Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 208/25.6BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | 1 - Tendo as partes sido expressamente notificadas, em sede de providência cautelar, de que as testemunhas deveriam ser apresentadas no dia designado para a inquirição, sob pena de não serem ouvidas e não tendo a parte que as arrolou assegurado a sua presença, nem demonstrado a imprescindibilidade da sua audição, o indeferimento da respetiva inquirição, com fundamento na extemporaneidade do requerimento e na suficiência da prova já produzida, não consubstancia violação do princípio do contraditório, nulidade processual ou decisão-surpresa, antes traduzindo o legítimo exercício dos poderes de direção e gestão processual do juiz: cfr. art. 3.º, n.º 3 e art. 576.º do CPC, ex vi art. 1.º, art.7.º-A e art. 118.º, n.ºs 5 a 7 todos do CPTA; 2 - Verificando-se que o tribunal, após instaurada a ação principal e ouvidas as partes, concluiu, de forma fundamentada, pela simplicidade da causa e pela suficiência dos elementos constantes dos autos, é lícita a antecipação do juízo sobre o mérito da causa principal no âmbito do processo cautelar, não constituindo violação do contraditório o facto de a parte discordar dessa antecipação ou pretender produzir prova adicional, quando teve efetiva oportunidade de se pronunciar sobre tal intenção: cfr. art. 3º do CPC e art. 121.º, n.º 1 do CPTA; 3 - Não cumpre os ónus previstos no art. 639.º e no art. 640.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, o recorrente que se limita a manifestar discordância genérica com a decisão de facto relativa à existência de união de facto, sem identificar concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa e o sentido alternativo pretendido, impondo-se, nessa circunstância, a manutenção da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, quando fundada em valoração crítica, racional e devidamente fundamentada da prova produzida; 4 - Provando-se que, à data do falecimento do beneficiário, existia convivência duradoura e estável, em condições análogas às dos cônjuges, por período superior a 2 (dois) anos, encontra-se preenchido o pressuposto essencial para o reconhecimento da união de facto e, consequentemente, do direito às prestações por morte, designadamente pensão de sobrevivência e subsídio por morte, incumbindo à entidade administrativa, perante fundadas dúvidas, promover diligências instrutórias adequadas ou ação judicial de verificação, não podendo suspender ou omitir decisão com fundamento na pendência de processo penal: cfr. art. 1.º, n.º 2 e art. 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, art. 8.º, art. 15.º e art. 16.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro e art. 3.º e art. 13.º do CPA. |
| Votação: | C/ DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: A…., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco -TAF de Castelo Branco, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – IP - ISS, IP, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (depois convolada para providência cautelar) peticionando a “… a adoção imediata das medidas necessárias à apreciação, deferimento e pagamento do pedido de Subsídio de Sobrevivência, ainda que provisoriamente a contar da data em que tem direito ao mesmo até à atualidade e sua continuação, bem como o pagamento do pagamento devido a título de Subsídio por Morte, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado da presente Providência Cautelar favorável ao pretendido e efetivo pagamento dos correspondentes valores…”.* Em 2025-10-14, a entidade requerida, intentou recurso com a ref.ª 187879, com as conclusões que se transcrevem: “… O Recorrente apresentou prova testemunhal, M…(…) e o Presidente da Junta de Freguesia que subscreveu o Atestado de Residência da Recorrida e João (…), contudo, por lapso, não respondeu ao despacho de 11 de setembro, no que tange à não notificação do Tribunal das mesmas para serem ouvidas na data designada para a diligência.Informando o Tribunal nesse mesmo despacho que as mesmas teriam que ser testemunhas a apresentar, ora mesmo que não tivesse ocorrido tal lapso, dificilmente o Recorrente as levaria a serem ouvidas, atento que não as conhece, nem tem contacto com algum com as mesmas. Por as considerar da maior relevância para a descoberta da verdade, requereu a sua audição aquando das exposições interlocutórias, quando lhe foi dada a palavra, não tendo sido deduzida qualquer oposição pela contraparte, O Tribunal indeferiu. No Final da audiência que ocorreu a 3.10.25, foi requerido que se ouvisse as testemunhas inicialmente arroladas, atento a importância, dado M... (…), ser a única pessoa ali arrolada, que na verdade privava com o irmão, nenhum outro elemento da família ali foi ouvido. Sendo as testemunhas apresentadas pela Recorrida, conhecidos de portas para fora, à exceção de uma testemunha que fazia reparações na casa da Recorrida, tendo a mesma dito que lá o viu o Sr. (…), o que é compreensível, atento o meio onde todos viviam e no interesse de proteger a reputação da Recorrida. O Recorrente tem dúvidas quanto à existência da União de Facto, e neste sentido, antes que seja publicada a decisão relativa à Providência Cautelar que ouvir as testemunhas por si indicadas, para tanto deve o Tribunal proceder à sua notificação, em conformidade com o art. 441.º do Código de Processo Civil e Acórdão do TR de Coimbra no âmbito do 141/16.2T8PBL-A.C1. O valor do pedido não corresponde ao valor real do Direito que a Recorrida defende, deve ser ordenada a sua correção. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!...”. * A requerida advogou que: “… tal recurso não deve ser admitido, uma vez que não se enquadra nos fundamentos que o permitem (…). Abstém-se, no entanto, de produzir quaisquer considerandos sobre o conteúdo do dito recurso…”.* Por despacho de 2025-10-29, o TAF de Castelo Branco decidiu, além do mais, após contraditório, que o processo cautelar reunia já todos os elementos para a antecipação do juízo na causa principal e indeferiu ainda o recurso acima melhor identificado (a saber: de 2025-10-14, com a ref.ª 187879).* Em 2025-11-10 o TAF de Castelo Branco proferiu sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o ISS, IP, a: “… (i) Decidir em 10 dias a atribuição da pensão de sobrevivência, reconhecendo como facto provado, a existência de união de facto há mais de dois anos, sendo a pensão devida desde o mês seguinte ao falecimento; (ii) Decidir em 10 dias a atribuição do subsídio por morte; (iii) Pagar juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até pagamento integral, sobre as quantias devidas…”.* Em 2025-11-21, com a ref.ª 54159164 (e em substituição de anterior peça processual entregue na mesma data com a ref.ª 54156187) a entidade requerida, ora entidade recorrente, apresentou recurso do despacho de 2025-10-29, concluindo, como se transcreve: “… 1. O Tribunal a quo violou o princípio da livre investigação e da averiguação da verdade material, consagrado no Direito Processual Administrativo (decorrente do art. 99.° do CPTA e do art. 411.° do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA), ao indeferir, por duas vezes, a prova testemunhal arrolada.2. Tal prova era imprescindível para a demonstração dos factos essenciais que sustentam a defesa do Recorrente e justificação da suspensão do subsídio. 3. O indeferimento da prova do Recorrente, após a produção da prova "frágil" da Recorrida, conduziu a uma instrução deficiente e impediu o Juiz de formar uma convicção plena sobre a materialidade da causa. 4. Contrariamente ao entendimento vertido no despacho de que se recorre, o ato de indeferimento de uma prova requerida pelas partes, neste caso a Recorrente quando esta visa factos relevantes para a decisão da causa (art. 195.° do CPC ), não configura uma mera “dispensa”, mas sim uma recusa ilegal de meio de prova. 5. Esta recusa ataca a estrutura do processo, sendo suscetível de influenciar a decisão final sobre o mérito. 6. Por conseguinte, o vertido no despacho está expressamente previsto na al. d) do n.º 2 do art. 644.° do CPC (aplicável ao processo administrativo), que admite recurso de apelação autónomo de decisões que recusem um meio de prova cujo diferimento para final não era legalmente admissível, ou que seja essencial para a defesa da parte. 