Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1142/13.8BELSB
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REGIME DE JUBILAÇÃO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:I) - É incontrovertível que o n° 4 do artigo 148.° do EMP veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado, o que, tal como acontecia no regime anterior, representa contrapartida de uma determinada situação jurídica socioprofissional, com direitos e deveres restritivos relativamente ao regime geral.

II) - Nesse sentido aponta também o disposto, em conjugação, nos artigos 148.°, 149.° e 150.°, da qual flui que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação em vez da jubilação e, caso façam essa opção, os pressupostos de constituição da situação de aposentação resultam da aplicação do regime geral, por força da remissão constante do artigo 150°, sendo a fórmula de cálculo determinada nos termos do disposto no artigo 149° do EMP.

III) - Daí a conclusão geral e definitiva de que o Estatuto do Ministério Público contém disposições específicas apenas aplicáveis à jubilação e disposições específicas apenas aplicáveis à aposentação e reforma.

IV) – O entendimento da entidade recorrida de que o cálculo é feito com recurso às normas do art° 149° e 150° e não apenas ao 148°, todos do EMP, labora em manifesto erro de direito, equivalente a violação de lei, por afronta ao art° 148° do EMP e, na procedência do recurso do A., deve determinar-se que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP.

V) – Essa solução vai na linha do decidido neste TCAS em caso idêntico, ainda que referido a situação de Magistrado Judicial, havendo o entendimento naquele perfilhado (que é no sentido de não haver fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação) merecido a confirmação do Supremo Tribunal Administrativo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP., (CGA) e JOSÉ ………………………. interpuseram recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a douta Sentença proferida em 14/09/2016, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), nos termos da qual se julgou procedente a acção administrativa especial (AAE) de pretensão conexa com actos administrativos, se anulou o Despacho da Direcção da CGA que fixou o valor da pensão em € 4 820,66 e se condenou a Ré a praticar o acto devido, em substituição do anulado, determinando o valor da pensão expurgado da redução de 3,92%, com efeitos retroactivos à data da fixação da pensão de jubilação do Autor e também a pagar a este as diferenças remuneratórias resultantes da fixação do valor da pensão, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Na alegação a recorrente CGA formulou as seguintes conclusões:
“1 ª Não resulta da matéria de facto provada que a pensão do A./Rcdo tenha sofrido uma redução de redução de 3,92%, por força das reduções impostas pela LOE 2012 (Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro).
2.ª O que sucede é que na remuneração que serve de base ao cálculo da pensão encontra-se refletida a redução remuneratória (de 0,10) prevista no artigo 20.° da LOE 2012, por força do disposto no artigo 80.°, n.° 2, da mesma Lei Orçamental.
3.ª Com efeito, o Rcdo beneficia do estatuto de jubilado e, por essa razão, a pensão encontra-se sujeita ao mecanismo de atualização por indexação, isto é, as pensões dos magistrados jubilados encontram-se indexadas às remunerações dos magistrados da mesma categoria e índice do ativo, refletindo, as suas pensões, em cada momento, as variações daquelas remunerações.
4.ª Sublinhe-se, aliás, que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de as reduções remuneratórias dos magistrados no ativo implicarem, quanto aos magistrados aposentados que beneficiam do estatuto de jubilado, uma redução equivalente no montante da pensão de aposentação de que são titulares, precisamente por força do especial mecanismo de atualização daquelas pensões (indexação) - cfr. Ac. do STA, proferido no âmbito do recurso de revista n.° 317/15, em 10 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt (ainda que se refira à versão do EMJ anterior à Lei n.° 9/2011, de 12 de abril).
5.ª Se assim não fosse, as pensões de que beneficiam os magistrados jubilados passariam a ser de valor superior às remunerações dos magistrados no ativo, às quais aquelas se encontram indexadas, em violação do que determina o disposto no artigo 148.°, n.° 4, do EMJ.
6.ª Pelo que, salvo o devido respeito, a interpretação contida na sentença recorrida, ao considerar não ser de aplicar a redução remuneratória à base de cálculo da pensão viola o disposto nos artigos 148.°, n.° 4, e 149.° do EMMP, bem como o disposto nos artigos 20.° e 80.°, n.° 2, da LOE 2012 (Lei n.° 84-B/2011, de 30 de dezembro).
Termos em que, com o douto suprimento de V.as Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”

A alegação de Recurso do recorrente apresenta as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso da Sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 14.09.2016, que julgando a presente acção procedente, determinou, em consequência, a anulação do acto impugnado nos presentes autos - Despacho da Direcção da Ré, ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações ('CGA'), de 08.02.2013.
B.O Recorrente concorda com a anulação do acto impugnado nos presentes autos determinada pela Sentença recorrida, mas entende que o Tribunal "a quo" deveria ter condenado a CGA a praticar em substituição do acto anulado um novo acto, não apenas expurgado da redução de 3,92%, conforme resulta expressamente da alínea b) do dispositivo da sentença: "Condena-se a Ré à prática do acto devido, em substituição do acto anulado, determinando o valor da pensão devida expurgado da redução de 3.92 aplicada no acto anulado, com efeitos retroactivos è data da fixação da pensão." (sublinhado e negrito nossos)
C. mas também e sobretudo, deveria o Tribunal "a quo" ter condenado a Recorrida a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação do Recorrente (subsequente ao reconhecimento do direito}, por aplicação dos n.°s 4 e 5 do EMP, ou seja, em montante não inferior nem superior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica, que à data da prolação do despacho impugnado se cifrava em € 5.356,29, resultante do factor de redução de 0,10000 à remuneração base de um Procurador-Geral Adjunto de € 5.951,43.
D. A Sentença recorrida procede, no entender do Recorrente, a uma errada interpretação das normas dos artigos 148.°, 149.° e 150.° do Estatuto do Ministério Público ('EMP'), parecendo aplicar indistintamente todos os referidos preceitos ao cálculo da pensão do Recorrente, bem como erra, igualmente, ao entender que no cálculo da pensão de jubilação do Recorrente se deveria aplicar a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA. Vejamos.
E.A CGA, ora Recorrida, procedeu, no acto impugnado, à aplicação de disposições ilegais que não são aplicáveis ao Recorrente, uma vez que o quantum da sua pensão de jubilação foi calculado por aplicação de disposições legais que não o têm por destinatário, razão pela qual é inferior ao que deve ser.
F. Na realidade, a Recorrida procedeu ao cálculo da pensão de jubilação do Recorrente nos termos do disposto no artigo 149.° e Anexo III do EMP, quando deveria ter procedido ao referido cálculo de acordo com o disposto no artigo 146.° e no Anexo II do referido EMP, procedendo, assim, no entender do Recorrente, a uma errada interpretação e aplicação do regime aplicável à jubilação dos Magistrados do Ministério Público, nomeadamente, na parte da determinação do cálculo das pensões por jubilação. Vejamos.
G. Os Magistrados do Ministério Público, como é o caso do Recorrente, gozam de um estatuto próprio constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República [cfr. n.° 2 do artigo 219.° e alínea p) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa], o Estatuto do Ministério Público.
H. Tal estatuto prevê o regime especial do calculo da pensão dos Magistrados do Ministério Público jubilados.
l. Dispõem os n.°s 4 e 5 do artigo 148.° do EMP que: "4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, 5 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.".
J. Dispõe o artigo 149.° do EMP: "A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com case na seguinte fórmula: R x T1/C Em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.".
K. As alterações ao EMP, introduzidas pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril, vieram enfatizar a distinção entre jubilação e aposentação. Assim, a nova redacção do artigo 148.° do EMP permite delinear a fisionomia do instituto da 'jubilação' com um grau de detalhe bastante superior ao que acontecia anteriormente, salientando, na sua comparação com o artigo 149.° do EMP, a distinção entre jubilação e aposentação, tanto na determinação dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação como no modo de cálculo da pensão por jubilação.
L Desta forma, as diferenças fundamentais entre o regime de jubilação e o regime da aposentação dos Magistrados do Ministério Público são significativas e projectam-se tanto na determinação dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, como no modo de cálculo das respectivas pensões.
M. No que concerne aos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, a Lei n.° 9/2011 tornou-os mais exigentes, com a ampliação da idade e do tempo de serviço relevante e com a introdução de novos requisitos.
N. Para além dessas alterações quantitativas a pressupostos já existentes, passou a exigir-se, cumulativamente, o exercício de funções durante 25 anos na magistratura, dos quais os 5 últimos ininterruptos (com algumas excepções).
O. Estão verificados os pressupostos constitutivos do direito à jubilação do Recorrente, constantes do artigo 148.° do EMP, não estando em causa, nos presentes autos, o reconhecimento do direito do Recorrente à jubilação, o qual já foi expressamente reconhecido, conforme vem referido na Sentença recorrida, onde se lê "A Ré confessa e reconhece que ao A. assiste-lhe o direito à jubilação (cfr. factos provados)."
P. A divergência entre o Recorrente e a Recorrida assenta, portanto, no modo de cálculo das pensões dos magistrados jubilados.
Q. O modo de cálculo das pensões dos Magistrados jubilados tem a sua previsão na 2.ª parte do n° 4 do artigo 148.° do EMP, que passou a dispor a este título "(...) não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.".
R. A questão da indexação entre a pensão de jubilação e o vencimento dos magistrados no activo foi, aliás, objecto de ampla discussão no debate na generalidade e na especialidade em comissão na Assembleia da República.
S. Nesse sentido, veja-se o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 12.01.2011, que incidiu sobre a Proposta de Lei n° 45/X1/28, que referia: "Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações." (vide 1,° parágrafo da página 9 do Doc. n.°3 junto pelo Recorrente, com a Petição Inicial) (sublinhados nossos)
T. Deste modo, o n.° 4 do artigo 148.° do EMP, veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado, confirmando, tal como acontecia no regime anterior, que O instituto da jubilação tem consequências relevantes ao nível da determinação do montante da pensão (superior ao montante da pensão de aposentação), contrapartida de uma determinada situação jurídica sócio-profissional, com direitos e deveres extravagantes relativamente ao regime geral.
U. Já o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados ou reformados - não jubilados, veio a ser definido no artigo 149.° do EMP.
V. Neste momento, o EMP contém, portanto, disposições específicas apenas aplicáveis à jubilação e disposições específicas apenas aplicáveis à aposentação e reforma, assentes nas alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2011, de 12.04, relativamente a aspectos, essencialmente quantitativos, dos pressupostos de constituição e do modo de cálculo das pensões.
W, O que não parece possível é aplicar indiferentemente umas ou outras consoante a vontade, como parece fazer a Recorrida.
X. Deste entendimento, resulta claro que a Recorrida labora em erro quanto ao modo de cálculo dá pensão de jubilação do Recorrente, por não respeitar o disposto no n° 4 do artigo 148.° do EMP, uma vez que, como consta do acto sob impugnação, a remuneração total de um magistrado no activo de categoria idêntica à do Recorrente (€ 5.951,43), após aplicação do factor de redução de 0,10000 corresponde a € 5.356.29. resultando, contudo, do acto impugnado que o valor da pensão de jubilação do Recorrente foi fixado em € 4.820,66.
