Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:728/13.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/14/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS - PROVA
INEXIGIBILIDADE
Sumário:I - O acervo documental constituído por documentos internos da AT, por si só, não fazem a prova que a recorrente alega. Os referidos documentos internos só fariam essa prova se estivessem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles permitissem chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados.

II - Nos presentes autos não consta qualquer documento, nomeadamente, dos CTT que confirmasse aqueles elementos, isto é, que a notificação tinha sido enviada e que esta foi efectivamente entregue na caixa postal eletrónica.
III - Ora, perante a alegação da impugnante de que não tinha sido notificada, cabia à AT provar (aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT), não só do envio, mas também do efectivo recebimento na caixa postal electrónica da impugnante, o que não fez.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 12 de fevereiro de 2020, a qual julgou procedente a oposição intentada por D…, Lda., execução instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais - 1, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1503…, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), de 2010, no valor de € 22.898,33. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 22.898,33, nos termos do art. 306.º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT e art. 97-A, n.º 1, alínea e) do CPPTe condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 12-02-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1503…, a qual corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 e foi instaurada para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IRC do ano de 2010, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 22.700,25 (vinte e dois mil e setecentos euros e vinte e cinco cêntimos) e acrescido.

II – A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no segmento III – Fundamentação da Sentença recorrida, os quais aqui damos por plenamente reproduzidos para todos os efeitos legais, consignou que não resultou provado que a administração tributária tenha procedido à notificação da liquidação de IRC ora em cobrança à Oponente, o que acarreta a respectiva inexigibilidade.

III – Ora, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida relativamente ao facto de não ter dado por provado “…que a AT tenha remetido para a caixa postal electrónica da Oponente, através da ViaCTT, a demonstração da liquidação oficiosa de IRC, do exercício de 2010”, em face do que se extrai dos documentos n.ºs 2, 3, 4 e 5 juntos pelo órgão de execução fiscal em anexo á informação elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT.

IV – Com efeito, sendo a Oponente sujeito passivo de IRC com sede ou direcção efectiva em território nacional, é a mesma obrigada a possuir caixa postal electrónica, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 19.º da LGT, o que efectivamente veio a suceder em 30-03-2012, cfr. alínea B. a factualidade dada como assente na Sentença recorrida.

V – Assim sendo, as notificações efectuadas no âmbito do procedimento tributário podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, cfr. n.º 9 do artigo 38.º do CPPT, considerando-se as mesmas efectuadas no vigésimo quinto dia posterior á sua disponibilização na caixa postal electrónica em data anterior, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 39.º do mesmo diploma legal, na redacção aplicável.

VI – Voltando as nossas atenções para o caso concreto, constatamos que a notificação da liquidação do imposto ora em cobrança foi disponibilizada na caixa postal electrónica da ora Oponente em 22-01-2013, cfr. doc. n. º 2-B junto em anexo com a informação produzida nos termos do artigo 208.º do CPPT, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde ficou consignado que os documentos registados com os n.ºs FFCC – 2013…, FFCC – 2013… e FFCC – 2013… dizem respeito, respectivamente, à demonstração da liquidação de IRC, à demonstração da liquidação de juros e à demonstração do acerto de contas referente ao período de 2010.

VII – Tudo isto resulta do acervo documental constituído pelos ofícios de liquidação de imposto (doc n.º 3 anexo à informação 208 CPPT), respectivos juros (doc. n.º 4 anexo à informação 208 CPPT) e respectiva nota de cobrança (doc n.º 5 anexo à informação 208 CPPT), bem como os elementos extraídos do sistema informático “SECINNE – Gestão do Comunicações”, onde se extrai o itinerário percorrido por tais notificações até serem disponibilizadas na caixa postal electrónica da Oponente.

VIII – E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

IX – Não se compreende como pode o Douto Tribunal ter considerado que a listagem junta pela AT não permite demonstrar o envio dos documentos através de caixa postal electrónica, justamente porque tal acervo documental permite, com o devido e muito respeito, tecer conclusão inversa, pois que dos presentes autos constam cópias das notificações remetidas à Oponente, as quais ostentam, de forma bem clara, os respectivos n.ºs de registo informático, no canto inferior esquerdo, (cfr. docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos pelo órgão de execução fiscal em anexo á informação elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT) e que correspondem, na perfeição, aos números de registo inscritos no documento n.º 2 junto em anexo à informação produzida nos termos do artigo 208.º do CPPT, consubstanciado na listagem retirada do Sistema Electrónico de Citações e Notificações da administração tributária.

X – Pois que, não se deve olvidar que “na economia deste sistema de comunicação, só os CTT estão autorizados a enviar as notificações, citações e outras comunicações da AT, assim se assegurando a inexistência de fraudes electrónicas e garantindo-se a autenticidade dos documentos”, cfr. acórdão do TCA Sul de 12-12-2017, proc. n.º 187/16.0BESNT

XI – Destarte, constituindo o n.º 10 do artigo 39.º do CPPT uma presunção legal de recebimento da notificação por banda da Oponente, escusa a administração tributária de provar o facto que a ela conduz, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.

XII – Refira-se, ainda, que a eventual discussão sobre o endereço de e-mail para o qual foi registada a caixa postal electrónica da Oponente em nada contende com a validade da notificação que ora se encontra em apreço, pois que, no âmbito do sistema ViaCTT, o e-mail disponibilizado pelo subscritor apenas serve para ser emitido um alerta de que foi recepcionada, na caixa postal electrónica, determinada missiva ou comunicação.

XIII – Isto é, a notificação é validamente expedida e recepcionada na caixa postal electrónica (ViaCTT) do subscritor, independentemente do e-mail que o mesmo disponibilizou para efeitos de recebimento de alertas, mostrando-se totalmente despicienda a aferição do endereço de e-mail registado para efeitos de emissão de alertas na caixa postal electrónica da Oponente.

XIV – Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual da Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pela Oponente, convencer-se que a mesma foi validamente notificada da liquidação de IRC em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 1503…..

XV – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.


TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!.

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A Oponente, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso nos seguintes termos:
Em nosso entender, e na senda do que muy doutamente e á exaustão se encontra plasmado nas alegações da recorrente, a douta sentença em recurso padece de erro de julgamento quanto á matéria de facto, e, também de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas referentes à responsabilização dos membros de corpos sociais, devendo por isso ser revogada-
Contrariamente ao sentenciado, in casu, a Oponente foi validamente notificada da liquidação de IRC em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 1503…
Nestes termos, somos de parecer que o recurso deve proceder, devendo a douta sentença sob recurso ser revogada, na senda do pretendido pela recorrente.”
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, nomeadamente, quando consignou que não resultou provado que a AT tenha procedido à notificação da liquidação de IRC do ano de 2010, o que acarreta a sua inexigibilidade.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
“A. Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais – 1, em nome da Oponente, o PEF n.º 1503…, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC de 2010, no valor de 22.898,33 – provado por documento, a fls. 15 dos autos);
B. Em 30.03.2012, a Reclamante aderiu ao sistema de notificações electrónicas, ViaCTT – provado por documento, a fls. 48 dos autos;
C. Na sequência de acção inspectiva realizada à Oponente, a coberto da ordem de serviço OI2012…/82, em 16.01.2013, foi emitida a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2010, com o valor a pagar de € 22.700,25, com data limite de pagamento voluntário a 20.03.2013 – provado por documentos, a fls. 22 e 55 a 57 dos autos;
D. A Oponente foi citada, no âmbito do PEF referido em A., a 24.04.2013 – provado por documento, a fls. 15 dos autos.”
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
“Não ficou provado que:
- A AT enviou para a caixa postal electrónica da Reclamante (ViaCTT) a notificação da liquidação de IRC, referida na alínea C. supra;
- A Oponente tenha registado na ViaCTT o e-mail: g…@.....com.”

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Em matéria de motivação da decisão de facto, consta da sentença recorrida o seguinte:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, juntos aos autos e ao PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.
Quanto à matéria de facto não provada:
Não ficou provado o envio, através da ViaCTT, da notificação da demonstração da liquidação de IRC por não ter sido junta aos autos a pertinente prova documental.
Com efeito, o documento junto pela AT, a fls. 120 dos autos, que alegadamente se destinava a provar o envio da respectiva notificação à Oponente, refere-se a uma liquidação de IRS (código de documento: IRS-1….-2…), remetido por correio electrónico a 17.01.2013, sem indicação de hora, através do endereço electrónico: g…@....com.
Também não ficou provado que o e-mail anteriormente referido tenha sido registado no sistema ViaCTT como e-mail da Oponente, uma vez que esse facto foi impugnado pela Oponente, no requerimento a fls. 127 dos autos, em que afirmou que o único endereço electrónico que dispõe é: d…@....-com, e não foi feita contra-prova pela AT.
A listagem junta pela AT, a fls. 52 dos autos, também não permite demonstrar o envio dos documentos através da ViaCTT, sendo uma mera listagem de documentos criados em nome do contribuinte em causa.”
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal.
Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Com a activação da caixa postal electrónica, as notificações efectuadas no âmbito do procedimento tributário, bem como nos processos de execução fiscal, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (cfr. artigo 38.º, n.º 9 do CPPT, na redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04).
As notificações consideram-se efectuadas no momento em que o contribuinte acede à sua caixa postal electrónica (cfr. n.º 9, do artigo 39.º do CPPT), ou no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior (cfr. n.º 10 do artigo 39.º do referido Código, na redacção aplicável).
Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º do CPPT (cfr. n.º 11 do artigo 39.º do mencionado Código).
Ora, no caso que nos ocupa, contrariamente ao que resulta invocado pela Fazenda Pública, não ficou provado que a AT tenha remetido para a caixa postal electrónica da Oponente, através da ViaCTT, a demonstração da liquidação oficiosa de IRC, do exercício de 2010 (cfr. matéria de facto não provada).
Assim sendo, não pode operar a presunção de notificação, constante do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, sendo a referida liquidação ineficaz perante a Oponente.
Conclui-se, assim, pela procedência do primeiro fundamento de oposição invocado na presente oposição, o que determina a extinção da execução fiscal instaurada, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário n.º 0578/13, de 18.09.2013, disponível em www.dgsi.pt).»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando que a sentença recorrida estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa (conclusão de recurso XV).
Alega a recorrente que Voltando as nossas atenções para o caso concreto, constatamos que a notificação da liquidação do imposto ora em cobrança foi disponibilizada na caixa postal electrónica da ora Oponente em 22-01-2013, cfr. doc. n. º 2-B junto em anexo com a informação produzida nos termos do artigo 208.º do CPPT, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde ficou consignado que os documentos registados com os n.ºs FFCC – 2013…, FFCC – 2013… e FFCC – 2013… dizem respeito, respectivamente, à demonstração da liquidação de IRC, à demonstração da liquidação de juros e à demonstração do acerto de contas referente ao período de 2010. Tudo isto resulta do acervo documental constituído pelos ofícios de liquidação de imposto (doc n.º 3 anexo à informação 208 CPPT), respectivos juros (doc. n.º 4 anexo à informação 208 CPPT) e respectiva nota de cobrança (doc n.º 5 anexo à informação 208 CPPT), bem como os elementos extraídos do sistema informático “SECINNE – Gestão do Comunicações”, onde se extrai o itinerário percorrido por tais notificações até serem disponibilizadas na caixa postal electrónica da Oponente. E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. (conclusões de recurso VI. a XVIII.)

Julgamos, pois, que a recorrente vem impugnar a matéria de facto, pretendendo que sejam dados como provados, e aditados ao probatório, os factos que a mesma indica.

Ora, tais factos não foram levados ao probatório porque, ao contrário do que alega a recorrente, os mesmos não provam a notificação da oponente, ora recorrida.

Conforme NOTA constante a final da Informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT: «anexo à presente informação prints extraídos do sistema informático sobre elementos mencionados, e informações constantes no Portal das Finanças, a propósito das notificações electrónicas.»

Vejamos.

O doc. n. º 2-B junto em anexo com a informação produzida nos termos do artigo 208.º do CPPT mais não é que uma “Listagem de Documentos”, com anotações manuscritas, após uma pesquisa efectuada pela AT.

O acervo documental constituído por ofícios de liquidação de imposto, respectivos juros, nota de cobrança, bem como outros documentos internos da AT (Docs. 3, 4 e 5 anexos à informação 208 CPPT) por si só, não fazem a prova que a recorrente alega.

Os referidos documentos internos só fariam essa prova se estivessem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles permitissem chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados.

Nos presentes autos não consta qualquer documento, nomeadamente, dos CTT que confirmasse aqueles elementos, isto é, que a notificação tinha sido enviada e que esta foi efectivamente entregue na caixa postal eletrónica.
Pois como alega a recorrente na conclusão X., (…) não se deve olvidar que “na economia deste sistema de comunicação, só os CTT estão autorizados a enviar as notificações, citações e outras comunicações da AT, assim se assegurando a inexistência de fraudes electrónicas e garantindo-se a autenticidade dos documentos”, cfr. acórdão do TCA Sul de 12-12-2017, proc. n.º 187/16.0BESNT.
E a AT não desconhecia que podia (e devia) pedir essa informação, pois na Conclusão da referida Informação (fls. 49 dos autos) escreveu-se: «(podendo ainda ser solicitado via CTT para informar para qual endereço de @mail contratado pela Oponente foram enviados os respectivos alertas de recebimento e a respectiva data)»

Ora, perante a alegação da impugnante de que não tinha sido notificada, cabia à AT provar (aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT), não só do envio, mas também do efectivo recebimento na caixa postal electrónica da impugnante, o que não fez.

«Deparamo-nos todos os dias com a necessidade de fazer esta prova em tribunal, seja pelo lado do contribuinte ou pela própria Administração Tributária. Contudo a mesma, hoje em dia, é facilmente dirimida. Ou pela Administração Tributária, através do contacto direto e privilegiado com os serviços de apoio do ViaCTT, nomeadamente através do seu suporte operacional « Este serviço operacional dos CTT, normalmente responde em menos de 24h, entre outras, às seguintes questões: data da entrega das notificações na caixa postal eletrónica do ViaCTT, data de acesso do contribuinte à caixa postal eletrónica ViaCTT, bem como a identificação do destinatário, endereço da entrega das notificações, data de adesão ao ViaCTT, quem o fez e em que qualidade.», ao qual é requerido frequentemente informação, via email, de forma a instruir os vários processos judicias, ou a pedido do Tribunal usado a prorrogativa do artigo 13.º do CPPT.» O regime das notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, Vítor Manuel Rodrigues Teixeira dos Prazeres, Fls. 64, Mestrado em Direito Administrativo – 2017, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Deste modo, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, pelo que se vai manter na ordem jurídica, assim, improcedendo o presente recurso.

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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Outubro de 2021


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[Lurdes Toscano]

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[Ana Cristina Carvalho]

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[Catarina Almeida e Sousa]