Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06961/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/13/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:REVERSÃO – CULPA – IMPUTAÇÃO
Sumário:i. O despacho de reversão encontra-se fundamentado no tocante à culpa do revertido se concorda com informação onde a demonstração desta se contém.
ii. A imputação de culpa no despacho de reversão pode implicitamente resultar da fundamentação exarada e das referências que nele sejam feitas à factualidade relevante e aos dispositivos legais.
iii. A reprodução textual do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, aliada à descrição das vicissitudes factuais que levaram à exaustão do património da devedora originária e à intervenção que naquelas teve o responsável subsidiário, consubstancia uma situação em que se mostra concretizada a imputação da culpa na insuficiência patrimonial, por essa ser a conclusão que qualquer destinatário médio, imbuído de sagacidade e capacidade normais, retiraria nesse contexto.
iv. Segundo o critério do bonus pater familiae, qualquer gestor ou administrador não pode desconhecer que a alienação do património de uma sociedade, sem que o produto da alienação seja utilizado na satisfação total ou parcial das dívidas existentes, torna mais difícil a posição dos credores.
v. Tal conduta não pode deixar de ter-se por culposa, por constituir uma falta contra o dever jurídico que postula o cumprimento pontual e total das obrigações do devedor perante os credores.
vi-As renúncias e nomeações sucessivas para a gerência ou administração de uma sociedade, aliadas à prática de actos de gestão ou administração no ínterim entre essas renúncias e nomeações ou mesmo após a última renúncia, demonstram que o recurso à figura jurídica da renúncia não consubstancia um completo alheamento dos negócios societários, sendo outrossim clara demonstração de que a renúncia foi meramente aparente (de direito) que não real (de facto).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso

A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a OPOSIÇÃO à execução fiscal deduzida por F………………………………………., revertido no processo executivo n°3255201001042645, originariamente instaurado contra a sociedade "……….. - Sociedade de Construções, S.A" para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IRC do ano de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue:
1.ª Entendemos que na douta sentença se fez errada interpretação da Lei, porquanto ficou suficientemente provado nos autos a verificação dos pressupostos do art° 24°, n° 1 alínea a) da Lei Geral Tributária.
2.ª O facto tributário ocorrido no ano de 2007 foi contemporâneo ao exercício da administração por parte do Oponente.
3.ª O Oponente interveio na alienação de património da devedora originária.
4.ª O património alienado foi considerado na douta Sentença de elevada "relevância financeira".
5.ª Esse património foi alienado durante o período em que o Oponente foi administrador da devedora originária.
6.ª A insuficiência do património deveu-se pois à culpa do Oponente.
7.ª Foi omitido o dever de zelo por parte do Oponente relativamente a meios monetários auferidos pela devedora originária, resultantes da alienação de património imobiliário de modo a que aquela pudesse responder pelas suas dívidas tributárias.

O recorrido contra-alegou concluindo nestes termos:
1.ª O julgamento da matéria de facto mostra-se isento de qualquer censura;
2.ª Bem andou a douta sentença recorrida quando se pronunciou pela falta de prova na demonstração da culpa do aqui recorrido na diminuição patrimonial da devedora principal que impossibilitasse a satisfação da prestação tributária;
3.ª A douta sentença recorrida deu como provado que o oponente e aqui recorrido renunciou à administração da sociedade devedora originária em 25/03/2009;
4.ª Sendo que foi em consequência desta venda imobiliária ocorrida em 3070172007 que decorreu a liquidação de IRC do ano de 2007 que constitui a dívida exequenda que teve como data limite de pagamento voluntário a de 14/06/2010;
5.ª Por outro lado, deu-se como provado que o aqui recorrido não praticou quaisquer actos de administração posteriores a Abril de 2009;
6.ª Acresce que a douta decisão recorrida fundou-se na consideração jurídica, aliás, sustentada na jurisprudência corrente, de que, no caso de reversão da execução operada os termos da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, a prova da culpa aí exigida cabe à Administração Tributária.
7.ª O despacho de 22/11/2011 que ordena a citação por reversão assenta apenas na concordância com os fundamentos da Informação que o antecede, com a mesma data, e nesta, não é feita qualquer referência à culpa do revertido pela insuficiência do património da devedora originária.
8.ª E é certo que, nos termos dos artigos 22° a 24° da LGT, os pressupostos legais da reversão têm que se encontrar devidamente enunciados e fundamentados no respectivo despacho que ordena a reversão;
9.ª Ora, como bem entendeu a douta sentença recorrida, tendo a reversão em causa como pressuposto legal que tenha sido por culpa do revertido que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação da dívida, ao pretender proceder a tal reversão, cabe à Administração Tributária demonstrar a ocorrência dessa culpa, ou seja, tem que o fazer no próprio despacho que ordena a reversão, o que não aconteceu;
10.ª Na reversão em causa, são relevantes os elementos de ilicitude e de culpa que acompanham a responsabilidade tributária subsidiária, bem patentes neste artigo 24° da LGT e que têm de estar concretamente demonstrados no respectivo processo executivo, sob pena da reversão que se pretende efectuar ser ilegal, uma vez que aquela responsabilidade pressupõe sempre uma relação de causalidade, que o artigo 24° da LGT especifica, entre uma acção ou omissão ilícita e culposa da pessoa chamada ao pagamento da dívida de impostos como "responsável subsidiário" e o seu não pagamento através do património do devedor originário;
11.ª Com efeito, para que a Administração Fiscal pudesse efectuar a reversão das dívidas a que se referem os autos de execução fiscal e imputar o seu pagamento a título de responsabilidade subsidiária ao aqui recorrido, impõe a alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT que aquela tivesse demonstrado concretamente que a diminuição do património da originária devedora foi, em termos de causalidade adequada, o resultado de acções no desempenho das funções da gerência de facto e de que esta diminuição foi, também ela, a causa adequada da insuficiência patrimonial para a satisfação destas dívidas;
12.ª Sendo certo que tal prova não foi feita no despacho de reversão e, de resto, também não foi feita no âmbito da oposição;
13.ª Com efeito, o despacho que ordena a reversão datado de 22/11/2011 limita-se a concordar com a Informação que o antecede, com a mesma data, onde, como facilmente se constata, nada se refere quanto à culpa do revertido prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT;
14.ª Pelo que o que se alega no douto recurso interposto não consta da fundamentação do dito despacho de reversão;
15.ª E, por outro lado, não cabe ao aqui recorrido o ónus da prova de um conjunto de factos tendente a demonstrar a inexistência da sua culpa.
16.ª Acresce que, não bastasse o que foi dito e sem conceder, o que se alega nas doutas alegações não é idóneo para demonstrar a culpa do recorrido;
17.ª Com efeito, a Fazenda Pública vem alegar que a sociedade fez várias vendas imobiliárias, nomeadamente, por escrituras de 30/01/2007, 03/03/2009 e 13/10/2009.
18.ª Contudo, os activos imobiliários vendidos na na primeira escritura de 2007 foram-no por 10.767.500, 00€, ou seja, entrando um activo em dinheiro correspondente em valor muito superior ao activo que saiu, não tendo o o aqui recorrido intervido nessa escritura e, não e menos certo, que não feita qualquer prova de que foi o recorrido que gastou tais verbas, ao que acresce que esta venda no exercício de 2007 está na origem do IRC deste mesmo ano que constitui a dívida exequenda, pelo que não pode estar na origem do imposto e ser causa da diminuição patrimonial que impossibilitou o pagamento desse mesmo imposto, o qual, aliás, esteve a pagamento apenas em 2011, ou seja, tal venda não pode ser tida como causa adequada de uma diminuição patrimonial que impossibilitasse a satisfação de uma dívida nascida dessa mesma venda.
19.ª Quanto à escritura de venda de 03/03/2009, foi vendida outra parte do património imobiliário da devedora originária pelo preço de 28.400.000, 00 €, que entrou igualmente este activo e dinheiro na sociedade, ou seja, em valor muito superior ao dos activos que saíram, sendo certo que o aqui recorrido renunciou ao mandato de administrador em Março de 2009 e não foi ele que utilizou ou deu destino a esses dinheiros da sociedade, como, aliás, não é alegado pela Fazenda Pública, nem disso faz qualquer prova, já que a sociedade ficou com um acervo de activos em dinheiro muito superior ao que tinha nos imóveis vendidos.
20.ª Quanto à escritura de venda de 13/10/2009, já o recorrido não era administrador e, como tal, não teve qualquer intervenção em representação da sociedade devedora originária, como aliás, resulta da própria escritura, pelo que não lhe pode ser assacada esta diminuição patrimonial.
21.ª Por último, diga-se que a Fazenda Pública refere ainda uma diminuição de activos financeiros de 10.449.815, 94 € para 7.974.567.64 €, sem referir em que data concreta tal diminuição ocorreu e, por isso, não pode ao recorrido ser imputada directamente e em concreto tal diminuição, ao que acresce que a existência de tais activos financeiros de 7.974.567.64 € em 31 de Dezembro de 2009, ou seja, em montante muito superior ao da dívida exequenda e numa data em que o aqui recorrido já não era administrador, nem o foi posteriormente, implica que a sociedade devedora originária tinha, após a renuncia do aqui recorrido à administração, pelo menos aqueles activos patrimoniais financeiros que eram suficientes para assegurar a satisfação da prestação tributária relativa ao I RC de 2007.
22.ª Pelo que, àquela data de 2009, a sociedade ainda detinha activos para satisfazer a dívida exequenda nos presentes autos de execução.
23.ª E, face ao que antecede, que bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente a oposição deduzida.


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Neste TCAS a EMMP emitiu parecer, a fls. 221 dos autos emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos vem o processo à conferência.


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b) A questão essencial a decidir:

Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o recorrido não é responsável pelo pagamento das dívidas tributárias exequendas.


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2 – Fundamentação

a) - De facto

Factos que a sentença considerou provados:
(1) Em 06/07/2010, com base na certidão de dívida n.° 2010/452442, foi instaurado à sociedade "…………. - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.", no serviço de finanças de Lisboa-10, o processo de execução fiscal n.° 3255201001042645, no montante de 2.111.206,64€ (cfr. documentos de fls. 1 e verso do Processo de Execução Fiscal).
(2) O processo de execução fiscal n.° 3255201001042645 diz respeito a IRC do exercício de 2007, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 14/06/2010 (cfr. certidão de dívida a fls. 1 verso do Processo de Execução Fiscal).
(3) Em 10/09/2010 foi exarada nos autos de execução fiscal informação no sentido de que efectuadas diligências, não foram encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora (cfr. informação de fls. 3 do Processo de Execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
(4) Em 10/10/2011 foi prestada informação nos autos de execução fiscal na qual se analisa o património da sociedade executada e as declarações anuais de rendimentos, concluindo-se que "desde o ano de 2007 até 2009 no que se refere às imobilizações corpóreas as mesmas se encontram reduzidas de €18.201.311,53 para €1.643,56, passando o valor dos investimentos financeiros de €10.449.815,94 para €7.974.567,64", e exara-se que os bens da sociedade tem sido alienados, e conclui-se que a administração de facto da sociedade executada originária também foi exercida pelo Oponente, considerando para tanto, cópia de cheques emitidos e cópia da escritura de compra e venda datada de 03/03/2009 (cfr. 35o a 351 verso do processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
(5) Em 10/10/2011 com base na informação mencionada na alínea anterior, foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-1o, entendeu-se estarem reunidas as condições para o chamamento do Oponente nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 24.° da LGT, e nessa medida, ordenou-se a notificação do Oponente para o exercício do direito de audiência prévia (cfr. despacho de fls. 332 do Processo de Execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
(6) Foi remetido ao Oponente o Ofício n.° 011377 para efeitos do exercício do direito de audição prévia, previsto no art. 6o.° da LGT sobre o projecto de reversão da execução fiscal mencionada em A) (cfr. fls. 353 verso do Processo de Execução Fiscal).
(7) Em 31/10/2011 Oponente exerceu o direito de audição (cfr. fls. 354 e ss do Processo de Execução Fiscal).
(8) Em 22/11/2011 foi prestada informação nos autos de execução fiscal no sentido de que verifica-se a inexistência de património para satisfazer a dívida exequenda total de 2.111.206,64€, e que da análise da defesa apresentada não foram trazidos elementos relevantes e que estão reunidas as condições previstas na alínea a) do n.° 1 do art. 24.° da LGT para a reversão da execução fiscal contra o Oponente (cfr. informação de fls. 35o a 351 verso do Processo de Execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
(9) Em 22/11/2011 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças da de Lisboa-10, contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiário, com os fundamentos constante da informação mencionada na alínea anterior (cfr. despacho de fls. 352 do Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
(10) Em 30/11/2011 foi assinado o aviso de recepção referente à carta registada remetida à Oponente para efeitos da sua citação na qualidade de responsável subsidiária no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em 1) (cfr. documentos de fls. 371 do Processo de Execução Fiscal apenso).
(11) Na matrícula da sociedade "………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.", da Conservatória do Registo Comercial, foi inscrita a nomeação do Oponente para o Conselho de Administração, juntamente com outros dois administradores (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(12) A sociedade "………. - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A." desde a sua constituição que se obriga: com a assinatura do presidente do Conselho de Administração; com as assinaturas de dois administradores; com a assinatura de um administrador ou de um mandatário, de acordo com os poderes específicos que lhe forem conferidos; com a assinatura de um administrador e de um mandatário (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(13) O Oponente renunciou à administração da sociedade "…………- ­SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A." em 31/10/2007, facto registado pelo Ap. 116/20090812 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(14) Em 15/05/2008 o Oponente foi nomeado para o Conselho de administração da sociedade "…………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.", facto inscrito na matrícula da sociedade pelo Ap. 41/20080526 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(15) O Oponente renunciou à administração da sociedade "………. ­SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A." em 30/05/2008, facto registado na anotação 20080529 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(16) Em 02/12/2008 o Oponente foi nomeado para o Conselho de administração da sociedade "_______ - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.", facto inscrito na matrícula da sociedade pelo Ap. 48/20090817 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(17) O Oponente renunciou à administração da sociedade "_______ ­SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A." em 25/03/2009, facto registado pelo Ap. 18/08/2009 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 36 e ss dos autos).
(18) Em 03/03/2009 Oponente celebrou escritura pública de venda de um imóvel na qualidade de administrador da sociedade "_______ - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A." (cfr. documento de fls. 21 e ss do Processo de execução fiscal).
(19) O Oponente assinou dois cheques datados de 22/04/2009 e 17/04/2009 e notas de débitos decorrentes da venda mencionada na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 29 e ss do Processo de execução fiscal, e confissão art. 40.°, 41.° e 42.° da p.i.).
(20) A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa-10, em 02/01/2012 (cfr. fls. 4 dos autos).


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21.ª A informação referida em é (8) supra do seguinte teor:
“Para os devidos efeitos, cumpre-se informar V. Exa que:
Em 06/07/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado, por dívidas provenientes de:
Processo
Período
Tributação/Tributo
Pagamento Voluntário até:
Quantia Exequenda
Proc.º 03255201001042645
Certidão de divida n.° 2010.452442
IRC - 2007
14/06/2010
€ 2.111.206,64

Conforme pesquisas efectuadas no sistema informático da DGCI — CEAP (Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis) Património e SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) não foram encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora respeitantes à sociedade supra identificada;
No que se refere à administração da sociedade, conforme consulta à cópia da certidão da conservatória do Registo Comercial de Lisboa, verifica-se que:
Através do registo efectuado na conservatória em 02/11/1995 foram nomeados membros do conselho de administração J___ M____ D_____ J_____, H_______ -J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____;
Através do registo efectuado na conservatória em 12/08/2009, cessam funções por renúncia à data de 31/10/2007 H_______ J___ de _______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____;
Através do registo efectuado na conservatória em 26/05/2008, foram nomeados administradores, à data da deliberação de 15/05/2008, J___ M____ D_____ J_____, H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, para o triénio 2008/2010;
Através do registo efectuado na conservatória em 17/08/2009, cessam funções por renúncia à data de 30/05/2008, H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____;
Através do registo efectuado na conservatória em 17/08/2009, foram nomeados administradores, à data da deliberação de 02/12/2008, H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, para o triénio 2008/2010;
Através do registo efectuado na conservatória em 17/08/2009, cessam funções por renúncia à data de 25/03/2009, H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____;
Em 03/11/2010, conforme despacho a fls.48 a fls.49 dos autos, foi efectuada a reversão nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) contra os administradores J___ M____ D_____ J_____, NIF ___________, e M____ L______ F_______ de A______, NIF ___________;
Em 03/05/2011, conforme despacho de fls.158 a fls.160 dos autos, foi efectuada a reversão nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, contra os administradores H_______ J___ de A______ D_____, NIF___________ e F_______ P____ de A______ D_____, NIF___________;
Em 07/10/2011 foi revogado o despacho da reversão efectuada nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT contra H_______ J___ de A______ D_____, NIF___________ e F_______ P____ de A______ D_____, NIF___________;
Conforme já referido, em resumo, verifica-se que, H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, constam como administradores da sociedade de 02/11/1995 a 31/10/2007, de 15/05/2008 a 30/05/2008 e de 02/12/2008 a 25/03/2009;
Nos autos constam cópias de cheques emitidos, datados de 17/04/2009, assinado por H_______ J_ A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, e de 22/04/2009, assinado por F_______ P____ A______ D_____, verificando-se que a data de emissão destes cheques é posterior à data em foi efectuada a renúncia às funções de administradores da sociedade de H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____;
Mais se verifica, conforme consulta ao sistema informático, que F_______ P____ A______ D_____, consta como representante legal da sociedade aquando da apresentação da declaração anual, anexo J, Via Internet, para o exercício de 2009, cuja data de recepção é de 27/02/2010, e por conseguinte também posterior á data da renuncia às funções de administrador;
No que se refere ao património da sociedade supra identificada, em consulta à declaração anual do exercício de 2007, consta:
Imobilizações corpóreas, activo líquido, no valor de €18.201.311,53; Investimentos financeiros no valor de €10.449.815,94;
Na declaração anual do exercício de 2008:
Imobilizações corpóreas, activo líquido, no valor de €18.787.112,89; Investimentos financeiros no valor de €10.449.815,94;
Na declaração anual do exercício de 2009:
Imobilizações corpóreas, activo líquido, no valor de €1.643,56; Investimentos financeiros no valor de €7.974.567,64;
Em resumo, verifica-se que desde o ano de 2007 até 2009 no que se refere às imobilizações corpóreas as mesmas se encontram reduzidas de €18.201.311,53 para €1.643,56, passando o valor dos investimentos financeiros de €10.449.815,94 para €7.974.567,64;
Mais se verifica que foram efectuadas em 2007:
Vendas de mercadorias no montante de: €10.767.500,00; Compras: 0,00;
No exercício de 2008:
Vendas de mercadorias no montante de: €0,00; Compras: 0,00;
No exercício de 2009:
Vendas de mercadorias no montante de: €28.400.000,00;
Vendas de produtos: €600.000,00;
Compras: 0,00;
Em consulta ao sistema informático na aplicação do património verifica-se que:
No final do ano de 2006 constavam imóveis que totalizavam o montante de €10.914.691,40, (VPT), verificando-se à data final do ano de 2009 já não constarem quaisquer bens imóveis;
Conforme escrituras que adiante se mencionam, os bens da sociedade foram alienados, por: Escrituras de compra e venda de 30/01/2007, 03/03/2009 e 13/10/2009, junto aos autos;
Através da escritura de compra e venda de 13/10/2009 a sociedade Augusta — Sociedade de Construções, S.A. representada por J___ M____ D_____ J_____, vende à sociedade F____ R_______-C___ e Turismo, S.A., esta representada por H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, a fracção "M" do prédio inscrito com o artigo 970 da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa. Conforme consulta á certidão da conservatória verifica-se que nesta sociedade, F____ Rodilhas, S.A., fazem parte do concelho de administração J___ M____ D_____ J_____, Maria Lucília Ferreira de Almeida, H_______ J___ de A______ D_____, F_______ P____ A______ D_____.
Assim, verifica-se:
Que o valor em divida nos autos refere-se ao IRC do ano de 2007, período de tributação de 01/01/2007 a 31/12/2007;
Que nos anos de 2007 a 2009 foi alienado o património da sociedade, conforme escrituras de compra e venda acima referidas, em que outorgaram os administradores H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, verificando-se a insuficiência do patrimonio da sociedade para fazer face ao cumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do valor em divida constante dos presentes autos;
Conforme o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, são responsáveis subsidiários os administradores "Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;"
Pelo exposto, afigura-se ser de proceder à reversão contra os administradores da sociedade, H_______ J___ de A______ D_____, NIF___________ e F_______ P____ de A______ D_____, NIF___________, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, na qualidade de responsáveis subsidiários da executada, por insuficiência de bens penhoráveis no património do devedor originário.
22.ª O despacho referido em (9) é do seguinte teor:
“Despacho
Concordo com o constante da informação supra.
Deste modo, encontram-se reunidas as condições impostas no n° 2 do art° 23° da LGT e no n°2 do art° 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 24° da LGT e dos art°s n° 9°, 153° n° 2 e 159° do CPPT.
Prepare-se o processo com vista à reversão contra os subsidiários da executada ao tempo da ocorrência do facto gerador da dívida H_______ J___ de A______ D_____, NIF___________ e F_______ P____ de A______ D_____, NIF___________.
Notifique-os para no prazo de (10) dias exercerem, querendo, o seu direito de audição prévia.
Serviço de Finanças de Lisboa -10, 10/10/2011”

b) - De Direito

Como refere a sentença recorrida, “a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se se verificam os fundamentos de Oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.”.

A sentença, para concluir como o fez partiu dos seguintes pressupostos:

Que não foi violado o ofício-circulado da DGCI de 25/01/2005 relativo à responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT e feita prova, no despacho de reversão, que o Oponente exercia de facto as funções de administrador da executada originária.

Que não houve violação do princípio da excussão prévia e que se provou a insuficiência patrimonial da executada originária.

Que o recorrente exerceu de facto as funções de administração da sociedade executada originária.

Que o recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas em causa, nos termos da alínea a), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, porque a dívida refere-se a 2007, mas o prazo limite de pagamento voluntário terminou em 2010, ou seja, a dívida venceu-se em 14/06/2010, após a cessão das funções de administrador do Oponente.

Contudo, para concluir pela ilegitimidade do recorrido para a execução entendeu que “não foi feita qualquer prova pela Fazenda Pública da culpa referida na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, sendo o despacho de reversão completamente omisso nesta matéria”.

No acórdão de 12.12.2013, recurso n.º 06884/13, numa situação idêntica e relacionada com as mesmas partes do presente recurso e estando em causa sentença muito semelhante subscrita pela Mm.ª Juíza que assinou a sentença recorrida, este TCAS e com esta formação decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública, revogando a sentença e julgando improcedente a oposição, com a fundamentação que na parte que interessa é a seguinte:
“(…) uma vez que tal despacho se apoia em informação anterior, com a qual concorda, importa apurar se nesta é feita alguma referência no sentido propugnado pela recorrente. Ora, na parte final dessa informação é dito o seguinte: “porque pelos responsáveis subsidiários já mencionados não foram invocados elementos susceptíveis de alterarem o projecto de despacho, parece-me que será de manter o mesmo e prosseguir a reversão contra aqueles” (negrito nosso).
O projecto de despacho concorda também com informação anterior, exaustivamente detalhada como se alcança do n.º 26 do probatório.
Deste modo, ao remeter para a informação anterior e esta para o projecto de despacho e informação em que este se baseia, o despacho de reversão em causa fundamenta a culpa do oponente, pois não é necessário que esta seja assacada expressamente, baste que tal imputação se possa extrair implicitamente da fundamentação exarada e das referências que sejam feitas à factualidade relevante e aos dispositivos legais. Ora, na referida informação, depois de ser descrita toda a actuação do oponente e a sua participação na alienação do património da devedora originária, com entrada numa situação de insuficiência económica para solver as suas obrigações fiscais, é expressamente dito o seguinte:
Conforme o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, são responsáveis subsidiários os administradores "Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;"
Pelo exposto, afigura-se ser de proceder à reversão contra os administradores da sociedade, (…) F_______ P____ de A______ D_____
Isto é, o que o autor da informação pretendeu dizer é que o património da sociedade executada se tornou insuficiente por culpa do oponente, porque essa é a conclusão que qualquer destinatário médio, imbuído de sagacidade e capacidade normais, retiraria de tais expressões, tendo em conta o padrão de referência densificado no conceito bonus pater familiae. E assim sendo o despacho não sofre de falta de fundamentação no que concerne à imputação de culpa ao oponente.
Quanto à prova dessa culpa, a mesma retira-se desde logo dos factos elencados no probatório, dos quais resulta a alienação do património da sociedade executada, que assim se tornou insuficiente para responder pelas dívidas fiscais desta. E se é certo que tal alienação pode ter servido para solver compromissos da mesma, não é menos verdade que como se alcança da escritura referida no ponto 19 do probatório, apenas parte do dinheiro serviu para tal fim. Por isso, seguindo o já falado critério do bonus pater familiae, plasmado no art.º 487.º, n.º 2, do CC, não pode deixar de concluir-se que em abstracto a conduta do oponente foi culposa na diminuição do património da devedora originária, tanto mais que se a jurisprudência dominante vai no sentido de ser exigível à AT que prove a culpa do gerente ou administrador na diminuição do património societário não é menos verdade que nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do CC, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
O que significa que tem toda a pertinência a doutrina de Antunes Varela segundo a qual, apesar do princípio firmado no art. 487º, nº 1, do C. Civil, o tribunal deverá socorrer-se de presunções simples e de regras de experiência, que podem justamente ajudar o lesado a vencer algumas dificuldades especiais de prova (Das Obrigações em Geral, 2º ed., pág. 473).
É, ao fim e ao cabo, a aplicação da chamada prova "prima facie”, que na doutrina de Vaz Serra (B.M.J. nº 307, pág. 193), significa que para provar a culpa basta que se possam estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil.
O que, no caso em concreto, nos leva a concluir que seguindo esse critério do bonus pater familiae, qualquer outra pessoa colocada no lugar do recorrido/oponente saberia que ao diminuir o património da executada e ao não satisfazer as dividas existentes com o produto da alienação, ainda que parcial, não deixaria de tornar mais difícil a posição dos credores, mormente do fisco, o que demonstra claramente uma conduta culposa marcada por uma falta contra o dever jurídico que postula o cumprimento pontual e total das obrigações do devedor perante aqueles.
Por outro lado, decorre da matéria de facto que o recorrido sucessivamente renunciou e foi novamente nomeado para a administração da sociedade devedora originária, e mesmo após a última renúncia praticou acto de gestão da mesma, o que leva a concluir que o recurso à figura jurídica da renúncia não consubstancia um completo alheamento dos negócios societários, sendo outrossim clara demonstração de que a renúncia foi meramente aparente (de direito) que não real (de facto).
Concluiu-se, assim, que estão reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiário do oponente, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, e por isso o acto de reversão tem pleno cabimento e suporte legal.
Deve, portanto, ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, e em substituição, ser julgada a oposição totalmente improcedente, prosseguindo assim a execução contra o oponente sem quaisquer entraves.

Para o caso presente valem as mesmas considerações que se teceram a propósito do despacho em crise, quanto à remissão que efectua para a informação que o antecede, quanto ao preenchimento da referência e demonstração da culpa do recorrido.

Por conseguinte é incontornável sindicar tal informação no sentido de apurar se a mesma contém tais referências e, caso as contenha, se a culpa do recorrido se encontra provada nos autos.

Ora, depois de descrever as vicissitudes factuais que rodearam a administração da executada originária e a sua insuficiência patrimonial a referida informação termina nestes termos:

Assim, verifica-se:
Que o valor em divida nos autos refere-se ao IRC do ano de 2007, período de tributação de 01/01/2007 a 31/12/2007;
Que nos anos de 2007 a 2009 foi alienado o património da sociedade, conforme escrituras de compra e venda acima referidas, em que outorgaram os administradores H_______ J___ de A______ D_____ e F_______ P____ A______ D_____, verificando-se a insuficiência do patrimonio da sociedade para fazer face ao cumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do valor em divida constante dos presentes autos;
Conforme o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, são responsáveis subsidiários os administradores "Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;"
Pelo exposto, afigura-se ser de proceder à reversão contra os administradores da sociedade, H_______ J___ de A______ D_____, NIF___________ e F_______ P____ de A______ D_____, NIF___________, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, na qualidade de responsáveis subsidiários da executada, por insuficiência de bens penhoráveis no património do devedor originário.
Tal como se fundamentou no acórdão supra referido, o que se pretende dizer com estas referências e a convocação do texto do dispositivo legal aplicável, “é que o património da sociedade executada se tornou insuficiente por culpa do oponente, porque essa é a conclusão que qualquer destinatário médio, imbuído de sagacidade e capacidade normais, retiraria de tais expressões, tendo em conta o padrão de referência densificado no conceito bonus pater familiae. E assim sendo o despacho não sofre de falta de fundamentação no que concerne à imputação de culpa ao oponente”.
E como ao contrário da Mm.ª Juíza a quo entendemos que a prova dessa culpa está retratada nos autos, neste caso até de forma mais abundante, tanto que nem sequer foi necessário aditar a factualidade relativa às alienações de património e actos de administração, uma vez que esta consta da informação anteriormente referida.

Como se escreveu no citado acórdão, seguindo o “critério do bonus pater familiae, qualquer outra pessoa colocada no lugar do recorrido/oponente saberia que ao diminuir o património da executada e ao não satisfazer as dividas existentes com o produto da alienação, ainda que parcial, não deixaria de tornar mais difícil a posição dos credores, mormente do fisco, o que demonstra claramente uma conduta culposa marcada por uma falta contra o dever jurídico que postula o cumprimento pontual e total das obrigações do devedor perante aqueles.

Por outro lado, decorre da matéria de facto que o recorrido sucessivamente renunciou e foi novamente nomeado para a administração da sociedade devedora originária, e mesmo após a última renúncia praticou acto de gestão da mesma, o que leva a concluir que o recurso à figura jurídica da renúncia não consubstancia um completo alheamento dos negócios societários, sendo outrossim clara demonstração de que a renúncia foi meramente aparente (de direito) que não real (de facto).

Concluiu-se, assim, que estão reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiário do oponente, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, e por isso o acto de reversão tem pleno cabimento e suporte legal”.

Assim, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, ser julgada a oposição totalmente improcedente, prosseguindo assim a execução contra o oponente sem quaisquer entraves.


*
3 - Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
D.n.
Lisboa, 2014-02-13
_________________________________ (Benjamim Barbosa, Relator)
____________________________________________(Anabela Russo)
_____________________________________________ (Aníbal Ferraz)