Y. Ora, conforme resulta expressamente da contestação e das alegações que apresentou nos presentes autos, a Recorrida calculou o valor da pensão de jubilação do Recorrente por recurso ao disposto no artigo 149.° do EMP, aplicável aos casos de aposentação e reforma, tomando em consideração, designadamente, os pressupostos de tempo de serviço do Anexo III (39 anos de tempo de serviço).
Z. Assim, ao ter atribuído uma pensão inferior àquela a que o Recorrente legalmente tem direito, a Recorrida fê-lo sem qualquer suporte legal e em clara violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 148.° do EMP, nas alterações introduzidas pela Lei n°9/2011, de 12.04, não respeitando o princípio de que a pensão do magistrado não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.
AÃ. Pelo que, o acto impugnado é inválido por erro de direito equivalente a violação de lei - por razões materiais ou substantivas, por violação do nº 4 do artigo 148.° do EMP, devendo, deste modo, ser parcialmente anulado.
BB. O acto impugnado padece também de vício de forma, dado que, se o Recorrente consegue retirar, embora não expressamente referenciado, que o valor da sua pensão foi determinado por recurso ao artigo 149.° do EMP, desconhece, no entanto, as razões da aplicação de tal disposição ao pedido de jubilação, razão pela qual, por insuficiência de motivação, não poderá deixar de se entender que o acto impugnado é inválido também por falta de fundamentação, em violação dos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo,
CC. Ora, a Sentença recorrida, pese embora tudo quanto ficou dito quanto à distinção dos regimes da jubilação e aposentação e respectivas regras para a determinação das pensões, entende que, ao cálculo da pensão de jubilação do Recorrente, se aplica - também - o disposto no artigo 149.°, ao referir expressamente que: "E ainda com relevância para o cálculo da pensão dispõe o art°.t49°. do Estatuto do Ministério Público" (sublinhado nosso)
DD. Pelo que a Sentença recorrida, ao parecer entender que são aplicáveis ao cálculo da pensão do Recorrente, os artigos 149.° e 150.° do EMP. para além do artigo 148.° do EMP (este efectivamente aplicável), labora em manifesto erro de direito equivalente a violação de lei por violação do artigo 148° do Estatuto do Ministério Público, devendo, por isso, ser revogada,
EE. Devendo em consequência, determinar-se que a Recorrida proceda retroactivamente ao recalculo da pensão de jubilação do Recorrente, em conformidade com o n.° 4 do artigo 148.° do EMP e não apenas, como fez a Sentença recorrida, expurgando a redução de 3,92% correspondente ao Factor de Sustentabilidade, já aplicada no acto anulado.
FF. Acresce que, para além de não ser aplicável o artigo 149.° e a tabela III do EMP, também não deveria ter sido aplicada, no cálculo da pensão do Recorrente, como foi efectuado no acto impugnado, a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA, mas sim a norma do n.° 4 do artigo 148.° do EMP, especialmente prevista para a determinação da pensão dos magistrados jubilados.
GG. Com efeito, o acto impugnado procede, para efeitos de determinação da remuneração relevante para efeitos de fixação da pensão devida, não só à aplicação do factor de redução de 0,10000, mas também à dedução da quota para a aposentação, uma vez que aplica na remuneração total considerada a percentagem líquida de quota para a CGA de 89.00% (cfr. Doc. n.° 2 junto com a petição inicial).
HH. A Recorrida esclarece, no despacho impugnado nos presentes autos, que: "A pensão foi calculada com base na remuneração de magistrado da mesma categoria e escalão no activo, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro."
HH. Mas para além de tal não corresponder à verdade, o artigo 3.° da Lei n.° 2/90, se bem que se aplique aos magistrados jubilados, respeita - como dele consta - às actualizações das suas pensões e não è fixação da pensão inicial, que deve ser efectuada nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 148.° do EMP, pelo que o invocado preceito legal não é sequer aqui aplicável.
JJ. Ora, nenhum dos referidos preceitos legais prevê que a pensão dos magistrados jubilados seja fixada em função da percentagem líquida da quota para a Recorrida CGA de 89%, ou seja, que haja lugar à dedução de 11% a título de quota para a CGA.
KK No que em concreto respeita a tal dedução da quota para a CGA, para além de a mesma não estar prevista no EMP para os magistrados jubilados, resulta dos trabalhos preparatórios que conduziram às alterações introduzidas no EMP pela Lei n.° 9/2011, de 12.04, cujos textos estão disponíveis no site da Assembleia da República (www.parlamento,pt), que foi intenção inequívoca do legislador não aplicar aos magistrados jubilados a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
LL. Já que tal dedução foi, inicialmente, prevista na Proposta de Lei n.° 45/XI/ 2a (GOV) de 02.12.2010, mas acabou por ser eliminada do texto final que veio a ser aprovado pela Assembleia da República,
MM. Dedução que, contudo, se manteve para efeitos do cálculo dos magistrados aposentados nos termos do artigo 149.° do EMP (e artigo 69.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais) sendo esse texto final que serviu à aprovação, na generalidade, na especialidade e em votação final global da Lei n.° 9/2011, estando expressamente previsto no artigo 149.° do EMP que a remuneração relevante para esse efeito seja, essa sim, "deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações."
NN. Assim, por imperativo legal (artigo 148.° n.° 4 do EMP) a pensão do magistrado não pode ser superior nem inferior à auferida por magistrado no activo de categoria idêntica, mas a lei concretamente aplicável ao caso (artigo 148.° do EMP) não refere que para tal fim se reduza ou acrescente qualquer valor para a quota da CGA, e nada permite concluir que para dar cumprimento ao imposto na lei o montante a retirar seja para a quota da CQA e não para outro fim e qual.
OO. De resto, tal dedução para ser aplicável aos magistrados jubilados, teria de estar expressamente consagrada no EMP (e não está, como já se disse) pelo facto de os magistrados gozarem de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido (artigos 165.° alínea p) e 219.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), motivo pelo qual as normas especialmente previstas para os magistrados nesse estatuto (como é o caso das normas em matéria de jubilação) só podem ser alteradas por lei da Assembleia da República.
PP. Neste mesmo sentido, pronunciou-se já o Tribuna! Central Administrativo Sul (TCA Sul), por Acórdão proferido em 16.04.2015, disponível em www.dgsLpt. no âmbito do processo n° 11821/15 (no mesmo sentido, de resto, da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), cujo objecto, embora reportando-se a Magistrado Judicial jubilado, é semelhante à do Recorrente, que considerou, na determinação do correcto valor da pensão de jubilação de um magistrado, e em cumprimento do regime estatuído no artigo 67.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais ('EMJ') (com conteúdo idêntico ao do artigo 148.° do EMP) não deve ser aplicável a dedução da percentagem da quota para a CGA.
QQ. Ora, saliente-se, a este propósito, que nos termos do EMP (à semelhança do EMJ), a previsão da dedução da quota também é feita exclusivamente no regime do artigo 149.°, relativo ao cálculo da pensão de aposentação, preceito e regime estes não aplicáveis ao Recorrente, como já amplamente alegado nos presentes autos.
RR. O referido entendimento é plenamente aplicável à situação em discussão nos presentes autos, uma vez que também no EMP a dedução da percentagem da quota para a CGA na determinação da remuneração relevante para efeitos de fixação da pensão devida apenas está prevista no artigo 149.° do EMP, referente aos casos de aposentação e reforma, não podendo, por isso, a mesma aplicar-se nos casos de jubilação, já que o artigo 148.° não a prevê.
SS. Tal entendimento foi já confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo Acórdão de 28.01.2016 (processo n° 0840/15), em que foi Relatora a Juíza Conselheira Maria do Céu Neves, onde se lê: "Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria "líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações", bem como pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.07.2016 (processo n° 0851/14), todos disponíveis em www,dgsi.jgt.
TT. Em consequência, ao ter o Recorrente direito a que a sua pensão de jubilação seja calculada nos termos do artigo 148,° do EMP (e não segundo o artigo 149.° deste Estatuto, conforme resulta do acto administrativo ora impugnado), não deveria o acto impugnado ter aplicado, como aplicou, a referida dedução da quota para a CGA no cálculo da sua pensão de jubilação, sendo o mesmo, também por esta causa, inválido.
UU. Pelo que padece de erro a Sentença recorrida ao afirmar que: "O mesmo já não procede quanto à fixação da percentagem líquida da quota para a CGA de 89,00%, atento o disposto no art° 149°/Estatuto do MP por remeter expressamente para a lei geral, e por isso não pode violar as normas supra referidas do Estatuto do Ministério Público.", assim, parecendo ignorar que a dedução da quota apenas está prevista no artigo 149.° que, por se aplicar às situações de aposentação/reforma, não se aplica ao cálculo da pensão de jubilação do Recorrente.
VV Assim, também por este motivo, isto é, por considerar que na determinação da pensão de jubilação do Recorrente era devida a dedução da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA, a Sentença recorrida incorre em erro de direito, devendo, por isso, ser revogada.
WW. Acompanha-se, no entanto, a Sentença recorrida, tendo a mesma decidido correctamente a este respeito, ao referir que: "f.. .1 não há lugar a redução nos termos operados pela Ré no acto ora impugnado, quanto á redução operada de 3.92. aplicada ao calculo da pensão atribuída ao A "(sublinhado nosso)
XX Desta forma, dúvidas não há de que a pensão de jubilaçâo do Recorrente deveria ter sido calculada com base no disposto no artigo 148.° n.çs 4 e 5 e respectivo Anexo II do EMP e não com base no disposto nos artigos 149.° e 150.° daquele Estatuto, isto é, em montante não inferior nem superior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica, sem a dedução da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA e, também, sem a aplicação do Factor de Sustentabilidade.
YY. Pelo que face a tudo quanto ficou exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que anulando o acto impugnado na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão de jubilação do Recorrente (ao fixá-la em € 4,020,66 para o ano de 2012), em violação dos n.°s 4 e 5 do artigo 148.° do EMP, condene a Recorrida a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação do Recorrente (subsequente ao reconhecimento do direito), por aplicação dos n.°s 4 e 5 do artigo 148." do Estatuto do Ministério Público, ou seja, em montante não inferior nem superior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica, que é de € 5.951,43 (cinco mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta a três cêntimos), e que à data da prolação do despacho impugnado se cifrava em € 5.356,29, por aplicação do factor temporário de redução de 0,10000, à remuneração base de um Procurador-Geral Adjunto da categoria do Recorrente e expurgada da redução do Factor de sustentabilidade de 3,92%, bem como a reembolsar o Recorrente de todas as quantias em dívida, incluindo os respectivos juros.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que, anulando o acto impugnado na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão de jubilação do Recorrente (ao fixá-la em € 4.820,66 para o ano de 2012), em violação dos n.°s 4 e 5 do artigo 148.° do EMP, condene a Recorrida a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação do Recorrente (subsequente ao reconhecimento do direito), por aplicação dos n.°s 4 e 5 do artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público. ou seja, em montante não inferior nem superior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica, que é de € 5.951,43 (cinco mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta a três cêntimos), e que à data da prolação do despacho impugnado se cifrava em € 5.356,29, por aplicação do factor temporário de redução de 0,10000, à remuneração base de um Procurador-Geral Adjunto da categoria do Recorrente e expurgada da redução do Factor de sustentabilidadede 3,92%, bem como a reembolsar o Recorrente de todas as quantias em dívida, incluindo os respectivos juros, assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA!”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso pelas razões que infra serão expostas

Recolhidos os vistos, cumpre decidir.

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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 Dos factos

Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.
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2. 2 DO DIREITO
Como se vê das respectivas conclusões, os presentes recursos Jurisdicionais interpostos pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP., (CGA) e JOSÉ ………………………… pretendendo ver alterada a Sentença proferida em 14/09/2016, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), nos termos da qual se julgou procedente a acção administrativa especial (AAE) de pretensão conexa com actos administrativos, se anulou o Despacho da Direcção da CGA que fixou o valor da pensão em € 4 820,66 e se condenou a Ré a praticar o acto devido, em substituição do anulado, determinando o valor da pensão expurgado da redução de 3,92%, com efeitos retroactivos à data da fixação da pensão de jubilação do Autor e também a pagar a este as diferenças remuneratórias resultantes da fixação do valor da pensão, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento, porque são elas que delimitam o perímetro recursório, impõem que se determine se o A. tem direito ao cálculo da sua pensão de aposentação/jubilação nos termos que pretende e que lhe foi reconhecido pela Sentença recorrida, ou se, ao invés, tem razão a recorrente ao defender que a Lei n° 9/2011 visou aproximar os regimes de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral e que o montante da pensão atribuída ao A. foi correctamente calculado.
Vejamos.
Havendo o julgamento da matéria de facto sido confirmado nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC, por ser a relevante para uma justa composição da lide, dela importando destacar que:
-O Autor é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto e, à data em que requereu a aposentação/jubilação, se encontrava a exercer funções na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
-À data do pedido de Aposentação Jubilação o A. tinha 64 ano de idade e 37 anos de serviço, reunindo as condições para se jubilar.
-Por Despacho de 08/02/2013 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), foi reconhecido ao A. o direito à aposentação/jubilação e fixado o valor da pensão em €4 820,66.
- O Despacho mencionado foi de concordância e aposto na informação com a referência EAC232CA, constante do ponto 4 do probatório.
- A pensão atribuída foi calculada de acordo com a informação com a referência EAC232CA, cujo teor foi levada ao ponto 5 do probatório.
- O A foi notificado do despacho da Direcção da CGA 08/02/2013 mediante ofício com a mesma data.
Esta é a tela fáctica que releva pois tudo o mais se prende com a aplicação do direito máxime a análise do regime de aposentação/jubilação estabelecido no Estatutos da Magistratura cujos quadros o A. integra, isso na consideração de que o A não aceita os critérios de cálculo do montante da sua pensão considerando que o mesmo foi operado em violação da lei aplicável.
Como supra se referiu a AAE foi julgada procedente, tendo, em consequência, sido anulado o despacho da Direcção da Ré CGA, de 08.02.2013, da Direcção da CGA, que fixou o valor da pensão em 4.820,66 euros, com fundamento na violação do disposto nos art°s. 148/4/5; 149° e 150°, todos do Estatuto do Ministério Público e a Ré condenada à prática do acto devido, em substituição do acto anulado, determinando o valor da pensão devida expurgado da redução de 3,92 aplicada no acto anulado, com efeitos retroactivos à data da fixação da pensão e, ainda, a pagar ao A. as diferenças remuneratórias devidas pela correcção do valor da pensão devida, acrescidas de juros legais até à data do efectivo e integral pagamento, com base na seguinte fundamentação jurídica:

“O objecto da presente acção reporta-se ao acto impugnado, parcialmente já que a Ré reconheceu ao A. o direito à jubilação, na parte em que fixou o quantitativo da pensão de aposentação ao ora A., acto impugnado por considerar o A. o acto inválido por erro de direito e vício de violação de lei, por não ter aplicado o Estatuto do Ministério Público, e em concreto de que não foi respeitado o disposto no art°.148°/4/Estatuto do Ministério Público, e de que o valor fixado de 4.820,66 euros, fixado pela Ré, é inferior ao que deveria resultar daquela norma, e de que não há lugar a aplicação do factor de sustentabilidade, no caso de 3,92, por não ser aplicável face ao A. aquela redução, e de que o art°.3°/Lei n°.2/90, de 20.1. não tem qualquer numero dois, mas sim um único numero que fixa a actualização automática das pensões dos magistrados jubilados, e por isso, a Ré incorreu em erro, devendo ser corrigido face ao disposto no art°. 14874/5/Estatuto do Ministério Público, que para além de lhe reconhecer o direito à jubilação fixa o montante da pensão.
Por seu turno entende a Ré que a determinação da pensão/jubilação fixada ao A. conforma-se com a lei aplicável, não padecendo de qualquer vício que motive a sua invalidade.
A invalidade parcial imputada pelo A. ao acto impugnado suscita as questões a dirimir nos presentes autos:
a)Modo de cálculo da pensão do A, atento o facto de ser Magistrado do Ministério Público e aplicação do disposto no art°.14874/5/daquele Estatuto;
b) Apreciação da legalidade da redução operada de 3,92 com base na LOE para o ano de 2012.
Diz o A. que a Ré errou por não ter aplicado à situação do A. o disposto no art°.148/4/5/Estatuto do Ministério Público, bem como que aplicou, indevidamente, a redução de 3,92 inaplicável ao A., face ao Estatuto do Ministério Público, redução que a Ré fundamenta na aplicação da LOE para o ano de 2012, a que estaria vinculada.
O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público dá concretização prática ao estabelecido no art°.219°/2/CRP, que estatui que o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, o que pressupõe não apenas a separação orgânica e funcional entre funcional entre a magistratura do Ministério Público, mas também entre estas e as diversas magistraturas judiciais, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 821).
Todo e qualquer trabalhador da Administração Pública tem a sua posição profissional fixada através de um conjunto determinável de disposições legais ou regulamentares que, ainda que provenientes de diversos complexos normativos, definem o elenco de direitos e deveres que, em cada momento, lhes são aplicáveis, e que corresponde à sua situação estatutária (sobre a caracterização da situação estatutária dos funcionários, Prosper Weil, Direito Administrativo, Coimbra, 1977, págs. 69-70).
O legislador constitucional, porém, ao prescrever que «[ O Ministério Público goza de estatuto próprio», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os magistrados do Ministério Público, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público. A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de estatuto próprio, em função da sua qualidade de magistrado do Ministério Público, dotados de um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional, o que conduz a concluir que o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público, é o contido no seu estatuto, sob pena de violar aquele Estatuto e incorrer até em violação do disposto no artigo 219/2/ CRP, funcionando o Estatuto do Ministério Público como lei especial, e face ao princípio constante do artigo 7°, n° 3, do Código Civil o regime decorrente de lei geral, não revoga as regras estatutárias que, dentro do mesmo âmbito de aplicação, definam a situação jurídica dos Magistrados do Ministério Público, sob pena de se incorrer numa afronta directa à garantia constitucional do artigo 219°, n° 2, e colocar em causa a unidade e especificidade estatutária dos Magistrados do Ministério Público, que o artigo 219°, n° 2, da Constituição pretendeu consagrar, devendo a lei ser aplicada em ordem ao fixado no Estatuto, e devem ser as normas gerais por referência às normas especiais do Estatuto do Ministério Público serem desaplicadas e ser reconhecido aos Magistrados do Ministério Público o direito à fixação do montante remuneratório a título de pensão/aposentação face, unicamente, ao Estatuto do Ministério Público, com afastamento óbvio da aplicação das normas em que a Ré se suportou para proceder à redução do valor da pensão.
-O Estatuto do Ministério Público e a determinação da pensão/jubilação
A Ré confessa e reconhece que ao A. assiste-lhe o direito à jubilação (cfr. factos provados).
O art°.148°/4/5/Estatuto do Ministério Público, na redacção dada pela Lei n°. 9/2011, de 12.4., dispõe que:
“4 A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.
5 As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação."
E, ainda com relevância para o cálculo da pensão dispõe o art°.149°, do Estatuto do Ministério Público, que:
" A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: RXT1/C em que-
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii. "
Das normas em causa não se apura qualquer sujeição à redução operada pela Ré, fundamentada na LOE de 2012, redução de 3,92, e adite-se que o disposto no art°.150°/Estatuto do Ministério Público reforça a aplicação do estatuto em detrimento de outras normas, que só terá lugar se se tratar de matéria não regulada no Estatuto.
A questão a colocar é a de saber se a redução operada pela Ré para cumprimento da LOE para o ano de 2012 se procede, ou não, face às normas contidas nos art°s. 148°/4/5; 149° e 150° do Estatuto do Ministério Público, parece-nos que não, já que aquele estatuto fixa as regras da determinação do quantitativo da pensão, e afasta a aplicação de outras normas (cfr. art°.150°). O mesmo já não procede quanto à fixação da percentagem de líquida da quota para a CGA de 89,00%, atento o disposto no art°. 149°/Estatuto do MP por remeter expressamente para a lei geral, e por isso não pode violar as normas supra referidas do Estatuto do Ministério Público.
Apura-se, assim, a procedência do vício de violação de lei invocado pelo A., fundamentado na violação do disposto nos art°s. 148/4/5 e 149° do Estatuto do Ministério Público, e em consequência a invalidade parcial do acto de determinação da aposentação/jubilação do ora A., já que face aos preceitos legais não há lugar a redução nos termos operados pela Ré no acto ora impugnado, quanto à redução operada de 3,92 aplicada ao cálculo da pensão atribuída ao A..
A anulação parcial do acto impugnado dita a condenação da Ré na prática de acto que proceda à correcção da determinação do valor da pensão de aposentação do ora A., expurgada da redução de 3,92 por aplicação da LOE para o ano de 2012, e fixar a pensão devida ao A., bem como a pagar ao A. as diferenças remuneratórias decorrentes da correcção do valor da pensão, acrescidas de juros de mora legais até à data do efectivo pagamento.”
Face ao assim fundamentado e decidido, o A. e ora Recorrente manifesta a sua inconformação sustentando no que à solução do caso releva que o Tribunal a quo deveria ter condenado a CGA a praticar, em substituição do acto anulado um novo acto expurgado de todos os vícios e não só expurgado da redução de 3,92%, com efeitos retroactivos à data da fixação da pensão, como também deveria ter condenado a recorrida a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação do recorrente, por aplicação do disposto nos n°s 4 e 5 do art° 148° do EMP ou seja em montante nem inferior nem superior à remuneração de magistrado com a mesma categoria, no activo e que à data do despacho era de €5 356,29, resultante do factor de redução de 0,10000 à respectiva remuneração base de €5 951,43.
Mais aduz que a sentença recorrida não adoptou uma hermenêutica errada dos art°s 148°, 149° e 150° do EMP, errando, outrossim, ao perfilhar o entendimento de que no cálculo da pensão de jubilação do recorrente se deveria aplicar a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA. É que a CGA procedeu à aplicação do art° 149° do EMP para efectuar o cálculo da sua pensão por referência ao Anexo III do mesmo, e no caso do A. deveria ter-se limitado a aplicar o disposto no artº 148° e no Anexo II.
Nesse sentido, defende o Recorrente que os Magistrados do M°P°, gozam de estatuto próprio, constitucionalmente consagrado e aprovado por Lei da Assembleia da República como decorre dos art°s 165° e 219° da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se consagra um regime especial de Aposentação/Jubilação, sendo que as alterações ao EMP introduzidas pela Lei n° 9/2011 vieram enfatizar e distinção entre jubilação e aposentação, tornando os requisitos da jubilação mais exigentes, com a ampliação da idade e do tempo de serviço relevante, o que se salienta na comparação entre os art°s 148° e 149°.
Ora, a essa luza, o recorrente satisfaz todos os requisitos exigidos para a jubilação como exigidos no art° 148°, não estando em causa o seu reconhecimento, sendo que a divergência entre A. e R. assenta apenas no modo de cálculo da respectiva pensão, que consta da segunda parte do n° 4 do art° 148° do EMP.
Substanciando, a questão da indexação entre a pensão por jubilação e o vencimento dos magistrados no activo é indubitável; até pela discussão a que foi sujeita aquando da alteração legislativa, pontificando, nesse sentido, o teor do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 12.01.2011 - "Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações ".
Como bem salienta ainda o recorrente, a diferenciação deste regime de cálculo da pensão por jubilação, do cálculo da pensão por aposentação ou reforma, decorria já claramente da "Exposição de Motivos " da Proposta de Lei n° 45/XI e o n° 4 do artigo 148.° do EMP, mais não veio do estabelecer não apenas o modo de cálculo da pensão de jubilação, mas também o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado.
Esse ponto de vista está também apoiado nos artigos 149.° e 150.°, em que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação.
Entende o recorrente, por estas razões substanciais, que o acto impugnado é inválido quer por violação do disposto no art° 148° n°s 1 e 4, mas também por vício de forma, uma vez que o A, aqui recorrente, conseguindo, embora, entender que o cálculo da sua pensão foi efectuado com recurso às normas constantes do art° 149° do EMP, não consegue compreender as razões por que tal é feito e em que termos é feito.
E a Sentença recorrida, porque parece entender que o cálculo em causa é feito com recurso às normas do art° 149° e 150° e não apenas ao 148°, todos do EMP, labora em manifesto erro de direito, equivalente a violação de lei, por violação do art° 148° do EMP.
Assim, para o Recorrente deve determinar-se que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP.
Mais acresce que o art° 3° da Lei n° 2/90 respeita às actualizações da pensões dos magistrados jubilados e não à fixação da pensão inicial como parece dizer a recorrida e foi intenção inequívoca do legislador não aplicar aos magistrados jubilados a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA, sendo que tal dedução teria de estar expressamente consagrada no EMP e não está.
Em reforço argumentativo, agora de cunho jurisprudencial, evoca que o Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em caso idêntico e em idêntico sentido, no Processo n° 11821/15, reportando-se embora a Magistrado Judicial e o entendimento que agora defende foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28/01/2016 (proc n° 0840/15), não havendo, na verdade, fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação.
Quid juris?
Antecipa-se que, de resto na esteira do douto Parecer produzido nesta instância pela da EPGA cujo argumentário, data venia, passamos a acompanhar e vai na linha da jurisprudência dos tribunais superiores citada em abono da sua tese pelo Recorrente, se concorda com o enquadramento jurídico por este explanado e acabado de sintetizar.
Antes de mais, convém assentar, tal como o fez a sentença recorrida, em que o estatuto da aposentação e, sobretudo, o da jubilação dos magistrados do Ministério Público, regulado no respectivo Estatuto, constitui regime jurídico especial face ao regime geral da aposentação.
Com base nesta simples constatação, o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 08.02.2013, na parte em que fixa o montante da pensão, logo se impõe concluir pela sua invalidade, por erro de direito, equivalente a violação de lei, e, por isso foi correctamente, anulado.
Na verdade, gozando os magistrados do Ministério Público de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República (Lei n°47/86) não pode tal estatuto não ser aplicado no que respeita à aposentação ou jubilação voluntária ou obrigatória (por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar).
Tal como se salienta no douto Parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, o Capítulo V, da Parte II do EMP que integra as disposições respeitantes à aposentação, alterado pela Lei n° 9/2011 não foi bem interpretada e aplicada pela Ré na parte da determinação do cálculo da pensão por jubilação. A nova redacção do artigo 148.° do EMP, introduzida pela Lei n°9/2011, permite delinear a clara distinção entre jubilação e aposentação, nomeadamente quanto ao modo de cálculo da pensão.
Isso decorre inabalavelmente da mera literalidade do vigente artigo 148.° do EMMP, levando em conta os específicos contornos da concreta situação do Autor, o qual tem a seguinte redacção:
(Jubilação)
"1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
(...)
4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica.
5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
(...)
10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no nº1.
Já o artigo 149.° do EMP adoptando a epígrafe "Aposentação e reforma ",parecendo excluir a jubilação e dispõe que:
"A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C, sendo que
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações,
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C e C é o número constante do anexo III.".
Da leitura dos incisos legais captam-se as relevantes diferenças que o legislador estabeleceu entre o regime da jubilação, antes e depois da alteração legislativa introduzida pela Lei n° 9/2011, quer ao nível da definição dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, quer ao do modo de cálculo da pensão correspondente.
Como bem assinala a EPGA no seu douto Parecer cujas linhas de força vimos acompanhando e sufragando e que entroncam nas razões bem urdidas pelo Recorrente e que acima se sintetizaram, a questão da indexação entre a pensão por jubilação e o vencimento dos magistrados no activo é indubitável; até pela discussão a que foi sujeita aquando da alteração legislativa, bastando ter em consideração o teor do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 12.01.2011 - "Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações ".
Sucede que, como sustenta o Recorrente, secundado pela EPGA, a diferenciação deste regime de cálculo da pensão por jubilação, do cálculo da pensão por aposentação ou reforma, decorria já claramente da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n° 45/XI.
Por conseguinte, é incontrovertível que o n° 4 do artigo 148.° do EMP, veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado, confirmando, tal como acontecia no regime anterior e que representa contrapartida de uma determinada situação jurídica socioprofissional, com direitos e deveres restritivos relativamente ao regime geral.
Nesse sentido aponta também o disposto, em conjugação, nos artigos 148.°, 149.° e 150.°, da qual flui que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação em vez da jubilação e, caso façam essa opção, os pressupostos de constituição da situação de aposentação resultam da aplicação do regime geral, por força da remissão constante do artigo 150°, sendo a fórmula de cálculo determinada nos termos do disposto no artigo 149° do EMP.
Daí a conclusão geral e definitiva de que o Estatuto do Ministério Público contém disposições específicas apenas aplicáveis à jubilação e disposições específicas apenas aplicáveis à aposentação e reforma.
Por assim ser, é manifesto que a Ré não teve em conta essas importantes distinções, não acatando o disposto no n° 4 do artigo 148.° do EMP, do que resultou a pensão no montante de € 4.528,75, de valor muito inferior ao que deveria resultar da aplicação daquela norma e é muito inferior ao vencimento de um magistrado com idêntica categoria, no activo.
Dito de outro modo: para o cálculo do valor da pensão de jubilação do Autor a Ré observou os critérios ínsitos no art.° 149.° do EMP, quando tal preceito não é aplicável à jubilação.
Daí que, tendo atribuído uma pensão inferior àquela a que o Autor legalmente tem direito, a Ré o tenha feito afrontando o disposto nos números 1, 4 e 5 do artigo 148.° do EMP, os quais não prevêem a dedução de qualquer quota para efeitos de fixação e actualização das pensões dos magistrados jubilados.
Como resulta cristalino da concatenação dos normativos a que acima se aludiu, o procedimento adoptado pela Ré só está previsto para efeitos do cálculo das pensões dos magistrados que optem pela aposentação/reforma, sendo clara a mens legislatoris de não aplicar aos magistrados jubilados a dedução de qualquer percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA.
Como bem salienta a EPGA na senda do ponto de vista do A., para ser aplicável aos magistrados jubilados tal dedução teria de estar expressamente consagrada, sendo vedado à CGA misturar o regime da jubilação com o da aposentação/reforma, porque são realidades distintas e que não se confundem.
Donde que, no que tange à invalidade do acto impugnado por enfermar de erro direito (violação de lei), por afronta ao n° 4 do artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público, a sentença não merece qualquer censura e deverá manter-se nesse segmento.
E, tendo em conta que o artigo 148.° remete para o anexo II do EMP, não restam dúvidas de que, em 2012, os pressupostos exigíveis para a jubilação, eram 61 anos de idade e 37 anos de tempo de serviço e em 2013 eram de 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de tempo de serviço.
Ora, considerando a data do pedido de Aposentação Jubilação o A. tinha 64 anos de idade e 37 anos de serviço, reunindo as condições para se jubilar, pelo que se aceita o bem fundamentado e decidido pelo tribunal a quo, ao anulando o acto impugnado.
Todavia, o art° 3° da Lei n° 2/90 respeita às actualizações da pensões dos magistrados jubilados e não à fixação da pensão inicial como parece dizer a recorrida e foi intenção inequívoca do legislador não aplicar aos magistrados jubilados a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA, sendo que tal dedução teria de estar expressamente consagrada no EMP e não está.
Assim e como propugna o Autor e defende também a EPGA, deve determinar-se a condenação da Ré a praticar outro sem vícios que o inquinem e que o tornem ilegal, ou seja, e repetindo o que disse o Recorrente, a Sentença recorrida, porque parece entender que o cálculo em causa é feito com recurso às normas do art° 149° e 150° e não apenas ao 148°, todos do EMP, labora em manifesto erro de direito, equivalente a violação de lei, por violação do art° 148° do EMP e, na procedência do recurso do A., deve determinar-se que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP.
Nesse sentido e como disso também dá nota o Recorrente dá nota o se pronunciou este TCAS em caso idêntico, no Processo n° 11821/15, ainda que referido a situação de Magistrado Judicial, havendo o entendimento aqui perfilhado (que é no sentido de não haver fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação) merecido a confirmação do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28/01/2016, tirado no Recurso n°0840/15.
Procede, pois, o recurso do Autor, devendo a sentença recorrida ser alterada nos termos propugnados na AAE e na medida da censura que é feita.
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Em face do decidido, visto que os fundamentos acabados de aduzir para dar provimento ao recurso do A., levam também e necessariamente à improcedência do recurso da CGA, inelutavelmente por uma razão lógica de reverso ou antitética, pelo que é de negar provimento a tal recurso, cujo fundamento era, em substância, o de que a interpretação contida na Sentença recorrida, ao considerar não ser de aplicar a redução remuneratória à base de cálculo da pensão, viola o disposto nos art°s 148° n° 4 e 149° do EMP, bem como o disposto nos art°s 20 e 80° n° 2 da LOE de 2012 (Lei n° 84-B/2011, de 30 de Dezembro).
Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pela CGA.
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes deste TCA Sul, em:
a)- conceder provimento ao recurso do A., revogando a sentença recorrida na parte recorrida e, em substituição, determinando que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP;
b)- negar provimento ao recurso interposto pela CGA.
c)- condenar em custas a recorrida CGA em ambas as instâncias.

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Lisboa, 16 de Março de 2017
(Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão