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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06038/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/15/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CÔMPUTO.
ÓNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÕES AOS INTERESSADOS QUE TENHAM CONSTITUÍDO MANDATÁRIO.
PRAZO DE DEDUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTº.102, Nº.2, DO C.P.P.T.
Sumário:1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário).
2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P. Tributário).
3. Incumbe à A. Fiscal, em regra, o ónus de demonstrar que a notificação, nomeadamente do acto tributário, foi efectuada nos termos da lei, ressalvados os casos de presunção de recebimento da mesma notificação, como são os previstos no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T.
4. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório, conforme resulta do artº.40, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.artº.253, nº.1, do C.P.Civil), normativo que tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso como no processo judicial tributário como se conclui da epígrafe da Secção IV do C.P.P.T., “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma (v.g.notificação do interessado com vista à participação em diligência). A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal.
5. A falta de notificação, ao mandatário judicial constituído, da decisão da reclamação graciosa tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (quinze dias) de dedução da impugnação judicial previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A... E B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do TAF de Leiria, exarado a fls.140 e 141 do processo, através da qual se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito de processo de impugnação visando liquidações de I. Selo, relativas ao ano fiscal de 2011 e no montante total de € 3.411,30.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 154 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A notificação por carta registada com aviso de recepção só pode ser considerada válida quando o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos;
2-Para tal, é necessário que o aviso do registo seja assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, e que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicílio real da pessoa a notificar;
3-Uma vez que a exigência de notificação na forma prevista por lei é um direito constitucional dos administrados, conforme disposto no artº.268, nº.3, da C.R.P.;
4-Tais notificações aos administrados que constituam mandatário devem ser feitas na pessoa do mandatário, atento o disposto no artº.253, nº.1, do C.P.C.;
5-Verifica-se, pois, que a notificação não foi feita no domicílio efectivo do mandatário;
6-Não obstante, este, ter procedido à junção de procuração a seu favor outorgada, e constante dos autos, com a morada actualizada;
7-E tendo em conta que procedeu à actualização do domicílio junto da Ordem dos Advogados e da Administração Fiscal já em 2008, tendo, inclusive, recebido correspondência dos serviços das finanças na morada, devidamente actualizada, em 2009, 2010 e 2011;
8-Ficando, assim, inquinada a devida notificação;
9-E como corolário a douta sentença ao declarar intempestiva a impugnação judicial;
10-Uma vez que a contagem do prazo para apresentação da impugnação judicial só se inicia após a notificação perfeita dos actos;
11-O que não sucedeu;
12-Recaindo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente à notificação (artº.342, nº.2, do Código Civil);
13-Ora, sendo certo que a notificação do acto, no caso concreto a decisão de indeferimento, marca o início da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação;
14-A carta remetida para a Rua do Brasil, 162 - 1º. Dtº. 3030-000 Coimbra, embora tenha sido aí recepcionada e assinado o aviso de recepção por terceiro, é imprestável, uma vez que a notificação não foi enviada para o domicílio do mandatário dos recorrentes nem foi por ele recepcionada;
15-E a notificação, apenas e tão-só, se considera perfeita se for dirigida para o domicílio do notificando, não podendo a impugnação judicial ter sido rejeitada, com fundamento na sua extemporaneidade;
16-Os recorrentes deduziram impugnação simplesmente porque deram conhecimento verbal ao seu mandatário da notificação que os próprios receberam, ainda que só o tenham feito em data posterior a 22 de Setembro de 2011;
17-O que não pode valer como argumento a seu desfavor, sob pena de serem penalizados como se ocorresse válida notificação e não tivesse sido aproveitado o respectivo prazo peremptório;
18-Foram violadas as normas constantes dos artºs.38, 39 e 40, do C.P.P.T., 70, do C.P.A., e 268, da C.R.P.;
19-Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, determinando-se regular notificação aos recorrentes da decisão administrativa ou, quando assim se não entenda, deve ser aceite a impugnação, por tempestiva e apreciar-se do mérito da mesma.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.193 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 6/9/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande, com base em informação e parecer prévios nesse sentido, exarou despacho de indeferimento de reclamações graciosas deduzidas pelos ora recorrentes, A... e B..., visando liquidações de I. Selo, relativas ao ano fiscal de 2011 e no montante total de € 3.411,30 (cfr.documentos juntos a fls.123 a 125 dos presentes autos);
2-Em 6/9/2011, foi emitido ofício de notificação aos recorrentes do despacho de indeferimento identificado no nº.1, no qual, além do mais, se informava os notificandos que da presente decisão podiam deduzir impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artº.102, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.documento junto a fls.126 dos presentes autos);
3-Os recorrentes foram notificados do despacho de indeferimento identificado no nº.1 em 7/9/2011, através de a.r. assinado por A... (cfr.documentos juntos a fls.126 a 128 dos presentes autos);
