Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7/24.2 BCLSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:01/12/2024
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTIÇA DESPORTIVA
PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I- Nos termos do disposto no art. 365.º, n.º 1, do CPC, “[c]om a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão”.
II- Igual ónus processual está previsto no art. 114.º, n.º 1, al. g) do CPTA que determina que com o requerimento cautelar o requerente deve “[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”.

III-A total ausência de prova, pelo incumprimento do ónus processual a cargo do requerente, a par, no caso, da inutilidade da iniciativa para o seu eventual suprimento, determina o indeferimento liminar da providência cautelar.

Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão
(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

S …………….. – Futebol SAD (SC …….., SAD), J …………… (doravante, J …………..), e T …………………… (doravante, T …………), com os demais sinais dos autos, intentaram junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol uma acção de impugnação com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, materializado no acórdão proferido em 29.12.2023, pelo Pleno do Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, que no âmbito do processo disciplinar nº ………../2023, condenou o arguido SC ........., SAD na sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada e, em multa no valor de €2.550,00, por violação do artigo 78.º-A do, nº1 d) e 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF); o arguido J …………, na sanção de 22 dias de suspensão e na multa de €204,00, “ pela prática da infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 185º, nº2 do RDFPF” e o arguido T ………., na sanção de 15 dias de suspensão cumulada com multa no valor de €102,00, “pela prática da infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 140º do RDFPF”

O fundamento das punições aplicadas terão emergido do alegado exercício de funções de treinador principal pelo arguido T……….., que não estava devidamente habilitado para o efeito, com a conivência da demandada SAD e do arguido J ………..” (vide artigo da p.i. cautelar) e na consequente violação do Artigo 78.º-A do RDFPF.

Terminam pedindo o decretamento da medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na parte em que aplica ao SC …….. SAD a sanção de realização de um jogo à porta fechada e na sanção de suspensão de exercício da actividade de treinador principal ao arguido J …….., e de treinador adjunto ao arguido T ………., por um período de quinze (15) dias e de vinte e dois (22) dias, respectivamente, por entenderem que se encontram reunidos todos pressupostos do decretamento da providência cautelar prescritos pelo artigo 362º do C.P.C.

Juntam três (3) procurações forenses e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.



Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 10.10.2024, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que:

“(…)

Texto no original

Já neste Tribunal em 12.01.2024, foi proferido pelo Relator o seguinte despacho:

“ 1- Verificando não constar do processado no SITAF qualquer documento junto com a p.i., para além da procuração forense e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada, apure, com urgência, sobre a sua existência no expediente oriundo do TAD.

2- (…).

Cumpra de imediato”

No seguimento do ordenado, a Secção de Processos do Juiz Presidente - Subsecção Administrativo Comum, lavrou cotas do seguinte teor:

“Aos 12/01/2024 – 09:07h: Deixo consignado que em cumprimento do Douto Despacho que antecede, contactei telefonicamente o TAD (……..) na pessoa da sua funcionária A …….., a qual me informou que iria averiguar o que se passa e que responderia via e-mail com a brevidade possível.”

“Aos 12/01/2024 – 09:30H: Com a informação a V. Exa. que fui contactado telefonicamente pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do TAD, J …………, que me transmitiu que no TAD também não existe mais nenhuma documentação além daquela que nos foi remetida, nomeadamente o Acórdão impugnado”.



Cumpre apreciar e decidir

Como decorre do Relatório supra, não restam dúvidas que os requerentes não juntaram qualquer prova documental que sustente o por si alegado na p.i..

É certo que solicitaram ao TAD que oficiasse à Secção Não profissional do Conselho de Disciplina para juntar cópia integral do processo disciplinar que ai correu termos, sob o nº …………….., bem a gravação das diligências probatórias realizadas nos dias 11/12/2023 e 18/12/2023, - cfr. requerimento de prova, p.i. in fine. Porém, tal requerimento – que aliás nem nos é dirigido – não assume relevância nesta fase processual nesta instância.

O que é incontornável é que os Requerentes, que indicam que a prova documental é a dos autos, não fizeram juntar aos mesmos nem sequer a cópia do acórdão de 29.12.2023 da Secção Não profissional do Conselho de Disciplina da federação Portuguesa de Futebol que impugnam e que se presumirá dele terem conhecimento.

Ora, nos termos do disposto no art. 365.º, n.º 1, do CPC, “[c]om a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão”.

E igual ónus processual está previsto no art. 114.º, n.º 1, al. g) do CPTA que determina que com o requerimento cautelar o requerente deve “[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”.

É certo que o n.º 6 do mesmo artigo do CPTA consagra um dever de suprimento da falta dos elementos exigidos. Mas tal como vem configurada a causa de pedir e o pedido – e que constituiu fundamento expresso do despacho do Exmo. Senhor Presidente do TAD (v. supra) -, tal iniciativa de suprimento mostrar-se-ia manifestamente inútil, pois que a concretizar-se sempre não passaria o teste da inutilidade superveniente da lide (cautelar). Sendo certo que o art. 130.º do CPC proíbe a prática de actos inúteis [“Não é lícito realizar no processo atos inúteis”].

Assim sendo, pelo incumprimento do ónus processual a que a parte estava obrigada, está impedido este tribunal de levar ao probatório, ainda que sumariamente, qualquer facto com relevo para a decisão de mérito da causa.

O indeferimento liminar do procedimento cautelar só é possível nas situações previstas no artigo 590.º, n.º 1 do CPC (conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma); isto é, quando “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”. Como aqui ocorre e se determinará no dispositivo.

Nada mais cumpre aqui apreciar.



II. Decisão

Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente providência cautelar.

Custas da responsabilidade dos Requerentes.

Notifique pelo meio mais expedito; também o TAD.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2024


Pedro Marchão Marques
Juiz presidente