Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 269/08.2BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IRC DESPESAS REPRESENTAÇÃO TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA MAIS E MENOS-VALIAS PROVISÕES BANCÁRIAS REALIZAÇÕES UTILIDADE SOCIAL FUNDOS DE PENSÃO PROVISÕES PARA CRÉDITOS COBRANÇA DUVIDOSA MAIS E MENOS-VALIAS LATENTES REGIME TRANSITÓRIO DO AVISO 4/2002 TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA ENTIDADES ISENTAS. |
| Sumário: | I – As despesas de representação eram consideradas como custo fiscalmente relevante na sua totalidade, ao abrigo do artigo 23º do CIRC, desde que indispensáveis à realização dos proveitos, pois a alínea g) do então artigo 41º já havia sido alterado, pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3/07, no entanto, tais despesas seriam objeto de tributação em sede de tributação autónoma, nos termos do disposto nos nºs 3 e 7 do artigo 81º do CIRC. II – As despesas de representação são aquelas cuja finalidade é a de representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente e, nos termos do artigo 81º, nº 7 do CIRC, são as que respeitam a encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. III – As mais ou menos-valias são apuradas pela diferença entre o valor de aquisição e de realização dum determinado bem do ativo imobilizado dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do disposto no artigo 43º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos – 2003 -, deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas. IV – O prazo para o contribuinte guardar os livros de contabilidade, registos auxiliares e respetivos documentos de suporte é de dez anos, conforme estabelece o artº 115º, nº 5 do CIRC, aliás, coincidente com o do artigo 40º do Código Comercial. V – A circunstância do sujeito passivo de IRC não ter apresentado os documentos de suporte da sua contabilidade relativos à aquisição dum certo bem do ativo imobilizado com a justificação de que já não os possui, pelo decurso do tempo, designadamente por já haverem passado mais de dez anos sobre a mesma, não pode legitimar a conclusão da AT de que aquele não fez prova do valor de aquisição. VI – Nestas situações, a AT deveria de ter alegado e provado, em sede de procedimento inspetivo que a fixação do valor contabilístico do mencionado bem não é legitimo. VII – Nos termos do disposto no artigo 45º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos, os sujeitos passivos de IRC na determinação do seu lucro tributável podem apenas considerar como afetando positivamente este lucro 50% do saldo das mais e menos valias apuradas, desde que pretendam e declararem destiná-las ao reinvestimento e detivessem esses ativos há um ano, pelo menos. VII - No caso dos ativos financeiros, o nº 4 do mencionado preceito coloca ainda uma outra condição, a saber: aquelas participações corresponderem a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada. Esta condição é cumulativa com a indicada no ponto antecedente. IX - O ónus da prova destes factos impende, naturalmente, sobre o sujeito passivo de IRC, nos termos do disposto nos artigos 74º da LGT e 342º do Código Civil, ou seja, o Recorrido teria de ter na sua posse os elementos que comprovassem a detenção destas participações sociais há pelo menos um ano, bem como que detinha 10%, pelo menos, do capital social da sua participada. Não tendo o sujeito passivo efetuado essa prova, é legitimo à AT efetuar as correções necessárias ao lucro tributário declarado. X - São gastos fiscalmente dedutíveis as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artº 40º nº 7 do CIRC). XI - O n.º 7 do art.º 40.º do CIRC contempla um específico e autónomo regime, com regras e limites próprios, como decorre das suas duas alíneas, que não se confunde com o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. XII – As provisões constituídas ao abrigo do artigo 17º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, são também elas gasto fiscalmente relevante ao abrigo do disposto no artigo 34º, nº 1, al. d) do CIRC. XIII - São considerados como custos fiscalmente relevantes ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 4 do CIRC, as quantias despendidas pelos sujeitos passivos para fundo de pensões, desde que as mesmas estejam sujeitas a IRS nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2 º do Código do IRS, são consideradas gastos do exercício. Mas apenas são gastos as quantias efetivamente despendidas, nesse exercício, para o fundo de pensões e que correspondam aos encargos que suportaria com os trabalhadores e não outras quantias relacionadas com o diferimento das contribuições efetuadas através da divisão do montante da contribuição que lhe diz respeito pelo número de anos que restam para atingir a idade da reforma. XIV – De acordo com o disposto no nº 4 do ponto 10º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, na redação que lhe foi conferida pelo Aviso nº 4/2002, no caso de títulos não cotados em Bolsa, o seu valor deve ser fixados tendo em conta não apenas o valor dos seus ativos, mas também a situação financeira da entidade emitente dos mesmos. XV - O princípio da Prudência estabelece que nas contas das sociedades deve ser integrado um certo grau de precaução que deve ser contemplado nas estimativas efetuadas, designadamente no que tange às provisões, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. Deste modo a constituição ou não de provisões, bem como a sua constituição por valores inferiores aos devidos num determinado exercício, poderá fazer deslocar para exercícios futuros custos ou perdas pertencentes a este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. XVI - Do artigo 81º não resulta que seja necessário que se trate duma isenção definitiva, afastando-se as isenções temporárias e, por outro lado, não é necessário que estejamos perante sujeitos passivos totalmente isentos, basta que exista uma isenção parcial. XVII - Ora, in casu, o apelante possuía uma isenção parcial relativamente aos rendimentos auferidos pela sua sucursal sediada na zona franca da Madeira, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, pelo que é forçoso concluir que lhe será de aplicar a taxa agravada constante do artigo 81º nº 2 do CIRC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
Vêm a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e o N......, S.A. , que sucedeu na posição processual do B......, s.a. em Liquidação, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo B......, S.A., no ato de indeferimento tácito que se formou sobre reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante IRC), e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2003, no valor de € 58.269.514,57. *** A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, apresenta recurso contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, tendo nas suas alegações formulado conclusões nos seguintes termos: “CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, contra a liquidação de IRC, do exercício de 2003, no valor de € 58.322.064,74, anulou aquele ato tributário, na parte em que incorpora as seguintes correções, julgadas ilegais, promovidas no âmbito do procedimento inspetivo realizado a coberto da Ordem de Serviço n° ......488: B) Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, nos segmentos que supra transcrevemos em sede destas alegações de recurso, na parte referente às supra identificadas correções julgadas ilegais, e no que foi sequentemente decidido, por ser sua convicção que o mesmo empreende errónea apreciação dos factos tidos como pertinentes para efeitos de decisão, com violação do quadro legal aplicável, incorrendo, por essa via, em erro de julgamento de facto e de direito. Ø Despesas de Representação C) Resulta do relatório da ação de inspeção, realizada ao abrigo da ordem de serviço n° ......488, que, na génese da correção promovida aos valores contabilizados na conta "74123 - Despesas de representação’’, está o facto de os documentos apresentados pelo Recorrido, como suporte das despesas por si consideradas de representação, não demonstrarem, inequivocamente, que tais despesas foram tidas para aquele fim e não para outros. D) Dispunha, ao tempo, o art.° 81° do CIRC, no seu n° 7, que: “Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades”. E) O citado normativo legal impunha requisitos estritos quanto à prova documental: precisa identificar as pessoas envolvidas (representantes da empresa e terceiros), as respetivas empresas e estabelecer a relação da despesa com a atividade. F) À luz do disposto no art.° 23° do CIRC, para serem aceites, em termos fiscais, os custos registados contabilisticamente, nos quais se incluem as despesas de representação, têm de ser comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. G) No que respeita às despesas de representação, o legislador estabeleceu limitações à dedutibilidade de certos custos, já previamente admitidos pelo art.° 23° do CIRC, mas sujeitando-as a tributação autónoma, nos termos do art.° 81° do CIRC. H) No caso dos autos, a questão que se impunha saber, era se os valores contabilizados, pelo Recorrido, na conta "74123 - Despesas de representação”, tratavam-se, efetivamente, de despesas de representação, constituindo um custo elegível como tal definido na lei. Ora, I) Invocando o Recorrido que lhe assiste o direito de considerar como custo fiscalmente relevante determinadas despesas em que incorreu e questionando a Administração Tributária tal relevância, caberia àquele demonstrar, à luz do disposto no art.° 74° n° 1 da LGT, o já referenciado nexo de ligação com a prossecução da atividade da empresa e assim a indispensabilidade daquelas. J) Posto isto, à luz dos elementos constantes dos autos e ponderados os argumentos vertidos no relatório de inspeção junto aos autos, (págs. 29 e 30 do mesmo), em que assentaram as correções em apreço, somos do entendimento que o Recorrido não logrou efetuar tal prova, pelo que, será de manter o entendimento da administração tributária aduzido em sede inspetiva. K) Com efeito, perante a falta de apresentação de prova inequívoca por parte do Recorrido, que as despesas em análise foram efetuadas no âmbito do disposto no art.° 23°, n.°1, do CIRC, isto é, que foram custos incorridos em representação do Banco, nos termos do preceito legal referido, não poderão as mesmas ser aceites fiscalmente. L) Pelo exposto, afigura-se-nos ser de manter a correção efetuada pelos Serviços Inspetivos, contrariamente ao propugnado pela douta sentença recorrida, que deve ser anulada neste concreto segmento. (alínea b), ponto i) do segmento decisório) M) Consequentemente, no que concerne à tributação autónoma respeitante a estas correções, operadas em matéria de despesas de representação, porque se nos afiguram devidas, conforme já explanado supra, também a sua tributação autónoma se afigura correta. N) Razão pela qual, se impõe, também, a anulação da douta sentença sob recurso no concreto segmento decisório sobre a tributação autónoma das despesas de representação. (alínea b), pontos i) e vi) do segmento decisório) Ø MAIS E MENOS-VALIAS O) Contestou o Recorrido, relativamente à alienação dos imóveis identificados como “Albufeira e R......., a correção promovida pela AT (acréscimo ao lucro tributável do valor de €3.331.439,00), aos valores de aquisição, por falta de prova documental apresentada quanto a custos contabilizados há mais de 10 anos. P) O Recorrido reconhece não ter apresentado essa prova documental, mas sublinha que a lei (art.° 98°, n.° 5 do CIRC) estipula o prazo de 10 anos para manter tais documentos. Em consonância, a douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente neste ponto, aduzindo para o efeito que: “A exigência de documentação após o decurso dos prazos legais constitui violação dos princípios fundamentais do prazo de conservação e do ónus da prova fiscal, devendo as correções correspondentes ser anuladas. ” Q) Vejamos o quadro legal: Ø Dispõe o n.° 1, do art.° 17° do CIRC que "o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 3° é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.” Ø Refere o n.° 3 daquele artigo que, "de modo a permitir o apuramento referido no n° 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se das restantes. ” Ø Estatui, por outro lado, o art.° 115° do CIRC (à data 98°), no seu n.° 1 que, "As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.° 3 do artigo 17 °, permita o controlo do lucro tributável. ” Ø Estabelece o n.° 3 daquele artigo que, "na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.” Ø E, ainda, o n.° 5 do mesmo artigo que, "Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.” R) Parece-nos, aplicando a filosofia do art.° 98° do CIRC (atual art.° 115°), conjugado com o art.° 17°, também do CIRC, dever entender-se "suporte" como o suporte dos registos contabilísticos - e consequentemente fiscais - que basearam o apuramento do resultado fiscal. S) O exercício que está sob análise é o exercício económico de 2003 e é sobre os valores declarados pelo Recorrido, para efeitos de apuramento do IRC, desse ano, que aquele deve fazer prova. T) Decorre daqui que, é em relação ao apuramento da menos-valia em si que o sujeito passivo deve guardar os documentos pelo período de 10 anos; contados, precisamente, a partir do exercício em que a menos valia é levada a tributação - no caso concreto 2003 - que comprovem o valor apurado e declarado. U) O contribuinte deve guardar, pelo prazo de 10 anos, contados a partir do seu apuramento, para prova, precisamente, do mesmo, os documentos que comprovam as parcelas constitutivas, mormente o valor de aquisição do bem considerado. V) Se o valor de aquisição do bem é elemento constitutivo do valor da mais ou menos-valia apurada, deve ele ser guardado por um período de 10 anos, e isto sim, mas contados a partir do apuramento da mais ou menos-valia que integra, pois é esta que consta da declaração de IRC modelo 22. W) Está, então, aqui em causa, mais uma vez, determinar a bondade do valor da menos-valia inscrito pelo Recorrido na declaração de IRC modelo 22, face à lei fiscal. E, é este o valor que deve ser comprovado. X) O valor de aquisição do imóvel, que pode ou não corresponder ao valor pelo qual está registado na contabilidade, adquire relevância - mostrando-se determinante - por ser a partir dele que se apura a mais ou menos valia fiscal, resultante da alienação, a tributar. Y) É por este facto, pela necessidade de comprovação do valor da menos-valia declarada que o Recorrido tem o ónus de comprovar o valor que considerou como valor de aquisição dos ditos imóveis no apuramento da mesma. Não fazendo prova dos elementos constitutivos do apuramento da menos-valia que declarou não se acha aquela comprovada. Pelo que, Z) À AT não resta se não partir dos elementos comprovados (aqui documentalmente), de que dispõe para, aplicando a lei, calcular a mais ou menos-valia fiscal a tributar ou a relevar como custo. AA) Igual conclusão, se impõe quanto à correção promovida pela AT (correção de € 6.613,82), às mais-valias apuradas, relativamente ao imobilizado financeiro, tendo em conta que, para as participações de capital no B...... Açores e S......., S.A., alienadas no decorrer do exercício de 2003, não foi, também, apresentada pelo Recorrido qualquer documentação que permitisse que a Administração Fiscal procedesse à verificação do período de detenção, requisito para beneficiar do regime do reinvestimento. BB) Face ao exposto, não se vislumbra nas correções em análise qualquer ilegalidade ou violação dos princípios enunciados pela douta sentença recorrida, pelo que, devem as mesmas manter-se incólumes no ordenamento jurídico-tributário, impondo-se a revogação da sentença sub judicie neste concreto segmento. (alínea b), ponto ii) do segmento decisório) Ø REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL E DEDUÇÃO INDEVIDA CC) O Banco de Portugal, pelo Aviso n° 6/95, de 30/05, (posteriormente complementado pelo Aviso n° 12/2001, de 23/11) estabeleceu um quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e, em particular, pelos bancos. DD) Em termos fiscais e no âmbito do IRC, esta matéria é regulada no art.° 40° do CIRC, o qual prevê a aceitação fiscal (a título de custo do exercício) das chamadas realizações de utilidade social, quando preenchidos os requisitos ali definidos e até um limite fixado de 15% (ou 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social), das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício. EE) In casu, por forma a validar os procedimentos do Recorrido e a sua adequação ao estatuído fiscalmente, (em especial, no referido art.°40° do CIRC), os Serviços Inspetivos solicitaram os mapas de suporte aos seus cálculos e respetivo estudo atuarial, tendo verificado as seguintes situações passíveis de correção: (cfr. anexo n° 16 ao Relatório de Inspeção junto aos autos): FF) Relativamente à primeira verba (€ 50.311.000,00): o pressuposto que está na origem daquela correção prende-se com o facto de os Serviços Inspetivos enquadrarem o custo contabilizado pelo Recorrido, no montante de € 50.311.000,00, correspondente a uma contribuição suplementar efetuada ao Fundo de Pensões (decorrente da entrada em situação de reforma antecipada de 249 dos seus colaboradores), à luz do art.° 23°, n° 4 do CIRC, e como tal, entenderem que se trata de direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores e de encargos efetivos que geram rendimentos tributáveis em sede de IRS. GG) No que respeita à parcela de € 24.771.000,00, relativa a uma contribuição suplementar, determinada pelo agravamento das responsabilidades devido a alterações dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais, nomeadamente, taxa de desconto e taxa de crescimento das pensões e que o banco considera como um valor a aceitar nos termos do n°7 do art.° 40° do CIRC, consideraram os Serviços Inspetivos que, este normativo legal vem permitir aceitar como custo as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões quando resultantes de alterações dos pressupostos atuariais, desde que respeite o limite estabelecido pelo n° 3 do mesmo artigo. Ou seja, esta contribuição suplementar será aceite como custo para efeitos fiscais se não exceder os 25% das despesas com o pessoal, mas não pode ser incorporada no cálculo do valor desse limite. HH) A sentença recorrida julgou, nestes pontos, procedente a impugnação, por perfilhar a tese de que as correções técnicas operadas pela Administração Tributária não têm razão de ser porquanto as contribuições complementares feitas para o Fundo de Pensões, pelo Recorrido, se integram, plenamente, no estatuído no art.° 40° n°7 do CIRC, concluindo, dessa forma, que as correções promovidas naquele pressuposto, são ilegais e como tal, não se podem manter na ordem jurídica. Sem razão. Com efeito, II) Dispunha (ao tempo) o art.° 40°, n° 7 do CIRC que "As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas (...)", isto nos termos ali definidos. JJ) A norma ora transcrita foi introduzida por via do Decreto-lei n° 454/99, de 05 de novembro, o qual alterou a redação do, então, art.° 38.° do CIRC. KK) No que tange à questão subjacente a este capítulo, parece-nos importante chamar à colação o preâmbulo do referido Decreto-lei n° 454/99 para que, recorrendo aos elementos histórico e teleológico ali presentes, possamos melhor compreender o estatuído no art.° 40°, n° 7 do CIRC. Aduz-se no preâmbulo do Decreto-lei n° 454/99, o seguinte: “Em resultado da evolução verificada em algumas variáveis económicas, os pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades por encargos com pensões podem sofrer alterações que originem o pagamento, por parte das empresas, de contribuições suplementares, cujo regime fiscal não constava do artigo 38° do Código do IRC. O presente diploma tem em vista dar enquadramento fiscal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares que resultarem da revisão dos pressupostos actuariais iniciais, considerando-as como custos ou perdas do exercido, em que sejam efectuados num prazo máximo de cinco, e, bem assim incluir nas condições estabelecidas no Código do IRC as situações em que, nos termos da regulamentação da actividade seguradora, pode haver lugar à remição das rendas vitalícias em capital. ” (destaque nosso) LL) Na nossa modesta opinião, da leitura deste extrato, parece poder retirar-se que, o objetivo inerente ao preceito legal de que vimos tratando (art.