4-Idêntica notificação tendo sido remetida para o douto mandatário dos recorrentes, face à qual o respectivo a.r. igualmente foi assinado em 7/9/2011, por Conceição Rodrigues (cfr.documentos juntos a fls.129 a 131 dos presentes autos);
5-A notificação identificada no nº.4 foi remetida para o seguinte domicílio: Rua do Brasil, nº.162, 1º. Dtº., 3030-000 Coimbra (cfr.documentos juntos a fls.129 a 131 dos presentes autos);
6-No âmbito dos processos de reclamação graciosa mencionados no nº.1, já os recorrentes tinham sido notificados em 18/8/2011, com vista ao exercício do direito de audição prévia, na pessoa do douto mandatário, através de ofício enviado por correio registado e com a.r. (cfr.documentos juntos a fls.115 a 117 dos presentes autos);
7-A notificação mencionada no nº.6 foi remetida para a morada identificada no nº.5, tendo o respectivo a.r. sido assinado pelo douto mandatário dos recorrentes (cfr. documentos juntos a fls.115 a 117 dos presentes autos);
8-Nos autos encontram-se duas procurações, datadas de 18/6/2011 e juntas com a p.i. de reclamação graciosa, passadas por cada um dos recorrentes a favor do seu douto mandatário, nas quais é identificado o seu domicílio profissional sito na Rua do Brasil, nº.126, 5º. Pt., 3030-175 Coimbra (cfr.documentos juntos a fls.71 e 72 dos presentes autos);
9-Em 26/9/2011, através de correio registado, foi remetida para o Serviço de Finanças de Pedrogão Grande a p.i. que originou o presente processo (cfr.data de registo postal aposta no documento junto a fls.21 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente a presente impugnação em virtude de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que a notificação por carta registada com aviso de recepção só pode ser considerada válida quando o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos. Que as notificações aos administrados que constituam mandatário devem ser feitas na pessoa do mandatário, atento o disposto no artº.253, nº.1, do C.P.C. Que a notificação não foi feita no domicílio efectivo do mandatário, não obstante este ter procedido à junção de procuração a seu favor outorgada, e constante dos autos, com a morada actualizada. Ficando, assim, inquinada a devida notificação, uma vez que a contagem do prazo para apresentação da impugnação judicial só se inicia após a notificação perfeita dos actos. Que foram violadas as normas constantes dos artºs.38, 39 e 40, do C.P.P.T., 70, do C.P.A., e 268, da C.R.P. Que a impugnação judicial vertente foi apresentada em tempo e não se podendo considerar intempestiva (cfr.conclusões 1 a 18 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Por outras palavras, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P. Tributário; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.730).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
Antes de mais, se dirá que o prazo para dedução de impugnação judicial no caso “sub judice” é de quinze dias, atento o disposto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T.
Por outro lado, convém realçar que incumbe à A. Fiscal, em regra, o ónus de demonstrar que a notificação foi efectuada nos termos da lei, ressalvados os casos de presunção de recebimento da mesma notificação, como são os previstos no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/2/1990, rec.5281; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/7/1991, rec.13040; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.410).
Voltando ao caso concreto, resulta do probatório que os recorrentes constituíram mandatário, ainda durante a fase graciosa do processo, através da junção de procurações das quais consta a devida identificação do domicílio profissional do mesmo (cfr.nº.8 da matéria de facto provada).
Ora, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório, conforme resulta do artº.40, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.artº.253, nº.1, do C.P.Civil), normativo que tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso como no processo judicial tributário como se conclui da epígrafe da Secção IV do C.P.P.T., “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.398). Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma (v.g.notificação do interessado com vista à participação em diligência). A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal (cfr.Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.117).
A norma em exame tem de ser lida à luz da exigência constitucional de notificação aos interessados de todos os actos administrativos (cfr.artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa).
No caso “sub judice”, conforme se retira da factualidade provada (cfr.nºs.1, 4, 5 e 8 do probatório), a notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa não foi notificada ao douto mandatário dos recorrentes para o respectivo domicílio profissional, pelo que não se pode ter por verificada e, muito menos, se podendo lançar mão da presunção de notificação prevista no artº.254, nºs.3 e 4, do C.P.Civil. Mais se dirá, que a notificação do despacho de indeferimento efectuada na pessoa dos recorrentes (cfr.nºs.2 e 3 da matéria de facto provada) não reveste qualquer relevo, atento o facto de terem constituído mandatário que os representava no processo gracioso e contencioso e dado que não nos encontramos perante acto pessoal enquadrável no citado artº.40, nº.2, do C.P.P.T.
Concluindo, a falta de notificação, ao mandatário judicial constituído, da decisão da reclamação graciosa tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (quinze dias) de dedução da impugnação judicial previsto no aludido artº.102, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/1/2002, rec.26609, Ap. D.R., 16/2/2004, pág.302 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.400), assim se devendo considerar tempestiva a p.i. que deu origem ao presente processo, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.40, do C.P.P.Tributário, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA QUE SE EXARE DESPACHO DE ADMISSÃO LIMINAR DA P.I. DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, SE NENHUMA OUTRA EXCEPÇÃO/QUESTÃO PRÉVIA A TAL OBSTAR.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Janeiro de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)