Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/13.0 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:USF
EXCLUSÃO
VOTAÇÃO
AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE
Sumário:I – A ilegalidade relativa resultante da participação de votante que se mostrava impedido, não pode ser causa da nulidade da deliberação, uma vez que o n.° 1 do artigo 51º do CPA/91 estipula expressamente que “Os atos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais”.
II – O elemento que se mostrava impedido de participar numa votação não pode suscitar a nulidade da mesma em decorrência da sua participação, por tal constituir uma situação de venire contra factum proprium.
III - A nulidade da decisão por infração do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC só ocorre quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível, ou quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a uma solução distinta daquela que foi adotada.
IV - Os votos em branco não devem ser contabilizados para o efeito do apuramento de uma maioria qualificada, enquanto votos validamente expressos, em decorrência do disposto nos nºs 2 e 3 do art.° 116.° da CRP, e n.° 1 do art.° 22.° e no n.° 1 do art.° 25.° do CPA/91.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A........, no âmbito de Ação Administrativa Especial, intentada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), IP, tendente à impugnação da “(…) deliberação do Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar (USF) do Monte da Caparica, de 06-01-2012, que determinou a sua exclusão daquela Unidade de Saúde e a deliberação de nomeação do Coordenador da USF “Monte da Caparica”, realizada por despacho de 1-06-2012 do Diretor Executivo do ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) – Almada”, inconformada com a Sentença proferida em 2 de julho de 2019, no TAF de Sintra, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“A) Resulta da ata da reunião, de 6 de janeiro de 2012, do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica, e ficou provado que a referida reunião contou com a presença de 30 membros daquele órgão colegial.
B) Resulta da mesma ata e ficou provado, igualmente, que todos esses 30 membros daquele Conselho Geral estiveram presentes no momento em que, na citada reunião, foi votada a proposta, do Coordenador da referida USF, de expulsão da Recorrente da respetiva equipa multiprofissional.
C) Tal proposta, conforme resulta da ata em causa e ficou provado, foi votada por todos os referidos 30 membros daquele Conselho Geral, com a exceção, única, do Coordenador da USF do Monte da Caparica, em razão do seu impedimento legal, confirmado por deliberação aprovada na reunião em apreço.
D) Resulta da referida ata e ficou provado que a Recorrente, apesar de legalmente impedida, conforme deliberação igualmente aprovada na mesma reunião, votou a proposta em apreço.
E) Decorre do exposto que tal proposta foi votada, necessariamente, por 29 membros do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica.
F) Da ata da citada reunião resulta, porém, um total de 28 votos.
G) O que foi dado como provado.
H) Partindo deste facto e descontando o voto, nulo, da Recorrente, a decisão recorrida chegou a um total de 27 votos validamente expressos.
I) Pelo que, em face dos 18 votos apurados no sentido da expulsão da Recorrente da USF do Monte da Caparica, a sentença impugnada concluiu que foi obtida a exata maioria, de dois terços (18 em 27), exigida pela alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 298/2007, de 22 de agosto.
J) Pelo que concluiu no sentido da não verificação da causa de nulidade prevista na alínea g) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro.
K) Julgando, assim, totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada. Ora,
L) A incongruência lógica acima referenciada, em sede do número total de votos expressos, se não encontrar explicação em eventual erro de contagem, evidencia uma contradição insanável no procedimento de votação em causa, tornando-o, em face dos demais dados de facto inscritos na ata da reunião em causa, ambíguo, obscuro e praticamente ininteligível.
M) Tais vícios foram integralmente acolhidos pela decisão recorrida já que integram a sua fundamentação, de facto e de direito.
N) Tornando-a igualmente ambígua, obscura e ininteligível e, portanto, nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Mas, se assim não se entender,
O) É irrecusável que a decisão recorrida, ao assumir um total de 28 votos expressos, partiu de um errado pressuposto de facto, já que foram 29 os membros do Conselho Geral da USF que exerceram o seu direito de voto.
P) Pelo que os 18 votos “Não”, a favor da expulsão da Recorrente da USF do Monte da Caparica, registados na ata da reunião e dados como provados, são insuficientes para a formação da citada maioria legal, de dois terços, dos votos validamente expressos.
Q) Tal vício, emergente de erro sobre os pressupostos de facto, é determinante da anulação da decisão recorrida. Tudo visto,
E em face de todo o acima exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:
a) Ser a sentença recorrida declarada nula, ou, se assim não se entender, ser anulada;
b) Ser a ação administrativa especial objeto dos presentes autos julgada parcialmente procedente, por referência ao pedido impugnatório principal, deduzido, sob o n.° 1, na parte final da petição inicial, e, consequentemente, por referência, ainda, aos pedidos condenatórios deduzidos, sob os n.°s. 2, 3, 4, 5 e 6, na parte final da mesma petição, sem prejuízo da eventual produção de prova que, para o efeito, venha a ser julgada necessária, nos termos do disposto nos n.°s. 4 e 5 do artigo 149.° do CPTA;
Como é de inteira JUSTIÇA.”

A ARSLVT, veio apresentar Contra-alegações, ai concluindo:
“A - Alega a Recorrente que existe contradição insanável no procedimento de votação da deliberação impugnada - traduzido no facto de terem estado presentes 30 membros do órgão colegial, 1 dos quais não votou por estar impedido, e de apenas terem sido contados 28 votos expressos - que evidencia uma contradição insanável no procedimento de votação da deliberação em causa, tornando-o ambíguo, obscuro e praticamente ininteligível.
B - Vícios que foram acolhidos pela decisão recorrida, tornando-a ambígua, obscura e ininteligível, e, portanto, nula nos termos do art.° 615.°/1-c) do CPC.
C - Contrariamente ao alegado não se verifica qualquer contradição ou incongruência insanável no procedimento de votação da deliberação em causa.
D - Da matéria de facto provada e dada por assente resulta que, embora a reunião tenha contado com a presença de 30 membros do órgão colegial em causa, no momento da votação apenas se encontravam presentes 29 membros do referido órgão.
E - Tal resulta da alínea I) dos factos provados, onde se reproduz a declaração de voto apresentada na referida reunião por um dos membros do Conselho Geral, a Sra. Dra. M........, (que até é irmã da Recorrente), da qual consta expressamente que:
“A sessão iniciou-se (...)
Seguiu-se a votação com 29 elementos da USF incluindo o Dr. V........,
mantendo-se presente na Dra. L......... O Dr. V........ disse que não votava, mantendo-se na sala. Os votantes colocaram o seu voto numa urna. (...)»
F - Ou seja, da matéria de facto dada por provada na decisão recorrida resulta claramente que, no momento da votação da proposta de exclusão da Recorrente, estavam presentes 29 membros do órgão colegial, número que incluía o Dr. V........, Coordenador da USF, e a Recorrente.
G - Situação que pode facilmente explicar-se pela ausência temporária da sala na altura da votação de um dos membros do órgão, facto que nada tem anómalo em qualquer assembleia.
H - Ausência essa que foi constatada pelo referido membro do Conselho Geral na sua declaração de voto - a Sra. Dra. M........ - e que, naturalmente, não passou despercebida aos demais membros do órgão no momento da votação e da própria contagem dos votos.
I - Já que, conforme resulta da ata da reunião em causa, foi apurado um total de 28 votos - dos quais 18 votos “Não”, 7 Votos “Sim” e 3 votos em branco - e nenhum dos membros participantes, incluindo a aqui Recorrente, suscitou a verificação de erro na contagem dos votos, por alegada falta de um voto, sendo que, conforme consta da ata, foi a mesma “lida e assinada em sinal de concordância de todos."
J - Assim, é inequívoco que, da ata da reunião e da declaração de voto apresentada pela Dra. M........ que dela faz parte integrante, decorre que, no momento da votação da proposta de exclusão da Autora da USF Monte da Caparica, estavam presentes 29 membros do Conselho Geral, e não 30 membros desse órgão colegial.
K - Não se verificando, assim, a alegada contradição ou incongruência insanável no procedimento de votação da deliberação em causa.
L - Nem tão pouco a invocada causa de nulidade da decisão recorrida, concretamente a ocorrência de “...alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível’. (art.° 615.°/1 -b) do CPC).
M - Aliás, perscrutado o teor da sentença na parte em que discorre sobre a observância da maioria de dois terços na deliberação impugnada, de exclusão da Recorrente da USF Monte da Caparica, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso, que o Mm°. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível e se mostra conforme à matéria de facto dada por assente na decisão.
N - Em face do exposto, cai ainda por terra a alegação subsequente da Recorrente de que a decisão recorrida está inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, por ter assumido um total de 28 votos expressos, já que foram 29 os membros do órgão colegial que exerceram o seu direito de voto, sendo os 18 votos a favor da expulsão da Recorrente insuficientes para formar a maioria legal exigida de dois terços dos votos validamente expressos.
O - Efetivamente, não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que da matéria de facto dada por provada, concretamente a que consta das alíneas F) e I), resulta que, na referida reunião do Conselho Geral da USF, de 06-01-2012, a deliberação de exclusão da Recorrente foi votada por 28 membros (no qual se inclui o voto da Recorrente) e não por 29 membros.
P - Atendendo ainda a que dos 28 votos expressos e contados na dita reunião um deles foi considerado nulo, por ter sido exercido pela Recorrente, que se encontrava impedida de exercer o direito de voto, apenas foram considerados como validamente expressos 27 votos.
Q - De entre esses 27 votos validamente expressos, 18 votos foram no sentido do afastamento da Recorrente da USF, 6 votos no sentido contrário, e 3 votos em branco.
R - Assim, a deliberação a favor do afastamento da Recorrente da USF reuniu 18 dos 27 votos considerados válidos, ou seja, precisamente dois terços (18 de 27) dos votos necessários à aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente da USF do Monte da Caparica, prevista no n.° 3 do art.° 13.° do DL 298/2007.
S - Não se verificando, assim, a causa de nulidade prevista na al. g) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA, pelo que bem andou a douta decisão recorrida em julgar improcedente a nulidade em questão.
T - Sem prescindir, ainda que considerasse, como pretende a Recorrente, que deveriam ter sido 28 (e não 27) os votos validamente expressos, sempre se verificaria a maioria legalmente exigida de dois terços.
U - Isto porque, os três votos em branco, não deveriam ter sido contabilizados para o efeito do apuramento da referida maioria qualificada, em decorrência do disposto nos nºs 2 e 3 do art.° 116.° da Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do art.° 22.° e no n.° 1 do art.° 25.° do CPA/91.
V - Neste sentido vide o douto acórdão do STJ, de 23/02/2016, proferido no Proc. N.° 31/15.6YFLSB, que analisa várias disposições da lei eleitoral, o código do procedimento administrativo, bem como outras disposições legais onde é excluída a contabilização da abstenção para o apuramento da maioria, e conclui que, apenas os votos expressos de aprovação ou reprovação poderem ser contabilizados para o efeito, conforme sumário que se transcreve:
I - A formação e expressão da vontade de uma pessoa coletiva efetiva-se, na atividade administrativa, por intermédio dos seus órgãos, devendo os órgãos colegiais, para que se saiba como se cria aquela vontade, aprovar regras sobre a sua composição e funcionamento.
II - Em consonância com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 116.° da CRP, no n.° 1 do art. 29.° e no n.° 1 do art. 32.° (ambos do atual CPA), o quórum das reuniões do Plenário do CSM corresponde à maioria do número legal dos seus membros, sendo as deliberações adotadas por maioria absoluta, irrelevando, para o efeito, as abstenções.
III - No domínio do direito eleitoral (n.° 1 do art. 129.° da CRP, DL n.° 319-A/76, de 03-05, Lei n.° 14/79, de 16-05, Lei n.° 1/2001, de 14-08 e Lei n.° 14/87, de 29-04) os votos em branco são tidos como votos que, embora válidos, não contam para o apuramento de maiorias ou para a atribuição de mandatos, sendo, pois, desprovidos de efeitos jurídicos.
IV - No domínio do direito societário comercial, flui dos arts. 189.°, 248.° e 386.°, todos do CSC, que, igualmente, irrelevam os votos em branco.
V - Exigindo-se, no n.° 4 do art. 24.° do RIJ, que a deliberação de designação de inspetores judiciais seja tomada por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes, é de concluir, tendo em conta o elemento sistemático da interpretação, que os votos em branco não contam para a sua formação. Assim, tendo o recorrente obtido um número de votos superior a metade do número de votantes e descontando os votos em branco, é de concluir que se deve ter por aceite a sua candidatura a esse cargo.
VI - No âmbito do recurso contencioso de mera anulação, apenas tem cabimento apreciar o objeto tal como ele é definido pelo recorrente, motivo pelo qual não há que averiguar se este reúne condições legais para desempenhar o cargo de inspetor judicial, tanto mais que tal corresponderia a fazer a administração ativa.
X - Faz-se de resto notar que a própria decisão recorrida aflora este aspeto ao referir que “ainda que sejam relevados os três votos em branco
Z - Assim, tendo em conta que foram emitidos 24 votos validamente expressos - 18 no sentido da exclusão e 6 no sentido contrário - a aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente apenas teria de reunir 16 votos nesse sentido para formar a maioria legalmente exigida de dois terços. Atendendo a que reuniu 18 dos 24 votos considerados válidos, a decisão reuniu mais de dois terços dos votos necessários à respetiva prolação.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.”

O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 16 de outubro de 2019, mais tendo sido sustentada a decisão, nos seguintes termos:
“Alega a Recorrente que a sentença é nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ora, lidas as alegações apresentadas não se percebe em que medida é que a sentença padeceria desse vício. Aparentemente, atento o afirmado nos pontos 37 e 38, a sentença seria nula por ter acolhido integralmente os vícios que afetam a ata da reunião, de 6-01-2012, do Conselho Geral da USF do Monte de Caparica, à qual a Recorrente imputa uma “incongruência inultrapassável”, uma “contradição insanável” e de ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade.
Assim, os vícios imputados estão relacionados com o próprio mérito do recurso e não com qualquer causa de nulidade da sentença.”

O Ministério Público junto deste TCAS, notificado em 19 de dezembro de 2019, veio a emitir Parecer em 22 de dezembro de 2019, no qual, a final, conclui “no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, se os vícios recursivamente suscitados são passiveis de constituir nulidades, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“A) Em 2-01-2012, o Diretor Executivo do ACES de Almada enviou ofício à Autora, com o seguinte teor:
«Em resposta ao estranho pedido de Vexa, já que é médica da USF do Monte de Caparica desde a sua criação, ao mesmo tempo que envio cópia do processo de constituição da USF, que aliás, obviamente, subscreveu, não posso deixar de referir que, como sabe, ou devia saber, já que integra e trabalha na USF há mais de 3 anos, a constituição das USFs rege-se pelo DL 298/2007 e nesse quadro não há lugar a “nomeação ” do Coordenador, mas o mesmo é cooptado pelos elementos que subscrevem e integram a USF, aliás, voluntariamente, e, seguidamente, é aprovado pela ERA/ARSLVT (ERA=Equipa Regional de Apoio) e, à data, em 2008, pela MCSP (Missão dos Cuidados de Saúde Primários).» (Cfr. Processo Administrativo (PA), não numerado)
B) Em 3-01-2012, o licenciado V........, na qualidade de Coordenador da Unidade de Saúde Familiar do Monte da Caparica, convocou uma reunião do Conselho Geral daquela Unidade de Saúde Familiar, para o dia 6-01-2012, pelas 13 horas, com um único ponto da Ordem de trabalhos: “Votação sobre a permanência da Dra. A........ na equipa da USF do Monte da Caparica”. (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 34 dos autos)
C) A convocatória referida na alínea anterior encontra-se assinada por todos os profissionais da USF do Monte da Caparica, com exceção de R........ e D............ (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 35 dos autos)
D) Em 5-01-2012, a Autora requereu ao Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal 1 - ACES Almada a declaração de impedimento do Coordenador da Unidade de Saúde Familiar do Monte da Caparica, licenciado V........, para presidir àquele Conselho Geral. (Cfr. documento n.° 3 da PI, fls. 52 a 54 dos autos)
E) No mesmo dia, a Autora informou o Coordenador da Unidade de Saúde Familiar do Monte da Caparica, licenciado Américo V........, do seu requerimento. (Cfr. documento n.° 3 da PI, fls. 52 dos autos)
F) Em 6-01-2012, reuniu o Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar do Monte da
Caparica, tendo sido lavrada ata dessa reunião com o seguinte teor:
«1. A reunião iniciou-se com a apresentação, por parte do Coordenador Dr. V........, de proposta de impedimento de presidir à reunião devido a contencioso jurídico, a decorrer entre si e a Dra. A............
A proposta foi aceite por todos os elementos presentes do Conselho Geral e foi indicado o elemento com maior antiguidade pertencente ao Conselho Geral, a Dra. J..........., que passou a presidir à reunião.
O Coordenador Dr. V........, face ao seu impedimento, não teve na reunião qualquer outra intervenção, suspendendo a sua atividade no procedimento.
De igual modo, o Conselho geral apreciou a situação de impedimento da própria Dra. A..........., pois a mesma tem no assunto da ordem de trabalhos um interesse pessoal e direto, tendo sido deliberado, também, declarar o seu impedimento para a intervenção e participação no procedimento.
2. A reunião foi então iniciada pela Dra. J..........., que começou por expor o motivo da necessidade de efetivação da reunião do Conselho Geral. Esse motivo está igualmente referido no n.° 8 da ata do Conselho Geral de 31-11-2011, que aqui se dá por reproduzida, isto é, o Coordenador da USF apresentou como impeditivo da continuação das suas funções a permanência da Dra. A........na equipa da USF. Fundamentou o caso ao apresentar como causa a existência de uma conflitualidade, interna e externa, segundo ele desencadeada pela médica em causa e com repercussões graves nos profissionais da equipa e no normal funcionamento da USF. Foi fundamentado e explicado porque razões a referida conflitualidade prejudicada gravemente o normal funcionamento da USF.
3. Depois da ponderação de todos os factos que foram apresentados e da discussão do assunto, quando se pretendeu iniciar a distribuição dos votos para se decidir o assunto da reunião, a Dra. A........mostrou o seu desejo de ser ouvida previamente.
4. Não obstante o seu impedimento, a Coordenadora da ERA considerou pertinente a pretensão da Dra. A..........., pelo que foi decidido conceder-lhe o tempo necessário, tendencialmente 15 minutos para a sua audição prévia à votação.
5. A Dra. A........desejava apresentar os factos, por si considerados importantes, em PowerPoint, o que acabou por se tornar impossível após 15 minutos de espera para preparação do material informático.
6. A apresentação oral foi então iniciada e foi rigorosamente cumprido o tempo a ela destinado.
7. Durante esta apresentação, a Dra. A........teceu acusações contra o Coordenador da USF, a Responsável Administrativa da USF e o Diretor Executivo do ACES. Ficou patente a existência da conflitualidade anteriormente referida. Referia-se também que estão pendentes processos de natureza disciplinar e criminal, envolvendo os elementos em causa, sobre questões diversas que, foram abordadas de acordo com o ponto de vista da Dra. A..........., mas que aqui não podem ser desenvolvidas.
8. Após finalização da mesma, foram questionados todos os profissionais presentes sobre o eventual desejo de intervirem ou apresentarem outras questões;
9. Ninguém mostrou desejo de voltar a intervir.
10. A Presidente da reunião, Dra. J..........., deu então início à distribuição dos votos por escrutínio secreto. O boletim de voto tinha, apenas uma questão - ”A Dra. A........deve permanecer na equipa da USF Monte da Caparica?”, seguida de 2 opções de resposta - "Sim" ou "Não";
11. Todos os profissionais presentes anotaram no boletim de voto a sua decisão e colocaram-no na caixa preparada para o efeito.
12. A Dra. A..........., bem sabendo estar impedida por possuir na votação manifesto interesse pessoal, pegou num boletim de voto, que preencheu e colocou na caixa preparada para o efeito dizendo perante a surpresa de todos que depois se descontava o seu voto.
13. A Dra. L........ procedeu à contagem da totalidade dos votos e ajudou a Dra. J........... na separação dos resultados;
14. No final de todo o processo de votação, foram apurados os seguintes resultados;
15. Total de votos - 28 (incluindo o da Dra. A........e sem a intervenção ou voto do Dr. V........) .
16. Votos "Não", a favor da saída – 18
17. Votos "Sim", contra a saída - 7 (certamente que o da Dra. A........estará aqui incluído, mas foi verificado que tal conclusão nem sequer é relevante ou necessária tirar, pois estaria assegurada a maioria legal).
18. Votos em branco - 3
19. O Conselho Geral considerou assim que o resultado da votação secreta revela a existência maioria de 2/3 (dois terços) de votos "Não", isto é, a favor da não permanência ou da saída da Dra. A........ da equipa da USFMonte de Caparica.
20. Antes da finalização da reunião, a decisão foi comunicada à própria e foi mandatada a Dra. J........... para proceder às restantes comunicações constantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 297/2007.
21. Os presentes foram questionados sobre se consideravam que a Dra. A........ teria de cumprir 60 dias antes de sair da USF.
22. A maioria dos profissionais presentes não se opôs à saída da Dra. A........ a partir do dia 9 de Janeiro de 2012, com exceção de 9 profissionais que votaram contra.
23. E nada mais havendo a tratar, foi a ata lida e assinada em sinal de concordância de todos.» (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 39 a 41 dos autos)
G) No Conselho Geral referido na alínea anterior estiveram presentes 30 membros, entre os quais a Autora e o Dr. V........ (que não assinou o registo de presença) como membros do Conselho Geral, e a Coordenadora da ERA da ARSLVT,IP, Dr3 L........, como convidada. (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 50 e 51 dos autos)
H) Os profissionais presentes na referida reunião, com exceção de V........ e A..........., assinaram a ata, tendo as Enfermeiras I........... e F........... e a Secretária clínica C........... declarado que existem pontos da ata que não descrevem na totalidade o que aconteceu na reunião de 6-01-2012. (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 41 e 42 dos autos)
I) A Médica M........ declarou a sua “não concordância com o que está descrito” na ata, pelo que apresentou declaração de voto com o seguinte teor:
«A sessão iniciou-se com o Dra. V........ a dizer que tinha acontecido uma alteração de última hora porque tinha recebido nessa manhã um email do advogado da Dra. A…., o Dr. G........... para o impedir de presidir à reunião, então a Sra. D. O........... perguntou se o impedimento era só para esta reunião ou para sempre ao que o Dr. V........ disse que não, tendo a D. O........... referido que se é só para aquela não tinha importância nenhuma.
O Dr. V........ dado o impedimento decidiu nomear a Dra. J........... para presidir à reunião apontando como razão ser a médica mais antiga naquele Centro de Saúde. A Dra. J........... referiu que a proposta da Dra. L........ feita no Conselho Geral de 30 de Novembro de 2011 para o Conselho Técnico decidir da data de um novo Conselho Geral, onde seria decidir a permanência da Dra. A..........., disse que isto era impossível e portanto seria o Coordenador a convocar.
De seguida a Dra. J........... disse que o coordenador resolveu marcar este conselho geral para hoje com um ponto único, a votação para a permanência ou não da Dra. A........... e por isso os elementos da USF estavam aqui reunidos para votar. Foi perguntado à Assembleia se alguém queria dizer alguma coisa, tendo a Dra. A........... dito que queria e tinha o direito de falar, tendo a Dra. J........... respondido que segundo lhe tinha chegado aos ouvidos as pessoas ali não estavam interessadas em ouvir as causas, acrescentando que as pessoas o que queriam é que acabasse esta situação porque andam constrangidas, há um mau estar geral, desmotivas, há um clima aqui dentro que eu em 33 anos de centro de saúde nunca tinha passado por isto, ao que a Dra. A........... respondeu "nem eu". A Dra. J........... disse então que "as coisas" estão em curso e essas decisões vão ser tomadas ser decididas. Em termos de unidade de saúde não havia muito interesse da parte das pessoas.
A Dra. A........... como foi impedida pediu para ditar um requerimento para a ata, relatando: "não me tendo sido dada a possibilidade de ... tendo a Dra. L........ interrompido dizendo que não era mau deixar falar a Dra. A............ Esta pediu 15 minutos tendo a Dra. L........ dito então que o Dr. V........ também teria de falar 15 minutos. O Dr. V........ prescindia dos 15 minutos por uma questão de equidade e porque estava em impedimento legal e respeita a lei e a transparência. A Dra. T........... questionou qual o motivo do impedimento do Dr. V........, este não respondeu, e a Dra. A........... disse que ele não tinha coragem de responder, então a Dra. L........ disse que havendo querelas entre colegas pode não haver imparcialidade nas decisões. Foi decidido dar 15 minutos à Dra. A........... ao fim dos quais lhe seria cortada a palavra como referiu a Dra. L.........
(…)
Seguiu-se a votação com 29 elementos da USF incluindo o Dr. V........ mantendo-se presente a Dra. L......... O Dr. V........ disse que não votava, mantendo-se na sala.
Os votantes colocaram o seu voto numa urna. A Dra. L........ foi separando os votos, tendo sido contados pelo Dr. V........, a Dra. L........ e a Sra. D. F.C............ Numa primeira determinação a Dra. L........ disse que a Dra. A........... fica. Após mais algumas contas feitas pelo Dr. V........ a Dra. L........ disse que Dra. A........... afinal não fica, após ter confirmado com o Dr. V........ se agora já estavam as contas bem. Após isto dois membros da Assembleia propuseram que a Dra. A........... ficasse mais 60 dias, a Enfermeira C…. e o Dr. G….., para organizar a sua vida ao que a Dra. L........ respondeu imediatamente que na Segunda-feira já lá não devia estar tendo contudo pedido à Assembleia que se pronunciasse sobre este assunto. Após alguns segundos de silêncio o Dr. R…… disse que a Dra. A........... não apresentava condições para se manter na unidade e que na Segunda-feira já lá não devia estar.
A Dra. A........... perguntou então qual era o motivo da expulsão ao que a Dra. L........ respondeu que não há motivo, não é preciso haver motivo, a votação é que decide. A Dra. A........... disse que este conselho não tem poderes para expulsar ninguém ao que a Dra. L........ respondeu que tem sim senhora, ao que a Dra. A........... respondeu então isto é uma ditadura, O Dr. V........ confirmou que na Segunda-feira a Dra. A........... vai ter com o Dr. M…… que irá decidir o sítio onde a Dra. A........... irá trabalhar, ao que a Dra. A........... respondeu que o Dr. V........ é negligente e não iria ficar com o ónus da sua negligência.» (Cfr. documento n.° 2 da PI, fls. 43 e 44 dos autos)
J) Em 18-01-2012, o Diretor Executivo da ACES de Almada informou a Autora de que na “sequência da decisão do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica de 06.01.2012, de que já tomou conhecimento, pela qual foi excluída da Equipa da USF do Monte, com efeitos a partir de 09.01.2012 - decisão entretanto avalizada pela ERA/ARSLVT - (...) a partir da data de regresso (...) ao serviço - uma vez que se encontra, neste momento, de atestado - será colocada numa das seguintes Unidades de Saúde deste ACES de Almada à sua escolha, UCSP da Trafaria ou na UCSP da Costa da Caparica”. (Cfr. documento n.° 1 da PI, fls. 32 dos autos)
K) Em 23-01-2012, o Coordenador da USF Monte da Caparica convocou o Conselho Geral dessa USF para a uma reunião que tinha como segundo ponto da ordem de trabalhos a “Nomeação/renomeação do Coordenador pela equipa multiprofissional, a ter lugar em 25-01-2012, pelas 12:30. (Cfr. documento n.° 7 da PI, fls. 106 dos autos)
L) Em 25-01-2012, reuniu o Conselho Geral da USF do Monte de Caparica, tendo sido lavrada ata com o seguinte teor:
«(...)
5. Em relação ao ponto 2 da ordem de trabalhos, foi apresentada à votação da Conselho Geral, a proposta de continuidade, ou não, do Dr. V........ enquanto Coordenador da USF Monte de Caparica.
6. Através de escrutínio secreto, votaram todos os membros do Conselho Geral presentes, exceto o Coordenador e Presidente do Conselho-Geral que não votou nem participou no processo de votação.
7. Os votos foram contados pela Dra. J..........., elemento do Conselho Técnico, diante dos profissionais presentes na reunião, tendo-se obtido o seguinte, resultado:
a) 24 votos sim, pela continuidade do Coordenador (82,5%)
b) 2 votos nulos (6,9%)
c) 2 votos em branco (6,9%)
d) 1 voto não, contra a continuidade do Coordenador (3,4%).
8. Foi deliberado dar parecer favorável à recondução do Dr. V........ no cargo de Coordenador. (...)» (Cfr. documento n.° 7 da PI, fls. 113 e 114 dos autos)
M) Em 3-02-2012, em resposta a um requerimento da Autora pedindo certidão da nomeação do Coordenador da USF do Monte da Caparica Dr. V........, o Diretor Executivo da ACES de Almada respondeu com uma certidão negativa na qual pode ler-se que “não existe documento de nomeação do coordenador da USF do Monte Dr. V........ uma vez que o processo de formação e aprovação das candidaturas das USF prevê que a equipa de médica enfermeiros e administrativos coopte o coordenador (...) e que essa mesma candidatura seja contratualizada a aprovada pelo Conselho Diretivo da ARSLVT após avalização da ERA (Equipa Regional de Apoio) e, ao tempo, também da MCSP (Missão de Cuidados de Saúde Primários). Certifico a contratualização feita que consta em anexo e lhe são enviados por e-mail e por correio registado”. (Cfr. documento n.° 4 da PI, fls. 55 e 56 dos autos)
N) Por documento datado de 16-02-2012, o Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP certificou que a USF do Monte de Caparica, criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 298/2007, de 22 de agosto, foi aprovado pela deliberação n.° 20, de 30 de abril de 2008, ata n.° 158, do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, e não foi publicada - Documento n.° 17 junto ao requerimento inicial. (Cfr. documento n.° 5 da PI, fls. 73 e 74 dos autos)
O) Em 1-06-2012, o Diretor Executivo do ACES Almada proferiu o seguinte
“DESPACHO de DESIGNAÇÃO do COORDENADOR cia USF do MONTE DE CAPARICA:
L.F..........., Diretor Executivo do ACES (Agrupamento dos Centros de Saúde) de Almada, na sequência da aprovação, pelo Conselho Geral da USF do Monte de Caparica na sua reunião de 25 de Janeiro de 2012, da proposta de nomeação do Coordenador da mesma USF, - esclarecidas as dúvidas jurídicas sobre a qual entidade compete o despacho de designação/nomeação do coordenador de uma USF, se o Diretor Executivo do ACES ou o Presidente do Conselho Diretivo da ARS - designo, pelo presente despacho, como Coordenador da USF do Monte de Caparica, o Dr. V........, Assistente da Carreira Médica Geral e Familiar.» (Cfr. documento n.° 6 da PI, fls. 102 a 104 dos autos)
P) O Dr. V........ aufere um acréscimo remuneratório pelo desempenho das funções de Coordenador da USF do Monte de Caparica desde o ano de 2008. (Cfr. documento n.° 8 da PI, fls. 118 e 119 dos autos)
IV – Do Direito
Desde logo, no que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) A Autora começa por alegar a ilegalidade da deliberação impugnada por ser nula a convocatória do Conselho Geral, uma vez que não foi feita com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião (art.° 17.°, n.°s 1 e 3 do CPA) e por não ter sido convocada pelo Presidente (art.° 17.°, n.° 1 do CPA). Funda a nulidade dos atos do Coordenador da USF no disposto nas alíneas c) e f) do n.° 1 e no n.° 2 do art.° 133.° do CPA, sendo que, à data, se encontrava em vigor o CPA aprovado pelo Decreto- Lei n.° 442/91, de 15 de novembro.
Ora, a deliberação impugnada não foi praticada pelo Coordenador da USF, mas sim pelo Conselho Geral dessa unidade. Razão pela qual a nulidade invocada não se repercute diretamente sobre a deliberação aqui em causa, nem decorre do CPA que eventuais irregularidades na convocatória de reunião de um órgão colegial, no caso o Conselho Geral, determinem a nulidade das deliberações tomadas nessa reunião. Ademais, contrariamente ao afirmado, tal nulidade não resulta manifestamente das alíneas c) (“atos cujo conteúdo seja impossível, inteligível ou constitua crime”) e f) (“atos que careçam em absoluto de forma legal”) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA.
De seguida, a Autora invoca o impedimento do Coordenador no momento da discussão e da votação.
Porém, a este propósito, o n.° 1 do art.° 51.° do CPA estipula expressamente que “Os atos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais”.
Pelo que as ilegalidades relativas ao impedimento alegado não podem ser causa de nulidade da deliberação. O que engloba a alegada falsificação da ata (ponto 78.° a 80.° da PI), pois esta diria respeito à falsificação da apreciação da situação de impedimento e não ao teor da deliberação em si. Sendo certo que, contrariamente ao alegado, para efeitos do disposto na al. c) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA, o objeto dessa deliberação não constitui crime.
Mais invoca a Autora que foi violado o seu direito fundamental à audiência dos interessados, o qual se encontra previsto nos n.°s 3 e 4 do art.° 268.° da Constituição e no art.° 59.° e n.° 1 do art.° 100.° do CPA, o que dá causa à nulidade da deliberação impugnada nos termos da al. d) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA.
O direito de audiência prévia tem por bases a garantia de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, a qual decorre do n.° 5 do art.° 267.° da Constituição. De acordo com a doutrina maioritária, esta norma não impõe um direito à audiência prévia que seja imediatamente invocável.
Nestes termos, afirma-se que tal direito não resulta diretamente da Constituição, resultando de uma interpretação pelo legislador ordinário da norma constitucional.
Daí que a maioria da doutrina e a jurisprudência (cfr., designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo -STA- de 26-11-2008, proc. n.° 0337/07) de forma uniforme não reconheçam à audiência dos interessados a natureza de um direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do ato final praticado para efeitos do disposto na al. d) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA de 1991. Só pode ser detetável a violação de um direito fundamental quando o direito de participação se traduza num verdadeiro direito de defesa, designadamente para efeitos do art.° 32.° e do art.° 269.°, n.° 3 da Constituição. Tal verifica-se quando o procedimento tenha um carácter sancionatório, o que não se afigura ser o caso.
Entende-se também que, face à inexistência de instrução e ao disposto no n.° 1 do art.° 100.° do CPA, o procedimento não carecia dessa fase de audiência dos interessados. A este propósito, atente-se, em especial, na interpretação jurídica explanada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 14-05-2015, proc. n.° 0521/12.
De qualquer modo, decorre da factualidade provada (facto F)) que a Autora teve oportunidade de se pronunciar contra o seu afastamento da USF, previamente à prolação dessa decisão, na própria reunião do Conselho Geral, o que à partida dá cumprimento a esse direito, como decidido no acórdão do STA de 13-10-2016, proc. n.° 0267/16.
