Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:68/13.0BELRA-S1
Secção:CA
Data do Acordão:03/07/2019
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE ARTICULADO SUPERVENIENTE..
DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Sumário:I – Não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial ( cfr. Sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Dezembro de 1994, BMJ 442, 265).
II – Não existe em concreto nenhuma relação directa entre os danos patrimoniais inicialmente ( e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente alegados em sede de articulado superveniente, isto é na sequência de acórdão proferido noutro processo em que tais danos não foram reconhecidos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

O Exmo. Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português, inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria, em 16 de Outubro de 2018, que, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1.ª
Os autores alegaram na petição inicial apenas factos integradores de atraso na justiça e dos mesmos retiraram apenas reflexos danosos patrimoniais que quantificaram em termos de pedido indemnizatório.
2.ª
Só em sede de articulado superveniente é que vieram ampliar quer a causa de pedir, enunciando pela primeira vez reflexos danosos imateriais, quer o pedido, reclamando pela primeira vez uma indemnização/compensação pelos prejuízos sofridos em decorrência desses reflexos danosos imateriais só então alegados.
3.ª
E fizeram-no justamente na sequência da prolação do acórdão proferido na ação n.º 10009/07.5 BELRA e respectivo trânsito, que termina referindo que [n]ão sendo peticionados pelos AA. outros danos – designadamente não patrimoniais – verificado que com relação a todos os danos peticionados, ou inexistem, porque não provados, se queda o queda o nexo de causalidade, terá necessariamente que falecer a presente acção.
4.ª
Só que este facto novo, consistente na prolação do acórdão, manifestamente superveniente, não é por si nem adequado nem idóneo a provocar, pela primeira vez, sentimentos de “indignação” relativamente ao atraso na justiça verificada naquela ação – e que corresponde ao facto principal da causa de pedir nos presentes autos -, até porque, com a prolação de tal acórdão, o que aconteceu na prática foi precisamente o contrário, ou seja, cessou naquela ação essa morosidade na justiça que constitui não só o facto principal na causa de pedir subjacente à petição inicial nos presentes autos, como o fundamento do pedido concreto aqui inicialmente formulado, circunscrito aos danos patrimoniais alegados inicialmente e, estes, sem desenvolvimento ou ampliação posterior.
5.ª
Estando em causa nos presentes autos uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito e culposo (se bem que uma culpa alegadamente anónima), justamente a verificação de atraso na justiça, essa ação assenta numa causa de pedir complexa, daí resultando que a prova e procedência da mesma depende/carece da articulação de factos principais – os diretamente relacionados com o atraso na justiça – e de factos (deles, principais) complementares - os diretamente relacionados com os demais pressupostos da responsabilidade civil -, uns e outros integradores de um conjunto que forma os factos essenciais para a procedência da ação, por oposição aos factos instrumentais, que, por servirem apenas para prova dos essenciais, não carecem de ser necessariamente articulados alegados pelas partes.
6.ª
Não existe nenhuma ligação direta entre os danos patrimoniais, inicialmente ( e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente (e só sucessivamente) alegados em sede de articulado superveniente, isto na sequência da prolação do aludido acórdão no processo n.º 1000/07.5 BELRA.
7.ª
Se ampliar significar acrescentar algo a um preexistente, ou complementar ou concretizar esse preexistente – como nos parece -, então não foi isso que aconteceu nos autos, pois que se criou ex novo, algo não preexistente, e sem relação direta com o preexistente, que, tendo um fundamento teleológico diverso e, por isso mesmo, um regime também diverso, deve ter relevância autónoma.
8.ª
Estando em causa direitos com fundamento teleológico diverso e com regimes legais diversos (cfr., a respeito da fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, o disposto nos artigos496.º n.ºs 1 e 3, e 494.º, ambos do código civil), para mais sendo tais direitos livremente disponíveis pelos seus titulares/partes processuais, estas mesmas partes processuais terão um ónus preclusivo da sua alegação no momento próprio, em conformidade com a observância de um principio de autoresponsabilização das partes processuais no sentido de conferirem uma estabilidade à lide que não lhes permita, numa lógica semelhante à subjacente à necessidade de evitar decisões-surpresa, introduzirem (“surpreendentemente” e sem motivo relevante atendível) factos que não introduziram no momento próprio, quando podiam e deviam tê-lo feito, vindo introduzi-los mais tarde, os quais não podem, por isso mesmo e em termos lógicos, constituir complemento ou concretização de algo (que não é) preexistente.
9.ª
Compreende-se, pois, a argumentação vertida no acórdão da Relação de Lisboa para uma realidade idêntica, com um fundamento teleológico idêntico e um regime idêntico, como será o caso se falarmos apenas de uma única modalidade de danos, ou mesmo das duas modalidades, se ambas tiverem sido inicialmente alegadas, caso em que se aceita perfeitamente a possibilidade da sua ampliação superveniente em função dos factos concretizadores e/ou complementares dos inicialmente articulados.
10.ª
Mas já não se compreende essa transposição no caso dos autos, parecendo-nos que tal transposição acaba por dar um sentido interpretativo aos preceitos em que se escuda – nomeadamente, o artigo 569.º, do código civil , que se nos afigura, salve o devido respeito, que colide com uma ideia de coerência valorativa do sistema.
11.ª
Embora se reconheça que o artigo 569.º, do código civil, não distingue entre danos patrimoniais e não patrimoniais e não se ignore o argumento de que onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete/julgador distinguir, parece-nos que este preceito não comporta, em casos idênticos aos dos autos, um sentido interpretativo como o preconizado no despacho judicial recorrido, justamente porque colide com essa ideia de coerência valorativa do sistema, impondo-se que seja restritivamente interpretado nos termos propugnados, até porque este preceito legal se foca propriamente na indemnização em si, não propriamente nos danos e muito menos especificamente nas suas duas modalidades.
12.ª
Desconstruindo este raciocínio: - a propriedade, como atributo de uma coisa, por oposição a acidentalidade, que não é atributo predicativo dessa coisa, justamente por ser comum a outras coisas; transportando este raciocínio para a situação sub judice, no caso daquele preceito legal, o que é próprio, no sentido de predicativo do mesmo, é a indemnização, já não o conceito de dano – elemento acidental de tal preceito -, que, por isso não deve ser dimensionado da forma como a decisão recorrida pretende.
13.ª
No caso concreto, sendo a indemnização (melhor se dirá, compensação) por danos não patrimoniais um direito disponível, os autores, sob pena de (deixarem) precludir esse seu direito, deveriam tê-lo alegado e peticionado no momento próprio, leia-se, em sede de petição inicial, seguramente antes da citação do réu, altura a partir da qual se estabilizou a instância nesse aspeto. – cfr. Artigos 260.º a 265.º, 564.º, al. b), 5.º e 609.º, todos do código de processo civil.
14.ª
Por este conjunto de razões, articulando estes preceitos legais com os princípios do dispositivo e da autoresponsabilização das partes processuais e fazendo uma interpretação restritiva do disposto no artigo 569.º. do código civil, no sentido preconizado, deverá ser determinada a revogação da decisão recorrida que admitiu o articulado superveniente apresentado pelos autores e, por arrastamento, a não admissão da ampliação do pedido, ali formulada, com o consequente desentranhamento dos autos desse articulado.”

Os ora Recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAF de Leiria, que, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente.

Em síntese, o despacho em crise, socorrendo-se da jurisprudência expressa do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Julho de 2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, a cuja argumentação aderiu, admitiu a ampliação do pedido requerida pelos Autores, ora Recorridos, por considerar que os danos não patrimoniais ora peticionados em sede de articulado superveniente são consequência do pedido formulado na sua petição inicial.

Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que não existe nenhuma relação directa entre os danos patrimoniais inicialmente alegados em sede de petição inicial e os danos não patrimoniais sucessivamente alegados em sede de articulado superveniente, isto na sequência da prolação do acórdão no âmbito do Processo n.º 1000/07.5 BELRA.
No caso concreto, sendo a indemnização por danos não patrimoniais um direito disponível, alega que os Autores, sob pena de (deixarem) precludir esse seu direito, deveriam tê-lo alegado e peticionado no momento próprio, leia-se, em sede de petição inicial, seguramente antes da citação do réu, altura em que estabilizou a instância nesse aspecto.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

Dispõe o artigo 265.º, n.º 2 do CPC actual que o Autor pode em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A propósito do citado preceito esclarece ALBERTO DOS REIS in COMENTÁRIO AO CPC, 3º Vol., pag. 93, que a ampliação permitida no n.º 2 “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. “
A ampliação do pedido pressupõe, pois, que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais. Só que para se formular um pedido, tal como ampliar, há-de o autor invocar causa de pedir que o alicerce por referência à inicial (cfr. a propósito, Acórdão da Relação de Lisboa de 10-4-1997 in BMJ 466, pag. 571) É, desde logo, situação comum do pedido dos juros moratórios vencidos e vincendos - que antes não haviam sido peticionados - cuja ampliação constitui o desenvolvimento do primitivo pedido de indemnização, o que implica a admissibilidade de tal requerida modificação objectiva da instância, desde que tempestivamente efectuada (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-5-2004, Proc. m.º 941/04 in dgsi.net).
De igual modo, numa situação de indemnização por efeito da responsabilidade civil por facto ilícito, que ainda perdura, a ampliação do pedido, decorrente da respectiva actualização, insere-se no âmbito do pedido primitivo ( Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-4-2005, Proc. nº 2991/2005-6.dgsi.net)..Outro exemplo paradigmático decorre nas acções de reivindicação que, com o pedido de entrega do pedido, pode fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal (cfr. ALBERTO DOS REIS , ob. Cit, pag.93).
Em todos os casos citados a ampliação é uma consequência do pedido primitivo.
Já não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial ( cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Dezembro de 1994, BMJ 442, 265).

Aqui chegados, acompanhados dos considerandos de ordem doutrinal e jurisprudencial citados, enquadramos a situação dos autos.
Em rigor, não está aqui em causa o desenvolvimento , complemento ou concretização de uma causa de pedir e pedidos já constantes da petição inicial, mas antes o superveniente alargamento dessa causa de pedir e pedidos iniciais, assente em reflexos danos morais, que têm um fundamento teleológico diverso dos danos patrimoniais anteriormente invocados, o que por si só justifica um tratamento autónomo. Ao contrário, na situação tratada no Acórdão da Relação de Lisboa, de 5 de Julho de 2018, em que a Mma. Juiz a quo assentou a sua decisão, ali se tratou apenas de uma ampliação do pedido com base em danos não articulados anteriormente na medida em que “os novos factos que reclamam a dedução do articulado superveniente hão-de corresponder a factos essenciais, integrativos da previsão do artigo 5.º, n.º 1 do NCPC, que são somente os constitutivos da causa de pedir ou fundantes das excepções aduzidas (…)”.
O fundamento dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais é diverso, pois que enquanto a reparação pecuniária dos danos patrimoniais tem subjacente uma ideia de indemnização, a reparação dos danos não patrimoniais tem subjacente, pela sua própria natureza, uma ideia de compensação.
Tal não invalida, todavia, que os danos patrimoniais e não patrimoniais possam estar interligados, nem que, pelo contrário possam ser (originária e absolutamente) autónomos entre si. “ O mesmo facto pode produzir cumulativamente danos patrimoniais e não patrimoniais. Sucede até por vezes que os primeiros se apresentam indirectamente como reflexos dos segundos. Violam –se direitos ou interesses imateriais, como se pratica de uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, vg. os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, vg. as despesas de tratamento ou a perda de emprego” INOCÊNCIO GALVÃO TELES, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, Coimbra Editora, 1989, 6.ª Edição, pag. 375.
Na hipótese dos autos, os Autores alegaram na sua petição inicial factos integradores de atraso na justiça e dos mesmos extraíram apenas reflexos patrimoniais que quantificaram em termos de pedido indemnizatório. Só em sede de articulado superveniente é que vieram ampliar, quer a causa de pedir, enunciando pela primeira vez reflexos danosos imateriais, quer o pedido, reclamando pela primeira vez uma indemnização / compensação pelos prejuízos sofridos em decorrência desses reflexos danosos imateriais só então invocados.
Porém, como bem observou o Recorrente nas suas doutas alegações, só o fizeram na sequência da prolação do acórdão proferido na acção 1000/07.5 BELRA que termina referindo que “não sendo peticionados pelos AA. outros danos designadamente não patrimoniais – verificado que com relação a todos os danos peticionados, ou inexistem, porque não provados, se queda o nexo de causalidade, terá necessariamente que falecer a presente acção”.
Só que este facto novo, resultante da prolação do Acórdão, manifestamente superveniente, não é idóneo nem adequado a provocar, pela primeira vez, sentimentos de “indignação” relativamente ao atraso ocorrido naquela acção – e que corresponderá ao facto principal da causa de pedir nos presentes autos – até porque, como bem refere, o Recorrente, “ com a prolação de tal acórdão, o que aconteceu na prática foi precisamente o contrário, ou seja, cessou naquela ação essa morosidade na justiça que constitui não só facto principal na causa de pedir subjacente à petição inicial articulada nos presentes autos, como fundamento do pedido concreto aqui inicialmente formulado, circunscrito aos danos patrimoniais alegados inicialmente e, estes, sem desenvolvimento ou ampliação posterior.”
Tratando-se a presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito e culposo, com causa de pedir complexa, por oposição a causa de pedir simples, é chegada a altura de olhar para os danos não patrimoniais, somente articulados em sede de articulado superveniente e averiguar qual a relação directa que têm com os únicos danos de natureza patrimonial inicialmente alegados.
Ora, afigura-se-nos que não se poderá aqui estabelecer uma relação de complementariedade no sentido de coabitação necessária entre estas duas espécies de danos. Concretizando: parece-nos não existir em concreto nenhuma relação directa entre os danos patrimoniais inicialmente ( e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente alegados em sede de articulado superveniente, isto é na sequência da prolação do aludido acórdão no Processo n.º 1000/07.5 BELRA.
Estando aqui em causa direitos com fundamento teleológico diverso, com regimes legais diversos (cfr., a propósito da fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, o disposto nos artigos496.º n.ºs 1 e 3, e 494.º, ambos do Código Civil), sendo os direitos daí decorrentes livremente disponíveis pelas partes processuais, as mesmas terão um ónus preclusivo da sua alegação no momento próprio, em observância ao princípio de autoresponsabilização das partes processuais no sentido de conferirem uma estabilidade à lide que não lhes permita introduzirem “surpreendentemente” factos que não introduziram no momento próprio, quando podiam e deviam tê-lo feito, vindo introduzi-los mais tarde, os quais não podem constituir complemento ou concretização de algo (que não é) preexistente.
No caso em apreço, sendo a indemnização por danos não patrimoniais um direito disponível, os Autores, sob pena de (deixarem) precludir esse seu direito, deveriam tê-lo alegado e peticionado em sede de articulado inicial, necessariamente antes da citação do Réu, altura a partir da qual se estabiliza a instância nesse aspecto – cfr. artigos 260.º a 265.º, 564.º al. b) , 5.º e 609.º, todos do CPC.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, procedem na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido que admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente.

*
III – DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido que admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente.


*
Custas pelos ora Recorridos.



Lisboa, 7 de Março de 2019


António Vasconcelos

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro