Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02712/07
Secção:CA - 2º. Juízo
Data do Acordão:10/09/2014
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS
REENVIO PREJUDICIAL PARA O T.J.U.E.
Sumário:1. Prevendo o Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro o prazo de 30 dias, a contar da data de cessação do contrato de trabalho, para apresentação do requerimento de pagamento das retribuições legalmente asseguradas deve ser indeferida tal pretensão se o requerimento foi apresentado quando tal prazo se mostrava esgotado.

2. É de indeferir pedido de reenvio prejudicial para o T.J.U.E quando a não conformidade do D.L. nº 50/85, de 27 de Fevereiro com a Directiva nº 80/987/CEE – reconhecida no preâmbulo do D.L. nº 219/99, de 15 de Junho – se prende com questão que não constituiu fundamento do despacho de indeferimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

J………… recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 16 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial visando despacho proferido pelo Presidente do ora recorrido em 16 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual foi indeferido o pagamento de créditos salariais.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1) O Estado Português na transposição 80/987/CEE, de 20/10 não assegurou a protecção de todos os créditos dos trabalhadores, nomeadamente os relativos à indemnização pela cessação do contrato Trabalho.

2) O DL 50/85, de 27/2, que assegurava o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho não tinha o mesmo escopo de cobertura que tinha a Directiva, pelo que o estado português não cumpriu com as obrigações conforme lhe era imposto pelo Direito Comunitário.

3) O Fundo de Garantia Salarial, sendo um órgão que define a aplicação do direito, tinha que aplicar o direito nacional em conformidade com o direito comunitário, o que não fez, assim, ao indeferir o pagamento dos créditos da indemnização emergentes do contrato de trabalho e os créditos, relativos à cessação do contrato de trabalho, tais como subsídio de férias e subsídio de natal, que se venceram no âmbito da aplicação do DL 50/85, de 27/2.

4) O Estado ao não transpor correctamente para o direito interno, como estava obrigado a Directiva 80/987/CEE, de 20/10, violou uma obrigação imposta pela ordem jurídica comunitária, que impunha como fim a alcançar, que os créditos dos trabalhadores incluindo as indemnizações devidas, pela cessação do contrato de trabalho, em resultado dos processos de insolvência, seriam assegurados por uma estatuição de garantia nacional.

6) O Estado Português, ao transpor, incorrectamente, a Directiva 80/7987/CEE de 20/10, não permitiu que o A. pudesse requerer os seus créditos durante o período em que decorreu o processo de recuperação e depois a falência da F……, Lda

7) O A. não pode ser penalizado em resultado do incumprimento das obrigações a que o Estado Português estava vinculado e desse modo não pode ser invocada a prescrição dos créditos do A., já que, estaríamos a premiar quem não cumpriu com as suas obrigações, estes devem ser tratados nos exactos termos da prescrição dos demais credores.

8) Estando o Estado Português em incumprimento na transposição da Directiva sempre existirá a dúvida, se pode ser alegada a prescrição, para não cumprir as suas obrigações decorrentes da Directiva, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter feito o reenvio prejudicial, que se requer, para se averiguar se sempre:
1 – Que um Estado não cumpriu com as suas obrigações pode invocar a prescrição dos créditos laborais para não garantir os fins a que a Directiva obrigava?
Ou seja
2 – O Estado Português, mesmo que tenham sido ultrapassados os prazos de prescrição dos créditos relativos a cessação do contrato de trabalho, ainda assim está obrigado a garantir os créditos vencidos na vigência de uma lei nacional que não permitia o pagamento daqueles como mandava a Directiva 80/787/CEE.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, a final, ser proferido Acórdão que mande anular o despacho de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial e que seja determinado o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais créditos vencidos nos 6 meses imediatamente anteriores àquela cessação e se assim não se entender ser feito o reenvio prejudicial nos termos do artigo 234º do Tratado da CE, por existir desconformidade do direito nacional com a Directiva 89/987/CEE de 20/20”
Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes:

“1) Ao caso em apreço é aplicável o DL 50/85, de 27 de Fevereiro e o Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, que estabelece, como prazo para pagamento dos créditos no mesmo mencionado, 30 dias a partir da data da cessação do contrato de trabalho decorrente da extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora.

2) O Recorrente, trabalhador da “S……………, Lda” que faliu em 20 de Dezembro de 1999, (data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência dessa sociedade), apresentou o requerimento apenas 16.07.2004, ou seja, quadro cinco anos depois o prazo legal, motivo que originou o indeferimento do pedido.

3) O DL 219/99, de 15 de Junho, com as alterações constantes do DL 139/01, de 24 de Abril não é aplicável à situação presente atendendo que apenas se aplica às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extra-judicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999 e no caso presente, a acção de Falência entrou em juízo em 19 de de Fevereiro de 1999.

4) A utilização do “Princípio da Interpretação Conforme do Direito Nacional”, invocando a não transposição correcta dos artº 3º e 4º da Directiva, e em consequência do dever de, ao abrigo do referido princípio, ocorrer a concessão do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial, não tem aplicação pois na situação em análise nem sequer se atinge esse patamar – de saber que créditos são ou não considerados - pois previamente quebra pelo não cumprimento do prazo de apresentação do requerimento.

5) O DL 219/99, de 15 de Junho que, entre outros objectivos, visou “compatibilizar a lei nacional com o regime da referida directiva” (cfr. cit. Preâmbulo), não faz qualquer referência ao prazo de apresentação do requerimento, e não o faz, porque essa questão não integra o elenco das disposições que não estavam de acordo com a citada Directiva.

6) As questões que o Recorrente pretende sejam alvo de pronúncia por parte do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia versam sobre matérias que não estão pois em apreciação no caso concreto e a sua análise implicaria o preenchimento de determinados requisitos prévios que o Recorrente não cumpre, como sucede com o prazo de apresentação do requerimento.

7) A apreciação do pedido de envio para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia está prejudicado uma vez que o requerimento não foi apresentado em prazo e essa questão, a do prazo, não foi alvo de deficientes transposições de normas comunitárias.”

II - No Acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

A) O Autor trabalhou de 6 de Maio de 1972 até 20 de Dezembro de 1999 para a «F........, Lda» - admissão por acordo e cfr. doc nº2 junto com a petição inicial;

B) Em 19.2.1999 deu entrada em juízo a acção de falência da «F…….. ,Lda», a qual correu termos pelo 19 Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº300/99 - ver doc na 1 junto com a petição inicial.

C) Por sentença de 08.11.1999, proferida no processo precedente, transitada em julgado em 20.12.1999, foi decretada a falência da «F……., Lda», e cessado o contrato de trabalho do A. para com a falida - cfr. doc na 1 junto com a petição inicial.

D) Constam da relação de créditos reclamados e reconhecidos junta à acção de falência os créditos do Autor, no valor total de €:15.931,02 (3.193.884$00), sendo €:11.187,16, relativos à indemnização por cessação do contrato de trabalho e €: 894,96 relativos à retribuição das férias e subsídio de férias e o valor de € 3.848.90 relativo aos salários em atraso - cfr. doc na 2 junto com a petição inicial.

E) No dia 16.07.2004 o Autor requereu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Lisboa que lhe fossem pagos os créditos supra indicados, apresentando para o efeito duas certidões emitidas pelo Tribunal onde correu termos o processo de falência da sua entidade patronal - cfr. fIs. 51 a 55 do processo instrutor apenso;

F) Através de ofício nº44069, de 27.09.2004, a Entidade Demandada notificou o Autor para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, em sede de audiência de interessados, com o fundamento seguinte:
«a declaração de falência, a providência de recuperação ou o procedimento extrajudicial de conciliação não foram requeridos a partir do dia 1 de Novembro de 1999, como se exige no artº3 do DL nº219/99, de 15.6, com a redacção do DL nº139/01, de 24.4» - cfr. fIs. 59 do processo instrutor apenso;

G) Em 30.09.2004 o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, nos termos que constam do doc nº5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

H) Pelo Gabinete Técnico do IGFSS.IP, foi elaborada, com data de 19.01.2006, a Informação nº98/SL/2006, sobre a resposta dos interessados aí mencionados, incluindo o A. em sede de audiência prévia, da qual se destaca o seguinte:
«6. (..) do ponto de vista formal mantém-se os motivos pelos quais foi proposto o indeferimento projectado, pois o processo de falência da empresa "F…….., Lda" deu entrada em data anterior à entrada em vigor do regime legal que institui o Fundo de Garantia Salarial, atento o disposto no artigo 8a do Decreto-Lei nº219/99, de 15 de Junho.

Refere, ainda o Centro Distrital que " DL 50/85 (que instituiu um sistema de garantia salarial) não é aplicável às situações vertentes, pois apesar da falência ter sido declarada em 08 de Novembro de 1999, e portanto em data posterior à da entrada em vigor do diploma (cfr. artº9), os requerimentos apresentados pelos trabalhadores apenas deram entrada nos serviços competentes em Julho de 2004, sendo que neste ano já este diploma não se encontrava em vigor, de acordo com o disposto no art.º9º do DL 219/99, de 15 de Junho, segundo o qual no prazo de 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação se operaria a revogação do DL 50/85, de 27 de Fevereiro, o que veio a suceder em 25 de Maio de 2001.

7. Nestas circunstâncias, o CDSS no Relatório de Instrutor propõe que se deve manter a decisão de indeferimento dos requerimentos apresentados pelos Requerentes para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, com fundamento no disposto no artigo 83 do Decreto-Lei n° 219/99, de 15 de Junho.

8. Nestes termos, concordamos com a proposta efectuada pelo Centro Distrital de que se deve manter a decisão projectada de indeferimento, na medida em que o regime jurídico contido no Decreto-Lei nº219/99, de 15 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº139/2001, delimitou o seu âmbito de aplicação às situações em que a declaração de falência tenha sido requerida em data posterior a 1 de Novembro de 1999.

9. Importa, por outro lado, que não obstante o regime jurídico do Fundo de Garantia salarial previsto no Decreto-Lei nº35/2004, de 29 de Julho, não prever nenhuma disposição a delimitar o âmbito de aplicação, não faz sentido que por via da clarificação da actual legislação se deixasse de exigir o requisito previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº219/99, de 15 de Junho, sob pena de, fazendo-o estarmos a alargar o âmbito da aplicação da lei antiga "

III- Conclusão

10- Face a tudo o que antecede é entendimento da signatária da presente informação, que se deverá manter o sentido da decisão projectada e converter-se em definitivo o indeferimento dos requerimentos apresentados pelos requerentes."

cfr. fIs. 64 a 68 do processo administrativo apenso;.

I) Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 23.1.2006, foi proferido despacho de concordância com o proposto em H) - cfr. fls. 64 do processo administrativo apenso;

J) Mediante ofício do Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, datado de 16.2.2006, o Autor foi notificado de que por despacho de 23.1.2006 o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido com base no seguinte fundamento: «a declaração de falência, a providência de recuperação ou o procedimento extrajudicial de conciliação não foram requeridos a partir do dia 1 de Novembro de 1999 (cfr artº8 do DL nº219/99, de 15.6, com a redacção do DL nº139/01, de 24.4. No seu caso concreto, a acção declaratória de falência deu entrada em Tribunal no dia 19 de Fevereiro de 1999, data anterior à estipulada pelo citado preceito, pelo que, no estrito cumprimento da lei, não se poderá aplicar o regime vigente à situação em análise.
Cumpre-nos esclarecer o regime aplicável actualmente para atribuição do Fundo de Garantia Salarial é o previsto na Lei 35/2004, de 29 de Julho, diploma que revoga o citado DL 219/99, do qual não consta o preceituado no supra mencionado art. 8º. Todavia, tal estipulação deve considerar-se abrangida, porquanto seria incoerente que, por v/a de uma clarificação da legislação, se deixasse de exigir estes requisitos, sob pena de se alargar o âmbito de aplicação da lei antiga. ". - cfr. doc nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada.

Para a apreciação do recurso importa começar por referir, na esteira do Acórdão recorrido, ser aplicável ao requerimento formulado pelo ora Recorrente o D.L. nº 50/85, de 27 de Fevereiro dado a declaração de falência da entidade patronal deste não ter sido requerida após 1 de Novembro de 1999, mas sim em 19 de Fevereiro de 1999 – cfr. alínea B) dos factos provados.

Podia ler-se no preâmbulo do D.L. nº 50/85, de 27 de Fevereiro o seguinte:
“Através do presente diploma é instituído um sistema de garantia salarial que terá por objectivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.
Com efeito, muito embora a extinção, falência ou insolvência não produzam só por si qualquer efeito suspensivo ou extintivo sobre os contratos de trabalho, a situação de dificuldade que normalmente antecede a declaração daqueles estados determina, frequentemente, a cessação do pagamento das retribuições devidas aos trabalhadores e conduz à cessação dos contratos de trabalho.
São estas as situações que, na linha do estabelecido na Directiva Comunitária nº 80/787/CEE (1), de 20 de Outubro de 1980, se pretendem acautelar.”

Por seu turno, extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho:
“Procede-se, através do presente diploma à revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro.
Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Directiva nº 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei nº 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
Procede-se deste modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, o despacho de prosseguimento da acção, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação de empresa e eliminando-se o requisito de cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco das prestações garantidas.”

No preâmbulo do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, referia-se que:
“O Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva nº 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico – institucional do sistema de satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia.”

Constata-se, assim, que o DL nº 50/85 não se compatibilizava completamente com a Directiva nº 80/987/CEE, relativamente aos créditos salariais abrangidos (o que só sucedeu com o regime consagrado pelo D.L. nº 219/99) incompatibilidade essa que, no entanto, não se prendia com o prazo exigido para apresentação do requerimento para pagamento desses créditos - questão a decidir previamente e que constitui fundamento do acórdão recorrido para decidir no sentido da improcedência da acção - dado que a não total compatibilidade do D.L. nº 50/85 com a supra referida Directiva se prendia com a circunstância de o aludido diploma legal não prever o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, o que veio a ser consagrado no D.L. nº 219/99 – cfr. artº 2º nº 1 – enquanto que o D.L. nº 50/85 apenas garantia aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente – cfr. artº 1.

Sendo o prazo para apresentação do requerimento para pagamento das retribuições legalmente asseguradas, no centro de emprego da área da respectiva residência, de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, decorrente, no caso, da falência da entidade empregadora (cfr. despacho normativo nº 90/85, de 20/09), o referido prazo – em 16 de Julho de 2004, data em que o ora recorrente apresentou o requerimento – há muito se encontrava esgotado, dado a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido em 20 de Dezembro de 1999.

Por outro lado, ainda que se admitisse, conforme referido na decisão recorrida, ao abrigo do regime consagrado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 139/2001, a excepcionalidade da situação por a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido em 20/12/1999 – antes da entrada em vigor do referido diploma que ocorreu em 24 de Maio de 2001 – sempre dispunha o recorrente do prazo de nove meses a contar da cessação do contrato de trabalho para requerer o pagamento de créditos salariais, prazo esse que se mostrava, também, largamente ultrapassado.
Assim, por não ter sido tempestivamente apresentado o pedido de pagamento de créditos salariais não estava o ora Recorrido obrigado a deferir o requerimento formulado pelo ora Recorrente, inexistindo fundamento legal para condenar o Fundo de Garantia Salarial na prática do acto devido, dado o acto posto em crise nos autos se mostrar conforme ao regime legal aplicável.

Por último, no que diz respeito ao pedido de reenvio prejudicial para o T.J.U.E. importa referir que as questões que o Recorrente pretendam sejam alvo de pronúncia por parte daquele Tribunal incidem sobre matéria que não está em apreciação no caso concreto –a não total compatibilidade do D.L. nº 50/85 com a supra referida Directiva prendia-se com a circunstância de o aludido diploma legal não prever o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho- não tendo sido fundamento do acto posto em crise nos autos, dado ser inequívoco que o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial foi, manifestamente, extemporâneo, não tendo a questão do prazo de apresentação do requerimento sido alvo de deficiente transposição da Directiva Comunitária nº 80/987/CEE, pelo que se indefere a pretensão formulada pelo Recorrente.



IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Custas pelo Recorrente, na 1ª instância e neste Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 09 de Outubro de 2014

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira


(1) Leia-se 80/987/CEE