Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:450/17.3BECTB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:09/20/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
ASILO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS (PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA)
Sumário:I – É à Administração que é atribuída, nos termos legais, a competência para efetuar a aferição dos pressupostos legais para a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), a proceder à luz do disposto nos artigos 3º e 7º respetivamente, e do artigo 18º da Lei nº 27/2008, incumbido ao Tribunal, em sede de impugnação da decisão administrativa que a recuse (cfr. artigo 22º), aferir da sua ilegalidade, formal ou substancial, anulando-a ou não, e, em caso afirmativo, condenando a Administração a praticar o ato administrativo que se mostre devido, em substituição do anulado.

II – É, assim, à Administração que cabe proceder à instrução do pedido de proteção internacional (caso o pedido de proteção internacional não tenha sido, desde logo, considerado infundado, ao abrigo do disposto no artigo 19º, ou inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 19º-A), e, terminada esta, decidir de acordo com os critérios e pressupostos legais, pelo que, quando o Tribunal é chamado a aferir, em sede de impugnação judicial, se a decisão administrativa que o recusou incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, não pode desprezar os atos instrutórios que foram levados a efeito em sede procedimental.

III - Para que se justifique a proteção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência por razões humanitárias, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

IV – Se, no caso, a entidade administrativa, em sede de instrução, aferiu da concreta situação do país de origem do requerente, o Paquistão, suportando-se em relatórios internacionais contemporâneos ao pedido de proteção internacional e respetiva decisão, e as circunstâncias apuradas, não abaladas, afastam o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de autorização de residência por razões humanitárias tal como previstos no artigo 7º da Lei nº 27/2008, por não ser de concluir que o requerente esteja impossibilitado de regressar ao seu país de origem, seja com fundamento na sistemática violação dos direitos humanos seja por correr o risco de sofrer ofensa grave, a decisão administrativa fez correta interpretação e aplicação da lei.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 450/17.3BECTB

I. RELATÓRIO


Z…… (identificado nos autos), instaurou a presente ação urgente (prevista no artigo 22º da Lei nº 27/2008) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em que é réu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA visando a impugnação do despacho de 17/08/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi recusado o pedido de proteção internacional que dirigiu ao Estado Português, inconformado com a sentença de 21/03/2018 do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

[Texto Integral]

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«(…)
O recorrente pede o provimento do recurso e a anulação ou revogação da Sentença que manteve o acto administrativo sindicado pedindo que o Secretário de Estado da Administração Interna seja intimado a conceder, ao aqui recorrente, a requerida autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do artº 7º da Lei nº 27/2008.
É nosso entendimento que ao recorrente assiste razão; na verdade quanto ao pedido de residência por razões humanitárias – artº 7º da Lei nº nº27/2008 - deve ser concedido sempre que no país de origem, ou da residência habitual do requerente ocorra uma situação de grave insegurança, conflitos armados, ou sistemática violação de direitos humanos; as razões de facto que motivam a concessão de residência por protecção subsidiária reside na situação objectiva existente no país de origem ou de residência habitual do requerente, de molde a causar-lhe um sentimento de intranquilidade e de insegurança motivados pela situação politica e de violação sistemática dos direitos humanos, ou de conflitos armados, o que acontece no Paquistão.
Os factos que o A. invocou são demonstrativos de que, se regressar ao seu País, será perseguido e que pode ser morto.
Das suas alegações e declarações resulta, aliás, que o mesmo foi objecto de actos persecutórios que podem pôr em causa a sua vida ou a sua integridade física, sendo o receio de ser individualmente perseguido e morto por causas que têm a ver com as condições da vida no seu país, onde mantêm actividade, os “Talibãs”.
A decisão do SEF que indeferiu o pedido de protecção internacional do recorrente, por considerar que não tinham sido provados os necessários pressupostos violou, assim, os preceitos legais aplicáveis.
Sendo assim, como entendemos que é, ocorrem os vícios imputados à Sentença recorrida; em consequência e pelas razões apontadas damos parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, alterando-se a sentença recorrida, por esta merecer a censura, que lhe faz o recorrente.»

Sendo que dele notificadas nenhuma das partes se apresentou a responder.
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Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, impõe-se aferir se o Tribunal a quo fez, nos moldes invocados pelo recorrente, errou ao julgar de improcedente a ação, em termos que a sentença recorrida deva ser revogada e substituída por outra que lhe reconheça o direito à pretendida autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo os seguintes factos, nos seguintes termos, expressis verbis:
1. O autor é natural do Paquistão.

2. Antes de residir em P….., o autor residia em N……, Paquistão.

3. No dia 16 de outubro de 2015, o autor pediu proteção internacional –autorização de residência por razões humanitárias –ao Estado português.

4. No dia 16 de outubro de 2015, o autor preencheu interrogatório preliminar, no SEF, em que declarou, como “móvito da saída do país de origem”, «taliban burnt my father TV DVD shop and kill my father and want to kill me too»–cfr. a 28.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

5. No referido inquérito preliminar, o autor declarou que viajou do Paquistão para Portugal passando por Irão, Turquia, Bulgária, Sérvia, Hungria, Áustria, Alemanha, França e Espanha –cfr. a 22.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

6. No referido inquérito preliminar, o autor declarou que nunca tinha pedido asilo anteriormente –cfr. a 9.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

7. No dia 8 de janeiro de 2016, o autor prestou, em língua Pastó, as seguintes declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 13 a 16 do processo administrativo:

[Texto Integral]


8. No dia 14 de janeiro de 2016, o autor prestou, perante o CPR, as seguintes declarações para esclarecimento e correção do seu pedido de proteção internacional –cfr. págs. 19 a 24 do processo administrativo:



[Texto Integral]
9. No dia 17/08/2016, o Secretário de Estado da Administração Interna recusou, tanto a concessão de asilo como a concessão, ao autor, de autorização de residência por proteção subsidiária –cfr. págs. 100 do processo administrativo.

10. O Paquistão, e, em concreto, a localidade de N…., dispõe, de um sistema jurídico para detetar, proceder judicialmente e punir atos de perseguição, e o Autor tem efetivo acesso ao mesmo.

11. O Paquistão tem uma área total de 881.913 km2[796.095 km², excluindo Caxemira] –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://en.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistan.

12. De acordo com os censos de 2017, o Paquistão tem uma população de cerca de 209,970,000 habitantes [200,8 milhões, excluindo Caxemira] –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://en.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistan.

13. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Quetta tem 1.001.205 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

14. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Islamabad tem 1.014.825 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

15. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Karachi tem 14.910.352 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

16. O Autor pode alcançar o anonimato noutros locais do Paquistão, designadamente nas cidades de Quetta, Islamabad, ou Karachi.

E dados como não provados os seguintes factos:

17. A família do autor explorava um estabelecimento comercial, em N……., Paquistão.

18. O Autor trabalhou nesse estabelecimento.

19. O autor transportou armas para talibãs.

20. O autor denunciou às autoridades policiais paquistanesas a localização de um grupo armado talibã.

21. O autor recebeu cartas, de talibãs, contendo ameaças de morte.

22. O pai do autor foi assassinado por talibãs.

23. Talibãs destruíram, por fogo posto, estabelecimento comercial explorado pela família do autor.

24. O autor viajou para Portugal fugido do Paquistão, por receio de, por retaliação contra denúncia feita às autoridades policiais paquistanesas, ser morto, por talibãs.

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Cumpre, antes do mais, com vista à adequada apreciação que cabe fazer no âmbito do presente recurso, em face dos respetivos fundamentos, proceder, ao abrigo do artigo 662º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, e com base nos documentos integrantes nos autos e vertidos no respetivo processo administrativo, ao aditamento aos factos provados dos atos praticados no procedimento, em especial os que vertem a fundamentação da decisão administrativa, que se revelam essenciais para a decisão, já que aqueles não foram incluídos no probatório da sentença recorrida.
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Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
25. O pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, referido em 3. do probatório, foi admitido por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no seguimento do que foi emitida a respetiva autorização de residência provisória.
- cfr. Doc nº 6 junto com a PI e Informação nº …../GAR/16 junta sob Doc. nº 9 com a PI e PA.

26. Por requerimento de 14/01/2016 dirigido por escrito ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o autor, invocando o disposto no artigo 17º nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, solicitou que fossem aceites os «esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do “Auto de Declarações”» nos seguintes termos:

[Texto Integral]

- cfr. Doc nº 5 junto com a PI e PA.

27. Com este requerimento o autor juntou três documentos, invocando o seguinte, nos seguintes termos:

[Texto Integral]

- cfr. Doc nº 5 junto com a PI e PA.

28. Após instrução, foi elaborada a Informação nº …../GAR/16, de 17/06/2016, propondo a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recusa do asilo e da proteção subsidiária ao requerente, por considerar não se encontrarem preenchidos os fundamentos, quer de facto, quer de direito, previstos nos artigos 3º e 7º, respetivamente, da Lei nº 27/2008, informação da qual se extrai o seguinte:

[Texto Integral]

- cfr. Doc nº 9 junto com a PI e PA.

29. Tendo tomado conhecimento do projeto da proposta de recusa de concessão de proteção internacional, vertido naquela Informação nº …../GAR/16, o Conselho Português para os Refugiados emitiu a pronúncia de 26/07/2016, ao abrigo do artigo 28º nº 5 da Lei nº 27/2008, no sentido da reformulação do projeto de proposta, cujo respetivo teor, que se estende por 32 páginas, se dá por aqui reproduzido.
- cfr. Doc nº 10 junto com a PI e PA.

30. Tendo, então, sido elaborada a Informação nº …../GAR/16, de 29 de julho de 2016, através da qual a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras manteve a proposta de recusa do pedido de asilo e de proteção subsidiária do requerente, cujo teor é o seguinte:

[Texto Integral]


- cfr. Doc nº 11 junto com a PI e PA.

31. O despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 17/08/2016, referido em 9. do probatório, pelo qual foi recusado ao autor, quer o pedido de asilo, quer o pedido de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), tem o seguinte teor:

«No uso da competência delegada por Despacho nº 181/2016 de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República nº 4, 2ª série de 7 de Janeiro de 2016, com fundamento na Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do nº 5 do artigo 29º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, é recusado o direito de asilo ao cidadão Z…….., nacional do P……., por não preencher os requisitos do artigo 3º da citada Lei.
Com base na mesma informação, e por não reunir os pressupostos no artigo 7º da referida Lei, é recusada a concessão da autorização de residência por proteção subsidiária».
- cfr. Doc nº 3 junto com a PI e PA

32. Aquele despacho foi notificado pessoalmente ao autor em 29/05/2017 na Delegação Regional de Portalegre do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- cfr. Doc nº 3 junto com a PI e PA.

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B – De direito

1. A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 (que a republicou), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
O artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, garante o direito de asilo “…aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana(nº 1) bem como aos “…estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual(nº 2), esclarecendo que “…é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” (nº 4).
Sendo que nos termos do artigo 2º nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho apenas é considerado «refugiado» para os efeitos deste diploma “…o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º”.
Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo “…devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cfr. artigo 5º nº 1), os quais podem, nomeadamente assumir as seguintes formas:
- atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual (artigo 5º nº 2 alínea a);
- medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória (artigo 5º nº 2 alínea b);
- ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias (artigo 5º nº 2 alínea c);
- recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória (artigo 5º nº 2 alínea d);
- ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º (artigo 5º nº 2 alínea e);
- atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (artigo 5º nº 2 alínea f).
Tendo que existir, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 do artigo 5º ou a falta de proteção em relação a tais atos (cfr. artigo 5º nº 4).
Os motivos da perseguição que haverão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem ser apreciados, nos termos do disposto no artigo 2º nº 1 alínea n) da Lei nº 27/2008, tendo em conta as noções «Raça», «Religião», «Nacionalidade» e «Grupo», tal como ali são consideradas, em termos que:
- «raça» inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
- «Religião» abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
- «Nacionalidade» não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado);
- «Grupo» entendido como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e
que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Sendo considerados como agentes de perseguição (cfr. artigo 6º nº 1):
- o Estado;
- os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
- os agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, sendo que considera-se que existe proteção sempre que aqueles “…adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (cfr. artigo 6º nº 2)
Por sua vez o nº 1 do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho dispõe que “…é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Sendo que o nº 2 deste artigo 7º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (al. a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (al. b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (al. c)).
E o artigo 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do artigo 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do artigo 7º, “…podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (nº 1), não sendo todavia aplicável “…quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (nº 2).
A respeito da apresentação do pedido de proteção internacional dispõe o artigo 13º da Lei nº 27/2008 o seguinte:
1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo”.

E a respeito do conteúdo do pedido dispõe o artigo 15º da Lei nº 27/2008 o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional.
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”.

Em conformidade com o disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008, caso o pedido de proteção internacional não tenha sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19º) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19º-A), deve a apreciação do mesmo obedecer ao seguinte:
“Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

2. Na situação dos autos ao autor, requerente do pedido de proteção internacional, foi recusada, por decisão administrativa da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (despacho de 17/08/2016 – cfr. 9. e 31. do probatório), quer o asilo quer a autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária) por se ter entendido não se encontrarem preenchidos os respetivos fundamentos, quer de facto, quer de direito, previstos nos artigos 3º e 7º, respetivamente, da Lei nº 27/2008.
3. Na impugnação judicial o autor pôs em causa o despacho Secretário de Estado da Administração Interna de 17/08/2016 pugnando dever o mesmo ser revogado e concedida a autorização de residência, conforme resulta do petitório.
O Tribunal a quo procedeu à aferição da verificação dos pressupostos do direito de asilo, tal como previstos no artigo 3º da Lei nº 27/2008, bem como dos pressupostos da concessão da autorização de residência por razões humanitária (proteção subsidiária) tal como previstos no artigo 7º da Lei nº 27/2008. Tendo julgados, a ambos, não verificados.
4. Sendo que quanto ao direito de asilo considerou o seguinte, que se passa a transcrever:
«i. Direito a asilo
De acordo com a alínea ac) do n.º 1 do artigo 2.º, e com o disposto nos n.os1 e 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, o direito ao asilo é concedido a quem seja ou tenha fundado receio de ser perseguido em virtude de atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade ou dos direitos da pessoa humana; ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
O autor não alega nenhum destes motivos como fundamento do receio de perseguição, razão pela qual improcede o pedido de proteção internacional, na modalidade de asilo.»

5. Mas o autor, ora recorrente, em linha com o peticionado na ação, reitera que, distintamente do decidido na sentença recorrida no que tange à decisão de recusa de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), devia a mesma ter sido concedida. Encontrando-se, assim, o presente recurso circunscrito à apreciação do julgamento de improcedência do pedido quanto a essa parte, não cabe, por não integrar o objeto do recurso, aferir da bondade ou não do julgamento quanto ao pretendido asilo.
6. O que cumpre, pois, aferir, neste recurso, é se a sentença recorrida andou mal, nos termos propugnados pelo recorrente, quanto ao julgamento de improcedência, que fez, da impugnação judicial dirigida à decisão administrativa de recusa da concessão de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária) – (vide acórdão deste TCA Sul de 12/02/2015, Proc. 11785/14, disponível in, www.dgsi.pt/jtca).
7. A sentença recorrida não é totalmente isenta de críticas quanto aos termos em que procedeu à apreciação do mérito da ação. O que derivará, a nosso ver, do enfoque dado pelo Tribunal a quo no que tange à demonstração/aferição dos pressupostos legais para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária), olvidando que é à Administração que é atribuída, nos termos legais, a competência para efetuar essa aferição, a proceder à luz do disposto nos artigos 7º e 18º da Lei nº 27/2008, e que ao Tribunal apenas cabe, em sede de impugnação da decisão administrativa que a recuse (cfr. artigo 22º da Lei nº 27/2008), aferir da sua ilegalidade (formal ou substancial), anulando-a ou não, e em caso afirmativo, condenando a Administração a praticar o ato administrativo que se mostre devido, em substituição do anulado.
8. A relevância do que ora se diz está na circunstância de que é à Administração que cabe proceder à instrução do pedido de proteção internacional e, terminada esta, decidir de acordo com os critérios e pressupostos legais.
Pelo que, quando o Tribunal é chamado a aferir, em sede de impugnação judicial, se a decisão administrativa que o recusou incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, não pode desprezar os atos instrutórios que foram levados a efeito em sede procedimental, nem os juízos de valor que, a seu respeito, foram efetuados pelo órgão administrativo.
O que ao Tribunal incumbirá é apreciar se a atividade instrutória do órgão administrativo e a consequente decisão estão, ou não, em conformidade com o quadro normativo aplicável e convocado, em face das invocações de feitas pelo impugnante na ação.
9. Neste desiderato observe-se que a entidade administrativa, após instrução, considerou que na situação do autor não estavam reunidos os pressupostos para a concessão do pedido de autorização de residência por razões humanitárias previstos no artigo 7º da Lei nº 27/2008 – que os estrangeiros ou apátridas “…sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”fundada nas seguintes circunstâncias essenciais: i) na inexistência de risco real de ofensa grave, seja por as autoridades paquistanesas poderem conferir proteção, seja por existir possibilidade de fuga interna no país e ii) inexistência de violação sistemática dos direitos humanos (vide parte IV, pontos 2. a 8. e 9. a 10, da Informação nº ……/GAR/16, reiterados na Informação nº ……/GAR/16).
7. Na Petição Inicial o autor, ora recorrente, criticou aquele entendimento da entidade administrativa sustentando, em suma, que as mesmas se baseiam em relatórios internacionais genéricos, que não atendem à situação concreta do requerente e que não consideram a situação real de violência e insegurança indiscriminada que é vivida no país veiculadas nos meios de comunicação social (vide, designadamente, artigos 25º, 26º, 27º, 31º, 32º e 33º da PI), pugnando preencher os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
8. Ora, a decisão que foi feita pela entidade Administrativa é de manter, razão pela qual não podia ter sido julgada procedente a impugnação judicial, devendo ser mantida a sentença recorrida, ainda que não pelos seus integrais fundamentos.
9. Em situação similar à dos presentes autos, disse-se no acórdão deste TCA Sul de 06/12/2017, Proc. nº 394/17.9BELSB, disponível in www.dgsi.pt/jtca, o seguinte: “Em sede de direito de asilo e de protecção internacional, no que se refere a ónus da prova, têm-se entendido existir um dever repartido entre o requerente de asilo e o examinador ou um “dever partilhado”. Nas palavras de Ana Rita Gil, se “por qualquer motivo, as provas apresentadas pelo requerente não forem completas, atualizadas ou relevantes, as autoridades devem cooperar ativamente com ele, de forma a recolher todas as provas pertinentes. Este entendimento reflete a convicção de que os Estados-Membros estão melhor posicionados para aceder a determinados tipos de informação. Neste sentido, o art. 10.º, n.º 3 da Diretiva Procedimentos determina que os Estados obtenham informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, quer sobre a situação dos países de origem dos requerentes quer ainda sobre os países por onde estes tenham passado. Devem ainda pedir aconselhamento a peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas ou de género. Do direito da UE deriva também o entendimento, pois, de que as várias autoridades – quer administrativas, quer judiciais -, devem ter em conta todos os elementos disponíveis” (in GIL, Ana Rita - A garantia de um procedimento justo no direito europeu de asilo, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 24-11-2017]. Disponível em <URL: http://bit.ly/2fZ7eCU, pp.193-194). Assim, não obstante incumbir ao A. – através da sua defensora oficiosa – alegar e provar as actuais condições politico-económico-sociais do Paquistão, para dessa forma fazer valer o pedido de protecção subsidiária que formulou na acção, é também certo que, nesta matéria, incumbe igualmente ao SEF colaborar nessa investigação, trazendo primeiro ao procedimento administrativo e depois, se necessário, aos autos, os elementos que forem pertinentes e que estejam ainda em falta, face à alegação que tenha sido feita pelo requerente. Na mesma lógica, nesta sede, o juiz goza de um mais vasto poder de investigação jurisdicional dos factos em causa, devendo abrir lugar às diligências instrutórias que se mostrem necessárias, a fim de averiguar, quando necessário, acerca daquelas condições do país de origem (cf. a este respeito OLIVEITA, Andreia Sofia Pinto de - Quem faz o que pode, a mais não é obrigada?: sobre a medida e o ónus da prova nos processos de asilo. CJA, Braga, n.º 70 (Jul.-Ago.2008), pp. 63-66 e CORTÊS, Jorge - Poderes de instrução e de cognição do juiz em matéria de asilo, in CEJ - O contencioso do direito de asilo…, ob. cit., pp. 273-281). Apreciada a factualidade trazida a estes autos, resulta que nem o A., ora Recorrido, cumpriu escrupulosa e integralmente os seus ónus – porque não trouxe aos autos mais informação para além daquela que vinha indicada pelo CPR que, como dissemos, está falha e incompleta - nem o SEF colaborou com o Requerente, trazendo primeiro ao procedimento e depois aos autos essa mesma informação. Havia, portanto, no âmbito dos poderes de investigação jurisdicional dos factos, que aceder-se a mais informações acerca das condições de vida no Paquistão, para se poder apreciar de forma mais séria o pedido formulado a título subsidiário pelo A. e ora Recorrido e para o enquadrar nas alegações que vinham feitas nos autos. No caso do Paquistão, existem diversos relatórios recentes, feitos por organismos oficiais e internacionais, que são públicos, que facultam a informação necessária. Entre tais relatórios encontramos os da EASO, da Amnistia Internacional, da Human Rights Watch, ou do ACNUR, ora indicado nos factos 11) a 14). Assim, relativamente à actual situação do Paquistão, de forma bem mais completa e coerente, na recente publicação do EASO, de Agosto de 2017 (in https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/PakistanSecuritySituation2017.pdf) é referido que os atentados terroristas têm vindo a decrescer por força das intervenções estatais e que M.... é uma das zonas mais atingidas por esses ataques. Quanto ao grupo P...., tal como ocorrerá com os Afegãos, segundo aquela publicação, têm sido visados pelas intervenções militares estatais para combater o terrorismo talibã, havendo críticas pela indiscriminação dos visados.
De forma semelhante, as publicações da Amnistia Internacional (
https://www.amnesty.org/es/countries/asia-and-the-pacific/pakistan/report-pakistan), da Human Rights Watch (https://www.hrw.org/world-report/2017/country-chapters/pakistan e https://www.hrw.org/report/2017/02/13/pakistan-coercion-un-complicity/mass-forced-return-afghan-refugees) e do ACNUR (“2015-2017 Protection Strategy Pakistan”, em http://unhcrpk.org/contacts/fact-sheets/), referenciam situações de ataques terroristas no Paquistão, sobretudo junto à fronteira com o Afeganistão, a violência contra afegãos (civis) refugiados nessas zonas de fronteira, pelas forças militarizadas estatais e pelos grupos armados de cariz terrorista – de afegãos talibãs - a violação de direitos relativamente a diversos grupos e minorias - v.g, com relação às mulheres, aos homossexuais, às minorias religiosos, a jornalistas e políticos – a existência de restrições na liberdade de expressão, assim como, referenciam a existência de leis tribais, de cariz religioso, ou da pena de morte.
No entanto, as indicadas publicações dizem, também, que as forças militares e estatais vêm tentando desde há vários anos controlar o terrorismo dos grupos talibans. Ali indica-se a dificuldade nesse controlo por força do conflito no Afeganistão e do ingresso dos refugiados nas fronteiras entre os dois países. Igualmente, refere-se a diminuição da prática terrorista ao longo dos últimos anos, por força da intervenção militar estatal. Por seu turno, no que concerne ao relato do A. e Recorrido, mostrou-se inconsistente quando se alicerçou em perseguições talibans, de que se dizia alvo. Nesse relato, o Recorrido afirmou, também, que nunca esteve detido pelo grupo de que se dizia alvo, assim como, admitiu que nunca ficou privado de procurar outro local para viver, mais seguro, dentro do seu próprio país. Quanto às alegadas ameaças e rapto do seu irmão, ou às ameaças à sua própria vida, a história que narrou não foi verosímil. Do relato feito pelo Recorrido retira-se, igualmente, que nunca exerceu actividades que o pudessem colocar num grupo de risco – com relação a ataques talibans ou das próprias forças militares do Estado - ou que fizesse parte de um grupo mais vulnerável. Diversamente, o Recorrido será um “cidadão comum” no seu país, que antes de sair do Paquistão – o que fez de carro – passou por vários outros países seguros - Itália, Grécia e Espanha – sem que tivesse ali pedido asilo. Relativamente a pedidos de protecção subsidiária quando se esteja frente à invocação de conflitos armados internos, é de referir a jurisprudência do TJUE e designadamente a adoptada no Proc. C-285/12, Aboubacar Diakité contra Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides, Ac. do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30-01-2014, Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État – Bélgica, quando aí se julgou o seguinte: “a existência de um conflito armado interno apenas poderá levar à concessão da proteção subsidiária na medida em que se considere, excecionalmente, que os confrontos entre as forças regulares de um Estado e um ou mais grupos armados, ou entre dois ou mais grupos armados, estão na origem de ameaças graves e individuais contra a vida e a integridade física do requerente da proteção subsidiária, na aceção do artigo 15.ª, alínea c), da diretiva, por o grau de violência indiscriminada que os carateriza atingir um nível tão elevado que existem motivos sérios para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tais ameaças (v., neste sentido, acórdão Elgafaji, já referido, n.º 43). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que quanto mais o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, menos elevado será o grau de violência indiscriminada requerido para poder beneficiar da protecção subsidiária (acórdão Elgafaji, já referido, n.º 39)”.
Igualmente, o TJUE, no Proc. C-465/07, Meki Elgafaji e Noor Elgafaji contra Staatssecretaris van Justitie, Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17-02-2009, Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos, refere o seguinte: “38 - O carácter excepcional desta situação é igualmente confortado pelo facto de a protecção em causa ser subsidiária e pela economia do artigo 15.° da directiva, dado que as ofensas definidas nas alíneas a) e b) deste artigo pressupõem um grau de individualização claro. Embora seja verdade que há elementos colectivos que desempenham um papel importante para efeitos da aplicação do artigo 15.°, alínea c), da directiva, no sentido de que a pessoa em causa pertence, como outras pessoas, a um círculo de vítimas potenciais de violência indiscriminada em caso de conflito armado internacional ou interno, não é menos verdade que esta disposição deve ser objecto de interpretação sistemática, tendo em conta as duas outras situações objecto do artigo 15.°, e, portanto, deve ser interpretada em relação estreita com esta individualização. 39 - A este respeito, importa salientar que quanto mais o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afectado em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, menos elevado será o grau de violência indiscriminada requerido para poder beneficiar da protecção subsidiária.
40 - Além disso, cabe acrescentar que, ao proceder à avaliação individual de um pedido de protecção subsidiária, prevista no artigo 4.°, n.° 3, da directiva, podem designadamente ser tidos em conta: – a dimensão geográfica da situação de violência indiscriminada bem como o destino efectivo do requerente em caso de expulsão para o país em causa, como resulta do artigo 80.°, n.° 1, da directiva, e
– a eventual existência de um indício sério de risco real como o mencionado no artigo 4.°, n.° 4, da directiva, indício perante o qual a exigência de uma violência indiscriminada requerida para poder beneficiar da protecção subsidiária é susceptível de ser menos elevada.” (relativamente a situações em que o risco generalizado de violência se verificava, v.g, abrangendo o Zaire ou Síria, vide os Acs. do TEDH, L.M. e outros v. Rússia, n.º 40081/14, 40088/14 e 40127/14, de 15-10-2015, TEDH, N. v. Finlândia, n.º 38885/02, de 26-06-2005. A este propósito vide, também, Sofia Pinto Oliveira, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo…, ob. cit., pp. 55-56). No que concerne à jurisprudência nacional sobre a matéria, “afastando o direito de asilo em situações em que apenas é invocada a existência de uma guerra civil e de insegurança no país da nacionalidade do requerente, sem que esteja rotulada de grave, referem-se os Acs. do STA n.º 042793, de 18-03-1999 (Relator: Cruz Rodrigues), n.º 043797, de 17-11-1998 (Relator: Ferreira Neto), n.º 043477, de 30-09-1998 (Relator: Angelina Domingues), n.º 041416, de 15-04-1999 (Relator: Gonçalves Loureiro) e n.º 043511, de 27-10-1998 (Relator: Rosendo José).
Na concessão de autorização de residência por razões humanitárias tem sido entendido pelos tribunais administrativos que não enquadra uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados» a existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de paz, mesmo que precária, ou com existência de um clima de tensão. Neste sentido, indicam-se, os Acs. do STA n.º 01397/04, de 09-02-2005 (Relator: Angelina Domingues), n.º 0151/03, de 29-10-2003 (Relator: Jorge de Sousa) e n.º 01840/02, de 18-06-2003 (Relator: Jorge de Sousa). Entendendo que é legítimo o indeferimento do pedido de autorização de residência em situações em que o conflito armado se circunscreve a uma zona do respectivo país, que não é a da residência do respectivo requerente, assinala-se o Ac. do STA n.º 042928, de 06-10-1998 (Relator: João Belchior). (…) Considerando haver uma alteração na situação do país de origem do requerente da protecção subsidiária - por se ter restabelecido a normalidade político-militar e de vida, ou por, entretanto, esse país ter beneficiado de uma intervenção internacional que permitiu essa estabilização, em virtude a presença das forças internacionais no terreno - foi também mantido o acto que denegou o pedido de autorização de residência por razões humanitárias nos Acs. do STA n.º 0996/03, de 01-07-2004 (Relator: Adérito Santos), n.º 046290, de 22-02-2001 (Relator: Pais Borges) e do TCAS n.º 01410/06, de 09-03-2006 (Relator: Fonseca da Paz).” (in Sofia David, Tendências recentes da jurisprudência dos tribunais nacionais em matéria de asilo à luz da jurisprudência do tribunal de justiça da união europeia e do tribunal europeu dos direitos do homem - CEJ - O contencioso do direito de asilo…, ob. cit., pp. 359-360). Assim, tendo presente a situação do Paquistão, tal como vem relatada nos supra-indicados Relatórios e a jurisprudência internacional e nacional, antes referida, no caso em apreço não haveria que ter sido concedida protecção subsidiária a A....... K......., ora Recorrido. Face ao constante daqueles Relatórios, o Paquistão - e mais especificamente a zona de onde o Recorrido provêm, M...., ou a zona e grupo em que se insere, P.... - apresentará condições de vida muito difíceis, com diversos conflitos, armados, sociais e religiosos, uma cultura ainda muito tribal, não conforme com a cultura de um mundo mais ocidental ou da Europa.
Porém, dali não resulta que se possa afirmar que o Recorrido, A....... K......., uma vez regressado ao seu país de nacionalidade, o Paquistão – ou à zona de M...., ou ao grupo e zona P.... – venha a correr risco de sofrer ofensa grave, por naquele país ou naquelas zonas existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que o atingiriam. Dos indicados Relatórios não é possível concluir que no Paquistão, ou naquelas especificas zonas, haja um grau de violência tão elevado que qualquer cidadão possa sofrer o risco de ver a sua vida ou integridade física ameaçada. Desses Relatórios também não deriva que naquelas zonas não haja, na maioria das vezes, “paz civil”, ou um clima “normal” para as concretas circunstâncias, que permita uma vivência diária sem assinalável violência. À contrário, dos Relatórios retira-se que as forças militares estatais têm vindo a debelar os ataques terroristas e a controlar cada vez mais o território. A violência que vem relatada, como se assinalou, está focada em certos grupos, relativamente circunscritos, de pessoas mais “vulneráveis” (v.g, cf. neste sentido, relativamente às minorias religiosas, as linhas traçadas pelo ACNUR, em
http://www.refworld.org/docid/4fb0ec662.html).
Como se disse, o Recorrido é um cidadão “normal” do seu país, que não se integra num dos grupos vulneráveis, que conforme as indicações constantes dos Relatórios acima referidos possa ver a sua vida e integridade física ameaçadas, quer pelos grupos armados terroristas, quer pelas forças militares nacionais. O Recorrido, voltando ao seu país, não enfrentará nenhuma pena de tortura, pena de morte, nem nenhuma outra pena criminal. A violência que haja na zona em que vivia – M…. – e que possa ser rotulada de muito grave e “indiscriminada”, será a que é exercida pelos grupos talibãs ou terroristas, que têm sido combatidos pelas forças estatais. Quanto às ameaças que o Recorrido sofra relativamente a este tipo de violência, ela não existirá apenas no seu país, mas será uma violência que se espalha à escala mundial e que não pode ser imputada ao Estado paquistanês. No demais, no Paquistão e na zona de M…..,ou para os grupos P...., não haverá uma violência indiscriminada por banda das forças militares nacionais. As situações de violência que são relatadas, oriundas dos conflitos internos e do combate ao terrorismo, focam-se nos afegãos refugiados, quando associados a afegãos talibans. Não é este o caso do Recorrido, que não é afegão, mas paquistanês, não é refugiado e que não se assume taliban. Em suma, da conjugação do que vem indicado nos supra-referidos Relatórios com o relato feito pelo Recorrido, não decorre que se deva atribuir a A....... K....... protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 27/2008, de 30-06.
Por último, aluda-se aos recentes Acórdãos deste TCAS n.º 393/16.8BELSB, de 16-06-2016 e n.º 11785/14, de 12-02-2015, nos quais também entendeu - ainda que com um diferente enquadramento fáctico - que a situação do Paquistão não se enquadra no pedido de protecção subsidiária.”
Acórdão que em sede do admitido recurso excecional de revista, foi mantido pelo Acórdão do STA de 28/06/2018, Rec. nº 0391/18, disponível in, www.dgsi.pt/jsta.
10. Tal entendimento é aqui de subscrever. Sendo certo que, no caso presente, a entidade administrativa, em sede de instrução, aferiu da concreta situação do Paquistão, país de origem do requerente, suportando-se nos relatórios internacionais, que citou, contemporâneos ao pedido de proteção internacional e respetiva decisão (vide, especialmente, pontos 15.c); 16., 17., 18. da Informação nº 1701/GAR/16).
E as circunstâncias assim ali apuradas afastam, com efeito, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de autorização de residência por razões humanitárias tal como previstos no artigo 7º da Lei nº 27/2008, já que não se pode concluir que o requerente da proteção internacional esteja impossibilitado de regressar ao seu país de origem, seja com fundamento na sistemática violação dos direitos humanos seja por correr o risco de sofrer ofensa grave.
11. Por outro lado, o recorrente, muito embora sustente ocorrer nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, invocando o disposto no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC (vide D) e X) das conclusões do recurso), as invocações que faz a tal respeito reconduzem-se a erros de apreciação, seja de facto, seja de direito, face aos elementos probatórios e factuais constantes dos autos, não a nulidades decisórias. Pelo que não há motivo para declarar nula a sentença recorrida.
12. Simultaneamente, como se viu, a decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente fundamentada, e não incorreu em erro, seja quanto aos pressupostos de facto seja quanto aos pressupostos de direito, tendo procedido a um correto enquadramento do pedido e respetiva decisão, considerando o circunstancialismo do caso e o quadro normativo aplicável, que aplicou.
Não havendo, assim, também, motivos para, em sede do presente recurso, revogar a sentença recorrida que, julgando improcedente a ação, manteve na ordem jurídica o despacho de 17/08/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o pedido de proteção internacional.
Sendo certo que os documentos que o autor juntou com a Petição Inicial não permitem, como é bom de ver, inferir as informações contidas nos relatórios em que contemporaneamente se suportou a entidade administrativa, a respeito na situação no Paquistão, já que o que vertem são, aparentemente, notícias colhidas de sítios na internet, as quais surgem descontextualizadas e não datadas.
13. Não merece, pois, provimento o recurso, devendo manter-se, pelos fundamentos supra, o julgamento de improcedência da ação decidida na sentença recorrida.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, com a fundamentação vertida supra, o julgamento de improcedência da ação decidida na sentença recorrida.
~
Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 20 de setembro de 2018


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues Almada Araújo




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Paulo Heliodoro Pereira Gouveia