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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05898/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
GARANTIA DE QUE GOZAM OS CRÉDITOS DE I.M.I.
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL.
PREFERÊNCIA FACE A HIPOTECA.
PLURALIDADE DE CRÉDITOS ENVOLVIDOS PELO MESMO TIPO DE GARANTIA.
Sumário:1. O princípio da investigação traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir. Este princípio somente é vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário).

2. O princípio do inquisitório está consagrado no âmbito do procedimento gracioso tributário, no artº.58, da L. G. Tributária, de acordo com o qual deve a A. Tributária proceder às diligências que considere convenientes para a descoberta da verdade material. Porém, tal dever de diligência, não pode estar desligado do pedido formulado pelo contribuinte, atento o princípio da decisão que impende sobre a mesma A. Fiscal (cfr.artº.56, nº.1, da L.G.Tributária).

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. Os créditos de I.M.I., quando incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o mesmo bem imóvel cujos rendimentos a eles estão sujeitos, desde que inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, podendo tal privilégio estender-se até à data da venda de acordo com a jurisprudência do S.T.A., a qual perfilhamos (cfr.artºs.735, nº.3, e 744, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.122, nº.1, do C.I.M.I.).

5. Os privilégios imobiliários especiais, relativos a I.M.I., de que se valem os mencionados créditos fazem com que os mesmos prefiram face ao crédito de que é titular uma reclamante, o qual se encontra garantido por hipoteca, assim devendo ser pagos com preferência em relação a este (cfr.artº.751, do C.Civil).

6. Integrando o concurso de credores uma pluralidade de créditos envolvidos pelo mesmo tipo de garantia ou de preferência de pagamento, haverá que distinguir conforme estas estejam, ou não, sujeitas a registo, prevalecendo, no primeiro caso, a garantia de pagamento que primeiro tenha sido inscrita no registo (cfr.artº.6, do C.R.Predial) e, no segundo, de harmonia com a regra “prior in tempore potior in jure”, a garantia que em primeiro lugar tiver sido constituída (cfr.artº.748, do C.Civil).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.122 a 128 do presente processo, através da qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº……………….. e aps., visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., no montante de € 3.874,81 e a tramitar no 3º. Serviço de Finanças de Amadora.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.146 a 150 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, gozassem de privilégio creditório imobiliário;
2-Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço;
3-Dispõe o artº.13, nº.1, do C.P.P.T., corporizando o principio do inquisitório, que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”;
4-“In casu”, desconhecendo se as dívidas exequendas respeitariam, ou não, ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se refere o presente processo, a decisão de que os créditos exequendos de I.M.I. não gozam de privilégio creditório imobiliário, enferma de erro de facto e de direito;
5-Face à deficiência de prova, incumbia, salvo o devido respeito, à Meritíssima Juiz - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artº.13, nº.1, do C.P.P.T. - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão;
6-E tanto mais assim deveria ser, porquanto, terá de se atender ao facto de os créditos exequendos não carecerem de ser reclamados;
7-Pelo que, deveria ter sido solicitada essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal;
8-Ao não ter sido efectuada essa solicitação verificou-se um défice instrutório, que influi na decisão da causa;
9-Na verdade, caso dúvidas existissem quanto à origem dos créditos exequendos referentes a I.M.I., deveria o Tribunal “a quo”, atentos os princípios do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade requerer que a Administração Fiscal procedesse à junção de documentos que identificassem as dívidas de I.M.I., o que não se verificou;
10-Os créditos por dívidas de I.M.I. gozam de privilégio imobiliário, por força do disposto nos artºs.122, nº.1, do C.I.M.I., e 744, nº.1, do C.Civil;
11-Resulta do probatório que a penhora do imóvel foi efectuada em 27/04/2009, pelo que, beneficiam de privilégio creditório os créditos de I.M.I., respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009;
12-Encontrando-se nestas condições os créditos exequendos de I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança respectivamente em 2007 e 2008, que fazem parte da dívida exequenda, devem, os mesmos, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam;
13-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, merecendo, por isso, ser revogada;
14-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.172 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.174 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 e 124 dos autos):
1-A Caixa ……………, é detentora do crédito garantido por hipoteca registada em 27/2/1987 sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente constitui apenso, no montante de € 24.401,18 (cfr.documentos juntos a fls.32 a 86 dos presentes autos; documento junto a fls.31 do processo de execução fiscal apenso);
2-Os créditos reclamados pela Fazenda Pública estão titulados pela certidão de fls.30 a 35 dos autos e o I.M.I. do ano de 2008 e Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, e respectivos juros de mora, esta garantida por penhora sobre o imóvel penhorado na execução, efectuadas no âmbito do processo de execução fiscal n°1074200101014862 e aps., em 16/02/2009 (cfr.documento junto a fls.34 do processo de execução fiscal apenso);
3-Os créditos exequendos respeitam a I.M.I. de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (cfr. documentos juntos a fls.2, 67, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 84 e 90 processo de execução fiscal apenso);
4-Em 27/04/2009, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “I”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado em …….. - ………, Lote 3, 1º. andar frente, ………., inscrito na matriz predial urbana de ………. (Santa Maria) sob o artº……… e descrita na Conservatória do Registo Predial de ………, sob o n°235/19870114-I (cfr.cópia de certidão da C.R.P. junta a fls.30 a 34 do processo de execução fiscal apenso).
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Dado que a factualidade em análise se baseia essencialmente em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-Em 8/6/2005, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº…………… e aps., visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, no montante de € 3.874,81, a tramitar no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, na qual surge como executada a sociedade “………. & ……….., L.da.” e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso (cfr.documentos juntos a fls.1, 2, 67, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 84 e 90 processo de execução fiscal apenso);
6-A sociedade executada é devedora à Fazenda Pública de crédito referente a I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, de entre os créditos exequendos identificados no nº.3 supra, inscritos para cobrança em 2007 e 2008, respectivamente, no montante de € 1.708,91, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, sendo incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução (cfr.certidão junta a fls.26 a 30 dos presentes autos; documentos juntos a fls.76, 78, 80, 81, 84, 87 e 90 processo de execução fiscal apenso);
7-A penhora identificada no nº.4 supra, foi levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.3611-2005/103162.7 e aps. de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso (cfr.cópia da caderneta predial urbana da fracção autónoma penhorada junta a fls.22 e 23 do processo de execução fiscal apenso; cópia de certidão da C.R.P. junta a fls.30 a 34 do processo de execução fiscal apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedentes as reclamações de créditos que originaram o presente processo. Relativamente aos créditos exequendos de I.M.I., considerou que os mesmos não gozavam de qualquer privilégio creditório imobiliário, mas apenas da garantia conferida pela penhora. Nestes termos, reconheceu e graduou os créditos em presença do seguinte modo:
1º. Crédito reclamado pela Fazenda Pública referente a I.M.I. do ano de 2008 e respectivos juros;
2º. Créditos reclamados pela Caixa Económica Montepio Geral e respectivos juros até três anos por força da garantia emergente da hipoteca;
3º. Créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a Contribuição Autárquica e respectivos juros;
4º. Créditos exequendos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, antes de mais e como supra se alude, que o Tribunal “a quo”, desconhecendo se as dívidas exequendas respeitariam, ou não, ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se refere o presente processo, a decisão de que os créditos exequendos de I.M.I. não gozam de privilégio creditório imobiliário, enferma de erro de facto e de direito. Que face à eventual deficiência de prova, incumbia à Meritíssima Juiz - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artº.13, nº.1, do C.P.P.T. - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão. E tanto mais assim deveria ser, porquanto, terá de se atender ao facto de os créditos exequendos não carecerem de ser reclamados. Pelo que, deveria ter sido solicitada essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal. Ao não ter sido efectuada essa solicitação verificou-se um défice instrutório, que influi na decisão da causa. Na verdade, caso dúvidas existissem quanto à origem dos créditos exequendos referentes a I.M.I., deveria o Tribunal “a quo”, atentos os princípios do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade requerer que a Administração Fiscal procedesse à junção de documentos que identificassem as dívidas de I.M.I., o que não se verificou (cfr.conclusões 3 a 9 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Comecemos por fazer uma breve referência aos princípios que regem o procedimento e processo tributários.
O princípio da investigação traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir. Este princípio, vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P. Tributário), não deve ser confundido com o princípio do inquisitório, dado ser uma directiva que se revela apenas na fase da prossecução processual, ou seja, possui um âmbito de aplicação mais reduzido do que o princípio do inquisitório (cfr.André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 e seg.).
Este, o princípio do inquisitório, está consagrado no âmbito do procedimento gracioso tributário, no artº.58, da L. G. Tributária, de acordo com o qual deve a A. Tributária proceder às diligências que considere convenientes para a descoberta da verdade material. Porém, tal dever de diligência, não pode estar desligado do pedido formulado pelo contribuinte, atento o princípio da decisão que impende sobre a mesma A. Fiscal (cfr.artº.56, nº.1, da L.G.Tributária; Pedro Vidal Matos, O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário, Coimbra Editora, 2010, pág.45 e seg.)
No caso “sub judice”, atenta a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal (cfr.nºs.5 a 7 do probatório), deve concluir-se que o Tribunal “a quo” não tinha necessidade de efectuar diligências complementares de prova, assim não tendo violado o citado princípio da investigação vigente no processo judicial tributário.
Pelo contrário, o que se verifica relativamente ao exame deste fundamento do recurso, é um erro de julgamento de facto incidente sobre a factualidade relativa às garantias de que gozam os créditos exequendos de I.M.I., conclusão a que se chega mais uma vez do exame da factualidade aditada ao probatório por este Tribunal.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais se dirá que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um citério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto aditada ao probatório (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), os créditos exequendos de I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2007 e 2008, gozam de privilégios creditórios imobiliários, conforme defende a recorrente.
Face ao exposto, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
Mais aduz o recorrente que os créditos por dívidas de I.M.I. gozam de privilégio imobiliário, por força do disposto nos artºs.122, nº.1, do C.I.M.I., e 744, nº.1, do C.Civil. Que resulta do probatório que a penhora do imóvel foi efectuada em 27/04/2009, pelo que, beneficiam de privilégio creditório os créditos de I.M.I., respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009. Encontrando-se nestas condições os créditos exequendos de I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança respectivamente em 2007 e 2008, que fazem parte da dívida exequenda, devem, os mesmos, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, merecendo, por isso, ser revogada (cfr.conclusões 10 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento de direito.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
A sentença objecto do presente recurso, na sua fundamentação, pondera que os créditos exequendos de I.M.I., relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, porque não se encontra documentado nos autos que os mesmos digam respeito ao imóvel penhorado, não gozam de privilégio creditório imobiliário, nos termos das disposições conjugadas do artº.122, do C.I.M.I., e artºs.735 e 744, nº.1, do C.Civil, mas apenas da garantia conferida pela penhora.
Com base em tal entendimento, no dispositivo da sentença exarada na 1ª. instância, tais créditos encontram-se graduados em 4º. lugar, tudo conforme mencionado supra para onde se remete.
Da factualidade aditada ao probatório (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), os créditos exequendos de I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2007 e 2008, e no montante de € 1.708,91, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, gozam de privilégio creditório imobiliário visto que incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução.
Ora, tais créditos de I.M.I., porque incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o bem imóvel cujos rendimentos a eles estejam sujeitos, desde que inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, podendo tal privilégio estender-se até à data da venda de acordo com a jurisprudência do S.T.A., a qual perfilhamos (cfr.artºs.735, nº.3, e 744, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.122, nº.1, do C.I.M.I.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/98, rec.22143; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/3/2004, rec.117/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/4/2004, rec.113/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/5/2004, rec.630/03).
Nestes termos, os privilégios imobiliários especiais, relativos a I.M.I., de que se valem os mencionados créditos exequendos fazem com que os mesmos prefiram face ao crédito de que é titular a reclamante “Caixa Económica Montepio Geral”, o qual se encontra garantido por hipoteca, assim devendo ser pagos com preferência em relação a este (cfr.artº.751, do C.Civil; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Livraria Almedina, 1998, págs.182 e 189), ao que se procederá na parte dispositiva da presente sentença.
No que respeita aos restantes créditos exequendos de I.M.I. (relativos aos anos de 2003, 2004, 2005), dado não gozarem de qualquer privilégio imobiliário, antes e somente da garantia resultante da penhora, a qual igualmente abrange os juros, não devem preferir a crédito hipotecário em sede de reclamação de créditos (cfr.ac.Tribunal Constitucional nº.362/2002, I série A do D.R., de 16/10/2002; ac.Tribunal Constitucional nº.363/2002, I série A do D.R., de 16/10/2002; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/4/2002, rec.197/02).
Refira-se, por último, que integrando o concurso de credores uma pluralidade de créditos envolvidos pelo mesmo tipo de garantia ou de preferência de pagamento, haverá que distinguir conforme estas estejam, ou não, sujeitas a registo, prevalecendo, no primeiro caso, a garantia de pagamento que primeiro tenha sido inscrita no registo (cfr.artº.6, do C.R.Predial) e, no segundo, de harmonia com a regra “prior in tempore potior in jure”, a garantia que em primeiro lugar tiver sido constituída (cfr.artº.748, do C.Civil; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Livraria Almedina, 1998, pág.285).
Sem necessidade de mais amplas considerações, o recurso merece provimento, não podendo manter-se a decisão recorrida, a qual será revogada e substituída por acórdão que organizará a graduação de créditos nos termos supra examinados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REFAZER A GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS NOS SEGUINTES TERMOS, saindo as custas precípuas do produto da venda do imóvel penhorado:
1º. Crédito exequendo relativo a I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscrito para cobrança, respectivamente, em 2007 e 2008, e no montante de € 1.708,91, conjuntamente com o crédito reclamado pela Fazenda Pública, referente a I.M.I. do ano de 2008, e correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda;
2º. Créditos reclamados pela Caixa Económica Montepio Geral e respectivos juros, até três anos, por força da garantia emergente da hipoteca;
3º. Créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a Contribuição Autárquica e respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda;
4º. Restantes créditos exequendos e respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Novembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)Vencido- Não admitia ao concurso - cfr. artº868 nº4 CPC, o crédito reclamado pela Caíxa Económica Montepio Geral, por não gozar de garantia real sobre o bem penhorado, dado a caducidade do registo da hipoteca que invoca).