Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:488/07.9BELLE-B
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
RECURSO DE REVISÃO;
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISÃO;
FASE RESCINDENTE;
FASE RESCISÓRIA;
OMISSÃO DE DEMANDA DE CONTRA-INTERESSADO;
CREDOR HIPOTECÁRIO;
Sumário:I - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;

II- Os pressupostos para a admissibilidade do requerimento de recurso de revisão são aferidos no despacho liminar;

III - O recurso de revisão deve ser desde logo rejeitado se o A. não se apresentar com legitimidade para o respectivo requerimento, se a decisão revisenda ainda não tiver transitado em julgado, se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art.º 697.º, n.º 2, do CPC, ou se o requerimento de recurso não estiver correctamente instruído. Pode ainda ser rejeitado o recurso através deste despacho liminar quando se verifique ser manifesto que não estão preenchidos os pressupostos da revisão;
IV - Seguidamente, admitido o recurso, este prossegue para a fase rescindente, com o julgamento do mesmo, conforme o art. 700.º do CPC. Sendo o recurso improcedente, termina a revisão. Sendo julgado procedente o recurso, abre-se a fase rescisória;
V- Sendo requerida a declaração de nulidade de actos de licenciamento para a construção de obra e para a respectiva utilização, que incidiam sobre um terreno urbano, deve ser demandado como Contra-interessado, para além do requerente de tais licenciamentos e proprietário do imóvel, o credor hipotecário;
VI - A obrigação de demanda dos Contra-interessados que se identifiquem nos autos visa alargar o caso julgado anulatório a todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-administrativa – quer directa, quer indirectamente - e, dessa forma, visa atingir a máxima efectividade da sentença que é produzida no processo impugnatório;
VII - A identificação dos Contra-interessados faz-se tanto pela causa de pedir, como através dos elementos documentais trazidos ao processo ou inclusos no procedimento administrativo;
VIII – É dever oficioso do juiz convidar a parte a aperfeiçoar a PI apresentada, suprindo a falta de demanda de um Contra-interessado que se identifica a partir do registo predial junto à PI;
IX – Por força dos princípios da tutela judicial efectiva, do contraditório e da igualdade das partes, nas acções impugnatórias exige-se a identificação e posterior demanda de todos os Contra-interessados que possam identificar-se a partir da causa de pedir e por via dos elementos documentais trazidos ao processo, aqui se incluindo os elementos inclusos no PA, sob pena de a sentença que aí se produza poder vir a ser declarada nula – designadamente no âmbito de um recurso de revisão - por se ter preterido aquela obrigação;
X- Faltando a citação de um Contra-interessado está verificado o fundamento de revisão previsto nos art.ºs. 155.º, n.º 2, do CPTA e 696.º, al. e), do CPC e há que julgar procedente a fase rescindente do recurso de revisão, determinando-se a anulação de todo o processado ocorrido na acção em que ocorreu a sentença revidenda desde a citação e há que passar para a fase rescisória do recurso de revisão.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO
O B........... interpôs recurso do despacho do TAF de Loulé, de 09/07/2014, que dispensou a produção de prova testemunhal e da sentença da mesma data, que julgou improcedente o pedido de revisão da sentença proferida em 02/10/2009, no P. 488/07.9BELLE, por o ora Recorrente não ter sido constituído Contra-interessado naquele processo.
Após incidente de habilitação, sucedeu na posição de B..........., o B..........., SA..
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) Vem o presente recurso jurisdicional interposto do Despacho e Sentença, ambos proferidos em 09.07.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pelos quais, respetivamente, não foi admitida a produção de prova testemunhal (“Despacho Recorrido”), e foi julgado improcedente o Recurso de Revisão apresentado pelo ora Recorrente e, em consequência, indeferiu-se o respetivo pedido (“Sentença Recorrida”);
B) Anteriormente, tinha a ora Recorrente, B........... PLC, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 154.º a 156.º do CPTA, requerido a revisão da Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, em 02.10.2009 - no âmbito da Ação Administrativa Especial com o n.º 488/07.9BELLE, instaurada em 24.09.2007 (conforme resulta do carimbo aposto na PI e da p. 22 da sentença recorrida) (“Ação Principal”), que correu termos na 1.ª Unidade Orgânica, em que foi Autor o Ministério Público, Réu o Município de Albufeira e contra-interessado o Sr. L.................. -, a qual transitou em julgado em 02.05.2013 (“Sentença Revidenda”);
C) Os autos que conduziram à prolação da Sentença Revidenda tinham por objeto o pedido de declaração de nulidade de despachos que, respetivamente deferiram o licenciamento e emissão do Alvará de Licença de Construção n.º ............., de 10.09.2002, assim como autorizaram a respetiva utilização, cujo Alvará de Licença de Utilização veio a ser emitido em 24.07.2006, sob o n.º ..........., respeitantes à construção e utilização de uma moradia unifamiliar e piscina no lote 19 da Urbanização da Baleeira, em Albufeira, pertencente [então] ao contra-interessado, Sr. L.................., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ......, da freguesia de Albufeira (adiante designado por “Imóvel”), sendo composto por “Edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar, tipo T4 com logradouro e piscina”;
D) A Sentença Revidenda julgou procedente a ação administrativa especial em causa, pelo que foi declarada a nulidade dos atos administrativos de licenciamento da construção e de utilização das construções edificadas no Imóvel;
Do Recurso do despacho (da respetiva nulidade por dispensa de prova testemunhal)
E) Através do Despacho Recorrido, em violação do artigo 177.º, n.º 4 do CPTA, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal requerida, quer pela Recorrente, quer pelo contra-interessado, sem minimamente o justificar, limitando-se a recorrer a uma fórmula “vaga”, entendendo que a “justa composição do litígio não resulta prejudicada”, o que corresponde a uma proibição de prova, que não assenta na satisfação do Tribunal quanto à matéria já constante dos autos – o que seria uma possibilidade –, mas sim no facto de o Tribunal não considerar que as partes possam produzir prova relevante para o bom julgamento da causa;
F) Esta situação redunda, naturalmente, na proibição de prova – rectius, prova testemunhal – de atos conducentes à demonstração da improcedência do requerimento executivo;
G) Ora, quer a Recorrente, quer o Contra-interessado, contrariamente ao que conclui o Tribunal a quo no seu despacho ora recorrido, alegaram factos cuja possibilidade de demonstração, nomeadamente através de prova testemunhal, teria sido pertinente e indispensável para a justa composição do litígio, descoberta da verdade e para que se fizesse justiça: caso as testemunhas tivessem sido ouvidas, poderiam seguramente provar matéria relevante (cfr. artigos 62 a 64 e 240 das presentes alegações de recurso jurisdicional);
H) A proibição de prova decorrente do Despacho Recorrido conduziu a uma omissão de efetiva pronúncia e apreciação sobre factos relevantes para justa decisão – défice instrutório –, a qual teve uma efetiva influência na apreciação e prolação da decisão e viola o mencionado artigo 177.º, n.º 4 do CPTA; o princípio da promoção do acesso justiça, previsto no artigo 7.º do CPTA; o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 2.º do CPTA, no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da CEDH, assim como configura numa nulidade processual decorrente da negação de faculdades concedidas na lei (omissão de atos) nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 202.º, todos do CPC, aplicados ex vi artigo 1.º do CPTA, que determina concomitantemente a nulidade do Despacho Recorrido, que se requer, devendo o Tribunal a quo refazer a matéria de facto provada (após inquirição das testemunhas) e com base na nova e alargada matéria de facto voltar a decidir;
I) Subsidiariamente e à cautela, caso se entenda que a ora examinada decisão do Tribunal a quo, referente à dispensa da prova testemunhal, não corresponde a um despacho autónomo, mas, antes, a uma decisão que integra a Sentença Recorrida, ainda assim, mutatis mutandis, dever-se-á considerar que ocorreu a violação das referidas normas, a nulidade processual mencionada ou, subsidiariamente à cautela, que estamos perante um erro de julgamento da Sentença Recorrida, por violação daquelas normas legais;
Do Recurso da Sentença
Das (três) nulidades por omissão de pronúncia
J) A Sentença Recorrida padece de uma (1.ª) omissão de pronúncia em virtude de não ter apreciado a questão relacionada com a invocada qualidade (inicial) da ora Recorrente enquanto credora hipotecária – direito de natureza real com efeitos erga omnes - sobre o Imóvel, com registo definitivo de uma hipoteca sobre o Imóvel desde 01.06.2005), antes da instauração da Ação Principal, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento da respetiva legitimidade ativa, enquanto Contra-interessada e, desde logo, à respetiva sua citação no âmbito da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda;
K) Verifica-se uma (2.ª) omissão de pronúncia em virtude de não ter sida apreciada a questão relacionada com a qualidade (subsequente) da ora Recorrente enquanto proprietária do Imóvel - ainda na pendência da Ação Principal -, para fundamentar em que medida deveria ter sido citada no âmbito da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda;
L) Ocorreu uma (3.ª) omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a questão relacionada com a legitimidade invocada e demonstrada pela ora Recorrente no seu Recurso de Revisão (cfr. Doc. 8, ora junto), nos termos e para os efeitos do artigo 155.º, n.º 2 (2ª parte) do CPTA, decorrente do facto de estar em vias de sofrer a execução da Sentença Revidenda, tendo em conta que encontra-se, em curso, um processo de execução da Sentença Revidenda, pelo que a Recorrente está em vias de sofrer a execução da mesma (processo n.º 488/07.9BELLE-A do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé);
M) As mencionadas omissões de pronúncia consubstanciam nulidades que tiveram influência determinante na presente causa, na medida em que se não tivessem sido praticadas o Tribunal a quo teria reconhecido a legitimidade da ora Recorrente e admitido o respetivo recurso de revisão, o que se argui e invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) (primeira parte), do NCPC, cabendo ao Tribunal ad quem declarar as mesmas;
Da nulidade por excesso de pronúncia
N) A Sentença Recorrida padece ainda de nulidade por excesso de pronúncia ao ter ilegalmente antecipado o juízo a proferir em sede rescisória, em violação do artigo 156.º, n.º 2 do CPTA: apesar de estar em fase rescindente, o Tribunal a quo procurou esgrimir argumentos que, na sua perspetiva – a qual não se aceita -, deveriam levar a que a fase subsequente do recurso (fase rescisória) seria, ao que vislumbra o Tribunal a quo, vetada ao insucesso;
O) Tal antecipação sem que à ora Recorrente tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa – rectius Contestação, assim como de oferecer prova -, viola, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva da ora Recorrente, em manifesta violação dos artigos 2.º, n.º 2 do CPTA (tutela jurisdicional efetiva); dos artigos 20.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 6.º da CEDH;
P) A nulidade por excesso de pronúncia teve uma influência determinante no julgamento da causa, pois, não só conduziu ao indeferimento do recurso de revisão, mas, também, à preterição dos direitos da ora Recorrente – nomeadamente, de ser citada e apresentar a sua Contestação antes que fosse proferido um juízo que cabe formular em fase rescisória -, assim como consubstanciou uma violação inadmissível ao princípio do contraditório, pelo que fica arguida nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) (segunda parte), do NCPC;
Da impugnação da matéria de facto
- Do pedido de alteração do ponto N) da matéria de facto assente
Q) Tendo em conta que a data de instauração do Recurso de Revisão pela ora Recorrente, junto do Tribunal a quo, não correspondeu a 23.05.2014, mas antes a 04.04.2014, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do NCPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, requer-se a alteração do facto N) da matéria assente, devendo o mesmo passar a apresentar a redação seguinte: “N) Em 04.04.2014, o Autor vem intentar a presente ação”
R) Com efeito, foi em 04.04.2014, que a ora Recorrente apresentou em juízo o recurso de revisão em apreço, o que fez nesse mesmo dia, quer através da apresentação da respetiva peça processual na plataforma eletrónica do SITAF, quer através da remessa de correio registado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (registo CTT n.º E……………..), conforme tal resulta provado nos autos (cfr. artigo 117.º das presentes alegações de recurso jurisdicional);
S) A alteração deste ponto de facto é relevante para o bom julgamento do litígio, na medida em que a correta data de apresentação do recurso de revisão em juízo releva para determinar se o mesmo foi apresentado tempestivamente - não tinham decorrido mais de 60 dias contados desde que a ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à ora revisão, i.e., desde que teve conhecimento, conforme alegado em 07.02.2014, da existência da Sentença Revidenda -, considerando o artigo 772.º, n.º 2, alínea b) do CPC1, aplicável ex vi o artigo 154.º, n.º 1 do CPTA; 1 Artigo a que corresponde o artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do NCPC.
- Do pedido de aditamento de (sete) novos factos à matéria dada como assente
T) Por força da manifesta relevância para a boa decisão da causa, para efeitos de demonstração da legitimidade ativa da ora Recorrente e procedência do recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do NCPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, a mesma requer o aditamento, à matéria dada como assente, de sete novos factos;
U) Em 1.º lugar, haverá que aditar factos referentes à (inicial) qualidade de credora hipotecária da ora Recorrente, antes da instauração da Ação Principal, tudo, em conformidade com o alegado nos artigos 21.º, 45.º e 61.º do Recurso de Revisão e encontra-se devidamente demonstrado, quer pelo Doc. 6, junto com a P.I. do Autor, no âmbito da Ação Principal, quer pelo Doc. 2, junto pela ora Recorrente nos presentes autos. Assim, requer-se o aditamento do (primeiro) facto seguinte: “Em 01.06.2005 – antes da instauração da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda - foi definitivamente registada uma hipoteca voluntária a favor do B........... Plc sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º……, sito na freguesia e concelho de Albufeira, destinada a assegurar um capital de 675.000,00€ (seiscentos e setenta e cinco mil euros)”
V) Para complementar o Facto M) da Matéria Assente (no qual é referido que, “em 30.04.2009, o Contra-Interessado, L.................. vendeu a[o] B........... Plc, por 850.000,00€ o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira”, requer-se o aditamento do (segundo) facto seguinte: “A aquisição, em 30.04.2009, do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira pelo B........... Plc ocorreu na pendência da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda”.
W) Trata-se de facto relevante alegado, nomeadamente, nos artigos 23.º e 61.º do Recurso de Revisão e demonstrado pelo Doc. 4, junto pela ora Recorrente no seu Recurso de Revisão. A Sentença Revidenda foi proferida em 02.10.2009 e transitou em 02.05.2013, conforme alegado, nomeadamente, nos artigos 1.º e 12.º e 104.º do Recurso de Revisão e, por outro lado, resulta do Doc. 1 junto pela ora Recorrente com o seu Recurso de Revisão. Trata-se de facto relevante para evidenciar a legitimidade e procedência do Recurso de Revisão;
X) Requer-se o aditamento do (terceiro) facto relevante seguinte: “Em 04.04.2014, data em que o B........... Plc requereu a revisão da Sentença Revidenda, ainda mantinha a qualidade de proprietário sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira”
Y) Trata-se de matéria de facto que decorre do alegado pela ora Recorrente (cfr. artigo 14.º do seu Recurso de Revisão) e que se mostra relevante para demonstrar que a mesma, quando requereu a Revisão da Sentença Revidenda, detinha, enquanto proprietária, a necessária legitimidade ativa para o efeito2. A referida qualidade encontra-se demonstrada pelo Doc. 2, apresentado pela ora Recorrente com o seu Recurso de Revisão;
2 Sobre a legitimidade ativa da ora Recorrente vejam-se os desenvolvimentos na parte V.4.1.1. das presentes alegações de recurso jurisdicional.
3 Cfr. Doc. 8, junto com o Recurso de Revisão, correspondente a Certidão de Petição Inicial de Execução do Ministério Público e respetivos documentos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Z) Requer-se o aditamento do (quarto) facto relevante seguinte: “No processo administrativo junto aos autos da acção administrativa especial, assim como nos autos dessa mesma acção administrativa especial, que antecedeu a presente acção executiva consta uma [conferência de fotocópias de uma] certidão do registo predial do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira na qual consta o registo definitivo de hipoteca voluntária a favor do B........... Plc (Doc. 6 da PI).”
AA) Trata-se de um facto relevante para efeitos do artigo 57.º do CPTA, na parte em que também se refere aos contra-interessados que possam ser identificados pelos documentos contidos no processo administrativo. A este propósito, a ora Recorrente já alegara a existência desse Doc. 6 da PI, conforme se pode verificar do artigo 83.º do seu Recurso de Revisão;
BB) Requer-se o aditamento do (quinto) facto relevante seguinte: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda, encontrando-se pendente a execução mesma (Proc. 488/07.9BELLE-A) (cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão).”
CC) A este propósito, a ora Recorrente invocou e demonstrou na pendência da ação executiva da Sentença Revidenda - requerida em 14.01.2014 pelo Ministério Público -, conforme alegou, nomeadamente, nos artigos 1.º, 58.º, 87.º e 94.º do seu Recurso de Revisão. Trata-se, de um facto relevante para efeitos do artigo 155.º, n.º 2 do CPTA, na parte em que se consagra a legitimidade para requerer revisão quem tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever, como é o caso na situação em apreço;
DD) Requer-se o aditamento do (sexto) facto relevante seguinte: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda (Proc. 488/07.9BELLE-A), peticionando o mesmo, nomeadamente, que a Entidade Executada, através da Câmara Municipal, fosse condenada à prática dos actos seguintes:
- À revogação dos alvarás de licença de construção e de licença de utilização;
- Na demolição de todo o edificado no lote n.º 19, sito na Ponte da Baleeira, em Albufeira, nomeadamente da moradia e da piscina licenciadas;
- Na reposição do solo na situação anterior à edificação.(cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão).”
EE) A este propósito, a ora Recorrente invocou e demonstrou4 que o Ministério Público, ora Recorrido, formulou os mencionados pedidos, conforme alegou, nomeadamente, nos artigos 16.º e 88.º do seu Recurso de Revisão. Estamos, aqui, perante um facto relevante para efeitos do artigo 155.º, n.º 2 do CPTA, na parte em que se consagra a legitimidade para requerer revisão a quem tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever, com pedidos extremamente gravosos para a sua esfera jurídica patrimonial, como é o caso na situação em apreço;
4 Cfr. Doc. 8, junto com o Recurso de Revisão, correspondente a Certidão de Petição Inicial de Execução do Ministério Público e respectivos documentos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
FF) Requer-se o aditamento do (sétimo) facto relevante seguinte: “Os autos de ação administrativa especial (Proc. 488/07.9BELLE) que conduziram à prolação da Sentença Revidenda correram à completa revelia do B........... Plc, não tendo a mesma sido identificada como contra-interessada, como tão pouco não foi a mesma citada ou notificada, ou tão pouco interveio, quer no âmbito desses mesmos autos, assim como no subsequente recurso jurisdicional que correu termos junto do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 6994/10)”.
GG) A ora Recorrente alegou o mencionado facto, nomeadamente, nos artigos 1.º, 41.º, 42.º, 99.º e 111.º do seu Recurso de Revisão. Ora, o referido facto encontra-se demonstrado (Doc. 1 e Doc. 8, ambos juntos pela ora Recorrente com o seu Recurso de Revisão), assim como pelos respetivos autos. Trata-se de um facto relevante para efeitos do artigo 155.º, n.º 2 do CPTA, na parte em que se consagra a legitimidade para requerer revisão quem devendo ser obrigatoriamente citado no processo não o tenha sido, como é também o caso na situação em apreço;
Dos Erros de Julgamento
Do erro de julgamento decorrente do não reconhecimento da legitimidade da ora recorrente (por considerar que a mesma não devia ter sido citada enquanto contra-interessada no âmbito da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda)
HH) Atendendo à mencionada hipoteca voluntária sobre o Imóvel registada a seu favor (assim como à subsequente aquisição do mesmo), a ora Recorrente detinha legitimidade passiva, aquando a instauração da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda, para que tivesse sido demandada – como deveria ter sido, nos termos legais -, enquanto contra-interessada, que podia ser prejudicada em caso de procedência da Ação Principal;
II) Aquando a mencionada instauração da Ação Principal, a ora Recorrente, enquanto titular de hipoteca devidamente registada sobre o Imóvel – credora hipotecária -, já detinha interesse em pugnar pela improcedência dos respetivos autos que tinham por objeto o pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos de licenciamento da construção e utilização das edificações existentes no Imóvel, tendo em vista evitar a evidente desvalorização da sua garantia sobre o bem hipotecado, que decorreria da demolição daquelas construções, tanto mais que o Ministério Público alegou na sua PI, nomeadamente, que no Imóvel onde tinham sido licenciadas as edificações existentes são interditas novas construções;
JJ) A legitimidade da Recorrente sai ainda mais reforçada para quem entender - o que não se concede -, como foi julgado na Sentença Revidenda, que a área do Imóvel - rectius o lote 19 correspondente ao Imóvel - no qual foram edificadas as construções aí existentes, não permite a construção;
KK) Com relevância para o caso em apreço, na jurisprudência administrativa, reconhecendo legitimidade dos Bancos titulares de hipotecas voluntárias, enquanto contra-interessados – para além dos proprietários -, nomeadamente para lançar mão do processo de revisão, veja-se o Acórdão do TCA Norte, de 25.11.2011, Proc. 00213-A/03-Coimbra, assim como a doutrina tem reconhecido a legitimidade ativa, enquanto contra-interessado dos bancos que sejam credores hipotecários (cfr. doutrina mencionada no artigo 168.º das presentes alegações de recurso);
LL) Contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, resulta que a ora Recorrente, inicialmente titular de direito real de hipoteca sobre o Imóvel e, imediatamente a seguir, titular de direito real de propriedade sobre o mesmo, onde foram licenciadas e construídas edificações (nomeadamente, uma moradia e piscina), tinha manifesto interesse, na qualidade de contra-interessada, em requerer a revisão da Sentença Revidenda, pugnando pela improcedência da ação administrativa especial subjacente;
MM) A declaração de nulidade dos actos administrativos que licenciaram a construção e utilização das edificações existentes no Imóvel, decorrente da Sentença Revidenda, impossibilita a respetiva transação, como seja a compra e venda, com os inerentes e correspetivos extremamente vultuosos prejuízos de índole patrimonial daí decorrentes para a ora Recorrente enquanto proprietária do Imóvel;
NN) Por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, caso se entenda que a ora Recorrente não possuía, nos termos da 1.ª parte do artigo 57.º do CPTA, um interesse direto e pessoal em contradizer, mas, apenas, um legítimo interesse em fazê-lo, sempre se dirá que o mesmo é suficiente, nos termos e para os efeitos da 2.º parte do artigo 57.º do CPTA, para que, ainda assim, devesse ter sido citada enquanto contra-interessada e exercer os seus direitos de defesa;
OO) Contrariamente ao expressamente julgado pelo Tribunal a quo (cfr fls. 23 do Doc. 1)5, consta nos autos uma referência à ora Recorrente, nomeadamente, prova documental, dos próprios autos
5 Recorde-se, a fls. 23 da Sentença Recorrida é mencionado o seguinte: “É que, naquela data, não tinha sido efetuada a alienação do prédio em causa ao B.........., nem a este era feita qualquer menção nos documentos juntos aos autos nem ao processo administrativo”. que conduziram à prolação da Sentença Revidenda, assim como do respetivo processo administrativo, evidenciando a existência da hipoteca registada a favor da ora Recorrente sobre o Imóvel (Doc. 6, junto com a PI do Autor);
PP) No que diz respeito à titularidade de direitos reais, para efeitos de legitimidade passiva do contra-interessado, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quando considerou que a mesma apenas poderia decorrer se a Recorrente fosse proprietária aquando a instauração da acção que conduziu à prolação da Sentença Revidenda e não de relação jurídica material decorrente da qualidade de titular de hipoteca sobre o Imóvel (conforme resulta de documentos contidos no processo administrativo), interpretação restritiva, constante da Sentença Recorrida, que conduz a uma leitura manifestamente ilegal e inconstitucional da legitimidade do contra-interessado, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, em violação dos mencionados artigos 10.º, n.º 1 e 57.º do CPTA e direito de propriedade da ora Recorrente;
QQ) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter feito uma aplicação inconstitucional, violadora, nomeadamente, do direito fundamental de defesa da ora Recorrente e da sua tutela jurisdicional efetiva garantido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), do princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA), do princípio do contraditório (artigo 3.º do NCPC), assim como no artigo 6.º da CEDH, tudo no âmbito de um contencioso que afeta o conteúdo do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.º da CRP) da ora Recorrente, nomeadamente da sua esfera jurídica patrimonial;
- Do erro de julgamento decorrente do não reconhecimento da legitimidade da ora recorrente (por estar em vias de sofrer a execução da Sentença Revidenda)
RR) Encontra-se a correr termos no Tribunal a quo o mencionado processo de execução da Sentença Revidenda, intentado, em 14.01.2014, pelo Ministério Público do Tribunal a quo (Exequente) contra o Município de Albufeira (Entidade Executada) e o Sr. L.................. (contra-interessado), nunca tendo tido a ora Recorrente a oportunidade de participar no processo que conduziu à prolação da Sentença Revidenda e nos subsequentes autos de recurso jurisdicional;
SS) Não obstante o Tribunal a quo não se ter debruçado sobre a questão – incorrendo, desde logo, em omissão de pronúncia, ou, se assim não se entender, incorrendo em erro de julgamento -, resulta manifesto que a ora Requerente seria diretamente prejudicada pela procedência do processo executivo em curso, que visa, em sede de execução da Sentença Revidenda, nomeadamente, a revogação dos alvarás de licença de construção e de licença de utilização e a demolição das edificações existentes no Imóvel (artigo 57.º do CPTA), o que afeta os seus direitos e interesses enquanto dona e legítima proprietária desse Imóvel desde 30.04.2009;
TT) Uma eventual demolição das edificações existentes no Imóvel, anteriormente licenciadas através dos atos administrativos melhor identificados no artigo 2.º do presente recurso, iria acarretar uma desvalorização considerável do valor do Imóvel propriedade da ora Recorrente, acarretando-lhe, assim, danos patrimoniais muito avultados na respetiva esfera jurídica patrimonial, podendo, no limite, reduzir a zero o valor da propriedade do Imóvel;
- Do erro de julgamento decorrente do não reconhecimento da procedência dos fundamentos alternativos indicados pela ora Recorrente para efeitos de revisão
- Do erro de julgamento por violação do primeiro fundamento de revisão previsto no artigo 155.º, n.º 2, 1.ª parte do CPTA
UU) Nos termos do artigo 155.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA “tem legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido (…)”. De modo próximo, aos termos do artigo 155.º, n.º 2, 1.ª parte do CPTA, o artigo 771.º, alínea e) do CPC6, dispõe que a decisão transitada em julgado – no caso em apreço, a Sentença Revidenda - pode ser objeto de revisão, “quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”, situação que se verifica no caso em apreço;
6 Artigo a que corresponde o artigo 696.º, alínea e) do NCPC.
VV) In casu, é indiscutível que a ora Recorrente podia vir a ser prejudicada com a procedência da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda, pelo que deveria ter sido indicada como contra-interessada (artigos 10.º, n.º 1 e 57.º do CPTA) a fim de ser citada (artigo 81.º, n.º 1 do CPTA) de modo a que pudesse exercer o seu direito de defesa;
WW) Tendo em conta que essa indicação enquanto contra-interessada não foi feita e a ora Recorrente não foi citada, ocorreu um grave vício processual: os autos correram à revelia, por falta absoluta de intervenção da ora Recorrente, que, conforme anteriormente alegado, nunca teve, sequer, conhecimento da respetiva existência, até à mencionada data de 07.02.2014, nunca tendo intervindo, por si ou através de mandatário, em momento algum, nos mesmos;
XX) A ora Recorrente não foi citada, enquanto contra-interessada, conforme era de lei, nos termos e para os efeitos do artigo 81.º, n.º 1 do CPTA, pelo que verificou-se uma violação flagrante das disposições processuais aplicáveis (que conduziram à mencionada preterição do litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, e 57.º, todos do CPTA – cfr. supra artigos 70.º a 85.º do presente recurso);
YY) A Sentença Recorrida padece de erro de julgamento por violação do fundamento do recurso de revisão previsto na norma especial constante do artigo 155.º, n.º 2, 1.ª parte do CPTA, assim como, de resto, do previsto no artigo 771.º, alínea e) do CPC, devendo a mesma, em consequência ser revogada, o que se impetra para os devidos efeitos legais;
- Do erro de julgamento por violação do primeiro fundamento de revisão previsto no artigo 155.º, n.º 2, 2.ª parte do CPTA
ZZ) Para efeitos do artigo 155.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPTA, cabe mencionar, à cautela, nesta sede, para efeitos de fundamento do recurso de revisão, que a ora Recorrente encontra-se em vias de sofrer uma lesiva execução da decisão a rever, e não teve (indevidamente) a oportunidade de participar no processo (artigo 155.º, n.º 2, 2.ª parte do CPTA), dando-se aqui por integralmente reproduzido o alegado supra referente à pendência da ação executiva (processo n.º 488/07.9BELLE-A);
- Do erro de julgamento decorrente do Tribunal a quo ter ilegalmente antecipado, em sede de fase rescindente, um juízo a formular em sede rescisória
AAA) Veio o Tribunal a quo esgrimir argumentos que, no seu entender, deveriam levar a que mesmo em caso de admissão do presente recurso de revisão, isto é, com a prolação de um juízo rescindente, a fase subsequente do recurso de revisão – fase rescisória – seria, ao que vislumbra o Tribunal a quo, vetada ao insucesso. Porém, tal raciocínio conduz a um erro de julgamento, pois deveria o Tribunal a quo, nesta fase rescindente, sob pena de violação do artigo 156.º, n.º 2 do CPTA, tão somente ter verificado se se encontravam verificados os fundamentos de admissão do recurso;
BBB) Tal ilegal antecipação do referido juízo por parte do Tribunal a quo, sem que seja dada à Recorrida a oportunidade de apresentar a sua defesa – rectius Contestação e peças processuais subsequentes, assim como de oferecer prova e ser realizada uma nova instrução, permitindo-lhe trazer argumentação jurídica relevante para os autos (cfr. artigo 240 das presentes alegações) -, conduz à verificação de um erro de julgamento por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva da ora Recorrente, em manifesta violação dos artigos 2.º, n.º 2 do CPTA (tutela jurisdicional efetiva); dos artigos 20.º, n.º 2 e artigo 268.º, n.º 4, ambos da CRP, e do artigo 6.º da CEDH;
CCC) Tendo em vista os termos do artigo 772.º, n.º 2, alínea b) do CPC7, aplicável ex vi o artigo 154.º, n.º 1 do CPTA, a apresentação do Recurso de Revisão foi tempestiva;
7 Artigo a que corresponde o artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do NCPC.
DDD) Estando em causa a falta de citação da ora Recorrente, após a admissão do Recurso de Revisão dever-se-á anular os termos do processo que conduziu à prolação da Sentença Revidenda desde a citação (repetindo-se a mesma), pelo que deverá ser determinada a anulação de todo o processado desde a citação, com reformulação de todos os termos do processo desde essa fase, entre outros, com citação da ora Recorrente, instrução e julgamento;
EEE) Contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, verificavam-se presentes pelos fundamentos invocados pela Recorrente, todos os elementos e pressupostos legalmente exigíveis para o deferimento do presente Recurso de Revisão, face ao que se deveria julgado fundada e legítima a sua interposição, devendo o mesmo ser considerado procedente por provado;
FFF) Pelo conjunto dos fundamentos expostos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, com todas as consequências legais, declarando-se as nulidades arguidas ou, se assim não se entender, revogando-se a Sentença Recorrida, que não admitiu o Recurso de Revisão, por outra admitindo o mesmo e que profira juízo rescindente, com todas as legais consequências;
GGG) À cautela, se, por algum motivo, prevalecer o entendimento de que do Despacho Recorrido e da Sentença Recorrida cabia reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional, deve este último ser convolado em reclamação para a conferência, atento o estabelecido no artigo 193.º, n.ºs 1 e 3 do NCPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Por sentença proferida na acção administrativa especial nº 488/07.9BELLE, intentada pelo Ministério Público contra o Município de Albufeira, sendo contrainteressado L.................., foi declarada a nulidade dos actos administrativos de licenciamento da construção de uma moradia e piscina, proferidos no processo nº 179/01, por violação do disposto nos artigos: 68º, a) e c)do RJUE, 103º do Dec. Lei nº 380/99, de 22/09 e 15º do Dec. Lei 93/90, de 19/03,bem como art.º 133º, nº 2, c) do Código do Procedimento Administrativo.
2. O B........... PLC apresentou recurso de revisão desta sentença, nos termos do art.º 154º do CPTA.
3. Este recurso foi admitido e autuado por apenso, foram notificados os intervenientes na acção administrativa especial, nos termos do art.º 155º e 156º, nº 1 do CPTA e, após, foi dispensada a produção de prova e proferida decisão final, nos termos do art.º 156º, nº 2 do mesmo diploma, que determinou a improcedência e indeferimento do pedido e manteve, nos seus precisos termos, a decisão anterior.
4. Pela sua argumentação, o recurso interposto, aparentemente, labora no pressupostos errado de que o processo ainda se encontra na fase de admissão do recurso de revisão, ou seja, do art.º 155º do CPTA, o que não é correcto, uma vez que tal fase foi há muito ultrapassada, estando-se presentemente em sede de decisão final, já proferida, nos termos do art.º 156º, nº 2 já referido.
5. Este erro perpassa, estende-se e condiciona toda a argumentação do recorrente.
6. Desta forma, não há que discutir da legitimidade para requerer a revisão de sentença, porquanto esta foi aceite a quando da prolação do despacho que admitiu o recurso e mandou prosseguir os trâmites legais e não foi questionada, nem tinha que o ser, em sede de sentença recorrida.
7. A dispensa de produção de prova testemunhal é legal, porque conforme à letra do art.º 156º, nº 1 e 2 do CPTA e não consubstancia qualquer proibição de prova, uma vez que não existe obrigatoriedade na sua produção.
8. Após a admissão do recurso de revisão, o processo deveria seguir a tramitação prevista nos arts. 78º e ss. do CPTA, que prevê a dispensa de produção de prova e, como tal, da fase instrutória – cfr. arts. 87º, nº 1, b) e c) e 90º do CPTA -, a qual não tem cariz obrigatório.
9. Acresce que os factos que o recorrente alega ter sido impedido de provar são todos relacionados com o seu desconhecimento sobre a pendência da acção administrativa especial, cuja prova nunca conduziria a uma decisão de nulidade em sentido diverso do formulado na sentença proferida no processo 488/07.9BELLE.
10. Também não configura a arguida nulidade porque, nos termos dos arts. 195º, nº 1 do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só configura nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
11. No caso, nem a lei prescreve a prática do acto, nem, consequentemente, comina com a nulidade a sua omissão, nem, por último, aquela teve qualquer influência na decisão/sentença, que seria a mesma, com ou sem produção de prova testemunhal.
12. Também não existe nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1 do CPC, que pressupõe que o tribunal nada decida ou mencione a propósito de uma questão fundamental suscitada e, pelo inverso, que se pronuncie sobre questões totalmente alheias ao objecto do processo.
13. No caso dos autos, a sentença proferida apreciou as questões jurídicas fundamentais que se suscitavam na revisão de sentença, ainda que não se tenha pronunciado sobre cada um dos argumentos invocados, o que não era exigível.
14. Designadamente, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a legitimidade processual do recorrente para intervir como contra-interessado, indeferindo tal pretensão.
15. Não se pronunciou sobre a legitimidade para intentar recurso de revisão de sentença porque não tinha que o fazer, uma vez que tal fase processual está já ultrapassada, conforme supra concluído.
16. Reitera-se que recorrente invocou repetidamente a violação do artigo 155º do CPTA, quando tal matéria não é sequer passível de discussão no momento processual em que nos encontramos: a revisão foi admitida, foram citados os intervenientes no processo em que foi proferida a decisão a rever, foi dispensada a instrução e foi proferida a decisão final.
17. Tal legitimidade foi-lhe reconhecida com a admissão do recurso, feita pelo despacho de fls. 1093 da acção administrativa especial, datado de 29/04/2014.
18. Quanto ao argumento de antecipação do juízo a proferir a final, em sede rescisória, mais uma vez resulta do erro na interpretação da fase em que foi proferida a sentença e o seu alcance.
19. Não há antecipação de juízo mas sim efectiva decisão: de indeferimento do pedido de revisão e de manutenção da sentença proferida na acção administrativa especial, nos seus precisos termos, ou seja, sem qualquer alteração, nos termos do art.º 156º, nº 2 do CPTA.
20. No que concerne aos factos que o recorrente pretende ver aditados, resultam da análise da tramitação do processo e dos documentos nele juntos, sendo que, em qualquer dos casos, são totalmente inócuos para a decisão de mérito a proferir, ou seja, são insusceptíveis de conduzir a uma decisão diversa da proferida: manutenção da sentença anterior.
21. Relativamente à acção administrativa especial, o recorrente tinha efectivamente legitimidade para nela intervir como contra-interessado, nos termos do art.º 57º do CPTA, porquanto é prejudicado com a sua procedência.
22. Existe, assim, efectivo erro de julgamento no não reconhecimento dessa qualidade ao recorrente.
23. No entanto, tal erro não tem qualquer influência na decisão a proferir nem altera os seus efeitos, designadamente, a sua oponibilidade.
24. Os actos administrativos foram declarados nulos por terem licenciado a construção de uma moradia e piscina em solo classificado de Espaços Naturais de Arriba e localizado em Reserva Ecológica Nacional, onde é interdita a construção.
25. Essa interdição é absoluta e mantém-se no quadro legislativo presentemente em vigor, uma vez que o solo continua a enquadrado em área REN.
26. Assim, tendo presente o pedido e a causa de pedir do processo onde foi proferida a decisão a rever e os fundamentos legais do decidido, nunca poderia a intervenção do recorrente, como contra-interessado, ter a virtualidade de alterar a decisão proferida.
27. E ainda, porque os actos nulos, nos termos do art.º 134º, nº 1 do CPA, não produzem quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade, a circunstância de não ter intervindo no processo não invalida que a decisão tenha efectivos efeitos na esfera jurídica do recorrente, podendo, por isso, opor-se-lhe.
28. É que se o acto nulo não produz quaisquer efeitos e se essa consequência existe mesmo quando a nulidade não foi declarada, por maioria de razão também se extrai a mesma consequência quando a nulidade foi declarada, mesmo que na acção própria não tenham intervindo todos os contra-interessados.
29. Conclui-se que a ausência do contra-interessado na acção não tem qualquer influência na sentença anulatória proferida, na qual não produz qualquer alteração; tal como não tem qualquer influência nos efeitos do julgado, que se mantêm os mesmos.
30. Assim, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do art. 57º do CPTA ao não reconhecer a legitimidade do recorrente B........... PLC enquanto contra-interessado, erro esse que não tem, no entanto, qualquer influência na decisão final a proferir no presente recurso de revisão de sentença.
31. Em tudo o mais, efectuou uma correcta interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 155º, 156º, 78º e ss., 87º e 90º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos e nos artigos 195º e 615º do Código do Processo Civil, não tendo violado estas ou outras normas legais aplicáveis.
32. Pelo exposto, não há que rever ou alterar a sentença proferida na acção administrativa especial nº 488/07.9BELLE, a qual deve manter-se, como decidido.”

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
A) Em 2002.07.05, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira deferiu o licenciamento da construção de moradia e piscina no lote nº ….., sito na Ponta da Baleeira, em Albufeira (cfr doc nº 1 da pi nos autos principais);
B) Pelo despacho de 2002.08.28, o Presidente do Executado de 28 de Agosto, deferiu o pedido de emissão do respectivo Alvará de Licença de Construção para a construção da moradia no lote nº …., sito na Ponta da Baleeira, em Albufeira (cfr doc nº 2 da pi nos autos principais);
C) Em 2002.09.10, foi emitido o Alvará de Licença de Construção n° …….., destinada à construção no lote nº …., sito na Ponta da Baleeira, em Albufeira (cfr doc nº 3 da pi nos autos principais);
D) O Contra-Interessado, L.................., requereu ao Município de Albufeira, a licença de utilização (cfr doc nº 4 da pi nos autos principais);
E) O despacho de 2006.07.20, proferido pelo Presidente do Executado autorizou a utilização requerida pelo Contra-Interessado, L.................. (cfr doc nº 4 da pi nos autos principais);
F) Em 2006.07.24, foi emitido o Alvará de Licença de Utilização n° ........... (cfr doc nº 5 da pi nos autos principais);
G) Após ter adquirido o lote nº ….., localizado na Ponta da Baleeira, em Albufeira, em 2005.06.01, o Contra-Interessado, L.................., solicitou junto do Executado, o averbamento em seu nome do Processo de obras n° 179/01, deferido por despacho de 2005.07.18 (cfr doc nº 6 da pi nos autos principais);
H) Planta de Escala 1/10.000, de 2007.07.09 (cfr doc nº 1 da contestação da Entidade Demandada nos autos principais);
I) Planta de Escala 1/25.000, sem data (cfr doc nº 2 da contestação da Entidade Demandada nos autos principais);
J) Em 2003.07.04, no Processo nº 429/02, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira (cfr doc nº 1 da contestação do Contra-Interessado, L.................. nos autos principais);
K) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2006.05.18 (cfr doc nº 3 da contestação do Contra-Interessado, L.................., nos autos principais);
L) Em Maio de 2005 foi proferido Estudo de Estabilidade da Arriba do lote nº …., sito na Baleeira, em Albufeira (cfr doc nº 2 da contestação do Contra-Interessado, L.................., nos autos principais);
M) Em 2009.04.30, o Contra-Interessado, L.................. vendeu a B........... Plc, por 850.000,00€ o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote nº …., na freguesia e concelho de Albufeira (cfr doc nº 3 junto pelo B........... Plc no Processo nº 488/07.9BELLE-A);

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) e 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
N) Em 04/04/2014 o B........... vem intentar a presente acção (cf. requerimento entregue no Proc. 488/07.9BELLE, a que a presente acção está apensa).
O) Em 24/09/2007 foi apresentada pelo MP a PI relativa à acção administrativa especial (AAE) que teve o n.º 488/07.9BELLE e nessa acção foi proferida em 07/10/2009 a sentença de 1.ª instância, que concedeu provimento à acção, que foi alvo de um recurso interposto pelo Município de Albufeira em 28/01/2010 e de um outro recurso interposto pelo Contra-interessado L.................. em 28/01/2010, que por decisão do TCAS de 21/03/2013, não foram admitidos (cf. a referida acção);
P) Em 01/06/2005 foi definitivamente registada uma hipoteca voluntária a favor do B........... sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado por lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira, destinada a assegurar um capital de 675.000,00€ (cf. doc. 2 junto com o requerimento inicial);
Q) Em 14/01/2014 foi requerida pelo MP a execução da sentença revidenda, encontrando-se pendente a execução mesma (proc. 488/07.9BELLE-A) (cf. doc. 8 do recurso de revisão);
R) No referido processo executivo, o Exequente peticiona para que a Entidade Executada, através da Câmara Municipal, seja condenada à prática dos actos seguintes: à revogação dos alvarás de licença de construção e de licença de utilização; na demolição de todo o edificado no lote n.° 19, sito na Porte da Baleeira, em Albufeira, nomeadamente da moradia e da piscina licenciadas; na reposição do solo na situação anterior à edificação (cf. doc. 8 do requerimento de recurso de revisão);
S) O B........... não foi identificado na PI do P. 488/07.9BELLE como Contra-interessado, não foi aí citado ou notificado e não interveio naquele processo (cf. docs. 1 e 8 do requerimento de recurso de revisão; cf. a referida acção);
T) Na PI do P. 488/07.9BELLE, o MP demandou como Contra interessado L.................. e indicou no art.º 6.º dessa PI que L.................. requereu o averbamento em seu nome do processo de obras em apreço, por ter comprado o referido prédio;
U) Para comprovar a supra indicada alegação, o MP juntou à PI o doc. n.º 6, que é relativo ao indicado pedido de averbamento, ao qual foi junto uma certidão da Conservatória do Registo Predial, datada de 22/06/2005, da qual consta o seguinte:”


«imagens no original»



(…)


V) Foi junto ao requerimento de recurso de revisão, como doc. 2, a cópia de uma certidão de registo predial, datada de 21/03/2014, que refere nomeadamente o seguinte:”

«imagens no original»


(…)
«imagens no original»



“.
X) Foi junto ao requerimento de recurso de revisão, como doc. 4, a cópia do contrato de compra e venda e de locação financeira, celebrado em 30/04/2009, entre o Contra-interessado L.................., na qualidade de representante da sociedade comercial L……………………., Lda (L...........), e o B..........., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual se estipula que a indicada locação tem o prazo de 15 anos a contar a partir de 30/04/2009 e que o valor residual do imóvel locado é do montante de €45.050,00.
Z) Consta do contrato de locação financeira acima referido designadamente o seguinte:

(…)
“.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade e do erro decisório, da existência de um défice instrutório e da violação dos princípios da promoção do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efectiva e dos art.ºs. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 2.º, 7.º, 177.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 6.º do Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), relativamente ao despacho do TAF de Loulé, de 09/07/2014, que dispensou a produção de prova testemunhal, por haver factos alegados pelo Recorrente e pelo Contra-interessado que estavam controvertidos e eram passiveis de prova testemunhal;
- aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, em relação à sentença proferida, por não se ter pronunciado sobre a questão relativa à qualidade do ora Recorrente de credor hipotecário desde 01/06/2005, que obrigava à respectiva citação como Contra-interessado no âmbito da AAE que conduziu à prolação da sentença revidenda;
- aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada a questão relativa à aquisição da propriedade do imóvel pelo ora Recorrente, na pendência da AAE e à obrigação da sua citação também por essa razão;
- aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada a questão relativa à legitimidade do ora Recorrente, nos termos do art.º 155.º, n.º 2, do CPTA, por este estar em vias de sofrer com a execução da sentença revidenda;
- aferir da nulidade decisória, por excesso de pronúncia, e do erro decisório, por violação do direito à defesa, à tutela jurisdicional efectiva, ao contraditório e dos art.ºs 20.º, n.º 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH, 2.º, n.º 2 e 156.º, n.º 2, do CPTA, por o Tribunal ter argumentado com razões que só poderiam ser incluídas na fase rescisória e assim coarctar o direito do ora Recorrente a apresentar contestação e a oferecer prova;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estar erradamente fixada a data de 23-05-2014, no facto N), quando deveria referir-se à data de 04/04/2014, como resulta provado do SITAF e da carta registada junta aos autos;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs 21.º, 45.º e 61.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 6 junto à PI do processo principal e pelo doc n.º 2 do indicado articulado de recurso de revisão, o seguinte facto: “Em 01.06.2005 – antes da instauração da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda - foi definitivamente registada uma hipoteca voluntária a favor do B........... Plc sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira, destinada a assegurar um capital de 675.000,00€ (seiscentos e setenta e cinco mil euros)”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs 1.º, 12.º, 23.º, 61.º e 104.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelos docs. n.ºs 1 e 4, o seguinte facto, a acrescentar ao facto M) da matéria assente: “A aquisição, em 30.04.2009, do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º 19, sito na freguesia e concelho de Albufeira pelo B........... Plc ocorreu na pendência da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado no art.º 14.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 2, o seguinte facto: “Em 04.04.2014, data em que o B........... Plc requereu a revisão da Sentença Revidenda, ainda mantinha a qualidade de proprietário sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado no art.º 83.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 6 da junto à PI do processo principal, o seguinte facto: “No processo administrativo junto aos autos da acção administrativa especial, assim como nos autos dessa mesma acção administrativa especial, que antecedeu a presente acção executiva consta uma [conferência de fotocópias de uma] certidão do registo predial do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira na qual consta o registo definitivo de hipoteca voluntária a favor do B........... Plc (Doc. 6 da PI).”
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 1.º, 58.º, 87.º e 94.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 8, o seguinte facto: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda, encontrando-se pendente a execução mesma (Proc. 488/07.9BELLE-A) (cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão)” ;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 16.º e 88.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 8, o seguinte facto: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda (Proc. 488/07.9BELLE-A), peticionando o mesmo, nomeadamente, que a Entidade Executada, através da Câmara Municipal, fosse condenada à prática dos actos seguintes: - À revogação dos alvarás de licença de construção e de licença de utilização; - Na demolição de todo o edificado no lote n.º …, sito na Ponte da Baleeira, em Albufeira, nomeadamente da moradia e da piscina licenciadas; - Na reposição do solo na situação anterior à edificação.(cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão).”
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 1.º, 41.º, 42.º, 99.º e 111.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelos docs. n.º s. 1 e 8, o seguinte facto: “Os autos de ação administrativa especial (Proc. 488/07.9BELLE) que conduziram à prolação da Sentença Revidenda correram à completa revelia do B........... Plc, não tendo a mesma sido identificada como contra-interessada, como tão pouco não foi a mesma citada ou notificada, ou tão pouco interveio, quer no âmbito desses mesmos autos, assim como no subsequente recurso jurisdicional que correu termos junto do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 6994/10)”;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 2.º, n.º 2, 156.º, n.º 2, do CPTA, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos art.ºs 20.º, n.º 2, 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH, porque cumpria ao Tribunal aferir primeiramente dos fundamentos de admissão do recurso de revisão, admitindo-o e só depois poderia ter apreciado do mérito desse mesmo recurso de revisão;
- aferir do erro de julgamento porque o ora Recorrente é proprietário do imóvel em questão desde 30/04/2009 e é directamente prejudicado pela procedência do processo executivo em curso, pelo que detém legitimidade para intervir nesses autos;
- aferir do erro de julgamento e da violação dos art.ºs. 155.º, n.º 2, do CPTA e 71.º, al. e), do CPC, porque o ora Recorrente tem legitimidade para requerer a presente revisão da sentença, pois não foi citado como Contra-interessado na AAE, quando deveria ter sido e está em vias de sofrer uma execução da decisão a rever, que lhe é lesiva;
- aferir do erro de julgamento e da violação dos art.sº 10.º, n.º1 e 57.º do CPTA, 20.º, 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH, do direito de defesa e dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro actione e do contraditório, porque atendendo à existência da hipoteca registada a favor do B.......... e à subsequente aquisição de propriedade, o ora Recorrente detinha legitimidade passiva aquando da instauração da AAE que conduziu à prolação da sentença revidenda para ter sido demandado como Contra-interessado, para assim defender a desvalorização do imóvel em questão e porque exigia-se essa intervenção atendendo aos elementos constantes dos autos e do PA.

Vem o Recorrente invocar a nulidade e o erro de julgamento relativamente ao despacho do TAF de Loulé, de 09/07/2014, que dispensou a produção de prova testemunhal, por entender que haviam factos alegados pelo Recorrente e pelo Contra-interessado que estavam controvertidos e eram passiveis de prova testemunhal.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Por seu turno, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Nestes termos, o indicado despacho não encerra nenhuma nulidade, pois o juiz pronunciou-se sobre a questão em apreço e fê-lo através de uma fundamentação suficiente.
Mais se indique, que o despacho recorrido, verdadeiramente, não rejeita a apresentação de nenhum meio de prova, designadamente a testemunhal. Através daquele despacho apenas se considera que não existem factos controvertidos e que dos autos já resulta a prova necessária para a decisão a produzir. Assim, julga-se desnecessária a abertura de uma fase de instrução. Ou seja, o mencionado despacho não rejeita meios de prova, nomeadamente testemunhal, pois está a montante desse momento processual.
Quanto ao alegado erro de julgamento será uma invocação que só releva na medida em que se reflicta na sentença que foi produzida e é nessa sede que há que apreciar esta alegação.

Vem o Recorrente invocar a nulidade decisória com relação à sentença proferida, por omissão de pronúncia, por aquela não se ter pronunciado sobre a qualidade do ora Recorrente como credor hipotecário desde 01/06/2005, por ser omissa em relação à questão da aquisição da propriedade na pendência da AAE e por não ter sido apreciada a questão relativa à legitimidade do ora Recorrente, nos termos do art.º 155.º, n.º 2, do CPTA, por este estar em vias de sofrer com a execução da sentença revidenda. Mais diz o Recorrente, que a sentença proferida é nula, por excesso de pronúncia e que padece de erro de julgamento, violando o direito à defesa, à tutela jurisdicional efectiva, ao contraditório e os art.ºs 20.º, n.º 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH, 2.º, n.º 2, 156.º, n.º 2, do CPTA, por o Tribunal ter argumentado com razões que só poderiam ser incluídas na fase rescisória e assim coarctar o direito do ora Recorrente a apresentar contestação e a oferecer prova.
O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de Facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num elenco que factos, que foram indicados na sentença, a que se seguiu uma apreciação de Direito.
Em sede de apreciação de Direito, o Tribunal ad quo analisou a questão que vinha invocada e relativa à obrigação da indicação do B........... como Contra-interessado na acção declarativa, por ter legitimidade para o efeito. Portanto, o Tribunal ad quo analisou as questões em litígio, atendendo ao pedido formulado na acção e à respectiva causa de pedir. Tal basta para se ter por cumprido o dever de fundamentação da sentença. Da mesma forma, não tem o Tribunal que apreciar toda a factualidade que venha alegada pelas partes, devendo apenas ater-se na que seja relevante para a decisão.
Logo, com a fundamentação adoptada não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.

Paralelamente à invocação de uma nulidade decisória, o Recorrente invoca um erro decisório relativamente ao despacho do TAF de Loulé, de 09/07/2014, que dispensou a produção de prova testemunhal, alegando que através dessa prova poderia ter ficado assente o que alegou nos art.ºs 36.º a 39.º e 42.º a 44.º do requerimento do recurso de revisão, matéria que relevava para a decisão a tomar.
Nos art.ºs 36.º a 39.º e 42.º a 44.º do requerimento de recurso de revisão de sentença, o A. e Recorrente alega que em 07/02/2014 L.................. informou o B........... da existência do processo declarativo, do teor da respectiva sentença aí proferida e do respectivo requerimento executivo e que antes dessa data o B........... desconhecia a existência de tal contencioso.
Como a seguir veremos, a indicada factualidade não é essencial para a apreciação do presente litígio. Assim, sem embargo dos indicados factos puderem, de facto, vir a ser provados por prova testemunhal, a dispensa da prestação de tal prova, por si só, não implica um erro decisório.
Falece, por isso, esta alegação.

Diz o Recorrente que ocorreu um erro no julgamento da matéria de facto, por estar erradamente fixada a data de 23/05/2014, no facto N), que deveria referir-se à data de 04/04/2014, tal como resulta provado do SITAF e da carta registada junta aos autos, pois a presente acção foi intentada em 04/04/2014.
Conforme decorre do registo do SITAF, o requerimento do recurso de revisão foi entregue presencialmente do TAF de Loulé em 23/05/2014. Esta indicação é corroborada pelo carimbo aposto na 1.ª folha do requerimento de recurso.
No entanto, contraditoriamente ao registo electrónico do processo, num outro carimbo aposto na 1.ª folha do requerimento de recurso vem indicada a data de 07/04/2014 como a de entrada via site do indicado requerimento (informação esta que não é corroborada pelos campos “histórico” e “tramitação” do processo electrónico, que se mantém a indicar a data de 23/05/2014).
Diz o Recorrente que esta indicação electrónica é contrariada pela indicação que escreveu naquele requerimento, a fls. 45, pois ali afirmou que entregou a dita peça no SITAF em 04/04/2014, o que fez pelos registos 104780, 104781, 104782, 104783, 104784. Diz o Recorrente, que a indicada data é confirmada pelo doc. 2 a este recurso, relativo ao registo dos CTT.
Quanto à indicação inscrita pelo próprio A. e Recorrente no seu requerimento, não vale para contrariar as indicações geradas pelo SITAF e pelas indicações apostas pela Secretaria.
No que diz respeito ao doc. 2 junto a este recurso, é uma carta do Mandatário do Recorrente dirigido ao Secretário Judicial do TAF de Loulé, a indicar que apresentou o recurso de revisão no SITAF e quais os respectivos n.ºs de registo, de que junta comprovativos.
Apreciados tais comprovativos, constata-se, que referido requerimento de recurso foi apresentado pelo Mandatário do Recorrente não como um requerimento autónomo, a ser apensado ao P. 488/07.9BELLE, mas como um requerimento do próprio P. 488/07.9BELLE, onde o incorporou.
Ou seja, o requerimento de recurso foi apresentado pelo Mandatário do ora Recorrente em 04/04/2014, via SITAF, como um requerimento a ser incorporado no P. 488/07.9BELLE e não como um requerimento autónomo, relativo a um recurso de revisão.
Atendendo ao doc. 2, verifica-se, que o indicado Mandatário terá enviado por correio, em 04/04/2014, aquele mesmo requerimento para o TAF de Loulé.
Assim, porque foi erradamente incorporado no P. 488/07.9BELLE, o registo de entrada no SITAF só veio a ser assumido após a correcção daquela entrega e a apreciação do requerimento enquanto um requerimento autónomo, que visava despoletar um recurso de revisão.
Daí, toda a disparidade de registos. Ou seja, porque o requerimento em questão foi erradamente incorporado pelo Mandatário do ora Recorrente no P. 488/07.9BELLE, o SITAF não assumiu automaticamente a data de 04/04/2014 como a de entrada de um requerimento para dar início a uma nova acção, relativa a um recurso de revisão. Por seu turno, a Secretaria do TAF de Loulé quando corrigiu aquele erro também omitiu a cota devida, não fazendo a menção da anterior entrega em 04/04/2014. Portanto, no SITAF manteve-se a indicação de 23/05/2014 como a de entrega de tal requerimento, por essa data ter sido gerada automaticamente pelo sistema informático.
Como se viu, aquele requerimento foi, na realidade, entregue em 04/04/2014, ainda que no processo errado.
Em suma, tem razão o Recorrente e há que alterar o facto N), pois o requerimento de recurso de revisão foi efectivamente entregue no TAF de Loulé em 04/04/2014, ainda que tenha sido mal incluído no SITAF e incorporado no processo principal, ao invés de ser incorporado como um requerimento autónomo, que se queria que desse origem a um recurso de revisão.

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs 21.º, 45.º e 61.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 6 junto à PI do processo principal e pelo doc n.º 2 do indicado articulado de recurso de revisão, o seguinte facto: “Em 01.06.2005 – antes da instauração da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda - foi definitivamente registada uma hipoteca voluntária a favor do B........... Plc sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira, destinada a assegurar um capital de 675.000,00€ (seiscentos e setenta e cinco mil euros)”.
O indicado facto não vem alegado nos art.ºs 21.º, 45.º e 61.º do articulado de recurso de revisão nos termos em que ora se afirma.
No art.º 21.º apenas se refere que o ora Recorrente se tornou credor hipotecário em 12/11/2004.
Já no art.º 45.º, afirma-se algo diverso do facto que se diz agora querer dar por provado.
No art.º 61.º faz-se uma alegação conclusiva e não se afirma um puro facto.
Não obstante, no art.º 13.º daquele requerimento afirma-se que a AAE foi instaurada pelo MP em 24/09/2007, que nessa data o ora Recorrente era titular de uma hipoteca voluntária registada em seu favor relativamente ao imóvel.
Por seu turno, nos art.ºs 21.º e 22.º alega-se em termos puramente fácticos os termos da indicada hipoteca.
Quanto às datas e tramitação ocorrida na AAE n.º 488/07.9BELLE, são factos de que o Tribunal tem conhecimento necessário, pelo que, ainda que seja factos essenciais, podem ser oficiosamente considerados, sem necessidade de serem especificamente alegados pelas partes – cf. art.º 412.º, n.º 2, do CPC.
Assim, porque foi efectivamente alegado pelo A. e Recorrente o facto que se invoca e a tramitação da AAE é um facto do conhecimento oficioso e ainda porque o referido facto releva para os autos e está provado, foi o mesmo aditado à matéria fáctica.

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs 1.º, 12.º, 23.º, 61.º e 104.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelos docs. n.ºs 1 e 4, o seguinte facto, a acrescentar ao facto M) da matéria assente: “A aquisição, em 30.04.2009, do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira pelo B........... Plc ocorreu na pendência da ação administrativa especial que conduziu à prolação da Sentença Revidenda”.
Na decisão recorrida, pelo facto M), foi dado por provado que o indicado prédio foi vendido ao ora Recorrente em 30/04/2009.
Pelo facto O), ora acrescentado, foi dada por provada a tramitação da AAE, indicando-se a data da apresentação da respectiva PI pelo MP, a data da prolação da sentença revisenda, da apresentação dos respectivos recursos e a data da decisão do TCAS que os não admitiu
Portanto, o facto que o ora Recorrente pretende que seja aditado foi efectivamente acrescentado à matéria factual, porque é relevante, foi alegado e está provado pelos termos da AAE a que este processo está apenso.

Vem o Recorrente aduzir um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado no art.º 14.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 2, o seguinte facto: “Em 04.04.2014, data em que o B........... Plc requereu a revisão da Sentença Revidenda, ainda mantinha a qualidade de proprietário sobre o prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …, sito na freguesia e concelho de Albufeira”.
Pelo facto N), ora acrescentado, foi dado por provado que em 04/04/2014 foi intentada pelo Autor, ora Recorrente, a presente acção.
Pelo facto M) ficou dado por provado que em 30/04/2009 L.................. vendeu ao B........... o prédio urbano em questão nestes autos.
Portanto, bastam estes dois factos para se poder concluir pela circunstância que o ora Recorrente quer dar por provada. Ou seja, o que o Recorrente diz dever ser dado por provado, assim fica pelos factos N) e M).

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado no art.º 83.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 6 da junto à PI do processo principal, o seguinte facto: “No processo administrativo junto aos autos da acção administrativa especial, assim como nos autos dessa mesma acção administrativa especial, que antecedeu a presente acção executiva consta uma [conferência de fotocópias de uma] certidão do registo predial do prédio urbano sito em Sesmarias ou Orada, denominado lote n.º …., sito na freguesia e concelho de Albufeira na qual consta o registo definitivo de hipoteca voluntária a favor do B........... Plc (Doc. 6 da PI).”
O A. apresentou uma PI onde expõe a “factualidade relevante” até ao correspondente art.º 52.º. A partir de tal artigo da PI, passa o A. a referir-se às razões de Direito, que divide entre os títulos “III. Legitimidade”, “IV. Fundamentos do recurso”, “V. Tempestividade” e “VI. Conclusões”.
Neste recurso, o Recorrente vem indicar que aduziu no art.º 83.º o supra indicado facto, que era relevante.
No art.º 83.º do requerimento de recurso de revisão alega-se o seguinte: ”Assim, por mero dever de patrocínio e sem conceder, no que diz respeito à titularidade de direitos reais, para efeitos de legitimidade passiva do contra-interessado, nem se diga que a mesma apenas poderia decorrer se a mesma fosse proprietária (aquando a instauração da acção que conduziu à prolação da Sentença Revidenda) e não de relação jurídica material decorrente da qualidade de titular de hipoteca sobre o Imóvel (conforme resulta de documentos contidos no processo administrativo).”
Ou seja, o artigo 83.º é, sobretudo, uma alegação de Direito, conclusiva, que não afirma claramente o que se quer agora ver provado.
Contudo, aceita-se que através daquele artigo o A. e Recorrente tenha alegado que à data da apresentação da PI do processo principal era “titular de hipoteca sobre o Imóvel” e que tal facto se poderia comprovar pelos “documentos contidos no processo administrativo” e, nessa mesma medida, porque relevante, esse facto deva ser dado por provado nesta acção.
Quanto ao invocado doc. 6 junto a este recurso, corresponde à PI do processo de execução de sentença e não a PI da AAE. Logo este documento não serve para provar tal facto.
No entanto, apreciados os autos principais, designadamente a PI aí apresentada, de que os presentes autos estão apensos, verifica-se, no art.º 6.º dessa PI o MP alega que L.................. requereu o averbamento em seu nome do processo de obras em apreço, por ter comprado o referido prédio.
Para comprovar tal alegação, o MP juntou à PI o doc. n.º 6, que é relativo ao indicado pedido de averbamento, ao qual foi junto uma certidão da Conservatória do Registo Predial, datada de 22/06/2005, que indica que o prédio urbano nas Sesmarias ou Orada, correspondente ao lote 19, com 414 m2, sito na freguesia e concelho de Albufeira, fora adquirido, por compra, por L.................., com aquisição registada em 01/06/2005 e que sobre o mesmo existia uma hipoteca voluntária constituída pela apresentação 79, de 01/06/2005, a favor do B..........., destinada a assegurar um capital de 675.000,00€.
Mais se indica naquela Certidão, que pela apresentação de 11/10/1988 foi averbada uma autorização de loteamento para constituição de 11 lotes de terreno, numerados de 9 a 11 e que para conclusão dos trabalhos de urbanização era fixado o prazo de 2 anos.
Por conseguinte, porque tem relevo para a decisão do processo, aceitando-se que este facto ainda se possa considerar incluso na alegação que vem feita no art.º 83.º do articulado de recurso de revisão e porque se admite que o Recorrente se tenha equivocado na indicação do referido doc. n.º 6 como relativo à PI do processo de execução, quando pretendia referir-se à PI da AAE, alterou-se a factualidade que ficou dada por assente, acrescentando-se o facto em falta, tal como decorre comprovado pelo doc. n.º 6 junto à PI da AAE, onde foi prolatada a decisão revidenda.
Deu-se, pois, por provado, o conteúdo do registo predial, tal como o mesmo consta do doc. n.º 6 junto à PI da AAE.

Alega o Recorrente um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 1.º, 58.º, 87.º e 94.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 8, o seguinte facto: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda, encontrando-se pendente a execução mesma (Proc. 488/07.9BELLE-A) (cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão).”
Nos indicados art.ºs. 1.º, 58.º, 87.º e 94.º do requerimento de recurso de revisão não se alega factos devidamente especificados, mas conclusões, juízos de valor e apreciações de Direito, pontualmente mescladas com anotações fácticas.
Assim, relativamente ao facto que ora se diz em falta na decisão recorrida, no art.º 1.º do articulado de recurso de revisão aduz-se” ii) Que, encontra-se em curso um processo de execução da Sentença Revidenda. pelo que, a ora Recorrente. está em vias de sofrer a execucâo da mesma (processo n.° 488/07.9 BELLE- A)”.
Por seu turno, no art.º 58.º do requerimento de recurso de revisão, alegadamente em sede de apreciações de Direito, afirma-se o seguinte: ”No caso em apreço, verlfica-se a legitimidade da ora Recorrente, na sua qualidade de contra- interessada, quer devido à sua feita de citação, guer porque està em vias de sofrer a execução da sentença a rever (a qual se encontra pendente).”
No art.º 94.º do requerimento de recurso de revisão alega-se: “Por outro lado, por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, mesmo que se considerasse que a ora Recorrente não devia ter sido chamada no processo que conduziu à prolação da Sentença Revidenda, sempre se dirá, ainda assim, q a Recorrente não leve a oportunidade de participar no processo, que é afectada peta Sentença Revidenda, e que está em vias de sofrer a respectiva execução.”
Como decorre do teor dos artigos, que se transcreveu, estas invocações não constituem alegações de matéria fáctica, mas são meras conclusões, relativamente a factos que se intui, mas não estão especificamente alegados.
Porém, já no art.º 87.º do requerimento de recurso de revisão, quando se pretendeu proceder a apreciações de Direito, alega-se uma mescla de conclusões e matéria fáctica, a saber, alega-se o seguinte: ”Com efeito, conforme já mencionado anteriormente, encontra-se a correr termos, no presente Tribunal, sob o processo n° 488/07.9BELLE-A, o processo de execução da Sentença Revidenda, intentado, em 14.012014, pelo Ministério Público do presente Tribunal (Exequente) contra o Município de Albufeira (Entidade Executada) e contra o Sr. L.................. (contra-interessado) (Doc, 8, correspondente a Certidão de Petição Inicial de Execução do Ministério Público erespectivos documentos, que se junta e que se dá por integral mente reproduzido para os devidos efeitos legais), nunca tendo tido a ora Recorrente a oportunidade de participa no processo que conduziu à prolação da sentença revidenda, assim como dos subsequentes autos de recurso jurisdicional”.
Portanto, apenas deste 87.º do articulado de recurso de revisão é possível retirar o facto que se diz em falta, que fica plenamente provado pelo doc. n.º 8 junto ao requerimento de recurso de revisão.
Assim, porque releva para a decisão, acrescentou-se o facto em questão.

Vem o Recorrente alegar existir um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 16.º e 88.º do articulado de recurso de revisão e estar provado pelo doc. n.º 8, o seguinte facto: “Em 14.01.2014, foi requerida pelo Ministério Público a execução da Sentença Revidenda (Proc. 488/07.9BELLE-A), peticionando o mesmo, nomeadamente, que a Entidade Executada, através da Câmara Municipal, fosse condenada à prática dos actos seguintes: - À revogação dos alvarás de licença de construção e de licença de utilização; - Na demolição de todo o edificado no lote n.º …, sito na Ponte da Baleeira, em Albufeira, nomeadamente da moradia e da piscina licenciadas; - Na reposição do solo na situação anterior à edificação.(cfr. Doc. 8 do Recurso de Revisão).”
O indicado facto está efectivamente alegado enquanto tal nos art.ºs 16 e 88.º do requerimento de recurso de revisão e fica provado pelo doc. n.º 8 junto a tal requerimento. Porque o mesmo releva para a presente decisão, acrescentou-se o facto em falta, tal como o mesmo vinha alegado naquele artigo.

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por ter sido alegado nos art.ºs. 1.º, 41.º, 42.º, 99.º e 111.º do requerimento de recurso de revisão e estar provado pelos docs. n.º s. 1 e 8, o seguinte facto: “Os autos de ação administrativa especial (Proc. 488/07.9BELLE) que conduziram à prolação da Sentença Revidenda correram à completa revelia do B........... Plc, não tendo a mesma sido identificada como contra-interessada, como tão pouco não foi a mesma citada ou notificada, ou tão pouco interveio, quer no âmbito desses mesmos autos, assim como no subsequente recurso jurisdicional que correu termos junto do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 6994/10)”;
O que se diz erradamente omisso na matéria factual provada foi efectivamente alegado e repetido nos art.ºs 1.º, ponto I), 41.º, 99.º e 111.º do requerimento de recurso de revisão.
No que concerne ao art.º 42.º do requerimento de recurso de revisão, inclui factualidade diversa da que se diz em falta.
O indicado facto está também provado face aos docs. 1 e 8 juntos com o requerimento de recurso de revisão.
Assim, acrescentou-se o facto em questão, em formulação desprovida de considerações de Direito e de apreciações conclusivas.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação dos art.ºs. 2.º, n.º 2, 156.º, n.º 2, do CPTA, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, dos art.ºs 20.º, n.º 2, 268.º, n.º 4, da CPR e 6.º da CEDH, alegando que cumpria ao Tribunal primeiramente aferir dos fundamentos de admissão do recurso de revisão, admitindo-o e só depois poderia ter apreciado do mérito desse mesmo recurso de revisão.
Da tramitação ocorrida nos presentes autos deriva que o B........... veio apresentar ao TAF de Loulé, em 07/04/2014, um recurso de revisão relativamente à sentença proferida por aquele TAF em 02/10/2009, no âmbito de uma AAE.
Assim, atendendo à data da apresentação do requerimento do recurso de revisão, aplicava-se, no caso, os arts. 154.º a 156.º do CPTA, na versão anterior à revisão do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10. Supletivamente, aplicava-se a tramitação prevista nos art.ºs 696.º a 701.º do CPC, na versão dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Conforme os art.ºs 697.º e 699.º do CPC, aqui aplicados supletivamente, os pressupostos para a admissibilidade do requerimento de recurso são aferidos no despacho liminar, que vem previsto no art.º 699.º, n.º 1, do CPC.
No âmbito deste despacho comete ao juiz aferir da legitimidade activa do apresentante do recurso e respeito pelos prazos para a interposição do recurso.
Assim, o recurso deve ser desde logo rejeitado se o A. não se apresentar com legitimidade para o respectivo requerimento, se a decisão revisenda ainda não tiver transitado em julgado, se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art.º 697º, n.º 2, do CPC, ou se o requerimento de recurso não estiver correctamente instruído. Pode ainda ser rejeitado o recurso através deste despacho liminar quando se verifique ser manifesto que não estão preenchidos os pressupostos da revisão (Cf. a este propósito, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.a ed. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 430-433; cf. também LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, pp. 304-307; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Dicionário de Contencioso Administrativo. 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2006, pp. 583-586).
O indicado recurso constitui, também, “um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever”. (…) Por outro lado, tais recursos são extraordinários visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente. O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras acções cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos: em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório)” - in Ac. do STA n.º 01438A/03, de 20/12/2007.
Por conseguinte, o requerimento que dá início ao recurso de revisão há-de ser apresentado autonomamente e não no âmbito do processo a rever, para assim dar origem ao novo processo. Só depois, se o requerimento vier a ser admitido, é que este novo processo é autuado e apenso ao processo relativo à decisão a rever.
No que concerne ao requerimento inicial do recurso de revisão “deverá apresentar-se como uma verdadeira petição ou requerimento inicial, visto que se destina a demonstrar, através dos necessários elementos probatórios, a insubsistência da decisão revivenda (neste sentido, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil (Recursos), pág. 216). O requerimento deverá, pois, não só especificar o fundamento do recurso, como também, ser instruído com o documento em que se funda o pedido ou outros elementos instrutórios que permitam convencer da necessidade de alterar o sentido da decisão, nada obstando a que seja acompanhado de um requerimento de prova quando os elementos a coligir não sejam apenas documentais (artigo 773.° do CPC).
(…) A revisão é pedida ao tribunal que tenha proferido a decisão a rever, competindo ao juiz ou relator mandar apensá-lo ao processo a que respeita (que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre) e ordenar a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever (artigo 156.°, n.° 1). A realização dessas formalidades pressupõe, no entanto, o exame preliminar a que se refere o artigo 774.°, n.° 2, do CPC.” (in CADILHA, Carlos Alberto Fernandes – Dicionário…, ob. cit, p. 584-585).
Seguidamente, admitido o recurso, este prossegue para a fase rescindente, com o julgamento do mesmo, conforme o art. 700.º do CPC. Sendo o recurso improcedente, termina a revisão. Sendo julgado procedente o recurso, abre-se a fase rescisória, tal como vem prevista no art.º 700.º do CPC.
Ou seja, só ocorrendo o provimento do recurso de revisão é que há lugar à “reabertura da anterior instância, onde foi produzido o caso julgado, expurgando-a do vício ou fundamento que inquinou aquele com a finalidade de, agora, uma outra vez, julgar a mesma acção.
Não se trata de uma nova instância, mas do ressuscita da mesma instância – tanto que o valor, sujeitos, pedido, causa de pedir mantêm-se os mesmos de anteriormente: como também a alçada é a mesma e se reporta à data da originária propositura da acção, continando a ser regulada pela lei então em vigor; e admitindo os mesmos recursos que admitia segundo essa mesma lei, então em vigor” (in LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas…, op. cit, pp. 302-303).
Como ensina Cardona Ferreira “o recurso de revisão (tipicamente extraordinário) tem, normalmente, fase dita rescindente - dir-se-ia, natural a um recurso - levando ao julgamento do mérito ou demérito do pedido de revogação (proémio do art. 701 .°) ; e, concluindo-se pelo provimento, seguir-se-á uma segunda fase, a que se usa chamar rescisória, conduzindo à reapreciação da causa em apreço na medida da decisão revogada (art. 701 .°) (in FERREIRA, J. O. Cardona - Guia de Recursos em Processo Civil. 6.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 268).
Portanto, pela aplicação conjugada dos art.ºs 154.º, n.º 1, 156.º do CPTA e 699.º do CPC, após a apresentação do requerimento de revisão de sentença, cumpria à Secretaria autuar o mesmo por apenso ao processo principal. De seguida, cumpria ao juiz verificar da correcta instrução do requerimento, indeferindo-o caso essa instrução não cumprisse a legalmente devida. Mais cumpria ao juiz, apreciar o recurso nos casos em que se reconhecesse, de imediato, que não havia motivo para a revisão. Não ocorrendo nenhuma daquelas duas situações, o juiz havia de admitir o recurso e tinha de determinar a notificação pessoal do recorrido para responder, no prazo de 20 dias. Feitas as diligências de prova indispensáveis, havia, então, que conhecer-se do recurso.
Como já referimos, no caso em apreço, o Mandatário do A. e Recorrente não apresentou o requerimento de recurso de revisão como um requerimento autónomo, para que desse origem a um novo processo, mas incorporou, via SITAF, tal requerimento nos autos principais.
Assim, após a verificação do teor do requerimento incorporado e do respectivo erro de incorporação, por despacho de 29/04/2014, proferido nos autos principais, foi admitido o recurso interposto e determinada a autuação do requerimento como apenso aos autos principais, de onde foi desentranhado. Mais se determinou, que subsequentemente fossem as partes notificadas nos termos do art.º 156.º, n.º 1, do CPTA.
Seguidamente, já nos presentes autos, foram as contra-partes notificados do despacho de admissão do recurso de revisão e para exercerem o seu direito de resposta ou de contra-alegação. O Magistrado do MP junto ao TAF de Loulé foi notificado pessoalmente. As partes notificadas nada responderam. É, então, conhecido o recurso, por decisão de 09/07/2014, que julgou improcedente o pedido aí formulado.
Portanto, não obstante o erro na incorporação do requerimento do recurso de revisão no próprio processo principal – quando o requerimento de recurso havia de ser apresentado autonomamente para dar origem, numa 1.ª fase, a uma acção autónoma - a verdade é que esse erro foi oficiosamente sanado e o presente processo acabou por seguir a tramitação legal, tal como resulta indicada nos art.ºs. 154.º a 156.º do CPTA e 696.º a 701.º do CPC.
Por despacho de 29/04/2014, proferido nos autos principais, foi admitido o recurso e foi mandado constituir um novo processo, por apenso (desentranhando-se o requerimento de recurso erradamente apresentado pelo Mandatário do ora Recorrente nos autos principais). Nesse mesmo despacho determina-se: “notifique todas as partes – cfr. N.º1 do art.º 156.º do CPTA”.
Por conseguinte, atendendo ao rito processual que foi seguido após a apresentação do requerimento de recurso de revisão, há que concluir que o mesmo seguiu a tramitação legalmente devida.
Ou seja, o Tribunal ad quo entendeu que o requerimento de recurso cumpria o exigido nos art.ºs 155.º do CPTA, 698.º e 699.º, n.º 1, do CPC, porque estaria correctamente instruído, estavam verificados os pressupostos para a apresentação do recurso – designadamente os relativos à legitimidade do apresentante e ao prazo de caducidade - e ostentava motivos que justificavam o pedido de revisão, porquanto foi admitido tal recurso e determinou-se o seu prosseguimento com a notificação às contra-partes para responderem.
Porque vinha fundado na falta de intervenção do B........... no âmbito do processo declarativo, fundamento previsto nos art.ºs 155.º, n.º 2, que tem paralelo no art.º 696, al. e), do CPC, é de aplicar supletivamente o art.º 700.º, n.º 1, do CPC e “o tribunal, logo de seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece dos fundamentos da revisão, procedendo as diligências consideradas indispensáveis”.
Depois, sendo a revisão considerada procedente, só então, há que aplicar o n.º 2 do art.º 156.º do CPTA, em “termos hábeis”, por não se dever considerar inutilizado, necessariamente, todo o anterior processo, mas se dever restringir aquela invalidação à parte que ficou afectada (cf. a expressão em ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 1189).
Nestes termos, porque se julgou não serem necessárias mais diligências, conheceu-se do recurso, seguindo o rito indicado nos art.ºs. 688.º a 700.º do CPC.
Em suma, a decisão recorrida não tinha de apreciar acerca dos motivos do recurso, conforme o art.º 699.º, n.º 1, do CPC, pois essa apreciação foi feita, e bem, em despacho prévio.
Por outro lado, porque não se julgou procedente o recurso, não cumpria inutilizar todo o processo declarativo desde a citação.
Claudica, pois, o invocado erro de julgamento.

Vem o Recorrente invocar um erro de julgamento aduzindo que era proprietário do imóvel desde 30/04/2009 e que é directamente prejudicado pela procedência do processo executivo em curso, pelo que detinha legitimidade para intervir nesses autos. Considera o Recorrente que a decisão recorrida errou quando não lhe reconheceu legitimidade para apresentar o presente recurso de revisão.
Esta alegação é um tanto incompreensível, porquanto a legitimidade do ora Recorrente para apresentar o presente recurso de revisão veio reconhecida pelo Tribunal ad quo na medida em que admitiu o referido recurso.
No despacho de 29/04/2014, proferido na AAE n.º 488/07.9BELLE, admitiu-se o requerimento de recurso, logo, através deste despacho também se considerou que o ora Recorrente como parte legítima. Tal despacho foi, pois, favorável ao ora Recorrente e não vem recorrido.
Portanto, a questão da legitimidade do Recorrente para apresentar o recurso de revisão, nos termos do art.º 155.º, n.º 2, do CPTA, por alegar dever ter sido citado na acção declarativa e estar em vias de sofrer a execução da decisão a rever, não vem discutida na decisão recorrida. Nesta decisão apenas se aprecia da indicada legitimidade no âmbito do processo declarativo, considerando que o B........... não tinha necessariamente de ser demandado como Contra-interessado naquela acção declarativa porque na data da apresentação da correspondente PI ainda não era o proprietário do prédio em questão.
Em conclusão, improcede esta alegação de recurso.

Vem o Recorrente invocar um erro de julgamento e a violação dos art.ºs. 155.º, n.º 2, do CPTA e 71.º, al. e), do CPC, alegando que tem legitimidade para requerer a presente revisão da sentença, pois não foi citado como Contra-interessado na AAE, quando deveria ter sido e está em vias de sofrer uma execução da decisão a rever, que lhe é lesiva.
Valem aqui as anteriores considerações.
A admissão do requerimento de recurso pressupõe o reconhecimento da legitimidade do B........... para apresentar-se como autor na presente revisão. Assim, a decisão sub judice já não se pronunciou sobre tal legitimidade, mas, sim, sobre os fundamentos do recurso. Aí entendeu-se que na acção declarativa o B........... não tinha necessariamente de ser indicado como Contra interessado porque “naquela data, não tinha sido efectuada a alienação do prédio em causa ao B........... Plc, nem a este era feita qualquer menção nos documentos juntos aos autos nem no processo administrativo”. Acrescenta-se na decisão recorrida, “Com efeito, o Contra-Interessado, L.................., vendeu o mencionado imóvel em 2009.04.30, à referida entidade bancária, por 850.000,00€.”
Isto é, a decisão recorrida apreciou a questão da obrigação da citação do ora Recorrente na qualidade de Contra-interessado na AAE n.º 488/07.9BELLE e não a questão da legitimidade do mesmo para apresentar o presente recurso de revisão, pois esta última questão ficou resolvida com o despacho de 29/04/2014, proferido na AAE n.º 488/07.9BELLE (e não nestes autos, como já se indicou, por aquele recurso ter sido erradamente incorporado pelo Mandatário da parte no citado processo).
Improcede, pois, esta alegação de recurso.

Por fim, vem o ora Recorrente aduzir um erro de julgamento e a violação dos art.sº 10.º, n.º 1, 57.º do CPTA, 20.º, 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH, do direito de defesa e dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro actione e do contraditório, invocando que a existência da hipoteca registada a favor do B........... e a subsequente aquisição de propriedade, exigiam a sua demanda como Contra-interessado na AAE n.º 488/07.9BELLE, sob pena de ocorrer uma ilegitimidade passiva naquela acção. Mais diz o Recorrente, que a partir dos elementos constantes dos autos e do PA exigia-se ao juiz que o identificasse naquela acção como Contra-interessado.
Na PI da AAE n.º 488/07.9BELLE, que foi apresentada no TAF de Loulé em 24/09/2007, impugnava-se e requeria-se a nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira (CMA), de 05/07/2002, que deferiu o licenciamento de uma moradia unifamiliar e piscina no lote ….. da Urbanização Ponta da Baleeira, Albufeira, o despacho do Presidente da CMA, de 28/08/2008, que deferiu o pedido de emissão do respectivo alvará de licença de construção e o despacho do Presidente da CMA, de 20/07/2006, que autorizou a utilização titulada pelo alvará emitido em 24/07/2006.
Nessa PI indicava-se como Entidade demandada o Município de Albufeira e como Contra-interessado L...................
Para justificar a demanda do Contra-interessado, o MP alegou naquela PI que L.................. requereu o averbamento em seu nome do processo de obras em apreço, por ter comprado o referido prédio.
Para comprovar a supra indicada alegação, o MP juntou à PI o doc. n.º 6, relativo ao indicado pedido de averbamento, ao qual foi junto uma certidão da Conservatória do Registo Predial, datada de 22/06/2005, que indica que o prédio urbano nas Sesmarias ou Orada, correspondente ao lote …., com 414 m2, sito na freguesia e concelho de Albufeira, fora adquirido, por compra, por L.................., com aquisição registada em 01/06/2005 e que sobre o mesmo existia uma hipoteca voluntária constituída pela apresentação 79, de 01/06/2005, a favor do B..........., destinada a assegurar um capital de 675.000,00€.
Mais se indica naquela certidão, que pela apresentação 21, de 11/10/1988, foi averbada uma autorização de loteamento para constituição de 11 lotes de terreno, numerados de 9 a 11 e que para conclusão dos trabalhos de urbanização era fixado o prazo de 2 anos.
Nessa acção foram citados o Município de Albufeira e L.................., que apresentaram contestação.
Em 07/10/2009, foi proferida a sentença de 1.ª instância, que concedeu provimento à acção.
Em 28/01/2010, foi interposto recurso dessa decisão pelo Município de Albufeira.
Em 28/01/2010, foi interposto recurso dessa decisão por L...................
De notar, que nesse recurso L.................. mantém-se a alegar nomeadamente o seguinte: “acontece, porém que, o lote pertencente ao R. não se encontra no domínio público hídrico” (cf. o referido recurso, no processo a que estes autos estão apensos).
Por Ac. do TCAS, de 21/03/2013, não foram admitidos os recursos interpostos.
Consequentemente, a decisão do TAF de Loulé transitou em julgado.
Da matéria factual apurada resulta, também, que em 30/04/2009, L.................. vendeu a B..........., por 850.000,00€ o indicado prédio.
Ou seja, na data em que L.................. vendeu ao B........... o referido prédio estava pendente a indicada AAE, no âmbito da qual se requeria a nulidade dos actos de licenciamento para a construção de obra e para a respectiva utilização, que se pretendiam levar avante no mencionado prédio.
Já após essa venda, veio a ser proferida a sentença da 1.ª instância.
L.................. apresentou recurso da referida sentença, em 28/01/2010, e nesse âmbito mantém-se a afirmar a titularidade e posse do prédio em questão, não obstante já ter vendido, naquela data, o prédio ao B............
Entretanto, em 21/03/2013, é proferida a decisão do TCAS, que não admite os recursos apresentados.
Assim, a decisão de 1.ª instância, que tinha dado procedência à acção e que tinha declarado a nulidade dos indicados despachos do Presidente da CMA, transita em julgado.
Neste contexto fáctico, o B........... vem agora invocar que tinha de ter sido demandado naquela AAE, porque constava do referido registo predial como titular de uma hipoteca registada. Diz o B..........., que a sua não demanda na qualidade de Contra-interessado implica a ocorrência de uma ilegitimidade passiva, por falta de litisconsórcio necessário passivo, que inquina aquela acção desde a data da citação. Mais diz o B..........., que a partir do momento em que passa a proprietário volta a justificar-se a sua demanda quer como Contra-interessado, quer como terceiro.
Como já indicamos, no presente caso aplica-se o CPTA, na versão anterior à revisão do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
O P. 488/07.9BELLE era relativo a uma acção impugnatória, que se regia pelos art.ºs 50.º e ss. do CPTA.
Nos termos do art.º 57.º do CPTA, nas acções impugnatórias, são obrigatoriamente demandados como Contra-interessados todos aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado e possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
A obrigação de demanda dos Contra-interessados que se identifiquem nos autos visa alargar o caso julgado anulatório a todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-administrativa – quer directa, quer indirectamente - e, dessa forma, visa atingir a máxima efectividade da sentença que é produzida no processo impugnatório.
No que se refere à identificação dos Contra-interessados, faz-se tanto pela causa de pedir, como através dos elementos documentais trazidos ao processo ou inclusos no procedimento administrativo (PA).
Como já se assinalou, no caso sub judice, foi junto à PI a certidão do registo predial que identificava o B........... como credor hipotecário de um terreno de construção. A indicada certidão estava também inserta no PA.
Mais se note, que tal como decorre da matéria fáctica provada, a hipoteca titulada pelo B........... não incidiu sobre nenhuma construção já erigida e registada, mas apenas sobre um prédio urbano, relativo a um terreno para construção (cf. factos M), P), U e V), dos quais decorre que o averbamento da construção só ocorreu em 20/03/2009).
Quanto à autorização de loteamento que estava registada, segundo os termos do próprio registo, à data da constituição da hipoteca a favor do B........... já estava caducada.
Em suma, à data da apresentação da PI no P. 488/07.9BELLE, o B........... não tinha constituída nenhuma hipoteca sobre um prédio já construído e relativo a uma moradia unifamiliar e piscina, no lote …. da urbanização Ponta da Baleeira, Albufeira, mas tinha constituída, apenas, uma hipoteca sobre um terreno para construção.
Na AAE n.º 488/07.9BELLE requeria-se a declaração de nulidade de actos de licenciamento para a construção de obra e para a respectiva utilização, que incidiam sobre o terreno urbano sito nas Sesmarias ou Orada, correspondente ao lote …., com 414 m2, na freguesia e concelho de Albufeira.
É do conhecimento comum que a potencialidade edificativa de um terreno é uma circunstância que tende a valorizar economicamente esse mesmo terreno.
Logo, a eventual procedência da AAE n.º 488/07.9BELLE iria certamente repercutir-se negativamente no valor económico do indicado prédio, porquanto se a acção procedesse a urbanização que se antevia sob o terreno hipotecado, inviabilizava-se.
Mais se note, que conforme a causa de pedir descrita na PI da AAE n.º 488/07.9BELLE, no terreno em questão, hipotecado a favor do B..........., até já havia sido erigida – ilegalmente, é certo – uma moradia com piscina. Por conseguinte, a eventual procedência da AAE n.º 488/07.9BELLE iria implicar a demolição de tal edificado e nessa mesma medida também prejudicaria negativamente o valor económico do terreno hipotecado.
Consequentemente, deve considerar-se que o desfecho da AAE n.º 488/07.9BELLE poderia ter reflexos negativos na posição jurídica do B..........., enquanto detentor de uma hipoteca registada sobre o referido prédio.
A posição do B........... cabe, pois, na segunda parte do citado art.º 57.º do CPTA, ou seja, o referido Banco, na sua qualidade de credor hipotecário tinha um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.
Porém, o interesse B........... não vinha indicado na PI da AAE n.º 488/07.9BELLE, que era omissa em relação a essa circunstância.
Sem embargo, a partir dos documentos juntos à PI era facilmente constatável a verificação da existência de um credor hipotecário, e, nessa mesma medida, havia o B........... de ter sido identificado pelo A. da PI como Contra-interessado.
Por conseguinte, a PI foi falha quando não indicou o B........... como Contra-interessado, tal como se exigia nos termos dos art.ºs 55, n.º 1, al. a), 57.º e 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA.
Por seu turno, não vindo tal indicação correctamente feita, porque incompleta, por decorrência do disposto no art.º 88.º, n.º 2, do CPTA, uma vez detectada a falha – que se mostrava evidente - tornava-se dever oficioso do juiz convidar a parte a aperfeiçoar a PI apresentada, suprindo aquela deficiência.
Suprida a falha, ficava garantido que o B........... iria ser citado na acção e que tinha a oportunidade de apresentar defesa, enquanto Contra-interessado.
Se a parte não procedesse a tal suprimento, ocorreria a preterição do litisconsórcio necessário passivo, que dava lugar à absolvição da instância - cf. art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 87.º, n.º 1, al. a), 88.º, n.º 2 e 89.º, n.º 1, al. f), do CPTA.
Ora, não foi esta a tramitação que se verificou na AAE n.º 488/07.9BELLE, que prosseguiu sem a demanda do B............ Ou seja, naquela acção ocorreu, na realidade, uma preterição do art.º 57.º do CPTA.
Mais se indique, que os reflexos que a procedência da AAE n.º 488/07.9BELLE trouxe para a posição do B..........., enquanto credor hipotecário de um terreno de construção, foram reflexos meramente indirectos, pois a nulidade dos indicados licenciamentos, por si só, não colide com o direito real que era titulado pelo Banco, que se manteve na sua integralidade. Na verdade, a posição do B..........., como credor hipotecário de um terreno urbano, não cai na 1.ª parte do art.º 57.º do CPTA, pois aquele não tem um prejuízo directo com a declaração de nulidade dos actos licenciamento da construção e da respectiva utilização, pois o bem hipotecado não incidiu sobre a construção, mas apenas sobre o terreno urbano.
Na verdade, a declaração de nulidade dos actos de licenciamento produz efeitos meramente indirectos relativamente ao B..........., pois o seu direito de crédito e a garantia que detém não ficam beliscados, de forma directa, por aquela declaração de nulidade, que incide sobre a construção e não sobre o terreno em si mesmo.
Prejuízos directos ocorrem apenas com relação a L.................., que foi quem requereu os licenciamentos e quem obteve a titularidade dos respectivos direitos a construir.
O B........... havia, pois, de ser demandado como Contra-interessado na AAE n.º 488/07.9BELLE, por ser detentor de uma hipoteca registada sobre o terreno urbano em questão, por tal terreno ter potencialidade edificativa, tal como resultava do respectivo registo predial.
Como defende Francisco Paes Marques, na delimitação da figura de Contra-interessado é possível distinguir diferentes graus relativamente ao respectivo interesse em reagir dos diversos sujeitos. Assim, podem-se distinguir os seguintes graus de interesses: “i)1º grau - prejuízo certo e imediato: sujeitos que encontram no acto administrativo a fonte dos seus direitos ou a consagração de um ónus, obrigação ou encargo que vai ser eliminado ou agravado, consoante os casos, por via da sentença de anulação (licença, acto de concessão), ou sujeitos cuja situação jurídica vai ser eliminada ou agravada por força do acto administrativo praticado na sequência da sentença de condenação (demolição de uma construção, ordem de inibição);
ii) 2º grau - prejuízo imediato provável ou eventual: sujeitos que encontram no acto impugnado o reconhecimento de um status quo ou um juízo certificativo que vai ser eliminado ou agravado (associação profissional num caso de impugnação de recusa de uma candidatura com fundamento na falta de habilitações conferidas por tal associação) ou sujeitos cuja posição pode ser eliminada ou agravada em função de circunstâncias futuras e incertas por força da prática de um acto (subvenção a uma empresa que ponha em risco a sua subsistência ou viabilidade económica);
iii) 3º grau - prejuízo indirecto repercutido numa relação jurídica distinta: sujeitos cuja eliminação de um acto possa indirectamente afectar e que tenham legítimo interesse na sua manutenção, ou em que ele não seja praticado, por tal ir-se traduzir em prejuízos pessoais e patrimoniais resultantes da sua integração numa relação jurídica conexa, que tanto pode ser pública (beneficiários de actos consequentes cuja posição apresenta um nexo indirecto com a relação material controvertida) como privada (credor hipotecário de um empreendimento cuja licença de construção foi impugnada); j
iv) 4.º grau - prejuízo eventual resultante de configuração administrativa futura: sujeitos titulares de uma posição jurídica integrada numa relação jurídica distinta mas materialmente idêntica à relação apreciada em juízo eque pode vir a ser conformada distintamente por força dos parâmetros a observar no exercício da margem de livre decisão administrativa fixados na sentença de anulação ou de condenação (auto-vinculação administrativa)” (in MARQUES, Francisco Paes - Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. 1.ªed. Coimbra: Almedina, 2019, pp. 557-558).
Mais indica o Autor, que “as situações de 3.º grau terceiro grau, respeitam a sujeitos cujas posições jurídicas não pertencem à relação jurídica sob apreciação jurisdicional que, ainda assim, podem ser afectadas indirectamente na sua consistência consoante o desfecho da lide que venha a ocorrer. Essas posições jurídicas podem decorrer tanto de relações jurídico-públicas como de relações jurídico- privadas, as quais apresentam-se num nexo de prejudicialidade com a relação material controvertida, servindo a intervenção no processo, essencialmente para vincular os respectivos titulares ao caso julgado ou para lhes permitir exercer o contraditório num processo onde os seus interesses também se discutem” (in MARQUES, Francisco Paes – Conflitos…, ob. cit., p. 558).
A situação do B..........., ora Recorrente, cabe nas indicadas situações de 3.º grau.
Por conseguinte, o indicado Banco devia ter sido demandado como Contra-interessado na AAE n.º 488/07.9BELLE, sob pena de ocorrer uma nulidade por falta de citação desse Contra-interessado.
Porque os actos impugnados se inseriam no âmbito de uma relação multipolar (ou no âmbito de uma relação jurídica multipolar parcial, seguindo a tipologia adoptada por MARQUES, Francisco Paes – Conflitos…, ob. cit., p. 921 e 922), “integram o conceito de contrainteressadosos, não só os destinatários do ato, quando este seja impugnado por um terceiro, como os demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser identificados por poderem extrair um benefício do ato e por isso ser para si vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica. A exigência da citação dos contrainteressados justifica-se pela necessidade de assegurar a realização do contraditório.” (in ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida e CADILHE, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 393; cf. no mesmo sentido OTERO, Paulo - Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal. Em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 1075-1080).
Também no Ac. do STA n.º 01018/15, de 12/11/2015, refere-se o seguinte: ”Na categoria de contra interessado cabem, pois, duas espécies de pessoas; em primeiro lugar, aquelas que são directamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado e, depois, aquelas cujo prejuízo não resulta directamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do acto visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada. O que evidencia que o conceito de contra interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida. A noção de contra interessado terá, pois, de ser construída não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na acção mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo, o qual estará sempre relacionado com a manutenção ou anulação do acto impugnado.
É, assim, evidente que o disposto no transcrito preceito se destina a assegurar o cumprimento do princípio do contraditório, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados pela anulação do acto. E daí que, por força do que nele se estatui, tenham de ser chamados à acção em situação de litisconsórcio necessário passivo não só a entidade que praticou o acto, a entidade demandada, mas também todos aqueles que são prejudicados pelo provimento do processo impugnatório, quer esse prejuízo resulte directamente da anulação do acto quer o mesmo advenha da afectação do interesse legítimo em que o mesmo seja mantido na ordem jurídica. Chamamento que é obrigatório por só ele assegurar que todos aqueles que têm interesse legítimo em contradizer a pretensão judiciária deduzida o possam fazer (Vd. art.º 10.º do CPTA, C. Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, pg. 202/204, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, em anotação ao art.º 57.º e M. Teixeira de Sousa, in CJA n.º 13, pg. 33.)
E, porque assim, será em função da análise da concreta relação material controvertida e do prejuízo que poderá advir do desfecho do seu processo impugnatório que se poderão identificar os contra interessados, só eles podendo beneficiar das garantias de defesa concedida por lei.”
Neste sentido têm-se também pronunciado a jurisprudência administrativa, v.g, entre outros, os Acs. do STA n.º 0267/14, de 19/10/2017, n.º 0872/16, de 09/02/2017, n.º 01018/15, de 12/11/2015, n.º 01438A/03, de 20/12/2007, n.º 0756/05, de 17/07/2007, n.º 0756/05, de 29/03/2006, n.º 682/03, de 29/05/2003, do TCAS n.º 323/17.0BEBJA, de 28/02/2018, n.º 10576/13, de 30/04/2015 ou do TCAN n.º 00223/08.4BEVIS, de 11/09/2015.
Portanto, por força dos princípios da tutela judicial efectiva, do contraditório e da igualdade das partes, nas acções impugnatórias exige-se a identificação e posterior demanda de todos os Contra-interessados que possam identificar-se a partir da causa de pedir e por via dos elementos documentais trazidos ao processo, aqui se incluindo os elementos inclusos no PA, sob pena de a sentença que aí se produza poder vir a ser declarada nula – designadamente no âmbito de um recurso de revisão - por se ter preterido aquela obrigação.
Nessa consonância, reconhecendo a fundamentalidade daqueles princípios, o legislador consagrou o recurso de revisão como um remédio excepcional, que permite destruição dos efeitos do caso julgado nas situações taxativamente elencadas.
Tal é o caso dos autos, em que ocorreu a falta de citação de um Contra-interessado, que devia ter sido identificado ab initio na AAE n.º 488/07.9BELLE e havia de ter sido citado para contestar esta acção, assim querendo.
No caso em apreço, o A. não identificou o B........... como Contra-interessdo, quando o devia ter feito.
O Tribunal também não atentou em tal falha – que implicava uma nulidade do conhecimento oficioso - e não determinou a correcção da PI.
Prosseguiu, pois, a AAE n.º 488/07.9BELLE com uma deficiência que a inquinou desde essa fase inicial, não tendo o B........... sido citado na qualidade de Contra-interessado para contestar essa acção, querendo, para assim exercer o seu direito de defesa e contraditório.
A não identificação do B........... e a consequente falta de citação deste Banco para contestar, querendo, implica a ocorrência de uma nulidade processual, que se estende e inquina toda a tramitação processual após a citação, aqui se incluindo a sentença revidenda.
Está, portanto, verificado o fundamento de revisão previsto nos art.ºs. 155º, n.º 2, do CPTA e 696.º, al. e), do CPC - falta de citação de um (contra)interessado – o que implica julgar procedente a fase rescindente do processo de revisão.
Quando à invocação do Recorrente relativa à sua qualidade de proprietário do imóvel desde 30/04/2009, não releva para a aferição da omissão da sua indicação na PI e da correspondente falta de citação, pois, naquela data, o B........... ainda não era proprietário do imóvel, mas mero credor hipotecário do respectivo terreno urbano.
Na verdade, tal como decorre dos factos V) a Z), ora acrescentados, a alteração no registo predial do prédio em questão - que deixou de ser um mero terreno urbano e para passar a ser composto por “Edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar, tipo T4 com logradouro e piscina” - só ocorreu por averbamento datado de 20/03/2009.
Mais se note, que o contrato celebrado em 30/04/2009 entre L.................., na qualidade de gerente da L........... e o B..........., não foi um mero contrato de compra e venda, mas uma compra e venda associada a um contrato de locação financeira por 15 anos e com um valor residual do imóvel locado de €45.050,00.
O que significa, que L.................. terá sempre de manter-se como Contra-interessado nos autos, quer porque foi o requerente dos licenciamentos que foram declarados nulos, quer porque é o locatário do imóvel em questão até 30/04/2025, quer ainda porque poderá voltar a ser o proprietário desse imóvel caso accione a opção de compra no termo do contrato de locação.
Quanto ao B..........., tal como alega, reforçou o seu interesse em intervir no contencioso em questão a partir da data em que se tornou proprietário e locador do imóvel cujos actos de licenciamento foram declarados nulos. Perderá esse interesse em 30/04/2025, se L.................. exercer o direito de opção de compra. Mas até lá, tal como alega, o B........... tem uma posição jurídica agora reforçada, por ser o proprietário do imóvel desde 30/04/2009 e seu locador.
Porém, é também certo que a indicada propriedade do imóvel pelo B........... é posterior à data da apresentação da PI, pelo que não pode relevar para efeitos da correspondente indicação como Contra-interessado nessa data.
No mais, não tendo sido trazido à AAE n.º 488/07.9BELLE o referido facto, designadamente pelo Contra-interessado L.................., que apresentou em 28/01/2010 o seu recurso mantendo-se a afirmar a pertença do imóvel, não obstante ter conhecimento da sua anterior venda ao B..........., não poderia o mesmo ter relevado na decisão antes tomada.
Ou seja, o B........... só deveria ter intervindo como Contra-interessado nos indicados autos por ser o credor hipotecário do terreno urbano onde foi construída a moradia cujos actos de licenciamento foram declarados nulos e não por ter adquirido, entretanto, a indicada propriedade, pois essa circunstância nunca foi trazida à AAE n.º 488/07.9BELLE.
No que concerne à invocação do erro de julgamento por o ora Recorrente deter legitimidade, enquanto proprietário do imóvel em questão, nos autos executivos, que também estão a correr, é matéria que não cumpre ser conhecida nos presentes autos, pois relaciona-se essencialmente com os pressupostos processuais para a apresentação da defesa naquele processo executivo.
Para além disso, tal como já se referiu, no despacho de 29/04/2014 admitiu-se o presente recurso, considerando-se, nessa mesma medida, que o ora Recorrente detinha legitimidade para apresentar o recurso de revisão.
Em suma, o presente recurso procede e há que revogar a decisão recorrida, que está errada quando não considerou procedente o presente pedido de revisão de sentença e não fez passar o presente processo à fase rescisória.
Nos termos dos art.ºs 156.º, n.º 2, do CPTA e 701.º, n.º 1, al. a), do CPC, terá de se determinar anulação de todo o processado ocorrido na AAE n.º 488/07.9BELLE desde a citação, que deve ser reformulado para que se permita a intervenção do B..........., a entidade que sucedeu ao B..........., com a apresentação da sua defesa, querendo.
Passa, pois, o presente processo de revisão à fase rescisória, com a baixa dos os autos, para que se proceda à citação em falta, a nova instrução e novo julgamento da AAE.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida;
- em considerar procedente a fase rescindente do processo de revisão, anulando-se todo o processado ocorrido na AAE n.º 488/07.9BELLE desde a citação;
- em determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para que aí prossiga o recurso de revisão, com a reformulação de todos os termos da AAE n.º 488/07.9BELLE desde a fase da citação, com nova citação que inclua a requerente da revisão, nova instrução e novo julgamento;
- sem custas, por isenção objectiva do Recorrido.

Lisboa, 14 de Maio de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)