Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07241/13 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/09/2016 |
Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO; PRESCRIÇÃO; GERÊNCIA CULPA |
Sumário: | 1. Embora configurado como omissão de pronuncia não está em causa a referida nulidade mas antes erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que a livre apreciação dos vários elementos probatórios existentes nos autos e a eventual posição sobre eles tomada pelo juiz não diz respeito à pronúncia sobre as causas de pedir invocadas, mas antes o julgamento que o julgador faz da matéria de facto que entende relevante. Ora, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada. 2. Um lapso isolado no uso de uma palavra ou expressão na fundamentação de direito da sentença não pode, neste contexto, ser encarado como uma nulidade da sentença, que não é contraditória, nem ambígua, uma vez que com a leitura da restante fundamentação de direito e da decisão, facilmente se repõe. 3. Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. Em suma, quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT. 4. Exercendo o Recorrente funções de gerência o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas sociais é o previsto no artº.24, nº.1, al.b), da LGT, o qual faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto). |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | António …, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução nº … e apensos, instaurada no serviço de finanças de … contra a sociedade António…, Lda., por dividas de IVA relativas aos anos 2002, 2003 e 2004 e IRS relativo ao ano 2002, e contra si revertida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: a) Consideramos que a douta sentença proferida nos presentes autos padece de vários vícios, sendo que, desde logo, violou a disposição contida no art. 48.º, n.º 3 do CPPT, ao não considerar como verificada a prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos. b) Com efeito, sendo o recorrente executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, a sua citação no âmbito do processo executivo, deveria ter tido lugar até ao 5.º ano posterior à liquidação, o que não sucedeu, atenta a sua citação no dia 4 de Novembro de 2010, pelo que, deveriam as dívidas tributárias ser consideradas prescritas, extinguindo-se as obrigações tributárias em apreço no que respeita à pessoa do oponente, com a consequente procedência da oposição e extinção do processo executivo. c) O segundo fundamento da oposição apresentada foi o da ilegitimidade do exequente, por considerar o oponente que, não se encontravam preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 art. 24.º da LGT, sendo que, a douta sentença considerou a improcedência do mesmo, por julgar que o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, no que respeita à insuficiência do património da executada para satisfação do pagamento dos tributos. d) Também nesta sede consideramos que, mal andou a douta sentença recorrida, quer por, contradição entre os fundamentos e a decisão tomada, quer por omissão de pronúncia, quer ainda por não ter considerado factos que, na nossa modesta opinião, resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos. e) Da omissão de pronúncia: No que respeita aos factos alegados nos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, consideramos que existiu omissão de pronúncia da douta sentença, o que constitui causa de nulidade da mesma (cf. art. 125.º, ex vide art. 211.º, ambos do CPPT), conforme detalhadamente se expôs nos arts. 21.º a 25.º das presentes alegações. f) Da contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida: A mesma é patente quando na fundamentação da sentença recorrida se refere “sucede, porém, que a prova produzida nos presentes autos permite concluir que o oponente não teve culpa pela falta de entrega de IVA respeitante períodos de 1.º e 3.º trimestre de 2002, 2.º, 3.º e 4.º trimestre de 2003 e 1.º e 3.º trimestre de 2004”, e posteriormente, se adopta decisão em contrário, o que, constitui igualmente causa de nulidade da sentença (cf. art. 125.º do CPPT). g) Tendo em consideração o já invocado quanto ao vício de omissão de pronúncia da sentença, consideramos que, os factos constantes dos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, teriam de constar como factos provados, na medida em que, os mesmos resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, com maior acuidade do depoimento da 1.ª e da 3.ª testemunha, respectivamente, Maria … e Hugo …, os quais, apesar da relação de parentesco e profissional com o oponente se afiguraram inclusivamente credíveis ao Tribunal (cf. se expôs supra n nos arts.30.º a 35.º). h) E, tais factos, em conjugação com os factos dados como provados na douta sentença nas alíneas G) a M), teriam necessariamente de conduzir à prova pelo ora oponente de que, não lhe é imputável qualquer culpa no que ao não pagamento das dividas tributárias em causa diz respeito, o que em consequência, determina a sua ilegitimidade e procedência da oposição. i)Por último, na nossa modesta opinião, mesmo tendo em consideração os factos dados como provados na douta sentença ora recorrida, a valoração dos mesmos sempre conduziria a uma decisão de procedência da oposição, não podendo descurar que, j) Estamos perante a prova de factos negativos, onde necessariamente, a acrescida dificuldade de tal prova, “deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” (neste sentido Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 0327/08, de 17/12/2008, disponível in www.dgsi.pt) . l) Com efeito, ao considerar como provada a existência de uma divida de tão elevado montante (facto provado sob a alínea H) e I)), que não foi possível recuperar, mesmo que a dita divida não coincida com o ano das dividas de IVA em causa, reporta-se ao ano de 1999, ano antecedente e próximo dos anos em causa, o que, a acrescer com o facto constante da alínea L) e com a actuação do oponente que mesmo assim, ia sempre pagando aos fornecedores (facto provado sob a aliena M)), seria o suficiente, para que se considerasse como provado que o oponente, ora recorrente, não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária e no não pagamento dos impostos em causa nos autos. m) Assim, ao não decidir em tal sentido, a douta sentença, violou as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença, e substituída por outra que considere procedente a oposição à execução fiscal apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas exequendas não estão prescritas e se errou ao considerar o Recorrente parte legítima para a reversão. II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da prova produzida nos presentes autos, ficou apurada com interesse para a decisão da causa, a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) O Oponente foi sócio e gerente da sociedade denominada «ANTÓNIO …, LDA» , no período das divida exequendas. (cfr. artigo 9º da p.i.) B) Corre termos no Serviço de Finanças de … , contra a sociedade «ANTÓNIO…, LDA» o processo de execução fiscal n.º … e ap. Para cobrança coerciva de dívidas de IRS ( 2002) e IVA ( 2002, 2003 e 2004), no montante de € 57.242,73. (Doc. fls do processo de execução fiscal apenso) D) Em 03.09.2007, o Oponente na sequência da notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, arguiu a nulidade das certidões de divida por falta de elementos essenciais, bem como dos elementos essenciais da liquidação. (Doc. fls.32/33 do processo de execução fiscal apenso) E) Por despacho datado de 23.09.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … acolhendo a informação a que alude a al. C) do probatório determinou a reversão da referida execução fiscal contra o Oponente. (Doc.fls 41/42 do processo de execução fiscal apenso) F) No dia 04.11.2010, o Oponente foi citado no âmbito da execução fiscal. (Doc. fls.51 do processo de execução fiscal apenso) G) A devedora originária intentou contra a “Sociedade…, Lda” ação declarativa de condenação, para pagamento de quantia de 19.398.310$00, a qual correu termos sob o n.º …/99, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas.(Doc. n.º1 junto á p.i.) H) Em 08.08.2001, por sentença no Proc. n.º …/99, foi a “ Sociedade… Lda” condenada a pagar á devedora originária a quantia de 19.398.310$00. (Doc. n.º1 junto á p.i.) I) Sob o n.º …/1999, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Elvas autos de execução nos quais é exequente a devedora originária e executada a “Sociedade…, Lda” para cobrança da quantia de € 117.672,61. (Doc. n.º1 junto á p.i.) J) Dá-se como integralmente reproduzido o “Auto de Penhora” lavrado em 21.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, nele figurando como executado a “ Sociedade …, Lda”. (Doc. n.º1 junto á p.i.) L) Alguns clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária. (Depoimento da 1ª e 3º testemunha) M) A sociedade pagava aos fornecedores. (Depoimento da 1ª testemunha) N) No dia 07.10.2010, deu entrada no Serviço de Finanças de … – a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa mormente quanto à ausência de culpa do oponente pelo não pagamento dos tributos dados á execução, eliminando-se, para além do mais, as asserções dos articulados que integram conclusões de facto ou de direito ou meras considerações pessoais do oponente. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto provada quanto aos pontos A a N resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que concerne à decisão do facto dado como provado nas alíneas L) e M) do probatório, resultou dos depoimentos das testemunhas Maria… e Hugo…, que não obstante as relações profissionais e de parentesco com o Oponente lograram convencer o tribunal quanto aos factos referenciados. “ * O Recorrente, nas suas alegações, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte: “consideramos que, os factos constantes dos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, teriam de constar como factos provados, na medida em que, os mesmos resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, com maior acuidade do depoimento da 1.ª e da 3.ª testemunha, respectivamente, Maria… e Hugo…, os quais, apesar da relação de parentesco e profissional com o oponente se afiguraram inclusivamente credíveis ao Tribunal” Vejamos: Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123º, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas. * II.2. Do Direito O que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo é nula e se incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a oposição por entender que as dívidas em causa não se mostram prescritas e que o Recorrente é parte legítima para a execução. Vejamos: Com efeito, trata-se de imposto não referente ao ano de 1999, mas sim 2002, 2003. Note-se que a prova no caso sub judice deveria ser particularmente exigente porquanto nos situamos perante dívidas de IVA que foi apurado pela própria sociedade originária devedora. É certo que ficou provado, que alguns clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária, (cfr. al.I) do probatório) contudo, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente, é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. Acontece, que para ilidir a culpa, o Oponente teria de fazer uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa. E tal só será alcançado se o Oponente alegar factos, por exemplo, respeitantes, a qualquer sua actuação que pudesse ter como objectivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer De igual modo e relativamente ao IRS que foi retido na fonte e não foi entregue o montante do imposto retido ao Estado. No caso sub judice, o Oponente não logrou provar qualquer facto para se saber porque é que se tornou impossível à originária devedora efectuar o pagamento dos impostos exequendos. Aqui chegados, é de concluir, que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, motivo por que a oposição não pode proceder. V.SEGMENTO DECISÓRIO Termos em que se decide julgar improcedente a oposição à execução fiscal. “ Ora, da leitura integral de toda a fundamentação utilizada na decisão fácil é concluir que a palavra “não” empregue no trecho posto agora em causa, encontra-se a mais, não é senão um lapso uma vez que toda a restante argumentação veio em sentido contrário, e não apenas a decisão. Este lapso não pode, neste contexto, ser encarado como uma nulidade da sentença, que não é contraditória, nem ambígua. “[r]esulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”. Tomando por referencia o que em dito no acórdão citado e regressando ao caso dos autos verifica-se que as dívidas exequendas dizem respeito a IVA de 2002 2003 e 2004 e IRS de 2002 pelo que aplica-se o regime da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT). Estando em causa dívidas de IVA e sendo este imposto de obrigação única o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13). O mesmo se passa com o IRS. Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2003, 01/01/2004 e 01/01/2005 e o término os dias 31/12/2011, 31/12/2012 e 31/12/2013. Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, e por conseguinte a citação do Oponente/Recorrente em 04/11/2010 interrompeu a prescrição, inutilizando o prazo até então decorrido. Sucede que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do art. 48.º da LGT), o que sucedeu no caso em apreço. Com efeito, considerando as liquidações em causa e que o Recorrente foi citado em 2010 é manifesto que a citação ocorre após o 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, e portanto, a interrupção da prescrição com a citação do devedor principal, não produz efeitos relativamente em relação a ele. Por outro lado, considerando que o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário em 04/11/2010 e que nessa data as dívidas ainda não se encontravam prescritas (conforme supra exposto, o início do prazo de prescrição são os dias 01/01/2003, 01/01/2004 e 01/01/2005 e o término o dia 31/12/2011, 2012 e 2013), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação (por uma única vez conforme dispõe o n.º 3 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro). Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) [Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, Ac. do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, Ac. do TCAS de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13], pelo que, in casu, as dívidas não se encontram prescritas. Na verdade, de acordo com a jurisprudência supra citada, com a qual concordamos, importa entender que “aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT”. Ou seja, “a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular”. Em suma, quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT. Por conseguinte, não assiste razão ao Recorrente quando entende que a sua citação já não pode interromper a prescrição, na medida em que, in casu, é com a sua própria citação que se verifica, pela primeira vez, a interrupção da prescrição relativamente a si próprio (causa interruptiva própria e singular), e portanto, encontra-se respeitado o disposto no n.º 3 do art. 43.º da LGT (na redacção dada pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro), e consequentemente as dívidas exequendas não se encontram prescritas, e deste modo o recurso não merece provimento sendo de confirmar a sentença recorrida, também nesta parte, com a presente fundamentação. Finalmente importa agora saber se o Recorrente conseguiu afastar a sua culpa na dissipação do património societário para o pagamento das dívidas exequendas. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |