Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 543/21.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PRAZO RAZOÁVEL INDEMNIZAÇÃO RAZOÁVEL |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório P… – Importação e Exportação, Lda., A… e mulher, M… instauraram ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil resultante de atraso na justiça no processo nº 1493/04.2BESNT, contra o Estado Português, na qual pediram: 1. Ser o réu Estado Português condenado por violação dos artigos 20º, nº 4 e 5 da CRP e 6º, nº 1, da CED, por não ter assegurado o direito dos autores, “o acesso à justiça em prazo razoável.”; 2. Ser o Estado Português condenado a pagar a cada um dos três autores: a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a vinte e cinco mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam; b) uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável. 3. Ser o Estado Português condenado a pagar: a) uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente. b) uma indemnização à sociedade autora, a título de dano patrimonial, na quantia do crédito reclamado no processo número 1493/04.2BESNT, da unidade orgânica 1, no valor arredondado de 95.000,00 euros. 4. Ser o Estado Português condenado a pagar os honorários a advogado neste processo nos tribunais administrativos a liquidar oportunamente e fixados de acordo com o estatuto da ordem dos advogados. 5. Ser o Estado Português condenado a pagar quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias a receber nos termos dos pontos anteriores do estado. 6. Ser o Estado Português condenado ao pagamento de juros sobre as quantias que o estado seja condenado a pagar aos autores desde a citação até integral pagamento. 7. Ser o Estado Português condenado a pagar aos autores custas e demais encargos legais. A 22.4.2025 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Estado Português ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de €: 18.000,00. Inconformado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso da sentença, concluindo as alegações do seguinte modo: I. O Estado Português, réu na presente ação administrativa, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, por o tribunal a quo ter julgado a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu Estado Português a pagar à Autora uma indemnização no montante total de € 18.000,00 pelos danos não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. II. Por uma questão de objetividade na identificação do âmbito do presente recurso, desde já se identificam as questões a decidir, na sua sequência lógica de apreciação, de acordo com as presentes alegações: a. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto; b. Erro de julgamento de direito na apreciação do período de tempo que se deve considerar ilícito em função da omissão de decisão em prazo razoável; c. Erro de julgamento de direito por a decisão recorrida não ter considerado a culpa do lesado; d. Erro de julgamento de direito na definição do montante indemnizatório. III. No que concerne à tramitação do processo, verifica-se que o tribunal a quo, na sentença recorrida, omitiu por completo o despacho proferido na audiência prévia ocorrida em 17.06.2015, e a subsequente inércia e falta de impulso processual dos Autores durante mais de um ano. IV. Ocorre erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto se determinados factos, por omitidos, tiverem utilidade para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito. V. Embora se possa depreender que dos factos 37º e 38º dados como provados que a deserção da instância se ficou a dever a falta de impulso processual dos Autores, por um lado tal não resulta manifestamente claro, e, por outro lado, sempre se mostrará relevante concretizar – para efeitos de contabilização do período de tempo que se deve considerar ilícito face à duração total do processo – o período de tempo em que essa ação ficou sem impulso processual, pelo que, com o devido respeito, merece-nos reparo a douta sentença no que concerne a essa matéria de facto considerada provada. VI. Desta forma, por ser relevante para a apreciação do mérito da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, deverá constar dos FACTOS PROVADOS, para além da factualidade dada como assente no ponto 37, os seguintes factos (invocados, conforme já referido, nos artigos 25º e 26º da contestação apresentada): - Nessa audiência prévia, conforme consta da respetiva ata, “foram os Autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial designadamente, atendendo ao tempo já decorrido indicarem os danos patrimoniais concretos, em vez de remeter para liquidação de sentença. Esclarecer quanto a datas e circunstâncias relativas a danos não patrimoniais, assim como em que medida os investimentos alegadamente realizados pelos Autores foram feitos em função da sua candidatura ao PIME. O Tribunal determinou ainda que fosse junta a prova documental protestada juntar e àquela destinada a provar os factos alegados, que até à data ainda não foi feita”, tendo o ilustre mandatário dos Autores pedido o prazo de 30 dias para o efeito. - Os AA. não manifestaram nessa ação qualquer impulso processual, como haviam sido notificados para o efeito na sequência do despacho suprarreferido, até 28.09.2016, data em que foi proferida sentença que julgou a instância deserta. VII. Os concretos meios probatórios que impõem essa decisão sobre a matéria de facto resultam da Ata da Audiência Prévia, p. 628-633 do SITAF do processo n.º 1493/04.2BESNT, e de toda a subsequente tramitação até ao requerimento constante de fls. 650 a 661 do SITAF do processo n.º 1493/04.2BESNT. VIII. Por outro lado, os pontos 80º e 81º da matéria dada como provada não constituem verdadeiros factos, mas sim matéria conclusiva, limitando-se a efetuar um juízo acerca dos factos descritos anteriormente. IX. A matéria conclusiva não deve fazer parte da factualidade assente relevante para a decisão, já que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, consequentemente, de ser dados como provados. X. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, na apreciação de direito da causa, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada e a sua subsunção jurídica. XI. Assim, constituindo os mesmos conclusões, e não factos, deverão ser eliminados da matéria de facto dada como provada. XII. Contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, entende o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, que, face aos factos que devem ser dados como provados, não é possível concluir-se que o processo em causa demorou mais 9 anos do que deveria ter sucedido. XIII. O R. Estado Português admitiu a existência in casu de ilicitude (por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, sem que haja causa de justificação), mas apenas entre 2009 e 2014, quando o processo teve uma duração irrazoável em fase de recurso no TCA Sul. XIV. Ou seja, como muito bem é identificado nesta parte na douta sentença recorrida, resta a discussão sobre a dimensão do atraso: 9 anos como decidiu o tribunal a quo, ou 5 anos como defende o R. Estado Português. XV. Da análise do referido processo n.º 1493/04.2BESNT, quanto à sua duração, cumpre identificar seis momentos factuais fundamentais, mas distintos, para apreciação da presente causa: a. A duração do processo em primeira instância num primeiro momento, que decorreu de maio de 2004 (entrada da ação) a junho de 2006 (saneador-sentença, que julgou procedente exceção perentória de prescrição, absolvendo o R. do pedido), com uma duração de cerca de 2 anos e 1 mês; b. A duração do processo em instância de recurso no TCA Sul – descontado o período normal de tramitação das alegações de recurso - que decorreu de novembro de 2006 a outubro de 2014, com uma duração de cerca de 7 anos e 11 meses; c. A duração do processo em primeira instância num segundo momento (decorrente da revogação do supra aludido saneador-sentença), que decorreu de outubro de 2014 (devolução do processo ao TAF de Sintra) a setembro de 2016 (sentença, que julgou deserta a instância, por falta de impulso processual dos autores), com uma duração de cerca de 1 ano e 11 meses; d. A duração do processo em nova fase de recurso, com duas instâncias de recurso (no TCA Sul e no STA) – descontado o período normal de tramitação das alegações de recurso – que decorreu de dezembro de 2016 a fevereiro de 2018, com uma duração de cerca de 1 ano e 3 meses; e. A duração do processo em primeira instância num terceiro momento (decorrente da revogação da suprarreferida sentença), que decorreu de fevereiro de 2018 (devolução do processo ao TAF de Sintra) a junho de 2018 (sentença, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido), com uma duração de cerca de 4 meses; f. A duração do processo em nova fase de recurso (no TCA Sul) – descontado o período normal de tramitação das alegações de recurso - que decorreu de maio de 2019 a junho de 2019, com uma duração de cerca de 1 mês. XVI. Ou seja, como muito bem é identificado nesta parte na douta sentença recorrida, resta a discussão sobre a dimensão do atraso: 9 anos como decidiu o tribunal a quo, ou 5 anos como defende o R. Estado Português. XVII. Da análise descrita e da factualidade que deverá ser considerada como assente quanto à tramitação processual da ação n.º 1493/04.2BESNT verifica-se que em 1ª instância – nos diversos momentos em que o processo aí correu – não houve qualquer atraso na respetiva tramitação, não tendo o processo tido uma duração irrazoável nessa fase, para efeitos do disposto no art.º 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem. XVIII. Mesmo que se pretenda aferir tal duração em conjunto, durante todo o tempo total de 1ª instância, tendo em conta que o processo esteve sem impulso processual entre 17.06.2015 e 28.09.2016 – ou seja, mais de 1 ano – por exclusiva responsabilidade dos AA., bem como a tramitação necessária após cada uma das subsequentes revogações por tribunal superior de decisão anterior, também não se pode considerar tal duração como irrazoável, nada existindo de exagerado, estando manifestamente em linha com a jurisprudência do TEDH. XIX. Relativamente ao segundo (1 ano e 3 meses) e terceiro (1 mês) momentos de fase de recurso, igualmente nada há a apontar em termos de duração do processo. XX. Todavia, no que concerne ao primeiro momento de fase de recurso, resulta efetivamente que os autos subiram ao Venerando TCA Sul em 20 de novembro de 2006, e apenas em 10 de julho de 2014 foi proferido Acórdão, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto, tendo o processo sido devolvido ao TAF de Sintra em 23 de outubro de 2014. XXI. Se considerarmos, de acordo com a referida jurisprudência do TEDH, 2 a 3 anos como o tempo que seria considerado razoável para a decisão do recurso, temos que a decisão do mesmo demorou, nesse recurso, efetivamente 5 anos a mais do que seria considerado aceitável. XXII. Assim, tendo em conta o início do processo e toda a tramitação existente no mesmo, com inúmeros recursos e consequentes instâncias de recurso, 10 anos serão de considerar lícitos, por nesse período não se poder concluir pela verificação de omissão de decisão em prazo razoável, e 5 anos já serão ilícitos. XXIII. Repare-se que a sentença recorrida, na contabilização dos referidos 9 anos de duração ilícita, não teve sequer em consideração a existência de 3 fases distintas de recurso – uma primeira para o TCA Sul, uma segunda para o TCA Sul e para o STA, e uma terceira para o TCA Sul – bem como que o processo parado entre 17.06.2015 e 28.09.2016 – ou seja, mais de 1 ano – por falta de impulso processual de exclusiva responsabilidade dos AA. XXIV. Foram violadas as seguintes normas jurídicas, que deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido suprarreferido pelo R. Estado Português: - Art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; - Art.º 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável, nos termos do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, na nossa ordem jurídica interna; - Art.º 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. XXV. Acresce que não obstante tal questão ter sido suscitada da contestação apresentada pelo R. Estado Português, a sentença recorrida omitiu por completo o conhecimento da existência de culpa do lesado relativamente ao período de tempo em que o processo esteve sem impulso processual por responsabilidade dos Autores. XXVI. Tendo em conta que o processo esteve sem impulso processual entre 17.06.2015 e 28.09.2016 – ou seja, mais de 1 ano – por exclusiva responsabilidade dos AA., sempre estaríamos perante uma situação em que o comportamento processual do lesado teria concorrido a produção dos danos alegados, nos termos e para os efeitos do art.º 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as consequências, previstas nessa norma, daí resultantes. XXVII. Tal configura, nesta parte, uma causa de interrupção do nexo de causalidade entre o facto e o dano (vide, neste sentido, Paulo Otero, “Causas de exclusão da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública por facto ilícito”, in “Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, Volume II, FDUL, 2010, pág. 981 e 982) pelo menos relativamente a esse período temporal, que, dessa forma, nunca poderia ser contabilizado como duração “ilícita” do processo, conferindo ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado” (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas – Anotado”, 2008, pág. 86). XXVIII. Quando se esteja perante situações em que a duração excessiva do processo é imputável ao Tribunal, mas também às partes, o comportamento das partes não afasta a ilicitude da conduta do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, mas a atuação processual das partes passa a relevar exclusivamente em sede de nexo de causalidade no quadro do instituto da culpa do lesado (vide, neste sentido, Ac. do TCA Sul de 28.11.2024, Processo n.º 635/23.3BELSB). XXIX. Dessa forma, foi violado pela sentença recorrida o art.º 563º do Código Civil e o art.º 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. XXX. Contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, entende o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, que o número de 9 anos de atraso considerados e o montante de 2.000,00 Euros por cada ano de atraso do processo, por danos não patrimoniais comuns, são exagerados. XXXI. Tendo em conta que a referida ação n.º 1493/04.2BESNT, em que os ora AA. igualmente figuravam como autores, foi julgada improcedente, através de sentença transitada em julgado (sendo, pois, para a sua pretensão indemnizatória nessa ação, absolutamente indiferente a duração processual da mesma), tal originou uma consequente diminuição do grau de ilicitude daí decorrente – com um menor desvalor da ação e do resultado – pelo que deverá tal circunstância ser tida em consideração no montante indemnizatório a atribuir aos AA. XXXII. Acresce, ainda, conforme suprarreferido, que apenas o período temporal de 5 anos deverá ser considerado tempo excessivo ilícito, e não 9 anos como decidiu o tribunal a quo. XXXIII. Finalmente, quanto ao montante atribuído por cada ano de atraso processual, entendemos que o montante de 2.000€ é também excessivo. XXXIV. Não ignorando o teor do douto acórdão do STA de 18.12.2024, proc. nº 01888/19.7BEPRT, referido na sentença ora recorrida, cumpre referir que desde logo não foi tido em consideração o circunstancialismo suprarreferido, suscetível de implicar uma diminuição do grau de ilicitude, pelo que o montante por cada ano de atraso não poderá ser, na situação em concreto, os referidos 2.000€ por cada ano de atraso. XXXV. Depois, não obstante tal acórdão do STA, o certo é que a jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado montantes indemnizatórios para danos morais diretamente decorrentes do atraso da justiça que tem rondado o valor dos € 1.000 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável. XXXVI. Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em decisões praticamente idênticas, tem entendido ser o montante compreendido entre € 1.000 e € 1.500/ano, para compensar prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, conforme acórdão do TEDH Musci v. Itália (P. 64699/01), embora sem esquecer que tal constitui uma mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. XXXVII. Finalmente, cumpre realçar que o pedido indemnizatório com fundamento em atraso na justiça não poderá deixar de ser sindicado à luz e em função da natureza do processo, do objeto do litígio, dos interesses inerentes e das expectativas geradas na ação atrasada, devendo ter-se em consideração o assunto objeto de apreciação e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, principalmente, a importância que a decisão tem para as partes. XXXVIII. Assim, tendo em conta tal circunstancialismo supra referido, entendemos que apenas montante inferior aos 2.000€ decididos por cada ano de atraso se mostraria adequado e proporcional, de acordo com critérios de equidade, a ser fixado como montante indemnizatório para compensar na totalidade os prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, sempre com referência aos referidos 5 anos de pendência processual para além do que seria expectável, e não a 9 anos como foi decidido pelo tribunal a quo. XXXIX. Foram nesta parte violadas as seguintes normas jurídicas, que deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido suprarreferido pelo R. Estado Português: - Art.º 496º, nº 1 e 4 do Código Civil; - Art.º 3º, 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. * * * Termos em que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que fixe a matéria de facto provada nos precisos termos atrás referidos e, consequentemente, que diminua o montante indemnizatório nos moldes supra expostos. Os recorridos, devidamente notificados da interposição do recurso, não apresentaram contra-alegações. Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas, tal como as identifica o recorrente na conclusão II do recurso, passam, por determinar se a decisão recorrida incorreu em: a. erro de julgamento na decisão da matéria de facto; b. erro de julgamento de direito na apreciação do período de tempo que se deve considerar ilícito em função da omissão de decisão em prazo razoável; c. erro de julgamento de direito por a decisão recorrida não ter considerado a culpa do lesado; d. erro de julgamento de direito na definição do montante indemnizatório. Fundamentação De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: Factos provados 1. «O primeiro e a segundo Autores foram sócios-gerentes da sociedade terceira Autora (cfr. certidão permanente junto com a PI). 2. Os Autores instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa comum, sob a forma ordinária, inicialmente, contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT, a Caixa Geral dos Depósitos (CGD) e o Ministério Público, em representação do Estado Português, pedindo a condenação destes: “a) - A reconhecerem os direitos dos AA., pelo incumprimento do contrato pelas RR., com o consequente pagamento dos prejuízos causados, com juros vencidos e vincendos, em montante a liquidar em execução de sentença; b) - A pagarem aos 2ºs AA. o montante que se vier a apurar em execução de sentença a título de ressarcimento de danos morais; c) - E ainda em custas e procuradoria condigna.” [cf. petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT, (cfr. doc. n.º 1 junto à PI e acordo das partes). 3. A ação referida no artigo anterior deu origem ao processo n.º 1493/04.2BESNT que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica (cfr. os autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT junto como doc. 2 da PI e acordo das partes). 4. Em 19.11.2004, os Autores apresentaram um requerimento juntando documentos (cfr. requerimento a fls. 198 a 228, do SITAF (cfr. os autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 3 da PI e acordo das partes). 5. Em 21.02.2005, o TAF de Sintra notifica os Autores da Contestação da CGD (cfr. notificação a fls. 235 a 265, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT, doc. 4 da PI e acordo das partes). 6. Em 09.03.2005, os Autores entregaram no TAF de Sintra a sua Réplica à Contestação da CGD (cfr. articulado a fls. 276 a 285, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 5 da PI e acordo das partes). 7. Em 26.04.2005, o TAF de Sintra notifica o despacho do Juiz titular do processo supra, determinando que os Autores se pronunciassem sobre os ofícios juntos (cfr. despacho a fls. 288 a 290, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 6 da PI e acordo das partes). 8. Em 02.05.2005, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra, solicitando prazo para apresentação da PI, reformulada, relativamente aos Réus (cfr. Requerimento a fls. 300 a 301, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc.7 da PI e acordo das partes). 9. Em 04.05.2005, o Juiz titular do processo supra, proferiu despacho concedendo o prazo requerido, que foi comunicado aos Autores via fax, e posteriormente recebido via CTT em 05.05.2005 (cfr. telefax a fls. 302, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT, apenso aos presentes autos e doc. 8 da PI e acordo das partes). 10. Em 05.05.2005, a mandatária do Réu CCRLVT, ao abrigo do disposto nos artigos 229º-A e 260º-A, do CPC dá conhecimento aos Autores por fax em 05.05.2005 do requerimento apresentado (cf. requerimento fls. 336 a 338, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 9 e acordo das partes). 11. Em 06.5.2005, os Autores apresentaram no TAF de Sintra nova PI, com correção dos Réus (cfr. articulado de fls. 314 a 335, do SITAF, constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 10 da PI e acordo das partes). 12. Em 24.05.2005, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra que admite a correção dos Réus (cfr. despacho constante de fls. 347 a 350, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 11da PI e acordo das partes). 13. Em 28.06.2005, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra (cfr. despacho constante de fls. 362 a 363, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 12 da PI e acordo das partes). 14. Em 05.07.2005, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra, com notificação aos mandatários, juntando o despacho arquivamento no Pº 5157/02 (queixa-crime da CCRLVT contra os Autores (cfr. requerimento constante de fls. 376 a 389, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 13 da PI e acordo das partes). 15. Em 03.10.2005, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra de desistência do pedido contra a CGD (cfr. requerimento constante de fls. 391 a 392, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 14 da PI e acordo das partes). 16. Em 24.10.2005, o TAF de Sintra notifica Autores do despacho do Juiz titular do processo supra de condenação em multa (cfr. despacho constante de fls. 393 a 395, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 15 da PI e acordo das partes). 17. Em 23.11.2005, o TAF de Sintra notifica os Autores das guias para pagamento da multa € 89,00 nos termos 523º nº 2 CPC (cfr. guias e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 16 da PI e acordo das partes). 18. Em 16.01.2006, o TAF de Sintra notifica Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, bem como da contestação do Réu, Estado Português (cfr. Despacho constante de fls. 427 a 428, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 17 da PI e acordo das partes). 19. Em 27.01.2006, os Autores apresentaram junto do TAF de Sintra a sua réplica à contestação do Réu, Estado Português (cfr. requerimento constante de fls. 436 a 458, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 18 da PI e acordo das partes). 20. Em 14.02.2006, o Réu apresenta no TAF de Sintra a sua Tréplica, com notificação aos Autores (cfr. notificação constante de fls. 463, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc.19 da PI e acordo das partes). 21. Em 17.02.17, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra, juntando aos autos originais de carta [cf. requerimento constante de fls. 465 a 470, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 20 da PI e acordo das partes). 22. Em 30.03.2006, o TAF de Sintra notifica o despacho do Juiz titular do processo supra, para que os Autores, em 10 dias, facultarem ficheiro informático, contendo as peças processuais apresentadas (cfr. despacho constante de fls. 475, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 21 da PI e acordo das partes). 23. Em 11.04.2006, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra, juntando aos autos o suporte digital, com as peças processuais (cfr. Requerimento constante de fls. 484, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 22 da PI e acordo das partes). 24. Em 08.06.2006, o TAF de Sintra notifica os Autores do Saneador/sentença do Juiz titular do processo supra que julga verificada a exceção perentória da prescrição (cfr. sentença constante de fls. 485 a 500, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 23 da PI e acordo das partes). 25. Em 17.07.2006, os Autores apresentaram junto do TAF de Sintra um requerimento de recurso com alegações (cfr. requerimento constante de fls. 504 a 519, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 24 e acordo das partes). 26. Em 31.10.2006, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Senhor Juiz titular do processo supra que ordena a subida os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul (cfr. despacho constante de fls. 538, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 25 da PI e acordo das partes). 27. Em 05.12.2006, Tribunal Central Administrativo do Sul notifica os Autores da Distribuição (Proc. 2142/06 2ºJ 1ºS) (cfr. notificação e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 26 da PI e acordo das partes). 28. Em 05.06.2014, os Autores apresentaram no Tribunal Central Administrativo do Sul um requerimento a pedir a aceleração da decisão (cfr. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 27 da PI e acordo das partes). 29. Em 14.07.2014, o Tribunal Central Administrativo do Sul notifica do Acórdão que concede provimento ao recurso jurisdicional dos Autores e revoga o Saneador-sentença [cf. Acórdão e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 28 da PI e acordo das partes). 30. Em 07.11.2014, o TAF de Sintra notifica do despacho do Juiz titular do processo supra que notifica os Autores para dizer se mantêm ou alteram ou apresentam novos requerimentos probatórios (cfr. despacho constante de fls. 585, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 29 da PI e acordo das partes). 31. Em 12.11.2014, os Autores apresentaram um requerimento junto do TAF de Sintra, a pedir prazo para apresentar novos documentos de prova (cfr. requerimento constante de fls. 597, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 30 da PI e acordo das partes). 32. Em 21.11.2014, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra que defere a concessão de prazo de 15 dias, para apresentação de novas provas (cfr. despacho constante de fls. 603 do SITAF dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 31 da PI e acordo das partes). 33. Em 25.11.2014, o Réu apresenta um requerimento a juntar o rol de testemunhas, com documentos (ofícios e outros) (cfr. requerimento constante de fls. 609, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 32 da PI e acordo das partes). 34. Em 03.12.2014, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra a juntar o seu rol de testemunhas (cfr. requerimento constante de fls. 616, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 33 e acordo das partes). 35. Em 11.12.2014 a mandatária da CGD envia requerimento por correio eletrónico aos Autores (cfr. requerimento constante de fls. 617, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos doc. 34 da PI e acordo das partes). 36. Em 17.04.2015, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, que designa a data de 17-06-2015, pelas 10:00 H, para Audiência Prévia (cfr. despacho constante de fls. 622, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido e doc. 35 da PI e acordo das partes). 37. Em 17.06.2015, realiza-se a Audiência Prévia (cfr. doc. 005504852, Ata da Audiência Prévia, p. 628-633 do SITAF do processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos presentes autos). 38. Em 04.10.2016, o TAF de Sintra notifica os Autores da sentença do juiz titular do processo supra, que julga a instância deserta (cfr. sentença constante de fls. 636 a 644, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 36 da PI e acordo das partes). 39. Em 31.10.2016, os Autores apresentam um requerimento de recurso com alegações, [cf. requerimento constante de fls. 650 a 661, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 37 da PI e acordo das partes). 40. Em 05.12.2016, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra com a admissão de recurso (cfr. despacho constante de fls. 682, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 38 da PI e acordo das partes). 41. Em 22.05.2017, o Tribunal Central Administrativo do Sul notifica do Acórdão que nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida (cfr. Acórdão e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 39 da PI e acordo das partes). 42. Em 20.06.2017, os Autores apresentaram no Supremo Tribunal Administrativo, requerimento de recurso de revista excecional (cfr. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 40 da PI e acordo das partes). 43. Em 12.10.2017, o Supremo Tribunal Administrativo aceita pronunciar-se sobre a revista excecional dos Autores (cfr. autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos presentes autos). 44. Em 12.10.2017, o Supremo Tribunal Administrativo, através do processo n.º 995/17, profere Acórdão de admissão do recurso, [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc.41 da PI e acordo das partes). 45. Em 24.11.2017, os Autores apresentaram no Supremo Tribunal Administrativo, por correio eletrónico, as peças processuais em "word" (cfr. correio eletrónico e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 42 da PI e acordo das partes). 46. Em 22.01.2018, o Supremo Tribunal Administrativo notifica os Autores do Acórdão que revoga a decisão do TAF de Sintra e manda prosseguir o processo para Julgamento, [cf. Acórdão e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 43 da PI e acordo das partes). 47. Em 13.03.2018, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, que designa data da Audiência Final para 02.05.2018 (cfr. Despacho constante de fls. 919 a 920, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 44 da PI e acordo das partes). 48. Em 26.03.2018, o TAF de Sintra notifica os Autores da notificação negativa de testemunha (J...(via CTT) (cfr notificação constante de fls. 930 a 932, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 45 da PI e acordo das partes). 49. Em 27.03.2018, o TAF de Sintra notifica os Autores da notificação negativa de testemunha (J...(via CTT) (cfr. Notificação constante de fls. 933 a 935, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 46 da PI e acordo das partes). 50. Em 02.04.2018, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com pedido de alteração de depoimento das suas testemunhas (cfr. requerimento constante de fls. 936, 11 do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 47 da Pi e acordo das partes). 51. Em 02.04.2018, Correio eletrónico da mandatária da CGD, a notificar de requerimento remetido aos autos [cf. correio eletrónico e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 48 da PI e acordo das partes). 52. Em 04.04.2018, Correio eletrónico da advogada da CGD aos Autores que Caixa Geral de Depósitos, não é parte nestes autos [cf. correio eletrónico e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 49 da PI e acordo das partes). 53. Em 17.04.2018, o TAF de Sintra notifica Autores do despacho do Juiz titular do processo supra que admite que as testemunhas M… e A… prestem depoimento presencialmente neste Tribunal, ficando sem efeito a videoconferência (cf. despacho constante de fls. 940 a 941, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 50 da PI e acordo das partes). 54. Em 02.05.2018 realiza-se a Audiência Final (cfr. doc. nº 005 005892804, Ata de Audiência Final, pp. 943-947 do SITAF no processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos autos). 55. Em 26.11.2018, os Autores tomam conhecimento da Sentença, notificação eletrónica de 09.07.2018, que julga totalmente improcedente o seu pedido (cfr. sentença constante de fls. 949 a 996, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 51 da PI e acordo das partes). 56. Em 28.11.2018, os Autores apresentaram no TAF de Sintra requerimento extemporâneo por falta de notificação da decisão, por via postal (cfr. constante de fls. 1006 a 1009, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 52 da PI). 57. Em 18.02.2018, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra da junção requerimento de Réu (cfr. requerimento a constante de fls. 1017, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 53 da PI e acordo das partes). 58. Em 01.03.2019, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, que indefere o requerido pelos Autores (cfr. despacho constante de fls. 1020 a 1022, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 54 da PI e acordo das partes). 59. Em 19.03.2019, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra de recurso do despacho (cfr. requerimento constante de fls. 1028 a 1037, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 55 da PI e acordo das partes). 60. Em 03.04.2019 o TAF de Sintra notifica os Autores para, no prazo de dez dias, cumprirem o disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC aplicável ex. vi artigo 140.º do CPTA (cfr. despacho constante de fls. 1045 a 1046, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 56 da Pi e acordo das partes). 61. Em 05.04.2019, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra, nos termos do art.º 646.º, n.º 1, do CPC (cfr. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 57 da PI e acordo das partes). 62. Em 16.04.2019, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho de admissão do recurso (cfr despacho e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 58 da PI e acordo das partes). 63. Em 07.05.2019, o TAF de Sintra notifica os Autores da junção de documentos [cf. notificação constante de fls. 41, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT-S1 apenso aos presentes autos e doc. 59 da PI e acordo das partes). 64. Em 10.05.2019, o TAF de Sintra notifica os Autores da remessa dos autos para Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. notificação constante de fls. 43, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT-S1 apenso aos presentes autos e doc. 60 da PI e acordo das partes). 65. Em 11.06.2019, dá-se a notificação do Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul, que nega provimento ao recurso dos Autores (cfr. Acórdão constante de fls. 85, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT-S1 apenso aos presentes autos e doc. 61 da PI e acordo das partes). 66. Em 22.10.2019 o TAF de Sintra notifica os Autores da reclamação da conta no valor de 133.50€ (SITAF) (cfr. notificação constante de fls. 1062, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 62 da PI e acordo das partes). 67. Em 06.12.2019 os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra, com pagamento por depósito autónomo no valor das guias (cfr. requerimento constante de fls. 1077 a 1079, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos doc. 63 da PI e acordo das partes). 68. Em 16.12.2019, o TAF de Sintra notifica os Autores da conta final do processo (cfr. notificação constante de fls. 1092 a 1095, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 64 da PI e acordo das partes). 69. Em 18.12.2019, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra, a requerer o pagamento das custas em prestações (cfr. requerimento constante de fls.1100 a 1101, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 65 da PI e acordo das partes). 70. Em 09.01.2020, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra de deferimento do pedido (cfr. despacho constante de fls. 1111 a 1112, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 66 da PI e acordo das partes). 71. Em 17.01.2020, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, sobre pagamento em prestações (cfr. despacho e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos autos e doc. 67 da PI e acordo das partes). 72. Em 06.02.2020, o TAF de Sintra notifica os Autores por correio eletrónico do despacho a solicitar resposta a ofício (cfr. despacho e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos autos e doc. 68 da PI e acordo das partes). 73. Em 07.02.2020, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra de resposta ao Réu com o pagamento da 1.ª prestação (cfr. requerimento constante de fls. 1118 a 1120, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 69 da PI e acordo das partes). 74. Em 15.02.2020, o TAF de Sintra notifica os Autores do despacho do Juiz titular do processo supra, que autoriza o pagamento das custas de parte (cfr. despacho e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos autos e doc. 70 da PI e acordo das partes). 75. Em 02.03.2020, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com o comprovativo do pagamento da 2.ª prestação (cfr. requerimento constante de fls.1129 a 1130, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 71 da PI e acordo das partes). 76. Em 03.04.2020, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com o comprovativo do pagamento da 3.ª prestação (cfr. requerimento constante de fls. 1133 1134, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 72 da PI e acordo das partes). 77. Em 08.05.2020 os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com o comprovativo do pagamento da 4.ª prestação (cfr. requerimento constante de fls.1137 a 1138, do SITAF, dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT apenso aos presentes autos e doc. 73 da PI e acordo das partes). 78. Em 02.06.2020, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com o comprovativo do pagamento da 5.ª prestação (cfr. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT, junto aos autos e doc. 74 da PI e acordo das partes). 79. Em 02.07.2020, os Autores apresentaram um requerimento no TAF de Sintra com o comprovativo do pagamento da 6.ª e última prestação (cfr. requerimento e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT e doc. 75 da Pi e acordo das partes) 80. Facto eliminado (como infra se decide) [Os Autores aguardaram cerca de 15 (quinze) anos para obterem uma decisão de mérito, tendo recorrido aos tribunais superiores mais de 3 (três) vezes, incluindo uma revista excecional (cfr. autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT juntos aos presentes autos)]. 81. Facto eliminado (como infra se decide) [Só por uma vez, ao longo destes quinze anos, o Tribunal se debruçou sobre o mérito da pretensão, tal ocorreu na Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 02.05.2018, ou seja, 14 anos depois da apresentação da pretensão dos Autores em juízo (cfr. autos físicos do processo n.º 1493/04.2BESNT junto aos presente autos)]. *** Factos não provados Com relevância para a decisão das questões de mérito atrás identificadas, mostra-se não provada a seguinte matéria de facto: A) Não se provou que os Autores tenham usado o meio processual com intuito dilatório face ao cumprimento de qualquer obrigação. B) Que os Autores foram mantidos numa situação de incerteza durante vários anos, causando-lhes ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por nunca saberem qual o desfecho do processo. C) Que, devido à alegada incerteza, os Autores tiveram de custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tomaram insuportáveis, levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, às quais se juntaram as prestações bancárias que já vinham, e ainda hoje vêm suportando. D) Que a sua atividade foi irremediavelmente afetada tendo os Autores entrado em depressão com efeitos psicológicos extraordinariamente negativos na família, com particular incidência nos seus filhos. E) Que, para além da falência da respetiva atividade, provocada pela conduta do Réu, os Autores foram sujeitos a um estado de enorme tensão e ansiedade. F) Que esse alegado estado de ansiedade, provocou a cada um deles a completa perturbação da sua vida, não só profissional, como também pessoal e familiar, transformando o seu dia-a-dia num verdadeiro inferno caracterizado por uma total instabilidade, e uma permanente angústia por não saberem se poderiam, ou não dispor de um ganha-pão, para si e para os seus, situação essa que se repercutiu gravemente, nas atividades profissionais que desenvolviam. G) Que os Autores se sentiram e sentem frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses. H) Que por causa da demora do processo os Autores, marido e mulher, tiveram insónias, noites em branco, mostrando-se incomodados, irritados e ansiosos. I) Que os Autores se sentiram revoltados com a duração do processo. * *** * Motivação sobre a prova da matéria de facto A decisão quanto aos factos provados com interesse para a decisão da respetiva matéria de facto foi formada com base na análise crítica dos documentos constantes nos autos, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como do acordo das partes. Quanto aos factos não provados, regista-se apenas que a decisão assentou simplesmente na ausência de prova quanto aos mesmos. Relembre-se que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão de acordo com o princípio da livre apreciação, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, tendo em conta a sua experiência de vida e as regras do senso comum [cfr. artigo 607.º do CPC]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos que, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação. No mais, os poderes/deveres do Juiz em matéria de descoberta da verdade são delimitados pela necessidade e pela mais valia da prova para a justa composição do litígio, atentas as soluções plausíveis de Direito (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 00687/09.9BEBRG-S1)». O Direito Erro de julgamento na decisão da matéria de facto. O recorrente imputa erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Por um lado, por omissão dos factos alegados nos arts 25 e 26 da contestação que entende serem relevantes para a apreciação do mérito da causa, para efeitos de contabilização do período de tempo que se deve considerar ilícito face à duração total do processo e, por outro lado, por os pontos 80º e 81º da matéria dada como provada não constituírem verdadeiros factos, mas sim matéria conclusiva, limitando-se a efetuar um juízo acerca dos factos descritos anteriormente. Desta forma, pretende o recorrente a eliminação dos factos provados nos nº 80 e 81 e o aditamento da matéria de facto de modo a constarem como factos provados, para além da factualidade dada como assente nos pontos 37 e 38, também os seguintes factos por si alegados nos arts 25 e 26 da contestação: - Nessa audiência prévia, conforme consta da respetiva ata, “foram os Autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial designadamente, atendendo ao tempo já decorrido indicarem os danos patrimoniais concretos, em vez de remeter para liquidação de sentença. Esclarecer quanto a datas e circunstâncias relativas a danos não patrimoniais, assim como em que medida os investimentos alegadamente realizados pelos Autores foram feitos em função da sua candidatura ao PIME. O Tribunal determinou ainda que fosse junta a prova documental protestada juntar e àquela destinada a provar os factos alegados, que até à data ainda não foi feita”, tendo o ilustre mandatário dos Autores pedido o prazo de 30 dias para o efeito. - Os AA. não manifestaram nessa ação qualquer impulso processual, como haviam sido notificados para o efeito na sequência do despacho de 17.6.2015, até 28.09.2016, data em que foi proferida sentença que julgou a instância deserta. O recorrente indica como meios probatórios, que impõem o aditamento da matéria de facto, a Ata da Audiência Prévia, p. 628-633 do SITAF do processo n.º 1493/04.2BESNT, e \toda a subsequente tramitação até ao requerimento constante de fls. 650 a 661 do SITAF do processo n.º 1493/04.2BESNT. Comecemos por conceder razão ao recorrente quanto à eliminação dos factos provados nos nº 80 e 81, por se tratar, em ambos os casos, de meros juízos conclusivos da matéria de facto provada nos pontos anteriores. Quanto ao aditamento pedido, ainda que o recorrente tenha cumprido os ónus alegatórios do art 640º, nº 1 do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, os factos invocados nos arts 25 e 26 da contestação conjugados com os factos provados nos nº 39, 41, 42 e 46 do probatório revelam a inutilidade do aditamento pretendido pelo recorrente. Precisamente porque a sentença que julgou a instância deserta, com fundamento em falta de impulso processual dos autores, foi revogada. De facto, em sede de audiência prévia realizada no dia 17.6.2015 – facto provado nº 37 – o tribunal convidou os autores da ação nº 1493/04 para: aperfeiçoar a petição inicial designadamente, atendendo ao tempo já decorrido, indicarem os danos patrimoniais concretos, em vez de remeter para liquidação de sentença. Esclarecer quanto a datas e circunstâncias relativas a danos não patrimoniais, assim como em que medida os investimentos alegadamente realizados pelos Autores foram feitos em função da sua candidatura ao PIME. O Tribunal determinou ainda que fosse junta a prova documental protestada juntar e aquela destinada a provar os factos alegados, que até à data ainda não foi feita, tendo o Ilustre Mandatário dos Autores pedido o prazo de 30 dias para o efeito. Também, como consta do facto provado nº 38, na ação nº 1493/04, o tribunal proferiu sentença a 28.9.2016, que julgou a instância deserta, por os autores não terem, através de aperfeiçoamento da petição inicial, concretizado os danos patrimoniais e não patrimoniais e não terem junto prova documental protestada juntar que era essencial para a prova dos mesmos. Da decisão de deserção da instância, com fundamento em falta de impulso processual dos autores, foi interposto recurso de apelação por estes para o Tribunal Central Administrativo Sul. Este tribunal, por acórdão de 18.5.2017, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância. Deste acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 18.1.2018, no âmbito da ação nº 1493/04 (que tramitou no STA como recurso nº 995/17), foi decidido conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão do TCAS de 18.05.2017, e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAF de Sintra para prosseguimento dos seus ulteriores termos, designadamente com a seguinte fundamentação: 25. …. na situação vertente não se descortina que os concretos atos processuais omitidos pelos AA. revelem, na sequência e contexto do que se mostra peticionado, do que foi a tramitação processual até ali desenvolvida e do que em concreto lhes foi determinado/ordenado, uma conduta negligente na promoção e impulso da presente ação administrativa suscetível de integrar a previsão dos n.ºs 1 e 4 do art. 281.º do CPC. 26. Não só a análise daquilo que foi a dinâmica e conduta havida pelos mesmos nos autos infirma ou não suporta minimamente uma tal conclusão, como também as regras legais disciplinadoras dos concretos atos em crise e daquilo que são as consequências do seu incumprimento ou não acatamento por parte dos AA. não envolvem ou não acarretam a imposição dum ónus de impulso processual sobre aqueles conducente à extinção da instância por deserção decorrido o prazo de 06 meses. 27. Com efeito, quer o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, feito note-se, face aos seus próprios termos, para que os AA., decorrido o tempo já havido, viessem concretizar os danos patrimoniais sofridos, assim se evitando uma condenação carecida de ulterior incidente de liquidação, bem como para que esclarecessem as datas e circunstâncias relativas a danos não patrimoniais, assim como em que medida os investimentos alegadamente realizados pelos Autores foram feitos em função da sua candidatura ao «PIME», quer o determinado em sede de instrução probatória quanto à necessidade de junção da prova documental protestada juntar destinada a provar os factos alegados e que até àquela data ainda não tinha sido feita, não acarretam ou envolvem para aqueles, em termos do seu incumprimento ou do seu não acatamento, um ónus, ou um dever legal de impulso na promoção e no andamento do processo cuja negligência seja conducente à extinção da instância por deserção decorrido o prazo legalmente previsto. 28. É que na concreta situação ocorrida nos autos, tendo nos mesmos sido concluída e ultrapassada a fase da condensação e do saneamento e aberta a fase de instrução para realização de ulterior julgamento, a tramitação, a condução processual ditavam, como impulso devido ao julgador [cfr. arts. 06.º, 07.º, 590.º, 595.º, 596.º, 599.º e segs., do CPC, 02.º, n.º 1, do CPTA], ou logo o julgamento do processo com emissão de pronúncia sobre a pretensão, retirando as consequências para a mesma, em termos da sua improcedência, do facto das irregularidades não terem sido supridas/corrigidas, ou então se isso não fosse o caso, ou possível, como se nos afigura, o agendamento e a realização de audiência final de julgamento e ulterior emissão de sentença de mérito, momentos e sede própria onde caberia retirar as consequências para a análise e julgamento da pretensão formulada, tendo presentes as regras e ónus de alegação e de prova que impendiam sobre os AA., as prerrogativas e faculdades processuais conferidas aos mesmos e sanções [cfr., nomeadamente, os arts. 410.º a 414.º, 417.º, 423.º, 424.º, 430.º e segs., 590.º, 595.º, 596.º, 599.º e segs., todos do CPC, 341.º, 342.º, e 346.º, do CC]. 29. Instaurada ou proposta a presente ação cabia ao juiz, no uso e atento o poder de direção que lhe estava e está conferido [cfr., nomeadamente, o art. 06.º, n.º 1, do CPC] providenciar pelo andamento regular e célere da ação, tanto para mais que a situação em presença não constava do leque dos preceitos ou das situações que impunham às partes, no caso aos AA., o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impedisse o prosseguimento da causa, visto antes envolver ou poder envolver, ou aportar, consequências ao nível da procedência da pretensão formulada ou do seu julgamento. 30. Atente-se que e quanto aos documentos em falta, nada sendo dito ou determinado que os mesmos respeitavam à verificação dum pressuposto processual ou que eram essenciais ao prosseguimento da ação e sem os quais a mesma não poderia seguir seus ulteriores termos, os AA. poderiam vir, ainda que sujeitos a multa, a juntá-los até 20 dias antes da data em que se viesse a realizar a audiência final uma vez agendada e mesmo após tal limite temporal se a apresentação dos documentos não tivesse sido possível até àquele momento [cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 423.º do CPC]. 31. De notar ainda que na decisão prolatada em sede audiência prévia os AA. não foram sequer advertidos de que o seu concreto incumprimento seria no contexto e dinâmica dos autos tido pelo julgador a quo como gerador de suspensão da instância, ou como conduta negligente para efeitos de impulso processual e, assim, suscetível de produzir a extinção da instância por deserção, situação em que aqueles poderiam interiorizar a existência dum dever de diligência ou que sobre os mesmos impendia um ónus processual de impulso cujo incumprimento os faria incorrer em negligência processual passível de integração na previsão dos n.ºs 1 e 4 do art. 281.º do CPC. 32. Flui de tudo o exposto que, no contexto apurado, o processo sub specie não se encontrava a aguardar o impulso processual por parte dos AA. a ponto do mesmo não poder prosseguir sem uma conduta ativa e que estes, no caso, assim tenham desenvolvido conduta negligente suscetível de conduzir à deserção da instância, razão pela qual não poderá manter-se o julgado pelas instâncias, impondo-se a sua revogação com prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos se a tal nada obste. Este acórdão do STA, de 18.1.2018, transitou em julgado. E nos termos do decidido, ao contrário do que pretende o recorrente, na sequência do despacho de 17.6.2015 até 28.09.2016, data em que foi proferida sentença que julgou a instância deserta, o processo não se encontrava a aguardar impulso processual dos autores, antes, cabia ao juiz da ação nº 1493/04 providenciar pelo andamento regular e célere da ação. Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. do TRC de 27.5.2014, processo nº 1024/12). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º nº 1, 137º e 138º» (Ac. do TRC, de 24.04.2012, processo nº 219/10). No caso em análise, mesmo que se aditassem ao probatório os dois factos pretendidos pelo recorrente, perante o acórdão proferido pelo STA no processo nº 1493/04, o período de tempo que esse processo ficou sem impulso processual, entre 17.6.2015 e 28.09.2016, não pode ser imputado aos autores, antes decidiu o STA que nesse período o impulso processual devido cabia ao julgador, com o julgamento do processo e emissão de pronúncia sobre a pretensão ou o agendamento e a realização de audiência final de julgamento e ulterior emissão de sentença de mérito. Assim sendo, aqueles dois factos que o recorrente pretende sejam aditados ao probatório não relevam para a apreciação do mérito da causa, mais concretamente para efeitos de desconto do período de tempo que se deve considerar ilícito face à duração total do processo. Razão pela qual não se determina o respetivo aditamento à matéria de facto provada. Pelo exposto, o erro de julgamento na decisão da matéria de facto procede parcialmente, apenas com a eliminação dos factos provados nos nº 80 e 81, por se tratar de juízos conclusivos. Erro de julgamento de direito na apreciação do período de tempo que se deve considerar ilícito em função da omissão de decisão em prazo razoável. A sentença sob recurso julgou verificado o requisito da ilicitude da responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça por, de acordo com a jurisprudência do TEDH, 3 anos ser o tempo que seria considerado razoável para a decisão na 1ª instância e de 4 a 6 anos para a duração global da lide. Assim, tendo o processo nº 1493/04.2BESNT demorado 15 anos, o tribunal a quo considerou seis desses anos como sendo o prazo adequado para a duração média do processo e 9 anos como o tempo que a causa demorou a mais. O recorrente discorda que o processo nº 1493/04 tenha demorado mais de nove anos do que deveria ter sucedido. Contrapõe a existência, in casu, de ilicitude (por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, sem que haja causa de justificação), mas, apenas entre 2009 e 2014, ou seja, 5 anos, quando o processo teve uma duração irrazoável em fase de recurso no TCA Sul. Com efeito, o recorrente defende que a tramitação processual da ação nº 1493/04.2BESNT em 1ª instância – nos diversos momentos em que o processo aí correu – e mesmo durante o tempo total de 1ª instância - não teve qualquer atraso na respetiva tramitação, não tendo o processo tido uma duração irrazoável nessa fase, para efeitos do disposto no art.º 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem. Também no segundo e no terceiro momentos de fase de recurso o recorrente diz nada se poder apontar em termos de duração do processo. Todavia, no que concerne ao primeiro momento de fase de recurso, resulta efetivamente que os autos subiram ao TCA Sul em 20 de novembro de 2006 e apenas em 10 de julho de 2014 foi proferido Acórdão, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto, tendo o processo sido devolvido ao TAF de Sintra em 23 de outubro de 2014. O recorrente sustenta ainda o erro na decisão recorrida, de demora do processo em mais 9 anos do que o tempo adequado de 6 anos para a duração global da lide (9 + 6 = 15 anos), no facto de o tribunal a quo não ter em consideração a existência de 3 fases distintas de recurso – uma primeira para o TCA Sul, uma segunda para o TCA Sul e para o STA e uma terceira para o TCA Sul – bem como o processo ter estado parado entre 17.06.2015 e 28.09.2016 – ou seja, mais de 1 ano – por falta de impulso processual de exclusiva responsabilidade dos autores. Vejamos. O direito a uma decisão judicial em prazo razoável está consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tem acolhimento no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 2º do CPTA e no artigo 2º do CPC. O citado direito a uma decisão judicial sem duração excessiva efetiva-se mediante a ação de indemnização prevista no art 12º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, alterado pela Lei nº 31/2008, de 17.7. A ação indemnizatória objeto dos presentes autos foi intentada pelos autores com o objetivo de obter uma compensação pelos danos alegadamente causados pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável na ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o nº 1493/04.2BESNT. Esse processo entrou em juízo a 5.11.2004 e nele foi proferida sentença a 30.6.2018, a qual transitou em julgado a 11.7.2019, ou seja, a ação administrativa comum foi decidida 14 anos, 8 meses e seis dias após ser instaurada. Com referência ao direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo têm entendido que existem padrões objetivos para aferir da duração razoável de um determinado processo, tanto na 1ª instância, como nas instâncias de recurso. Acresce que a razoabilidade do prazo deve ser aferida, caso a caso, mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes, as consequências da delonga para as partes, entre outros. No acórdão do TCAS de 19.5.2022, proferido no processo nº 781/20. 5 BELRA, escreveu-se que a análise e ponderação sobre a razoabilidade da duração dum processo deve ser concreta e global. «26. (…). Concreta, na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. E global, porque, regra geral, deve ter-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada uma das suas fases – não obstante o TEDH já ter demonstrado alguma flexibilidade no que toca à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, não se tenha verificado um atraso desrazoável. 27. Assim, a ponderação sobre a razoabilidade da duração dum processo não deve ser feita em abstrato, mas sim em função das suas concretas características e circunstâncias. É que um mesmo prazo de duração pode ser razoável para um concreto processo e ser excessivo para outro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nacional já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio – a duração em média em 1ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas (cfr Isabel Celeste M. Fonseca, em «Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! – Ac. do STA de 9.10.2008, processo nº 319/08», CJA nº 72, págs. 45 e 46). Quando o tempo razoável para a tramitação de um processo – em princípio, o período de três anos para a tramitação em primeira instância e de 4 a 6 anos para a duração global do processo, incluindo recursos – for ultrapassado o tribunal deve analisar a tramitação do processo para verificar se o atraso é justificado. Na ausência de justificação adequada, a jurisprudência tem entendido verificar-se violação do direito à decisão em tempo útil, configurando um funcionamento anormal do serviço público da justiça, nos termos dos artigos 7º e 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RCEEP). E, mais, o STA tem acolhido a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual presume-se a existência de danos não patrimoniais (psicológicos e morais comuns), sofridos por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por uma decisão final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade), não sendo exigida prova específica desses danos, salvo nos casos em que se alegue uma especial gravidade (cfr Ac do STA de 25.9.2025, processo nº 907/23.7BELRA, e também Acs do STA de 18.12.2024, processo nº 1888/19.7BEPRT, de 14.9.2023, processo nº 777/15. 9BEPRT). Assim, a existência de um direito a uma decisão num prazo razoável cuja violação é suscetível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual não opera automaticamente, com a mera determinação analítica do tempo decorrido e o cômputo dos prazos processuais previstos nas normas processuais aplicáveis, sendo necessária uma prévia análise global da tramitação do processo e, atentas as circunstâncias específicas do caso concreto, aferir da razoabilidade da respetiva duração. Importa agora, atenta a factualidade provada e o objeto do recurso, saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao fixar o tempo adequado à decisão do processo nº 1493/04.2BESNT em 6 anos e o período de tempo que se deve considerar ilícito, em função da omissão de decisão em prazo razoável, em 9 anos. O recorrente Estado Português não questiona o julgamento de violação do direito dos autores a uma decisão judicial em prazo razoável na ação que instauraram a 5.11.2004 no TAF de Sintra e que ali correu termos sob o nº 1493/04.2BESNT. Como o próprio refere, na conclusão XIII, o recorrente admitiu a existência in casu de ilicitude, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, sem que haja causa de justificação, mas limita-a ao tempo em que o processo esteve pela 1ª vez em fase de recurso no TCAS. Entende o recorrente que, tendo em conta o início do processo e toda a tramitação existente no mesmo, com inúmeros recursos e consequentes instâncias de recurso, 10 anos serão de considerar lícitos, por nesse período não se poder concluir pela verificação de omissão de decisão em prazo razoável, e 5 anos já serão ilícitos. Este prazo, identifica-o como a duração do processo em instância de recurso no TCAS entre os anos de 2009 a 2014. Isto porque o processo foi remetido ao TCAS em 20.11.2006, foi decidido em 10.7.2014 e foi devolvido ao TAF de Sintra, para aí continuar os ulteriores termos, a 23.10.2014. Assim, descontando o tempo razoável para a decisão do recurso, de 2 a 3 anos, a decisão demorou 5 anos a mais do que período normal de tramitação. O recorrente considera a existência de 3 fases distintas de recurso – uma primeira para o TCA Sul, uma segunda para o TCA Sul e para o STA, e uma terceira para o TCA Sul – bem como a paragem do processo entre 17.06.2015 e 28.09.2016 – ou seja, mais de 1 ano – por falta de impulso processual de exclusiva responsabilidade dos autores como não imputáveis ao Estado Português. Como ponto de partida, cumpre referir que existe consenso sobre a pendência excessiva da ação nº 1493/04.2BESNT de, pelo menos, cinco anos, na instância de recurso que subiu ao TCAS em 20.11.2006 e foi decidido em 10.7.2014. Ainda, chamando à colação a decisão antes proferida, sobre o erro de julgamento da matéria de facto, entendeu este tribunal ad quem que na sequência do despacho de 17.6.2015 e até 28.09.2016, data em que foi proferida sentença que julgou a instância deserta, o processo nº 1493/04.2BESNT não esteve a aguardar impulso processual dos autores, antes, cabia ao juiz do processo providenciar pelo andamento regular e célere da ação, como decidiu o STA no acórdão proferido no recurso de revista, a 18.1.2018, que revogou a sentença de deserção da instância e mandou prosseguir o processo para julgamento. Em resultado, o período de tempo que o processo nº 1493/04.2BESNT ficou sem impulso processual, entre 17.6.2015 e 28.09.2016, ou seja, cerca de 1 ano e três meses, não pode ser imputado aos autores, antes deve ser imputado ao deficiente funcionamento da Administração da justiça. Existe um terceiro momento em que o processo esteve sem tramitação, de dezembro de 2014 – facto provado nº 35 – até abril de 2015 – facto provado nº 36, mais concretamente, entre o termo da entrega de novos requerimentos probatórios e o despacho que designa a data para realização de audiência prévia. Este período contabiliza-se em cerca de 4 meses. No processo nº 1493/04.2BESNT foram autores a «PROAM – Importação e Exportação, Lda», Alfredo Júlio Salvado Laranjinha e mulher Maria Filipa Cruzeiro Ferreira de Almeida Laranjinha, os quais formularam pretensão indemnizatória motivada no incumprimento dos prazos para a apreciação da candidatura apresentada pela 1ª autora à concessão de incentivos às microempresas e no incumprimento do contrato de concessão de incentivos celebrado entre aquela autora e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Na ação esteve em causa a responsabilidade pré-contratual e a responsabilidade contratual do Estado. Foi discutido e aplicado o Regime de Incentivos às Microempresas, constante da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 216, de 17/09/1996 e aferido do cumprimento do contrato de concessão de incentivos celebrado. O processo foi instaurado, a 5.11.2004, contra a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou contestação, com defesa por impugnação. O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território apresentou contestação, onde suscitou as exceções de nulidade de todo o processo, falta de personalidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. A Caixa Geral de Depósitos apresentou contestação, com defesa por impugnação. Notificados das contestações, os autores apresentaram réplica, com resposta à matéria de exceção. Por despacho proferido em 20.4.2005, foi determinado que os autores procedessem à correção das irregularidades da petição inicial. Notificados do referido despacho, os autores apresentaram uma nova petição inicial, onde identificaram como réus o Estado Português e a Caixa Geral de Depósitos. Por despacho proferido em 20.5.2005, foi admitida a “correção dos réus” e a ação considerada proposta contra o Estado Português e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. Através de requerimento apresentado em 3.10.2005, os autores desistiram do pedido contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. O Estado Português apresentou contestação, onde suscitou as exceções de incompetência territorial do Tribunal, ilegitimidade passiva, prescrição e defesa por impugnação. Por decisão proferida em 11.1.2006, foi homologada a desistência do pedido contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. Notificados para o efeito, os autores apresentaram réplica. Foi proferido saneador-sentença a 6.6.2006, onde foi julgada procedente a exceção perentória de prescrição e absolvido o réu do pedido, que foi revogado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.7.2014. A 17.6.2015 realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. A 28.9.2016 foi proferida sentença a julgar a instância deserta. Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.5.2017 e revogada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.1.2018. A 2.5.2018 foi realizada a audiência de julgamento e logo a 30.6.2018 foi proferida sentença que julgou a ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. A sentença foi notificada, por via eletrónica de 9.7.2018, aos autores. Estes tomam conhecimento da sentença em 26.11.2018. A 28.11.2018 os autores requereram a notificação da decisão por via postal, requerimento que foi indeferido por despacho de 28.2.2018. Deste despacho foi interposto recurso para o TCAS, a 19.3.2019. Recebido o recurso em maio de 2019, o mesmo foi conhecido, tendo-lhe sido negado provimento, por acórdão de 6.6.2019. Do exposto resulta que, entre a instauração da ação, a 5.11.2004, e o termo, com o trânsito em julgado do acórdão de 6.6.2019, o processo, com 3 fases distintas de recurso – 1ª recurso de apelação – 2ª recurso de apelação e recurso de revista – 3ª recurso de apelação – teve a duração global de 14 anos, 8 meses e seis dias após ser instaurado. No caso dos autos nota-se uma tramitação muito intensa na fase dos articulados, marcada por um elevado número de réus, de contestações, de réplicas, também a petição inicial careceu de ser aperfeiçoada e foi suprida a ilegitimidade passiva. O processo subiu três vezes em recurso, na fase do saneador-sentença, ao Tribunal Central Administrativo Sul, após a audiência prévia, ao Tribunal Central Administrativo Sul e ao Supremo Tribunal Administrativo, e depois de ser proferida sentença final, ao Tribunal Central Administrativo Sul. Apenas foi negado provimento ao último recurso. Aos recursos anteriores foi concedido provimento e determinado o prosseguimento dos autos, com audiência prévia e audiência de julgamento. A matéria tratada não revestia especial complexidade e a questão de fundo só foi conhecida na sentença proferida a 30.6.2018. Não decorre dos autos que as partes tenham utilizado abusivamente os meios processuais ao seu dispor ou que tenham praticado atos processuais dilatórios, porquanto limitaram-se quase na totalidade a apresentar os articulados e requerimentos de pronúncia no seguimento de despachos do próprio Tribunal não tendo, assim, contribuído de forma relevante para a delonga do processo. É certo que houve lugar a 3 fases distintas de recurso, mas o facto de os autores terem utilizado os meios processuais que a lei lhes faculta para tutela dos seus direitos não pode ser interpretado como comportamento censurável a ponderar para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, o que não ficou demonstrado no processo (cfr ac do STA de 1.3.2011, processo nº 336/10, ac do TCAS de 14.6.2018, processo nº 684/04.0BELRA e acs neles citados, incluindo, os do TEDH). O que se apurou no processo foi que a 1ª instância de recurso durou cerca de 7 anos e 11 meses (sendo que esteve, pelo menos, 5 anos sem qualquer tramitação), no entanto, a nova fase de recurso, com 2 instâncias de recurso (no TCAS e no STA) durou cerca de 1 ano e 3 meses e o último recurso foi decidido em 1 mês. Na atuação das autoridades competentes no processo há que apontar o facto de a eventual falta de recursos humanos do Tribunal ou a elevada pendência de processos não configurar uma causa justificativa para o atraso verificado e que apenas pode ser imputável ao Estado Português. Isto porque, se o Estado Português não dotou o Tribunal de recursos humanos e materiais suficientes, nomeadamente para a tramitação tempestiva do processo, pela secretaria e/ ou pelos magistrados, tal facto não pode afastar o caráter ilícito da demora processual. Não se encontra demonstrado que o litígio tenha revestido particular importância para a atividade desenvolvida pelos autores, designadamente porque os danos alegados prendem-se com a implementação do projeto de investimento em momento anterior à aprovação da sua candidatura ao incentivo e após a aprovação da candidatura e celebração do contrato de concessão de incentivos não impendia sobre o Estado a obrigação de proceder ao pagamento dos incentivos ao investimento. Acresce, como em cima identificámos, que o processo sofreu longos períodos – mais de 5 anos – 1 ano e três meses – 4 meses - durante os quais não foi tramitado, sem qualquer justificação para o efeito. O TEDH tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação, não é aceitável para efeitos da razoabilidade da duração do processo (acórdão proferido em 24.11.1994, no processo nº 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE). Aqui chegados, e ainda que se considere que o processo nº 1493/04.2BESNT não teve uma tramitação processual simples, designadamente na fase dos articulados e pela existência de 3 fases distintas de recurso, a verdade é que não assume complexidade suficiente para que se possa considerar razoável o prazo de 14 anos, 8 meses e 6 dias de duração global do processo, considerando-se, em face do exposto, que o prazo máximo aceitável seria de 6 anos para a conclusão definitiva do processo. Assim, os motivos invocados pelo recorrente nas alegações de recurso não justificam como prazo razoável para a duração global do processo o de 10 anos. E, tudo sopesado, o processo nº 1493/04.2BESNT demorou mais 8 anos e 8 meses do que razoavelmente se apurou ser o prazo aceitável para a respetiva tramitação. Razão pela qual, a duração do processo ultrapassou o que se deve considerar um “prazo razoável”, nos termos do art 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art 20º, nº 4 da CRP e do art 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12, na redação dada pela Lei nº 31/2008, de 17.7. Improcedendo, em consequência, este fundamento do recurso. Erro de julgamento de direito por a decisão recorrida não ter considerado a culpa do lesado. O recorrente entende que no caso existe culpa do lesado relativamente ao período de tempo, entre 17.06.2015 e 28.09.2016, em que o processo esteve sem impulso processual por responsabilidade dos autores, que assim teriam concorrido para a produção dos danos alegados, nos termos e para os efeitos do art 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12, com as consequências, previstas nessa norma, daí resultantes. Pelo que, esse período temporal nunca poderia ser contabilizado como duração “ilícita” do processo, conferindo ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado. Não assiste razão ao recorrente. Como decidimos em cima, no período compreendido entre o despacho de 17.6.2015 e a sentença proferida a 28.09.2016, que julgou a instância deserta, o processo nº 1493/04.2BESNT não esteve a aguardar impulso processual dos autores, antes a falta de impulso processual, entre 17.6.2015 e 28.09.2016, deve ser imputada ao deficiente funcionamento da Administração da justiça. Termos em que improcede este fundamento do recurso. Erro de julgamento de direito na definição do montante indemnizatório. O recorrente discorda do montante atribuído pelo tribunal a quo, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, por cada ano de atraso processual, considerando o montante atribuído de 2.000€ por cada ano de atraso do processo excessivo. O recorrente sustenta a sua pretensão, desde logo, no facto de defender como tempo excessivo ilícito o período temporal de 5 anos. Invoca também que a circunstância de a ação nº 1493/04.2BESNT, em que os ora autores igualmente figuravam como autores, ter sido julgada improcedente, através de sentença transitada em julgado, originou uma consequente diminuição do grau de ilicitude daí decorrente – com um menor desvalor da ação e do resultado – pelo que deverá tal circunstância ser tida em consideração no montante indemnizatório a atribuir aos autores. Depois, chama à colação os montantes indemnizatórios que a jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado para danos morais diretamente decorrentes do atraso da justiça que tem rondado o valor dos € 1.000 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável. Refere que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em decisões praticamente idênticas, tem entendido ser o montante compreendido entre € 1.000 e € 1.500/ano o adequado para compensar prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, conforme acórdão do TEDH Musci v. Itália (P. 64699/01). Finalmente, apela a que o pedido indemnizatório deve ter em conta a natureza do processo, o objeto do litígio, os interesses inerentes e as expectativas geradas na ação atrasada, devendo ter-se em consideração o assunto objeto de apreciação e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, principalmente, a importância que a decisão tem para as partes. Cumpre agora saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento que lhe imputa o recorrente ao fixar o quantum da indemnização a pagar aos autores em 2000 € por cada ano de atraso. O tribunal recorrido apenas considerou para efeitos indemnizatórios os danos comuns e normais associados à delonga processual por não ter sido obtida a resolução do litígio em tempo razoável. Pois os autores alegaram, mas, como resulta da matéria de facto não provada, não conseguiram provar nenhum dano concreto. Já o valor concreto que atribuiu pelos danos não patrimoniais, de 2000 € por cada ano de atraso, justificou-o, apenas, com a citação do acórdão do STA, de 18.12.2024, proferido no processo nº 1888/19.7BEPRT. Colhendo os ensinamentos do acórdão citado, nele se escreve que a quantificação do valor a atribuir pelo dano moral pelo atraso, que resulta (objetivamente) do funcionamento anormal do serviço de justiça [acórdão do STA de 22.06.2023 (proc. 02168/16.5BELSB)], em 2.000,00 Euros por cada ano de delonga processual injustificada, … resulta de … não estando comprovada a especial complexidade do mesmo, nem a existência de recursos, concluiu-se que o processo tardou mais 2 anos e três meses do que os três convencionados como tempo adequado para uma decisão em primeira instância, pelo que ao A. é devida uma compensação pelo atraso que se quantifica em 5.000,00€, como valor atualizado na presente data. A decisão do Supremo Tribunal administrativo evidencia a necessidade de densificação dos conceitos de indemnização razoável e de danos morais suscetíveis de indemnização, bem como os critérios para a sua quantificação, à luz da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência dos Tribunais nacionais superiores – cfr acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 319/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16 – que tem contribuído para a concretização dos mesmos. A decisão recorrida, com vista a fixar o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais comuns sofridos com a demora do processo, atendeu ao lapso de tempo decorrido e, também, ao facto de não estar comprovada a especial complexidade da ação administrativa comum. No entanto, como bem refere o recorrente, existem outros aspetos específicos do litígio que não foram ponderados na fixação do quantum indemnizatório, tal como a existência de recursos no processo demorado (ao contrário do que decidiu o STA no acórdão citado na decisão recorrida, de 18.12.2024, processo nº 1888/19.7BEPRT). O tribunal recorrido também não equacionou a prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Supremo Tribunal Administrativo de fixar a indemnização devida num valor que varia entre 1000 e 1500 euros por cada ano de demora do processo, o qual pode ser inferior ou superior, dependendo dos danos que resultarem provados. Ora, os danos a atender na presente ação são os danos morais comuns, decorrentes da presunção de que a incerteza e o sofrimento associados ao atraso ilícito causaram dano. Efetivamente, os autores alegaram danos que não provaram, como sejam: a «falência» da respetiva atividade provocada pela conduta do Estado; custearam despesas insuportáveis que os levaram a contrair créditos bancários e a familiares; os autores entraram em depressão com efeitos psicológicos extraordinariamente negativos na família, com particular incidência nos seus filhos; foram sujeitos a uma enorme tensão e ansiedade que lhes provocou uma completa perturbação da vida profissional, pessoal e familiar, transformando o seu dia-a-dia num verdadeiro inferno e uma permanente angústia por não saberem se poderiam ou não dispor de um ganha-pão, para si e para os seus. Portanto, não resultou provado qualquer dano patrimonial ou quadro de sofrimento de tal modo profundo, que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil. O objeto da ação demorada foi já a condenação do Estado Português no pagamento aos autores da presente ação dos prejuízos por estes sofridos pelo alegado incumprimento dos prazos no procedimento e do contrato de concessão de incentivos celebrado entre a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a «PROAM – Importação e Exportação, Lda». A ação nº 1493/04 foi julgada improcedente, por não provada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e da responsabilidade contratual do Estado Português. O processo não se mostra provado que tivesse especial complexidade, como também não ficou demonstrado que o litígio tenha revestido particular e especial relevância para a esfera jurídica dos autores. Mas, obviamente que não se pode escamotear que o período temporal da demora na decisão da ação nº 1493/04, isto é, 8 anos e 8 meses, tem de relevar na fixação do valor devido aos autores a título de danos não patrimoniais. Acresce que, na fixação da indemnização razoável, o tribunal deve ter em conta os montantes que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência do TEDH e pela jurisprudência nacional para casos semelhantes, como os que foram identificados no acórdão do STA, de 11.5.2017, processo nº 1004/16, e que têm oscilado entre 1000 e 1500 euros por cada ano de demora do processo. Assim, tudo ponderado, à luz do disposto no artigo 566º, nº 1 e nº 3 do Código Civil, mostra-se proporcional e adequado, no caso concreto, fixar em €: 10.000,00 o valor total da indemnização devida aos autores a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça. Pelo que, procede este fundamento do recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Estado Português no pagamento aos autores de uma indemnização no montante anual de €: 2000,00 e total de €: 18.000,00, fixando-se o valor da indemnização em €: 10.000,00 (dez mil euros). Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção do decaimento que se fixa em 50% (por não terem contra-alegado os autores não têm de pagar taxa de justiça - arts artigos 527, nº 1 e 2 e 533º do CPC e artigo 7º, nº 2 a contrario do RCP.). Notifique. * Lisboa, 2026-02-25, (Alda Nunes) (Marta Cavaleira) (Lina Costa). |