Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1737/09.4 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Prestada garantia, mediante o oferecimento de um imóvel nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169º e 199º do CPPT, tal reflecte-se sobre a execução fiscal, determinando a sua suspensão.
II - Esta suspensão implica a suspensão do prazo de prescrição, ou seja, a prestação de garantia nos termos descritos, aliada à pendência da oposição, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.
III - Como assim, não está prescrita uma dívida de IRS/2003 cujo prazo legal de prescrição se interrompeu por virtude de apresentação de recurso/ reclamação graciosa em 23/07/2008, seguida de apresentação de oposição à execução em 20/09/2008 e oferecimento de garantia em 20/10/2008, factos estes com virtualidade suspensiva, determinando que o prazo legal de prescrição de oito anos, reiniciado naquela data de 23/07/2008, não corra até trânsito em julgado da oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO


A… recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3573200801115979 que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2 por dívidas de IRS do ano de 2003, no montante de 17.959,48 euros.

O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:










».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, nomeadamente, porque foi efectuada citação do recorrente no processo executivo e, com a verificação desse facto, interrompeu-se o prazo de prescrição.

Com dispensa dos vistos legais por simplicidade das questões a decidir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões do recurso, a única questão a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado:
«
Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A) O Impugnante é uma pessoa singular, tendo sido objecto de uma acção inspectiva por parte dos Serviços da Autoridade Tributária no seguimento da Ordem de Serviço n.º OI200708456 de 28/11/2007 e no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável em sede de IRS no montante de 52.275,00€ para o exercício de 2003 - cfr. fls. 43 dos Autos;
B) Em 9/06/2008, foi elaborado o Relatório de Inspecção junto a fls. 44 a 50 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2003;
C) Em 18/06/2008, foi emitida pela Autoridade Tributária em nome do Impugnante a nota de liquidação de n.º 20085000335561 no valor de 15.140,94€ - cfr. informação constante a fls. 36 dos Autos;
D) Em 22/08/2008, foi instaurado no SF de Vila Franca de Xira 2 em nome do Impugnante o processo executivo n.º 3573200801115979 no valor de
17.506,30€ - cfr. fls. 30 dos Autos;
E) Em 11/06/2008, foi subscrito pela Dra. C…, na qualidade da mandatária do Impugnante, o instrumento constante a fls. 75 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, e através do qual foi notificada do Relatório da Inspecção do IRS de 2003;
F) Em 11/06/2008, foi elaborado pela Inspecção Tributária o instrumento constante a fls. 78 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, denominado de “Certidão Marcando Hora Certa”, através do qual consta que foi fixado o aviso que no dia 16/06/2008 a mandatária do Impugnante iria ser contactada para efeitos de notificação da liquidação do IRS de 2003;
G) Em 23/06/2008, foi elaborado pela Inspecção Tributária o instrumento constante a fls. 81 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, denominado de “Certidão Marcando Hora Certa”, através do qual consta que foi fixado o aviso que no dia 24/06/2008 o sujeito passivo iria ser contactado para efeitos de notificação da liquidação do IRS de 2003;
H) Em 25/06/2008, foi remetido pela Inspecção Tributária para o Oponente, por carta registada, o instrumento constante a fls. 80 dos Autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta a liquidação do IRS de 2003;
I) Em 20/08/2008, deu entrada no SF de Vila Franca de Xira 2 a presente oposição - cfr. fls. 5 dos Autos;
J) Em 16/02/2009, deu entrada no SF de Vila Franca de Xira 2 a impugnação do IRS de 2003, a qual corre termos neste Tribunal sob o n.º 346/09.2 BELRS – cfr. consulta do SITAF.
*
Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.
*
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.».

Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, aditam-se ao probatório, os seguintes factos:

k) O oponente foi citado para a execução por carta registada em 28/08/2008 conforme print extraído da tramitação do processo, a fls.32 e informação executiva de 27/10/2008, a fls.36/38, não tendo sido impugnada a veracidade do que neles se atesta.

L) Mais consta da referida informação executiva que em 23/07/2008 foi apresentado recurso hierárquico convolado em reclamação graciosa; e, em 20/10/2008, no seguimento de notificação para prestar garantia, foi oferecido como garantia o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2804, fracção “A”, da freguesia de Vialonga.

B. DE DIREITO

Como dissemos, a questão em discussão é simples e reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.

Como bem nota o Exmo. Senhor PGA, o recorrente não esclarece minimamente o fundamento jurídico da sua pretensão. E nem nós a alcançamos.

Se bem apreendemos o que o recorrente alega factualmente, o mesmo era um dos dois sócios da sociedade “S… – Sociedade de Construções, Lda.”.

Em acção inspectiva àquela sociedade, veio a ser efectuada liquidação adicional de IRC reportada aos anos de 2003 a 2005, no montante global de 292.977,05€.
Entretanto, foi julgada prescrita em processo executivo a totalidade daquela dívida de IRC.

Pretende o recorrente que a prescrição daquela dívida de IRC acarreta a prescrição da dívida de IRS de 2003 em cobrança na execução a que ora deduz a oposição, uma vez que ambas as liquidações – a de IRC e a de IRS – assentam no mesmo facto tributário e se reportam ao mesmo período de tempo.

Todavia, ainda que as dívidas provenham do mesmo facto tributário, o que não cabe esclarecer na oposição porque não é o processo próprio para se conhecer da legalidade da dívida, a verdade é que estão a ser cobradas como dívidas de natureza diferente, em processos executivos diferentes e que correm contra diferentes devedores.

E tanto basta para afastar qualquer efeito de contágio na contagem dos respectivos prazos de prescrição, porque estes admitem causas de suspensão e prescrição que podendo verificar-se relativamente a uma das dívidas podem não ocorrer na outra (cf. artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária), bastando para tanto lembrar que uma dívida pode ter sido objecto de reclamação, recurso ou impugnação e outra não, num processo ter havido citação e noutro não, num ter sido prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida e noutro não, num caso o executado ser o devedor originário (que figura no título) e noutro ser chamado à execução por reversão, tudo a relevar decisivamente na contagem dos respectivos prazos legais de prescrição.

Não procedendo a prescrição com o fundamento invocado, tal não isenta o tribunal de averiguar da possibilidade de declarar a prescrição com outro fundamento, reforçadamente porque se trata de matéria de conhecimento oficioso.

Ora, constata-se pela informações executivas de 27/10/2008, a fls.36 e de 14/09/2009, a fls.90, que em 18/06/2008 foi emitida a liquidação exequenda de IRS/2003 e que em 23/07/2008, o oponente dela interpôs recurso hierárquico, convolado em reclamação graciosa.

A sua citação para a execução ocorreu em 28/08/2008 e nas datas posteriores de 20/08/2008 e 23/09/2008, o oponente apresentou, respectivamente, a presente oposição à execução fiscal e impugnação judicial da liquidação exequenda.

Em 20/10/2008, no seguimento de notificação para o efeito, o oponente, aqui recorrente, ofereceu como garantia um imóvel, “inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2…, fracção “A”, da freguesia de Vialonga”.

Pois bem, aplicando o direito aos factos descritos nas informações supra e não impugnados pelo oponente, aqui recorrente, vejamos.

Com a apresentação em 23/07/2008 do recurso hierárquico, convolado em reclamação graciosa, interrompeu-se o prazo de prescrição em curso – artigos 48/1 e 49/1, ambos da Lei Geral Tributária.
É esse o único facto interruptivo relevante – art.º 49/3 da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, cujo art.º 91.º estabelece: «A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art.º 326/1 do Cód. Civil), ou seja, reinicia-se a contagem do prazo de oito anos da prescrição em 23/07/2008.

Já foi sustentado na jurisprudência do STA o efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição por virtude da apresentação de reclamação graciosa ou recurso hierárquico independentemente da apresentação de garantia (vd. ac. do alto tribunal 10/05/2017, tirado no proc.º 0452/17).

No entanto, independentemente de se acompanhar ou não a doutrina do ac. quanto ao efeito duradouro, esta particular questão apresenta-se irrelevante para os autos, como se verá. Na verdade,

A interrupção do prazo de prescrição legal opera uma única vez, é certo, mas não prejudica as causas de suspensão que eventualmente possam ocorrer – art.º 49/3 da LGT.

Na suspensão, o prazo legal de prescrição “não começa nem corre” – art.º 318.º do Cód. Civil.

Estabelece o n.º 4 do citado art.º 49.º da LGT, no segmento que importa para os autos:

«4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) (…)
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) (…)».
(…)

Tal disposição remete-nos para o art.º 169.º do CPPT, que sob a epígrafe Suspensão da execução. Garantias”, estatui nos segmentos que importam para os autos:

«1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente».
(…)
12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 8».

Pois bem, com a apresentação da presente oposição à execução fiscal da dívida de IRS/2003, em 20/08/2008, acompanhada do oferecimento em garantia de um imóvel, ocorreu suspensão do prazo de prescrição desde essa data, não correndo o prazo legal de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão da oposição.

Tal significa que a dívida não está prescrita.

É, pois, de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida embora com a presente fundamentação.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o Recorrente em custas.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha