Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1208/13.4 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:INUTILIDADE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Sumário:I - Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
II - Para que a responsabilização do réu pelas custas ocorra, a imputação do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório


P… SGPS, S.A., antes designada P…, SGPS, S.A., deduziu Ação Administrativa Especial e inconformada com o despacho saneador proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e determinou a convolação do processo como impugnação judicial por ter sido entendimento daquele tribunal que estava em causa a legalidade do acto, veio dele recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

Para o efeito, apresentou a sua alegação de recurso que rematou com as seguintes conclusões:

« A) O presente recurso vem interposto contra despacho decisório proferido, em 3 de Dezembro de ,2013, no processo de Acção Administrativa Especial que correu os seus termos junto da 2* Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.° 1208/13.4BELRS, o qual julgou impróprio o meio utilizado pela ora Recorrente, tendo determinado a convolação do processo em Impugnação Judicial.

B) O presente processo de Acção Administrativa Especial for apresentado no seguimento da notificação do despacho, que indeferiu, sem conhecer o mérito do recurso hierárquico apresentado após o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IRC n.° 2009 S310018923 e, bem assim, contra o acto de liquidação de juros compensatórios n.° 2010 0000155714, ambos com referência ao exercício de 2001.

C) No que se refere ao conteúdo do despacho decisório que considera impróprio o meio processual utilizado, é de referir que o meio utilizado - atento o teor da decisão do recurso hierárquico - foi o meio indicado pela Administração tributária aquando da notificação da decisão de indeferimento do referido recurso.

D) Com efeito, confrontada com uma decisão do recurso hierárquico, na qual não logrou obter uma apreciação da legalidade dos actos de liquidação contestados, a ora Recorrente pretendeu, mediante a apresentação da mencionada Acção Administrativa Especial, a anulação do despacho proferido pela senhora Directora da Direcção de Serviços de IRC, de 27 de Março de 2013 e, bem assim, a condenação da Administração tributária na prolação de uma decisão sobre o mérito do pedido formulado no recurso hierárquico apresentado, ou seja, que, no procedimento administrativo, de forma concreta e circunstanciada, seja apreciada a legalidade dos actos de liquidação que também constituíram o seu objecto.

E) Com efeito, a mencionada Acção Administrativa Especial assentou, designadamente, na omissão de pronúncia da Administração tributária relativamente ao peticionado no recurso hierárquico, na preterição de formalidade legal essencial no procedimento desse mesmo recurso hierárquico, e na incompetência do autor da decisão, e não. num pedido de apreciação de legalidade de actos de liquidação.

F) Com efeito, no âmbito da apreciação do recurso hierárquico, não é admissível afirmar que o acto que constituiu o objecto do referido recurso representa uma mera concretização de uma decisão anteriormente proferida sem efeitos externos, numa situação em que se procede à emissão de um novo acto de liquidação, em tudo idêntico, designadamente na identificação dos meios de defesa, ao acto de liquidação substituído, obstando-se, por esta via, a uma concreta apreciação dos referidos actos de liquidação.

G) Com a referida omissão de apreciação do mérito do recurso hierárquico, a Administração tributária, no despacho proferido pela Senhora Dírectora da Direcção de Serviços de IRC, de 27 de Março de 2013, violou os artigos 266.° da Constituição da República Portuguesa, 56.° da Lei Geral Tributária e 9.° e 107.° do Código do Procedimento Administrativo.

H) Atendendo a que constituíam objecto do recurso hierárquico actos de liquidação que se afiguravam autónomos, sendo identificados com um número próprio, tratando-se inclusiva mente de actos no quais consta a notificação para exercício dos correspondentes meios de defesa, e não se verificando, no caso concreto, nenhuma das circunstâncias nas quais o legislador dispensa a Administração tributária de tomar uma decisão sobre as pretensões dos contribuintes, mantém-se a obrigação de a Administração tributária apreciar criticamente as pretensões, os elementos e a documentação apresentados pela ora Recorrente, no âmbito do recurso hierárquico apresentado.

l) Em face do exposto, por força da violação do artigo 46.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e 97.°, número 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve o despacho decisório recorrido ser substituído por outro que possibilite a presente acção de seguir os seus trâmites como Acção Administrativa Especial, sendo apreciados a integralidade dos argumentos invocados na acção apresentada.

J) No que respeita à questão da convolação, atendendo a que o meio processual utilizado se afigura adequado, não deverá haver lugar a qualquer convolação do processo, devendo o mesmo seguir os seus trâmites como Acção Administrativa Especial, devendo ser, nesse âmbito, apreciados os segmentos invocados na petição inicial.»


*


Aa recorrente veio requerer que seja ordenada a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e em consequência, que a Administração Tributária seja condenada em custas, nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, por ter dado impulso processual aos presentes autos.

Para o efeito alega que apresentou impugnação judicial contra a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de IRC de 2001, acção que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.° 2071/09.5 BELRS.

Mais invoca que posteriormente à interposição da referida impugnação judicial, em 9/8/2010 foi notificada do acto de liquidação de IRC n.° 2009 8310018923 e, bem assim, do acto de liquidação de juros compensatórios n.° 2010 0000155714, ambos com referência ao mesmo exercício de 2001.

Não obstante na referida liquidação se fazer alusão ao estorno da liquidação n.º 2005m00002512730, desconhecendo a origem da liquidação apresentou reclamação graciosa de cujo indeferimento apresentou recurso hierárquico.

Foi notificada da decisão de indeferimento do referido recurso hierárquico para, querendo, apresentar acção administrativa, no prazo de três meses a contar da referida notificação, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo fundamento.

A ora requerente apresentou a presente acção administrativa.

Alega que, por cautela, desconhecendo a concreta motivação subjacente aos actos notificados, e respectivos efeitos jurídicos, requereu a ampliação do pedido formulado na petição inicial que deu origem ao processo n.° 2071/09.5 BELRS, por forma a que o mesmo passasse a abranger, também, estes actos de liquidação (2.° acto - IRC 2001), tendo tal pedido sido deferido.

No processo n.° 2071/09.5BELRS foi proferida decisão favorável à pretensão da recorrente, tendo já transitado em julgado o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso, pelo que, entende que a utilidade destes autos deverá ser colocada em causa, devendo considerar-se verificada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da mesma.

Formula pedido de extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com condenação em custas pela Administração tributária, nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, por ter dado impulso processual à presente acção administrativa.

Notificada a Recorrida declarou nos autos que não se opõe à extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, face ao exposto pela Recorrente, porém – e salvo melhor entendimento em contrário –, entende a Recorrida que a responsabilidade pelas custas judiciais lhe pode ser assacada pois quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, o que considera não ser o caso.

Alega para o efeito que a decisão de deduzir a Ação Administrativa Especial e o consequente Recurso foram da inteira vontade da Recorrente, que lhes deu impulso presente tendo o recurso sido interposto pela Recorrente tendo como objecto um despacho judicial com o qual aquela não concorda, e não um acto praticado pela ora recorrida.

Mais alega que, o facto que retirou utilidade à lide decorreu do pedido de ampliação do pedido formulado pela também aqui recorrente, noutros autos judiciais, dos quais resultou o seu desinteresse nos presentes autos.

Sublinha que sintomático do alegado, é o facto de, transitado que está desde 30/06/2021, o acórdão proferido no âmbito da referida impugnação, só agora tenha a aqui Recorrente comunicado tais factos.

Conclui que deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide, condenando-se a Recorrente ao pagamento das custas judiciais.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no qual apresentou as seguintes conclusões:


«1. A recorrente instaurou esses autos de ação administrativa “à cautela”, apesar de já decorrer outro processo de impugnação sobre matéria conexa.


2. A recorrente veio pedir a extinção da instância destes autos, por inutilidade superveniente, uma vez que foi dada razão à recorrente noutros autos de impugnação.


3. Como se verifica, já no despacho saneador foi julgada a exceção da AT de que este processo não seria o meio idóneo, mas a recorrente insistiu em pedir a anulação em ação administrativa.


4. Consideramos que estes autos foram instaurados, apenas, à cautela, no interesse da recorrente, sendo ela autora; no despacho saneador foi julgado meio inidóneo, e agora a mesma autora pede a extinção.


5. Como já foi decidido noutros autos, se o autor recorre, à cautela, a dois diferentes processos, e num se extingue porque o outro foi já decidido, as custas do segundo processo não podem ser imputadas ao réu, mas ao autor neste segundo processo (cf Ac 13-5-2021 do TCAN, proc 01640/17.4BEBRG).


6. Por tudo isto, nada tem o MP a opor-se à extinção da instância, devendo as custas serem imputadas à própria autora.»

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não constitui controvertido nos autos que se verifica a inutilidade da presente lide, determinante da sua extinção estando apenas em causa a imputação da responsabilidade pelas custas.


*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

« 1. Em 09/12/2010 a A. deduziu junto do Diretor de Finanças de Lisboa, reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC n. 2009 8310018923 e juros compensatórios n.º 2010 0000155714, do exercício de 2001, pedindo a anulação das mesmas;

2. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC)19/04/2012;

3. Em 18/05/2012, a A., interpôs Recurso Hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa supra (nº 3301201004004787), mantendo-se o pedido de anulação das liquidações identificadas em 1., deste probatório;

4. O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de em 27/03/2013 e comunicada por carta endereçada à Autora e datada de 15/04/2013;

5. A petição inicial que deu origem à presente Ação, deu entrada neste tribunal em 15/07/2013 – cfr. fls. 3 dos autos.»


*

Por se considerar relevantes na apreciação da situação em apreciação e por resultarem documentalmente provados nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

6. Por força do deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRC n.º 2005 8310120826 respeitante ao exercício de 2001 foi emitida a liquidação identificada em 1 – cf. processo n.º 2071/095BELRS;

7. No processo n.º 2071/09.5BELRS foi anulada a liquidação identificada em 1 – cf. sitaf.


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III. 2 – Fundamentação de direito


Nos termos do disposto no artigo 639.º, do CPC cumpriria apreciar o recurso que nos vem dirigido, porém, conforme decorre do probatório, resultante do aditamento, bem como do requerimento da recorrente, inexiste qualquer utilidade na análise da pretensão recursiva na medida em que já obteve a anulação da liquidação objecto dos presentes autos noutro processo.

Foi ouvida a recorrida, que se pronunciou pelo deferimento da requerida extinção da instância, contudo, considera que as custas devem ser suportadas pela recorrente.

O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, nada tendo a opor à extinção da instância mais considera que deve ser a Autora a suportar as custas.

Vejamos.

A recorrente apresentou impugnação judicial contra a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa cujo objecto constituía o acto de liquidação de IRC de 2001 n.º 2005 8310120826 e de juros compensatórios n.º 2005 00002512730, acção que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2071/09.5BELRS.

Posteriormente à interposição da referida impugnação judicial, foi notificada, com referência ao mesmo exercício de 2001, do acto de liquidação de IRC n.° 2009 8310018923 e, de liquidação de juros compensatórios n.° 2010 0000155714.

Alega que, por cautela, desconhecendo a concreta motivação subjacente aos actos notificados, e respectivos efeitos jurídicos, requereu a ampliação do pedido formulado na petição inicial que deu origem ao processo n.° 2071/09.5BELRS, por forma a que o mesmo passasse a abranger, também, estes actos de liquidação (2.° acto - IRC 2001), tendo tal pedido sido deferido.

Não obstante na referida liquidação se fazer alusão ao estorno da liquidação n.º 2005 00002512730, desconhecendo a origem da liquidação apresentou reclamação graciosa de cujo indeferimento apresentou recurso hierárquico.

Foi notificada da decisão do aludido indeferimento do referido recurso hierárquico para, querendo, apresentar acção administrativa, no prazo de três meses a contar da referida notificação, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo fundamento.

A ora requerente apresentou a presente acção administrativa.

No processo n.° 2071/09.5BELRS por Acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado, foi anulada a liquidação de IRC n.º 2009 8310018923 e de juros compensatórios n.° 2010 0000155714 que constituíam o objecto da presente acção.

No caso dos autos, a falta superveniente de interesse em agir da recorrente na decisão sobre a sindicância da legalidade da decisão do recurso hierárquico, bem como da própria liquidação (conforme resulta do pedido formulado na petição inicial), confunde-se processualmente com a inutilidade superveniente da lide, na medida em que a apreciação dos vícios que imputa à decisão do recurso hierárquico, a procederem, já não terão qualquer utilidade face à anulação da liquidação impugnada.

Nessa medida, o recurso deixa de ter qualquer utilidade já que, caso o recurso viesse a ser julgado improcedente, com a confirmação do despacho recorrido, não decorreria qualquer utilidade na convolação da acção no meio processual próprio por não ter objecto, já que o acto de liquidação foi anulado. Caso o recurso viesse a ser julgado procedente a ora recorrente deixaria de ter interesse em agir no processo, na medida em que da apreciação do objecto da acção (legalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico e da própria liquidação), não se poderiam retirar efeitos úteis pelos motivos já referidos, redundando na prática de actos inúteis processualmente proibidos conforme estatui o artigo 130.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Conforme decorre do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário a instância extingue-se com impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Importa, assim, julgar extinta a instância, decisão com a qual as partes estão de acordo. Sentido em que infra se decidirá.

As partes não estão de acordo no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das custas.

Dispõe o artigo 527.º n.º 1 do CPC, que a decisão que julgue a açção ou algum dos seus incidentes ou recursos deve condenar em custas constituindo a regra, a de que é responsável pelas custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

Importa ainda ter presente o regime especial previsto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT que dispõe que «[n]os restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Como sublinha Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 4ª edição, página 113 «[o] que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.

Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a ação de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da ação condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa.

No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da ação, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o ato de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe-lhe realizar o seu pagamento.»

Ambas as partes consideram que deve ser a contra-parte a ser responsabilizada pela tributação do processo.

No caso dos autos, a inutilidade da lide foi gerada pela anulação das liquidações impugnadas, na decorrência do reconhecimento de as mesmas padeciam das ilegalidades que a recorrente lhes havia imputado que deram origem ao deferimento parcial da primeira reclamação graciosa e da anulação do remanescente acto de liquidação no âmbito da acção de impugnação judicial, pelo que, se impõe concluir que é à Fazenda Pública que é imputável a inutilidade da lide nos presentes autos.

Como se afirmou no Acórdão do TCA Norte, de 15/11/2007, proferido no processo n.º 02116/04.5BEPRT: «Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu.»


IV – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a Subsecção Comum do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.


Custas pela recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Susana Barreto – 1ª Adjunta

Vital Lopes – 2º Adjunto