Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:517/12.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/08/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO,
JUROS INDEMNIZATÓRIOS,
IMPOSTO PAGO NA PENDÊNCIA DE OPOSIÇÃO
Sumário:A ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente legítimo em matéria tributária prevista no art. 145.º do CPPT é o meio processual mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente que pretende o reconhecimento do seu direito a juros indemnizatórios que decorre do disposto do n.º 1, do art. 100.º da LGT (nos termos e condições previstos na lei) nas circunstâncias dos autos, em que o Recorrente paga parte da dívida exequenda na pendência da Oposição à execução fiscal, que vem a ser restituída pelo órgão de execução fiscal na sequência da extinção do processo de execução fiscal ordenada por decisão judicial transitada em julgado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O autor K..., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou a absolvição da instância por nulidade processual.

O Recorrente, K..., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«IV CONCLUSÕES:
1. Intentou o recorrente, em 9 de fevereiro de 2012, uma acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos da qual pediu que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, desde as datas do pagamento do imposto indevidamente cobrado, na quantia de 71.430,47 euros, na sequência do Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 14 de Fevereiro de 2011, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, «julgando procedente a oposição por falta de notificação das respectivas liquidações dentro do prazo de caducidade.»
2. A sentença recorrida entendeu que “(…) é legalmente inadmissível a acção com os fundamentos e pedido com que foi formulada a petição inicial, configurando a situação descrita, pois, uma ineptidão da petição que transpõe para o processo um erro na forma que percorre, o que é causa da sua nulidade (…)”.
3. De igual modo, e apesar de reconhecer que o regime imposto pelo nº 4 do art. 98º do CPPT determina a convolação do processo para a forma que seria a mais adequada, concluiu igualmente a sentença que “(…) a uma tal convolação não podemos aqui proceder porque a petição se mostra deveres inadequada para o efeito e porque, tendo a decisão e causa transitado a 24 de Fevereiro de 2011, aquela foi apenas apresentada a 9 de Fevereiro do ano seguinte, quando (…) a execução de julgado há de ser pedida seis meses após o mês de que a Administração dispõe para cumprir voluntariamente. Donde essa convolação esbarraria com a eventual caducidade do direito de ser pedida a sua execução coerciva.
4. Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida para além de não especificar os fundamentos de facto sobre a qual assentou, gerando assim a sua nulidade, nos termos do nº 1 do art. 125.º do CPPT, não faz uma correcta apreciação, interpretação e aplicação das normas legais subsumíveis ao caso sub judice, ao negar a admissibilidade do meio contencioso utilizado pelo recorrente, havendo assim erro de julgamento.
5. Com efeito, entende o Recorrente que não há lugar à execução de julgado porque o direito que pretende fazer valer não decorre da sentença de anulação de um acto administrativo, mas antes de um acto jurisdicional, cujos efeitos, desde logo se diga, são insusceptíveis de serem reclamados da AT.
6. De facto, o que o acórdão anulou foi um acto jurisdicional – o processo de execução fiscal – que determinou a extinção da instância, sendo a dívida tributária inexigível ao oponente, ora Recorrente. Assim, perante este acto jurisdicional entendeu o Recorrente e quanto a nós bem que o meio processual mais adequado ao seu alcance para ver a luz ao ressarcimento devido por juros indemnizatórios seria o recurso à acção de reconhecimento.
7. Acresce que, se se analisar o constante do artigo 173º do CPTA, compreendido no capítulo IV com a epígrafe “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos” verificamos que o mesmo incide sobre a execução de actos administrativos não podendo ser interpretado extensivamente abrangendo a execução de actos de natureza jurisdicional.
8. Ao contrário do extraído da sentença proferida pelo tribunal a quo, repita-se, não era possível o recurso à execução de julgado, nem mesmo no âmbito do artigo 170º do mesmo CPTA, pois o sobredito Acórdão, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, não constitui assim titulo executivo para o peticionado pelo recorrente, dado que, ali não houve condenação ao pagamento de uma quantia certa, nem está expressamente previsto na lei o direito a juros indemnizatórios resultante da procedência de uma Oposição à execução fiscal.