° 40° n° 7 do CIRC - antes 38°) foi permitir a consideração, em termos fiscais, das contribuições suplementares exigidas e efetuadas pelos bancos, em razão de alterações nos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades por encargos com pensões. MM) Pressupostos atuariais esses, porém, motivados por fatores de natureza económica e exógenos às partes aderentes ao Acordo Colectivo de Trabalho Vertical no Sector Bancário, como é, aliás exemplo, a taxa de crescimento dos salários. NN) Ora, o recurso à figura das reformas antecipadas constitui um direito previsto naquele instrumento laboral, mormente na sua cláusula 137a. Pelo que, não configura, pois, a nosso ver, nem variável económica na aceção do preâmbulo do Decreto-lei n° 454/99, nem tão- pouco uma alteração dos pressupostos atuariais nos termos e para os efeitos do art.° 40°, n° 7 do CIRC. OO) Acresce, também, o modo como o próprio Aviso n° 12/2001 do Banco de Portugal, trata e enquadra esta matéria, onde ali mesmo é feita a distinção entre acréscimos de responsabilidades decorrentes de pressupostos de índole económico-financeira e acréscimos de responsabilidades decorrentes de programas de reforma antecipada, sendo inclusive determinada a sua contabilização em rubricas distintas. (cfr. parcialmente transcrevemos no ponto 102. destas alegações de recurso) PP) Igualmente, para além de não se nos afigurarem as "Reformas Antecipadas" fatores atuariais de índole económica, também não se nos afigura constituir a reforma antecipada de alguns colaboradores como "alterações às condições gerais" do plano de pensões. QQ) Aliás, como a Administração Tributária já concluiu no passado, a reforma antecipada constitui um encargo efetivo para as empresas, encargo esse que extravasa as meras expectativas e incerteza que caracterizam os pressupostos atuariais. Neste sentido, veja-se a Informação n.° 1004/2001, emitida pela Direção de Serviços do IRC, (DSIRC) [No mesmo sentido também, nomeadamente, as Informações n°s 624/99 e 1974/2002, ambas da DSIRC], de onde respigamos o seguinte trecho: RR) Com efeito, é entendimento da AT que, quer na situação de reforma antecipada por doença, quer na situação de reforma antecipada por invalidez, o enquadramento tributário não deve ser efetuado à luz da disciplina do art.° 40° do CIRC, mas à luz do art.° 23° do mesmo diploma, pois que, em ambas as situações, estamos perante encargos efetivos suportados pela empresa e que constituem verdadeiros direitos adquiridos dos trabalhadores. SS) Quer isto dizer que, não estamos aqui no domínio das meras expectativas e da incerteza quanto à efetividade dos custos, que caracterizam as situações enquadráveis naquele art.° 40°, mas sim perante encargos efetivos do Recorrido que geram, imediatamente, rendimentos tributáveis em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. TT) Ao que acresce, menos, ainda, no seu n.° 7, porquanto aduz não configurar a antecipação da idade de reforma um pressuposto atuarial para efeitos do espírito que preside a este preceito. UU) Mais, a aplicação do art.° 40° do CIRC terá que ter um carácter generalista, o que não se verifica na situação em apreço, que respeita a um incremento para o fundo de pensões resultante da passagem de 249 colaboradores (perfeitamente identificáveis) à situação de "'reforma por invalidez", traduzível em pagamentos de pensões (via aquele fundo) individualizáveis, as quais poderão revestir a natureza de trabalho dependente. VV) Pelo que, tal como propugnado em sede inspetiva, somos em crer que, estando em causa responsabilidades que constituem direitos adquiridos e individualizados, podem estes gastos ser aceites, nos termos do art.° 23° e não pelo art.° 40°, ambos do CIRC. WW) Nestes termos, impõe-se concluir que, quer na situação de reforma antecipada por doença quer na situação de reforma antecipada por invalidez, porque estamos, em ambas as situações, perante encargos efetivos suportados pela empresa e que constituem verdadeiros direitos adquiridos dos trabalhadores, o enquadramento tributário daqueles gastos não deve ser efetuado à luz da disciplina do art.° 40° do CIRC, mas à luz do art.° 23° do mesmo diploma. XX) Tratando-se os encargos com reforma antecipada por doença ou invalidez presumível por acordo, de encargos resultantes de acordos celebrados com os trabalhadores e que constituem verdadeiros direitos adquiridos destes últimos, são, conforme exposto supra, passíveis de enquadramento no art.° 23° do CIRC, mais especificamente no seu n.° 4. YY) Refere este preceito: “4 - Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40°, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n° 3) da alínea b) do n° 3 do artigo 2 ° do Código do IRS." ZZ) Como sancionado pela DSIRC, as reformas antecipadas, constituem encargos efetivos do Banco que geram rendimentos tributáveis em IRS na esfera do respetivo beneficiário. AAA) Tendo os encargos em questão, aceitação fiscal nos termos do n.° 4, do art.° 23° do CIRC, necessariamente, serão balizados pelo ínsito no art.° 18° do mesmo código, o qual determina a especialização do exercício, ou seja, a aceitação fiscal apenas do custo que respeite ao exercício em consideração. BBB) É entendimento da DSIRC, vertido nas Informações já mencionadas, “O facto da responsabilidade ser transferida para o fundo de pensões, não sendo, pois, a empresa a suportar directamente os encargos pelo pagamento dos rendimentos aos trabalhadores, não constitui, à partida, objecção a que as contribuições efectuadas possam ter enquadramento no artigo 23° (cfr. n.° 4 do preceito em análise). Mas não há, também, justificativo para que a empresa aufira um tratamento fiscal mais favorável do que aquele que lhe seria mais aplicável se suportasse, directa e efectivamente tais encargos." CCC) Com efeito, se o encargo do pagamento, isto é, do ato material do pagamento, das pensões continuasse a cargo direto do Banco, este seria custo nos termos do art.° 23° do CIRC, no montante e no momento em que fosse pago ao beneficiário, isto em obediência ao princípio da especialização dos exercícios, acolhido e determinado pelo art.° 18° do CIRC. DDD) Também subjaz a este entendimento o facto de tais dotações configurarem, na esfera do trabalhador a quem se destinam as pensões, rendimentos tributáveis para efeitos de CIRS. EEE)Sendo tal e por correspondência, os referidos encargos serão, por seu turno, na ótica da empresa, custo dos exercícios a que respeitem as remunerações, isto é, o exercício do pagamento das pensões. E, tal assim é porquanto tratam-se aqui de rendimentos cuja tributação deixa de ocorrer na esfera da empresa - na medida em que figurando como custo diminuem no seu exato valor o lucro a tributar - e passa a ocorrer na esfera do beneficiário. FFF) Afigura-se fazer sentido que deva existir uma correspondência não só quantitativa como também temporal da ausência de tributação de um determinado rendimento numa determinada esfera e a efetiva tributação desse mesmo rendimento noutra esfera, a do seu beneficiário quando dele passa a dispor. GGG) Por todo o exposto supra, parece-nos acertado o enquadramento legal definido em sede de ação inspetiva, o qual resulta na aceitação fiscal da dotação suplementar em razão da passagem à situação de reforma antecipada de diversos empregados, nos termos do n.° 4 do art.° 23°, balizado quantitativamente nos termos do art.° 18°, ambos do CIRC. HHH) Pelo que entendemos existir na sentença recorrida um erro de julgamento na apreciação das correções relativas a €24.771.000,00 e €50.311.000,00, por errónea interpretação dos comandos normativos ínsitos nos art.° 23° e 40° do CIRC, impondo-se neste segmento, também, a anulação da sentença recorrida. III) De facto, ao decidir como decidiu, considerando verificar-se in casu, a dedutibilidade fiscal, pela Recorrida, dos encargos referentes às rúbricas supra identificadas, e consequente ilegalidade das correções promovidas a esse título, pela inspeção tributária, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do estatuído nos art.°s 23° e 40° do CIRC, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que julgue legais as correções em apreço, e consequentemente, determine a improcedência da impugnação neste conspecto. (alínea b), ponto iii) do segmento decisório) JJJ) Sequentemente, a posição da AT, que aplicou o limite fiscal do n° 3, do art.° 40° do CIRC (limite de 25%) a estas contribuições, encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável, razão pela qual se impõe, também, nesta parte a anulação da douta sentença recorrida. Ø PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA KKK) Em matéria de provisões e no tocante às instituições financeiras, dispunha a norma do art.° 34° do CIRC, na redação vigente à data dos factos, o seguinte: LLL) De acordo com os n.°s 4° e 5°, conjugados com o n.° 20°, do Aviso n.° 3/95 de 30/06 do Banco de Portugal [O Aviso n.° 3/95, de 30 de junho, do Banco de Portugal estabelece, de modo geral e abstrato e em função do risco associado ao crédito concedido, a obrigatoriedade de constituição de provisões], os Bancos podem provisionar as prestações vincendas de créditos concedidos, a uma percentagem de 25% da percentagem média utilizada para provisionar os créditos vencidos relativos ao mesmo cliente, desde que as prestações em mora (capital e juros) excedam 25% do capital em dívida (vincendo e vencido) acrescido dos juros vencidos. In casu, MMM) Procederam os Serviços Inspetivos, nos termos dos n.°s 4° e 5° do Aviso n° 3/95, de 30 de junho conjugado com a alínea d) do n° 1, do art.° 34° do CIRC, a uma correção no valor total de € 17.823.932,21, ao montante que o Recorrido considerou na provisão para créditos de cobrança duvidosa, em 2003, em virtude das situações descritas no ponto 146 destas alegações de recurso. NNN) Em causa, no presente recurso e atento o decidido pela douta sentença recorrida, estão as correções promovidas em sede inspetiva que incidiram especificamente sobre as seguintes provisões: Ø as provisões relativas a créditos de clientes alegadamente pertencentes ao Grupo E.......(€1.357.355,03 e €125.869,00); Ø as provisões respeitantes a créditos em incumprimento há mais de 24 meses(€4.024.883,88). OOO) Com referência aos montantes € 1 357 355,03 e € 125 869,00, está aqui em discussão a prova de que os clientes identificados com o IDCB 02190568 e 02538773, no anexo 29 do Relatório de Inspeção "... correspondem a empresas que fazem efectivamente parte do Grupo económico "E......."’, de modo a que os créditos que lhe respeitam tenham cabimento no disposto na alínea b), do n.° 4° do Aviso n° 3/95, pois que, por si só, e conforme vem referido no relatório de inspeção, a págs. 57, "... esses "créditos e juros vencidos não ultrapassarem os 25% do crédito total acrescido de juros vencidos, pelo que nunca poderiam ser considerados outros créditos de cobrança duvidosa, nem ser objecto de provisionamento, nos termos do n.° 2 do n.° 5° do Aviso n° 3/95”, facto que, da análise ao referido Anexo 29 do Relatório de Inspeção, se comprova, porquanto relativamente ao créditos identificados não existe mora e o ora Recorrido não contesta. PPP)Trouxe o Recorrido, em sede inspetiva e, agora, em sede de impugnação judicial, como prova do que alega, isto é, que a provisão em crise está constituída de acordo com o emanado pelo Banco de Portugal e que as referidas "empresas" são efetivamente parte do grupo E......., respetivamente, a carta circular do Banco de Portugal de 11/03/2002, onde são determinados "níveis mínimos de provisionamento relativamente aos créditos concedidos à E....... - Empresa de construções e Obras Públicas, A.......S.A.(...) bem como às restantes sociedades que integrem os grupos E....... e ... " e os documentos que juntou em sede de processo de reclamação Graciosa, como documento n.° 6. QQQ) Analisada a aludida carta circular, verifica-se que, determina a mesma, o seguinte: “(...) Ao abrigo do disposto no n.° 17° do Aviso n.°3/95, publicado no Diário da República n.° 149, li série, de 30 de Junho, o Banco de Portugal determina os seguintes níveis mínimos de provisionamento, relativamente aos créditos concedidos à E....... - Empresa de Construção e Obras públicas, A......., S.A. 41 (. ) bem como às restantes sociedades que integrem os grupos E....... e (...): § Grupo E....... - 25% ou 100%, conforme os créditos se encontrem, ou não, cobertos por garantias reais (...)" RRR) No que respeita às páginas juntas do Relatório do Gestor Judicial da Sociedade E....... - E.......A......., S.A. (Doc. 6 anexo à p. i. do processo de reclamação apenso), verifica-se que, as mesmas se encontram datadas de "31 de Janeiro de 2003". SSS) Ora, afigura-se-nos que a informação que baseia a constituição de uma provisão se deve reportar à situação efetiva do "provisionado" à data de 31 de dezembro do exercício a que respeita, no caso 2003. Com efeito, nada obsta a que, no período que medeia o início do exercício económico e seu términus, no normal desenrolar da atividade empresarial, a constituição e respetivas participações de um grupo não se possam alterar. TTT) Por outro lado, analisando o quadro relativo a "Empresas Participadas e Associadas integrante do relatório de contas da sociedade E....... - Empresa de Construções de Obras Públicas A......., S.A., constante do relatório inspetivo, verifica-se, também, que, não figura no mesmo a sociedade V........ Isto é, das sociedades listadas como integrantes do grupo E....... - Empresa de Construções de Obras Públicas A......., S.A, não consta a sobredita sociedade V........ UUU) A acrescer ao exposto, ou seja, não se achando provada a pertença da sociedade V......., S.A. ao Grupo económico E......., naturalmente, muito menos se acham indicados e provados o tipo de participação e a percentagem da mesma, conforme referido no relatório inspetivo (a págs. 86 do mesmo). Sem conceder, VVV) Diga-se ainda que, analisando o organigrama junto como página 33 do aludido relatório do gestor judicial, o mesmo respeita a participações do grupo P......., S......., não obstante o relatório do gestor judicial respeitar a um processo Especial de Recuperação de Empresas relativo à sociedade E....... - E.......A......., S.A.. WWW) De acordo com o ali constante, a sociedade P......., S....... integra, entre o mais, a sociedade E......., S......., integrando esta, por sua vez, a sociedade mencionada pelo Banco de Portugal [Atente-se mais uma vez que o processo de recuperação de empresas corre sobre a Sociedade E....... - E.......A......., S.A. e não sobre a sociedade E......., S......., ou tão pouco sobre o Grupo P......., S........] : a Sociedade E....... - E.......A......., S.A. e,, também a sociedade V........ XXX) Ocorre, porém, que a dita sociedade V......., que se presume corresponder à sociedade identificada pelo Recorrido como o cliente com o IDCB n.° 021….. (V......., soc. Empreendimentos) aqui em análise, pertence ao Grupo E......., S....... e não ao Grupo E....... - E.......A......., S.A. YYY) Por outro lado, relativamente à ficha de Abertura de contrato com a sociedade V....... e à alegação de que é ali "identificado o representante da sociedade que em 2003 era igualmente devedora ao SES", parece-nos que, de tal não pode ser retirada a leitura e a prova pretendida pelo Recorrido, isto é, que o referido cliente IDCB 025…… "faz efectivamente parte do grupo económico E.......", ou ainda, como afirmado no ponto 65 da audição prévia exercício pelo Recorrido em sede de Relatório inspetivo que, os clientes do banco aqui em questão "eram empresas do Grupo ACOP”. ZZZ) Desde logo, e no que concerne ao cliente "Eng. A.......", IDCB 025…..porque se trata de uma pessoa singular não pode nunca o mesmo subsumir-se na noção de empresa e muito menos "pertencente ao grupo ... ", pois, uma pessoa singular não é participada, não é detida. AAAA) Diga-se, também, que, o facto de haver uma coincidência de representantes em ambas as sociedades [Representante: A……., NIF 148…...] ( E....... - E.......A......., S.A e V......., Soc. E......., S.A.), não implica, por si só que, pertençam as mesmas ao mesmo grupo económico, em específico, ao Grupo E.......- E.......A......., S.A.. BBBB) Quanto às provisões sobre créditos em alegado incumprimento há mais de 24 meses (€4.024.883,88), alegou, em suma, o Recorrido, nada existir na lei que o impeça de, em caso de existência de prestações vencidas, relativamente a um determinado crédito, fazer a imputação das entregas de parcelas de pagamento por parte dos clientes, em função da composição dessas prestações em detrimento do fator antiguidade. Neste conspecto, entendeu a douta sentença recorrida que a metodologia de imputação de pagamentos seguida pelo Recorrido não viola os critérios do Aviso n.° 3/95, sendo legítima e prudencialmente adequada, o que culminou na anulação desta correção. Mal, a nosso ver. CCCC) O que está aqui em causa não é a composição da prestação (nem tão pouco que a AT advogue a preferência das prestações compostas por capital em detrimento das compostas de juros), mas antes a sua antiguidade. E aqui, ao contrário do propugnado pelo Recorrido e pela douta sentença recorrida, a lei fixa regras em face de um incumprimento e posterior cumprimento das obrigações, mormente em caso de dívida liquidável em prestações. DDDD) Ao que ao caso presente importa, estatuem os art.°s 784° e 785° do Código Civil, o seguinte: Art.° 784° “1 - Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data. (...)” Art° 785° EEEE) Do que antecede, dúvidas não restam que, em termos de prazo, o pagamento de prestação por parte do devedor deve alocar-se (entre dívidas da mesma espécie e igualmente onerosas) à mais antiga. FFFF) Refira-se ainda, que, a proceder como procedeu, o Banco acabou por provisionar créditos que só se apresentariam em mora por uma mera operação contabilística/virtual de alocação dos montantes entregues pelos clientes para liquidação do seu crédito, a prestações mais recentes ao invés de alocá-las às prestações mais antigas, deixando estas, num procedimento, mais uma vez, meramente contabilístico, em dívida, de modo a preencher os requisitos gerais e formais, definidos pelo Banco de Portugal, para a constituição de provisão. GGGG) Com este modo de proceder por parte do Recorrido, assiste-se a um aumentar dos custos contabilísticos, e concomitantemente a uma diminuição do resultado líquido, que não ocorreria se fosse seguido o critério da antiguidade da mora. HHHH) Por todo o exposto supra, afigura-se-nos ser de manter as correções efetuadas em sede inspetiva, em matéria de provisões para créditos de cobrança duvidosa, na medida em que respeitam o quadro legal aplicável, razão pela qual, por erro de julgamento, se impõe a anulação da douta sentença recorrida neste concreto segmento. (alínea b), ponto iv) do segmento decisório) IIII) Sequentemente, não se vislumbrando nas correções supra identificadas que subjazem, ao ato de liquidação impugnado, os vícios de violação de lei que lhe foram assacados pela sentença recorrida, deve considerar-se que não se encontram reunidos os pressupostos legais ínsitos no art.° 43° da LGT, indispensáveis à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, razão pela qual, se impõe também a anulação desta parte do segmento decisório da sentença recorrida. (alínea c), do segmento decisório) JJJJ) A procedência do presente recurso, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer. DA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO A CUSTAS KKKK) O art.° 6°, n.° 7 do RCP concede ao juiz, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem (Acórdão do STA, de 07-05-2014, P. 01953/13) em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correção, de cooperação e de boa-fé - entre outros, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2012, 4a edição, p. 236. LLLL) In casu, contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, somos a concluir que se encontram verificados os pressupostos para a dispensa solicitada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Com efeito, MMMM) Quanto à complexidade da causa, verifica-se que estamos na presença de uma impugnação judicial, tramitada de forma simples, para além dos articulados iniciais, contém alegações escritas, finais e, não envolveu diligências instrutórias complexas, limitada apenas à prova documental. NNNN) Para além disso, algumas questões em apreciação já haviam sido escrutinadas pelos tribunais superiores, pelo que as mesmas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídico mantendo-se dentro dos parâmetros normais. OOOO) No que respeita à conduta processual das partes litigantes, apreciada de acordo com as regras processuais de cooperação, de boa-fé e de recíproca correção, tendentes a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, afigura-se-nos que a mesma se pautou por tais deveres, não merecendo qualquer censura. PPPP) Ponderadas as circunstâncias, à luz dos critérios legais, afigura-se-me que se encontra preenchido o circunstancialismo do art.° 6.° n.° 7 do RCP, para que possa ser dispensado, no caso dos autos, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Acresce que, QQQQ) Tenha-se em atenção que o valor do processo foi fixado em € 58 322.064,74. Imagine- se o valor exorbitante em que se cifrará o remanescente da taxa de justiça devida a pagar pelas partes, na medida da sua sucumbência. RRRR) Face a todo o exposto, afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no caso dos autos, na sua totalidade. Ou, no limite, que seja dispensado o pagamento de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final. SSSS) Pelo que, nos termos do disposto no art.° 616°, n° 1 do CPC, ex vi do art.° 2° alínea e) do CPPT, se requer a reforma da sentença recorrida, devendo passar a constar do seu dispositivo: “(...) Custas - Impugnante e Fazenda Pública suportam-nas na proporção de respetivamente, atenta a sucumbência relativa, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.” Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência: a) Ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que, julgue improcedente a impugnação judicial, nos concretos pontos do segmento decisório aqui sob recurso e identificados nestas alegações de recurso, com as legais consequências; b) Ser reformada a douta sentença recorrida, na parte referente às custas, devendo passar a constar do seu dispositivo a dispensa das partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Mais se requer, Seja a Fazenda Pública, nesta instância de recurso, também, dispensada do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos do n° 7, do art.° 6° do Regulamento das Custas Processuais. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! Mais se querer , Seja a Fazenda Pública, nesta instância de recurso, também, dispensada do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos do n° 7, do art.° 6° do Regulamento das Custas Processuais. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!” *** Notificada das alegações da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio o N......, S.A. apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“IV. CONCLUSÕES 1ª) A Ilustre Representante da Fazenda Pública, no presente recurso, impugna o segmento da douta sentença recorrida que julgou ilegal a correção feita pela AT à rubrica “Despesas de Representação”; 2ª) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à questão das “Despesas de Representação”, porque “não é admissível, do ponto de vista legal, desconsiderar automaticamente a totalidade” dessas despesas, “apenas porque parte da documentação é deficiente”; 3ª) Na verdade, se apenas uma parte dos comprovativos não cumpre os requisitos legais, a correção tem de limitar-se a essa parte, tanto mais que a AT, no caso aqui em julgamento, nem sequer indicou os critérios de amostragem e as características da amostra; 4ª) Por outro lado, a circunstância de uma parte das “despesas de representação” terem tido lugar em fins de semana, por si só não põe em causa a sua existência e a sua natureza, já que, além do mais, muitos eventos têm lugar, precisamente, em fins de semana; 5ª) Sendo ainda certo, que as despesas de representação, pela sua natureza, são indispensáveis, nos termos do artigo 23º, CIRC; 6ª) A douta sentença recorrida também não merece qualquer censura quanto à questão das “Mais e Menos-Valias”; 7ª) Quanto às Mais e Menos-valias resultantes de alienação de imóveis feita pelo recorrido, não havia obrigação legal de este apresentar prova documental quanto ao preço de aquisição de tais imóveis; 8ª) É que tendo já decorrido mais de 10 anos sobre essas aquisições, não tinha o recorrido a obrigação de ter esses documentos, atento o artigo 123º, nº 4 do CIRC; 9ª) Este é o entendimento firmado da jurisprudência – cf. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 11/8/2006, Processo nº 244/06; 10ª) E não pode proceder o argumento da Ilustre Representante da Fazenda Pública, de que o prazo de 10 anos se conta a partir do apuramento das Mais e Menos-Valias; 11ª) Como é dito no Acórdão do STA de 30/1/2019 (Processo nº 0217/12.5BELLE), esse prazo de 10 anos “conta-se a partir da inscrição da verba na contabilidade”, isto é, no nosso caso, a partir da inscrição da verba utilizada na aquisição dos imóveis; 12ª) Ora, tendo o recorrido apresentado à AT mapas de amortizações que permitem validar os valores de aquisição e as amortizações desse imobilizado, tem a AT pleno conhecimento da realidade; 13ª) O mesmo argumento ou fundamento se aplica à questão do prazo de detenção do imobilizado financeiro, em que é ilegal fazer correções por não terem sido apresentados elementos de prova, tendo decorrido mais de 10 anos sobre a documentação referente à aquisição desse imobilizado financeiro; 14ª) A douta sentença recorrida também não merece qualquer censura quanto à questão das “Realizações de Utilidade Social e dedução indevida”, onde a AT fez correções de €50.311.000,00 e de €24.771.000,00;. 15ª) Estão em causa dotações/contribuições feitas pelo recorrido para o Fundo de Pensões, dotações/contribuições suplementares; 16ª) Essas dotações/contribuições suplementares resultaram de reformas antecipadas, por razões de saúde, de 249 trabalhadores do recorrido, o que implicou uma alteração de um pressuposto actuarial; 17ª) A alteração dos pressupostos actuariais foi certificada pelas entidades competentes; 18ª) Nos termos do nº 7 do artigo 40º do CIRC, onde se referia, expressamente, alterações de pressupostos actuariais, essas dotações/contribuições suplementares são custo fiscal; 19ª) A jurisprudência, de há muito, tem considerado que às dotações/contribuições suplementares, resultantes de alterações de pressupostos actuariais, em razão de invalidez, se aplica o regime do nº 7 do artigo 40º do CIRC - Acórdão do TCA Sul de 20/2/2025, Processo nº 40/09.BELRS e Acórdão do TCA Sul de 16/3/2010, Processo nº 03810/10; 20ª) Para além disso, à época, não havia normativo que desse respaldo à tese da AT de haver uma conexão entre as dotações/contribuições para o Fundo de Pensões e as reformas pagas por esse Fundo de Pensões, o que só passou a ocorrer a partir de 2007, com a Lei nº 53-A/2006, de 29/12 – Orçamento do Estado para 2007; 21ª) A douta sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura quanto à decisão tomada em sede “Realizações de utilidade social e dedução indevida”, não procedendo o recurso; 22ª) Quanto à questão das “Provisões para créditos de cobrança duvidosa – créditos ao Grupo E.......”, a sentença também não merece qualquer censura; 23ª) A douta sentença recorrida bem julgou ao considerar que as sociedades devedoras constituíam um Grupo Económico, tendo em conta a ficha da abertura de contratos, o Relatório do Gestor Judicial e a ligação entre os responsáveis das sociedades, pelo que o recurso não pode proceder; 24ª) Também quanto à provisão sobre créditos em incumprimento há mais de 24 meses, deve o recurso improceder; 25ª) É que não há norma legal ou regulamentar que imponha um determinado método de imputação de pagamentos parciais em contratos de crédito; 26ª) Além disso, o critério seguido pelo recorrido de pagamento prioritário de prestações de capital, corresponde à prática bancária usual e prudente; 27ª) Na medida em que o recurso deve ser julgado improcedente, a decisão da sentença recorrida quanto às tributações autónomas e aos juros indemnizatórios, deve manter-se. Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, com todas as legais consequências como é de Justiça! Requer-se que o Recorrido seja dispensado do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.” *** O Recorrente N......, S.A, apresenta recurso contra a decisão proferida, pelo tribunal a quo, na parte que lhe é desfavorável, tendo, nas suas alegações formulado conclusões nos seguintes termos: ” 1ª) O presente recurso é interposto quanto à douta sentença, que considerou como legais algumas correções efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao IRC de 2003; 2ª) A primeira correção feita pela AT que o recorrente considera ilegal, diz respeito a reintegrações referentes a bens do ativo imobilizado corpóreo; 3ª) O recorrente aplicou uma taxa de reintegração de 20%, por estarem em causa bens considerados como “outro material eletrónico” – Código 2200; 4ª) A AT invocou uma “coerência contabilística e fiscal”, já que, no exercício anterior, o recorrente tinha aplicado uma taxa de reintegração de 12,5%, por ter considerado que aos bens em causa se aplicava o código 2295; 5ª) Ora a circunstância de, em exercício anterior, ter sido aplicada uma taxa de reintegração diferente, não é, por si só, fator que implique que no exercício posterior se aplique a mesma taxa de reintegração; 6ª) Sendo que a AT não fundamentou, com qualquer outro elemento, essa correcção, v.g., não fundamentou porque não considerava os bens como integrando o Código 2200, pelo que a correção é ilegal; 7ª) No capítulo denominado “Mais e menos-valias”, a AT fez uma correcção referente à alienação, pelo recorrente, de um veículo automóvel; 8ª) No entendimento da AT, sufragado pela douta sentença recorrida, na medida em que o veículo automóvel foi alienado por zero valores, não há lugar à consideração fiscal de uma menos-valia; 9ª) Ora, se o veículo não tinha valor de mercado, não podia ser alienado por outro valor que não fosse zero; 10ª) O contribuinte teve, efetivamente, uma perda, uma menos-valia, pelo que a correção em causa é ilegal; 11ª) Em sede de “realizações de utilidade social e dedução indevida e encargos com pensões e reformas”, com exceção de uma, todas as correções feitas pela AT foram julgadas ilegais; 12ª) A correção que a douta sentença julgou como legal, tem a ver com uma dotação para o Fundo de Pensões feita pelo recorrente, corrigida num valor de €1.685.830,08; 13ª) O fundamento de tal correção é este: quando há dotações para o Fundo de Pensões, em razão de uma alteração de pressupostos atuariais, decorrente de trabalhadores que se reformam antecipadamente, tais dotações extraordinárias só são custo fiscal até ao valor das pensões pagas pelo Fundo de Pensões a esses reformados; 14ª) Ora, não havia qualquer norma no Código do IRC que desse respaldo a esse entendimento, sendo que o nº 7 do artigo 40º do Código do IRC (então em vigor), limitava-se a estabelecer que eram custo fiscal as dotações para o Fundo de Pensões; 15ª) Não havia qualquer conexão entre dotações para os Fundos de Pensões e os pagamentos, pelos Fundos de Pensões, aos reformados. 16º) Sendo que, só a partir de 2007 (Lei nº 53º-A/2006, de 29/12 – Orçamento do Estado para 2007, artigo 57º, nº 2, h)), é que se estabeleceu uma relação entre o custo com as dotações para os Fundos de Pensões e o pagamento, por este, das referidas pensões; 17ª) É, assim, patente, a ilegalidade desta correção; 18ª) Em matéria de “Provisões para menos-valias de títulos”, a AT corrigiu, não aceitando como custo, o valor de €7.200.000,00; 19ª) Estão em causa provisões referentes a títulos de dívida emitidas por uma entidade – a “R....... Ltd” – títulos esses adquiridos pelo recorrente; 20ª) Na medida em que esses títulos de dívida não tinham cotação em mercado organizado, o seu valor é igual ao valor dos ativos subjacentes aos referidos títulos de dívida; 21ª) O recorrente constitui uma provisão, tendo em conta o valor dos ativos subjacentes a esses títulos da dívida, critério esse, aliás, aceite pelos Analistas e pelas Autoridades de Supervisão; 22ª) Sendo certo que o Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, estabelecia, de forma expressa, como um dos elementos de avaliação, a “situação financeira da entidade emitente”, o que impõe “com base na prudência da avaliação, que se tome em conta os ativos subjacentes àqueles títulos, já que estes, naturalmente, valem o que valerem os ativos”; 23ª) A mesma linha de argumentação se deve aplicar à correção feita pela AT à provisão referente a títulos emitidos pela entidade S....... Ltd. 24ª) São, pois, ilegais, tais correções; 25ª) Sob a epígrafe “Provisões para participações financeiras – Aviso nº 3/95” a AT fez uma correção, considerada legal pela douta sentença recorrida – porém, salvo o devido respeito, sem razão. 26ª) Essa correção da AT é referente a uma participação que o recorrente teve no Banco I.......; 27ª) É público e notório que o referido Banco I....... foi uma instituição criada, em 1973, em Angola, onde o recorrente participava, Banco I....... esse, que deixou de existir em 1978, em decorrência da independência de Angola e da lei angolana nº 4/78, de 25 de fevereiro, que proibiu a existência de bancos privados; 28ª) Ao invés do decidido na douta sentença recorrida, o conhecimento generalizado de certas situações, públicas e notórias, bem como os elementos trazidos aos autos pelo recorrente, permitem, num juízo interpretativo normal, concluir que a participação no referido Banco I....... deixou de ter existência, deixou de ter valor, sendo pois a correcção em causa ilegal; 29ª) O recorrente constituiu “provisões para participações financeiras”, ao abrigo do Regime Transitório do Aviso 4/2002, do Banco de Portugal; 30ª) A AT fez uma correção, aplicando uma ponderação de 50%, prevista no nº 1 do artigo 5º do Aviso nº 4/2002, ponderação essa ao valor base da incidência da provisão resultante de uma menos-valia latente; 31ª) Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, tal correção é ilegal por violação do artigo 5º, do referido Aviso nº 4/2002, que impõe a aplicação de um Regime transitório às menos-valias latentes apuradas na data da entrada em vigor do referido Aviso nº 4/2002; 32ª) A correção em causa é também ilegal, por ter ignorado o nº 6 do artigo 5º do Aviso nº 4/2002, que estabelecia que da redução das menos-valias latentes, não podem resultar menores níveis de provisões, a não ser que estas ultrapassassem as que decorriam da não aplicação do regime transitório; 33ª) Sendo ainda relevante, que o Banco de Portugal tenha afirmado que “à data de 31 de dezembro de 2003 o [ora recorrente] estava a aplicar corretamente o disposto no Aviso nº 4/2002, designadamente no que se refere às participações financeiras mencionadas”; 34ª) Não deve, assim, manter-se a douta sentença recorrida; 35ª) Em sede de tributações autónomas, a douta sentença recorrida julgou legal a correção feita pela AT quanto a “despesas não documentadas”; 36ª) Tal correção – e a sua divergência com o entendimento do recorrente – tem a ver com a concreta taxa a aplicar na tributação autónoma sobre a despesas não documentadas; 37ª) Decidiu a douta sentença recorrida, que sobre tais despesas deverá incidir uma taxa de 70% (cf. artigo 81º, nº 2, CIRC) e não de 50% (cf. artigo 81º, nº 1, CIRC); 38ª) Não obstante o recorrente ter obtido rendimentos isentos de tributação, através da sua Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira (artigo 33º, nº 1, c) do EBF), não estamos perante uma isenção subjetiva; 39ª) O agravamento da taxa referente à tributação autónoma sobre “despesas não documentadas” só é aplicável a isentos subjetivamente, o que não era o caso do recorrente, pelo que não deve manter-se a douta sentença recorrida; 40ª) Tudo razões, para que o presente recurso seja julgado procedente; e ainda: A) Da reforma da sentença recorrida quanto a custas – da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 41ª) O presente processo tramitou com base em Petição Inicial, Contestação, Alegações (artigo 120º do CPPT), sem prova testemunhal, tudo com base em prova documental; 42ª) A conduta das partes foi de correção, cooperação e boa fé; 43ª) Em face do valor de causa (€58.322.064,74), o valor do remanescente da taxa de justiça é um valor exorbitante; 44ª) Estão, assim, reunidos os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na sua totalidade ou o pagamento de uma percentagem desse remanescente da taxa de justiça. A) Da reforma da sentença recorrida quanto à responsabilidade pelas custas 45ª) A douta sentença recorrida fixou a responsabilidade em custas na proporção de 70% para o recorrente e 30% para a Fazenda Pública; 46ª) No entanto, constata-se que estavam em apreciação correções da AT no valor de € 233.359.928,47, sendo que as correções julgadas legais e, portanto, em que o recorrente não teve ganho de causa, foram de valor € 40.490.286,24 enquanto as correções julgadas ilegais e, portanto, em que o recorrente teve ganho causa, foram de valor € 192.869.642,23, pelo que as custas devem ser suportadas pelo recorrente em 17,35% e pela Fazenda Pública, em 82,65%. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação dos pontos ou matérias em recurso; b) Ser reformulada a douta sentença recorrida, na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, ainda, ser reformulada a sentença na parte em que fixou a responsabilidade por custas, passando tal responsabilidade a ser do recorrente em 17,35% e da Fazenda Pública em 82,65%; c) Requer-se que nesta instância de recurso, seja o recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, como é de Justiça!” *** Notificada do recurso da Impugnante a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento relativamente a: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da mesma: 1.O B......, S.A. (adiante designado banco ou B......) foi um banco comercial com sede em Portugal, que se encontrava cotada na Euronext. Aplicação de taxas de reintegração 2. No ano de 2002 o Impugnante classificou a rubrica “Outro material eletrónico” dos bens do ativo imobilizado corpóreo no código contabilístico 2295 e aplicou a taxa de reintegração de 12,5 a este material. - cfr. RIT. facto não contestado. 3. No ano de 2003 o Impugnante reclassificou o mesmo material eletrónico para o código contabilístico 2200 e aplicou a taxa de 20%. - - cfr. RIT. facto não contestado. 4. O valor das operações ascendeu, em Portugal, a €14.641,62. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.5. Despesas de Representação 174.711,30 (n.° 1 do art.° 23° e n.° 7 do art.° 81°, ambos do CIRC) 5. O Impugnante contabilizou despesas na conta “74123 - Despesas de representação” no montante de € 174.711,30. - cfr. RIT. facto não contestado. 6.A fim de se validarem os valores contabilizados na conta "74123 - Despesas de representação" a AT procedeu à verificação, por amostragem, dos documentos justificativos daqueles custos. 111.1.1.8. Mais e menos-valias € 3.338.820,23 (art.º43.º e 45.° do CIRC) 7. O Impugnante elaborou o mapa “Modelo 31”, no qual registou todas as mais- valias e menos-valias contabilísticas resultantes da alienação de elementos do ativo imobilizado (corpóreo e financeiro). - cfr. RIT. facto não contestado. 8. Inscreveu como valor líquido, após correções monetárias, o valor de € 3.338.820,23. - cfr. RIT. facto não contestado. 9. Elaborou o mapa “Modelo 31”, no qual registou todas as mais-valias e menos- valias contabilísticas resultantes da alienação de elementos do ativo imobilizado (corpóreo e financeiro). - cfr. RIT. facto não contestado. 10. Aplicou a correção monetária prevista no art. 44.° do CIRC, utilizando os coeficientes de desvalorização constantes da Portaria 287/2003, de 3 de abril, para transformar as mais-valias e menos-valias contabilísticas em mais-valias e menos-valias fiscais. - cfr. RIT. facto não contestado. 11. Comunicou, na declaração anual de rendimentos, a opção de reinvestir os valores de realização provenientes das alienações, tanto para imobilizado corpóreo como para imobilizado financeiro. - cfr. RIT. facto não contestado. 12. Relativamente à viatura com matrícula 86........., registou a transmissão da viatura por valor de realização nulo (transação não onerosa) e reconheceu contabilisticamente uma menos-valia fiscal de €1.534,82. - cfr. RIT. facto não contestado. 13. Procedeu à venda de três imóveis constantes do anexo 42-B do dossiê fiscal: “R. C….”, “Albufeira”, “R......., 26”; - cfr. RIT. facto não contestado. 14. Para cada imóvel, contabilizou o valor de aquisição e o valor de realização e, com base nesses montantes, calculou as correspondentes mais-valias fiscais. - cfr. RIT. facto não contestado. 15. Apurou um total de mais-valias fiscais, para estes três imóveis, no montante de €6.940.659,45. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.10. Realizações de utilidade social € 11.635.446,35 (art.° 40.° do CIRC) 16. No cálculo do limite das realizações de utilidade social, o Impugnante utilizou valores contabilizados nas contas "730.7 — Remuneração dos órgãos de gestão e fiscalização" para o cálculo do limite de 25%.- cfr. RIT. facto não contestado. 17. O Impugnante utilizou também valores contabilizados nas contas "731.5 — Remuneração de empregados" para o cálculo do limite de 25%.- cfr. RIT. facto não contestado. 18. O Impugnante adicionou ao limite fiscal o montante total de €75.082.000,00, decomposto em: €50.311.000,00 - contribuição suplementar para reformasantecipadas de 249 colaboradores; €24.771.000,00 - contribuição suplementar por alterações de pressupostos atuariais; - cfr. RIT. facto não contestado. 19. O Impugnante apurou um limite total para realizações de utilidade social de €104.367.700,00. - cfr. RIT. facto não contestado. 20. Quanto às contribuições contabilizadas para realizações de utilidade social, o Impugnante contabilizou na conta "73292 — custos com pessoal — fundo de pensões" (balancete nacional). - cfr. RIT. facto não contestado. 21. O Impugnante contabilizou na rúbrica "67185.1 - Perdas de exercícios anteriores-dotações para fundo de pensões": - €168.000,00 (10% da contribuição de 2001)-€7.412.000,00 (10% da contribuição de 2002); - €5.031.000,00 (10% da contribuição de 2003). - cfr. RIT. facto não contestado. 22. O Impugnante considerou € 45.280.000,00 (90% da contribuição suplementar para 249 reformas antecipadas). - cfr. RIT. facto não contestado. 23. O Impugnante apurou um total de contribuições de € 126.435.000,00. - cfr. RIT. facto não contestado. 24. O Impugnante, por lapso, acresceu ao lucro tributável € 29.648.300,00 (no Q07CP209) em vez dos € 22.067.300,00 calculados. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.11. Dedução indevida € 50.311.000,00 (art.° 18.°, n.° 1 e al. d) do n.° 1 do art.° 23º, ambos do CIRC) 25. O impugnante procedeu a uma contribuição suplementar no montante total de €75.082.000,00, dividida em duas parcelas distintas. - cfr. RIT. facto não contestado. 26. O impugnante registou €24.771.000,00 como contribuição extraordinária decorrente de alterações dos pressupostos atuariais (taxa de desconto e taxa de crescimento das pensões) associadas às responsabilidades com pensões de reforma. - cfr. RIT. facto não contestado. 27.O impugnante registou €50.311.000,00 como contribuição suplementar resultante da passagem antecipada à reforma de diversos empregados. - cfr. RIT. facto não contestado. 28.O impugnante contabilizou a parcela de €24.771.000,00 na rúbrica 557610.5, não a classificando como custo na contabilidade. - cfr. RIT. facto não contestado. 29.O impugnante considerou que 10% da contribuição relativa às reformas antecipadas (€5.031.100,00) deveria ser reconhecido como custo do exercício, afetando os resultados de acordo com essa percentagem. - cfr. RIT. facto não contestado. 30. O impugnante deduziu os restantes 90% da mesma contribuição (€45.279.900,00) ao lucro tributável do exercício. - cfr. RIT. facto não contestado. 31.O impugnante afetou o resultado do exercício inteiro com 100% da contribuição suplementar por reformas antecipadas. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.12.1. Encargos com pensões de reforma € 1.685.830,08 (art.° 18.°, n.° 1 e al. d) do n.° 1do art.° 23.°, ambos do CIRC) 32.O impugnante efetuou, em 2002, contribuições suplementares para o Fundo de Pensões no montante de € 74120000,00, motivadas por reformas antecipadas de empregados por invalidez ou acordo. - cfr. RIT. facto não contestado. 33.O impugnante efetuou, em 2003, contribuições suplementares para o Fundo de Pensões no montante de € 50311000,00, igualmente relativas a reformas antecipadas. - cfr. RIT. facto não contestado. 34.O impugnante registou o acréscimo de responsabilidades decorrentes dessas reformas antecipadas no passivo, numa conta de “Exigibilidades”, com contrapartida numa conta de “Despesas com custo diferido”, conforme a al. c) do n.° 1.2 do Aviso n.° 12/01 do Banco de Portugal. - cfr. RIT. facto não contestado. 35. O impugnante contabilizou o valor global das contribuições extraordinárias na conta “557650.4 — Custos diferidos — reformas antecipadas”. - cfr. RIT. facto não contestado. 36.O impugnante debitou a conta “67185.1 — Perdas de exercícios anteriores — dotações para fundo de pensões” em € 12 443 000,00, correspondentes a 10% das dotações extraordinárias de 2002 (€ 7 412 000,00) e de 2003 (€ 5 031 000,00), reconhecendo essa parcela como custo do exercício. - cfr. RIT. facto não contestado. 37.O impugnante manteve, no final do exercício, o saldo remanescente da conta “557650.4”, representativo da parcela das contribuições a reconhecer como custo nos exercícios futuros. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.12.2. Perdas extraordinárias e de exercícios anteriores € 124.914,74 (art.° 23.° do CIRC) 38. O impugnante apresentou na rúbrica "67189.4 — Perdas de exercícios anteriores — diversas" uma sub-rúbrica residual de "Outros" com saldo de €824.419,23. - cfr. RIT. facto não contestado. 39. O impugnante registou um lançamento no valor de €98.025,61 relativo a "prestações de empréstimos B....../B......... consideradas como cobradas, mas que o não foram devido a problemas informáticos", justificado por um documento interno. - cfr. RIT. facto não contestado. 40. O impugnante incluiu na rúbrica "67199.1 — Outras perdas extraordinárias", com saldo de €59.424,52, o montante de €26.889,13 referente a regularização de IVA deduzido indevidamente a 100% quando deveria ter sido a 10%.- cfr. RIT. facto não contestado. 41. O impugnante registou a dedução de IVA em faturas processadas num módulo específico da aplicação que geria as encomendas do economato. - cfr. RIT. facto não contestado. 42. O impugnante não forneceu a discriminação fatura a fatura dos valores de IVA deduzidos, alegando que a aplicação informática tinha sido descontinuada. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.15.3. Provisão para créditos de cobrança duvidosa € 17.823.932,21 (n." 4° e 5° do Aviso n.° 3/95 e n.° 2° do Aviso n.° 8/2003) 43.O impugnante constituiu provisões sobre vários créditos considerados como de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 4.° do Aviso n.° 3/95, no valor de €11.788.407,74. - cfr. RIT. facto não contestado. 44. O impugnante constituiu provisões sobre créditos de dois clientes pertencentes ao Grupo E....... (IDCB 021…. e 025….), nos valores de €1.357.355,03 e €125.869,00 respetivamente. - cfr. RIT. facto não contestado. 45. O impugnante baseou o enquadramento destes clientes no Grupo E....... em documento interno denominado "Mapa de Envolvimento do Grupo".- cfr. RIT. 46. O impugnante registou provisão mínima de 25% sobre os créditos concedidos a cada entidade do Grupo E........ - cfr. RIT. facto não contestado. 47. Em sede de reclamação graciosa, o Impugnante juntou aos autos dois documentos: 111.1.1.15.4. Provisão para menos-valias de títulos € 29.637.125,16 (n.° 10° do Aviso n.° 3/95) 48. O impugnante constituiu provisões para menos-valias latentes em títulos da sua carteira no montante global de € 29 637 125,16, invocando o n.° 10 do Aviso n.° 3/95 do Banco de Portugal. - cfr. RIT. facto não contestado. 49. O impugnante recebeu, em 13/02/2006, notificação para entregar um mapa de inventário de títulos com identificação das respetivas provisões e para justificar as cotações usadas, mas não apresentou a informação solicitada até ao termo da inspeção. - cfr. RIT. facto não contestado. 50. O impugnante respondeu em 01/03/2006 que se encontrava ainda a recolher a documentação pedida e que a enviaria “a breve prazo”. - cfr. RIT. facto não contestado. 51. O impugnante apresentou documentação de suporte em sede de direito de audição para os títulos H........, W........S......., Sociedade Têxtil L........, L.M......., bem como para os Fundos P......./B...... e F......., o que levou à aceitação destas provisões pela AT. - cfr. RIT. facto não contestado. 52. O impugnante valorizou os títulos R....... Ltd. 7/6/2013 e S....... Ltd. 27/06/2005 com base em avaliações internas e nas cotações dos ativos subjacentes, em vez de preço de mercado próprio, resultando em correções mantidas de €3 971 086,00 e €2 307 029,00 respetivamente. - cfr. RIT. 53. O impugnante calculou provisão excessiva, no entender da AT, para as ações Zixit Corporation, levando a um ajustamento fiscal residual de € 17 614,34. - cfr. RIT. 54.O impugnante não apresentou justificação para as provisões relativas aos títulos Milacron Cap. Holdings (€ 900 000,00) e à operação de securitização Lusitano Finance n.° 2 PLC, Class D1 (€ 2 314,16). - cfr. RIT. 55. O impugnante viu a correção fiscal inicial de € 29 637 125,16 ser revista para € 7 198 043,50 após o direito de audição, refletindo apenas as provisões consideradas indevidas pela Autoridade Tributária. - cfr. RIT. 111.1.1.15.6. Provisão para participações financeiras - Regime transitório do Aviso 4/2002 do Banco de Portugal - € 22.067.418,46 (art." 24° e 34° do CIRC e Aviso n.° 4/2002 do BP) 56. O impugnante constituiu provisão para participações financeiras enquadradas no regime transitório do Aviso n.° 4/2002 do Banco de Portugal, por contrapartida de reservas, deduzindo-a ao resultado líquido do exercício via variação patrimonial negativa. - cfr. RIT. facto não contestado. 57.O impugnante aplicou o regime transitório às menos-valias latentes das participações financeiras registadas em 31 de dezembro de 2001. - cfr. RIT. facto não contestado. 58. O impugnante considerou, para além das participações diretas, participações indiretas detidas através de uma participação de 100% sobre a empresa E........ - cfr. RIT. facto não contestado. 59. O impugnante calculou provisões para as seguintes participações diretas: FEI — Fundo Europeu de Investimento, PT Multimedia S......., B.M....... (B.M Bank), B. B….. SA, P.......S........ - cfr. RIT. facto não contestado. 60. O impugnante calculou provisões para participação indireta na Novabase S........ - cfr. RIT. facto não contestado. 61.O impugnante constituiu provisões sobre a participação direta na J.......— Soc. Unipessoal, Lda. - cfr. RIT. facto não contestado. 62.O impugnante constituiu provisões sobre suprimentos concedidos à sociedade J.......— Soc. Unipessoal, Lda. - cfr. RIT. facto não contestado. 63.O impugnante utilizou as demonstrações financeiras e situação líquida declaradas pelas participadas à Administração Fiscal através da declaração anual como base para o cálculo das menos-valias latentes. - cfr. RIT. facto não contestado. 111.1.1.15.5. Provisão para participações financeiras — Aviso n.° 3/95 € 2.038.447,87 (n.° 100 do Aviso n.° 3/95) 64.O impugnante constituiu provisões para participações financeiras enquadradas no n.° 100 do Aviso n.° 3/95, no montante global de € 2.038.447,87. - cfr. RIT. facto não contestado. 65.O impugnante registou uma provisão de € 211.365,61 para a participação no Banco I......., atribuindo-lhe uma cotação de mercado nula. - cfr. RIT. facto não contestado. 66.O impugnante registou uma provisão de € 135.211,20 relativa às ações preferenciais do B.B......., baseada na diferença entre o valor de balanço e a cotação apurada. - cfr. RIT. facto não contestado. 67.O impugnante provisionou integralmente a participação na I.......SA, calculando a menos-valia latente a partir da situação líquida da participada. - cfr. RIT. facto não contestado. 68.O impugnante calculou internamente as tributações autónomas do exercício, excluindo encargos com viaturas registados nas rúbricas 7399 e 7390 da sucursal de Londres. - cfr. RIT. facto não contestado. 69.O impugnante considerou como despesas de representação o saldo total da conta “74123 — Despesas de representação”, aplicando-lhe a taxa autónoma de 6%.- cfr. RIT. facto não contestado. 70.O impugnante acresceu à coleta 50% das despesas confidenciais ou não documentadas, por entender não lhe ser aplicável a taxa agravada de 70% prevista para sujeitos passivos total ou parcialmente isentos de IRC. - cfr. RIT. facto não contestado. 71.O impugnante registou como custos, nas sucursais de Nova Iorque e Londres, montantes de € 578 219,91 e € 58 088,91 na rúbrica “7399.7 — Outros custos com o pessoal”. - cfr. RIT. facto não contestado. 72.Em cumprimento da ordem de Serviço n.° 012….., por despacho do Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT), exarado em 05/10/2011, procedeu-se, relativamente ao B......, S.A., NIPC 500…., a uma ação inspetiva de âmbito Geral ao IRC, IRS. IVA e Imposto de Selo, com incidência no exercício de 2003.- Cfr. RIT cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 73.Do relatório de inspeção tributária consta, entre o mais, o seguinte: (…) 111.1.1.1.1.Aplicação de taxas de reintegração superiores às permitidas fiscalmente € 437.783,26 (art.° 33.° do CIRC e Dec.-Reg. N.° 2/90, de 12/01)
111.1.1.12.2. Perdas extraordinárias e de exercícios anteriores € 124.914,74 (art.° 23.° do CIRC) A partir do balancete do banco doméstico a 31/12/2003 foram solicitadas discriminações por natureza e montante das seguintes rubricas de custos: • "67189.4 — Perdas de exercícios anteriores — diversas", • "67199.1 — Outras perdas extraordinárias"; Relativamente à rúbrica "67189.4 — Perdas exercícios anteriores — diversas", dado que o banco apresentou uma rúbrica residual de Outros com um saldo de € 824.419,23. Considerando que se tratava de um valor materialmente relevante, foram solicitados os saldos mensais, tendo-se seleccionado uma amostra de € 686.408,00. A partir daqueles, pediram-se os documentos comprovativos de alguns dos lançamentos mais relevantes. Da análise desses elementos verificou-se um lançamento no valor de € 98.025,61 relativo a "prestações de empréstimos B....../B......... consideradas como cobradas, mas que o não foram devido a problemas informáticos", o qual se encontrava justificado apenas por um documento interno com aquele descritivo, (cfr. anexo n.° 18). Na discriminação apresentada da rúbrica "67199.1 — Outras perdas extraordinárias", que apresentava um saldo de € 59.424,52, o banco indicou que nela constava o montante de € 26.889,13 relativo a regularização de IVA deduzido indevidamente a 100%, quando devia ter sido a 10%. Tendo solicitado ao sujeito passivo, por meio de notificação, que apresentasse o registo contabilístico e a documentação comprovativa daquela dedução, veio aquele responder que esta situação se tinha "...verificado em facturas tratadas num módulo específico da aplicação que geria as encomendas do economato. Em virtude dessa aplicação ter sido descontinuada não conseguiram obter, no tempo que lhes foi dado, a discriminação factura a factura dos valores deduzidos indevidamente", (cfr. anexo n.° 18). Tratando, na realidade, em ambas as situações, de falhas de controlo interno, tais encargos, não se revelam imprescindíveis para a realização dos proveitos nem para a manutenção da fonte produtora, pelo que, nos termos do corpo do n.° 1 do art.° 23.° do OIRO, vai-se proceder à correcção, para efeitos fiscais, no total de € 124.914,74, (cfr. anexo n.° 19). (...) 111.1.1.15.3. Provisão para créditos de cobrança duvidosa € 17.823.932,21 (n.” 4° e 5° do Aviso n.° 3/95 e n.° 2° do Aviso n.° 8/2003) Nos termos dos n." 4° e 5 0 do Aviso n.° 3/95, de 30 de Junho conjugado com a alínea d) do n.° 1 do art.° 34.° do CIRC, vai-se proceder a uma correcção no valor total de € 17.823.932,21, (cfr. anexos n." 26 a 30), ao montante que o banco considerou na provisão em apreço, em virtude das seguintes situações: O no decorrer da análise do ficheiro informático (já referido) facultado pelo sujeito passivo, verificámos a constituição de provisões sobre vários créditos (anexo n.° 26), considerados pelo banco como de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 4° do Aviso já citado, o qual passamos a transcrever de forma parcial: "a) As prestações vincendas de uma mesma operação de crédito em que se verifique, relativamente às respectivas prestações em mora de capital e juros, pelo menos uma das seguintes condições: O Excederem 25% do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos; Estarem em incumprimento há mais de: Seis meses, nas operações com prazo inferior a cinco anos; Doze meses, nas operações com prazo igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos; Vinte e quatro meses, nas operações com prazo igual ou superior a 10 anos." Ora acontece, que os créditos em análise não verificam nenhuma das condições elencadas na referida alínea a) (o mesmo acontecendo para a alínea b), quer pelo facto de não apresentarem qualquer valor vencido, quer por não indicarem uma data de incumprimento e, por fim, por não constarem sequer do ficheiro relativos aos créditos vencidos (provisão). Daqui conclui-se que, tais créditos não deveriam ter sido considerados como outros créditos de cobrança duvidosa, nem deveriam ter sido objecto do respectivo provisionamento, nos termos do n.° 1 do n.° 5° do já mencionado Aviso, pelo que se procedeu à devida correcção ao lucro tributável, pelo valor de € 11.788.407,74; ii) verificou-se a existência diversos créditos enquadrados pelo sujeito passivo como créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea ii) da alínea a) do n.° 1 do n.° 4° do Aviso já citado, mas que não verificavam os seus requisitos, ou seja, estamos perante operações com prazo inferior a cinco anos e que não se encontram em incumprimento há mais de seis meses e, operações com prazo igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, mas que não se encontram em incumprimento há mais de 12 meses. Não podendo ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, não deveriam existir as respectivas provisões, nos termos do n.° 1 do n.° 5° do Aviso atrás referido, pelo que se procedeu à devida correcção ao lucro tributável, pelo valor de € 27.488,52, conforme evidenciado no anexo n.° 27; iii) ainda no decorrer da análise do ficheiro informático relativo à provisão para créditos de cobrança duvidosa, verificámos a existência de vários créditos à habitação com datas de incumprimento que remontavam aos anos de 1999, 2000 e 2001, ou seja, créditos com um incumprimento de até 60, 48 e 36 prestações (face a 31/12/2003), respectivamente, assumindo que estamos perante créditos com prestações mensais e constantes com eventual revisão de taxa (atendendo a estarmos perante créditos com taxa indexada ou com taxa fixa) e com prazos superiores a 10 anos, e que simultaneamente apresentavam valores muito reduzidos na coluna de crédito vencido (parte de capital nas prestações). Ainda que no tipo de crédito atrás referido e que retrata a generalidade dos créditos em apreço, a parte de capital que compõe as prestações iniciais seja diminuta face à parte de juros, visto que o capital em dívida ser geralmente muito elevado, nada explicava tais valores. Assim, solicitámos através de pedido de elementos e, posteriormente, notificámos o sujeito passivo para que, relativamente a 24 processos de crédito (à habitação), apresentassem "prints" das aplicações informáticas nas quais constasse toda a informação prestada pelo banco, bem como das prestações vencidas e não pagas à data de 31/12/2003. Constatámos, mediante a análise dos elementos apresentados, que o sujeito passivo, no decorrer de procedimentos estipulados internamente, para os créditos que se encontravam em incumprimento, quando os respectivos clientes depositavam verbas nas suas contas, o banco procedia prioritariamente à amortização ou pagamento de prestações vencidas e não pagas compostas por capital e juros em detrimento daquelas que se encontravam constituídas apenas por juros. Resulta daqui (em conformidade com a informação prestada para o cliente com o n.° 186….., com o contrato n.° 410…..), que um processo de crédito que supostamente estaria em incumprimento desde 05/11/2000, ou seja, com 38 prestações vencidas e não regularizadas, encontra-se na realidade com 10 prestações vencidas e não pagas, apenas porque o banco decidiu regularizar as prestações não com base na sua antiguidade, mas tendo em conta a sua composição (prestações com capital são prioritárias face aquelas que são compostas somente por juros) e contar como data de incumprimento aquela que corresponde à primeira prestação composta por juros não regularizada, ignorando as 28 prestações posteriores que foram regularizadas. O caso descrito assemelha-se e serve de explicação a todos os outros que foram objecto de correcção e, assim, possibilitou ao sujeito passivo o enquadramento destes processos como outros créditos de cobrança duvidosa, nos termos da alínea ii) da alínea a) do n.° 1 do n.° 40 e sujeitá-los ao respectivo provisionamento nos termos do n.° 1 do n.° 5°, ambos do Aviso já mencionado. Destaque-se que os créditos em questão, face ao prazo, taxas praticadas e tipo de prestações, nunca poderiam ser enquadrados na alínea i) da alínea a) do n.° 1 do n.° 4°. Face ao exposto, procedemos à selecção e respectiva análise de mais processos de crédito relacionados com a habitação, que correspondiam a operações com prazos iguais ou superiores a 10 anos , que se encontravam nas mesmas situações atrás descritas e, uma vez que não verificavam as condições da alínea ii) (bem como da alínea i)) da alínea a) do n.° 1 do n.° 4° do Aviso n.° 3/95 para serem considerados outros créditos de cobrança duvidosa, ou seja, estamos perante operações com um prazo superior a 10 anos e que não se encontravam em incumprimento há mais de 24 meses, nunca poderiam ser objecto de provisionamento nos termos do n.° 1 do n.° 5 0 do Aviso, pelo que se procedeu à devida correcção ao lucro tributável no valor de E 4.024.883,88, conforme evidenciado no anexo n.° 28; iv)no decorrer de correcção atrás descrita, e atendendo a que o procedimento do banco atrás descrito, se manteve independentemente do tipo de crédito, seleccionaram-se outros tipos de créditos, que correspondiam a operações com prazo superior a 5 anos e inferior a 10 anos e operações com prazo inferior a 5 anos, que não verificando as condições da alínea ii) (bem como da alínea i)) da alínea a) do n.° 1 do n.° 4° do Aviso n.° 3/95, ou seja, não se encontravam em incumprimento há mais de 12 meses, não poderiam ser objecto de provisionamento nos termos do n.° 1 do n.° 5° do Aviso n.° 3/95, pelo que se procedeu à devida correcção ao lucro tributável, respectivamente pelos valores de € 274.959,21 e € 25.581,73, conforme evidenciado no anexo n.° 28; v)verificaram-se também diversas irregularidades, no que respeita ao enquadramento de créditos na alínea b) do n.° 1 do n.° 4° do Aviso n.° 3/95, a qual passamos a transcrever: "h) Os créditos vincendos sobre um mesmo cliente se, de acordo com a reclassificação prevista na alínea anterior, o crédito e juros vencidos de todas as operações, relativamente a esse cliente, excederem 25% do crédito total, acrescido dos juros vencidos." As irregularidades traduziram-se no facto de, para os clientes e respectivas operações de créditos identificados no anexo n.° 29, os créditos e juros vencidos não ultrapassarem os 25% do crédito total acrescido de juros vencidos, pelo que nunca poderiam ser considerados outros créditos de cobrança duvidosa, nem ser objecto de provisionamento, nos termos do n.° 2 do n.° 5° do Aviso n.° 3/95, resultando na correcção ao lucro tributável no valor de € 1.606.814,71; vi)ainda no que respeita a operações enquadradas como outros créditos de cobrança duvidosa, nos termos da alínea b) do n.° 1 do n.° 4° do Aviso n.° 3/95, e respectivamente provisionadas nos termos do n.° 2 do n.° 5° do mesmo Aviso, verificaram-se irregularidades ao nível da taxa aplicada aos créditos vincendos reclassificados na classe I, visto vez que "Os créditos vincendos,..., ficam sujeitos a metade das taxas de provisionamento aplicáveis aos créditos vencidos,...", tendo o sujeito passivo aplicado 1% (100% da taxa aplicada aos créditos vencidos enquadrados na classe I, nos termos do n.° 4 do n.° 3° do Aviso n.° 3/95), quando deveria aplicar 0,5%, resultando numa correcção ao lucro tributável no valor de € 75.796,42, nos termos do n.° 2 do n.° 5° do Aviso atrás citado, conforme evidenciado no anexo n.° 30. A correcção manteve-se após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição (cfr. descrito no ponto IX.1.15.3. do presente relatório). 111.1.1.15.4. Provisão para menos-valias de títulos € 29.637.125,16 (n.° 10° do Aviso n.° 3/95) No decorrer do procedimento inspectivo notificou-se o sujeito passivo, em 13/02/2006, para que procedesse à apresentação de mapa de inventário de títulos no qual se encontrassem devidamente identificadas as provisões associadas a cada título (ponto 19.1 da notificação) e, adicionalmente, justificar a cotação utilizada pelo banco para os dez títulos que originaram valores de provisão mais significativos, com excepção daqueles que se encontrassem cotados na Euronext de Lisboa (ponto 19.2 da notificação), por forma a validar o valor de mercado utilizado, nos termos do n.° 4 do n.° 10° do Aviso n.° 3/95 do Banco de Portugal. Quanto à justificação das cotações utilizadas, informou o sujeito passivo em 1/03/2006 que, "Encontramo-nos ainda a recolher a informação solicitada e contamos facultá-la a breve prazo." Refira-se que até ao final do procedimento inspectivo, nada mais foi exibido por parte do banco. Face ao exposto e não tendo sido facultado à Administração Tributária a informação indispensável à verificação das menos-valias latentes dos activos em apreço e respectivas provisões apuradas pelo sujeito passivo, resulta numa correcção ao lucro tributável, pelo valor de € 29.637.125,16, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art.° 34.° conjugada com o n.' 1 e 4 do n.° 10° do Aviso n.° 3/95 do Banco de Portugal, conforme evidenciado no anexo n.° 31. Após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição, o valor da correcção ao lucro tributável foi ajustado de € 29.637.125,16 para € 7.198.043,50 (cfr. ponto IX.1.15.5. do presente relatório). 111.1.1.15.5. Provisão para participações financeiras — Aviso n.° 3/95 € 2.038.447,87 (n.° 100 do Aviso n.° 3/95) Na validação das provisões para participações financeiras constituídas ao abrigo da disciplina imposta do Aviso n.° 3/95 (n.° 100), para as empresas que verificam uma das circunstâncias descritas no n.° 3 do n.° 100, para além da confirmação dos cálculos efectuados pelo banco, solicitou-se ao sujeito passivo, mediante a notificação do dia 13/02/2006, para que suportasse documentalmente o valor das provisões associadas a diversas participações. Da análise da resposta do sujeito passivo, vai-se proceder à correcção, nos termos dos n.°s 1 e 4 do n.° 100 do Aviso n.° 3/95 conjugado com a alínea d) do n.° 1 do art.° 34.° do CIRC, pelo valor total de € 2.038.447,87 (cfr. anexo n.° 32), em virtude das seguintes irregularidades: i)quanto à participação no Banco I......., à qual se encontra associada uma menos-valia e respectiva provisão no valor de € 211.365,61 derivado da atribuição de uma cotação de mercado com o valor nulo, o banco informou na resposta à notificação, em 01/03/2006, que se encontrava a recolher a informação solicitada. Até ao final do procedimento inspectivo, não remeteu qualquer informação adicional. Visto que o banco não permitiu que a Administração Tributária procedesse à devida validação dos valores atrás descritos, vai-se proceder à respectiva correcção do valor € 211.365,61; ii)relativamente à participação financeira no B.B....... (acções preferenciais) que se encontra provisionada pelo sujeito passivo no valor de € 135.211,20, derivado de menos-valias latentes do activo em apreço, verificámos que a cotação de mercado a 31/12/2003 (€ 4,15 resultantes da conversão de 15,20 reais brasileiros à taxa de câmbio de € 1,00 = 3,6646 reais brasileiros) é superior ao valor de inscrição no balanço (€ 3,25). Decorre do exposto, não existir qualquer menos-valia latente, nos termos definidos no n.° 4 do n.° 10° do Aviso n.° 3/95, pelo que procedemos à correcção do valor da provisão atrás referido; iii)no que respeita à participação na entidade "I......., SA", no mapa apresentado pelo sujeito passivo, consta um valor de cotação equivalente ao valor de aquisição e, ainda assim, encontra-se provisionada na sua totalidade. Foi o sujeito passivo notificado para que procedesse à justificação de tal situação. Informou o banco na resposta que "...as provisões para o I....... ... foram calculadas com base na respectiva situação líquida." Conforme já referimos, a participação encontra-se provisionada pelo seu valor total, pelo que seria de esperar, atendendo à resposta do sujeito passivo, que a situação se apresentasse nula ou negativa (situação de falência técnica). Ora tal não corresponde à verdade, conforme demonstrado no anexo n.° 32, uma vez que a situação líquida tem o valor de € 13.569.119,71 (50.374.000 reais brasileiros convertidos à taxa de câmbio de 3,7124), pelo que procedemos à devida correcção no valor de € 1.691.871,06. Refira-se que para as três entidades referidas, o sujeito passivo não comprovou qualquer um dos requisitos elencados no n.° 3 do n.° 100 do Aviso n.° 3/95 111.1.1.15.6. Provisão para participações financeiras - Regime transitório do Aviso 4/2002 do Banco de Portugal - € 22.067.418,46 (art." 24° e 34° do CIRC e Aviso n.° 4/2002 do BP) Veio o Banco de Portugal, no seu aviso n.° 4/2002, de 25/06/02, impor por motivos prudenciais, a constituição de provisões para fazer face a menos-valias latentes de participações financeiras não enquadráveis no anterior aviso n.° 12/92. O conceito de menos-valia latente descrito no ponto 1.1 do anexo ao Aviso n.° 4/2002, varia, conforme estarmos perante empresas com acções cotadas em mercado organizado (em que resulta da diferença entre o valor inscrito no balanço e o valor de mercado das acções, determinado com base na média das cotações diárias dos últimos seis meses completos) ou empresas sem acções cotadas em mercado organizado (que resulta da diferença entre o valor inscrito no balanço e o valor presumível de transacção, que por sua vez corresponde ao produto da parte correspondente à situação líquida da entidade participada pelo factor de 1,5). No n.° 5° do referido aviso, o Banco de Portugal, criou um regime transitório aplicável às menos- valias latentes apuradas exclusivamente para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001. Tendo o B...... procedido à constituição da provisão para estas participações financeiras por contrapartida de reservas e, consequentemente, deduzida ao resultado líquido do exercício via variação patrimonial negativa, solicitaram-se diversos elementos necessários à sua validação. Verificou-se que o B......, para além das participações directas, considerou participações indirectas que detém via uma participação de 100% sobre a empresa E........ Da análise aos documentos e cálculos fornecidos pelo banco, verificaram-se as seguintes irregularidades que deram origem a uma correcção no montante total de € 22.067.418,46, nos termos do Aviso n.° 4/2002, de 25/06/02, do Banco de Portugal, conjugado com a alínea d) do n.° 1 do art.° 34.° e o corpo do n.° 1 do art.° 24.°, ambos do CIRC, (cfr. anexo n.° 33): i) relativamente às participações directas no FEI — Fundo Europeu de Investimento e PT Multimedia, S....... e à participação indirecta detida na Novabase, S......., o banco não deu cumprimento ao disposto na alínea a) do n.° 2.2.1 do anexo ao Aviso n.° 4/2002, de 25/06, "Quando o montante da menos-valia latente numa participação exceder 15% do valor de inscrição no balanço, há lugar à constituição de uma provisão correspondente a, pelo menos, 40% daquele excesso...", conjugado com o disposto no n.° 5° do Aviso já citado, o qual estabelece um regime transitório, para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001, que para o ano de 2003, indica aplicar uma taxa de 50% sobre aquele excesso. Resulta do exposto, respectivamente, correcções nos valores de € 51.146,90, € 12.782.789,33 e € 160.404,42; ii) relativamente às participações directas detidas no Banque M....... du Commerce Exterieur (BMCE Bank) e no B.B......., SA e Portugal Telecom, S......., para além dos diferenciais no que respeita ao valor de balanço a 31/12/2003, no qual considerámos os respectivos valores de 31/12/2002, visto que não existiram quaisquer alteração nas quantidades detidas, verificámos que, também neste caso, o banco não cumpriu com o disposto na alínea a) do n.° 2.2.1 do Anexo ao Aviso n.° 4/2002, de 25/06 conjugado com o n.° 5° do mesmo Aviso, pelo que procedemos às devidas correcções, respectivamente pelos valores de € 271.135,94, € 650.545,12 e € 5.304.649,06; iii) relativamente à participação directa e respectivos suprimentos sobre a J.......— Soc. Unipessoal, Lda., o banco não deu cumprimento ao disposto na alínea a) do n.° 2.2.1 do anexo ao Aviso n.° 4/2002, de 25/06, "Quando o montante da menos-valia latente numa participação exceder 15% do valor de inscrição no balanço, há lugar à constituição de uma provisão correspondente a, pelo menos, 40% daquele excesso...", conjugado com o disposto no n.° 5° do Aviso já citado, o qual estabelece um regime transitório, para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001 ,que para o ano de 2003, indica aplicar uma taxa de 50% sobre aquele excesso. Resulta do exposto, respectivamente, correcções nos valores de € 318,75, € 2.846.428,94. As conclusões atrás referidas foram retiradas a partir das demonstrações financeiras, designadamente a partir da situação líquida, declaradas pela participada à Administração Fiscal através da declaração anual, conjugado com a noção de menos-valia latente numa entidade não cotada (que depende da situação líquida, conforme disposto na alínea b) do n.° 1.1 do anexo ao Aviso n.° 4/2002). Por fim, de referir que relativamente aos suprimentos, o sujeito passivo foi notificado em 13/02/2006 (ponto 22.2) para que procedesse à justificação dos valores que originavam a provisão, tendo então respondido, em 01/03/2006, que "Encontramo-nos ainda a recolher a informação solicitada e contamos facultá-la a breve prazo." Até ao final do procedimento inspectivo nada mais acrescentou. Após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição, o valor da correcção ao lucro tributável foi ajustado de € 22.067.418,46 para € 18.888.607,01 (cfr. ponto IX.1.15.6. do presente relatório). (...) 111.1.2. Correcções ao cálculo do imposto (...) 111.1.2.3. Tributações autónomas 450.269,89 (art.° 81.° e art.° 17.°, ambos do CIRC) 70/102 Da análise aos elementos fornecidos pelo banco relativamente ao cálculo efectuado para determinação dos valores a tributar autonomamente verificaram-se as seguintes irregularidades, das quais resulta uma correcção, nos termos do art.° 81.° conjugado com o art.° 17.°, ambos do CIRC, no montante total de € 450.269,89 (cfr. anexo n.° 37): i) da análise ao extracto das rúbricas 7399 e 7390 da sucursal de Londres, para os meses mais relevantes, e tendo-se solicitado diversos documentos comprovativos de valores que diziam respeito a encargos com viaturas que o banco não tinha considerado nos seus cálculos. Assim sendo, vai-se efectuar, nos termos do n.°3 do art.° 81.° do CIRC, correcções nos montantes de € 7.763,03 e de € 507,35, respectivamente, (cfr. anexo n.° 20); ii) no que respeita às despesas com portagens e estacionamentos, verificou-se que o banco não considerou qualquer valor. Contudo, uma vez que apresentam viaturas ligeiras nos seus mapas de amortizações, solicitou-se que indicassem em que rúbrica tinham registado tais encargos. Tendo o banco informado que as mesmas se encontravam registadas na rúbrica "741209.6 — Destoo. País — Outras despesas", pediu-se que indicasse o valor total das mesmas. O banco respondeu que, sendo impraticável efectuar a decomposição da referida rúbrica, (cfr. anexo n.° 37 A), se assumisse como valor dos encargos com portagens e estacionamentos o saldo total da rúbrica 741209.6, no total de € 55.099,21. Ora, uma vez que de acordo com o disposto no corpo do n.° 1 conjugado com a alínea a) do n.° 3 do art.° 17.° do CIRC, o lucro tributável deve ser apurado com base na contabilidade e eventualmente corrigido nos termos do CIRC, pelo que, a contabilidade deve encontrar-se organizada de modo a permitir a observância das disposições previstas neste Código. Assim sendo, procedeu-se à correcção no montante de € 3.305,95, resultante da aplicação da taxa de tributação autónoma de 6% em conformidade com o disposto no n.° 3 do art.° 81.º do CIRC; iii) vai-se proceder à correcção favorável ao sujeito passivo no montante de € 251,41, dado que o valor dos encargos com o aluguer de viaturas não aceite fiscalmente é superior ao considerado pelo banco, conforme descrito no ponto 111.1.1.2.; v) em face do descrito no ponto 111.1.1.5. deste projecto de relatório vai-se proceder à correcção no montante de € 10.482,68 a favor do sujeito passivo, em virtude deste ter procedido à tributação autónoma à taxa de 6%, do saldo da conta "74123 — Despesas de representação", conforme estipulado no n.° 3 do art.° 81.° do CIRC e a Administração Fiscal não ter aceite como despesas de representação alguns dos documentos aí contabilizados por não reunirem as condições para poderem ser considerados como tal ou por serem considerados encargos que incidem sobre terceiros, (cfr. anexo n.° 11); v) de acordo com o estipulado no n.° 1 do art.° 81.° do CIRC, o banco, acresceu à colecta 50% das suas despesas confidenciais ou não documentadas. Contudo, o n.° 2 do referido artigo vem estipular uma taxa de tributação autónoma de 70%, desde que se trate de sujeito passivo isento ou parcialmente isento de IRC. Tratando-se, o banco, de um sujeito passivo parcialmente isento, em virtude do seu off-shore da Madeira, procedeu-se à respectiva correcção no montante de € 4.011,48; vi) Foram solicitados, por notificação, os documentos comprovativos de dois lançamentos constantes no extracto da rúbrica "7399.7 — Outros custos com o pessoal" das sucursais de Nova Yorque e de Londres, os quais totalizavam os montantes de € 578.219,91 e € 58.088,91, respectivamente, (cfr. anexo n.° 20). Não tendo, o banco, entregue até à data qualquer documento comprovativo das mesmas, nos termos do n.° 1 do art.° 81.° do CIRC, as despesas não documentadas encontram-se sujeitas a tributação autónoma e tratando-se de um sujeito passivo parcialmente isento de IRC, devido ao off-shore da Madeira, será sujeito à tributação à taxa de 70% prevista no n.° 2 daquele normativo legal,resultando imposto em falta no valor total de € 445.416,17, (cfr. anexo n.° 37). Após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição, o valor de imposto em falta, derivado da aplicação das taxas de tributação autónoma, foi ajustado de € 450.269,89 para € 211.448,75 (cfr. ponto IX.2.3. do presente relatório). (...) IX. Direito de audição (...) IX.1.10. Realizações de utilidade social 2. Contribuições efectuadas para realizações de utilidade social O sujeito passivo veio contestar algumas das rúbricas consideradas como contribuições para realizações de utilidade social pela Administração Fiscal, nomeadamente, no seu parágrafo 98, o facto de se ter considerado, na alínea d) da alínea i) do ponto 2° do ponto 111.1.1.10. do projecto de relatório, os seguros de acidentes de trabalho como encargos enquadráveis no art.° 40.° do CIRC, quando, na realidade, tratam-se de encargos obrigatórios impostos pela legislação aplicável às entidades empregadoras. Neste ponto considera-se ser de assistir razão ao sujeito passivo, pelo que, vai-se retirar o montante total de € 973.448,09 (€ 936.969,27 registados no balancete nacional e € 36.478,82 registados no balancete de L.......) ao valor corrigido das contribuições para realizações de utilidade social. Por outro lado, na amostra de documentos da Sucursal de L....... enviada pelo sujeito passivo, no exercício do seu direito de audição, para justificar a contestação descrita no ponto IX.1.13.3. do presente relatório, encontram-se duas facturas da companhia de seguros H....... S A, nas quais se verifica que, o banco suporta encargos com um seguro de acidentes não profissionais, (cfr. anexo n.° 42). Ou seja, trata-se de um seguro de saúde a favor dos empregados daquela sucursal, o qual, à luz da legislação nacional constitui um encargo facultativo que é taxativamente enunciado no n.° 4 do art.° 40.° do CIRC. O valor a considerar será de:
Ainda relativamente a este ponto e à Sucursal de L......., o sujeito passivo, vem argumentar que os encargos que suporta com a Segurança Social de alguns dos seus colaboradores dessa sucursal não deverão ser enquadrados no n.° 2 do art.° 40.° do CIRC, porque constituem encargos obrigatórios à luz da legislação local e porque aqueles colaboradores não se encontram abrangidos pelo Fundo de Pensões'. Relativamente a esta posição do sujeito passivo, considera-senão ser de assistir razão, na medida em que, por um lado, o art.° 40.° do CIRC abrange todos os encargos suportados pela entidade empregadora com realizações de utilidade social a favor dos seus empregados e não apenas os relacionados com o Fundo de Pensões, como parece defender o sujeito passivo. Por outro lado, aquando do cálculo do limite imposto pelo n.° 3 do referido artigo, o sujeito passivo, considerou o valor das despesas suportadas com aqueles empregados a título de remunerações, ordenados ou salários. Ou seja, o limite que o banco poderia suportar com realizações de utilidade social a favor dos seus empregados encontra-se empolado pelo valor das remunerações correspondentes a alguns dos seus colaboradores que ele próprio considera que não deveriam ter sido incluídos. Assim sendo, é nossa opinião de que, não tendo o sujeito passivo expurgado as remunerações em apreço do limite supra referido, não é de se lhe assistir razão na sua posição de expurgar os encargos sociais com aqueles colaboradores. 3. Aplicação do limite fiscal do n.° 3 do art.° 40.° do CIRC ao total das contribuições Em face dos argumentos acima descritos, a correcção a efectuar ao excesso de realizações de utilidade social suportadas pelo sujeito passivo passa a ser de € 10.676.998,29, (cfr. anexo n.° 43). (...) IX.1.1.15.3. Provisão para créditos de cobrança duvidosa € 17.823.932,21 (nº4º e 5° doAviso n.° 3/95 e n.° 2° do Aviso n.° 8/2003) (pontos 1.2.1.1.15.3. e 111.1.1.1 5.3. do projecto de conclusões) Vem o sujeito passivo em sede de direito de audição nos seus pontos 64 a 69, contestar parcialmente o valor de correcção de € 1.606.814,71, indicado na alínea v) do ponto 111.1.1.15.3. do projecto de relatório, mais precisamente os valores de correcção € 1.357.355,03 e € 125.869,00 indicados no seu anexo n.° 29. Refere no ponto 65 do direito de audição que, "...o Banco pretende apenas salientar, nesta fase, que os clientes bancários identificados com o IDCB 021…. e 025….. no Anexo n.° 29 — Validação da provisão para créditos de cobrança duvidosa (Exercício de 2003) do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, em relação aos quais se pretende corrigir valores de provisões de 1.357.355,03 € e 125.869E, respectivamente, eram empresas do Grupo E........ Anexa-se (Anexo 26) cópia do mapa de envolvimento comercial do Grupo E....... com o B......, no qual se encontram identificados os clientes em causa." Mais acrescenta no ponto 66 que "... em obediência dos níveis mínimos de provisionamento impostos pelo Banco de Portugal relativamente a entidades que integram o Grupo E....... através da sua carta-circular de 11 de Março de 2002, cuja cópia se anexa (Anexo 27), o Banco tinha registada a 31 de Dezembro de 2003 uma provisão para créditos de cobrança duvidosa no valor mínimo de 25% dos créditos concedidos a cada entidade (pessoa singular ou colectiva) daquele Grupo." Sintetizando, o banco procedeu à constituição de provisões sobre os créditos de dois clientes seus, pertencentes ao Grupo E......., seguindo instruções do Banco de Portugal. Conforme indica o sujeito passivo, aqueles clientes foram enquadrados no Grupo E......., com base em mapa interno intitulado "Mapa de Envolvimento do Grupo". Ora, não nos parece que esta seja a forma mais adequada, do banco comprovar que os clientes em apreço, pertençam efectivamente ao Grupo E......., tanto mais, que deveríamos estar perante informação externa e pertencente a terceiros, o que não acontece no caso em apreço. Adicionalmente, não consta do referido documento, qual a forma de participação e respectiva percentagem, que permitem ao banco concluir pela integração, daqueles clientes, naquele grupo económico. Resulta do exposto, designadamente do banco comprovar factos externos à sua actividade com documento interno, bem como da falta de informação neste (não indicando o tipo de participação e a respectiva percentagem), que não se vai atender à pretensão do sujeito passivo, pelo que se mantém a correcção inicialmente proposta. IX.1.1.15.4. Provisão para menos-valias de títulos € 29.637.125,16 (n.° 100 do Aviso n.° 3/95) (pontos 1.2.1.1.15.4. e 111.1.1.15.4. do projecto de conclusões) A correcção em apreço teve por fundamento a falta de resposta do sujeito passivo ao ponto 19.1 da notificação efectuada no dia 13/02/2006, no qual se pretendia a justificação da cotação utilizada pelo banco para dez títulos pertencentes à sua carteira de activos, com o objectivo de proceder à validação das menos-valias latentes e respectivas provisões. Vem o sujeito passivo em sede de direito de audição, pontos 1 a 30, apresentar a quase totalidade da informação requerida no decorrer do procedimento inspectivo. Da sua análise, concluímos pelo seguinte: consideramos devidamente justificadas as cotações, menos-valias latentes e respectivas provisões associadas aos títulos H........ — 14/03/2011, W........S......., SA (falência técnica), Sociedade Têxtil L........ , SA (falência decretada pelo tribunal da comarca de Felgueiras), L.M......., porque suportadas, respectivamente, em avaliação efectuada por um banco estrangeiro (B….. Plc), independente do sujeito passivo, em documentos contabilísticos (balanços e demonstrações de resultados), em documentos oficiais (anúncio em Diário da República, de falência decretada pelo poder judicial) e, finalmente, em cotações constantes da Bloomberg. Resulta do exposto, na anulação das correcções às provisões inicialmente propostas, associadas aos títulos atrás referidos, as quais totalizam € 13.278.518,00, atendendo-se, deste modo, às pretensões do sujeito passivo; de igual modo, consideramos fundamentadas as cotações, menos-valias latentes e respectivas provisões para o Fundo de Capital de Risco P......./B...... e Fundo de Investimento Imobiliário Fungepi B......, tendo em conta a informação disponibilizada no Relatório de Actividade de 2003 e Relatório Anual de 2003, respectivamente. Face ao exposto, iremos proceder à anulação das correcções proposta em sede de projecto de relatório, quanto aos fundos em apreço, as quais totalizam € 7.890.684,00; relativamente aos títulos R....... Ltd. 7/6/2013 subscritos na sua totalidade de emissão pelo banco, de referir que se tratam de um derivado de crédito (credit derivatives) do tipo contratual de valores vinculados a créditos (credit linked notes) com contratos de permuta financeira de créditos (credit default swaps - CDS) associados. "Os derivados de crédito são contratos financeiros (ou valores mobiliários) que permitem às partes que os celebram (ou que os emitem e negoceiam) gerir a sua exposição ao risco de crédito3." Dado que estamos perante um contrato negociado fora de mercado (OTC — over the counter), este não possui qualquer cotação. Conforme refere o sujeito passivo no final do ponto 6 do direito de audição, "... o valor de mercado tomado em consideração para efeitos de constituição de provisões baseou-se numa avaliação efectuada internamente." Refere ainda no ponto 7 do direito de audição que "A avaliação foi efectuada em função dos activos subjacentes ao título em questão, nomeadamente, em função dos respectivos credits default swaps (CDS). A avaliação do valor de mercado dos CDS em causa foi efectuada em função das cotações a 31 de Dezembro divulgadas pela Bloomberg." Resulta assim, que o sujeito passivo valorizou os títulos em questão, R....... Ltd. 7/6/2013, a partir dos activos subjacentes à operação, que por sua vez correspondem a duas emissões de obrigações B......... e uma operação de securitização de activos designada por Lusitano Global CDO n.° 1, Plc, Class D, mediante a aplicação de uma avaliação efectuada pelo banco. Da análise ao documento que reflecte a avaliação interna atrás referida, concluímos que: - peso dos CDS, cotados na Bloomberg, em termos da valorização em causa é insignificante, se atendermos que correspondem a 0,10% em 5,11% da desvalorização total (5,11% = 100% - 94,8879905%); - a desvalorização efectiva é explicada pela valorização interna da operação de securitização de activos designada por Lusitano Global CDO, atrás referida, visto que o sujeito passivo atribuíu um valor de 100% nas emissões do B.......... Estando nós perante títulos sobre os quais o sujeito passivo contituíu provisões, ao abrigo do disposto no n.° 100 do Aviso n.° 3/95, do Banco de Portugal, importa validar do enquadramento daquelas neste. Dispõe o n.° 1 do n.° 100 que, "Sem prejuízo do disposto nos n.OS 2 e 3 deste número, as provisões a que se refere a alínea d) do n.° 1 devem corresponder ao total das menosvalias latentes dos respectivos activos 4." Atendendo a que não se aplicam à presente situação os referidos n." 2 e 3 do n.° 100, passamos a transcrever o n.° 4 do n.° 10°, o qual refere que "Para efeitos deste número, considera-se que existem menos-valias latentes quando o preço de mercado ou, em condições específicas a definir pelo Banco de Portugal, o valor de referência de um activo forem inferiores ao seu valor de inscrição no Balanço. Na ausência do preço de mercado, será considerado o valor presumível de transacção em função, nomeadamente, das características do activo e da situação financeira de entidade emitente5, com base em critérios prudentes de avaliação." Tendo em atenção o n.° 1 e o n.° 4, ambos do n.° 10°, as menos-valias latentes e as respectivas provisões devem ser apuradas relativamente ao activo, ao título em si mesmo, e não a activos subjacentes que, por sua vez estão, no âmbito da operação em apreço, pendentes do acontecimento de um evento de crédito, o qual consiste na ocorrência de um determinado facto (descrito na ficha técnica da R....... Credit Linked Note com o título de Credit Event) relativo a uma entidade ou conjunto de entidades, facto esse que afectará de forma adversa a capacidade de cumprir daquela entidade ou entidades. Ou seja, estamos a valorizar determinado activo sem preço de mercado, não atendendo às características do activo e da situação financeira da entidade emitente, conforme dispõe a parte final do n.° 4 do n.° 10° do aviso citado, mas atendendo à valorização de um activo subjacente que apenas assumirá relevância perante determinada conjectura ou hipótese (credit event). Ainda que assim não fosse, também não seria de aceitar, face ao facto de estarmos perante uma cotação de mercado baseada numa avaliação interna do banco, a qual "peca" por falta de independência, o que, por exemplo, não aconteceu noutra situação em que o próprio sujeito passivo fez questão de mencionar quando procedia à justificação da cotação, menos-valia latente e respectiva provisão associada ao título H........, conforme passamos a transcrever da parte final do ponto 3 do direito de audição: "... o valor de mercado tomado em consideração para efeitos de constituição de provisões baseou-se numa cotação de compra facultada por uma instituição de crédito estrangeira (B.......PLC) não relacionada com o Banco...." Resulta do exposto, não aceitarmos a pretensão do sujeito passivo, pelo que se mantém a correcção inicialmente proposta de € 3.971.086,00; - quanto aos títulos S....... Ltd. 27/6/2003, começamos por indicar que a denominação correcta deveria ser S....... Ltd. 27/06/2005, visto ser esta a data de maturidade do título, tendo em conta a informação constante na ficha técnica do título, disponibilizada na Bloomberg. Tal como aconteceu com os títulos R....... Ltd., o sujeito passivo informa que "o valor de mercado tomado em consideração para efeitos de constituição de provisões baseou-se no valor de cotação dos activos subjacentes ao título da dívida em causa,..." visto que estamos perante uma operação negociada fora de mercado (OTC — over the counter), não estando por isso cotada. Estamos perante uma operação de emissão de títulos de dívida que, em caso de algum incumprimento por parte do emitente (early termination), poderá originar a venda dos activos subjacentes (descritos no título security portfólio), por forma a "garantir" o investimento ou parte do investimento efectuado pelo subscritor do produto. Assim sendo, o sujeito passivo valorizou os títulos em questão, S....... Ltd. 27/6/2005, a partir dos activos subjacentes à operação, que por sua vez correspondem acções da E......., SA (3.000.000), P.......- S......., SA (3.060.000), Banco B…- S......., SA (1.220.000) e B......, SA (4.875.000), com base nas suas cotações na Euronext de Lisboa a 31 de Dezembro de 2003. Refira-se que, ao contrário do que aconteceu com os títulos R....... Ltd., o método de avaliação ou de valorização dos activos subjacentes, utilizada pelo sujeito passivo, é neste caso, adequado e independente, visto basear-se em cotações indicadas pelo mercado. Mas, mais uma vez, atendendo ao disposto no n.° 1 e n.° 4, ambos do n.° 10° do Aviso n.° 3/95, do Banco de Portugal, o apuramento das cotações, menos-valias latentes e respectivas provisões, devem basear-se no activo e situação financeira da entidade emitente, neste caso, o título S....... Ltd., e não em activos subjacentes à operação, que, por sua vez estão, pendentes do acontecimento de um incumprimento. Ou seja, estamos a valorizar determinado activo sem preço de mercado, não atendendo às características do activo e da situação financeira da entidade emitente, conforme dispõe a parte final do n.° 4 do n.° 100 do aviso citado, mas atendendo à valorização de um activo subjacente, que assumirá relevância perante determinada conjectura ou hipótese. Refira-se ainda que, atendendo o facto dos activos subjacentes serem compostos por acções, aos quais estão associados maiores níveis de risco ou de variação, ou seja, o banco está a valorizar um título, com base na realidade de um outro activo (subjacente à operação) que não espelha o seu valor, dadas as diferenças evidentes entre os dois tipos de activos em questão. Podemos chegar a uma situação de existirem factores externos que influenciam as cotações dos activos subjacentes sem que com isso, altere o valor do activo principal ou a capacidade de cumprimento ou situação financeira da entidade emitente. Face ao exposto, não aceitamos a pretensão do sujeito passivo, pelo que se mantém a correcção inicialmente proposta de € 2.307.029,00; no que respeita ao título Zixit Corporation, o sujeito passivo vem em direito de audição, pontos a 28 a 30, justificar a cotação, menos-valia latente e respectiva provisão, com base na cotação divulgada através da Bloomberg. Mas da sua consideração, verificamos que o banco apurou uma provisão excessiva face ao valor da menos- valia latente, a qual é reconhecida no ponto 29 do direito de audição. Assim sendo, o valor de correcção inicialmente proposto de € 1.287.494,00 virá, em sede do presente relatório de inspecção, reduzido para € 17.614,34, nos termos do n.° 1 e n.° 4, ambos do n.° 10° do Aviso n.° 3/95, do Banco de Portugal, atendendo a um valor de aquisição de € 1.449.711,00, a um valor de mercado, a 31 de Dezembro de 2003, de € 179.831,34 e a uma menos-valia latente de € 1.269.879,66; finalmente, quanto ao título Milacron Cap. Holdings e à operação de securitização Lusitano Finance n.° 2 PLC, Class D1, os valores de correcção propostos em sede de projecto de correcções, respectivamente, € 900.000,00 e € 2.314,16, mantém-se, uma vez que o sujeito passivo não apresentou qualquer documentação em sede de direito de audição. Em termos de síntese, o valor de correcção € 29.637.125,16 inicialmente proposto no projecto de conclusões do relatório, vem ajustado no valor € 22.439.081,66, em detrimento da análise dos pontos 1 a 30 do direito de audição, resultando um valor final de correcção de € 7.198.043,50, conforme evidenciado no anexo n.° 46. (...) IX.1.1.15.6. Provisão para participações financeiras — Regime transitório do Aviso n.° 4/2002 € 22.067.418,46 (art." 24.° e 34.° do CIRC e Aviso n.° 4/2002 do BP) (pontos 1.2.1.1.15.6. e 111.1.1.15.6. do projecto de conclusões) Vem o sujeito passivo contestar em sede de direito de audição, pontos 31 a 42, a correcção supra identificada, visto que "...não concorda com a aplicação prática que a DSIT parece efectuar relativamente ao regime transitório de provisões para participações financeiras no Aviso n.° 4/2002, do Banco de Portugal, na medida em que da mesma parece resultar não ter sido tomado em consideração juntamente com os preceitos legais invocados o disposto no n°6 do artigo 5° do mesmo Aviso...." Por outro lado, refere ainda o sujeito passivo, no ponto 35, que "a DSIT parece pretender aplicar a ponderação de 50% prevista no n° 1 do artigo. 5 0 do Aviso n.° 4/2002 ao valor base de incidência da provisão que resulta da menos-valia latente apurada por referência a 31 de Dezembro de 2003". Segundo entendimento do sujeito passivo, contido no ponto 36, "... nos termos do artigo 5° do Aviso n.° 4/2002, o regime transitório é aplicável às menos-valias latentes apuradas na data de entrada em vigor do aviso em causa, devendo a ponderação de 50% prevista no n° 1 do artigo 5° do Aviso n.° 4/2002 aplicar-se ao valor base de incidência da provisão que resultou da menos-valia latente mais elevada entretanto apurada." Finalmente, o banco vem rebater, nos pontos 39 a 41, a correcção que incidiu sobre os suprimentos concedidos à sociedade J.... — T......., Lda., com base em orientações emanadas pelo Banco de Portugal, em carta de 6 de Junho de 2003, designadamente no seu segundo parágrafo, "Nas situações em que, em paralelo com uma participação, exista igualmente a concessão de suprimentos que financiem a aquisição de outras partes de capital na mesma empresa por parte de outra entidade do grupo, tais suprimentos deverão ser adicionados à participação directa para efeitos da determinação da percentagem de participação e ser incluídos na base de cálculo para a determinação das menos-valias latentes nessa participação financeira." Passemos a transcrever o disposto no n.° 6 do n.° 5° do Aviso n.° 4/2002: "Da redução das mesmas menos-valias latentes não podem resultar menores níveis de provisão ou de dedução a fundos próprios, a menos que estes níveis ultrapassem os que decorreriam da não aplicação do presente regime transitório." Do disposto na parte inicial do n.° 6 do n.° 5° do Aviso citado resulta, explicitamente, que, da redução das menos-valias latentes não poderão existir reposições ou anulações de provisões. Efectivamente, é nosso entendimento de que as ponderações aplicáveis ao longo do regime transitório, indicadas no n.° 1 do n.° 5° do Aviso citado, deverão ter em conta a evolução da cotações dos títulos, pelo que, deveremos ter em conta as cotações de 31 de Dezembro de 2003. Tal, resulta, por um lado, do disposto no n.° 5 do n.° 5°, "O aumento de menos-valias latentes, verificado ao longo do período transitório, deverá ser absorvido durante o mesmo período", "a contrario" e, previsto, inclusivé, no n.° 6 do n.° 5°, "Da redução das menos-valias latentes não podem resultar menores níveis de provisão...." Por outro lado, em parte alguma do Aviso n.° 4/2002, nos diz que as ponderações do n.° 5°, são aplicáveis à menos-valia latente mais elevada apurada no exercício de 2002, diz-nos sim, que o regime transitório é aplicável "às menos-valias latentes apuradas na data de entrada em vigor do presente aviso", e, para além disso, não existe nada disposto no sentido de quetais menos-valias latentes não devam ser actualizadas de acordo com os valores de mercado ou cotações verificados ao longo dos exercícios abrangidos pelo referenciado regime transitório (2002 a 2006). A reforçar tal entendimento, temos a definição do conceito de menos-valias latentes, em que quer nas "Menos-valias latentes de participações em empresas com acções cotadas em mercado organizado", quer nas "Menos-valias latentes em empresas sem acções cotadas em mercado organizado", nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do n.° 1.1 do Anexo ao Aviso n.° 4/2002, não existe qualquer limitação no que respeita a que exercícios se refere a sua aplicação. A reforçar o entendimento, temos a conjugação do n.° 4 do n.° 10° do Aviso n.° 3/95 com a alínea d) do n.° 1 do art.° 34.° e com o n.° 1 do art.° 18° do CIRC, no sentido em que "...os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios..." e, constituindo as provisões custos, também elas devem respeitar o princípio atrás mencionado, sempre que existam menos-valias latentes em títulos ou imobilizações financeiras. O contribuinte envia fax do Banco de Portugal, o qual refere na alínea c) que "As instituições sujeitas à disciplina do Aviso n.° 4/2002 não podiam, de acordo com o n.° 6 do n.° 5° desse diploma, proceder à reposição de provisões (por redução das menos-valias) durante o período transitório estabelecido para reforço do provisionamento das menos-valias, enquanto estas não estivesses totalmente provisionadas." Ora tal orientação, não contraria a posição assumida pela Administração Fiscal, em sede de projecto de relatório de correcções, conforme atrás, explicitamente referido. No entanto, aquando da realização do projecto de correcções, não se teve em conta tal orientação de uma forma parcial (em que se corrigiu parte dos valores já aceites fiscalmente em 2002), pelo que iremos ajustar os valores considerados então pela Administração Tributária, para as entidades B.B......., SA (acções ordinárias) (de € 246.116,08 para € 896.661,20) e PT Multimédia — Serviços de Telecomunicações e Multinnédia — S....... (de € 12.782.789,47 para € 15.311.055,80), reduzindo-se o valor de correcção para aquelas duas entidades em, respectivamente, € 650.545,12 e € 2.528.266,33. Refira-se que, relativamente a todas as outras entidades que originaram correcções, não se procedeu a qualquer reposição relativamente ao valor considerado em 2002, que corresponde ao primeiro ano do regime transitório. Especificamente quanto à correcção relacionada com os suprimentos concedidos à sociedade J.... — T......., teremos de ter em atenção a definição de contrato de suprimento, nos termos do n.° 1 do art.° 243.° do Código das Sociedades Comerciais, como aquele em que "... o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência" Genericamente, estaremos perante um empréstimo ou financiamento (conforme referido no primeiro parágrafo da carta do Banco de Portugal que corresponde ao anexo n.° 18 do direito de audição) obtido pela sociedade junto de um sócio. Refira-se, por outro lado, que o banco não efectuou qualquer prova, de que a concessão de suprimentos em apreço, se destinam ao financiamento da "... aquisição de outras partes de capital na mesma empresa por parte de outra entidade do grupo." Não se mostra possível validar a aplicação do enquadramento atrás descrito (disposto no 2° parágrafo da carta do Banco de Portugal de 6 de Junho de 2003) ao caso em apreço, pelo que não se atende a pretensão do sujeito passivo, mantendo-se a correcção inicialmente proposta, no valor de € 2.846.428,94. Em termos de síntese, após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição, o valor da correcção ao lucro tributável foi ajustado de € 22.067.418,46 para € 18.888.607,01, conforme evidenciado no anexo n.° 47.(...) IX.2.3. Tributações autónomas 450.269,89 (art.° 81.° e art.° 17.°, ambos do CIRC) (pontos 1.2.1.2.3. e 111.1.2.3. deste relatório) O sujeito passivo não se pronunciou relativamente às correcções descritas nas alíneas i) a iv). No que respeita às alíneas v) e vi), o sujeito passivo veio contestá-las em três vertentes: ■ considera que o facto de possuir uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, a qual, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 33.0 do EBF, encontra-se temporariamente isenta de IRC, não o torna num sujeito passivo total ou parcialmente isento, pois trata-se de uma isenção objectiva ou real, com limitação temporal e no tipo de origem dos rendimentos, a qual não altera o estatuto do banco de entidade sujeita a IRC. Considera que o conceito de total ou parcialmente isento previsto no n.° 2 do art.° 81.0 do CIRC abrange os sujeitos passivos subjectivamente isentos do imposto, ou seja, entidades que dada a sua natureza beneficiam estruturalmente de uma isenção geral do imposto; • vem contestar a correcção de € 4.011,48, proposta na alínea v), correspondente ao acerto da taxa de tributação autónoma das despesas confidenciais de 50% para 70%, pelo facto de não se ter tido em conta que já efectuou o pagamento da liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2003, a qual já tinha tido em conta esse acerto e que, apesar de ter apresentado reclamação graciosa, já efectuou o pagamento devido; • de acordo com a contestação descrita no ponto IX.1.13.3. do presente relatório, na qual, o sujeito passivo, veio apresentar documentos justificativos de despesas que tinham sido corrigidas em projecto de relatório como não documentadas e que, consequentemente, foram sujeitas a tributação autónoma no montante de € 445.416,17, é sua convicção de que este valor deverá ser totalmente anulado. Tendo em conta a argumentação apresentada pelo sujeito passivo, é entendimento da Administração Fiscal que: ■ de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 33.° do EBF, o benefício fiscal de isenção de IRC aplicado à Sucursal Financeira Exterior na Madeira do B......, S.A., assume doutrinariamente a natureza de um benefício fiscal misto, na medida em que atende simultaneamente ao elemento objectivo ou real (rendimentos da actividade exercida na Zona Franca da Madeira) e subjectivo ou pessoal (por instituições de crédito e sociedades financeiras) do facto desagravado. Efectivamente, o benefício fiscal consagrado naquele normativo legal, foi estabelecido pelo legislador para explicitamente beneficiar de forma subjectiva ou pessoal, (atendendo à qualidade do destinatário do benefício fiscal), as instituições de crédito e sociedades financeiras a operar na Zona Franca da Madeira, conferindo-lhes, deste modo, a qualidade de sujeito passivo parcialmente isento de IRC relativamente aos rendimentos resultantes da actividade exercida naquela zona. Coexistem, assim, dois regimes fiscais distintos para este tipo de sujeito passivo, com a consequente separação contabilística dos resultados apurados na actividade exercida na Zona Franca da Madeira dos restantes, conforme disposto na alínea b) do n.° 3 do art.° 17.° do CIRC, sujeitando-se os primeiros ao regime de isenção temporária de IRC e os últimos ao regime geral do mesmo imposto. Pelo que, não existe qualquer razão de direito que afaste a qualificação do B......, S.A., como sujeito passivo parcialmente isento de IRC em resultado do facto da sua actividade estar sujeita ao regime de isenção temporária nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 33.° do EBF. Assim sendo, o agravamento da taxa de tributação autónoma consagrado no n.° 2 do art.° 81.° do CIRC, depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo, (total ou parcialmente isento) e não de algum dos rendimentos de um sujeito passivo, ao qual se aplique apenas o regime geral de IRC, estar isento daquele imposto. Posto isto, atendendo à qualidade de sujeito passivo de IRC parcialmente isento é aplicável ao B......, S.A., por força do disposto no n.° 2 do art.° 81.° do CIRC, a taxa de 70% às despesas não documentadas, não assistindo razão à pretensão do sujeito passivo; relativamente à exposição que o sujeito passivo faz nos seus parágrafos 107 a 109, considera-se ser de lhe assistir razão, na medida em que se estava a duplicar a correcção à taxa de tributação autónoma a aplicar-lhe, uma vez que, na liquidação automática da declaração de rendimentos deste exercício, o sistema considerou, de imediato, a taxa agravada de 70% prevista no n.° 2 do art.° 81.° do CIRC e não os 50% declarados pelo banco, tendo, aquele, procedido logo ao seu pagamento, apesar de ter apresentado reclamação graciosa com o mesmo argumento deste direito de audição. Desta forma, a correcção de € 4.011,48 vai ser anulada; • pretende o sujeito passivo que seja eliminada a correcção proposta de € 445.416,17, correspondente à tributação autónoma, à taxa de 70%, que incidiu sobre o montante de € 637.396,66 relativo a despesas não documentadas, com o argumento de que, em sede de direito de audição, veio apresentar documentação comprovativa daquelas. Contudo, tal como o próprio sujeito passivo escreve, ele enviou uma amostra representativa do saldo total que se pretendia ver justificado, pelo que apenas lhe assiste razão em parte do valor pretendido. Mantém-se assim, após o exercício do direito de audição, uma correcção em imposto no valor de € 169.944,27 (70% de € 242.777,53 — ponto IX.1.13.3. do direito de audição), resultante da aplicação da taxa de tributação autónoma agravada sobre o valor de custos contabilísticos, para os quais o banco não exibiu qualquer documento. Em termos de síntese, após o exercício do direito de audição, o valor de correcção de imposto em falta, derivado da aplicação das taxas de tributação autónoma totaliza € 211.448,75, (cfr. anexo n.° 50).- cfr. RIT constante do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 74.Em sequência, foi emitida a liquidação de IRC referente ao exercício de 2003, no valor de €58.322.064,74 75.Em 09/05/2007, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, tendo apresentado declarações médicas relativamente a funcionários que se aposentaram antecipadamente por invalidez - cfr. reclamação graciosa junta ao p.a, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.. 76.Por despacho de 19/12/2008 do Diretor de Finanças Adjunto, o ato de liquidação foi parcialmente revogado, com base em informação e parecer, do qual consta o seguinte: Relativamente às contribuições efectuadas em 2002 não ocorreu qualquer dupla tributação, na parte dos 10% diferidos de acordo com a disciplina do BP, uma vez que as correcções promovidas pela DSIT resultam do procedimento contabilistico-fiscal da ora impugnante que se encontra(va) a afectar o Lucro Tributável em valor equivalente a 190% deste custo (100% no ano da contribuição+10% por cada um dos 9 exercícios seguintes, cf. descrito nos 362-365° desta informação). A aceitação fiscal da totalidade (por dispensa de aplicação do limite estabelecido no art.° 40°/3/CIRC) das contribuições extraordinárias para Fundos de Pensões por alteração de pressupostos actuariais ao abrigo do art.° 40°/5/7/8/CIRC, não colhe, como bem se explicou nesta informação, nomeadamente nos seus §352-357°. Quanto às provisões para créditos de cobrança duvidosa, provisões para menos-valias de títulos, e provisões para participações financeiras, com os fundamentos do relatório de inspecção, devidamente sublinhados na presente informação, as respectivas correcções são de manter. Conforme descrito nos §464-466° desta informação, as correcções (que em 2001 não deram lugar a liquidação adicional) e as Liquidações (2000 e 2002) dos anos anteriores, com influência no cálculo dos prejuízos dedutíveis em 2003, foram todas validamente notificadas à ora impugnante. A elevação da taxa de tributação autónoma, prevista no art.° 81°/2JCIRC, está apenas dependente da obtenção de uma isenção; não decorre da letra da Lei qualquer distinção em função da natureza da isenção de que o sujeito passivo beneficia. Assim, sendo inegável que a ora impugnante beneficiou de isenção de parte dos seus rendimentos, a correcção à taxa de tributação autónoma deve ser mantida (no mesmo sentido v. jurisprudência mencionada no §473° desta informação). A dedução do crédito por dupla tributação internacional referente a 2000, 2001 e 2002, será de efectivar-se em 2003 nos termos do art." 85°/3/CIRC (ainda em vigor d data dos factos), mas apenas no valor de €9.040.023,92 (v. informação da DSIT, Anexo B à presente informação; cf. cálculos nos §479-4815. Nos termos do disposto no art.° 53°/2/LGT, será ainda de reconhecer o direito de indemnização por prestação indevida de garantia (proporcionalmente à revogação ora proposta), condicionada, contudo, à prova dos custos incorridos que a impugnante vier a efectuar nos termos do art.° 74° da LGT. - cfr. fls.835 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 77. Foram informados os presentes autos de que no Processo 06162/12 - TCAS (IRC 2000), foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso em 14/01/2021, mantendo a liquidação em apreço. 78. Relativamente às correções ao exercício de 2002 - Processo de Impugnação n.° 40/09.4BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou totalmente procedente a referida impugnação e, tendo a Fazenda Pública recorrido para o Tribunal Central Administrativo Sul, este, por Acórdão de 20/2/2025, julgou totalmente improcedente o referido recurso, acórdão esse já transitado em julgado.» *** “Factos não provados: “Não se provaram outros factos com relevo para a decisão em causa” *** A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte: ” Fundamentação da matéria de facto: Tendo em conta a amplitude e natureza da documentação probatória existente nos autos - adota-se, por motivos de eficiência procedimental e em harmonia com os preceitos da proporcionalidade formal e da adequação, o seguinte método: Dá-se por assente que a AT elaborou o relatório de inspeção tributária constante dos autos, cujo conteúdo se transcreve nas partes pertinentes para cada uma das correções impugnadas, com referência expressa aos documentos, às conclusões e fundamentos jurídicos adotados. O Documento de Inspeção Fiscal, enquanto peça autêntica segundo o artigo 76.°, n.° 1 da LGT, incorpora a exposição detalhada das transações contabilísticas executadas pelo Impugnante e que não são questionadas na sua substância material, mas sim nos seus reflexos legais. Entende-se também estabelecido que o Impugnante anexou ao processo, durante a inspeção tributária, variada documentação destinada a evidenciar a legitimidade do seu procedimento, bem como peças contabilísticas e bancárias, as quais foram objeto de exame pela AT, conforme resulta do mencionado documento de inspeção. Acresce que o Impugnante não contestou especificamente todas as transações contabilísticas descritas no RIT, nem fez referência específica a documentos ali juntos, nem ao seu conteúdo. De sublinhar que o Impugnante absteve-se de enumerar, de forma autónoma, elementos concretos, circunstanciados e detalhados sobre as operações e registos contabilísticos que realizou na quase totalidade da análise que desenvolve na sua petição inicial, não referindo toda a documentação subjacente a esses elementos, mas apenas uma parcela mínima da mesma, limitando-se a uma apreciação crítica do documento de inspeção, numa exposição difusa de alguns elementos em cada uma das matérias analisadas, entrelaçada com juízos conclusivos e argumentos legais. Tal omissão comprometeu a clareza e inteligibilidade do articulado, tornando morosa e difícil a tarefa do Tribunal de distinguir e identificar os elementos verdadeiramente relevantes para a apreciação do litígio, tanto mais grave porquanto sobre a Requerente recaía o ónus de autonomizar, de forma clara e estruturada, os elementos que sustentam a sua pretensão. Não compete ao Tribunal extrair dos documentos ou reconstruir, por sua iniciativa, os factos. Ao submeter a sua pretensão a juízo, impende sobre o Impugnante o dever de alegar, de forma clara e estruturada, todos os elementos que considere pertinentes para a decisão da causa, o que, no caso, não sucedeu em todas as correções que impugnou.” *** 79. A sociedade V....... – Sociedade de E......., S.A. faz parte do universo das sociedades do Grupo E......., sendo detida a 100% pela sociedade E....... S........ (facto que se retira do doc. Processo Administrativo "Instrutor" (008211348) de 16/07/2025 14:11:00) 80. O Banco de Portugal remeteu ao Recorrido uma “Carta Circular” datada de 11/03/2002, da qual consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. Processo Administrativo "Instrutor" (008212047) de 17/07/2025 09:36:00)*** Em dissídio nestes autos recursivos encontra-se uma liquidação de IRC do exercício de 2003 que o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente. REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL E DEDUÇÃO INDEVIDA Discorda a Fazenda Pública do decidido na sentença aqui escrutinada, no que respeita à procedência e consequente anulação da correção efetuada relativa a realizações de utilidade social. O que aqui está em causa é a cobertura por parte do Recorrido de responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições bancária, as quais devem obedecer ao Aviso do Banco de Portugal nº 6/95, de 30/05. Advoga a apelante que no âmbito do IRC, esta matéria é regulada no artigo 40º do CIRC, o qual prevê a aceitação fiscal (a título de custo do exercício) das chamadas realizações de utilidade social, quando preenchidos os requisitos ali definidos e até um limite fixado de 15% (ou 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social), das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício. Prossegue alegando que, em sede inspetiva, foram solicitados mapas de suporte dos cálculos e respetivo estudo atuarial, tendo verificado que o apelado não havia efetuado a correção correta decorrente da aplicação do disposto no artigo 40º, nº 3, pelo que apurou um excedente de € 50.311.000,00 a adicionar ao lucro tributário, uma vez que este foi afetado por conta de custos futuros. O Tribunal a quo apoiando-se num Aresto deste Tribunal de 20/02/2025, tirado no processo nº 40/09.4BELRS, julgou procedente a impugnação tendo anulado parcialmente a liquidação, nos seguintes moldes: - Anular as correções relativas a € 24 771 000 e € 50 311 000; - Eliminar a duplicação de € 5 031 100 (já reconhecida pela AT, pelo que há inutilidade superveniente da lide, como já se referiu acima); - Manter a correção de € 1 685 830,08; i) Os valores relativos a acréscimos de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas, a que se refere a alínea c) do nº 1) do nº 1.º, por contrapartida de «Resultados extraordinários - Perdas relativas a exercícios anteriores», no prazo máximo de 10 anos a contar da data efectiva da reforma, não podendo, porém, ser ultrapassado o quarto exercício seguinte ao do ano em que presumivelmente a reforma ocorreria; ii) Os saldos relativos a ganhos e perdas actuariais indicados nas alíneas d) e e) do nº 1) do nº 2.º, por contrapartida de «Resultados extraordinários - Outras perdas (ganhos) extraordinários», no prazo máximo de 10 anos, devendo ser assegurada consistência de critérios. (sublinhados nossos). 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal: Começamos por verificar o que flui do probatório fixado. O Recorrido, no cálculo do limite das realizações de utilidade social, utilizou os valores das contas 7307 e 7315, tendo adicionado a este montante o valor de € 75.082.000,00, decomposto em duas parcelas, a saber: € 50.311.000,00 - contribuição suplementar para o Fundo de Pensões, relativamente a reformas antecipadas de 249 colaboradores e € 24.771.000,00 - contribuição suplementar por alterações de pressupostos atuariais, tendo deste modo apurado um limite total para realizações de utilidade social de € 104.367.700,00. Mais resultou assente que o Recorrido registou o acréscimo de responsabilidades decorrentes dessas reformas antecipadas no passivo, numa conta de “Exigibilidades”, com contrapartida numa conta de “Despesas com custo diferido”, conforme a al. c) do nº 1.2 do Aviso n.° 12/01 do Banco de Portugal. Por outro lado, o relatório inspetivo sustenta a sua correção do seguinte modo: Comecemos pela questão da correção de € 50.311.000,00, a AT começa por afirmar que este montante que se encontra relacionado com a situação de reforma antecipada de 249 trabalhadores do Recorrido, deveria ser enquadrável no artigo 23º, nº 4 do CIRC e não no seu artigo 40º, nº 7, uma vez que estamos perante situações que constituem verdadeiros direitos adquiridos pelos trabalhadores, mas também que violou o disposto no Aviso do Banco de Portugal nº 6/95 quando considerou que não apenas os 10%, mas também os restantes 90% deveriam afetar o lucro tributável e, deste modo, afetou-o nos 100% daquela contribuição suplementar por reformas antecipadas. A decisão aqui criticada considerou que a liquidação enfermava de vício de violação de lei porque estamos perante pressupostos atuariais e, nessa medida, devem ser considerados custos fiscalmente relevantes. De notar que não é questionado se os pressupostos atuariais estão ou não verificados. A AT não coloca qualquer dúvida quanto a este requisito. Do quadro normativo acima transcrito, não decorre a exclusão do âmbito do artigo 40° porque enquadradas na previsão do artigo 23°, das contribuições suplementares para o fundo de pensões resultantes da entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores. Por um lado, porque, as mencionadas contribuições não resultaram de acordos celebrados com os trabalhadores, antes constituindo verdadeiros direitos adquiridos por estes. Aliás, é isto que resulta do n° 7 do artigo 40º quando estabelece que aquelas contribuições, resultando de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais, são também custo fiscal, desde que estejam certificadas pelas entidades competentes. Ora, não sendo levantada nenhuma questão sobre a certificação pelas entidades competente, neste caso, o Instituto de Seguros de Portugal (entidade de supervisão), não se consegue vislumbrar como possa a mesma ser afastada do regime estatuído no nº 7 do artigo 40º do CIRC. Na verdade, existe um agravamento das responsabilidades por reformas antecipadas que decorreu da alteração do pressuposto atuarial, como defende a Recorrida e a sentença sob escrutínio, subjacente ao cálculo das respetivas responsabilidades. Efetivamente, a entidade de supervisão Instituto de Seguros de Portugal, colocada perante a questão de saber se as alterações dos pressupostos atuariais motivadas pela ocorrência de reformas antecipadas (por doença, invalidez e incapacidades, devidamente certificadas ou suscetíveis de comprovação pericial) por antecipação da idade normal de reforma constitui uma alteração aos pressupostos atuariais (de natureza demográfica) adotados para efeito de cálculo das responsabilidades das Instituições de Crédito por pensões de reforma, na medida em que qualquer uma destas variáveis se integra no conjunto de pressupostos utilizados para o cálculo das responsabilidades com pensões de reforma das Instituições de Crédito, veio a considerar que a sua modificação configura uma alteração de pressupostos atuariais. Ora, foi com base nessa pronúncia que o Recorrido efetuou as contribuições suplementares para o Fundo de Pensões, a nosso ver acertadamente porquanto se trata de pensões e não de remunerações do trabalho, como bem se vaticinou na sentença recorrida. Em consequência, estas contribuições suplementares, porque decorrentes da alteração dos pressupostos atuariais, devem ser consideradas como custo fiscalmente relevante, ao abrigo do disposto no artigo 40º, nº 7 do CIRC. Acresce que, contrariamente ao advogado pela Recorrente, nenhum acordo foi firmado entre o apelado e os seus trabalhadores que justifiquem o afastamento daquele preceito. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao perfilhar o entendimento de que as contribuições complementares feitas para o Fundo de Pensões, resultantes da entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores por invalidez, certificada por junta médica não se integram na previsão do artigo 23° do CIRC. (neste sentido podemos ver os Acórdãos deste TCASul de 16/03/2003, tirado no processo nº 03810/10 e de 20/02/025, no processo nº 40/09.4BELRS). No que respeita ao argumento esgrimido no relatório inspetivo de que não poderia ter sido deduzido o valor global, porquanto o Aviso do Banco de Portugal defende que tal correção deve ser diluída nos 10 anos seguintes, o mesmo nenhuma relevância possui em termos fiscais. Na verdade, e como já tivemos oportunidade de afirmar acima, estes Avisos daquela instituição, não existindo norma fiscal que para os mesmos remeta, nenhuma relevância assumem sobre a consideração ou não de certos gastos como fiscalmente relevantes. Os únicos limites que se impõem são os que constam das alienas a) e b) do nº 7 do artigo 40º, mas cuja violação não é aqui invocada. (neste sentido ver Acórdão deste TCA Sul de 13/09/2023, tirado no processo nº 137/10.8BELRS) Aliás, estes gastos apenas são fiscalmente dedutíveis porque e na medida em que a lei fiscal os admite. Assim sendo, repete-se, nenhuma censura merece a decisão recorrida que se deve manter na ordem jurídica, neste segmento. Vejamos agora a questão da dedutibilidade ou falta dela do valor relativo as contribuições no montante de € 24 771 000. O fundamento invocado pela AT no seu relatório inspetivo prende-se apenas com o facto de a soma dos vários valores relativos às Realizações de utilidade social ter ultrapassado os 25% estabelecidos no nº 3 do artigo 40º do CIRC. De salientar que também aqui estamos perante pressupostos atuariais e, nessa medida, enquadráveis no nº 7 do artigo 40º do CIRC. A questão que se coloca é a de saber se os limites consagrados no nº 3 deste artigo 40º do CIRC, também se devem aplicar a este nº 7. Como resulta da leitura do preceito ele contém um regime próprio e autónomo, com regras e limites próprios, como decorre das suas duas alíneas, que não se confunde com o que foi instituído nos nºs 2 e 3. Assim sendo, à semelhança da decisão recorrida que a liquidação não se pode manter neste segmento pelo que se impõe a sua anulação (neste sentido ver o Aresto deste Tribunal de 13/09/2023, tirado no processo nº 137/10.8BELRS). Avançando. Provisões para menos-valias de títulos não cotados Em causa está uma correção no valor de € 7.198.043,50 relativa a títulos de dívida emitida por uma sociedade – a R....... Ltd. – e que foram adquiridos pelo Recorrente. Sustenta o Recorrente que os títulos em questão não tinham cotação em bolsa, pelo que o seu valor é igual ao valor dos ativos subjacentes aos referidos títulos de dívida, motivo pelo qual foi constituída uma provisão tendo por base esse valor, como aliás consta do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação por ter considerado que o princípio da prudência não prevalece sobre a objetividade da mensuração, e a ausência de prova externa justifica a desconsideração das provisões. Por forma a aferirmos da existência ou não de erro de julgamento, cumpre não apenas verificar o quadro legal em que estas provisões para menos-valias de títulos se movimentam, bem como como a AT ancorou a sua correção. Esta matéria vem regulada no então artigo 34º do CIRC que, sob a epigrafe de “Provisões fiscalmente dedutíveis”, preceituava, na parte relevante para a decisão do presente pleito, o seguinte: “1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: (…) d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas; (…)” Como resulta do preceito quando estejamos perante entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o CIRC admite que as provisões constituídas por força de imposições daquela entidade, de carácter genérico e abstrato sejam consideradas custos fiscalmente. Importa, deste modo, lançar mão do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal que regulamentava esta matéria, à data dos factos. Começa aquele Aviso por estabelecer que, no seu ponto 1º: “1.º As instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras adiante designadas por instituições, são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes finalidades: (…) d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras; (…)” Por sua vez o ponto 10º deste mesmo Aviso, na redação que resultou do Aviso nº 2/2002, determinava o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 deste número, as provisões a que se refere a alínea d) do nº 1.º devem corresponder ao total das menos-valias latentes dos respectivos activos. 2 - Relativamente às participações financeiras não enquadráveis no ponto seguinte, é aplicável a disciplina estabelecida no aviso nº 4/2002. 3 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 17.º e 18.º, é obrigatória a constituição de provisões para menos-valias latentes de participações financeiras nos termos do nº 1 supra desde que, relativamente à empresa participada, se verifique alguma das circunstâncias seguintes: a) Ter apresentado resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos, podendo o Banco de Portugal autorizar, para este efeito, a consideração de um maior número de exercícios quando as instituições demonstrem, fundamentadamente, que os resultados negativos decorrem de investimentos caracterizados por longos períodos de recuperação; b) Encontrar-se em situação de insolvência; c) Ter cessado actividade; d) Ter sido objecto de alguma providência de recuperação da empresa; e) ter sido declarada em estado de falência. 4 - Para efeitos deste número, considera-se que existem menos-valias latentes quando o preço de mercado ou, em condições específicas a definir pelo Banco de Portugal, o valor de referência de um activo forem inferiores ao seu valor de inscrição no balanço. Na ausência do preço de mercado, será considerado o valor presumível de transacção em função, nomeadamente, das características do activo e da situação financeira de entidade emitente, com base em critérios prudentes de avaliação.” Decorre do regime instituído por este Aviso que o Banco de Portugal considera serem de constituir provisões em determinadas situações, bem definidas no Aviso, sendo que, repetimos, as mesmas deverão ser aceites como gastos fiscalmente relevantes ao abrigo do já mencionado artigo 34º, nº 1, al. d) do CIRC. Vejamos agora qual foi o fundamento da AT para desconsiderar estas provisões. Num primeiro momento, a AT notificou o Recorrente para este vir apresentar o mapa de inventário de títulos no qual se encontrassem devidamente identificadas as provisões associadas a cada título e, adicionalmente, justificar a cotação utilizada pelo banco para os dez títulos que originaram valores de provisão mais significativos, com exceção daqueles que se encontrassem cotados na Euronext de Lisboa, por forma a validar o valor de mercado utilizado, nos termos do n.° 4 do n.° 10° do Aviso n.° 3/95 do Banco de Portugal. Em sede de direito de audição, o Recorrente veio apresentar parte dos elementos pedidos. A esmagadora maioria das provisões foi aceite pela At. No entanto, relativamente aos títulos R....... Ltd 7/6/2013 e S....... Ltd. 27/6/2003, as provisões não foram aceites. A AT fundamentou a correção relativamente à R....... Ltd 7/6/2013 em duas ordens de razões, a saber: - o ativo estar a ser avaliado não atendendo às características do mesmo e da situação financeira da entidade emitente, conforme dispõe a parte final do n.° 4 do n.° 10° do aviso citado, mas atendendo à valorização de um ativo subjacente que apenas assumirá relevância perante determinada conjetura ou hipótese (credit event). - face ao facto de estarmos perante uma cotação de mercado baseada numa avaliação interna do banco, a qual "peca" por falta de independência, o que, por exemplo, não aconteceu noutra situação em que o próprio sujeito passivo fez questão de mencionar quando procedia à justificação da cotação. Que dizer? Como vimos acima, nos casos em que não exista preço de mercado, ou seja, quando estejamos perante ativos não cotados em Bolsa, deverá ser considerado o valor presumível da transação, tendo em conta, entre outras, as características dos ativos e a situação financeira da entidade emitente e, nas palavras do Aviso, com base em critérios prudentes de avaliação. Ou seja, na determinação do valor presumível da transação deverão ser tidas em conta duas condições cumulativas, a saber: - as características dos ativos e - a situação financeira da entidade emitente. Estas duas situações devem ser ponderadas com base em critérios prudentes de avaliação. Significa isto, que o preceito não obriga a que seja uma entidade independente a efetuar a avaliação, como defende a AT, mas também não se pode ter apenas em consideração as características dos ativos que compõem a participação, mas também a situação financeira da entidade que as emite. Estes títulos têm a totalidade da sua subscrição pelo Recorrente, como bem informa o relatório inspetivo, e mais não são do que um derivado de crédito (credit derivatives) do tipo contratual de valores vinculados a créditos (credit linked notes) com contratos de permuta financeira de créditos (credit default swaps - CDS) associados. Nas palavras de Sofia Leite Borges e Sofia Torres Magalhães, Derivados de Crédito — Algumas notas sobre o regime dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, podemos definir estas realidades como "contratos financeiros (ou valores mobiliários) que permitem às partes que os celebram (ou que os emitem e negoceiam) gerir a sua exposição ao risco de crédito”. O Recorrente efetuou a sua avaliação, para efeitos de cálculo da menos-valia latente, a partir dos seus ativos subjacentes à operação, que, como concretiza a AT, correspondem a duas emissões de obrigações B......... e uma operação de securitização de activos designada por Lusitano Global CDO n.° 1, Plc, Class D. Ou seja, ao que tudo indica a avaliação efetuada não vai contra a parte final do nº 4 do ponto 10º do Aviso, que nos diz que a avaliação, nestas situações pode ser feita tendo por base as características do ativo. No entanto, o Recorrente na avaliação efetuada não teve em conta a situação da entidade emitente das participações, pelo que violou o disposto no nº 4 do ponto 10º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal. Assim sendo, e como decidido pelo Tribunal a quo, a presente correção não enferma de qualquer vício que a invalide, motivo pelo qual a mesma se deve manter, embora com a presente fundamentação. No que aos títulos S....... Ltd. 27/6/2003, o único motivo enunciado é o facto de o ativo estar a ser avaliado tendo por base a avaliação os ativos subjacentes, descurando saber qual a situação financeira da entidade emitente. Assim sendo, e mais uma vez, nenhuma censura nos merece o decidido pelo Tribunal a quo, embora com a presente fundamentação. Provisões para participações financeiras Também discorda o Recorrente da decisão aqui sob escrutínio no que tange à correção efetuada pela AT relativa a provisões de € 211 365,61 relativas à sua participação no Banco I…... Advoga que o Banco em referência foi uma instituição criada em Angola em 1973, onde o apelante detinha capital. A lei angolana nº 4/78, de 25 de fevereiro, que proibiu a existência de bancos privados, pelo que o mesmo deixou de ter valor. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, no que a esta correção respeita, em virtude de o Recorrente não ter junto quaisquer documentos probatórios da irreversibilidade da perda. Mais acresce que tratando-se de uma perda ocorrida em 1978, o tratamento contabilístico mais rigoroso — e o que melhor se coaduna com as normas prudenciais e com o Aviso nº 3/95 — teria sido proceder à baixa imediata do ativo no exercício em que se tornou definitiva, e não manter indefinidamente a participação no balanço com sucessivas provisões. Esta circunstância reforça a exigência de prova suplementar se o contribuinte opta por manter o investimento registado. A AT fundamentou esta correção apenas na circunstância de o Recorrente não ter apresentado quaisquer documentos que permitissem a validação desta correção. Mais uma vez aqui está em causa o ponto 10º do Aviso nº 3/95, acima transcrito. Segundo informação recolhida no site do Banco de Portugal (https://www.bportugal.pt/arquivo/details?id=18301 ), o Banco I….. terá sido criado em 1973, com capitais do então B...... e dum banco estrangeiro e iniciou a sua atividade em 1973. Com a independência da República Angolana, em 1975, o sector bancário daquele país passou para o controlo do Estado Angolano, em 14 de agosto de 1975. Os bancos que operavam na antiga província ultramarina (o Banco de Angola, o Banco Comercial de Angola, o Banco de Crédito Comercial e Industrial, o Banco T….. de Angola, o Banco P….. e o Banco I……) foram nacionalizados. Foram criados o Banco Nacional de Angola e o Banco Popular de Angola, pelo que através da Lei nº 4/78, de 25 de Fevereiro, a atividade bancária em Angola passou a ser exclusivamente exercida pelos bancos do Estado. Daqui se retira que pelo menos desde 1978 que as participações que o Recorrente detinha naquela instituição bancária deixaram de ter valor e de serem cotadas. Ora, como bem menciona o Tribunal a quo, a prova do modo como foram calculadas aquelas provisões impendia sobre o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 74º da LGT. Não tendo este efetuado essa prova, nem em sede de procedimento inspetivo, nem nos autos impugnatórios, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que considerou válida a correção efetuada pela AT, motivo pelo qual o presente salvatério terá de ser julgado improcedente, neste segmento. Provisões para participações financeiras – Regime transitório do Aviso nº 4/2002 Disside, ainda, o Recorrente do Tribunal a quo na parte em que este julgou improcedente a impugnação relativamente a uma correção relacionada com a constituição de provisões de menos-valias latentes relativas a participações financeiras onde em causa está o regime transitório instituído pelo Aviso nº 4/2002 que, como já vimos acima, introduziu alterações ao Aviso nº 3/95, ambos do Banco de Portugal, no valor de € 22.067.418,46. Sustenta o Recorrente que foi ignorado o disposto no nº 6 do artigo 5º do mencionado Aviso que estabelecia que da redução das menos-valias latentes, não podem resultar menores níveis de provisões, a não ser que estas ultrapassassem as que decorriam da não aplicação do regime transitório. Mais aduz que o Banco de Portugal havia validado as provisões instituídas pelo Recorrente. A AT sustentou as correções na violação do Aviso nº 4/2002, conjugado com a alínea d) do nº 1 do artigo 34º e o corpo do nº 1 do artigo 24º, ambos do CIRC. O Tribunal a quo considerou que a correção efetuada não padecia de qualquer ilegalidade, sendo a que melhor se adequa com a letra e teleologia do Aviso nº 4/2002 e do artigo 34º do CIRC, que rege a dedutibilidade das provisões para desvalorizações financeiras. Defende que o regime transitório foi instituído para facilitar progressivamente a absorção do impacto das menos-valias, e não para “congelar” um valor máximo apurado num momento anterior. Tal resulta da própria estrutura das frações sucessivas do artigo 5º do Aviso, bem como do sistema do IRC. Não encontramos motivo para nos afastarmos do aqui decidido. In casu, estão em causa participações sobre o FEI — Fundo Europeu de Investimento e PT Multimedia, S....... e à participação indirecta detida na Novabase, S......., participações directas detidas no Banque M....... du Commerce Exterieur (BMCE Bank) e no B.B......., SA e Portugal Telecom, S......., bem como da participação directa e respectivos suprimentos sobre a J.......— Soc. Unipessoal, Lda.. Relativamente a todas estas entidades, a AT afirma que banco não deu cumprimento ao disposto na alínea a) do n.° 2.2.1 do anexo ao Aviso n.° 4/2002, de 25/06 conjugado com o disposto no nº 5° do Aviso já citado, o qual estabelece um regime transitório, para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001, que para o ano de 2003, indica aplicar uma taxa de 50% sobre aquele excesso. Em causa não está saber se as participações já se encontravam registadas em 2001, mas apenas saber se, como defende o Recorrente, por força do nº 6 do artigo 5º, as provisões por si calculadas se mostram conformes ao Aviso. Mas não lhe assiste razão. Sobre esta questão, e uma vez que o mesmo argumento já havia sido aduzido em sede de direito de audição prévia, a AT afirma o seguinte: “O contribuinte envia fax do Banco de Portugal, o qual refere na alínea c) que: "As instituições sujeitas à disciplina do Aviso n.° 4/2002 não podiam, de acordo com o n.° 6 do n.° 5° desse diploma, proceder à reposição de provisões (por redução das menos-valias) durante o período transitório estabelecido para reforço do provisionamento das menos-valias, enquanto estas não estivesses totalmente provisionadas." Ora tal orientação, não contraria a posição assumida pela Administração Fiscal, em sede de projecto de relatório de correcções, conforme atrás, explicitamente referido.” Também aqui não vemos que possa merecer qualquer censura o decidido pela AT, pois como vimos acima, tal apenas poderia ter ocorrido se o Recorrente já houvesse provisionado como menos-valias latentes um valor superior ao que resulta do Aviso nº 4/2002, e tal não é provado pelo Recorrente. Assim sendo, nenhuma censura nos merece a sentença aqui criticadas, devendo-se manter o ali decidido, embora com a presente fundamentação. Tributações autónomas Assaca o Recorrente erro de julgamento à decisão do Tribunal a quo, na parte relativa à correção efetuada pela AT no que tange ao agravamento da taxa de tributação autónoma aplicada sobre despesas não documentadas. Argui que, não obstante ter obtido rendimentos isentos de tributação, através da sua Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira (artigo 33º, nº 1, c) do EBF), a isenção da alínea c) do n.° 1 do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas objetiva e temporária não configurando uma isenção subjetiva permanente apta a desencadear a taxa de 70 %. Sobre uma questão absolutamente idêntica à dos presentes autos recursivos, já se pronunciou este TCASul, no seu Aresto de 30 de Setembro de 2025, tirado no processo nº 2153/06.5BELRS, em que a relatora é a mesma dos presentes autos, e pela identidade da matéria tratada, bem como em obediência ao artigo 8º do Código civil, passamos a transcrever: * Os presentes autos possuem o valor de € 58.322.064,74.Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. atual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redação da Lei nº 41/2013. de 26/6. De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil "7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas". Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes. No caso concreto, as partes atuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos, embora as questões apreciadas nos autos não revista de especial complexidade, no entanto, possuem alguma complexidade, não apenas pelos temas tratados, mas também atento o leque de questões a apreciar sido muito extenso não se justifica uma dispensa total do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos, dispensa-se o pagamento do remanescente de 75% da taxa de justiça para além dos € 275.000,00, em ambas as instâncias. * CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente Fazenda Pública atento o parcial provimento do recurso da Fazenda Pública, na parte em que decaiu, e ao Recorrente Impugnante face à total improcedência do recurso deste [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul julgar: - Parcialmente procedente o recurso da Fazenda Pública, pelo que se revoga a sentença nos termos acima mencionados, embora em parte com a presente fundamentação; - Totalmente improcedente o Recurso do Impugnante. Custas pelos recorrentes, suportando a Fazenda Pública as custas do seu recurso na proporção de 95%, e a Recorrente Impugnante a totalidade das custas do recurso por si interposto. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Margarida Reis Teresa Costa Alemão |