Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:167/16.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/15/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IUC
INCIDÊNCIA SUBJETIVA
Sumário:I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:



I - Relatório

BANCO C… S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de Novembro de 2015, no montante global de € 7 703,58 dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões:

(i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;
(ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Novembro de 2015, como nos ditos autos têm que ser dados como provado, ao invés do que decidido foi;
(iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo

JUSTIÇA


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel.


II.1- Dos Factos

A) O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «Em 08/04/2000 a Impugnante e P… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 37335» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: F…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/4/00 e termo em 08/04/04; (…).» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 61 a 62 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

2. Em 15/11/2001 a Impugnante e A. R… & F… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 45930» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: K…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/01 e termo em 23/11/06;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 66 a 67 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

3. Em 06/12/2003 a Impugnante e J… -TRANSPORTES C… UNIPESSOAL LDA celebraram o «Contrato de Financeira n.º 51258» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: V…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/01/03 e termo em 08/01/07;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 71 a 73 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

4. Em 24/06/2004 a Impugnante e C… II CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. celebraram o «Contrato de Financeira n.º 59216» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: M… (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/07/04 e termo em 08/07/08;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 78 a 80 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

5. Em 24/11/2004 a Impugnante e E… - E… CAIXAS REGISTADORAS LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 61326» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: V…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/12/04 e termo em 08/12/08;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 85 a 87 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

6. Em 26/11/2004 a Impugnante e S… - EMPRESA DE MULTISERVIÇOS LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 61858» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: C…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/12/04 e termo em 23/12/08;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 92 a 95 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

7. Em 06/01/2005 a Impugnante e TRANSPORTES B… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 62179» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: V…; Matrícula: ...-…-… (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/01/05 e termo em 23/01/08;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 101 a 104 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

8. Em 01/07/2005 a Impugnante e H… - R… E EMBRAIAGENS LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 65114» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: S…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/07/05 e termo em 08/07/08;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 110 a 113 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

9. Em 15/11/2005 a Impugnante e P… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 66740» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: M…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/11/05 e termo em 08/11/10;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 119 a 122 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

10. Em 17/11/2005 a Impugnante e TRANSPORTES E… UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 66851» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: M…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/05 e termo em 23/05/07» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 128 a 131 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

11. Em 23/12/2005 a Impugnante e J… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 66975» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: C…; Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo da Locação: 96 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/12/05 e termo em 23/12/13.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 137 a 138 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

12. Em 19/12/2005 a Impugnante e H… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 67232» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: …; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/12/05 e termo em 23/12/10.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 143 a 146 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

13. Em 17/11/2006 a Impugnante e TRANSPORTES C… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 72411» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: M…; Matrícula: ...-…-… (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/06 e termo em 23/01/12.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 160 a 163 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

14. Em 19/01/2007 a Impugnante e W… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 72963» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: C…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/01/07 e termo em 23/01/13.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 169 a 172 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

15. Em 22/02/2007 a Impugnante e TERRAPLANAGENS M… UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 73338» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: M…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/05/07 e termo em 23/05/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 178 a 181 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

16. Em 23/11/2007 a Impugnante e T… TRANSPORTES Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 76059» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: V…; Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo da Locação: 62 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/02/13» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 196 a 198 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

17. Em 27/06/2007 a Impugnante e P… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 76106» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: R…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/06/07 e termo em 23/06/14.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 203 a 205 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

18. Em 14/09/2007 a Impugnante e L… TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 77590» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: D…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/10/07 e termo em 08/10/10.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 210 a 213 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

19. Em 9/11/2007 a Impugnante e T… TRANSPORTES LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78192» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: S…; Matrícula: ...-…-…; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/11/13.» - contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 219 a 220 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

20. Em 23/01/2008 a Impugnante e R…- LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE M… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78390» com o seguinte teor: «Equipamento: Marca: I…; Prazo: 60 meses;» e o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Contrato de Locação Financeira n.º 78390; (…); Marca: I…; Matrícula: ...-…-…;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 224 a 226 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

21. Em 26/11/2007 a Impugnante e L… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78518» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: C… (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/11/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 229 a 231 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

