Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03245/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/07/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE MEIOS DE PROVA. |
| Sumário: | 1. O que releva ao afastamento da avaliação indirecta, a coberto do preceituado nos art.°s 87º /d e 89º -A, da LGT, é a prova, a cargo do contribuinte, da aderência à realidade dos rendimentos declarados e da disponibilidade de outros meios, não sujeitos a declaração, idóneos à manifestação de fortuna evidenciada e por reporte ao momento em que se consolida na esfera patrimonial daquele; 2. A limitação a meios probatórios de natureza documental, imposta pele n.° 3, do art° 146.°-B, do CPPT, reporta-se à produção da prova necessária à aferição da legalidade da avaliação indirecta ao abrigo dos citados normativos da LGT. 3. As notas afixadas, de indicação de hora certa e de notificação por tal meio, porque exaradas por funcionário público no exercício das suas funções, consubstanciam documentos autênticos cuja força probatória apenas poder ser infirmada através da arguição da respectiva falsidade, nos termos do disposto nos art.°s 372.°, do CCivil, e 544.° a 551 .°-A, do CPC; 4. O depoimento do funcionário que se arroga ter elaborado/afixado tal tipo de documento e arguido de falso é meio de prova adequado à apreciação do incidente; 5. A eventual prova de falsidade da certidão de notificação com hora certa, em virtude do funcionário se não ter deslocado ao local onde refira ter afixado a respectiva nota tem como consequência a ausência da diligência; 6. Apenas a insuficiência de notificação, e já não a sua falta, se pode degradar em mera irregularidade não invalidante, sempre que o desiderato por ela visado se mostre alcançado. |
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| Decisão Texto Integral: |