Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1324/14.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
IRS – CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I – A prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes.
II - A sentença recorrida, quanto a determinada correcção, fez errada aplicação da alínea a) do nº1 do art. 26º do CIRC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Accordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A….. e A….., melhor identificados nos autos, deduziram IMPUGNAÇÃO judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, referente ao exercício de 2008, no valor de €136.173,62, com origem em procedimento inspetivo no qual foram aplicadas correcções aritméticas.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Abril de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação anulando parcialmente o ato tributário impugnado.

Inconformados, A….. e A….. vieram recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

« A) A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios de 2008 no que às correções ao lucro tributável declarado pelos recorrentes, na categoria B de IRS, nas quantias de € -90.705,13 e - 95.000,00.

B) Contudo e no que à correção da quantia de € - 90.705,13, a qual está incluída na parcela de € - 158.160,97, identificada no ponto 2 do capítulo III do relatório de inspeção, os recorrentes entendem que deveriam ter sido dados como provados os factos com o seguinte teor:
B) - A) - Em 3 de fevereiro de 2008, pela fatura n° ….., o impugnante vendeu, pelo preço global de € 37.000,00, à firma M----- Unipessoal, Lda, as máquinas com varias e acidentadas com as marcas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25.”
“B) - B) - O valor de inventário em 31 de dezembro de 2007 das máquinas com avarias e acidentadas era, respetivamente de, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - € 20.000,00, o que perfaz o total de € 90.705,13”.

C) Factos estes cuja prova se encontra concretizada quer na prova documental apresentada pelos recorrentes no seu requerimento de 29 de janeiro de 2019, mais concretamente os documentos 17 a 26 então juntos.

D) Com efeito, os documentos 17 a 26, entre os quais fatura, folhas de ponto diário e guias de transporte, juntos no requerimento de 29 de janeiro de 2019 identificam todos as referidas máquinas.

E) Por sua vez, a prova testemunhal apresentada pelos recorrentes, mais concretamente as testemunhas M….. e J….., é também credível e fidedigna.
F) A testemunha M….. foi totalmente esclarecedora sobre a sucata que adquiriu em 2008 aos recorrentes.
Assim, ao minuto 24:44 segundos e seguintes da inquirição de testemunhas a referida testemunha depôs do seguinte modo:
“Mandatário da Impugnante
E... e ele vende também máquinas antigas ou máquinas já fora de uso para a sucata?
M…..
Sim, Sr. Dr., quando as máquinas... esse lote de máquinas que ele me vendeu eram máquinas que tinha, que ia tirando peças e quando chega ao fim, pronto, é uma máquina em fim de vida que vai para a sucata. Vai tirando peças de umas para arranjar outras, como é normal, isto como nos veículos em fim de vida, como... a situação das máquinas é como os veículos em fim de vida, por exemplo os automóveis, estão velhos, vão para... para o abate.
Mandatário da Impugnante
O senhor como trabalha em sucata, este tipo de... esse tipo de negócio do Sr. A….. é um negócio que lhe é frequente com outros clientes na sua área de compra- venda de sucata? Ou são negócios muito pontuais?
M…..
Sim. Não, é normal, todas as empresas que vendem máquinas, mesmo máquinas novas, as empresas que vendem máquinas novas têm peças de substituição que depois vão para a sucata. É normal.
Mandatário da Impugnante
Olhe, aqui em relação...
M…..
Sendo usadas - desculpe - sendo usadas, mais frequente ainda, não é... Por vezes compram duas máquinas iguais, de duas fazem uma, e o resto vai para a sucata.
Mandatário da Impugnante
Hum, hum. Estamos aqui a falar de um conjunto de sucata que a sua empresa terá comprado ao Sr. A….. em ...”
Ao minuto 26:52 segundos e seguintes a referida testemunha depôs do seguinte modo:
“M…..
2008. Novembro, salvo erro.
Mandatário da Impugnante
2008, novembro/dezembro.
M…..
Novembro/dezembro. Salvo erro, novembro.
Mandatário da Impugnante
A fatura tem data de dezembro, 3 de dezembro, de 2008.
M…..
Ou isso.
Mandatário da Impugnante
Estamos a falar de um valor de ...
M…..
37 mil euros, salvo erro.
Mandatário da Impugnante
37 mil euros, em que estão em causa várias máquinas. Três Dumpers A25, uma Komatsu de 210, uma Ackermann, duas L... uma 2L412, uma Liber e uma Komastu PC150, uma grua... São várias máquinas.
M….
Sim, sim.
Mandatário da Impugnante
Como é que estas máquinas... como é que fez o negócio destas máquinas? Ou recorda-se...
M…..
Foi... foi um lote. E ele a descarregar lá no meu armazém. Até me recordo, das máquinas estava queimada, salvo erro, uma Ackermann... Recordo-me que uma estava queimada.
Mandatário da Impugnante
E quem é que se ocupou deste trabalho de as transportar e de as levar lá...?
M…..
Foram os funcionários dele.
Mandatário da Impugnante
Os funcionários?
M…..
Sim.
Mandatário da Impugnante
Recorda-se de algum funcionário que tenha tratado desse assunto?
M…..
Penso, o Sr. J….. e o Sr. L….., se eu não estou em erro. Um senhor que já não trabalha lá.
Mandatário da Impugnante
Este tipo de negócio é objeto de alguma proposta escrita entre si e o seu fornecedor?
M…...
Sim, na altura houve um papel escrito. Antes da fatura.
Mandatário da Impugnante
Antes da fatura.”

G) - A testemunha J….. depôs também de forma muito concreta, clara e objetiva, demonstrando ser conhecedor dos factos sobre os quais depôs, realçando-se do seu depoimento as seguintes transcrições escritas:
A referida testemunha J….. à 1h:07m:34 segundos e seguintes depôs do seguinte modo:
“J…..
Porque eu tenho... a gente escreve que... os pontos diários que fazemos empresa.
Mandatário da Impugnante
Ou seja, faz um apontamento de todas as tarefas que...
J…..
Exatamente, todos os dias... Portanto, todo o dia, quando eu começo na empresa, eu vou para aquela... fazer aquele trabalho e escrevo, mais ou menos, a hora onde começo e à hora que termino. E depois entrego no escritório, ainda hoje faço isso.
Mandatário da Impugnante
E essa... essa espécie de diário é uma obrigação imposta pelo Sr. A…..?
J…..
É, sim. Também para ele saber, para eu saber... me guiar, para me controlar, se não, não sabemos... e ele pode perguntar: “Olha, o que é que fizeste aqui há uns tempos?” e eu não sei explicar. A gente as vezes já não se sabe explicar o que é que faz há dois dias ou três...
Mandatário da Impugnante
Ele guarda isso...
J…..
Sim, sim.
Mandatário da Impugnante
... lá no escritório?
J…..
Ele guarda no escritório. Eu por acaso, estes são mesmo do escritório, que eu pedi, não estava preparado para isso, mas eu também às vezes faço e guardo em casa, o duplicado.
Mandatário da Impugnante
Sim, sim.
J…..
Mas por acaso estes são do escritório.”

A referida testemunha J….. à 1h:18m:34 segundos e seguintes depôs do seguinte modo:
“Mandatário da Impugnante
Hum, hum. Olhe, e depois está aqui... fala-se aqui de uma série de máquinas, uma Komatsu PC150 - penso que já se falou aqui atrás... Sim, já se falou aqui atrás... não sei se é a mesma - de uma grua, de várias máquinas, Komatsu, Dumper’s que foram aproveitados para sucata. Recorda-se disso?
J…..
Recordo.
Mandatário da Impugnante
Ou teve alguma intervenção?
J…..
Recordo. E já lá temos... Dumper’s, já lá temos mais um ou dois, também igual, para irem também já cortados. Pronto, depois desse... dessas manobras, que se passaram, já lá temos mais sucata, claro, se lá for hoje, já lá estão mais máquinas cortadas.
Mandatário da Impugnante
E esta sucata destas máquinas foi vendida a quem?
J…..
Essas máquinas, isso é... foi para o A…... Essas máquinas todas... foi A…...
Mandatário da Impugnante
Tem a certeza? Foi para o A…..?
J…..
Eh pá, posso ver aqui...
Mandatário da Impugnante
É que aqui no processo diz foi para o M…...
J…..
Não... Pois... Aqui a grua é que tinha ido para o A…..... É possível.
Meritíssima Juiz
Pronto, se não se recorda, não...”
A referida testemunha J….. à 1h:20m:03 segundos e seguintes depôs do seguinte modo:
J…..
Sim, não, mas eu tenho aqui escrito... estou só a ver... Não tenho dúvidas nenhumas. Isso está aqui, não falha nada.
Mandatário da Impugnante
Olhe, mas deixe estar.
J…..
Não, mas é só para perceber. Está aquilo que falou, de Grani Lopes, da tal redutora.
Mandatário da Impugnante
Mas deixe estar, deixe estar, não... Vamos continuar aqui. Olhe, em relação ao trator agrícola, tem presente se o Sr. A….. tem algum trator e qual é o destino que lhe dá?
J…..
Sei.”

H) Prova documental e testemunhal ora referida que deveria ter sido devidamente valorada naquela sentença porque a prova documental aqui indicada faz parte da prova documental que foi apresentada pelos recorrentes no seu requerimento de 29 de janeiro de 2019 e da qual faz parte prova documental que serviu para justificar nomeadamente os factos provados n° 1, 2, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22 e 23. Ora, tendo sido alguns dos documentos juntos no requerimento de 29 de janeiro de 2019 aceites como válidos e idóneos para prova dos referidos factos, pela mesma razão os documentos 17 a 26 do indicado requerimento terão de ser aceites como válidos e idóneos para prova para dos factos identificados nas alíneas A) e B) destas alegações.
I) Por sua vez, a prova da testemunha J….. foi considerada na douta sentença recorrida “especialmente importante” e a propósito da qual se escreve no parágrafo quinto da página 27 da referida sentença o seguinte: “Demonstrou em sede de audiência de inquirição de testemunhas um vasto conhecimento da atividade da sociedade e das máquinas com que trabalha, tendo o Tribunal fundado a sua convicção no depoimento por si prestado, de modo espontâneo e não influenciado pela relação de trabalho que detém com o Impugnante marido”. Ora, sendo o depoimento da testemunha J….. merecedor de todo o crédito, com o que os recorrentes concordam em absoluto, pela mesma razão o depoimento da referida testemunha fundamenta a prova dos factos descritos nas alíneas A) e B) destas alegações.

J) Nem se diga que as alegações dos artigos 32° a 34° da p.i. não são suficientes para contestar a correção efetuada no relatório de inspeção no que se refere à correção do ponto 2 do seu capítulo III sob a epígrafe “errónea quantificação do inventário final” no montante global de € 158.160,97 no que à quantia de € 90.705,13 diz respeito.

L) Com efeito e embora a correção do inventário efetuada no referido ponto 2 do capítulo III do relatório diga respeito à desvalorização do inventário a 31 de dezembro de 2008 nomeadamente no que às máquinas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo BM, Dumper Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25 diz respeito, contudo e provando-se que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de dezembro de 2008, o valor que terá de ser corrigido não é o valor correspondente à coluna identificada como “Desvalorização inventário ano de 2008” mas sim o referido valor acrescido do valor correspondente à coluna "inventário em 31 de dezembro de 2008, soma destes valores que corresponde ao valor da coluna com a designação inventário a 31 de dezembro de 2007, pelo que, ao valor do inventário de 31 de dezembro de 2008 terá que ser deduzida a quantia de cada uma das máquinas, vendidas para sucata em 3 de dezembro de 2008, ou seja, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - €20.00,.00, o que perfaz o total de € 90.705,13.

M) No que à correção aos custos de 2008, na quantia de € - 95.000,00, diz respeito e que se encontra fundamentada no relatório de inspeção no seu ponto 3.1 do capítulo III, a douta sentença recorrida deu como provado que os recorrentes tinham, em 2008, duas máquinas Pegson 1100x650.

N) Entendimento este contido na douta sentença recorrida do qual os recorrentes discordam porque o facto provado n° 14 demonstra que o recorrente A….., pela sua fatura ….., de 1 de fevereiro, pelo preço de € 215.000,00 acrescido de IVA, vendeu através da Caixa Leasing, SA, ao seu cliente I….., Lda nomeadamente o britador primário de rastos / marca PEGSON / Modelo: 1100x650 / Série n° QMO15268.

O) Por sua vez, a máquina PEGSON 110/650, identificada no ponto 3.1 do capítulo III do relatório de inspeção a que corresponde a ficha n° 114 e que foi adquirida por contrato de Leasing do BCP com o número ….. corresponde exatamente à máquina transmitida pelo impugnante pela sua fatura …. de 12 de junho de 2006 na qual consta o britador primário de rastos marca PEGSON, modelo 1100x650, série QM 015268, conforme assim melhor resulta dos documentos 8 e 9 juntos com o requerimento de 29 de janeiro de 2019.

P) Com efeito, no ponto 3.1 do capítulo III do relatório de inspeção está identificado o referido contrato de leasing com o BCP n° ….. que é o mesmo número do contrato identificado no documento 9 junto com o requerimento de 29 de janeiro de 2009 e por outro lado o valor da máquina constante na fatura ….., de € 95.000,00 corresponde também ao valor da ficha n° 144 pelo que a máquina identificada na ficha n° 114 é a mesma máquina que foi adquirida em 21 de abril de 2006 e que depois foi objeto de leasing mobiliário junto do BCP através da fatura n° ….. emitida pelo recorrente e que foi junta como documento 8 do requerimento de 29 de janeiro de 2019.

Q) Apesar de, por erro dos recorrentes, terem sido emitidas duas faturas com o n° ….., à mesma entidade com descrições diferentes não permite concluir que se trata de duas máquinas designadas por britador primário de rastos marca PEGSON, modelo 1100x650, série QMO 15268, sendo que a fatura que foi entregue à compradora Caixa Leasing, SA é a que foi junta como documento um das alegações apresentadas pelos recorrentes na primeira instância, fatura esta que tem o carimbo da data de registo de entrada na Caixa Leasing, SA.

R) Acresce que e tal como resulta do teor dos documentos 8 e 9 juntos com o requerimento de 29 de janeiro de 2019 conjugados com o teor do ponto 3.1 do capítulo III do relatório, não existem dúvidas que em todos os documentos se remete para o britador primário de rastos marca PEGSON, modelo 1100x650, série QMO 15268, pelo que, independentemente de se dar como provado ou não a venda em conjunto do britador e de impactor, sempre se dirá que a dúvida apenas poderá subsistir em relação ao impactor e não ao britador pois esta máquina é comum a todos os identificados documentos.

S) De tudo o exposto conclui-se que a douta sentença recorrida fez incorreto julgamento no que se refere ao facto de ter mantido a correção do inventário de 31 de dezembro de 2018 no que ao referido impactor diz respeito e na quantia de € 95.000,00.

T) - A douta sentença recorrida fez errada aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 26° do CIRC no que às correções das quantias de € 90.705,13 95.000,00 diz respeito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e anulada a liquidação de IRS e juros compensatórios de 2008 no que diz respeito à correção do lucro tributável nas quantias de € 90.705,13 e 95.000,00.»
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A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra alegações.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de:

- erro de julgamento da matéria de facto, ao não ter dado como provados factos cuja prova se encontra concretizada quer na prova documental, quer na prova testemunhal;

- erro de julgamento da matéria de direito, por ter feito uma errada aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 26º do CIRC.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

« 1.Em 03.07.1995 a sociedade L….., Ld.ª emitiu a fatura n.° ….., a favor do Impugnante marido, no valor de 1.500.000$00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) calculado à taxa de 17% e no montante de 255.000$00, num total de 1.755.000$00, com a designação “Máquina escavadora - usada / Marca: Komatsu / Modelo: PC 150” (cf. fatura junta como doc. n.° 2 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 21.04.2006 a sociedade F….. Ltd. emitiu a fatura n.° ….., a favor do Impugnante marido, no valor total de €12.000,00, referente a “One Used Track Premier Pegson 1100 x 650 S-QM015268” e “One Used Impact Crusher S-QM015266” (cf. fatura junta como doc. n.° 4 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em data concretamente não determinada o Impugnante marido celebrou com o Millenium BCP um contrato de locação financeira com o n.° ….. e com o seguinte teor (cf. contrato de fls. 231 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(..) 1. Descrição do Bem, objeto do Contrato:

Um britador primário de rastos marca Pegson, Modelo 1100x650, N° Série ____ ,

Usado.

2. Identificação do Fornecedor do Bem:

A…..

3. Utilização do Bem:

Local de utilização: nas instalações do Locatário, este equipamento não poderá circular na via pública.

4. Preço do(s) Bem(s):

Euro 95,000.00 (Noventa e cinco mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

5. Despesas de preparação e gestão do dossier:

Euro 125.00 (a que acresce IVA à taxa legal em vigor)

6. Valor global da Locação: Euro 101,241.72, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

7. Prazo da Locação:

Número de meses: 36

8. Rendas:

1. As rendas são calculadas com base na Taxa de Juro Nominal e nas condições determinadas na cláusula seguinte;

2. Número de rendas: 36;

3. Das rendas, com exceção da primeira, vencem-se mensal e antecipadamente.

4. Montante de cada renda:

1.a Renda:

Euro 2,756.02, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Restantes: (...)”

4. Em 09.07.2006 J….. escreveu na folha de ponto diário da sociedade A….. “Lavar a britadeira Pegson que veio da Irlanda” e “Tirar impactor e suportes para montar noutro chassi” (cf. folha junta como doc. n.° 6 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 10.07.2006 J….. escreveu na folha de ponto diário da sociedade A….. - Máquinas e Veículos “Montar impactor em chassi de rastos. Fazer ligações e montar forras. (...)” (cf. folha junta como doc. n.° 6 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. No período compreendido entre os anos de 2007 e 2008 a sociedade A….. esteve envolvida numa exploração de pedra em Grândola, tendo para essa localidade levado a máquina Pegson 1100x650 (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

7. A exploração referida no ponto antecedente não chegou a concretizar-se (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas):

8. Em 31.12.2006 a sociedade A….. elaborou inventário final, no valor total de €1.173.588,49, do qual consta (cf. inventário de fls. 146 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

i. uma máquina Komatsu PC 150 no valor de €7.481,96;

ii. uma máquina Volvo FH12 420 no valor de €26.185,00;

iii. uma máquina Pegson Premier no valor de €61.000,00

iv. uma máquina Pegson 110x650 no valor de €95.000,00.

9. Em 01.02.2007 a sociedade A….. emitiu a fatura n.° ….., a favor de G….., Ld.a, no valor de €4.084,00, acrescido de IVA calculado à taxa de 21% no montante de €857,64, num valor total de €4.941,64, e com a designação “Redutora de redução de máquina escavadora KOMATSU PC 150 em estado de usado” (cf. fatura junta como doc. n.° 1 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 10.04.2007 J….. preencheu folha de ponto diário na qual pode ler-se “Cortar Grua Boilot para a sucata A…..” (cf. folha junta como doc. n.° 13 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 12.04.2007 J….. preencheu folha de ponto diário na qual pode ler-se “Cortar a máquina Potain 217 para a sucata A…... Preparar outras sucatas para depois se carregar.” (cf. folha junta como doc. n.° 14 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 07.05.2007 a sociedade A….. emitiu a fatura n.° ….. a favor de A….., Ld.ª- Comércio e Sucata, no valor de €16.475,84, com a designação “Baterías usadas (Kgs) - Guia N° ….. / Sucata de ferro (Kgs) - Guia N° ….. / Sucata de ferro (Kgs) - Guia N° ….. / Sucata de ferro (Kgs) - Guia N° ….. / Sucata de ferro (Kgs) - Guia N° ….. / Sucata de ferro (Kgs) - Guia N° …..” (cf. fatura junta como doc. n.° 11 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 31.12.2007 a sociedade A….. elaborou inventário final, no valor total de €1.439.496,00, do qual consta (cf. inventário de fls. 147 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

i. uma máquina Komatsu PC 150 no valor de €3.481,96;

ii. uma máquina Finlay 393 no valor de €25.000,00;

iii. uma máquina Pegson Premier, no valor de €61.000,00;

iv. uma máquina uma máquina Pegson 110x650 no valor de €95.000,00;

v. uma máquina Boilot BP 20/20 no valor de €3.741,63;

vi. uma grua Potain 217 A no valor de €7.232,56;

vii. uma máquina MAN 19362 no valor de €12.628,84;

viii. uma máquina MAN 32343 B no valor de €36.000,00.

14. Em 01.02.2008 a sociedade A….. emitiu duplicado da fatura n.° ……, a favor de Caixa Leasing e Factoring, S. A., no valor de €215.000,00, acrescido de IVA calculado à taxa de 21% no valor de €45.150,00, no montante total de €260.150,00, e com a designação “Britador primário de rastos / Marca: PEGSON / Modelo: 1100x650 / Série n° QMO15268 - Grupo de crivagem móvel / Marca: FINLAY/ Modelo: 393 / Série n°: FH491809 / Equipado com 1 doseador e três tapetes - CLIENTE: I….., Lda. / CONTRATO: …..” (cf. duplicado de fls. 231 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

15. Em 01.02.2008 a sociedade A..... emitiu duplicado da fatura n.° ….., a favor de Caixa Leasing e Factoring, S. A., no valor de €95.000,00, acrescido de IVA calculado à taxa de 21% no valor de €19.950,00, no montante total de €114.950,00, e com a designação “Britador primário de rastos I Marca: PEGSON I Modelo: 1100x650 I Série n° QMO15268” (cf. duplicado junto como doc. n.° 9 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Da listagem dos serviços de aluguer de máquinas do ano de 2008 da sociedade A….. consta o aluguer da máquina Volvo L 150 E à sociedade Z….., S. A. e à sociedade P….., S. A. (cf. listagem junta como doc. n.° 32 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 05.05.2008 a sociedade A…… emitiu a fatura n.° ….. a favor de Z….., S. A., no valor de €4.000,00, referente a “Dias de serviço de aluguer de pá carregadora Volvo L 150 E. Trabalho efetuado no vosso areeiro em abril” (cf. fatura junta como doc. n.° 33 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 02.07.2008 a sociedade A….. emitiu a fatura n.° ….. a favor de Z….., S. A., no valor de €4.600,00, referente a “Dias de serviço de aluguer de pá carregadora Volvo L 150 E. Trabalho efetuado durante o mês de junho no V. areeiro em escalos de baixo com operador” (cf. fatura junta como doc. n.° 35 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 02.08.2008 a sociedade A….. emitiu a fatura n.° ….. a favor de P….., S. A., no valor total de €21.102,40, referente a “GR 1058...1082 - Serviço efetuado no mês de maio 08 no v. areeiro em Rio Frio: Horas de serviço com pá carregadora VOLVO L 150E, Dias de serviço com escavadora CATERPILLAR 302.5, Dias de serviço com VOLVO A 25, Dias de serviço com VOLVO A 25 C” (cf. fatura junta como doc. n.° 34 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Da listagem de vendas reportada aos anos de 2008 e 2009 da sociedade A….. consta a venda, em 01.02.2008, titulada pela fatura n.° 8, à Caixa Leasing de “Britador primário de rastos Pegson modelo 110 x 650”, com o n.° de série QMO15268, pelo valor de €165.000,00, com a referência de que constava no inventário de 31.12.2007 a €61.000,00 (cf. listagem de fls. 160 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Da listagem de vendas reportada aos anos de 2008 e 2009 da sociedade A….. consta a venda, em 01.02.2008, titulada pela fatura n.° 8, à Caixa Leasing de “Grupo crivagem móvel Finlay modelo 393”, com o n.° de série FH491809, pelo valor de €50.000,00, com a referência de que constava no inventário de 31.12.2007 a €25.000,00 (cf. listagem de fls. 160 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 20.11.2008 o Impugnante marido e M….. subscreveram “Proposta de Negócio” no valor de €37.000,00, referente a “1 Lote de máquinas e gruas em estado de sucata (...)” (cf. proposta junta como doc. n.° 18 do requerimento apresentado pelos Impugnantes em 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 03.12.2008 a sociedade A….. emitiu a fatura n.° ….. a favor de M….., Ld.ª, no valor de €37.000,00, e com a designação “lote de máquinas giratórias e gruas em estado de sucata” (cf. fatura junta como doc. n.° 17 do requerimento apresentado pelos Impugnantes em 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 31.12.2008 a sociedade A….. elaborou inventário final no valor total de €859.356,27 (cf. inventário de fls. 148 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Durante o ano de 2008 o trator agrícola New Holland T3040 TCE55R, de matrícula 27-GA- 60 e alfaias, foi utilizado para regar caminhos, nos parques da sociedade A….. para corte de silvas e alisamento com rodo, bem como para transporte de tanque de água situado nesses parques (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

26. Em 06.09.2011 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram relatório de inspeção no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. relatório junto como doc. n.° 3 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(,..)II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO

1. Credencial e período em que decorreu a ação

A ação de inspeção teve origem na ordem de serviço n° ….., tendo decorrido os atos de inspeção no período de 11-04-2011 a 06-09-2011.

2. Motivo, âmbito e incidência temporal

A ação de inspeção foi desencadeada a fim de analisar a situação tributária do sujeito passivo. Tendo âmbito geral, abrangendo o exercício de 2007.

(...)

VI - REGULARIZAÇÕES EFETUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA AÇÃO INSPETIVA

Analisada a contabilidade e as declarações fiscais referentes ao ano de 2007, verificam-se as seguintes irregularidades:

• Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

Divergências entre os valores contabilizados e declarados para efeitos de IVA no na de 2007 no valor de 2.161,16€.

A fim de corrigir esta situação o sujeito passivo entregou uma declaração periódica de IVA de substituição referente a dezembro/2007.

• Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O inventário de 31-12-2007 apresentado pelo sujeito passivo apresenta as seguintes irregularidades:

o A máquina Komatsu PC 150 apresenta no inventário de 31-12-2007 um valor inferior (3.481,96€) ao apresentado no inventário de 31-12-2006 (7.481,96€), o que origina uma correção ao inventário de 31-12-2007no valor 4.000,00€;
o No inventário de 31-12-2007 estão omitidas as seguintes máquinas:

(texto integral no original; imagem)

Assim, existem correções a efetuar ao inventário de 31-12-2007 apresentado pelo sujeito passivo, conforme quadro seguinte:
(texto integral no original; imagem)

Comparado o valor do inventário de 31-12-2007 corrigido com o valor de existência inicial de mercadorias declarado na contabilidade do ano de 2007, verifica-se a seguinte divergência:

(texto integral no original; imagem)


Esta correção ao valor de existência final de mercadorias do ano de 2007 constante da contabilidade - 68.764,10€, traduz-se numa correção ao custo de mercadorias vendidas no mesmo valor.
A fim de corrigir esta situação, o sujeito passivo entregou uma declaração de rendimentos de substituição - n° ….. - para o ano de 2007, conforme quadro seguinte:

(texto integral no original; imagem)


27. Em 27.03.2012 ….., na qualidade de técnico oficial de contas dos Impugnantes, assinou a ordem de serviço n.° ….., pela qual se ordenava a realização de procedimento inspetivo externo de âmbito geral aos exercícios de 2008 e 2009 (cf. ordem de fls. 123 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Em 02.08.2012 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram relatório de inspeção no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. relatório junto como doc. n.° 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO

1. Credencial e período em que decorreu a ação

A ação de inspeção teve origem na ordem de serviço n° ….., tendo decorrido os atos de inspeção no período de 27-03-2012 a 11-07-2012.

2. Motivo, âmbito e incidência temporal

A ação de inspeção foi desencadeada a fim de analisar a situação tributária do sujeito passivo. Tendo âmbito geral e abrange o exercício de 2008 e 2009.

3. Outras situações

Atividade exercida: Comércio e prestação de serviços de máquinas de terraplanagem. Enquadramento IVA: Regime normal mensal

Tributação em IRC: Regime geral

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Analisada a contabilidade e as declarações fiscais do sujeito passivo, verificam-se as seguintes irregularidades:

1. Irregularidades no inventário de 31-12-2007

O inventário de 31-12-2007 apresentado pelo sujeito passivo apresenta as seguintes irregularidades:

o A máquina Komatsu PC 150 apresenta no inventário de 31-12-2007 um valor inferior (3.481,96€) ao apresentado no inventário de 31-12-2006 (7.481,96€), o que origina uma correção ao inventário de 31-12-2007no valor 4.000,00€;
o No inventário de 31-12-2007 estão omitidas as seguintes máquinas:


(texto integral no original; imagem)

Assim, existem correções a efetuar ao inventário de 31-12-2007 apresentado pelo sujeito passivo, conforme quadro seguinte:

(texto integral no original; imagem)


Comparado o valor do inventário de 31-12-2007 corrigido com o valor de existência inicial de mercadorias declarado na contabilidade do ano de 2008, verifica-se a seguinte divergência:
(texto integral no original; imagem)


Tais irregularidades no inventário de 31-12-2007 originam que o custo das mercadorias vendidas do ano de 2008 esteja determinado por defeito no montante de 68.764,10€.

2. Errónea quantificação do inventário Final
O sujeito passivo quando elaborou os inventários de 31-12-2008 e de 31-12-2009, procedeu a uma desvalorização de algumas máquinas que constavam do inventário de 31-12-2007, conforme mapa seguinte:

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Nos termos do artigo 26° n°1 a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, os inventários devem ser valorizados ao custo de aquisição, o que contraria a desvalorização efetuada nos mesmos e manter o critério utilizado de acordo com o Principio da Consistência.

Também não constituiu qualquer provisão para depreciação de existências nos anos de 2008 e 2009.

A desvalorização realizada nos inventários de 31-12-2008 e de 31-12-2009, teve como consequência um aumento do custo das mercadorias vendidas no mesmo valor, ou seja, no ano de 2008 - 158.160,97€ e no ano de 2009 - 10.000,00€.

3. Máquinas não faturadas e não constantes do Inventário

3.1 Máquina Pegson 110X650

No inventário de 31-12-2007, consta a máquina Pegson 110X650 pelo valor de 95.000€. A referida máquina não consta a nenhuma das faturas de vendas emitidas durante o ano de 2008 e também não consta no inventário de 31-12-2008.

Notificado o sujeito passivo para justificar o sucedido com a dita máquina, informou que a mesma consta do contrato de Leasing do BCP n° ….. com início em Julho 2006. Consultadas as fichas de imobilizado verifica-se que existe a ficha n°114 referente a uma máquina igual adquirida em Julho de 2006 através de contrato de Leasing do BCP.

Face ao exposto o inventário inicial do ano de 2008, que corresponde ao inventário de 31-12-2007, está sobreavaliado em 95.000€, o que se traduz em custo mercadorias vendidas do ano de 2008 está determinado por excesso no mesmo valor.

3.2 Máquinas indicadas como sucata

No inventário de 31-12-2007, consta a máquina Boilat BP 20/20 pelo valor de 3.741,96€ e a Grua Potain 217 pelo valor 7.232,56€. As referidas máquinas não constam em nenhuma das faturas de vendas emitidas durante o ano de 2008 e também não constam no inventário de 31-12-2008.

Notificado o sujeito passivo para justificar o sucedido com as ditas máquinas, informou que as mesmas são sucata.

Face a esta situação, importa referir o seguinte:

• As máquinas não constam em nenhuma fatura de venda de sucata do ano de 2008;

• Não foi comunicada no ano de 2008 nenhuma destruição de mercadorias;

• Na contabilidade não está refletida qualquer regularização de mercadorias nem perda extraordinária nas mesmas;

• Também não contabilizada nenhuma provisão para depreciação de existência.
Assim, como não foi apresentado nenhum do comprovativo do destino das máquinas, nos termos do artigo 20° n°1 a) do CIRC por remissão do artigo 32° do CIRS, considera-se que o existiu omissão de vendas das referidas máquinas no Dezembro de 2008 - período correspondente à data do inventário final, sendo o valor de venda igual ao valor do custo de aquisição, conforme disposto no artigo 26° n°1 alínea a) do CIRC por remissão do artigo 32° do CIRS.

(texto integral no original; imagem)

Face ao exposto e nos termos do artigo 87° n°1 do CIVA, existiu falta de liquidação de IVA no mês de dezembro/2008 - período correspondente à data de realização do inventário final, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)


3.3 Equipamentos indicados como desmantelados em peças,
Existem equipamentos que constam do inventário de 31-12-2007, não constam em nenhuma de venda do ano de 2008, nem constam do inventário de 31-12-2008, para as quais o sujeito passivo indicou que foram desmanteladas em peças, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)

Existem equipamentos que constam do inventário de 31-12-2008 ou foram adquiridas no ano de 2009, que não constam em nenhuma de venda do ano de 2009, nem constam do inventário de 31-12-2009, para as quais o sujeito passivo indicou que foram desmanteladas em peças, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)

Foi solicitado ao sujeito passivo - através de e-mail - que indicasse que comprovativos existem que essas viaturas foram desmanteladas em peças e em que equipamentos essas peças foram aplicadas.

O sujeito passivo apresentou a seguinte resposta ao solicitado, através de mail: «Referente às máquinas desmanteladas em parte vendidas para sucata, estas vinham de retomas com avarias e acidentadas e de modelos já antigos e encontravam-se no terreno ao lado da nossa oficina desde 1994, designado por sítio da sucata ao qual a policia florestal nos pressionou a fazer limpeza. Procedemos de imediato à eliminação das máquinas (e restos de máquinas desmanteladas) tendo aplicado algumas peças em máquinas que tínhamos em aluguer.»

Face à resposta do sujeito passivo importa referir que:

• Não apresentou nenhum comprovativo dos factos alegados;

• Nas faturas emitidas no ano de 2008 não constam:

o Vendas de sucata referentes a estas duas viaturas MAN;

o Vendas de viaturas MAN, nas quais poderiam ser aplicadas as peças das viaturas pretensamente desmanteladas.

• No ano de 2009 não existem faturas emitidas referentes a vendas de sucata.
Assim, como não foi apresentado nenhum do comprovativo destino das peças provenientes do suposto desmantelamento das viaturas e máquinas anteriormente, nos termos do artigo 20° n°1 a) do C!RC por remissão do artigo 32° do CIRS, considera-se que o existiu omissão de vendas das referidas máquinas no ano em que deixam de constar do Inventário de mercadorias, sendo o valor de venda igual ao valor do custo de aquisição, conforme disposto no artigo 26° n°1 alínea a) do CIRC por remissão do artigo 32° do CIRS.

(texto integral no original; imagem)

Face ao exposto e nos termos do artigo 87° n°1 do CIVA, existiu falta de liquidação de IVA nos meses de Dezembro/2008 e de Dezembro/2009 - período correspondente à data de realização dos inventários finais, conforme mapa seguinte:
(texto integral no original; imagem)

(texto integral no original; imagem)


4. Máquinas consideradas vendidas no ano de 2009 que tinham sido desvalorizadas no inventário de 31-12-2008.

No ano de 2009 foram consideradas vendidas máquinas que constavam do inventário de 3112-2008 e foram desvalorizadas em relação ao inventário de 31-12-2007, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)

(texto integral no original; imagem)


Tal desvalorização no inventário de 31-12-2008, acarretou que o custo mercadorias vendidas no ano de 2009 fosse determinado por defeito no montante de 82.945,33€.

5. Venda não concretizada

O sujeito passivo contabilizou a venda da pá carregadora Volvo L 150E série n° 6615 pelo montante 77.000€, através da factura n° 109 de 15-12-2008 emitida à empresa francesa Admachinery.

A Administração Francesa informou que a fatura de venda não estava registada pela empresa francesa.

Confrontado o sujeito passivo com esta situação, afirmou que a referida venda não se tinha realizado e que a máquina se encontrava nas suas instalações, facto que poderíamos confirmar.

Deslocámo-nos às suas instalações do sujeito passivo e verificámos que a referida máquina se encontrava nas mesmas.

A máquina tinha sido adquirida à Auto-Sueco, Lda pelo montante 76.000€, através da fatura n° ….. de 20-03-2008, e consequentemente imputada ao custo das mercadorias vendidas do ano de 2008.

Face às diligências efetuadas, verifica-se que:

• Existem vendas de mercadorias declaradas em excesso no montante de 77.000€;

• O custo das mercadorias está determinado por excesso no montante de 76.000€;

• Nos inventários de 31-12-2008, de 31-12-2009 e de 31-12-2010 está omitido o valor de 76.000€ referentes à dita máquina.

6. Amortizações não aceites como custo fiscal

6.1 Trator agrícola e alfaias registado no imobilizado

O sujeito passivo registou na contabilidade do mês de Junho de 2098 (N° Interno 60002) a aquisição de um trator agrícola marca New Holland T3040TCE55R matricula ….. e alfaias (corta-mato, charrua e fresa) à empresa E….., Lda pelo montante de 20.000€ acrescido de IVA no valor de 4.200€, através da fatura n° ….. datada de 25-062008.

Analisadas as faturas emitidas não se verificou o débito a clientes de valores referentes a prestações de serviços com o refendo trator agrícola.
Assim, uma vez que o refendo trator e alfaias não foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos, nos termos do artigo 23° n°1 g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas por remissão do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não se aceita para efeitos as amortizações praticadas sobre o dito trator e alfaias, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)


Como o trator e alfaias não contribuíram para realização de proveitos, nos termos do artigo 20° n°1 do Código sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA deduzido - 4.200€ - no mês Junho de 2008 referente à aquisição dos mesmos não é dedutível.

6.2 Máquina Terex-Pegson 1100X650 Série n° QM023547

Em Setembro de 2008, o sujeito passivo adquiriu a máquina Terex-Pegson 1100X650 Série n° QM023547 através de contrato de leasing n° ….. do BCP pelo montante 122.500€.
Nos anos de 2008 e de 2009, o sujeito passivo efetuou amortizações sobre a referida máquina, conforme mapa seguinte:


(texto integral no original; imagem)


Analisadas as fichas de imobilizado verifica-se que existe outra máquina igual no imobilizado da do sujeito passivo.

Verificadas as faturas emitidas constata-se que referente ao débito a clientes de serviços prestados por esse tipo de máquina só se encontraram as faturas n° ….. de 02-06-2009 e n° ….. de 12-10-2009.

Face à existência de outra máquina igual em imobilizado do sujeito passivo, e nos termos do artigo 23° n°1 g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas por remissão do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não se aceitam como custo fiscal as amortizações praticadas sobre a máquina em causa neste ponto.

6.3 Central de crivagem Finlay 393 e pá carregadora Volvo L150C

Em Fevereiro de 2009, o sujeito passivo adquiriu a central de crivagem Finlay 393 e pá carregadora Volvo L 150C através de contrato de leasing n° ….. do Banif Go pelo montante 125.000€.
No ano de 2009, o sujeito passivo efetuou amortizações sobre a referida máquina, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)


Analisadas as faturas emitidas de Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2009, não se verificou o débito a clientes de valores referentes a prestações de serviços com as referidas máquinas.

Assim, e uma vez que as ditas máquinas não foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos, nos termos do artigo 23° n°1 g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas por remissão do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não se aceita para efeitos fiscais as amortizações praticadas sobre as mesmas.

7. Máquinas afetas ao imobilizado quando deveriam ser existências
No ano de 2008, o sujeito passivo adquiriu máquinas que afetou imobilizado, alienou no ano 2009 e apurou mais-valias, conforme mapa seguinte:

(texto integral no original; imagem)

Como o sujeito passivo reinvestiu o valor de realização apenas foi tributada 50% da mais-valia fiscal - 41.653,75€.

Analisadas as faturas emitidas não se verificou o débito a clientes de valores referentes a prestações de serviços com as referidas máquinas.

Como a atividade do sujeito passivo é o comércio de máquinas de terraplanagem usadas, no entanto também presta serviços com esse tipo de máquinas, pelo que só deveria afetar a imobilizado as máquinas que tinha a certeza que iam ser utilizadas a prestar serviços a terceiros.
Assim e como nas máquinas em causa neste ponto não detetou que tenham intervindo na prestação de serviços efetuada a terceiros pelo que não deveriam ter sido afetas a imobilizado, mas sim a existências de mercadorias para venda, pelo que existem as seguintes correções a efetuar:



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(texto integral no original; imagem)


8. Máquina vendida e constante do inventário de 31-12-2009

A máquina dumper Volvo A25C série n° 2008/159 adquirida em 2008 pelo montante 12.S00€, foi vendida pela fatura n° ….. de 28-12-2009 ao cliente L….. pelo montante de 35.000€, no entanto também consta do inventário de 31-12-2009 pelo valor de aquisição.

Assim, o valor do inventário de 31-12-2009 está sobreavaliado em 12.500€ e consequentemente o custo mercadorias vendidas do ano de 2009 está determinado por defeito no montante de 12.500€.

9. Exportação de Máquina para Angola

O sujeito passivo emitiu em 27-05-2008 a fatura n°….. à empresa B…., Limitada com morada na –….. Angola, referente à venda da pá carregadora Volvo L 150 o Série N° 5640 pelo montante de 103.000€.

Na referida fatura não foi liquidado IVA, nos termos do Artigo 14° n°1 a) do CIVA.

No dia 04-06-2008, o banco Millennium BCP emitiu uma nota de lançamento ao sujeito passivo referente a uma transferência bancária proveniente da empresa B….., Limitada no valor 103.000€.

No dia 13-06-2008, o sujeito passivo emitiu a nota de crédito n° ….. à empresa B….., Limitada referente a um desconto na fctura n° ….. no valor de 20.000€, o que resultou que a conta corrente do cliente apresenta-se um crédito a seu favor no valor da mesma.

Esse crédito em conta-corrente do cliente B….., Limitada manteve-se até 31-12-2009, data em que foi emitida a Nota de Débito n° ….., que apresenta o seguinte descritivo: «Restituição respeitante ao crédito concedido na n/Fctura ….. já liquidada na totalidade (Recibo …..): Entregámos em numerário 20.000€"

Em relação à entrega ao cliente de 20.000€ em numerário descrita na Nota de Débito anteriormente referida, o artigo 63°-C n°3 da Lei Geral Tributária estipula o seguinte:

"Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.» 

A Nota de crédito foi registada na conta Devoluções de Vendas, o que originou uma diminuição do Resultado Líquido do Exercício do ano de 2009.

Face ao pagamento total da fatura, à emissão da nota de crédito após o pagamento da fatura e à não comprovação da devolução à empresa B….., Limitada do valor do desconto, não se aceita para efeitos fiscais a diminuição da venda, originando assim uma correção às vendas de mercadorias no ano de 2008 no valor de 20.000€.

Foi solicitado ao sujeito passivo que apresentasse os documentos comprovativos de exportação DAU n°3, mas até à presente data ainda não foram apresentados.
Assim, nos termos do artigo 29° n°9 do CIVA, a falta de apresentação dos documentos anteriormente referidos determina a obrigação de liquidar IVA, pelo que existiu falta de liquidação no mês de junho/2008, conforme mapa seguinte:


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10. Apuramento do total de correções ao resultado tributável

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IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

O sujeito passivo exerceu o direito de audição por escrito, dando entrada nesta Direção Finanças em 31-07-2012, discordando das correções propostas no projeto de relatório de inspeção.

No direito de audição:

(...)

Face ao exposto, mantêm-se as correções propostas no projeto de relatório (...)"

29. Em 08.08.2012 o Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Leiria apôs no relatório referido no ponto antecedente o despacho “Concordo com o teor integral do presente relatório, que sanciono, determinando por avaliação direta o rendimento coletável de IRS e o imposto em falta de VA, dos exercícios de 208 e 2009, com os fundamentos de facto e de direito descritos. Notifique-se o S. P.” (cf. despacho junto como doc. n.° 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Em 10.09.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.° ….., a favor dos Impugnantes e referente ao exercício de 2008, no valor de €136.173,62 (cf. demonstração de fls. 56 e print de fls. 48, ambas do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


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Com interesse para a decisão da impugnação, não logrou provar-se:

A. Que constassem do inventário final do exercício de 2007 da sociedade A….. as máquinas Chassis para britadeira e Redução dumper com os valores €37.500,00 e €2.400,00, respetivamente (cf. inventário de fls. 146 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Que a máquina Pegson 1100x650 tenha sido vendida na sua totalidade à sociedade I….., Ld.ª (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

C. Que as gruas Boilot BP 20/20 e Potain 217 A tenham sido vendidas como sucata à sociedade A….., Ld.ª (cf. fatura junta como doc. n.° 11 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

D. Que a máquina MAN 19362 tenha sido parcialmente vendida para sucata e parcialmente vendida integrada noutro equipamento à sociedade P….., Ld.ª (cf. fatura e proposta juntas como docs. n.°s 17 e 18 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

E. Que tenha sido retirado o motor da máquina MAN 32343 B para colocar noutro equipamento ou que o remanescente tenha sido vendido como sucata (cf. fatura e proposta juntas como docs. n.°s 17 e 18 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

F. Que a máquina Volvo A40 DV10416 tenha sido alugada durante o ano de 2008 (cf. listagem junta como doc. n.° 32 do requerimento dos Impugnantes de 29.01.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


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Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 30. foi determinante a análise da prova documental junta aos autos por ambas as partes, tanto com os respetivos articulados iniciais como com os articulados supervenientes, apresentados em data aproximada da realização da audiência de inquirição de testemunhas. De igual importância se revelou o processo administrativo organizado, também oportunamente apresentado ao Tribunal pela Fazenda Pública. Os elementos tidos por relevantes e pertinentes para a prova dos aludidos factos encontram-se devidamente discriminados e identificados em frente a cada um dos pontos do probatório.

No que concretamente diz respeito aos factos dados como provados sob os números 6., 7. e 25., bem como aos factos dados como não provados sob as letras B., C., D. e E., determinantes se revelaram também, além dos documentos constantes dos autos, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de inquirição de testemunhas, cujas declarações foram determinadores da convicção do Tribunal no sentido que se encontra descrito nesses mesmos pontos do probatório.

Particularmente relevantes se afiguraram os depoimentos de A….., de L….., e de J….., tendo todas estas testemunhas prestado as suas declarações com clareza, e essencialmente com isenção, transparência e espontaneidade, o que permitiu que o Tribunal formasse a sua convicção nos depoimentos prestados.

A….., aos costumes, afirmou ser técnico oficial de contas e fazer a contabilidade da sociedade A….. desde 2011, tendo acompanhado a inspeção aqui em causa de tal forma que demonstrou conhecimento da atividade da empresa e de vários dos pontos que aqui se encontram em discussão.

L….., por seu turno, declarou ser engenheiro técnico agrário e ter trabalhado, entre 2003 e 2011, em empresas de extração de inertes que trabalhavam com o Impugnante marido, tendo o seu depoimento sido especialmente relevante para questões relacionadas com várias das máquinas aqui em causa (em específico, a matéria constante dos artigos 15. ° a 20. ° e 37. ° a 39. ° da p. i., à qual foi inquirido).

Por fim, especialmente importante se revelou o depoimento de J….., que aos costumes afirmou ser funcionário da sociedade A….. desde 2003, facto que declarou não o impedir de dizer a verdade. Demonstrou em sede de audiência de inquirição de testemunhas um vasto conhecimento da atividade da sociedade e das máquinas com que trabalha, tendo o Tribunal fundado a sua convicção no depoimento por si prestado, de modo espontâneo e não influenciado pela relação de trabalho que detém com o Impugnante marido.


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No que aos factos não provados concerne, e sem prejuízo do que acima se deixou já consignado a propósito dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, baseou-se nos seguintes elementos a convicção formada pelo Tribunal:

A. Não se retira dos elementos constantes dos autos que as máquinas Chassis para britadeira e Redução dumper constassem do inventário da empresa do Impugnante marido à data de 31.12.2006, nem existindo no inventário que foi junto aos autos pela Fazenda Pública qualquer máquina cujo valor corresponda aos que são indicados no relatório de inspeção, no ponto 1 do capítulo III. Assim, apesar de os Impugnantes referirem a existência das máquinas, e de tal ter também sido referenciado em audiência de inquirição de testemunhas, a verdade é que nenhuma testemunha afirmou, como é natural que não possa afirmar, quais os valores pelos quais as referidas máquinas estavam contabilizadas no ano de 2006. Assim, não pode dar-se como provado que as máquinas existissem no inventário final do ano de 2006 e que estivessem escrituradas pelos valores refletidos no relatório de inspeção, do que se retirará as devidas consequências em sede de fundamentação de direito.

B. Sem prejuízo de constarem dos autos duas faturas de venda da máquina Pegson 1100x650, a verdade é que, como se referirá já em sede de fundamentação de direito, as referidas faturas não têm o mesmo teor, não sendo portanto possível daí extrair a conclusão de que a máquina foi vendida na totalidade ou se, pelo contrário, foi vendido apenas o impactor ou o britador primário. Bem assim, nenhuma das testemunhas que referiu a máquina em causa nos seus depoimentos (A….., L….. e J…..) soube dizer se a mesma tinha sido transmitida na totalidade.

C. Da fatura que vem junta pelos Impugnantes no seu requerimento de 29.01.2019, com o número ……, não constam de forma discriminada as máquinas ou peças que foram vendidas à sociedade A….., Ld.ª - Comércio e Sucata, daí constando apenas referência à venda de baterias usadas ou a sucata de ferro. Ainda que se admitisse a existência desta venda, não vindo discriminadas as referidas gruas nesta fatura, é também impossível ao Tribunal saber por que valor foram as mesmas vendidas, por forma a fazer refletir esse valor nas correções aritméticas a que aqui nos reportamos. É certo que a testemunha J….. se referiu, no depoimento prestado em audiência, à existência deste negócio, mas não aos valores que assumiu a venda de sucata, havendo que considerar que a prova testemunhal que não venha baseada em qualquer suporte documental se revela, no caso concreto, imprestável para comprovar os factos alegados pelos Impugnantes a este propósito, conforme em sede de fundamentação de direito melhor se explicitará.

D. e E. Se bem vemos, não existe qualquer suporte documental à alegação que se retira desta parte do articulado inicial apresentado pelos Impugnantes (artigos 25. ° a 31. °), o que impede que possam tais afirmações ser dadas como factos provados. Com efeito, resultou do depoimento prestado pela testemunha J….. que estas máquinas terão sido vendidas “para a empresa do Sr. M…..”, o que acaba por não coincidir inteiramente com a versão dos acontecimentos que vem relatada pelos Impugnantes. No demais, e à semelhança do que já se considerou na motivação do facto não provado C., inexiste qualquer documento que titule a venda de parte destes equipamentos a outras empresas, e a venda do remanescente para sucata, nem vindo alegado que parte tenha sido vendida à sociedade M….., Ld.ª - efetivamente, essa é uma ilação que apenas se retira do depoimento prestado pela testemunha J….., e não de qualquer das alegações dos Impugnantes, que apenas se referem à venda de sucata àquela sociedade nos artigos 32.° e seguintes da p. i..

F. Apesar de constar dos elementos juntos aos autos uma listagem dos serviços de aluguer de máquinas no decurso do ano de 2008, dessa listagem não consta o aluguer da máquina Volvo A40DV10416, ao contrário do que afirmam os Impugnantes, não tendo também o aluguer dessa máquina em específico sido referido pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência, pelo que não pode este facto ser dado como provado.


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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»

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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrar provado documentalmente, e se mostrar relevante para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto:

31. No duplicado da factura nº ….. de 01.02.2008, referida no nº 14, consta que o Britador primário de rastos / marca PEGSON / Modelo: 1100x650 / Série n° QMO15268, foi vendido pelo preço de €165.000,00.


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência anulou parcialmente o acto tributário impugnado. Na mesma considerou-se que «No caso concreto, conforme já vem resultando das considerações acima tecidas, é possível anular apenas parcialmente o ato de liquidação de IRS referente ao exercício de 2008 que aqui vem impugnado, uma vez que é possível apurar com certeza quais as correções efetuadas pela Administração Tributária que há que anular, assim recalculando o resultado tributável corrigido em sede inspetiva.
Destarte, e socorrendo-nos do quadro de resumo constante do ponto 10. do capítulo III do relatório de inspeção, haverá que corrigir:
- a correção ao custo de mercadorias vendidas constante do ponto 2. do capítulo III, de €68.764,19 para €24.864,10;
- a correção às amortizações não aceites fiscalmente do ponto 6.1. do capítulo III do relatório, que passam a ser aceites;
- a correção às amortizações não aceites fiscalmente do ponto 7. do capítulo III do relatório, que também passam a ser aceites.
Todas as correções acima apontadas afetam naturalmente o total de correções a custos (B), que passa a ser de €292.469,87, e não de €302.848,87, como consta do relatório. Assim, também o total de correções (D) se altera, passando a ser de €295.072,90, por forma a apurar um resultado tributável corrigido (E) de €320.454,05, e não de €303.833,05.
Deste modo, e atento o disposto no artigo 100.° da LGT, é exatamente nesta parte que se anula o ato de liquidação e se concede provimento à pretensão dos Impugnantes, mantendo no remanescente a aludida liquidação e absolvendo a Fazenda Pública do pedido.»

Inconformados, os impugnantes vieram recorrer da decisão invocando [conclusões de recurso B) a E)] que Contudo e no que à correção da quantia de € - 90.705,13, a qual está incluída na parcela de € - 158.160,97, identificada no ponto 2 do capítulo III do relatório de inspeção, os recorrentes entendem que deveriam ter sido dados como provados os factos com o seguinte teor:
B) - A) - Em 3 de fevereiro de 2008, pela fatura n° ….., o impugnante vendeu, pelo preço global de € 37.000,00, à firma M….. Unipessoal, Lda, as máquinas com varias e acidentadas com as marcas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25.”
“B) - B) - O valor de inventário em 31 de dezembro de 2007 das máquinas com avarias e acidentadas era, respetivamente de, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - € 20.000,00, o que perfaz o total de € 90.705,13”.
Factos estes cuja prova se encontra concretizada quer na prova documental apresentada pelos recorrentes no seu requerimento de 29 de janeiro de 2019, mais concretamente os documentos 17 a 26 então juntos. Com efeito, os documentos 17 a 26, entre os quais fatura, folhas de ponto diário e guias de transporte, juntos no requerimento de 29 de janeiro de 2019 identificam todos as referidas máquinas. Por sua vez, a prova testemunhal apresentada pelos recorrentes, mais concretamente as testemunhas M….. e J….., é também credível e fidedigna.

Julgamos, assim, que os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto, pretendendo uma ampliação da mesma.
«Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).

Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).»(1)

No presente caso, o que os recorrentes pretendem é uma ampliação da matéria de facto, e considera-se que ónus imposto pelo art. 640º do CPC, foi cumprido.


Antes de mais, importa realçar que os aditamentos pretendidos pelos recorrentes respeitam à correcção da quantia de € 90.705,13, a qual está incluída na parcela de € 158.160,97, identificada no ponto 2 do capítulo III do relatório de inspecção.
Ora, quanto a esta matéria os impugnantes, ora recorrentes, na petição inicial refutaram o ponto 2 do capítulo III do relatório invocando que para além de ter ocorrido a caducidade quanto às correcções do exercício de 2007, também não podem ser corrigidos quaisquer valores de existências iniciais do ano de 2008, e consequentemente, não deve ser corrigido o custo das mercadorias vendidas no exercício de 2008 (cfr. art. 13º da p.i.).
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«B. Caducidade do direito à liquidação quanto às correções do exercício de 2007 (ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção)
Os Impugnantes refutam, novamente, as correções que resultam do ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção, também elas provenientes da desvalorização de máquinas constantes do inventário final do exercício de 2007, fundamentando esta sua discordância com a caducidade do direito à liquidação. 
Só que podemos já afirmar, sem necessidade de tecer demais considerações, que o argumento aqui invocado pelos Impugnantes não pode colher, uma vez que vimos já que as correções não partem das divergências detetadas no inventário final do ano de 2007 mas sim das suas necessárias repercussões nas existências iniciais do ano de 2008, momento em que a Administração Tributária se viu também forçada a retirar dessas desvalorizações as devidas consequências.
Assim, pelos motivos que acima já expusemos, improcede nesta parte a alegação dos Impugnantes.»
E mais adiante, escreveu-se:
«Só que a prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve, naturalmente, para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes. E os Impugnantes não referem, em momento algum, a quem venderam as partes inaproveitadas destes equipamentos, não podendo retirar-se do depoimento da testemunha a alegação de que fizeram essa venda à sociedade M….. e que tal venda resulta da fatura n.° ….., na qual não vêm discriminadas as máquinas vendidas para sucata.
Já no que diz respeito à retirada de partes das máquinas para incorporação noutros equipamentos e posterior venda, inexiste nos autos qualquer suporte documental que o comprove, não constando essas vendas dos registos contabilísticos e não tendo sido apresentadas as faturas das vendas dos equipamentos integrantes das peças das máquinas MAN aqui em causa.
Atento o exposto, tem também necessariamente de improceder, neste ponto, a alegação dos Impugnantes.»
Concorda-se inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida.
Se atentarmos na petição inicial, quanto ao ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção, os impugnantes nem referem a factura nº ….., nem a venda que foi efectuada à sociedade M….. (em que só foi referida a venda da sucata a essa sociedade nos arts. 32º a 34º da p.i.), nem tão pouco a quem venderam as partes inaproveitadas dos equipamentos, bem como não fizeram qualquer referência aos nomes e modelos das máquinas, pelo que nunca se poderia aditar a alínea A) da conclusão de recurso B), como pretendem os recorrentes. Toda a alegação dos impugnantes se cingiu à caducidade das correcções do exercício de 2007, matéria que já não é controvertida em sede de recurso.
Ora, tal como é referido na sentença recorrida, a prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes, nem para aditar factos nos termos pretendidos aditar neste recurso.
Por outro lado, o facto pretendido aditar na alínea B) da conclusão de recurso B) já consta no nº 28. do do probatório.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.

Invocam, ainda, os recorrentes [conclusões de recurso J) e L)] que Nem se diga que as alegações dos artigos 32° a 34° da p.i. não são suficientes para contestar a correção efetuada no relatório de inspeção no que se refere à correção do ponto 2 do seu capítulo III sob a epígrafe “errónea quantificação do inventário final” no montante global de € 158.160,97 no que à quantia de € 90.705,13 diz respeito. Com efeito e embora a correção do inventário efetuada no referido ponto 2 do capítulo III do relatório diga respeito à desvalorização do inventário a 31 de dezembro de 2008 nomeadamente no que às máquinas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo BM, Dumper Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25 diz respeito, contudo e provando-se que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de dezembro de 2008, o valor que terá de ser corrigido não é o valor correspondente à coluna identificada como “Desvalorização inventário ano de 2008” mas sim o referido valor acrescido do valor correspondente à coluna "inventário em 31 de dezembro de 2008, soma destes valores que corresponde ao valor da coluna com a designação inventário a 31 de dezembro de 2007, pelo que, ao valor do inventário de 31 de dezembro de 2008 terá que ser deduzida a quantia de cada uma das máquinas, vendidas para sucata em 3 de dezembro de 2008, ou seja, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - €20.00,.00, o que perfaz o total de € 90.705,13.

Vejamos o que se escreveu, sobre esta matéria, na sentença recorrida:
«Uma última nota a propósito deste ponto do relatório inspetivo para referir que, de seguida, os serviços de inspeção tributária tecem uma série de considerações acerca de máquinas que foram adquiridas nos anos de 2008 e 2009 e que não constam do inventário final do exercício de 2009, tendo feito as respetivas correções ao rendimento do ano de 2009, considerando uma série de vendas omitidas neste ano.
Não se afigura todavia como pode o Tribunal apreciar os argumentos que a este propósito são suscitados pelos Impugnantes, uma vez que o objeto da presente impugnação é a liquidação de IRS referente ao exercício de 2008, e já não a liquidação de IRS referente ao exercício de 2009 que tenha resultado do mesmo procedimento inspetivo e cuja legalidade não está em discussão nos presentes autos.
Efetivamente, o pedido formulado pelos Impugnantes nos presentes autos é o de anulação da liquidação de IRS de 2008, e já não o de anulação da liquidação de IRS de 2009, o mesmo se referindo no intróito do articulado inicial, sendo também esta interpretação a coincidente com o valor da causa que vem indicado pelos Impugnantes.»

Conforme se pode constatar, na sentença recorrida não se escreveu que as alegações dos artigos 32º a 34º da p.i. não eram suficientes para contestar a correcção do ponto 2 do capítulo III do RIT. Aquilo que se escreveu é que as alegações contidas nesses artigos da p.i. levariam à anulação da liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, sendo que o exercício que está em causa nos presentes autos é o de 2008, pese embora o procedimento inspectivo tenha sido o mesmo.
Os recorrentes alegam, ainda, que provando-se que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de Dezembro de 2008, o valor que terá de ser corrigido não é o valor correspondente à coluna identificada como “Desvalorização inventário ano de 2008”.
Ora, acontece que não se encontra provado nos autos que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de Dezembro de 2008, nem tão pouco foram aditados quaisquer factos ao probatório.
Assim, a errónea quantificação dos inventários, na parte correspondente aos €90.705,13, não é alterada e aceite porque as alegadas vendas não foram provadas.
Pelo que improcede, igualmente, este fundamento de recurso.

Quanto ao ponto 3.1 do capítulo III do RIT, invocam os recorrentes [conclusões de recurso M) a S)] que No que à correção aos custos de 2008, na quantia de € - 95.000,00, diz respeito e que se encontra fundamentada no relatório de inspeção no seu ponto 3.1 do capítulo III, a douta sentença recorrida deu como provado que os recorrentes tinham, em 2008, duas máquinas Pegson 1100x650.
Mais uma vez não se concorda com o alegado pelos recorrentes, pois na sentença recorrida não se escreveu que os recorrentes tinham em 2008, duas máquinas Pegson 1100/650.
Vejamos o que se escreveu sobre esta matéria na sentença recorrida:
«C.1. Máquina Pegson 1100x650
Refere-se no ponto 3.1. do capítulo III do relatório de inspeção que no inventário final de 2007 consta a máquina Pegson 110x650, escriturada pelo valor de €95.000,00, e que essa máquina não consta de nenhuma das faturas de vendas emitidas durante o ano de 2008 nem consta do inventário final do ano de 2008.
Referem os Impugnantes, a este propósito, que a máquina foi adquirida na Irlanda à empresa F….., pelo preço de €122.000,00, estando equipada com primário de maxilas QM015268 e impactor QM015266, que poderiam ser usados em separado. Mais afirmam que a máquina foi comprada com o intuito de abrir uma pedreira em Grândola, tendo sido feito um financiamento junto do Banco Comercial Português no valor de €95.000,00, com o objetivo de os Impugnantes ficarem com parte da máquina e venderem o restante, no valor de €61.000,00. Alegam ainda que o negócio referente à pedreira se frustrou, pelo que a máquina foi vendida na totalidade à sociedade I…..., pelo preço de €165.000,00, sendo que os valores de €61.000,00 e de €95.000,00 não deviam ter figurado nas existências, o que apenas partirá de lapso relacionado com o referido contrato de leasing com o BCP.
Só que a prova produzida nos presentes autos é insuficiente para que o Tribunal possa formar a sua convicção no sentido que vem invocado pelos Impugnantes. 
Efetivamente, resulta do probatório que a máquina foi adquirida pelos Impugnantes em 21.04.2006 pelo valor de €122.000,00, tendo sido celebrado o contrato de locação financeira a que se referem os Impugnantes com o Millenium BCP, pelo valor de €101.241,72, e referente ao britador primário de rastos marca Pegson, do modelo 1100x650.
Resulta também do probatório que esta máquina, desta feita sem o impactor, que foi retirado pela testemunha J….. ainda em 2006, foi levada para uma herdade em Grândola, na qual o Impugnante marido pretendia fazer exploração de pedra que acabou por não se concretizar. Do inventário final de 2007 constavam, portanto, referências à Pegson Premier e à Pegson 1100x650.
Foi então o britador primário de rastos, que se depreende ser a máquina Pegson 1100x650 originariamente adquirida sem o impactor que lhe foi posteriormente retirado, vendida à I….., Ld.ª, em 01.02.2008.
E sem prejuízo de estarem devidamente comprovados nos autos estes factos, todos os restantes elementos constantes dos autos não servem para provar a tese dos Impugnantes.
Efetivamente, resulta da listagem de vendas do ano de 2008 a venda do britador primário, no valor de €165.000,00, o que não corresponde a nenhum dos valores constantes dos dois exemplares da fatura n.° ….. que foram carreados para os autos pelas partes, nem ao valor pelo qual a máquina é escriturada nas listagens de existências.
Ademais, o contrato de leasing celebrado com o Millenium BCP, tendo tido o seu início em 2006 e uma duração de 36 meses, só terminaria no ano de 2009, o que não tem correspondência com a data de venda da máquina aqui em causa. Nenhuma das testemunhas inquiridas, aliás, foi capaz de explicar em sede de audiência de inquirição de testemunhas o modo como se desenrolou este contrato, a relação com a máquina em causa, ou se, a final, a máquina foi vendida na totalidade, ou se, pelo contrário, apenas foi vendido o britador ou apenas o impactor.
Diga-se, aliás, que bastaria para lançar a desconfiança sobre o negócio a que se referem os Impugnantes o facto de existirem duas faturas com o n.° ….. com diferente designação e com diferentes valores, o que é no mínimo incompreensível.
Ora, vistos todos os elementos juntos aos autos pelos Impugnantes e a restante prova produzida no sentido de justificação da sobreavaliação do inventário - que, na verdade, os próprios Impugnantes afirmam existir, tratando-se de lapso gerado pela locação financeira -, afiguram-se os mesmos insuficientes para anular a correção aqui efetuada pela Administração Tributária que, como vimos, os Impugnantes afirmam partir de lapso na sua inserção na contabilidade.
Tem portanto de improceder, pelos motivos expostos, a alegação da impugnante.»
Tal como consta da sentença recorrida, foram os próprios impugnantes que referiram que a máquina foi adquirida na Irlanda à empresa F….., pelo preço de €122.000,00, estando equipada com primário de maxilas QM015268 e impactor QM015266, que poderiam ser usados em separado.
Ora, o facto provado nº 14 em nada contraria o decidido na sentença pois o que consta no mesmo é que a sociedade A….. emitiu duplicado da factura nº ….., a favor da Caixa Leasing e Factoring, S.A., pelo preço de € 215.000,00 acrescido de IVA, no montante total de € 260.000,00, ao seu cliente I….., Lda, com a designação “Britador primário de rastos / marca PEGSON / Modelo: 1100x650 / Série n° QMO15268”.

No entanto, na sentença recorrida, como supra vimos, escreveu-se que «Efetivamente, resulta da listagem de vendas do ano de 2008 a venda do britador primário, no valor de €165.000,00, o que não corresponde a nenhum dos valores constantes dos dois exemplares da fatura n.° ….. que foram carreados para os autos pelas partes»
Não concordamos com esta parte da sentença.
Se consultarmos a factura nº ….. constante de fls. 231v, verificamos que da mesma consta a venda do britador primário de rastos, Marca Pegson, Modelo 1100X650, Série nº QMO15268, no valor de €165.000,00, vendida ao cliente I….., Lda,, cfr. nº 31 do probatório, ora aditado.
Assim, como é a mesma máquina, marca, modelo e número de série, identificada no ponto 3.1 do capítulo III do RIT, que foi adquirida por contrato de Leasing do BCP com o número ….. (cfr. nº 3 do probatório), factura ….. de 12 de Junho de 2006, no valor de € 95.000,00, cfr. documentos 8 e 9, a fls. 89v e 90 dos autos.
Deste modo, forçoso é concluir que a sentença recorrida errou no seu julgamento no que se refere à correcção ao lucro tributável de 2008, no que à referida máquina diz respeito e na quantia de € 95.000,00.
Assim sendo, e quanto a este segmento, a sentença recorrida fez errada aplicação da alínea a) do nº1 do art. 26º do CIRC.
Termos em que procede parcialmente o presente recurso.

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III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência:
1) revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando a impugnação procedente quanto ao ponto 3.1 do capítulo III do RIT;
2) manter a sentença recorrida quanto ao mais.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, dispensando-se a recorrida do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, notifique, também, o Proc. 1258/14.3BELRA (fls. 69).


Lisboa, 25 de Junho de 2020

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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]


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(1) Acórdão do TCAS de 10/07/2015, Proc. 08473/15, disponível em www.dgsi.pt