Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 717/11.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRS INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA |
| Sumário: | A presunção prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT apenas funciona nos casos em que o objeto de notificação não seja devolvido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 27.11.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por F… (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3255200701083210, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 10 lhe moveu, para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), referente ao ano de 2005. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente oposição judicial, intentada por F…, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, concluiu pela inexigibilidade da quantia exequenda. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma não encerra um correto entendimento da lei em vigor à data dos factos tributários, porquanto entendeu que a liquidação de IRS sub judice não foi validamente notificada ao Oponente no prazo de caducidade do referido tributo, tendo em atenção a legislação vigente à data dos factos (ano fiscal de 2005), o que entendeu ser motivo bastante para a procedência da Oposição à Execução Fiscal. II. Os factos dados como provados na sentença não afastam os efeitos da gestão de negócios na apresentação da declaração de alteração de domicílio fiscal do Oponente, não logrando ilidir, em consequência, a presunção estabelecida no n.° 3 do art. 17° da LGT, uma vez que, como resulta do facto dado como provado no ponto V) do probatório, o Oponente residiu na morada indicada na dita declaração de alteração de domicílio fiscal por cerca de 3 meses, tempo mais do que suficiente para fazer nascer a obrigação acessória de declaração de alteração de domicílio fiscal. Com efeito, e tal como resulta do art.° 43.° n.°1 do CPPT, é de 15 dias o prazo para comunicar a alteração do domicílio fiscal à administração fiscal. III. A matéria de facto dada como provada não permite afastar a presunção de ratificação tácita pelo Oponente do ato praticado ao abrigo do regime de gestão de negócios, não bastando com efeito que este refira nos seus articulados de Oposição que não aprova a gestão sem que alegue motivos válidos para o efeito, qual não seja o motivo implícito de afastar a validade da notificação liquidação de imposto. E tratando-se de gestão de negócios é da própria natureza desta que seja realizada sem mandato do dono do negócio, não sendo por isso razoável a referência feita pelo Tribunal recorrido na sentença de que “ a alteração do domicílio fiscal do Oponente não se mostra ratificada e contestando o Oponente que tenha mandatado alguém para o efeito, é havido como efectuada contra o seu interesse, importando assim, concluir que tal declaração foi realizada contra a vontade do Oponente”. IV. Após a instauração da execução fiscal, o único interesse percetível do Oponente em não ratificar tal gestão de negócios estaria materializado na intenção de impedir a notificação válida da liquidação; mas aqui já estaríamos a considerar um interesse ilegítimo. Aliás, e se num juízo hipotético tivesse a administração fiscal procedido à notificação da liquidação na morada referida no ponto B) do probatório, decerto teria o Oponente apresentado Oposição à Execução ratificando expressamente a gestão de negócios ora em questão, pois que aqui esta gestão já seria do seu interesse, com vista a colocar em crise a notificação no prazo de caducidade da liquidação. De facto, há que reconhecer, trata-se de um esquema de evitamento fiscal muito interessante para desportistas estrangeiros em suas breves passagens pelos recintos desportivos portugueses... V. Assente que está, no nosso entendimento, o domicílio fiscal do Oponente na morada referida no ponto C) do probatório constante da sentença, e tendo a liquidação que originou a dívida em cobrança no PEF origem em ação inspetiva levada a cabo pelos serviços inspetivos da administração fiscal, a notificação da liquidação deveria ser levada a efeito por carta registada enviada para o domicílio fiscal do Sujeito Passivo, aqui Oponente, tal como se depreende do disposto nos n.°s 1 e 3 do art. 149° do CIRS, na versão em vigor ao tempo do facto tributário. E ainda que não bastasse o disposto no CIRS (lei especial em relação ao CPPT) a notificação seria sempre por carta registada com base no preceituado no n.°3 do art.° 38° do CPPT à altura em vigor, presumindo-se aqui a sua notificação no 3° dia posterior ao registo ou no 1° dia útil seguinte a este, quando esse dia não seja útil (cf. art.° 39°, n.° 1 do CPPT). VI. E como se extrai do disposto nos ponto O), P) e Q) do probatório, e ainda que por lapso não conste a menção “registada” do ponto P) - menção esta que deve aqui ser subentendida -, o procedimento de notificação da liquidação sub judice levado a cabo pela administração fiscal obedeceu escrupulosamente os normativos acima referidos. VII. Laborou assim em erro de direito o Tribunal a quo ao considerar que "... em face da devolução da carta registada com aviso de receção, destinada à notificação das liquidações impunha-se que fosse remetida nova carta nos 15 dias seguintes, só assim se poderia presumir a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada". É que, conforme os preceitos legais acima referidos, a forma de notificação a aplicar à liquidação em questão não exigia que a carta registada fosse acompanhada de aviso de receção, sendo por isso inaplicável ao caso dos autos o disposto nos n.°s 3 a 5 do art.° 39.° do CPPT. VIII. Ao assim não se decidir, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, em matéria de direito, violando o disposto nos seguintes preceitos legais na versão vigente à data dos factos tributários: - n.° 3 do art. 17° da LGT; - n.° 1 do art.° 43.° do CPPT; - n.°s 1 e 3 do art. 149° do CIRS ; e - n.°3 do art.° 38° e n.° 1 do art.° 39° do CPPT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”. O Recorrido apresentou contra-alegações, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, nos quais, por decisão sumária de 25.10.2021, o mesmo se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS. Neste TCAS, os autos foram a vista do Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento, em virtude de a notificação da liquidação ter sido corretamente efetuada, considerando quer os efeitos da gestão de negócios quer a não aplicação do art.º 39.º, n.ºs 3 a 5, do CPPT?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) O Oponente celebrou com S… - Futebol, SAD um contrato de trabalho desportivo nos termos do qual se obrigou a prestar com regularidade a actividade de futebolista à referida SAD, tendo o contrato início em 30/08/2005 e termo em 30/6/2006 - cf. documento de fls. 14 dos autos; B) Em 05/09/2005 o Oponente entregou junto dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, declaração de inscrição para efeitos da primeira atribuição de Número Fiscal de Contribuinte - Pessoa Singular, na qual indicou como domicílio fiscal «Avenida G…, 1500-000 Lisboa» - cf. documento a fls. 145 dos autos. C) Em 10/04/2006 foi apresentada junto dos serviços da Direcção- Geral dos Impostos declaração de alteração dos dados de identificação relativos ao Oponente, da qual resulta a alteração do domicílio fiscal do Oponente para a «Avenida M……. - N.° … - EDF. … - 10-A, 1070-373 Lisboa» - cf. doc. a fls. 146 dos autos; D) A declaração identificada na alínea anterior foi apresentada na qualidade de representante ou gestor de negócios com o número fiscal 116483652 e tem aposta assinada ilegível composta pelas letras maiúsculas P e B diferente da assinatura do Oponente - cf. fls. 146; E) O número fiscal identificado na alínea anterior está atribuído a J… - cf. fls. 147; F) Através do ofício n.° 27300 de 02/04/2007 foi remetida ao Oponente, notificação para, no prazo de 15 dias, proceder à apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005 - cf. documento de fls. 25 do processo de execução fiscal (PEF) que se dá por integralmente reproduzido; G) O referido ofício foi remetido através de carta registada para a morada sita na Avenida M…, n.° … EDF … 10-A 1070373 Lisboa - cf. fls. 25 do PEF; H) O ofício referido nas alíneas anteriores foi devolvido ao seu remetente - cf. fls. 26 do PEF; I) Por falta de apresentação da referida declaração foi levada a cabo uma acção de inspecção que concluiu ter o Oponente auferindo rendimentos pagos pelo Benfica no montante de € 600 573,00 com retensão na fonte no valor de € 132 124,00 - cf. fls. 27 do PEF; J) Através de ofício datado de 10/07/2007 foi remetida ao Oponente, notificação dirigida à morada identificada em C), para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção, informando-o ainda de que poderia solicitar o pagamento da coima beneficiando da redução para 75% - cf. fls. 27 do PEF; K) Tal carta veio a ser devolvida ao seu remetente por não ter sido reclamada - cf. fls. 29 e 30 do PEF; L) Foi remetido o ofício n.° 66737, registado com aviso de recepção, datado de 08/08/2007, com vista à notificação do Oponente da fixação do rendimento, no ano de 2005, na sequência da acção de inspecção e respectivo relatório onde se conclui que, notificado para o efeito, o Oponente não exerceu o direito de audição prévia - cf. documento de fls. 36 do PEF; M) Tal ofício foi devolvido ao seu remetente, com a menção de ter sido deixado aviso e não ter sido reclamado junto da estação de correios - cf. fls. 38 e 39 do PEF; N) Através de ofício datado de 29/9/2007 foi remetida «notificação dos actos resultantes da acção de inspecção» referindo que, para os efeitos do n.° 5 do artigo m 39.° do CPPT, o Oponente considerava-se notificado do teor do ofício n.° 66737 de 8/8/2007 - cf. documentos de fls. 46 a 49 do PEF; O) Em nome do Oponente, foi emitida a liquidação de IRS n.° 20074004514467 no valor de € 101 230,58 e liquidação de juros compensatórios n.° 2007 1951632, no valor de 5 580,16 no valor total de € 106 810,72 datadas de 27/09/2007 - cf. fls. 20 e 50 do PEF; P) As referidas liquidações foram remetidas ao Oponente em 1 e 2 de Outubro de 2007 através de correio sem aviso de recepção - cf. fls. 51 do PEF; Q) Em 15 e 25 de Novembro de 2007 foram devolvidas as notificações relativas às liquidações referidas em O) e P) - cf. fls. 52 do PEF; R) Com vista à cobrança coerciva da referida liquidação, em 28/11/2007 foi emitida a certidão de dívida n.° 2007/956293 que deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.° 3255200701083210 - cf. fls. 24 e 53 do PEF; S) Foi remetido ao Oponente ofício de citação para os termos do processo identificado na alínea anterior - cf. fls. 53; T) Tal notificação foi devolvida ao remetente com a indicação manuscrita «dizem-me que se mudou 07/12/11» - cf. fls. 54 do PEF; U) Em 9/5/2008 foi emitido mandado de citação - cf. fls. 56 do PEF; V) Em deslocação ao local indicado como domicílio do Executado o oficial de diligências apurou junto de representante da proprietária, não identificado, que o executado arrendara a fracção onde permaneceu durante cerca de 3 meses, tendo-se mudado para uma vivenda em Cascais e que residia naquela data em Itália - cf. auto de diligências datado de 14/5/2008 a fls. 57 do PEF; W) Em 24/7/2009 o Serviço de Finanças de Lisboa - 10, remeteu à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobranças um pedido de notificação do Oponente para cobrança de 3 títulos executivos - cf. documento de fls. 60 do PEF; X) O Oponente subscreveu procuração datada de 21/10/2009 a favor de F…, portador da cédula pessoal n.° 3…..L, conferindo-lhe poderes forenses gerais e ainda os especiais para ratificar todos os actos praticados pelo mandatário no âmbito de processos administrativos e judiciais pendentes - cf. documento de fls. 64 do PEF; Y) Em 2/11/2009 o Oponente através do seu mandatário – F… - dirigiu ao Serviço de Finanças de Lisboa - 10 um pedido de certidão da liquidação que deu origem à cobrança coerciva e de todos os elementos do mesmo incluindo rendimentos englobados, data da notificação, forma e local - cf. documento de fls. 63; Z) Tal certidão foi emitida em 23/12/2009 e foi levantada em 28/12/2009 por P… - cf. fls. 65 do PEF; AA) Em 23/6/2010 o Oponente foi notificado na pessoa da sua mãe para efectuar o pagamento da quantia em dívida - cf. documento de fls. 62 do PEF; BB) Em 19/8/2010 o Oponente deduziu a presente acção - cf. fls. 19 dos autos; CC) Em 16/02/2011 o Oponente prestou garantia em valor até € 180509,13 - cf. fls. 78 e 79 do PEF.”
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Factos não provados Não se provou que: i) O Oponente tenha mandatado alguém para em sua representação ou em gestão de negócios proceder à alteração identificada em C) a E) dos factos assentes; ii) Que o Oponente tenha rectificado actos praticados em seu nome em gestão de negócios; iii) o Oponente tenha tomado conhecimento das liquidações exequendas em data anterior a 26/06/2010. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, quanto à falta notificação da liquidação Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter entendido que a liquidação de IRS, que consubstancia a dívida exequenda, não foi validamente notificada ao Oponente no prazo de caducidade do referido tributo. Vejamos. A falta de notificação do ato de liquidação é passível de fundamentar uma oposição à execução fiscal, sob dois prismas: a) A falta de notificação tout court, constituindo fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT; b) A falta de notificação dentro do prazo de caducidade, fundamento enquadrável na alínea e) do mesmo n.º 1. Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010 (Processo: 0832/08): “… em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada. (…) [A]ctualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º (…). [Logo], em todos os casos em que não foi efectuada uma notificação da liquidação antes da instauração da execução está-se perante uma situação de ineficácia do acto que é fundamento de oposição à execução fiscal” (sublinhado nosso). A notificação dos atos tributários ou dos atos administrativos em matéria tributária decorre, desde logo, do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado. Como tal, a notificação é o ato através do qual “… se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa” (cfr. o art.º 35.º, n.º 1, do CPPT). Ao nível da lei ordinária, decorre do n.º 6 do art.º 77.º da LGT que a eficácia do ato depende da sua notificação. Quanto à forma das notificações, somos remetidos para os art.ºs 36.º e ss. do CPPT, nos quais são definidas as formalidades subjacentes à notificação dos diversos atos tributários. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, do CPPT: “Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Por seu turno, dispunha o art.º 38 do CPPT, na redação então em vigor: “1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada”. Nos termos do art.º 39.º do mesmo código: “1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção. 3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. É ainda de atentar no disposto no art.º 149.º do Código do IRS (CIRS): “1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 66º, quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. (…) 5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. In casu, resulta provado que a 01 e 02 de outubro de 2007 foram remetidas ao Oponente, por carta registada sem aviso de receção, a liquidação oficiosa de IRS, bem como a liquidação de juros compensatórios respetiva [cfr. alíneas O) e P) dos factos assentes]. Resulta igualmente provado que as cartas destinadas à notificação do Oponente, quanto às liquidações que deram origem à dívida exequenda, foram devolvidas ao seu remetente [cfr. alínea Q) dos factos assentes]. Ora, mesmo que as notificações de imposto e juros compensatórios apenas tivessem de ser enviadas ao Oponente por carta registada, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 3, do CPPT, como defende a Recorrente, no caso dos autos não se pode considerar que as mesmas se tenham efetivado, uma vez que foram devolvidas ao seu remetente. Logo, neste caso não pode operar a presunção prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, porquanto há a certeza de que a notificação não chegou à esfera de cognoscibilidade do Oponente. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2021 (Processo: 0435/16.7BELLE): “A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente, que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/05/2012, rec.1181/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.). A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2010, rec.526/10; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.383; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.202 e 203). Mais se deve mencionar que constitui jurisprudência maioritária deste Tribunal (a qual perfilhamos), relativamente ao funcionamento da presunção de notificação consagrada no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., que tal hipótese apenas vale para os casos em que a carta registada não seja devolvida, tudo conforme já mencionado acima (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/02/1987, rec.4015; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2009, rec.270/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.472/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2015, rec.309/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/02/2017, rec.329/15)”. Nestas situações, caberia à AT lançar mão do expediente previsto no n.º 5 do mesmo art.º 39.º. Chama-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2012 (Processo: 017/12), onde se refere: “Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º nº 3 da CRP), defende-se que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento (...)”. “A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida”. Ora, in casu, como já referido, as notificações enviadas foram devolvidas à remetente, pelo que não funciona a presunção prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, nada tendo a administração feito no sentido de efetivar tal notificação nos termos explanados. Sempre se acrescente, aliás, que a situação se enquadraria no âmbito do art.º 149.º, n.º 2, do CIRS, regime especial que se sobrepunha ao do CPPT com exigências adicionais em termos de notificações de liquidações como a in casu emitida. Como tal, não tendo sido efetivada a notificação ao Recorrido, claudica a pretensão da Recorrente. Refira-se ainda, por tal se afigurar pertinente, que a factualidade inerente ao presente Acórdão se distingue da subjacente ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.04.2021 (Processo: 731/11.0BELRS), relativo às mesmas partes, uma vez que nos mencionados autos ficara provada a receção da notificação. O ora decidido implica que resulte prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso, designadamente no tocante à alegada gestão de negócios.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 22 de junho de 2023
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) |