7. A manutenção do despacho que não admite o recurso viola diretamente o princípio da igualdade de armas e a garantia constitucional de processo equitativo (art. 20.°, n° 4, da CRP), princípios estruturantes já invocados. 8. O Tribunal não pode permitir a produção de prova à parte Recorrida (A.) e, simultaneamente, recusar a prova da parte Recorrente (R.), invocando uma diferença semântica ("recusa ou dispensa"). 9. Este excesso de formalismo sem ponderação da gravidade da questão jurídica ofende o art. 18. °, n.º 2, da CRP e conduz a uma evidente situação de desigualdade processual na formação da convicção do julgador. 10. O que se pretendia com a audição daquelas concretas testemunhas era garantir a esclarecimento direto e contextuai dos factos essenciais que sustentam a defesa do R., nomeadamente: a. Comprovar a realidade fática que justificou a suspensão do subsídio de sobrevivência, fornecendo elementos que não constam dos documentos juntos aos autos; b. Contrapor a prova produzida pela Recorrida (A.), considerada frágil e baseada em testemunhas cuja relação com os factos é pouco clara; c. Permitir ao juiz formar uma convicção plena e equilibrada, evitando uma decisão baseada numa narrativa unilateral; d. Assegurar o contraditório e a igualdade de armas, garantindo que ambas as partes têm oportunidade efetiva de influenciar e conformar a decisão; e. Esclarecer circunstâncias concretas sobre a situação pessoal e factual do beneficiário, que são determinantes para a apreciação do mérito. Em suma, a audição dessas testemunhas não era um ato meramente formal: era indispensável para a descoberta da verdade material e para a realização da justiça, pois visava trazer ao processo dados objetivos e credíveis que poderiam alterar substancialmente a decisão final. Nestes termos, impõe-se a revogação do despacho recorrido, a admissão do recurso…”. * Ainda em 2025-11-21, com a ref.ª 54158564 (e em substituição de anterior peça processual entregue na mesma data coma a ref.ª 54157573) a entidade requerida, ora entidade recorrente, apresentou recurso do despacho de 2025-10-29, concluindo, como se transcreve: “… 1. O que se pretendia com a audição daquelas concretas testemunhas era garantir o esclarecimento direto e contextual dos factos essenciais que sustentam a defesa do Réu, nomeadamente:a) Comprovar a realidade fática que justificou a suspensão do subsídio de sobrevivência, fornecendo elementos que não constam dos documentos juntos aos autos; b) Contrapor a prova produzida pela Autora, considerando frágil e baseada em testemunhas cuja relação com os factos é pouco clara; c) Permitir ao juiz formar uma convicção plena e equilibrada, evitando uma decisão baseada numa narrativa unilateral; d) Assegurar o contraditório e a igualdade de armas, garantindo que ambas as partes têm oportunidade efetiva de influenciar e conformar a decisão; e) Esclarecer circunstâncias concretas sobre a situação pessoal e factual do beneficiário, que são determinantes para a apreciação do mérito. 2 - O despacho recorrido, violou princípios consagrado no direito português, não anulado viola-se normas sagradas e estruturantes do ordenamento jurídico português, nomeadamente o princípio equitativo do artº 20º, artº 13º da CRP e artº 3º, nº 3 do CPC. 3 - Em suma, a audição dessas testemunhas não era um ato meramente formal, era indispensável para a descoberta da verdade material e para a realização da justiça, pois visava trazer ao processo dados objetivos e credíveis que poderiam alterar substancialmente a decisão final. Termos em que deve ser anulado o despacho em crise e: a) declarada a nulidade dos efeitos do mesmo, que impediu a tramitação da Acão Administrativa com consequências na produção de prova testemunhal, sob pena de se violar, nomeadamente, o princípio equitativo do artº 20º, artº 13 da CRP e artº 3º, nº 3 do CPC. b) Devendo ser substituído por outro que admita a tramitação da Acão Administrativa, e respetiva produção de prova…”. * Já em 2025-11-28, com a refª 54214971, a entidade requerida, ora entidade recorrente, inconformada com a decisão recorrida, apresentou recurso, concluindo nos seguintes termos: “…1. Estatui o art. 3º, n.º 3, do CPC ex vi art.º 1 do CPTA, que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, (…).”;2. A Recorrente foi notificada da Ação Administrativa a 3 de outubro, e com prazo de dilação de 5 dias. 3. A 9 de outubro o Tribunal a quo solicita informação quanto à morada fiscal do falecido João (…) e ausculta as partes quanto à decisão final do Processo principal, ou seja, sem que o Recorrente conhecesse a decisão que iria recair sobre a providência cautelar, altura em que já se tinha iniciado o prazo para Contestar a ação principal. 4. Em 10/11/2025, o Tribunal proferiu sentença sobre a providência cautelar referindo que a decisão tomada no âmbito desta constituiu decisão final na causa principal. 5. Ao arrepio da produção de prova testemunhal na Providência Cautelar que iria provavelmente influenciar no todo ou em parte a decisão final e com efeitos extensíveis à ação principal, como veio a acontecer. 6. Não se permitindo a produção de prova testemunhal, que no entender do Recorrente, seria um importante meio de prova, atento serem pessoas que privavam de perto com o falecido João (…). 7. O que sucedeu, in casu, em clara violação do princípio do contraditório, sido com prejuízo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 8. A falta de cumprimento do contraditório (ínsito no art.º 3º n.º 3 do CPC) por parte do Tribunal a quo, consubstanciada na impossibilidade de a Recorrente fazer a sua prova em igualdade de armas com Recorrida. 9. Proferindo o Tribunal uma sentença, que nos reconduz à omissão de um ato exigido por lei, por um lado e, por outro, porque aquilo que o Recorrente ainda viesse a dizer poderia ser suscetível de influenciar no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art.º 199º do CPC 10. Tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência que a arguição de nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e da prolação da sentença constitui uma nulidade processual e que deve ser arguida. 11. Consequentemente, a sentença a quo deverá ser anulada, decorrente da nulidade processual por preterição do princípio do contraditório (cfr. art.º 195º n.º 2 do CPC) e ordenada a baixa dos autos, a fim de ser dado integral cumprimento ao princípio do contraditório; 12.O Recorrente alegou e concretizou os factos que comprovam que não existiu União de Facto, nomeadamente, juntando documentos que comprovam que o falecido e a Recorrida não viviam na mesma morada fiscal, requisito fundamental para a prova de que viviam em comunhão de cama e mesa, e mantinham uma relação idêntica à de duas pessoas casadas. 13. Não ofereceu a Recorrida, prova que sustentasse que o falecido e a mesma viviam em economia comum há mais de dois anos; que faziam declaração de IRS juntos há mais de 2. 14. Não logrou a Recorrida provar que eram titulares de uma conta bancária, antes pelo contrário a Recorrida acedeu indevidamente e movimentou uma conta bancária, cujos únicos titulares eram o falecido, as irmãs e a sobrinha do falecido, conforme consta de cartas juntas com o PA, e que estão transcritas na sentença. 15. O Tribunal a quo ao proferir sentença nos termos e momento em que o fez, sem permitir a produção da prova testemunhal requerida tanto na Providência Cautelar como no Processo Principal, salvando-o a ação principal, quando devia ter indeferido, por não ter valor fixado na causa. 16. Violou os direitos o Recorrido, nomeadamente disposto no art.º 118º n.º 5 do CPTA, art.s. 13º,18º, 20 da CRP, e artº 3º e 296 do C.P.C. 17. O Tribunal a quo errou ao inviabilizar a realização de diligências de prova (cfr. art. 118º nº 2 e 5 do CPTA) como incorreu em nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse haver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. art. 195º nº 1 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA), motivadora da anulação da sentença de que ora se recorre; 18. Deverá a sentença ora recorrida ser anulada, e qualquer efeito que se queira ver produzido, deve ser considerado nulo, bem como ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente a prova dos factos que concretamente alegou com vista à demonstração dos requisito essenciais, 19. A sentença de que ora se recorre padece de erro manifesto de julgamento . 20. Tudo o que o Recorrente aqui impugna são factos, não alegações genéricas ou juízos conclusivos, como decidido na sentença recorrida. 21. A sentença recorrida mostra-se, assim, desacertada, precipitada, imponderada e eivada de erro manifesto de julgamento, fruto, quiçá, da extrema celeridade com que foi proferida. 22. Se é certo que uma justiça lenta não é uma justiça justa, uma justiça de tal forma célere que não atente cuidadosamente no alegado pelas partes, nem pondere devidamente os argumentos e as provas trazidos a juízo, que acorra a proferir sentença sem atentar na concreta situação sub judice, mostra-se denegadora da tutela jurisdicional efetiva, ínsita nos art.º 209 e 268º da Constituição da República Portuguesa. 23. Pois que quantidade não se deverá sobrepor à qualidade!! 24. A prova documental carreada para os autos não foi criticamente valorada pelo Tribunal a quo; 25. Ao abrigo do princípio pro actione, ínsito no art.º 79 do C.P.T.A., competia-lhe possibilitar à Requerente a produção de prova testemunhal ou, e proferir despacho, convidando a Recorrida a apresentar a sua declaração de IRS…”. 26. Em suma, mostram-se verificados todos os critérios para a presente sentença ser anulada TERMOS EM QUE, Sem prejuízo do douto suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: i) ser a douta decisão recorrida revogada, dando-se provimento ao pedido formulado pelo Recorrido, ou, subsidiariamente; ii) ser a mesma anulada, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que aí seja cumprido o princípio do contraditório, e que sejam ouvidas as testemunhas por si arroladas. iii) e para que sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente a prova dos factos que alegou com vista à descoberta da verdade da verdade. iv) Seja indeferida a ação Principal, por não ter sido fixado valor ou caso venha a ser corrigido, siga a tramitação normal admitindo os meios prova com vista à descoberta da verdade material…”. * A requerente, ora recorrida, apresentou contra-alegações, nos seguintes termos: “… 3.º Em seu entender e pelos cálculos feitos na percentagem de 60% sobre o valor da pensão mensal a que tinha direito o falecido João (…) no ano de 2024, no montante de € 506,24 (quinhentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos), não se sabendo no entanto rigorosamente o valor atual, estimando possa ser de € 303,74 (trezentos e três euros e setenta e quatro cêntimos) x 21 (vinte e um) meses = € 6.378,54 (seis mil trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) a que acrescerá o valor do reembolso de despesas de funeral no montante de € 1.567,50 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), tudo perfazendo € 7.946,04 (sete mil novecentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos), acrescidos de juros pela mora, conforme condenação.4.º Realça-se o facto de a recorrente persistir na intervenção para apreciação do recurso para uma instância superior que territorialmente não é a competente- artº 20º Nº 6 do CPTA e faltar a indicação pretendida para o efeito daquele – artº 143º Nº 2 al. b) do CPTA. 5º Deve acrescentar-se não ser verdade o alegado pelo recorrente no Ponto I- O Caso em Apreço nos parágrafos 2º, 3º e 4º pois não houve qualquer indeferimento pelo ISS/IP antes pelo contrário, foram “deferidas as prestações por morte em 26/06/2024, mas suspensas sem pagamento” ficando em análise, conforme consta no documento Nº 82 de 30/01/2025 oriundo desse ISS/IP oferecido aquando da 2ª Oposição com data de 13/08/2025…” * * - Recurso 14.10.2025 – Ref. 187879 Indefere-se o requerido porquanto o requerimento de recurso do despacho interlocutório em questão foi decidido por despacho de 29.10.2025 com fundamento em inadmissibilidade legal, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão em apreço. Notifique-se. - Recurso 21.11.2025 – Ref 54159164 Por ser admissível, tempestivo e ter sido apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo réu do despacho interlocutório de 29.10.2025. O recurso será processado como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -cf. art.s 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 2 al. d) e 147.º, n.º 1, todos do CPTA. Da nulidade do despacho Vem o requerido suscitar a nulidade do despacho em crise alegando que lhe foi negado o direito de recurso invocando para tanto as normas dos art.s 195.º n.º 1 e 644.º n.º 2 alínea d), ambos do CPC. Salvo melhor opinião, considera-se que o despacho em questão não padece da nulidade que lhe é assacada pelo seguinte motivo: - não corresponde à verdade que tenha sido recusada ao requerido a possibilidade de produzir prova através de testemunhas. Com efeito, o tribunal a quo proferiu, no dia 11.09.2025, despacho de admissão da prova testemunhal arrolado por ambas as partes, com a expressa advertência que as referidas testemunhas seriam a apresentar. Sucede, porém, que no dia agendado para a realização da diligência (03.10.2025) o requerido omitiu o seu dever de apresentar as testemunhas por si arroladas, conforme era seu ónus (cf. art. 118.º n.º 6 do CPTA). Face ao exposto, o tribunal relegou para o final da sessão de inquirição das testemunhas presentes, a decisão sobre a possibilidade de poder vir a determinar (oficiosamente) a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo requerido, se nisso houvesse interesse. No final da diligência de produção de prova entendeu o tribunal a quo, conforme é sua prorrogativa, não ouvir a testemunha indicada (que aliás sequer se encontrava no tribunal) por considerar que os autos continham já os elementos necessários para a decisão (Cf. art. 118.º n.º 3). Subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção administrativa social [cfr. art. 145.º, n.º 1, do CPTA e art. 32.º n.º 2 al. b) do ETAF]. - Alegações de Recurso 28.11.2025 – Ref 54257971 Por ser admissível, tempestivo e ter sido apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo requerido da decisão final. O recurso será processado como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -cf. art.s 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 2 al. d) e 147.º, n.º 1, todos do CPTA. Subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção administrativa social [cfr. art. 145.º, n.º 1, do CPTA e art. 32.º n.º 2 al. b) do ETAF]. - Recurso 21.11.2025 - 54158564 Indica o requerido que pretende recorrer do despacho de 08.10.2025, verifica-se, porém, que o despacho em questão se limita a conceder às partes prazo para se pronunciarem sobre a intenção do tribunal antecipar o juízo sobre a causa principal. Face ao exposto infere-se que o requerido pretende recorrer do despacho de 29.10.2025 que, efetivamente decidiu no sentido da antecipação do juízo sobre a causa principal. Por ser admissível, tempestivo e ter sido apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo réu do despacho de 29.10.2025. O recurso será processado como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - cf. art.s 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 2 al. d) e 147.º, n.º 1, todos do CPTA. Subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção administrativa social [cfr. art. 145.º, n.º 1, do CPTA e art. 32.º n.º 2 al. b) do ETAF]. Notifique-se…” * * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** O Tribunal irá conhecer da apelação, pelo que, no caso, as questões processuais preliminares levantadas em recursos interlocutórios anteriormente perderão a utilidade, dado que a decisão final do recurso a elas se sobrepor: cfr. art. 641º n. º 5, art. 130º ambos do CPC ex vi art. 140º n. º 3 e art. 7º-A ambos do CPTA.II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora: 1. Da violação do princípio da livre investigação, da averiguação da verdade material, da igualdade de armas e do contraditório (vide requerimento de 2025-11-21, com a refª 54159164 e recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971); 2. Da antecipação do juízo sobre a causa principal (alegada falta de requisitos e violação do princípio do contraditório - vide requerimento de 2025-11-21, com a refª 54158564 e recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971); 3. Do erro de julgamento de facto (vide recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971); 4. Do erro de julgamento de direito (v.g. alegada falta de preenchimento dos pressupostos de união de facto - vide recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971). Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade: “…1. Em 20.05.2019 faleceu João (…) – cf. fls.10 do documento com a refª SITAF 006937760. 2. Em 12.06.2024, a requerente apresentou, através da segurança social direta, pedido de atribuição de pensão de sobrevivência e subsídio por morte, com fundamento em união de facto mantida com o falecido João (…) – cf. fls. 1 a 6 do documento com a refª SITAF 006937759. 3. Por carta datada de 18.07.2024, M..(…) apresentou denúncia junto do Centro Nacional de Pensões com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - cf. fls. 24 e 25 do documento com a refª SITAF 006942495. 4. A referida M... (…) elaborou cartas com o mesmo teor que endereçou à Diretora do Núcleo de Contribuições, da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Portalegre; ao Centro Nacional de Pensões e ao Presidente da Junta de Freguesia de Caia e São Pedro em Elvas – cf. fls. 43 a 47 do documento com a refª SITAF 006942495. 5. Em 02.10.2024 deu entrada, no Centro Nacional de Pensões, carta de M... (…), acompanhada de documentos, entre os quais um documento intitulado “Queixa sobre o abandono de pessoa idosa, furto de conta bancária e herança contra A...” com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - cf. fls. 47-50 do documento com a refª SITAF 006942495. 6. Em 08.10.2024 a requerente solicitou, através da segurança social direta, informação relativa ao pedido aludido no ponto 2 – cf. fls. 54 do documento com a refª SITAF 006942495. 7. Através de carta registada em 29.11.2024 o mandatário da autora solicitou, à entidade requerida, informações sobre a origem do atraso nos trâmites do processo de atribuição de prestações por morte - cf. fls. 14-16 do documento com a refª SITAF 006937759. 8. Em 03.01.2025 a requerente apresentou, através da segurança social direta, reclamação ao provedor da segurança social por não ter recebido resposta sobre o pedido aludido no ponto 2 – cf. fls. 75 do documento com a refª SITAF 006942495. 9. Através de ofício com carimbo de saída de 30.01.2025 a entidade requerida informou o mandatário da autora que o processo se encontrava à data em análise – cf. fls. 1 do conjunto de documento com a refª SITAF 006937760. 10. Em data não concretamente apurada, o Diretor do Núcleo de Apoios Jurídico da entidade requerida elaborou ofício, endereçado à aqui requerente com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - cf. documento com a refª SITAF 006942496.Mais se provou que, 11. No período compreendido entre 01.11.2001 e 19.05.2024, a requerente viveu com João (…) na morada (…) Elvas– cf. depoimento de testemunhas. 12. A requerente e o falecido João (…) viviam como se de marido e mulher se tratassem pernoitando juntos na referida morada, naquela tomando as refeições, nela guardando os seus objetos pessoais e recebendo amigos e familiares – facto provado por testemunha. 13. A requerente e o falecido João (…)celebravam juntos e em família, os aniversários, o Natal e outras festividades – facto provado através de depoimento de testemunhas. 14. No passado, em datas não concretamente apuradas, a requerente e o falecido João (…) festejaram o Natal na casa da irmã deste, M... Cristiano – facto provado através do depoimento de testemunha. 15. À data em que a Requerente e o falecido João (…)passaram a viver juntos, o a requerente tinha um filho, fruto do seu primeiro casamento, com 9 anos de idade – facto provado por testemunhas 16. O falecido João (…)tratava o filho da requerente como se fosse seu próprio filho – facto provado por testemunhas. 17. A requerente e o falecido saiam sempre juntos da morada aludida no ponto 11, sendo a requerente que conduzia o falecido João (…)ao trabalho – facto provado por testemunhas. 18. O falecido João (…)exercia a profissão de contabilista na morada Rua (…) Elvas – facto provado por testemunha a através de documento com a refª SITAF 006953472 19. O prédio aludido no ponto anterior é da propriedade dos pais da requerente - cf. documento de fls. 13 do documento com a refª SITAF 006937760 e documento com a refª SITAF 006953472. 20. A requerente foi casada com Carlos Manuel Gonçalves Figueiredo no período compreendido entre 04.10.1986 a 07.06.2001, data em que o seu casamento foi dissolvido por divórcio – cf. doc. de fls. 14 do documento com a refª SITAF 006937760. 21. O falecido João (…) divorciou-se em 16.05.1997 – cf. doc. com a refª SITAF 006937760. 22. Até setembro de 2013 a morada, do falecido João (…), que constante da base de dados da entidade requerida, era a Rua (…) Elvas tendo passado constar, a partir daquela data e até 2024, a morada Rua (…) – cf. requerimento com a refª SITAF 006953650. 23. A Requerente cuidou do falecido João (…) no período de doença que antecedeu o seu falecimento, alimentando-o, lavando-o e prestando-lhe os cuidados necessários, na morada aludida no ponto 11 – facto provado por testemunhas. Mais se provou que, 24. Em 23.05.2024 a Agência Funerária RENTE emitiu a fatura n.º 2024ª1/102, em nome da requerente, no valor total de € 1.898,00 – cf. fls. 12 do doc. com a refª SITAF 006937759. 25. Na mesma data emitiu, em nome da requerente o recibo com o n.º 1/99/2024, em nome da requerente – cf. fls. 13 do doc. com a refª SITAF 006937759. 26. Em 05.06.2024 o Presidente da Junta de Freguesia de caia, São Pedro e Alcáçova do Município de Elvas emitiu atestado de residência em que consta, entre o mais o seguinte: “(…) nos Termos da alínea rr) do Art°. 16°. Da Lei nº.75/2013 de 12 de Setembro, e por averiguações colhidas nos termos legais que, João (…), falecido no dia 19 de Maio de 2024, viveu na Freguesia de (…) , em situação de união de facto com sua companheira:- Ana(…) , divorciada, nascida no dia (…) , na Freguesia de (…) Elvas, filha de (…) de 2024.(…)”. – cf. fls. 8 do doc. com a refª SITAF 006937759. 27. M... (…) e Maria Beatriz (…) são irmãs germanas do falecido João (…) tendo outorgado escritura de habilitação de herdeiros em que declararam serem as únicas herdeiras deste – cf. fls. 28 e 29 do conjunto de doc.s com a refª SITAF 006942495. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem. Motivação da decisão da matéria de facto Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente dos documentos constantes dos autos, não impugnados pelas partes, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório para a referência eletrónica do documento que contribuiu para a extração de tal facto. Para prova dos factos constantes dos pontos 11 a 23, relativos à vida da requerente com o falecido João (…) foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas Ana (…) e de Luís (…) , casados entre si que, pese embora a relação de amizade que declararam ter com a requerente, prestaram depoimento que se afigurou ao tribunal espontâneo sincero e seguro. Ambas as testemunhas deram conta da sua perspetiva individual da relação que observaram entre a requerente e o falecido, a primeira testemunha porque era amiga da requerente há cerca de três décadas, cruzando-se com ambos, requerente e falecido, frequentemente de manhã à saída de casa para o trabalho. A segunda testemunha, porque frequentava pontualmente a casa do casal, sita no Telhal do Quico, para proceder ao arranjo de eletrodomésticos, como frigorífico, arca congeladora, etc. Referiu esta testemunha ter presenciado vários momentos da vivência do casal na morada em questão, incluindo a fase final da vida do falecido João (…) com quem mantinha, além do mais, uma relação profissional pois recorria anualmente aos serviços de contabilidade que este prestava na Rua (…) em Elvas. Fundamental para a convicção do tribunal, sobre a efetiva existência de uma relação de união de facto entre a requerente e o falecido, por mais de duas décadas, foi o depoimento da testemunha António da Piedade Garção Figueiredo, sogro da requerente, por motivo de ser pai do primeiro marido desta. Candidamente, e sem evidenciar qualquer interesse próprio no desfecho do litígio a testemunha elogiou (contra o seu próprio filho, pai do seu neto) o falecido João (…) que diz ter sido, para o seu neto, mais do que um pai. A testemunha deu ainda conta ao tribunal, com lucidez e total espontaneidade da relação que foi testemunhando ao longo de duas décadas, entre a requerente e o falecido João (…) , elogiando sempre a nora pelos cuidados que prestou ao falecido, sobretudo quando este se encontrava já perto da morte, factos de que teve conhecimento por ser frequentador pontual da casa de ambos, ao longo dos anos, sita no Telhal do Quico, por causa do seu neto e também para prestar à requerente pequenos serviços de carpintaria. Deu ainda ao tribunal, a referida testemunha, o quadro da relação do casal com a irmã do falecido, M... Cristiano, que era sua vizinha, não tendo dúvidas em afirmar que várias vezes viu o casal frequentar a casa desta última, pelo Natal, revelando conhecimento que atualmente requerente e a referida M... se encontravam desavindas por questões de dinheiro cujos pormenores desconhece. Para a convicção do tribunal sobre a existência de uma verdadeira relação de união de facto entre a requerente e o falecido João (…)contribuíram, também, as denúncias efetuadas por M...(…) que constam dos presentes autos. Com efeito, ficou o tribunal convencido que as razões que motivaram a referida M... a enviar as mesmas a várias entidades foi a evidente animosidade que sente, relativamente à requerente, entendendo que esta “furtou” à herança do falecido que lhe é devida e à irmã. Na verdade, do relato escrito da denunciante, se retiram vários indícios de que a requerente e João (…) efetivamente tinham mais do que uma relação de mero “romance”, vivendo juntos, em verdadeira união de facto. Do referido é exemplo o facto de a requerente ter acesso à conta bancária do falecido até à data da morte deste; o facto de a requerente ser a pessoa que tinha à sua guarda os bens do falecido; o facto de o falecido desenvolver a sua atividade profissional em imóvel pertencente aos pais da requerente, ou seja, factos que indiciam a existência de uma relação com maior nível de profundidade e de confiança que um mero namoro, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum. Ao facto acresce a queixa de “abandono de pessoa idosa” que a denunciante apresentou (só após a morte do irmão) e que faz soçobrar a própria versão da denunciante de que requerente e falecido não viviam juntos, sendo evidente que tal abandono só poderia ter ocorrido se, de alguma forma o falecido João (…) tivesse estado ao cuidado da requerente. Quanto à discrepância de moradas fiscais da requerente e do falecido, não se afigura o referido facto suficiente, face à restante prova produzida nos autos, para pôr em causa a convicção do tribunal relativa à existência de uma verdadeira união de facto entre a requerente e o falecido, sobretudo tendo em conta que o falecido João (…) era contabilista de profissão, não sendo incomum para um trabalhador independente indicar como morada fiscal a do seu escritório, em vez da sua residência de forma a evitar que esta última figure nas faturas que passa aos seus clientes...” * B – DE DIREITO:1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e OUTROS (sobre o indeferimento da prova testemunhal): No recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971, a recorrente repisa, ainda que sob outra perspetiva, os argumentos antes aduzidos nas impugnações que deduziu contra os despachos interlocutórios, além do mais, sobre o indeferimento da prova testemunhal (vide requerimento de 2025-11-21, com a refª 54159164 e requerimento de 2025-11-21, com a refª 54158564). Dito de outro modo, em sede de recurso da decisão final a recorrente sustenta a ocorrência de violação do princípio do contraditório, por ter ocorrido o indeferimento da prova testemunhal por si arrolada, quando em apelação autónoma havia já sustentado que tal indeferimento consubstanciara, no essencial e em síntese, a rejeição de um meio de prova. Com interesse para a decisão, relevam as seguintes ocorrências processuais: · Em 2025-09-11, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “… Defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes. Notifique as partes com a advertência de que as testemunhas arroladas não serão notificadas pelo tribunal devendo ser apresentadas pelas partes no dia da inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários - cf. artigo 118.º n.º 6 do CPTA * Para a inquirição das testemunhas designo o dia 03.10.2025 pelas 13:45, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA…”;· Em 2025-09-12, os I. mandatários das partes foram notificados eletronicamente, com cópia do despacho acima transcrito; · Em 2025-10-03, realizou-se a audiência de julgamento e feita a chamada constatou-se encontrarem-se ausentes as 2 (duas) testemunhas arroladas pela entidade requerida, a saber: “… José Júlio Pires Galguinho e M... (…) [ambas a apresentar em julgamento no TAF] e Pedro (…) [a apresentar no Tribunal Judicial de Elvas]…”; · Aberta a supra referida audiência foi concedida a palavra à I. mandataria da entidade requerida, que no seu uso, requereu, além do mais: “… a inquirição da cunhada da Requerente – M... (…) – e do Presidente da Junta de Freguesia de Caia – José (…) …”; · Foi seguidamente proferido despacho nos seguintes termos: “… Relativamente ao segundo requerimento, relativo à inquirição das testemunhas, efetivamente as testemunhas em sede de previdência cautelar são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, conforme dispõe o art. 118.º, nº 6, do CPTA. Considera-se, por conseguinte, extemporâneo o requerimento. Contudo, considerando que poderá ser do interesse do tribunal inquirir oficiosamente pelo menos uma das referidas testemunhas, que será a senhora que fez a denúncia que nos traz a todos aqui hoje, o Tribunal reserva para o final da inquirição das testemunhas a decisão de deferir ou não a inquirição da testemunha que é irmã do falecido. Relativamente à inquirição do senhor presidente da junta, considera-se a mesma absolutamente irrelevante para os factos em apreciação, até porque vem alegado na oposição que o senhor presidente da junta desconhece a situação e que emitiu o atestado apenas com base nas declarações das testemunhas e desconhece pessoalmente esta situação. Portanto, o atestado terá o valor que terá e será apreciado nesses termos pelo tribunal. Indefere-se assim, desde já, a inquirição do senhor presidente da junta de freguesia»; · No final da diligência em apreço, foi proferido o seguinte despacho: «… Considerando que a testemunha M... (…) que deveria ter sido apresentada pela parte que a ofereceu, neste caso o ISS, IP, não foi apresentada e tendo em conta que após a produção de prova realizada na presente audiência se considera que os autos reúnem já a informação suficiente para apreciação e boa decisão da causa e, tendo ainda em conta que junto aos autos consta a denúncia efetuada pela referida testemunha M..., indefiro a inquirição da mesma, requerida hoje nesta sede, considerando que o depoimento da mesma não se afigura relevante para a decisão da causa…”.; · Em 2025-10-14, o recorrente, sob a refª 187879, recorreu do despacho de indeferimento acima transcrito;· Em 2025-10-29 o tribunal a quo, além do mais, indeferiu o recurso acima melhor identificado :“… com fundamento em inadmissibilidade legal do recurso, pois a decisão interlocutória em crise não admite apelação autónoma, sendo que não recusou qualquer meio de prova, apenas dispensou a produção da prova testemunhal requerida pela entidade requerida (cf. art. 142.º n.º 5 do CPTA e art. 644.º n.º 2 al. d) do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA)…”;· Em 2025-11-21, sob refª 54159164 – pese embora no requerimento se refira a uma reclamação e ao art. 643º n.º 1 e 3 do CPC – o recorrente apresenta alegações de recurso, para tanto, invocando, expressamente, o art. 644º n.º 2 al. d) do CPC ex vi art. 142º n.º 5 do CPTA, e apresentando as conclusões em conformidade;· Em 2025-12-22 o tribunal a quo admitiu o recurso de apelação autónoma acima melhor identificado.Aqui chegados, decorre dos autos e o probatório elege que, os autos que deram entrada como ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foram convolados para providência cautelar e, como tal, foram os I. mandatários das partes devida e expressamente notificados no que às regras especificas da apresentação das testemunhas nesta sede cautelar respeita: cfr. art. 118º n.º 5 a 7 do CPTA. Ou seja, foram os I. mandatários das partes devida e expressamente notificados, incluído a I. mandatária da recorrente, das exatas consequências da não apresentação das testemunhas arroladas: cfr. art. 118º n.º 5 a 7 do CPTA. Ainda assim a I. mandatária da recorrente não só não logrou apresentar as testemunhas que arrolou como requereu ao tribunal a quo a sua notificação no dia da audiência de julgamento, o que o tribunal a quo indeferiu, de imediato, quanto a uma das testemunhas e, só decidiu, igualmente, indeferir quanto à segunda testemunha arrolada, no final da audiência de julgamento. Tal conduta mostra-se conforme com as disposições ao caso aplicáveis, não só porque, repete-se, se trata de uma providência cautelar, com um regime específico e próprio e devidamente notificado aos I. mandatários das partes, como ainda se mostra no caso, acertado, porque devidamente fundamentada, a não inquirição oficiosa e/ou o adiamento da audiência: cfr. art. 118º n.º 5 a 7 do CPTA e art. 576º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA. Mais, acresce que mediante despacho fundamentado e após comprovado contraditório e realização de prova, a senhora juíza titular dos autos cautelares recusou a utilização de mais meios de prova por ter ponderadamente julgado que os autos reuniam já informação suficiente à boa decisão da causa, mostrando-se assim irrelevante ordenar a requerida notificação para depor da testemunha M.... Acresce que a pretensão de ouvir a testemunha M... (que havia sido arrolada na oposição cautelar e que não foi - como se lhe impunha - , apresentada pela entidade requerida, ora recorrente), desta feita, formulada no início da audiência do julgamento cautelar e reiterada no final do mesmo, nada teve que ver com o indeferimento liminar da produção da prova, mas tão só e somente com o relegar da apreciação da pertinência e do carácter dilatório da diligência requerida (na audiência de julgamento de que as testemunhas faltosas fossem ainda ouvidas oficiosamente) para o momento subsequente (o que sucedeu, correta e fundamentadamente, nomeadamente, em respeito pelos deveres de condução da audiência e da boa gestão da mesma, no final da audiência de julgamento cautelar): cfr. art. 118º n.º 5 a 7 do CPTA e art. 576º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA versus art. 644º n.º 2 al. d) do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 ambos do CPTA. O que significa que, como já supra adiantado, julgado, em sede recursiva, cumprido o exercício do contraditório no que ao indeferimento da inquirição das testemunhas respeita, mostra-se ainda prejudicada, e já sem objeto, a pretensão interlocutória que sobre a mesma questão (do indeferimento da inquirição da testemunha) foi deduzida: v.g. art. 641º n. º 5, art. 130º ambos do CPC ex vi art. 140º n. º 3 e art. 7º-A ambos do CPTA. Por outro lado, a recorrente ao invocar a violação do princípio do contraditório (alegando ter-lhe sido preterida a possibilidade de inquirir uma testemunha) pugna também pela verificação de uma nulidade processual, para tanto, trazendo à colação ainda o disposto no art. 195º n.º 1 e no art. 199º ambos do CPC. Sobre esta questão, a recorrida nada disse. Vejamos: Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa saber se ocorreu uma decisão-surpresa, consubstanciada na omissão de formalidade imposta pelo princípio do contraditório: cfr. art. 3º n.º 3 e art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA. A este propósito sempre se dirá que tem sido objeto de debate a questão de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual ou uma nulidade da sentença, sendo que, atualmente, a jurisprudência maioritária entende que: “… a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos art.s. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma…” : cfr. Acórdão deste Tribunal de 2024-06-06, processo n.º 350/12.3BEBJA; Acórdão do STJ de 2020-10-13, processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 e Acórdão do STA de 2023-12-20, proferido no processo 0445/12.3BELRS. Seguro é que, no caso presente, a entidade apelante exerceu amiúde o seu direito ao contraditório (quer quanto à pretendida inquirição da testemunha M..., quer quanto à antecipação da decisão final), o que vale por dizer que, no caso concreto, se mostra, pois, amplamente garantida a liberdade das partes em sede de produção de meios de prova. Designadamente aqueles factos que possam servir de base à habilitação do juiz a expor na sentença os factos que indiciariamente relevam para a decisão da causa cautelar, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito: cfr CPC anotado por Abrantes Geraldes e outros, págs. 482 e 483; art. 118º n.º 5 a 7 do CPTA e art. 576º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA. Pelo que, in casu, mostram-se respeitados os invocados princípios da livre investigação, da averiguação da verdade material, da igualdade de armas e do contraditório. Termos em que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de julgamento de direito. 2. DA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL: No recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971, a recorrente advoga que o princípio do contraditório foi também violado ao se ter forçado: “… a decisão espelhada na sentença extensiva à ação principal (…). Não admitindo a contestação e prova testemunhal (…) a sentença recorrida mostra-se (…) desacertada, precipitada, imponderada e eivada de erro manifesto de julgamento …”, repetindo, não só o argumento da não inquirição de testemunhas - acima julgado - como o seu desacordo com a antecipação do juízo sobre a causa principal (vide requerimento de 2025-11-21, com a refª 54158564 e recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971). Com interesse para a decisão do recurso, no segmento da antecipação do juízo sobre a causa principal, releva ter presente que: · Em 2025-09-22, foi autuada, por apenso aos presentes autos cautelares, sob o n.º 208/25.6BECTB-A, a petição inicial de condenação à prática de ato devido, onde a ora requerente, recorrida, assume o lugar de A. e a entidade requerida, ora recorrente, o de entidade demandada e o ato suspendendo é o ato em crise; · Em 2025-10-08, o TAF de Castelo Branco, proferiu, além do mais, o seguinte despacho: “… Considerando a simplicidade do caso, notifique-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a intenção do tribunal de antecipar a juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final deste processo (cf. artigo 121.º n.º 1 do CPTA)…”; · A requerida disse: “… nada ter a opor à intenção do tribunal de antecipar a juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final deste processo...”: · Já a entidade requerida pronunciou-se afirmando que: “… no que tange à intenção do tribunal de antecipar a juízo sobre a causa principal, proferindo decisão, (…) não prescinde do prazo para contestar e apresentar prova no processo principal, cujo prazo está a correr para tanto…”;· Por despacho de 2025-10-29, o TAF de Castelo Branco decidiu: “…. Ponto 4 do requerimento da entidade requerida em que se refere: "No que que tange (…).": Considerando que os requisitos legais de que depende a antecipação do juízo sobre a causa principal são i) que o tribunal considere já terem sido trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para decidir o processo principal já intentado e ii) sejam ouvidas as parte sobre a intenção do tribunal de antecipar a decisão sobre o mérito da causa (cf. art. 121.º n.º 1 do CPTA) e tendo em conta que a entidade requerida nada alegou que obste ao entendimento a que chegou o tribunal quanto ao facto de o processo cautelar reunir já todos os elementos para a antecipação do juízo na causa principal, notifique as partes que será proferida decisão, nos presentes autos, que constituirá a decisão final do processo…”. · Em 2025-11-10 o TAF de Castelo Branco proferiu sentença que julgou a ação procedente e, como sobredito, condenou a ora apelante a: “… (i) Decidir em 10 dias a atribuição da pensão de sobrevivência, reconhecendo como facto provado, a existência de união de facto há mais de dois anos, sendo a pensão devida desde o mês seguinte ao falecimento; (ii) Decidir em 10 dias a atribuição do subsídio por morte; (iii) Pagar juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até pagamento integral, sobre as quantias devidas…”. · Em 2025-12-22 o TAF de Castelo Branco inferindo que a entidade requerida, ora recorrente, pretende recorrer do despacho de 2025-10-29, no segmento em que decidiu da antecipação da decisão do juízo sobre a causa principal, admitiu e ordenou ainda a subida do recurso de 2025-11-21, com a refª 54158564. Do andamento processual acima descrito verifica-se que a antecipação da decisão do juízo sobre a causa principal foi tomada após as partes terem sido ouvidas sobre tal intenção e após ter sido autuado o processo principal: cfr. art. 3º do CPC e art. 121º do CPTA. O tribunal a quo assegurou o contraditório sobre a intenção de antecipar a decisão do juízo sobre a causa principal, assinalando a simplicidade da decisão terem sido trazidos e considerando aos autos todos os elementos necessários para a decisão proferiu então o de antecipação, no respeito pelo disposto no art. 121º do CPTA. A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, para além de pressupor a existência do processo principal já intentado e a reunião de todos os elementos necessários para o efeito, tem sempre de fundamentar-se num (ou em ambos) dos dois requisitos alternativos legalmente impostos: ou na simplicidade do caso ou na urgência na sua resolução definitiva: vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2024-09-12, processo n.º 2004/21.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt; art. 121.º do CPTA. São, pois, requisitos substantivos que permitem justificar uma decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal: i) “…a simplicidade do caso…” ou, alternativamente, ii) “…a urgência na sua resolução definitiva…”, neste caso, e como sobredito, a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal assentou na simplicidade e do que, efetivamente, e como bem sublinhou o tribunal a quo, não divergiu a apelante: cfr. art. 121.º n.º 1 do CPTA e art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Posto que apenas e tão só, manifestou, tempestivamente, a sua discordância com a possibilidade de antecipação do juízo sobre a causa principal, no facto de ainda se encontrar a decorrer o prazo para apresentar a sua contestação em sede de ação principal. Tal argumento, comprova, por um lado, o exercício, tempestivo do exercício do contraditório por banda da recorrente e, portanto, a inexistência da violação do invocado princípio. E, por outro lado, não consubstancia – aliás como bem o sublinhou o tribunal a quo - , motivo para, no caso, não proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal: cfr. art. 121 do CPTA. Destarte a invocada simplicidade da questão não se mostra colocada em causa, circunstância que a par da verificação dos demais pressupostos acima enunciados, demanda a convolação da presente providência cautelar no processo principal havendo, em consequência, preterição do conhecimento da providência cautelar requerida: neste sentido vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2017, 4ª edição, Almedina, anotação ao art.° 121, de fls. 988 a fls. 995. Entende-se que o tribunal a quo fez um uso ponderado da convolação processual, antecipando o juízo da causa principal validamente, com o que improcede o recurso nesta parte. Pelo que, manifestamente, e sem necessidade de mais amplas considerações, não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que a apelante, objetiva e amiúde exerceu o seu direito de contradizer, com o que, se resolve outrossim a questão processual interlocutória que outrossim fica prejudicada, por perda de objeto: art. 3º, art. 641º n. º 5, art. 130º todos do CPC ex vi art. 140º n. º 3, art. 7º-A e art. 121º todos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento. 3. DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO (quanto à união de facto): No recurso de 2025-11-28, com a ref.ª 54214971, prossegue a apelante sustentando que: “… alegou e concretizou os factos que comprovam que não existiu União de Facto, nomeadamente, juntando documentos que comprovam que o falecido e a Recorrida não viviam na mesma morada fiscal, (…) 14. Não logrou a Recorrida provar que eram titulares de uma conta bancária, (…) 20. Tudo o que o Recorrente aqui impugna são factos, não alegações genéricas ou juízos conclusivos, como decidido na sentença recorrida. (…) 24. A prova documental carreada para os autos não foi criticamente valorada pelo Tribunal a quo; 25. Ao abrigo do princípio pro actione, ínsito no art.º 79 do C.P.T.A., competia-lhe possibilitar à Requerente a produção de prova testemunhal ou, e proferir despacho, convidando a Recorrida a apresentar a sua declaração de IRS…”. Novamente, sobre esta questão a recorrida nada disse. Vejamos: Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. As exigências legais impostas à entidade apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). No caso em apreço a entidade apelante, claramente, não satisfez tais ónus de forma concreta e assertiva, posto que, apenas e tão só, genericamente, alegou discordar da conclusão a que o tribunal a quo chegou relativamente à existência da união de facto, mas não logrou, como se lhe impunha, identificar o(s) facto(s) que considera incorretamente julgado(s) provado(s); nem qual o(s) facto(s) que visa ver dado(s) como provado(s); nem por que razão, ou em rigor com base em que prova. É sabido que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. O que ocorreu no caso concreto. Na exata medida em que o tribunal a quo teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante; identificando fundamentadamente os factos assentes e os factos não assentes; motivando congruentemente toda a prova produzida, não se vislumbrando assim qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento. 4. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (quanto ao preenchimento dos pressupostos legais da união de facto): Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… As questões a decidir são saber se a A. tem direito às prestações sociais que peticiona, concretamente, pensão de sobrevivência e subsídio por morte. Vejamos o quadro normativo aplicável. O DL n.º 322/90, de 18 de outubro define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social. A proteção por morte conferida dos beneficiários ou pensionistas é realizada mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência; a atribuição de um subsídio por morte e ainda a atribuição de subsídio por assistência de terceira pessoa (cf. art. 3.º n.º 1 e n.º 2 do diploma legal em análise). Para o que aqui releva, as pensões de sobrevivência são de concessão continuada e destinam-se a compensar os familiares da perda dos rendimentos de trabalho determinada por morte do beneficiário, enquanto o subsídio por morte é de concessão única, destinando-se a compensar o acréscimos dos encargos decorrentes da morte do beneficiário (cf. art. 4.º n.ºs 1 e 2 e art. 5.º do diploma em análise). A titularidade do direito às prestações é reconhecida, também, e entre outros, ao membro sobrevivo da união de facto (cf. art. 8.º), entendendo-se esta como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cf. n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio que adota medidas de proteção das uniões de facto). A prova da união de facto pode ser feita, nos termos do diploma supramencionado, por qualquer meio legalmente admissível (cf. art. 2.º -A da Lei 7/2001) incluindo através de declaração emitida pela junta de freguesia competente que ateste que “ o interessado residia há mais de dois anos com o falecido à data do falecimento” devendo ainda ser “acompanhada de declaração do interessado sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos; à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão e óbito do falecido”( cf. art. 2.º-A n.º 4 da lei 7/2001). Refere ainda o art. 6.º n.º 2 do regime legal em análise (que adota medidas de proteção às uniões de facto) que quando existam fundadas dúvidas, por parte da entidade responsável pelo pagamento das prestações esta “pode solicitar meios de prova complementares” e quando ainda subsistam dúvidas, deverá “promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação” (cf. art. 6.º n.º 3 do mesmo diploma legal). Ora daqui resulta que a entidade responsável pelo pagamento das prestações não pode ficar a “aguardar”, conforme fez a entidade requerida no presente caso, pelo resultado de um inquérito-crime (cf. pontos 9 e 10 do probatório). Com efeito, a decisão da entidade requerida de “aguardar” pelo resultado do inquérito crime não só é ilegal, por omissão das diligências prescritas na lei - a saber, a solicitação de meios de prova complementares e a promoção da competente ação judicial em caso de persistência de “fundadas” dúvidas - como, no limite, poderá afigurar-se totalmente inútil sendo que o objeto do processo crime não é verificar se estão reunidos, ou não, os pressupostos legais para o reconhecimento de uma união de facto entre o falecido e a aqui requerente. Violou assim a entidade requerida os seus deveres de instrução do processo e os princípios do procedimento administrativo da legalidade e da decisão (cf. art.s 3.º e 13.º do CPA). Prosseguindo com a apreciação do quadro normativo aplicável conclui-se, que as prestações por morte poderão ser atribuídas ao membro sobrevivo de uma união de facto quando se verifiquem os seguintes requisitos, a verificar à data da morte do beneficiário (cf. art. 15.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro). i) vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cf. n.º 2 do art. 1.º da Lei 7/2001 e art. 8.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro); ii) a existência de um período mínimo de descontos de 36 meses por parte do beneficiário (cf. art. 16.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro). Subsumindo os factos ao direito, considera-se ter sido produzida ampla prova da existência de uma união de facto entre a requerente e o falecido João (…) , por mais de duas décadas, que persistiu até à data da morte daquele. Já quanto ao segundo requisito mencionado, não dispõe o tribunal de elementos para determinar se este se encontra verificado pelo que restará proferir decisão de condenação da entidade requerida à prática de ato devido, dentro dos parâmetros que a seguir se concretizam (cf. art. 71.º n.º 3 do CPTA)…” Correspondentemente, e como acima referido, o tribunal a quo julgou: “… (i) Decidir em 10 dias a atribuição da pensão de sobrevivência, reconhecendo como facto provado, a existência de união de facto há mais de dois anos, sendo a pensão devida desde o mês seguinte ao falecimento; (ii) Decidir em 10 dias a atribuição do subsídio por morte; (iii) Pagar juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até pagamento integral, sobre as quantias devidas…”. Acompanhamos o assim decidido pelo tribunal a quo. Na exata medida em que, como decorre do supra transcrito, a decisão recorrida explicitou de forma clara e assertiva a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como se decidiu. E recordando que foi determinada a antecipação do juízo da causa principal, que tramita sob a ação administrativa apensa aos presentes autos cautelares, os presentes autos tramitam agora como meio processual de tutela final urgente: cfr. art. 121.º do CPTA. Donde, bem andou o tribunal a quo ao apreciar e decidir da questão de fundo, a saber: se a entidade apelante decidira, ou não, em conformidade com o direito aplicável relativamente aos pedidos de subsídio de sobrevivência e de subsídio por morte, formulados pela requerida em sede procedimental. Ponto é que, no caso, a questão essencial era a de se saber se existia, ou não, união de facto entre a recorrida e o falecido, melhor identificado nos autos. Para tanto, o cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, revela ter o tribunal a quo ter concluído com acerto, face à prova produzida de que , pelo menos há 2 (dois), à data da morte do beneficiário, falecido, existia com a recorrida convivência em condições análogas às dos cônjuges: cfr. art. 1.º n.º 2 e art. 2.º -A ambos da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação atualizada (Lei que adota medidas de proteção das uniões de facto); art. 8º e 15.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro (DL que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social); vide A UNIÃO DE FACTO EM PORTUGAL, Sandra PASSINHAS, disponível em https://revista-aji.com/wp-content/uploads/2019/09/110-147.pdf. Tanto bastando, para que a par, da verificação de um período mínimo de descontos de 36 meses, que não se mostra infirmada, por parte do beneficiário, falecido, se possa considerar que o tribunal a quo também bem decidiu ao expressamente remeter para o art. 71.º n.º 3 do CPTA: cfr. art. 16.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento o recurso interposto, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida e julgar prejudicado tudo o demais suscitado.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade apelante. 25 de fevereiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe - 1ª adjunta) (Ilda Côco – 2º adjunta) – com declaração de voto Declaração de voto
Voto o sentido da decisão, embora não possa acompanhar integralmente os respectivos fundamentos. Com efeito, como resulta dos autos, por despacho de 22/11/2025, o Tribunal a quo, entre o mais, admitiu o recurso do despacho que não admitiu o recurso interposto em 14/10/2025, bem como o recurso que tinha por objecto o despacho de 08/10/2025, que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a intenção do tribunal de antecipar o juízo sobre a causa principal, mas que o Tribunal a quo “inferiu” que tinha por objecto o despacho de 29/10/2025. Ora, a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC [cfr. artigo 642.º, n.º6, do CPC], não cabendo, pois, recurso jurisdicional daquela decisão. Por outro lado, cabendo ao recorrente identificar o objecto do recurso, entendo que o Tribunal não pode modificar aquele objecto, ou seja, e na situação dos autos, perante um recurso do despacho de 08/10/2025, que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a intenção do tribunal de antecipar o juízo sobre a causa principal, não podia o Tribunal a quo considerar que o recorrente pretendia recorrer do despacho de 29/10/2025, sendo que aquele primeiro despacho, consubstanciando um despacho de mero expediente, não admite recurso [artigo 630.º, n.º1, do CPC]. Assim, e considerando que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior [artigo 641.º, n.º5, do CPC], entendo que, antes de mais, deveria ter sido suscitada e, após ser assegurado o contraditório, decidida a questão da inadmissibilidade legal dos mencionados recursos. Tendo os recursos sido admitidos pelo Tribunal a quo e não tendo este Tribunal alterado essa decisão, não posso subscrever o entendimento de que não é de conhecer “as questões processuais preliminares levantadas em recursos interlocutórios” por o Tribunal ir “conhecer da apelação”. Com efeito, embora, nos presentes autos, as decisões interlocutórias tenham sido impugnadas em recursos autónomos, e não conjuntamente com a decisão final, julgo que a solução não pode ser diferente daquela que resultaria da aplicação do disposto no artigo 660.º do CPC, pelo que, na minha perspectiva, a questão da utilidade do conhecimento dos recursos dos despachos interlocutórios deveria ser apreciada tendo em consideração o disposto naquela norma. Por outro lado, e não obstante o supra mencionado entendimento, as questões suscitadas nos recursos de despachos interlocutórios acabaram por ser conhecidas como se tivessem sido suscitadas no recurso da sentença, o que não posso acompanhar – v.g. a questão relativa ao indeferimento da inquirição oficiosa de testemunhas foi suscitada num recurso autónomo, que, aliás, não foi admitido – apenas foi admitido, a meu ver erradamente, o recurso do despacho que não admitiu aquele recurso – mas, ainda assim, o Acórdão pronuncia-se sobre aquela questão. Não obstante, e por entender que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, voto o sentido da decisão. |