a essa data, os descontos para a pensão de sobrevivência eram facultativos. O Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, manteve em vigor o anterior instituído pelo Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, para os seus contribuintes, permitindo-lhes, aderir ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, facultativamente, exprimindo um acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as outras que viessem a ser concedidas, de futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo, desde que liquidadas as respetivas diferenças de quotas. O falecido A... nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, razão pela qual nunca lhe foi solicitado a regularização das quotizações em falta. No entanto, aquando da fixação da pensão de aposentação, regularizou o período de 1970-08-04 a 1971-06-30. Logo, de acordo com o estabelecido nos dos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, a Autora ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que A... beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, ou seja, relativamente ao período de 1971-07-01 a 1991-08-31. Note-se que, A... descontou um total de € 90,53, correspondente à soma total de quotas mensais de 75$00, pagas nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934. Assim:
A remuneração e a taxa a considerar no cálculo da dívida por retroação são sempre referidas à data do pedido de retroação, sendo no caso de processo de sobrevivência, à taxa vigente à data do falecimento do contribuinte, encontrando-se as regras para o cálculo do valor da dívida previstas nos artigos 24.º e 14.º para os quais remetem os artigos 61.º e 62.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS).” (cf. requerimento e respectivo comprovativo de entrega juntos a fls. 34-38 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa. • A Recorrente começa por imputar erro de julgamento à sentença recorrida, por nesta não se ter concluído pela efectiva prestação da informação solicitada. Alega a Recorrente que “aquela [foi] esclarecida através do requerimento apresentado em Tribunal, em 2021-04-26, com todo o pormenor e rigor de cálculo e de indicação da legislação sucessiva e consequentemente aplicável, conforme decorre da simples leitura do aludido ofício supra transcrito e que consta do ponto 4 dos factos provados”. Pelo que deveria ter sido antes declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Vejamos. Compulsada a matéria de facto provada e o pedido procedimental de referência podemos extrair que pela CGA não foi satisfeito o pedido de informação solicitado, como vem decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o que havia sido peticionado em sede da solicitação procedimental tinha por objecto: 1) A transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se calculou que o falecido marido da Requerente teria em dívida aquele valor de 45.357,17€. 2) A transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se vem condicionar o recebimento da pensão atribuída à Requerente ao pagamento daquele valor (mesmo que nas referidas 60 prestações). Ora, não foi isto que foi feito pela ora Recorrente. E isto independentemente de se admitir que foram prestados esclarecimentos sobre a situação jurídica da ora Recorrida. Na verdade, impunha-se à CGA, para se poder considerar satisfeita a informação solicitada, que tivesse sido fornecido à ora Recorrida quer a requerida “transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se calculou que o falecido marido da Requerente teria em dívida aquele valor de 45.357,17€”, quer a igualmente requerida “transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais se vem condicionar o recebimento da pensão atribuída à Requerente ao pagamento daquele valor”; o que não foi feito. Como se explicitou na sentença recorrida, em juízo que aqui se sanciona positivamente: “Deste modo, ao vir tecer, de forma descontextualizada, um conjunto de considerandos relativamente ao assunto sub judice, sem cuidar de assinalar devidamente se os mesmos correspondem (ou não) a elementos constantes do processo administrativo que subjaz ao acto cuja fundamentação a Requerente aqui procura obter (maxime, se os mesmos constam de parecer ou informação aí elaborada, com vista a suportar a decisão proferida), curial se torna concluir que a Requerida não deu cabal cumprimento ao dever que sobre si impendia, nos termos acabados de consignar. A este respeito, realça-se ainda que, tal como vem sendo consensualmente entendido pela doutrina e jurisprudência, “o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atas administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer quaisquer questões atinentes a anterior atuação administrativa” (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, página 864), pelo que, caso a Requerida não disponha de tais elementos deverá, então, certificar a sua inexistência, por forma a assegurar o dever de informação que sobre si recai”. Em suma, conclui-se que a solicitação administrativa de referência se encontra por satisfazer, como decidido no tribunal a quo, nada vindo, aliás, alegado que a tal possa obstar. E, assim sendo, deve a Autoridade Requerida, ora Recorrente, prestar a informação concretamente requerida e objecto da presente intimação. Improcede, portanto, o recurso nesta parte. Continuando, alega ainda a Recorrente que a aplicação de uma qualquer sanção exige necessariamente o acompanhamento da sua fundamentação. E no caso, a sentença nada diz, nem prevê que a CGA não cumpra com o decidido no prazo que lhe foi determinado para executar. Salvo o devido respeito não se alcança este fundamento do recurso. Na sentença recorrida intimou-se a CGA a prestar a informação solicitada no prazo de 10 dias “sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão ora proferida, nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia”. Pois bem, foi a CGA condenada no pagamento de uma qualquer sanção pecuniária compulsória? A resposta é necessariamente negativa, desde logo porque essa condenação eventual – a ocorrer em caso de incumprimento da injunção judicial - será aplicada aos titulares dos órgãos responsáveis pela execução da sentença e num concreto montante que não foi sequer – ainda - determinado. Com efeito, o tribunal a quo mais não fez do que consignar como advertência na sentença aquilo que o legislador estabeleceu nos art.s 108.º, n.º 2, e 169.º, do CPTA. Pelo que, improcede o recurso integralmente. • III. Conclusões Sumariando: i) Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental (ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), o interessado pode requerer judicialmente a correspondente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104.º do CPTA). ii) Ainda que tenham sido prestados esclarecimentos à requerente da intimação, não se pode considerar o pedido de informação integralmente satisfeito quando não lhe foram enviados/disponibilizados os concretos elementos existentes no procedimento administrativo de referência por si oportunamente solicitados. iii) A enunciação na sentença de que em caso de incumprimento da intimação poderá ser imposta uma sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia, não constitui uma decisão em si, limitando-se a reproduzir o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. Pedro Marchão Marques (relator). O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa. |