Mais afirma a Autora que se tratou de uma “deliberação tomada tumultuosamente, sem ter sido votada, nem ter sido observada a maioria exigida por lei" (ponto 92.° da PI).
De acordo com a al. g) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA, são atos nulos “as deliberações de órgãos colegiais que foram tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos"".
Da ata lavrada da reunião em questão e mesmo da declaração de voto anexa resulta manifesto que a deliberação não foi tomada de forma tumultuosa.
A Autora afirmou, em sede de alegações, que o Conselho Geral não tinha quórum para funcionar, por só estarem presentes 30 dos 32 elementos que o integram, não podendo, como tal, deliberar validamente.
Já tinha alegado, na petição inicial, que não se verificou a maioria exigida por lei para a adoção dessa deliberação atenta a maioria qualificada prevista no n.º 3 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2007. Cumpre apreciar.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, “As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.”
“O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional” (art.º 13.º, n.º 1 do mesmo diploma), tendo competência para, nomeadamente, “aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional” (art.º 13.º, n.º 2, al. e)), sendo tal deliberação tomada por maioria de dois terços (art.º 13.º, n.º 3). Mais dispõe a al. b) do n.º 2 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2007 se “for aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem”.
Quanto à existência de quórum deliberativo, resulta do n.º 1 do art.º 22.º do CPA que “os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto”. No caso em apreço, estavam presentes 30 membros do Conselho Geral (facto G)), razão pela qual existia quórum para proceder à votação. A maioria de dois terços para a tomada da deliberação exige o voto favorável de dois terços dos membros presentes e não de dois terços dos membros que integram o Conselho Geral. Ou seja, não se exige a formação de maioria qualificada.
É o que resulta do disposto no n.º 3 do art.º 13.º e na al. b) do n.º 2 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, os quais não exigem que a maioria de dois terços se refira a todos os elementos do Conselho Geral, não se referindo em qualquer momento à necessidade de maioria qualificada. Funciona, assim, a regra do n.º 1 do art.º 25.º do CPA, segundo a qual só se exige a formação de maioria qualificada se tal constar de disposição legal.
Tal conclusão comprova-se pelo facto de, no mesmo Decreto-Lei n.° 298/2007, se referir expressamente à maioria de dois terços da equipa multidisciplinar se estiver em causa a tomada da deliberação de extinção da USF, cfr. art.° 19.°, n.° 1 al. a). O que não acontece para efeitos da adoção da deliberação em apreço.
Importa analisar se foi respeitada essa maioria.
Decorre da ata dessa reunião (facto F)) que a deliberação foi votada por 28 membros, no qual se encontra incluído o voto da Autora, não tendo o Dr. o V........ votado por se considerar impedido.
Foram validados 18 votos no sentido do afastamento da Autora da USF, 6 votos em sentido contrário e 3 votos em branco, num total de 27 votos. Isto porque, dos 28 membros que votaram, um deles foi considerado nulo por ter sido exercido pela Autora, com o fundamento de que se encontrava impedida para o exercício desse direito. Impedimento que não foi, na altura, contestado pela Autora e que, de resto, se verifica, atento o interesse direto da Autora na matéria em votação, cfr. al. a) do n.° 1 do art.° 44.° do CPA.
Perante estas circunstâncias, a deliberação a favor do afastamento reuniu 18 dos 27 votos considerados válidos, o que decorre do pressuposto, que se afigura válido, segundo o qual a Autora não votou pelo afastamento da USF que vem impugnar nos presentes autos.
Desta forma, ainda que sejam relevados os três votos em branco (como parece ter sido o entendimento da Entidade Demandada), a decisão de afastamento reuniu exatamente os dois terços (18 de 27) dos votos necessários à prolação da deliberação prevista no n.° 3 do art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 298/2007.
Atento o exposto, improcede a nulidade invocada pela Autora.
Mais invoca a Autora a incompetência do Conselho Geral para decidir pelo afastamento da Autora, uma vez que a al. e) do n.° 2 do art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 298/2007 apenas permite “aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional", o que não aconteceu, porquanto não foi apresentado um substituto.
Ora, este vício não é gerador de nulidade da deliberação impugnada, porquanto o afastamento competirá necessariamente a um órgão da pessoa coletiva na qual o Conselho Geral se encontra integrado e, como é sabido, apenas os vícios de incompetência absoluta determinam a nulidade do ato, atento o disposto na al. b) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA.
De qualquer modo, parece claro que o poder de substituição de um elemento da equipa multidisciplinar compreenderá, lógica e necessariamente, a prerrogativa de afastar um membro dessa equipa.
Contrariamente ao alegado, muito menos se trata de um ato cujo objeto é impossível, pois tem um objeto muito concreto (o afastamento) e exequível.
De seguida, a Autora invoca a ilegalidade da forma de votação acerca do afastamento imediato ou após 60 dias, considerando que essa votação teria de ser nominal.
As formas de votação das deliberações encontram-se reguladas, em termos gerais, no art.° 24.° do CPA. Na falta de disposição especial e não se encontrando essa ilegalidade tipificada no art.° 133.° do CPA, o alegado vício gera o desvalor da anulabilidade, nos termos do art.° 135.°, pelo que não pode ser conhecido nos presentes autos.
Pelas mesmas razões, também a violação da al. b) do n.° 1 do art.° 20.° do Decreto-Lei n.° 298/2007 é causa da mera anulabilidade da deliberação.
Por fim, mais invoca a Autora um vício de forma por falta da fundamentação prevista nos artigos 124.° e 125.° do CPA, considerando que, assim sendo, a deliberação é nula ou, pelo menos, anulável.
Ora, como já decidido no despacho saneador a propósito da impugnação do despacho de nomeação do Coordenador da USF, tal vício é gerador da anulabilidade da deliberação, não podendo, por isso, ser apreciado.
Na realidade, é entendimento jurisprudencial uniforme que a preterição dos deveres legais de fundamentação, seja a omissão seja a insuficiência, determina a sua anulabilidade, de acordo com o disposto no art.° 135.° do CPA de 1991, cfr., designadamente, o acórdão do STA de 22-11-2011, proc. n.° 01011/10.
*
Analisados todos os vícios invocados, conclui-se que os mesmos ou não geram o desvalor da nulidade ou são improcedentes, pelo que o pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica, de 06-01-2012, que determinou a exclusão da Autora daquela Unidade de Saúde tem de improceder.
Por sua vez, o pedido de impugnação da deliberação de nomeação do Coordenador da ESF “Monte da Caparica”, realizada por despacho de 1-06-2012 do Diretor Executivo do ACES - Almada, já tinha soçobrado no despacho saneador pela procedência da exceção da caducidade do direito de ação.
Como decorre do despacho de 20-03-2019, a procedência dos demais pedidos condenatórios (identificados como 2, 3, 4, 5 e 6) estava dependente da procedência do pedido principal, isto é, da declaração de nulidade da deliberação do Conselho Geral da USF do Monte de Caparica, de 06-01-2012. Pelo que também estes improcedem.
Nestes termos, tudo analisado, a presente ação administrativa especial é totalmente improcedente.”

Vejamos:
A sentença recorrida julgou improcedente a ação, na qual a aqui Recorrente A........ impugnou a deliberação tomada em 06/01/2012 pelo Conselho Geral da USF do Monte da Caparica que a excluiu dessa Unidade de Saúde.

O Recurso apresentado é desde logo particularmente incipiente na medida em que a Recorrente mais do que imputar vícios à decisão recorrida vem no essencial, reiterar e retomar a argumentação que esgrimiu em 1ª instância, sendo as conclusões do Recurso paradigmáticas do que se afirmou.

Quanto à nulidade suscitada, nada mais importaria referir do que o já aludido em 1ª Instância aquando do despacho de sustentação da Sentença quando singela e lapidarmente se afirma que “os vícios imputados estão relacionados com o próprio mérito do recurso e não com qualquer causa de nulidade da sentença”.

Em qualquer caso, sempre se dirá que a sentença recorrida concluiu que os vícios invocados pela Recorrente são apenas geradores de anulabilidade, verificando-se que o único vício alegado, gerador de nulidade, se mostra improcedente, uma vez que a deliberação em causa "reuniu exatamente os dois terços (18 de 27) dos votos necessários à prolação da deliberação prevista no n.° 3 do art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 298/2007."

Aqui chegados, a Autora Recorre predominantemente da apreciação efetuada na sentença quanto ao vício previsto no art° 133° n° 2 al. g) do CPA, defendendo que se verifica "uma contradição insanável no procedimento de votação", dado que "a decisão recorrida, ao assumir um total de 28 votos expressos, partiu de um errado pressuposto de facto, já que foram 29 os membros do Conselho Geral da USF que exerceram o seu direito de voto".

Refira-se que a matéria de facto provada não permite sustentar a versão da Recorrente, pois que como resulta do ponto I) dos factos provados estavam presente 29 elementos da USF e foram apenas 28 os votantes, o que se mostra provaado.

Efetivamente, "Seguiu-se a votação com 29 elementos da USF incluindo o Dr. V........ mantendo-se presente a Dra. L......... O Dr. V........ disse que não votava, mantendo-se na sala."

Embora a reunião se tenha iniciado com 30 elementos presentes, o certo é que, no momento da votação apenas se encontravam presentes 29, tendo votado 28, incluindo a Autora, não obstante estar, por natureza, impedida.

Da matéria de facto provada não se diz que tenham sido 29 os membros do Conselho que exerceram o seu direito de voto, mas antes que na reunião estiveram presentes 30 membros do Conselho, o que é diverso.

Mais se afirmou que a votação ocorreu com 29 membros presentes, conforme declaração de voto constante da al. i) dos factos provados.

Deste modo, uma vez que um dos presentes não votou e o voto da Autora não pode ser contabilizado, foram apurados 27 votos válidos, sendo que destes 18 foram no sentido da não permanência da Autora na USF, obtendo-se assim a maioria de dois terços legalmente exigida.

Não se reconhece, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, pelo que não ocorre a causa de nulidade da mesma, invocada pela A., nos termos do art° 615° n° 1 al c) do CPC.

Acresce que a ilegalidade relativa ao impedimento alegado não pode ser causa da nulidade da deliberação, uma vez que o n.° 1 do artigo 51º do CPA/91 estipula expressamente que “Os atos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais”, vício de anulabilidade que o tribunal não poderia conhecer, por intempestivamente suscitado.

Assim, a circunstância da Recorrente referir que se mostra violado o disposto no art.° 44.°/1-a) do CPA/91, resultante do facto de ter votado, é, em qualquer caso, irrelevante, já que a ilegalidade resultante da referida violação apenas determina a verificação de vício de anulabilidade e não de nulidade.

Afirma, ainda assim a Recorrente que, ao registar um total de 28 votos expressos quando deveria registar um total de 29 votos expressos, a ata contém uma incongruência inultrapassável, uma contradição insanável no procedimento de votação em causa que a torna ambígua, obscura e ininteligível, vício que terão sido acolhidos na decisão recorrida tornando-a, por arrastamento, igualmente ambígua, obscura e ininteligível, e, como tal nula, nos termos do art.° 615.°/1 -c) do CPC.
Em bom rigor, e para além do mais, estamos perante uma situação de venire contra factum proprium, pois a Recorrente pretende tirar vantagem do facto de ter ilegitimamente votado, quando estava impedida.

Incontornavelmente, e como se afirmou já, decorre da ata da reunião em causa, terem sido apurados um total de 28 votos, dos quais 18 votos “Não”, 7 Votos “Sim” e 3 votos em branco.

Não se verificou pois qualquer ambiguidade ou obscuridade suscetível de determinar a nulidade do procedimento de votação.

Em qualquer caso, sempre se dirá que não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.

A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.

A este respeito, sumariou-se em Acórdão do STA:
«(...) ll - Na nulidade prevista na al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC abarcam-se apenas as situações de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível e de contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário”. (...)»; - Acórdão do STA de 14/12/2016, Proc. n° 0579/16;
«A nulidade da decisão por infração do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC só ocorre, por um lado, quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível, o que não sucede quando a decisão, lida à luz dos respetivos fundamentos, é perfeitamente compreensível; ou, por outro lado, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a uma solução distinta daquela que foi adotada» - Acórdão do STA de 01/06/2016, Proc. n° 01140/15;

Para que não possam subsistir quaisquer duvidas, reafirma-se que a votação determinante do afastamento da Recorrente da identificada USF foi votada favoravelmente por 18 dos 27 participantes com legitimidade para exercer o seu voto, ou seja, dois terços dos votos necessários à aprovação da deliberação, nos termos do n.° 3 do art.° 13.° do DL 298/2007, não se verificando a suscitada causa de nulidade prevista na al. g) do n.° 2 do art.° 133.° do CPA.

Diga-se ainda que os votos em branco não deveriam ter sido contabilizados para o efeito do apuramento da referida maioria qualificada, enquanto votos validamente expressos, em decorrência do disposto nos nºs 2 e 3 do art.° 116.° da CRP, e n.° 1 do art.° 22.° e no n.° 1 do art.° 25.° do CPA/91.

Como se sumariou no Acórdão do STJ, de 23/02/2016, proferido no Proc. n.° 31/15.6YFLSB, aqui aplicado mutatis mutandis
I - A formação e expressão da vontade de uma pessoa coletiva efetiva-se, na atividade administrativa, por intermédio dos seus órgãos, devendo os órgãos colegiais, para que se saiba como se cria aquela vontade, aprovar regras sobre a sua composição e funcionamento.
II - Em consonância com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 116.° da CRP, no n.° 1 do art. 29.° e no n.° 1 do art. 32.° (ambos do atual CPA), o quórum das reuniões do Plenário do CSM corresponde à maioria do número legal dos seus membros, sendo as deliberações adotadas por maioria absoluta, irrelevando, para o efeito, as abstenções.
III - No domínio do direito eleitoral (n.° 1 do art. 129.° da CRP, DL n.° 319-A/76, de 03-05, Lei n.° 14/79, de 16-05, Lei n.° 1/2001, de 14-08 e Lei n.° 14/87, de 29-04) os votos em branco são tidos como votos que, embora válidos, não contam para o apuramento de maiorias ou para a atribuição de mandatos, sendo, pois, desprovidos de efeitos jurídicos.
IV - No domínio do direito societário comercial, flui dos arts. 189.°, 248.° e 386.°, todos do CSC, que, igualmente, irrelevam os votos em branco.
V - Exigindo-se, no n.° 4 do art. 24.° do RIJ, que a deliberação de designação de inspetores judiciais seja tomada por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes, é de concluir, tendo em conta o elemento sistemático da interpretação, que os votos em branco não contam para a sua formação. Assim, tendo o recorrente obtido um número de votos superior a metade do número de votantes e descontando os votos em branco, é de concluir que se deve ter por aceite a sua candidatura a esse cargo.
VI - No âmbito do recurso contencioso de mera anulação, apenas tem cabimento apreciar o objeto tal como ele é definido pelo recorrente, motivo pelo qual não há que averiguar se este reúne condições legais para desempenhar o cargo de inspetor judicial, tanto mais que tal corresponderia a fazer a administração ativa.”

Assim, tendo em conta que foram proferidos 24 votos validamente expressos, 18 no sentido da exclusão e 6 no sentido contrário, a aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente contou manifestamente com uma maioria superior a dois terços, seja qual for o modo de contagem de votos que se faça.

Em face de tudo quanto precede, não merece censura a decisão proferido pelo tribunal a quo.


* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Pedro Figueiredo