22. Em 26/11/2007 a Impugnante e L… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78519» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: C…; Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/11/12.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 236 a 238 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

23. Em 21/11/2007 a Impugnante e C… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78520» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: F… (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/11/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 243 a 245 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

24. Em 06/12/2007 a Impugnante e A… II LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78566» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: O…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/12/07 e termo em 08/12/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 250 a 252 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

25. Em 28/11/2007 a Impugnante e B… UNIPESSOAL, LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78596» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: F…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/12/07 e termo em 08/12/12.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 257 a 259 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

26. Em 23/11/2007 a Impugnante e P… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78851» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: V…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/07 e termo em 23/11/12.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 264 a 266 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

27. Em 05/12/2007 a Impugnante e G… & S… REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E C… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79087» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: F…; (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/01/08 e termo em 08/01/14» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 271 a 273 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

28. Em 14/12/2007 a Impugnante e A… UNIPESSOAL LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79100» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: M…; (…); Matrícula: ...-…-…; Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/01/08 e termo em 08/01/13» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 278 a 280 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

29. Em 31/12/2011 a Impugnante e F… & F… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79488» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: C… (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 36 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/01/08 e termo em 23/01/11» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 285 a 288 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

30. Em 31/12/2011 a Impugnante e F… & F… Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79488» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: C… (…); Matrícula: ...-…-…; (…); Prazo de locação: 36 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/01/08 e termo em 23/01/11» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 285 a 288 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

31. Em 31/12/2011 a Impugnante e F… & F… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79488» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: C… (…); Matrícula: …-…-…; (…); Prazo de locação: 36 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/01/08 e termo em 23/01/11» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 285 a 288 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

32. Em 22/01/2008 a Impugnante e R… - LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE M… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79991» com o seguinte teor: «Equipamento: I…; (…); Prazo: 60 meses;» e o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Contrato de Locação Financeira n.º 79991; (…); Marca: I…; Matrícula: …-…-…» - cf. contrato e auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 315 a 317 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

33. Em 14/02/2008 a Impugnante e V… E PRODUTOS ALIMENTARES LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80063» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: P… (…); Matrícula: …-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/03/08 e termo em 08/03/13» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 320 a 322 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

34. Em 11/03/2008 a Impugnante e A… - TRANSPORTES DE MERCADORIAS LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80426» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: M…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Prazo de locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/03/08 e termo em 08/03/13» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 327 a 329 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

35. Em 25/10/2001 a Impugnante e P… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 600246» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: S…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 20/11/2001; Data Fim Contrato: 20/11/2006» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 334 a 337 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

36. Em 6/11/2001 a Impugnante e L… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 600998» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: R…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 10/11/2001; Data Fim Contrato: 10/12/2006» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 343 a 346 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

37. Em 27/11/2002 a Impugnante e R… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 633996» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: F…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 10/12/2002; Data Fim Contrato: 10/01/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 352 a 355 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

38. Em 3/10/2003 a Impugnante e C… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 663190» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: M… (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 10/10/2003; Data Fim Contrato: 10/01/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 361 a 364 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

39. A Impugnante e J… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 776045» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: M… (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 10/09/2006; Data Fim Contrato: 10/09/2013» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 370 a 373 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

40. A Impugnante e S… E S… TRANSPORTES LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária com fiança n.º 969558» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: I…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 10/08/2011; Data Fim Contrato: 15/08/2016» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 379 a 385 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

41. A Impugnante e P… UNIPESSOAL LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária com fiança n.º 978946» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: C…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Início do Contrato: 28/11/2011; Data Fim Contrato: 15/11/2017» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 394 a 400 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

42. Em 06/11/2008 a Impugnante e D… - F… DE MÁRMORES LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1006609» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: T…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Prazo da locação: 72 meses; (…); Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/11/08 e termo em 27/11/14;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 416 a 418 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

43. Em 17/04/2009 a Impugnante e M… celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1009338» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: R…; (…); Matrícula: …-…-…; (…); Prazo da locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/04/09 e termo em 27/04/14» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 423 a 424 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

44. Em 9/09/2009 a Impugnante e T… TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1011432» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: S…; Matrícula: …-…-…; (…); Prazo da locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/09/09 e termo em 27/09/13» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 428 a 429 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

45. Em 17/07/2008 a Impugnante e K… ESPECTÁCULOS LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1002612» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: R…; Matrícula: …-…-…; (…); Prazo da locação: 72 meses; (…); Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/07/08 e termo em 27/07/14.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 469 a 471 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

46. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome da Impugnante, as seguintes liquidações de IUC referentes a Novembro de 2015:






1. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IUC referidas no ponto anterior e das liquidações relativas a Novembro de 2015 e aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…- cf. petição de reclamação graciosa constante do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

2. Por despacho de 04/12/2015 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi parcialmente deferida com os seguintes fundamentos: «Através dos elementos trazidos ao processo, nomeadamente os registos efectuados na CRA, verifica-se que os contratos foram feitos por prazo superior a um ano. No caso dos contratos que não se encontrem registados, será sujeito passivo do imposto, quem figura no respectivo registo como proprietário, no caso sub judice, o ora reclamante. Relativamente às viaturas em relação às quais existe registo de locação vigente à data da obrigação do imposto, conforme tabela que se anexa à presente informação e dela faz parte, não existe responsabilidade do Banco C… (…) pelo pagamento do imposto, em virtude da existência de contrato de locação pela totalidade do período reclamado. Conclui-se, assim, que relativamente a estas viaturas assiste razão ao reclamante, verificados que estão reunidos os requisitos para que se equipare o locatário a proprietário, pelo que se deverão anular as liquidações respectivas, no valor total de €718,78 (…).» - cf. despacho, informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e tabela fls. 51 a 54 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso.»


A) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
1. Os locatários continuaram com os veículos em seu poder, não pagando as rendas e forçando a Impugnante a intentar as respectivas acções;
2. O veículo automóvel …-…-… foi entregue por contrato datado de 11/02/2010 a F….

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.»


B) E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados.

A matéria de facto não provada decorre da não produção de prova adequada a demonstrar a realidade dos factos invocados.»



II.2 Do Direito

A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de novembro de 2015, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-….

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-… e …-…-…, e improcedente relativamente às demais.

Inconformada com o decidido, a Impugnante e ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cf. conclusão (iii) das alegações de recurso].

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já diremos que este ónus não foi cumprido pela ora Recorrente.

Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Nas alegações de recurso o Recorrente não indica nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhes era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente e a decisão que, no seu entender, pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre ele recaía.

Iniciando a apreciação por esta última, na impugnação da matéria de facto fixada na sentença o Recorrente não indica as concretas as alíneas do probatório cuja alteração pretendem por confronto com a prova documental produzida não requerem qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convocam um erro de julgamento no sentido de que deveria ter valorado de forma diferente.

Com efeito não basta alegar que deve passar a constar do probatório que os veículos automóveis «foram e são objeto de Contratos de Locação Financeira» e que tal deve constar do probatório.

Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de novembro de 2015 [cf. alínea 1) a 39) e 42) a 45) dos factos provados].

Ora, a Impugnante e ora Recorrente além de não identificar as concretas alíneas também não indica os meios de prova que suportam essa sua pretensão de alteração do probatório.

De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte o recurso.


No mais desde já adiantaremos que a sentença não merece a censura que lhe é feita.

Com efeito, a sentença recorrida cita e segue a principal jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão em causa nos autos.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida, no segmento que aqui interessa e do qual se transcreve:

(…)
«Nos termos do disposto no artigo 1º do Código do IUC o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
O artigo 3º, n.º 1, do Código do IUC estabelecia, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados
O n.º 2 do referido artigo 3º estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (cf. artigo 6º, n.º 1, do Código do IUC).
O artigo 19º do Código do IUC previa que, para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.
Nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
O artigo 5º, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.º 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade.
Nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75 o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define.
A este propósito, convém referir que o registo de veículos não tem eficácia constitutiva, funcionando como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é, efectivamente, o proprietário do veículo.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19/2/2004, proc. 03B4639, «O registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (art.s 1.º, n.º 1 e 7.º, do CRP84 e 350.º, n.º 2, do C.Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos dele constantes».
O artigo 73º da LGT prevê que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
O artigo 347º do Código Civil estabelece que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-11-2019, proc. n.º 2126/13.1BELRS, disponível em www.dgsi.pt, «Na jurisprudência, nomeadamente do TCA Norte, questão idêntica tem sido decidida unanimemente no sentido preconizado na sentença recorrida, com fundamentos a que aderimos sem reservas. Assim por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando outrossim a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do TCA Norte, de 01/06/2017 proferido no procº2502/14.2BEPRT, que fundamentou nos seguintes termos: «O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06). (…). O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (…)».
Como vimos, o artigo 3º, n.º 1 e n.º 2 do Código do IUC previa que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados e que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Assim, verifica-se que o legislador presume que os proprietários são as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, sendo que tal presunção, implícita, é naturalmente ilidível nos termos previstos no artigo 73º da LGT, pelo que a titularidade constante do registo automóvel não é por si só determinante de incidência tributária em sede de IUC, mas sim mera presunção de que a propriedade pertence ao titular inscrito no registo, presunção ilidível.
Deste modo, tem de se permitir ao titular inscrito no registo automóvel a possibilidade de apresentar elementos probatórios bastantes para a demonstração de que o efetivo proprietário é, afinal, pessoa diferente da que consta do registo.
A racionalidade subjacente ao sistema de tributação automóvel em sede de IUC pressupõe um sujeito passivo coincidente com o proprietário do veículo, no pressuposto de ser esse o efectivo sujeito causador dos danos ambientais, tal como decorre do princípio da equivalência consagrado no artigo 1º do Código do IUC.
Em ordem a cumprir este objectivo, o artigo 3º, n.º 2, do Código do IUC equipara aos proprietários os locatários e titulares de contratos de locação, aos quais por força do contrato cabe o gozo e fruição das viaturas, pelo que, nestes casos, a incidência subjetiva do IUC cabe aos locatários e não aos proprietários que constam no registo.
Assim, provada a existência de contratos de locação em vigor, à data do facto tributário, são este os locatários os sujeitos passivos do IUC.»
(…)


E prossegue a sentença recorrida:

Dos pontos 1. a 39. e 42. a 45. dos factos provados decorre que, em relação aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-… a Impugnante logrou demonstrar que celebrou contratos de locação financeira com termo em 08/04/04, 23/11/06, 08/01/07, 08/07/08, 08/12/08, 23/12/08, 23/01/08, 08/07/08, 08/11/10, 23/05/07, 23/12/13, 23/12/10, 23/01/12, 23/01/13, 23/05/11, 23/02/13, 23/06/14, 08/10/10, 23/11/13, 23/01/2013, 23/11/11, 23/11/12, 23/11/11, 08/12/11, 08/12/12, 23/11/12, 08/01/14, 08/01/13, 23/01/11, 22/01/2013, 08/03/13, 20/11/2006, 10/12/2006, 10/01/2009, 10/09/2013, 27/11/14, 27/04/14, 27/09/13 e 27/07/14, pelo que não se pode inferir que, em Novembro de 2015, aqueles veículos automóveis continuavam a ser objecto de locação ao abrigo destes contratos conforme alegado no artigo 10º da petição inicial, não tendo sido alegado ou demonstrado nos presentes autos que tais contratos tenham sido objecto de renovação ou de prorrogação.
Acresce que a Impugnante se limitou a alegar que os locatários continuaram com os veículos em seu poder, não pagando as rendas e forçando a Impugnante a intentar as respectivas acções, não tendo estes factos sido provados nos presentes autos, sendo que a alegada condição de possuidores de má-fé dos veículos, por si só, não torna os mesmos em sujeitos passivos de IUC.
Do ponto 2. dos factos não provados resulta que, em relação ao veículo automóvel com a matrícula …-…-…, a Impugnante não logrou demonstrar que o mesmo tenha sido objecto de contrato de locação financeira vigente em Novembro de 2015, pelo que não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 3º. n.º 1 e n.º 2, do Código do IUC. Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato de locação.
De referir, ainda, que não foi efetuada qualquer alegação ou prova de que tenha ocorrido a renovação ou prorrogação dos mencionados contratos de locação ou que os veículos tenham efetivamente sido adquiridos pelos locatários.
A alegação da Impugnante vai, tão só, no sentido de que, quanto aos veículos cujos contratos haviam terminado, parte dos locatários respetivos “incumpriram tais contratos, não só não pagando as respectivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e forçando até o ora requerente a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais (…)” e quanto a outra parte, aparentemente, alega que os locatários não registaram o veículo em seu nome, nos casos em que o contrato foi cumprido.
Ora, sucede que, quanto aos veículos cujos contratos haviam terminado e que os locatários respetivos alegadamente incumpriram tais contratos, apenas se pode concluir que os respetivos veículos automóveis já não eram objeto de locação válida e vigente, já não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato.
Sendo certo que a mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.
De resto, quanto aos contratos que possam, eventualmente, ter sido cumpridos, mas que os respetivos locatários não procederam aos respetivos registos em seu nome, verifica-se que a Impugnante juntou aos autos documentação que demonstra inequivocamente o termo final dos mencionados contratos e as datas até à quais podia ser exercido o direito de opção de compra, no entanto não apresentou qualquer elemento suscetível de demonstrar o exercício dessa opção ou a efetiva transmissão da propriedade dos veículos a que respeitam as referidas matrículas, como, por exemplo, missivas remetidas pelos locatários nesse sentido, extratos bancários, comprovativos de transferências bancárias no montante do valor residual, recibos ou documentos de quitação de pagamento do preço do veículo, o que sempre seria exigível para essa prova.
Acresce que a Impugnante não faz qualquer prova de que os veículos agora em análise estivessem registados em nome dos anteriores locatários em março de 2016 (o que também seria, obviamente, suficiente para demonstrar que já não era proprietária dos veículos) ou que tivesse sido efetuado registo de locação financeira quanto aos mesmos que se mantivesse nessa data, sendo certo que na referida data a propriedade dos mesmos se encontrava registada em seu nome – cfr. ponto 5) da fundamentação de facto.
Assim, apenas se pode concluir, quanto às viaturas com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, que os contratos de locação financeira já haviam terminado aquando da data da exigibilidade do respetivo imposto, como resulta inequivocamente da documentação apresentada pela própria Impugnante, pelo que os antes locatários já não o eram, sendo que naquela data também já não eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato.
Acresce que, quanto ao veículo automóvel com a matrícula …-…-…, não obstante resultar do ponto 2) da fundamentação de facto que ocorreu uma cessão da posição contratual de um contrato de locação operacional respeitante ao mesmo, nada se provou quanto ao momento até ao qual durou esse contrato de locação operacional, nomeadamente, se em março de 2016, momento da exigibilidade do imposto, este se mantinha em vigor, ónus que sempre seria da Impugnante considerando a presunção legal prevista no citado artigo 3.º do CIUC.
Pelo exposto serão de manter as liquidações impugnadas relativamente aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… (no valor total de 7.939,60 EUR), na medida em que, à luz do artigo 3.º do CIUC, a Impugnante é o sujeito passivo de imposto, não tendo logrado ilidir a presunção prevista neste artigo.


Como decorre dos excertos transcritos, entendeu-se na sentença recorrida que a ora Recorrente era o sujeito passivo do imposto, porquanto os veículos automóveis em causa não só estavam registados em seu nome como que os contratos de locação financeira tinham já sido resolvidos naquela data.

Anote-se que a terceira questão trazida à apreciação pela ora Recorrente, dependia do sucesso da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que foi rejeitada, pelas razões supra descritas.

Rejeitada a impugnação à matéria de facto e dada a dependência da terceira e última conclusão com essa sua pretensão, estava o recurso condenado ao insucesso.

Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2024

Susana Barreto

Jorge Cortês

Luísa Soares