Não concedendo, mas por mera cautela de patrocínio

9. Por outro lado, a decisão ora recorrida ao não convolar a presente acção numa execução de julgado determina a existência de vício de omissão de pronúncia e de erro na apreciação do direito nesta matéria, nos termos do art. 608.º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC e do nº 1 do art. 95.º do CPPTA, gerando de igual modo a sua nulidade.
10. Refere pois a sentença recorrida que a petição se mostra deveras inadequada, deixando o seu destinatário em suspense à espera de que tal inadequação seja explicada e fundamentada... o que não sucede. E, em face da imposição legal da convolação do processo em caso de erro na forma de processo a qual se apresenta como poder/dever e não se encontrando explicadas as razões pelos quais considera o tribunal a quo a petição “deveras inadequada”, torna, sem mais, inequívoca a omissão de pronúncia da sentença proferida e a sua consequente nulidade impondo-se a sua reparação.
11. A sentença ora recorrida padece ainda de nulidade por errada apreciação da matéria de facto e de direito, dado que, os prazos mencionados pelo julgador a quo para efeitos de convolação do processo em execução de julgado assentam numa errónea interpretação e aplicação do nº 2 do art. 146.º do CPPT, dado que ali se determina que tendo a petição dado entrada a 9 de Fevereiro de 2013 estaria a convolação da acção prejudicada pela caducidade do direito à execução de julgado, dado que esta “(…) há de ser pedida seis meses após o mês de que a Administração dispõe para a cumprir voluntariamente.”.
12. Ora, o tribunal a quo não teve em consideração (nem a isso fez qualquer referência) que, apesar do trânsito em julgado ter ocorrido em 24.02.2011, o 4º Serviço de Finanças de Loures apenas teve conhecimento do acórdão proferido pelo TCA Sul no dia 11.07.2011, data e que lhe foi remetido o processo (cfr. certidão passada pelo SF Loures - documento nº 26 junto à p.i.).
13. Assim, considerados os termos do nº 1 do artigo 170º do CPTA, o prazo de execução espontânea imposto à AT terminou no dia 10.08.2012, o que faz com que, ao contrário do referido pelo tribunal recorrido, no dia 09.02.2012 o prazo para pedir a execução de julgado não caducara, podendo operar a convolação sem mais. Tal é o único entendimento que o intérprete poderá extrair do disposto no nº 2 do artigo 146º do CPPT e tem sido esse o entendimento da jurisprudência.
14. Na realidade, apreciados bem os factos, nunca poderia a AT cumprir o prazo determinado na sentença recorrida pois perante a falta de remessa dos autos pelo tribunal no aludido prazo de 30 dias não conseguiria nunca cumprir os efeitos dela decorrentes em tal prazo, pois aquela não pode executar aquilo que não conhece.
15. Em face do exposto, impõe-se que, caso não seja admitida a acção de reconhecimento de direitos nos termos do nº 3 do artigo 145 do CPPT, deverá este Venerando Tribunal determinar a convolação do processo em execução de julgado, por estarem garantidos todos os seus pressupostos legais, em conformidade com o disposto no art. 98.º e nº 2 do art. 146.º do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. dar provimento a este recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dê provimento à acção de reconhecimento de direitos, condenando a R. no pedido efectuado, seguindo-se os demais termos até final.

Ou, por mera cautela de patrocínio, não sendo esse o entendimento de V. Exas., deverá a presente acção ser convolada em execução de julgado nos termos supra indicados

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
«IV – Conclusões
a) A sentença recorrida não enferma do assacado vício de nulidade, quer por falta de fundamentação de facto, quer por omissão de pronúncia, sendo de acompanhar o sentido do Despacho proferido, a fls. 306 a 308, pelo douto Tribunal a quo.
b) Quanto ao alegado vício de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto no artigo 145.°, n.° 4 do CPPT, a acção para o reconhecimento de direito segue os termos do processo de impugnação, e neste, artigo 113.°, n.° 1 daquele diploma legal, pode ser tomada decisão sobre o pedido logo após o exercício do contraditório e depois de ouvido o Ministério Público. Ora, se nesse momento pode logo conhecer-se do mérito, na ausência de um momento de saneamento do processo formalmente balizado, por maioria de razão há de poder conhecer-se aí, também, das questões formais e processuais que, por natureza de direito, sejam logicamente prévias ao conhecimento do mérito, artigos 660.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), então vigente.
c) Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida no contexto do saneamento do processo, ela cobra a natureza de um saneador-sentença, nos termos do artigo 510.°, n.° 1 corpo e alínea a) do n.° 3 do CPC então vigente, tomando-o como padrão de uma decisão desse tipo. Ora, sendo in casu a questão conhecida, a de adequação processual, a que determinou a decisão proferida (precedendo essa questão processual as demais, maxime as de mérito), ela não carece da fixação de um acervo fáctico em sentido próprio - que não os factos de o Autor ter suscitado o processo sob a forma de u na data x, com base na causa de pedir y e com o pedido z - os quais, por serem simples, óbvios e sem qualquer dúvida, incontroversos, s.m.o. é redundante e por isso inútil estar a descrever formalmente como factos «provados», tanto mais que eles, tais factos, são necessária, clara, expressa e logicamente implicados no próprio discurso de direito desse saneador-sentença.
Aliás, no citado artigo 113.°, no invocado artigo 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou nos artigos 510.° ou 660.°, n.° 1, estes do Código de Processo Civil, em parte alguma se enxerga deva, muito menos tenha de haver um quadro fáctico para descrever os termos em que se equaciona e decide a expressão de questões do direito processual, do mesmo modo que essa exigência não decorre do artigo 123.° do CPPT - pressupondo este último, no seu n.° 2, antes, a fixação de factos provados, sem aplicação, por isso, no caso.
d) Quanto ao alegado vício de nulidade por omissão de pronúncia, não é o conteúdo ou os termos da causa de pedir e do pedido feitos na petição inicial que, na economia da decisão proferida, inibe a convolação: o que a impede é a circunstância temporal da sua apresentação/suscitação do processo, na sua relação também em razão do tempo, com outra decisão judicial.
e) Nestes termos, a sentença recorrida não enferma do assacado vício de nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento na alegada falta de especificação dos motivos de não convolação dos autos para outra forma processual.
f) Quanto ao alegado vício de nulidade por erro na apreciação da matéria de facto e de direito, ao contrário do que alega a Recorrente, é já há muito pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a posição de que o prazo para a execução espontânea das sentenças se inicia a partir da data do trânsito em julgado das mesmas e não da data da remessa do processo ao órgão competente para a execução.
g) A Jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem-se já pronunciado profusamente no sentido de que o prazo para a execução espontânea da sentença se conta da data do trânsito em julgado da mesma, nos termos dos artigos 175.° e 160.°, ambos do CPTA.
h) Isto porque, segundo entendem, a norma contida no n.° 2 do artigo 146.° do CPPT se encontra tacitamente revogada pelo artigo 170° n.° 1 do CPTA (lei posterior ao CPPT) (vide Ac. STA, de 16/01/2008, Proc.° n.° 0465/07).
i) Por outro lado, entende ainda a jurisprudência, que o referido artigo 146.°, n.° 2 do CPPT se trata de uma norma organicamente inconstitucional, na medida em que as "(...) normas relativas ao regime da execução dos julgados reportam-se às garantias dos contribuintes», cabendo na reserva relativa de competência da Assembleia da República, pelo que «o Governo não podia legislar sobre ela em sentido divergente com o indicado na lei de autorização legislativa em que se baseou (...), pelo que, não respeitando tal autorização, o referido n° 2 deste art. 146°, na parte referente em que condiciona o dever de execução de julgados a pedido do interessado e em que difere o momento de contagem do prazo, será organicamente inconstitucional» (Ac. STA, de 16/01/2008, Proc.° n.° 0465/07).

Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida»

****

Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto;
_ erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 145.º do CPTA, sendo a presente ação o meio próprio para ver reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios decorrente do acórdão que julgou procedente a Oposição à execução fiscal;
_ subsidiariamente:
· nulidade por omissão de pronúncia quanto à apreciação sobre a possibilidade de convolação do processo, uma vez que não se encontram explicadas as razões pelas quais considera “deveras inadequada” a petição;
· erro de julgamento de facto e de direito, na medida em que a ser a execução de julgados o meio processual adequado, a ação é tempestiva nos termos do disposto no n.º 2 do art. 146.º do CPTA, porque apesar de o trânsito em julgado do acórdão ter ocorrido em 24/02/2011, o processo apenas foi remetido ao SF e 11/07/2011.



II. FUNDAMENTAÇÃO

É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:

«(…)
Na sua petição inicial o Autor indica como causa de pedir a restituição em singelo, pela Administração Tributária, das quantias que ao longo de vários anos lhe foram sendo cobradas no aludido processo de execução fiscal nº34922002..., do Serviço de Finanças de Loures 4, em cobrança coerciva de dívidas emergentes de liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes ao ano de 1998, bem como das dos correspondentes juros compensatórios, de que nunca fora, antes, notificado. E mais refere que essa restituição ocorreu na sequência da decisão final transitada, proferida no processo de oposição àquela execução, com o nº202/04-32/03.3.2, deste Tribunal, em 8 de fevereiro de 2011, transitada a 24 desse mês, que anulou as liquidações de que emergiam essas dívidas, precisamente porque nunca delas fora notificado pela Administração Tributária. Ainda, alicerça o direito aos juros indemnizatórios que peticiona como decorrente da decisão judicial, integrando um direito à reconstituição da situação que existiria se aquela cobrança não tivesse tido lugar, representando compensação ou retribuição pela privação desses montantes, que suportou pelos períodos em que deles esteve [indevidamente] privado.

A restituição já ocorrida integra reposição da situação anterior à cobrança, e em decorrência do acórdão proferido sobre o pedido de anulação do ora Autor. Porém, se bem se observa, essa restituição em singelo não a perfará: a ideia de restituir, de devolver senão o mesmo, o equivalente, concita, de algum modo, a necessidade de a situação a reconstituir ser sobreponível à antes existente, como se a situação anómala de permeio nunca tivesse existido. E no plano normativo a esta ideia correspondem, precisamente, os juros indemnizatórios, tal como o Legislador os concebe, arts.100°, 43°n.os 1ss. e 4 da Lei Geral Tributária. Eles dão assim concretização, num dado modo e em âmbito específico, ao que no âmbito mais alargado o princípio constitucional consagra no art.205º da Constituição, que de resto o direito justributário recebe nos citados artigos legais de forma genérica: a obrigação de as entidades administrativas ou poderes públicos reconstituírem a legalidade [do ato ou] da situação objeto de litígio, cumprindo uma ideia reparadora e reconstitutiva de uma situação ex ante existente. Nesta conceção, o modo de tornar indemne por tal via tem como autónomo fundamento a ilicitude que se integrava ou gerava no próprio ato anulado, cujos efeitos deletérios e sem causa justificativa, provocados ao particular, se pretende sejam apagados, em coerência com os demais efeitos que se extraem da anulação do ato, cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, nota ao art.100º, Vislis Editores, 3ª Edição, 2003, entradas 7- e 14-, indicando que, em suma, a fonte de tal obrigação de juros é um erro ou um atraso em que reside uma dada ilicitude que de algum modo é imputável à Administração Tributária.

Posto isto, se bem se observa e como vem dito no processo, o pedido do reconhecimento dos juros e a condenação no seu pagamento resultarão da própria execução do já antes decidido, no sentido de extrair do acórdão proferido todos os efeitos, jurídicos, práticos ou materiais que do ali decidido se desprendam em coerência com o normativamente fixado no sistema. Assim, a petição do reconhecimento àqueles juros e a condenação no seu pagamento resultarão ou não da decisão já proferida, oponível às partes, pelo que a efetivação da sua expressão judicial se concretiza através do recurso à execução desse mesmo julgado, nos termos do art.146ºnº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O mesmo é dizer, pela remissão aí estabelecida, nos termos dos arts.157ºss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos prazos fixados naquele art. 146ºnº2.

Tal regime claro mostra que a ação de reconhecimento de direitos a que o Autor recorreu, como meio processual complementar, no contexto do contencioso tributário, nomeadamente enquanto visa atos tributários em sentido estrito, praticados pela Administração Tributária, como se extrai do art.145ºnº3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao aludir a que se pode recorrer a ele quando for o mais adequado à tutela real e eficiente do direito ou interesse, não é pelo exposto o meio processual com essa maior adequação.

Com efeito, discordando o Autor, como se vê, dos termos que seguiu a reconstituição da situação anterior, que decorre da decisão judicial, por entender haver um quantum a que tem direito, sob o título e modos que invoca e descreve, que todavia lhe não foi prestado pela Administração Tributária voluntariamente, consequente é que, tendo título executivo para tanto, se socorra diretamente dos meios coercivos para a sua execução.

Por ser como descrito, os fundamentos e pedido explicitados e formulado, respetivamente, não se reconhecem como tal nos quadros de uma ação para reconhecimento de um direito em sentido técnico, nos termos do art.146° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois não está em causa a definição de um direito em sentido próprio mas, na sua pressuposição e na verificação da sua não integração prático concreta, exigir a sua adimplência a quem de direito.

Consequentemente, é legalmente inadmissível a ação com os fundamentos e pedido com que foi formulada a petição inicial, configurando a situação descrita, pois, uma ineptidão da petição que transpõe para o processo um erro na forma que percorre, o que é causa da sua nulidade, nos termos dos arts.98ºnº1 corpo e a alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto nos arts.193°nº1 corpo e alínea c) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto o art.3º corpo e alínea e) daqueloutro Código, de conhecimento oficioso, arts.199º, 202º e 206ºnº2 do Código de Processo Civil.

O art.98ºnº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário manda se proceda, contudo, à convolação do processo, seguindo-se a disciplina daquele citado art.199º, para a forma que seria adequada, o que aqui conduziria ao aproveitamento dos atos de tanto passíveis, adequados ao processo de oposição.
Porém, a uma tal convolação não podemos aqui proceder porque a petição se mostra deveras inadequada para o efeito e porque, tendo a decisão em causa transitado a 24 de fevereiro de 2011, aquela apenas foi apresentada a 9 de fevereiro do ano seguinte, quando nos termos do art. 146ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto no art. 170ºn.os 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a execução de julgado há de ser pedida seis meses após o mês de que a Administração dispõe para a cumprir voluntariamente. Donde que essa convolação esbarraria com a eventual caducidade do direito de ser pedida a sua execução coerciva.

Deste modo, a assinalada inadmissibilidade legal da concreta ação que foi formulada firma-se o erro na forma do processo, 98ºnº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se declara, sendo assim causa de nulidade do processo, conforme o citado art. 199°nº1, a contrario sensu, do Código de Processo Civil.

Essa nulidade determina, por sua vez, a absolvição da Entidade Demandada desta instância, ao abrigo do que dispõem os arts.494° corpo e alínea b) e 288ºnº1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, sob a já invocada remissão do art.2º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…) »


****

Na decisão recorrida o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa conheceu da exceção suscitada pela entidade demandada na contestação de “inadequação do processo e face dos fundamentos e pedidos formulados” e julgou verificado o erro na forma do processo, nos termos do disposto no art. 98.º, n.º 4 do CPPT, declarando a nulidade do processo nos termos do disposto no art. 199.º, n.º 1, do CPC, e assim absolveu a entidade demandada da instância, nos termos do disposto no art. 494.º, e 288.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

O Recorrente não se conforma com o decidido e invoca, desde logo, nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto.

A propósito da nulidade da sentença por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos).

Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso).

In casu, a decisão recorrida não julgou de mérito, apenas conheceu, e julgou verificada, uma exceção suscitada na contestação. Neste contexto, a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, pois a mesma assenta na análise do pedido e da causa de pedir da p.i. e respetiva aplicação do direito, aferindo-se do erro na forma do processo que foi suscitado na contestação.

Efetivamente, para aferir da verificação do erro na forma do processo, basta a análise da p.i (pedido e causas de pedir) e aplicação do respetivo direito, não havendo que especificar quaisquer factos, porque do que se trata é da análise de uma peça processual para aferir da verificação de pressupostos processuais estabelecidos na lei.

Neste particular a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, analisa suficientemente as causas de pedir e pedido da p.i. e interpreta e aplica as normas jurídicas ao caso concreto, concluindo pela verificação do erro na forma do processo. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu, em síntese, que os fundamentos e pedido formulado na p.i. não podem ser conhecidos na presente ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo protegido em matéria tributária, prevista no art. 145.º do CPPT, uma vez que deveria se socorrer dos meios coercivos para a execução da decisão judicial anterior.

Já quanto à possibilidade da convolação da presente ação na forma adequada se revela necessária a existência de uma motivação de facto suficiente para se aferir da tempestividade da ação face à forma de processo adequada, o que também se mostra satisfeito nos presentes autos. O Meritíssimo Juiz considerou que a decisão em causa transitou em 24 de fevereiro de 2011, e que a p.i. foi apresentada a 9 de fevereiro de 2012. Com base nesses factos entendeu que a ação seria intempestiva nos termos conjugados do art. 146.º, n.º 2 do CPPT, com o art. 170.º, n.º 1 e 2, do CPTA. Portanto, também nesta parte está suficientemente motivada a decisão recorrida, quer de facto, quer de direito.

O Recorrente discorda é da interpretação do direito aplicável, nomeadamente, entende que o que relva para efeitos do disposto naqueles preceitos legais é a data da remessa do processo ao serviço de finanças, pois é essa data, e não a do transito em julgado da decisão considerada na decisão recorrida, a que releva para aferir da tempestividade da ação, matéria que se situa no plano do erro de julgamento de facto e de direito, mas não consubstancia nulidade.

Pelo exposto, não se verifica a nulidade invocada.

Invoca ainda o Recorrente erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 145.º do CPTA, sendo a presente ação o meio próprio para ver reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios decorrente do acórdão que julgou procedente a Oposição à execução fiscal.

Apreciando.

A respeito da aplicação do art. 145.º do CPPT sintetizou-se no recente acórdão do STA de 16/09/2020, proc. n.º 0363/09.2BECTB 0156/17:
“(…) atenta a consagração efetuada no art. 145.º do C.P.P.T. da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, na esteira do previsto no n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., e não sendo inequívoco qual seja o seu campo de aplicação, a doutrina construiu sobre essa acção, três teorias, de alcance mínimo, médio ou máximo - assim, Vieira de Almeida em Justiça Administrativa (Lições), 2.ª ed., pág. 131-138 e Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491-492.
De acordo com este último autor, em face do n.º3 do art. 145.º do C.P.P.T., ”(…) quando, apesar de existir um ou mais atos da administração tributária impugnáveis, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esses determinados atos já praticados, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, situações estas que habitualmente surgem no domínio das relações tributárias dos impostos que não incidem sobre atos isolados”.
Numa outra linha doutrinal, a ação em causa teria de assentar numa posição adjectiva ou processual que não substantiva, só podendo ser proposta quanto for o meio mais adequado à tutela judicial efetiva - Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 2012, 7.ª ed. Almedina, pág. 365, a que adere Ana Paula Dourado, 4.ª d. Almedina, 2019, p. 359.
Numa formulação mais recente, afirma-se ainda: ”aqui, procura-se uma solução para vinculação futura, fixando um arsenal de efeitos completamente novos, mas sem bulir com situações passadas”- Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 7.ª ed. Almedina, 2019, pág. 339.
A jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. tem também entendido que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sendo um meio processual complementar, apenas deve ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados – acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., de 11/12/2002, proc. nº 46283, de 8/10/2003, proc. nº 525/03; de 12/11/2003, proc. nº 1237/03, de 14/1/2004, proc. nº 1698/04, de 6/10/2005, proc. nº 607/05, de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12, de 21/05/2014 proc. n.º 0737/13 e de 20/6/2018, no proc. 01086/17, acessíveis em www.dgsi.pt.

E quanto o interesse legítimo entende-se que é apenas aquele que resulte reflexamente do interesse público, conforme Jorge Lopes de Sousa refere ainda a pág.490 da ob. citada, citando o acórdão do S.T.A. de 28-3-2001, no processo n.º 27016.

Ora, in casu, o Recorrente vem peticionar o reconhecimento do direito ao A. a juros indemnizatórios, condenando-se a AT ao pagamento da quantia de 71.430,47€. Ora, os pagamentos da dívida tributária em que assenta o seu direito a juros indemnizatórios, foram efetuados no âmbito do processo de execução fiscal contra si instaurado, no qual deduziu a respetiva oposição à execução fiscal. Essa Oposição foi julgada procedente por decisão do TCAS transitada em julgado.

Portanto, ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, nada há a executar relativamente ao processo de oposição, pois Oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal instaurada contra o executado, que aliás, tem natureza judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), e que foi plenamente executada pelo órgão de execução fiscal, pois determinada a extinção do processo de execução fiscal instaurado contra o ora Recorrente pelo TCAS, o serviço de finanças no cumprimento de tal decisão, para além da extinção do processo, restituiu a quantia exequenda que foi paga indevidamente. Ou seja, o julgado no processo de Oposição à execução fiscal se mostra cumprido pelo órgão de execução fiscal.

Contudo, o Recorrente invoca que tem o direito a juros indemnizatórios, direito que efetivamente decorre do disposto do n.º 1, do art. 100.º da LGT (nos termos e condições previstos na lei), e que integra a relação jurídica tributária (art. 30.º, n.º 1, alínea e) da LGT), e assim sendo, dúvidas não há que estamos perante um direito em matéria tributária.

A ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente legítimo em matéria tributária prevista no art. 145.º do CPPT, que assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, é admissível no caso em apreço porque a sua utilização é o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente que pretende o reconhecimento do seu direito a juros indemnizatórios.

Em sentido semelhante, v. o acórdão do STA de 22/11/2017, proc. n.º 0638/17, no qual estava em causa um processo de execução fiscal no âmbito do qual foram penhorados e vendidos bens da executada, e posteriormente anulada a dívida, tendo sido devolvida a quantia exequenda, tendo-se entendido que não havia nesse caso qualquer decisão, cuja execução possa ser solicitada, e nessa medida, considerou o meio próprio o previsto no art. 145.º do CPPT, na medida em que a A. arroga-se a um direito a juros indemnizatórios que configura um direito a em matéria tributária previsto no art. 145.º do CPPT.

Também nesse sentido, ainda que numa ação de impugnação judicial em que o julgado também se encontrava cumprido, v. o acórdão do STA de 21/05/2014, proc. n.º 0737/13:
“I - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (art. 145º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efectiva.
II - A acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado para pedir a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, na sequência da anulação do acto tributário de liquidação em processo de impugnação judicial, se a AT cumpriu, no prazo e integralmente, o julgado (anulação da liquidação, com a consequente restituição do imposto e juros compensatórios já pagos).”

Pelo exposto, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo a mesma ser revogada, pelo fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

Considerando que a decisão recorrida não conheceu do mérito da ação, nem efetuou o julgamento da matéria de facto para o conhecimento do mérito da ação, devem os autos baixar à 1.ª instância para que, após a instrução dos autos que se revele necessária, seja proferida nova decisão que conheça do objeto da ação, se a tal nada mais obstar.

****

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Face ao provimento do Recurso é vencida nesta instância a Recorrida Fazenda Pública, que deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). Por outro lado, como a Recorrida apresentou contra-alegações, não se lhe aplica a jurisprudência, segundo a qual, não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça – cf. acórdão do STA de 13/12/2017: “I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

A ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente legítimo em matéria tributária prevista no art. 145.º do CPPT é o meio processual mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente que pretende o reconhecimento do seu direito a juros indemnizatórios que decorre do disposto do n.º 1, do art. 100.º da LGT (nos termos e condições previstos na lei) nas circunstâncias dos autos, em que o Recorrente paga parte da dívida exequenda na pendência da Oposição à execução fiscal, que vem a ser restituída pelo órgão de execução fiscal na sequência da extinção do processo de execução fiscal ordenada por decisão judicial transitada em julgado.

II. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para, após instrução, conhecer do objeto da ação, se a tal nada mais obstar.
****
Custas pela Recorrida Fazenda Pública.

Lisboa, 8 de julho de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora
Cristina Flora
A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy