Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:21217/25.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO LIMINAR
CONVOLAÇÃO
DIREITO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
DIREITO DE ACESSO A CURSO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE
Sumário:1.Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factualidade idónea ao preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: (i) a concretização de uma situação jurídica individualizada que caracterize uma ameaça a um direito, liberdade e garantia; (ii) a urgência da tutela para assegurar o exercício de tal direito; e (iii) a indispensabilidade de uma decisão de mérito, por não ser possível ou suficiente para o efeito a tutela cautelar.
2.Prevendo o n.º 1 do artigo 110.º do CPTA a rejeição liminar da petição por falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não há lugar à convolação quando não seja concretizada uma situação jurídica individualizada que caracterize uma ameaça a um direito, liberdade e garantia, cujo exercício requeira uma tutela urgente, apenas operando a convolação se, verificando-se tal concretização e demonstrada a urgência da tutela, se concluir que é possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

3.Pode ser tutelado através do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não o abstracto direito de acesso ao ensino superior, mas o concreto direito subjectivo de acesso ao curso de mestrado em causa em igualdade de oportunidades com outros estudantes que também são detentores da licenciatura que habilita aquele acesso, enquanto conjugação do direito social de acesso ao ensino superior (previsto no artigo 76.º) com os direitos pessoais de aprender e à igualdade de oportunidades (previstos nos artigos 13.º, 26.º e 43.º), que, desse modo, se caracteriza como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga.

4.É necessário o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, por o decretamento de uma providência cautelar não ser suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de aceder ao curso de mestrado, reclamando a situação uma decisão definitiva sobre se lhe assiste tal direito, não se compadecendo com uma decisão provisória que lhe permita frequentar o curso.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J…………………………………..instaurou intimação para a prtecção de direitos, liberdades e garantias contra FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, pedindo a condenação da entidade demandada a a) declarar a nulidade ou anular a decisão que determinou a sua exclusão do mestrado científico em Direito Administrativo, b) reconhecer o seu direito à inscrição e frequência no mestrado, c) proceder à imediata reactivação da sua matrícula, e d) abster-se de praticar quaisquer actos que obstaculizem ou restrinjam os seus direitos.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido despacho a determinar a notificação do autor para, querendo substituir a p.i., formulando pedido cautelar, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, e foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º do CPTA por falta de provisoriedade das providências requeridas.
O requerente interpôs recurso de apelação relativamente ao referido despacho, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso tem por objeto o despacho datado de 12 de junho de 2025, com a referência 011628157, em que o Tribunal a quo entendeu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerando que a situação apresentada pelo Autor, ora Recorrente, poderia ser adequadamente acautelada através da apresentação de uma providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do mesmo diploma.
2) O Recorrente entende que o despacho recorrido padece de erro de julgamento, ao não reconhecer: i. A gravidade da lesão dos direitos fundamentais em causa; ii. A inadequação da via cautelar ao caso concreto; e iii. O preenchimento integral dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 109.º do CPTA.
3) Com o presente recurso, o Recorrente pretendeu demonstrar que juntou aos autos prova objetiva e suficientemente demonstrativa da existência de uma lesão atual, continuada e grave dos seus direitos fundamentais, contrariamente ao que se entendeu no despacho recorrido
4) Com efeito, ficou documentalmente comprovado que o Recorrente viu a sua matrícula no mestrado em Direito Administrativo anulada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sendo-lhe vedado: 1) O acesso regular às aulas e avaliações; 2) O lançamento das classificações já obtidas; 3) A validação formal da matrícula; 4) A transição para o ano seguinte do ciclo de estudos; 5) A apresentação da dissertação de mestrado; 6) O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante.
5) A par dos prejuízos académicos, o Recorrente enfrenta ainda profundas consequências de ordem pessoal e emocional, nomeadamente instabilidade psicológica decorrente da sua exclusão da comunidade académica, o sentimento de estigmatização e o receio fundado de perder por completo o investimento realizado na sua formação superior.
6) Todos estes danos foram devidamente alegados e especificados na petição inicial da intimação, nomeadamente nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 13.º, 23.º a 26.º, 28.º, 31.º, 39.º a 41.º, 44.º, 45.º, 54.º e 55.º, encontrando-se amplamente documentados nos autos.
7) O Recorrente demonstrou igualmente que a morosidade da tramitação dos processos administrativos teve um impacto substancialmente negativo na sua posição jurídica e na viabilidade da tutela jurisdicional.
8) Com efeito, as estatísticas revelam que uma ação principal intentada na presente data apenas teria decisão definitiva previsivelmente em 2028.
9) Tal implicaria que o Recorrente apenas conheceria a legalidade da sua exclusão depois de frequentar a totalidade do mestrado, realizar avaliações, escolher e apresentar a dissertação — ou seja, após o esgotamento de todo o percurso formativo.
10) Durante esse período, o Recorrente permaneceria numa situação de total incerteza, sem garantias quanto ao reconhecimento das unidades curriculares realizadas, das classificações obtidas ou da validade dos atos académicos praticados.
11) Mais grave ainda, ficaria exposto à possibilidade de uma eventual decisão final negativa, com a consequente anulação retroativa de todo o percurso académico, com sérias consequências na sua vida pessoal e profissional.
12) Ou seja, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os eventuais prejuízos de uma decisão provisória são manifestamente superados pelos danos reais, concretos e irreversíveis decorrentes da demora na obtenção de uma decisão definitiva.
13) Não seria humanamente razoável obrigar o Recorrente a aguardar três anos por uma resposta judicial, mantendo suspensa a sua vida académica e profissional.
14) A situação agrava-se pelo facto de a intimação ter dado entrada em juízo em 10 de abril de 2025 e o despacho liminar apenas ter sido proferido dois meses depois, em 12 de junho de 2025, em flagrante violação do prazo de 48 horas previsto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
15) Essa inércia jurisdicional agravou objetivamente a posição do Recorrente.
16) Com efeito, durante esse período, ocorreram alterações relevantes na situação de facto: no dia 29 de abril de 2025, foi comunicada ao Recorrente a sua "admissão provisória", pendente de parecer da Comissão de Estudos Pós-Graduados (CEPG).
17) Posteriormente, a CEPG emitiu parecer favorável, reconhecendo a aplicabilidade da bonificação legalmente prevista, o que permitiria ao Recorrente atingir a média mínima exigida para o ingresso no mestrado.
18) Ainda que tal parecer não lhe tenha sido formalmente notificado, a Professora Rute Saraiva, membro da CEPG, confirmou, por email que o mesmo foi favorável e que caberia ao Diretor Executivo dar-lhe seguimento.
19) Não obstante, até à presente data, a situação académica do Recorrente permanece inalterada, subsistindo a exclusão de efeitos práticos e jurídicos da alegada “admissão provisória”.
20) Esta situação mantém o Recorrente em situação de indefinição institucional, impedido de ver lançadas as suas notas, de progredir no curso, de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante e de organizar a sua vida académica e profissional de forma estável.
21) O Tribunal a quo desconsiderou inteiramente todos estes os factos, não tendo diligenciado a sua verificação nem exercido o seu dever de gestão processual e impulso oficioso, consagrados nos artigos 7.º-A e 8.º do CPTA.
22) No mínimo, deveria ter sido conferida ao Recorrente a oportunidade de aperfeiçoar a petição inicial à luz dos novos factos ocorridos, assegurando, assim, o respeito pelos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da justa composição do litígio.
23) Apesar de tudo quanto foi alegado e provado, o Tribunal a quo entendeu que a pretensão do Recorrente poderia ser acautelada, de modo suficiente, mediante o decretamento de uma providência cautelar, nos termos do artigo 131.º do CPTA.
24) Contudo, foi precisamente demonstrado que, no caso concreto, a providência cautelar — por natureza provisória e instrumental — é inidónea para assegurar a tutela efetiva e tempestiva dos direitos fundamentais invocados, sendo, por isso, materialmente ineficaz perante a gravidade e urgência do caso.
25) O direito à educação do Recorrente — já violado pela exclusão do mestrado e pela não validação dos atos académicos — exige uma decisão definitiva e estabilizadora da relação jurídico-administrativa.
26) Cada dia de indefinição representa prejuízo acrescido, com impacto real e duradouro na vida académica e profissional do Recorrente.
27) Tais danos são irreparáveis: não é possível recuperar o tempo perdido, as oportunidades frustradas ou a estabilidade necessária para o planeamento da vida pessoal e profissional.
28) Mesmo sendo decretada a providência cautelar, subsistirão incertezas quanto à validade dos atos praticados, o que comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima do Recorrente no ordenamento jurídico.
29) Estamos, assim, perante um caso em que só uma decisão definitiva, célere e eficaz pode assegurar a proteção útil do direito fundamental à educação, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do CPTA.
30) Verifica-se, pois, de forma clara, concreta e inequívoca, a verificação cumulativa dos três pressupostos legais exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
31) O Recorrente é titular de um direito fundamental constitucionalmente consagrado — o direito à educação — que se encontra diretamente comprometido;
32) A lesão desse direito é atual, grave, continuada e de efeitos potencialmente irreversíveis, na medida em que o Recorrente permanece impedido de: − ver lançadas as classificações obtidas; − beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante; − planear o seu percurso académico e profissional com segurança jurídica; − prosseguir para o ano seguinte do mestrado ou apresentar a sua dissertação;
33) A emissão de uma decisão definitiva, célere e estabilizadora da relação jurídicoadministrativa é indispensável à proteção útil do direito violado, sendo a providência cautelar manifestamente insuficiente e inadequada para tutelar com eficácia os direitos invocados, quer pela sua natureza meramente provisória e reversível, quer pelos prazos inerentes à tramitação paralela da ação principal.
34) O ano letivo está prestes a terminar (em 31 de julho de 2025), pelo que a ausência de uma decisão definitiva conduzirá inevitavelmente à perda do ano, à desvalorização dasclassificações já obtidas e à exclusão de apoios estatutários, com reflexos negativos diretos na credibilidade académica e profissional do Recorrente.
35) A situação de indefinição que o Recorrente vive compromete, de forma cumulativa, o seu desenvolvimento académico, a sua inserção profissional e o próprio planeamento da sua vida pessoal.
36) A pretensão do Recorrente consubstancia-se na imposição de uma conduta positiva à Administração, nomeadamente: − o reconhecimento do direito à bonificação da média final da licenciatura; − a admissão definitiva no mestrado em Direito Administrativo; − o reconhecimento da validade dos atos académicos já realizados (frequência, avaliações, classificações e direitos estatutários conexos).
37) Quanto à alegada adequação da providência cautelar, demonstrou-se que: − Já foi requerida, sem que tenha sido proferido despacho liminar até à data; − A situação do Recorrente permanece inalterada e juridicamente indefinida; − A providência não garante a estabilização da situação jurídica nem oferece segurança quanto à validade dos atos académicos entretanto praticados.
38) Além disso, a natureza instrumental da providência cautelar, conjugada com a morosidade previsível da ação principal, torna a tutela meramente provisória materialmente ineficaz, podendo mesmo redundar em inutilidade prática e frustração do direito invocado.
39) A eventual reversibilidade da providência, ao fim de vários anos, implicaria a anulação retroativa de todo o percurso académico, com consequências gravíssimas e irreparáveis para o Recorrente.
40) Só uma decisão de mérito, com eficácia definitiva e proferida em tempo útil, pode assegurar a fruição plena e juridicamente estável do direito à educação do Recorrente.
41) Nestes termos, e face à verificação inequívoca dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir sob a forma de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias — único meio processual apto a assegurar, com utilidade efetiva, tempestividade e segurança jurídica, o direito fundamental do Recorrente à educação e à igualdade de acesso ao ensino superior”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O requerente interpôs recurso de apelação relativamente ao referido despacho, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no dia 18 de julho de 2025, que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida pelo Recorrente contra a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com fundamento na alínea e) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por alegada manifesta desnecessidade da tutela cautelar.
2) O processo foi inicialmente intentado, no dia 10 de abril de 2025, sob a forma de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 109.º do CPTA.
3) Todavia, por despacho datado de 12 de junho de 2025, o Tribunal a quo determinou a convolação da intimação em procedimento cautelar, nos termos do artigo 110.º-A do mesmo diploma legal.
4) Em cumprimento do referido despacho, o Recorrente apresentou requerimento de providência cautelar no dia 23 de junho de 2025.
5) Por despacho de 25 de junho de 2025, foi a providência admitida, com consequente determinação de redistribuição dos autos e alteração da espécie processual.
6) No dia 1 de julho de 2025, o Recorrente apresentou recurso manifestando a sua discordância quanto à decisão de convolação, sustentando estarem reunidos os pressupostos para a tramitação do processo sob a forma de intimação para proteção de direitos fundamentais.
7) Por despacho de 4 de julho de 2025, foi admitido o recurso interposto dessa decisão de convolação e da providência cautelar tendo sido determinada a citação da Requerida para os termos do recurso e da providência, nos termos dos artigos 641.º, n.º 7, e 569.º, n.º 1, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
8) Apenas no dia 11 de julho de 2025 foi promovida a citação da Requerida, com fixação do prazo legal de 10 dias para apresentação de oposição
9) No dia 17 de julho de 2025, o Recorrente apresentou requerimento, solicitando o decretamento provisório da providência cautelar, tendo em conta a iminência da perda do ano letivo, que representava o risco concreto e iminente que a providência visava evitar.
10) Não obstante, e sem que o Recorrente tivesse sido previamente notificado para suprir qualquer alegada deficiência formal ou material, o Tribunal a quo proferiu sentença de rejeição liminar da providência no dia 18 de julho de 2025, com fundamento no artigo 116.º, n.º 2, alínea e), do CPTA, por entender que a providência requerida era manifestamente desnecessária.
11) A sentença fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: − A consideração de que o pedido de matrícula definitiva teria natureza definitiva, incompatível com a natureza provisória das providências cautelares, sendo que o deferimento da providência esgotaria o objeto da ação principal, tornando-a inútil; − A suposta omissão, no requerimento, da identificação expressa da ação principal e da prova sumária do periculum in mora; − O entendimento de que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA.
12) A sentença recorrida enferma, porém, de vícios que a inquinam de nulidades processuais e de erro de julgamento, com os seguintes fundamentos. Vejamos.
13) Em primeiro lugar, foi violado o princípio do contraditório, na medida em que a sentença foi proferida após a citação da Requerida, mas antes de decorrido o prazo legal de resposta, em desrespeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
14) Conforme resulta do aviso de receção junto aos autos, a Requerida foi citada no dia 16 de julho de 2025, sendo o prazo de 10 dias para resposta legalmente aplicável.
15) Tal prazo apenas terminaria, sem multa, a 28 de julho, ou, com multa, a 31 de julho de 2025.
16) A Requerida encontrava-se, pois, dentro do prazo legal para apresentar oposição.
17) A citação foi eficaz, porém, o Tribunal não aguardou o termo do prazo legalmente fixado, nem promoveu o contraditório.
18) Em segundo lugar, o Tribunal não dirigiu ao Recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, não obstante ter identificado alegadas omissões — nomeadamente a não menção expressa da ação principal e a insuficiência da prova sumária do periculum in mora — incorrendo em violação do dever imposto pelo artigo 114.º, n.º 5, do CPTA.
19) A omissão desse convite constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável subsidiariamente, porquanto impediu o Recorrente de suprir elementos essenciais ao correto conhecimento do pedido.
20) Cumpre esclarecer que a ação administrativa subjacente corresponde a uma ação de impugnação de ato administrativo lesivo, nos termos dos artigos 51.º e seguintes do CPTA, visando a anulação da decisão da FDUL que recusou a matrícula do Recorrente no mestrado, verificando-se, assim, o necessário nexo de instrumentalidade entre a providência requerida e a ação principal, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do CPTA.
21) Quanto à alegada omissão de prova sumária do periculum in mora, a sentença incorre igualmente em erro de julgamento.
22) O Recorrente descreveu de forma fundamentada os efeitos lesivos e irreversíveis da exclusão do mestrado: perda do ano letivo, inutilização das classificações obtidas, impedimento de aceder à fase da dissertação, impossibilidade de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, e consequências académicas, profissionais e pessoais de grande relevo.
23) A prova do periculum in mora não exige a demonstração documental de um dano já consumado, precisamente porque a finalidade da providência é impedir a sua ocorrência.
24) O risco concreto e plausível de perda do ano letivo — cuja consumação se antevia iminente — configura periculum in mora nos termos da lei e da jurisprudência consolidada.
25) Com efeito, à data da prolação da sentença, faltavam apenas 13 dias para o termo formal do ano letivo de 2024/2025 (31 de julho), sendo notório que, sem tutela jurisdicional urgente, o Recorrente ficaria irremediavelmente impedido de concluir o ciclo de estudos.
26) Apesar destas circunstâncias, o Tribunal optou por rejeitar liminarmente a providência, com o argumento de que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, em flagrante violação do dever legal que impende sobre o julgador.
27) Em terceiro lugar, a sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento ao concluir que o pedido formulado pelo Recorrente assume natureza definitiva, e não provisória, razão pela qual estaria ferido de inadmissibilidade no âmbito de providência cautelar.
28) Com o devido respeito, o Tribunal a quo desconsidera que o pedido cautelar se limita a assegurar, de forma provisória e instrumental, a possibilidade de o Recorrente prosseguir a frequência do mestrado, impedindo a consolidação de uma situação de facto consumado, até que seja proferida decisão na ação principal.
29) A tutela cautelar requerida visa evitar a irreparabilidade dos efeitos decorrentes da anulação da matrícula, designadamente a perda do ano letivo, o impedimento de lançamento das classificações já obtidas, a impossibilidade de transitar para a fase de dissertação e o comprometimento da regularidade do percurso académico do Recorrente.
30) É certo que, na formulação inicial que provinha da convolação da intimação, o Recorrente utilizou a expressão matrícula definitiva.
31) Contudo, tal expressão resulta de um mero lapso redacional, facilmente suprível e sem impacto no pedido, nos termos do aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 5, do artigo 114º do CPTA.
32) Tratando-se de providência cautelar — e não de ação principal —, o que sempre esteve em causa foi a manutenção da matrícula, com efeitos daí decorrentes até à decisão final da ação principal
33) Essa intenção está expressa ao longo da peça processual, sendo inequívoca a natureza provisória da medida requerida.
34) A expressão não deve ser interpretada de forma isolada, devendo antes ser enquadrada no contexto e na teleologia do requerimento cautelar.
35) A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que a tutela cautelar pode revestir natureza conservatória ou antecipatória, sendo admissível desde que não se esgote no efeito útil da ação principal.
36) Ora, no caso vertente, o efeito útil da ação principal consistirá na declaração da ilegalidade do ato de recusa de matrícula e na determinação da sua anulação — o que não se confunde com a mera concessão provisória da matrícula para assegurar a frequência do ano letivo.
37) Refira-se ainda que o Tribunal a quo teve várias oportunidades para convidar o Recorrente a aperfeiçoar o requerimento inicial, mas não o fez, e, tendo já admitido a providência cautelar, não pode posteriormente rejeitá-la liminarmente, sob pena de prejudicar o Recorrente por uma omissão que lhe é exclusivamente imputável.
38) Acresce que, mesmo que o primeiro pedido pudesse levantar dúvidas quanto à sua admissibilidade em sede cautelar, o segundo pedido formulado pelo Recorrente — atinente à abstenção da prática de quaisquer atos que obstaculizem a tramitação do seu percurso académico — tem natureza cautelar conservatória clara e autónoma, nos termos dos artigos 112.º e 120.º do CPTA
39) Esse segundo pedido tem como objetivo assegurar que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer atos lesivos adicionais enquanto não for proferida decisão na ação principal, o que se enquadra perfeitamente no âmbito das medidas cautelares admissíveis.
40) Com efeito, o Recorrente peticionou expressamente que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se abstivesse de praticar quaisquer atos que impedissem a sua frequência de aulas, o lançamento das classificações obtidas, a submissão da dissertação ou outros atos administrativos que resultassem da recusa de matrícula.
41) Este pedido visa a preservação da situação académica do Recorrente nos moldes em que se encontrava antes da prática do ato impugnado, impedindo que se produzam efeitos jurídicos irreversíveis antes da apreciação definitiva da legalidade da atuação administrativa.
42) A sentença recorrida, ao ignorar por completo este segundo pedido — limitando-se a analisar exclusivamente a questão da matrícula dita definitiva — omitiu a apreciação de um pedido juridicamente autónomo, admissível e relevante, incorrendo em erro de julgamento por omissão de pronúncia sobre questão essencial à causa.
43) Por último, a sentença ao decidir liminarmente sobre o mérito da providência, sem permitir o desenvolvimento mínimo da instância cautelar, o Tribunal a quo impediu que fosse assegurado ao Recorrente o direito de ver apreciada a sua situação com base num juízo fundado, ponderado e contraditado.
44) Esta atuação revela-se tanto mais grave quanto está em causa um direito com projeção constitucional autónoma — o direito à educação (artigo 74.º da CRP) — cuja salvaguarda exige um especial dever de diligência por parte dos órgãos jurisdicionais.
45) Em casos como o presente, a função do processo cautelar é precisamente impedir que o decurso do tempo e a inação das instituições causem prejuízos irreparáveis ao titular de um direito fundamental.
46) A rejeição sumária da providência, por razões formais ou por uma leitura estritamente literal do pedido, viola o princípio da proporcionalidade processual e sacrifica a realização da justiça material em nome de exigências formais desnecessárias ou supríveis.
47) A omissão de diligências mínimas por parte do Tribunal — como seja a prolação de despacho de aperfeiçoamento, a tramitação adequada da fase de contraditório, ou a consideração do segundo pedido com natureza conservatória — constitui um entrave inaceitável ao exercício pleno do direito à tutela jurisdicional efetiva.
48) É, pois, manifesta a violação do artigo 20.º da CRP, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, garantindo-se ao Recorrente o direito de acesso a uma apreciação judicial útil, tempestiva e substancial da pretensão cautelar apresentada.
49) Face ao exposto, conclui-se que estão reunidos os pressupostos legais de admissibilidade da providência requerida, sendo manifesta a urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora para o Recorrente, designadamente a perda do ano letivo, das classificações obtidas e da continuidade do seu percurso académico.
50) Assim, a sentença recorrida deve, pois, ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos com regular apreciação da providência requerida, assegurando-se o respeito pelos princípios do contraditório, da cooperação, da tutela jurisdicional efetiva e da justa composição do litígio.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de “que o recurso deve ser julgado improcedente quanto ao primeiro pedido, mas procedente o segundo.”
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se:
a) O despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito;
b) Em caso afirmativo, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Nem o despacho nem a sentença recorrida fixaram factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão célere e definitiva, e com carácter excepcional, porque só pode ser utilizado quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir a tutela de um direito, liberdade ou garantia.
No que concerne à impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, “A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.” – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Cabe a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factualidade idónea ao preenchimento dos referidos pressupostos, a saber: (i) a concretização de uma situação jurídica individualizada que caracterize uma ameaça a um direito, liberdade e garantia; (ii) a urgência da tutela para assegurar o exercício de tal direito; e (iii) a indispensabilidade de uma decisão de mérito, por não ser possível ou suficiente para o efeito a tutela cautelar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, “Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.” Porém, como notam Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 903, prevendo o n.º 1 do artigo 110.º a rejeição liminar da petição por falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não há lugar à convolação quando não seja concretizada uma situação jurídica individualizada que caracterize uma ameaça a um direito, liberdade e garantia, cujo exercício requeira uma tutela urgente, apenas operando a convolação se, não obstante se verificar tal concretização, se concluir que é possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2022, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB (in www.dgsi.pt).

Volvendo ao caso em apreço, o despacho recorrido determinou a notificação do autor para, querendo substituir a p.i., formulando pedido cautelar, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, considerando que a satisfação da pretensão do autor pode ser acautelada, de modo suficiente, pelo decretamento provisório de uma providência cautelar (antecipatória), não tendo o autor aportado para os autos evidências de que está em causa, de modo irreversível, o exercício do seu direito à educação, de modo a justificar a absoluta necessidade de uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que (i) Existe uma lesão actual, continuada e grave do seu direito fundamental à educação, uma vez que a sua matrícula no mestrado em Direito Administrativo foi anulada, tendo-lhe sido vedados o acesso regular às aulas e avaliações, o lançamento das classificações já obtidas, a validação formal da matrícula, a transição para o ano seguinte do ciclo de estudos, a apresentação da dissertação de mestrado, o reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante; e, por ter sido excluído da comunidade académica, o recorrente sofreu prejuízos académicos, pessoais e emocionais, que alegou na p.i.; (ii) carece de uma tutela de mérito urgente, sob pena de permanecer numa situação de incerteza ao longo do percurso formativo, sem garantias quanto ao reconhecimento das unidades curriculares realizadas, das classificações obtidas ou da validade dos actos académicos praticados, e com sérias consequências na sua vida pessoal e profissional, exigindo-se uma decisão definitiva e estabilizadora da relação jurídico-administrativa, estando o ano lectivo prestes a terminar.
Vejamos.
O autor instaurou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação da entidade demandada a a) declarar a nulidade ou anular a decisão que determinou a sua exclusão do mestrado científico em Direito Administrativo, b) reconhecer o seu direito à inscrição e frequência no mestrado, c) proceder à imediata reactivação da sua matrícula, e d) abster-se de praticar quaisquer actos que obstaculizem ou restrinjam os seus direitos. Para o efeito, alegou que a presente intimação visa a salvaguarda do seu direito fundamental de aceder ao ensino superior, comprometido pela decisão da entidade demandada de anular a sua matrícula no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, para o ano lectivo de 2024-2025, por o autor não ter remetido, até 18 de Outubro de 2024, os documentos comprovativos da conclusão da licenciatura, falta essa imputável à entidade demandada, que não emitiu atempadamente o certificado de habilitações, tendo o autor sido obrigado a recorrer aos tribunais administrativos para assegurar o reconhecimento da sua licenciatura, com efeitos retroactivos a data anterior à sua matrícula no mestrado, e, na pendência de tal processo judicial, o autor matriculou-se condicionalmente no mestrado, tendo frequentado as aulas, sido submetido a avaliações curriculares e efectuado os pagamentos exigidos (taxas de inscrição, matrícula, seguro escolar e a primeira prestação da propina). Mais alegou que o direito à educação em causa se projecta e concretiza ao longo do tempo, pelo que, a cada dia em que o autor é impedido de o exercer plenamente – por não ser reactivada a sua matrícula -, se verifica um prejuízo irreparável quanto ao seu percurso académico, impedindo-o de concluir as unidades curriculares e prosseguir os seus estudos, não se limitando os danos sofridos pelo autor ao plano académico, estendendo-se também à sua credibilidade e reputação no meio universitário, prejuízo que não pode ser eliminado retroactivamente, pois não é possível recriar as condições que lhe permitiriam desenvolver o seu percurso académico nas mesmas circunstâncias em que deveria tê-lo feito, sendo essencial que a tutela jurisdicional seja célere. Alegou, por fim, que, ainda que fosse provisoriamente decretada a providência cautelar ao abrigo do artigo 110.º-A, n.º 2, do CPTA, permitindo ao autor um acesso temporário ao mestrado, tal não garantiria a plena fruição dos direitos decorrentes da sua inscrição, pois sempre subsistiriam incertezas quanto à validade dos actos académicos praticados (incluindo avaliações) e sua repercussão no prosseguimento regular do curso. Conclui que a situação em análise reclama uma decisão urgente e definitiva sobre se assiste ao autor o direito à inscrição e frequência no mestrado, não se compadecendo com uma inscrição a título provisório.
Ao alegar que a decisão da entidade demandada de anular a sua matrícula no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica para o ano lectivo de 2024-2025 viola o seu direito de acesso ao ensino superior por o impedir de concluir as unidades curriculares e prosseguir os seus estudos, o autor alega uma situação de facto concreta de ameaça ao seu direito de acesso ao curso de mestrado.
É certo que, visando o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias dar concretização ao comando previsto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, se reporta aos direitos fundamentais e aos direitos de natureza análoga, aos quais se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º, sendo também certo que “não existe um qualquer direito fundamental, ou de natureza análoga, de aceder ao ensino superior – pois o direito de aí aceder só se subjectiva depois de tal acesso ter sido individualmente conseguido por cada interessado no respectivo concurso.” (neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.09.2007, proferido no processo n.º 0566/07), o que obsta a que o “direito de acesso ao ensino superior” sustente o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, como pertinentemente se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2007, de 12 de Junho, a propósito no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição, “Não resulta, directamente, deste preceito constitucional o reconhecimento da existência de um direito fundamental ou de natureza análoga de acesso ao ensino superior”, limitando-se tal norma “a reconhecer a existência de um direito institucional de ensino superior e os princípios a que o regime da sua prestação, a efectuar pelo legislador infraconstitucional, deve obedecer.”
Sem embargo, explica o mesmo aresto que “O reconhecimento de um direito ou garantia constitucional de acesso ao ensino superior, relativamente àqueles que possuam e revelem capacidade, poderá, todavia, ser inferido do disposto nos n.ºs 1 e 3, alínea d) do art.º 74.º da Constituição, ao disporem, respectivamente, que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar” e que, “na realização da política de ensino incumbe ao Estado”, “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística” (cf., Jorge Miranda-Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 739; J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, p. 911).” Neste sentido, assinala-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.07.2007, proferido no processo n.º 02840/06.8BEPRT, que “A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior (arts. 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da CRP) constitui uma dimanação do próprio princípio da igualdade enunciado no art. 13.º da nossa Lei Fundamental cuja função de protecção tem sido caracterizada como “direito subjectivo público”, pelo que deve caracterizar-se ou qualificar-se como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e, nessa medida, aplica-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias (arts. 17.º e 18.º da CRP)”. Quer dizer, pode ser tutelado através do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não o abstracto direito de acesso ao ensino superior, mas o concreto direito subjectivo de acesso ao curso de mestrado em causa em igualdade de oportunidades com outros estudantes que também são detentores da licenciatura que habilita aquele acesso, enquanto conjugação do direito social de acesso ao ensino superior (previsto no artigo 76.º) com os direitos pessoais de aprender e à igualdade de oportunidades (previstos nos artigos 13.º, 26.º e 43.º), que, desse modo, se caracteriza como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga (neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0428/11, de 13.07.2011, n.º 0673/10, de 30.11.2010, n.º 0910/07, de 17.01.2000 ou 909/07, de 16.01.2008, in www.dgsi.pt).
De outra perspectiva, mas no mesmo sentido de estar em causa um direito de natureza análoga, anotam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. I, Coimbra Editora, 2007, 896), a propósito do artigo 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que “o direito de acesso ao ensino superior implícito neste preceito, é uma concretização do direito ao ensino”, tendo o Tribunal Constitucional afirmado, no Acórdão n.º 584/00, de 20 de Dezembro, que “O direito ao ensino é, em certo sentido, um direito de liberdade semelhante aos "direitos, liberdades e garantias", pelo que lhe é aplicável o respectivo regime específico”.
Em suma, não subsistem dúvidas de que o autor alega uma situação de facto concreta de ameaça a um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Alegando que, concretizando-se o seu direito a aceder ao curso de mestrado ao longo do tempo, a cada dia em que o autor é impedido de o exercer plenamente, se verifica um prejuízo irreparável quanto ao seu percurso académico, uma vez que fica impedido de concluir as unidades curriculares e prosseguir os seus estudos, prejuízo que não pode ser eliminado retroactivamente, por não ser possível recriar as condições que lhe permitiriam desenvolver o seu percurso académico nas mesmas circunstâncias em que deveria tê-lo feito, sendo essencial que a tutela jurisdicional seja célere, o autor invoca a urgência da tutela necessária para assegurar o exercício do seu direito.

Por fim, ao alegar que a permissão de acesso temporário ao mestrado, por via do decretamento de uma providência cautelar, não lhe permite fruir dos direitos decorrentes da sua inscrição, sendo incerta a validade dos actos académicos praticados (incluindo avaliações) e sua repercussão no prosseguimento regular do curso, o autor invoca a indispensabilidade de uma decisão de mérito, por não ser possível ou suficiente para o efeito a tutela cautelar.
Independentemente de tal alegação, na situação em apreço é manifesto o cabimento da utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, por o decretamento de uma providência cautelar não ser suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de aceder ao curso de mestrado, como se passa a explicar. Em primeiro lugar, considerando o tempo em que normalmente são decididas as ações administrativas principais, não é expectável que o autor obtenha uma decisão definitiva no âmbito de uma acção principal não urgente antes de concluir o curso, caso o frequente a título provisório, ficando, durante esse período de tempo, numa situação de instabilidade e indefinição, ou seja, não veria a sua situação estabilizada dentro de um prazo razoável à tutela dos seus legítimos interesses. Em segundo lugar, uma decisão final não urgente negativa, proferida meses após a decisão provisória permissiva da prossecução do curso, levaria a que o recorrente visse inviabilizado o tempo de frequência das aulas, de estudo e de realização de avaliações; e se a providência cautelar fosse indeferida e, a final, o seu direito fosse reconhecido, o autor iria iniciar a frequência do curso de mestrado vários anos depois; são óbvios os reflexos negativos em ambas as situações no seu percurso académico e profissional. Em terceiro lugar, a decisão provisória que lhe permite frequentar o curso não seria apta a permitir que o mesmo obtivesse documento comprovativo da conclusão do curso de mestrado para efeitos de ingressar no mercado de trabalho e praticar actos próprios de profissão que requeira a frequência daquele curso, sendo verosímil que uma decisão definitiva não urgente não seja proferida antes da conclusão do curso.
Deste modo, a situação em análise reclama uma decisão definitiva sobre se lhe assiste tal direito, não se compadecendo com uma decisão provisória que lhe permita frequentar o curso.

Estão, assim, verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pelo que o despacho recorrido, ao concluir pela não verificação dos mesmos, padece de erro de julgamento de direito. Tal despacho erra ainda ao determinar a convolação do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e em garantias, em processo cautelar, por o autor não ter aportado para os autos evidências de que a lesão invocada punha em causa, de modo irreversível, o exercício do seu direito à educação, pois que, para além de tal convolação pressupor que se esteja perante uma situação jurídica carecterizada por uma ameaça a um direito, liberdade e garantia, cuja tutela seja urgente, a lei processual não estabelece como pressuposto de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a existência de uma lesão irreversível do direito, bastando, como acima se referiu, a concretização de uma situação jurídica individualizada que caracterize uma ameaça a um direito, liberdade e garantia.

Ante o exposto, concedendo provimento ao recurso interposto contra o despacho que determinou a notificação do autor para substituir a p.i., formulando pedido cautelar, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, impõe-se a sua revogação e, consequentemente, a anulação da sentença recorrida, proferida na sequência de tal despacho, e determinar a baixa dos autos e que os mesmos prossigam termos processuais como intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 109.º e ss. do CPTA, ficando prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento da sentença recorrida.
*
Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto contra o despacho que determinou a notificação do autor para substituir a p.i., formulando pedido cautelar, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação como intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 109.º e ss. do CPTA.

Custas pela entidade recorrida.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa