Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04497/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/08/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGAMENTO POR CONTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | 1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G. Tributária, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. 2. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros. 3. No decurso do processo de execução fiscal o pagamento por conta está previsto no artº.264, nº.2, do C. P. P. Tributário, norma da qual se retira, além do mais, o facto de o mesmo pagamento por conta realizado não ser impeditivo do normal andamento do processo de execução fiscal, assim não sendo vector que gere a suspensão da execução, contrariamente ao que se passa com o pagamento em prestações (cfr.artº.196, do C.P.P.T.), e muito menos constituindo fundamento de extinção da mesma execução. 4. Verificando-se a mera anulação parcial da dívida exequenda, a execução fiscal prossegue no remanescente, não anulado, com o mesmo título, sabido que as liquidações dos tributos, em geral, são divisíveis por natureza como na própria expressão legal (cfr.artºs.79, nº.1, e 100, da L.G.Tributária; artº.112, nº.3, do C.P.P. Tributário), podendo ser anulada uma sua parte desde que eivada de algum vício conducente à declaração da sua nulidade ou à sua anulação e manter-se no demais, na parte não afectada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.146 a 157 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, em cujo dispositivo decide:X RELATÓRIO X “…julgo procedente a presente reclamação e consequentemente anulo a decisão reclamada, na parte objecto da presente reclamação…”. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.170 a 177 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou procedente a reclamação à margem epigrafada, apresentada no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, que decide pela anulação da decisão do órgão de execução fiscal, concluindo, ainda, que apesar de não ser formulado pedido de indemnização a reclamante tem direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição de hipoteca voluntária; 2-Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, porquanto; 3-O referido processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança da dívida correspondente à liquidação de I.R.S. do ano de 2008, com imposto a pagar no valor de € 166.766,15, que tinha como data limite de pagamento o dia 30/9/2009; 4-Não tendo a nota de cobrança sido regularizada voluntariamente foi, em 22/10/2009, instaurado o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida em questão, sendo, a reclamante, citada para o efeito em 2/11/2009; 5-Em 27/11/2009, a reclamante efectuou o pagamento do imposto que considerava devido, no montante de € 148.876,45; 6-Ora, se a data limite de pagamento do imposto era de 30/09/2009, e a reclamante efectuou o pagamento (no valor de € 148.876,45) em 27/11/2009, resulta evidente que foi efectuado para além do prazo legal, razão pela qual são devidos os juros de mora correspondentes a esse atraso (artº.44, nº.1, da L.G.T.), os quais incidirão sobre o montante de imposto devido e pago fora do prazo legal (€ 148.876,45) e não sobre o total da dívida exequenda, tendo em conta a anulação, parcial, operada por via do deferimento da reclamação graciosa; 7-Assim, serão de exigir juros no valor correspondente ao mês de Outubro, por o pagamento ter sido efectuado dentro dos 30 dias posteriores à citação (cfr.artº.44, nº.4, da L.G.T.); 8-Tendo o pagamento da quantia exequenda ocorrido depois da instauração da execução fiscal e da citação da reclamante, são identicamente devidas as correspondentes custas processuais, as quais incidem, igualmente, sobre o valor do imposto devido e não sobre o valor total da quantia exequenda; 9-A douta sentença ora recorrida convoca - quanto nós e salvo melhor opinião, erradamente - o nº.1, do artº.270, do C. P. P. Tributário, entendendo que o órgão de execução fiscal deveria declarar extinta a execução, oficiosamente, por se verificar a anulação da dívida exequenda; 10-Acontece que, “in casu”, não foi anulada a dívida exequenda, apenas se verificou a anulação de parte da mesma (€ 17.889,70), mantendo-se, no restante (€ 148.876,45) a aludida liquidação de I.R.S. que, por ter sido regularizada fora do prazo legal, são devidos juros de mora nos termos do disposto no artº.44, nº.1, do C. P. P. Tributário; 11-A douta sentença entende ainda que é a própria administração tributária a emitir um DUC com data limite de pagamento para o dia 30/11/2009, para efeito de pagamento de imposto; 12-Porém, mais uma vez e com todo o respeito, parece não assistir razão ao douto Tribunal “a quo”, porquanto, o DUC emitido tem, necessariamente, como data limite de pagamento o último dia do mês em que é emitido, uma vez que, a ser pago no mês seguinte, já teria de incluir mais um mês de juros de mora, logo, teria de ser emitido outro DUC para pagamento da dívida; 13-Julga também a douta sentença ora em crise que, apesar de não ser formulado pedido de indemnização, a reclamante tem direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição de hipoteca voluntária, convocando, para o efeito, o artº.100, da L. G. Tributária; 14-Uma vez mais andou mal a douta sentença, porquanto, nos termos do artº.171, do C. P. P. Tributário, a indemnização terá de ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, o que no caso concreto não aconteceu, não podendo, o Meritíssimo Juiz “a quo” através da sentença recorrida, substituir-se à reclamante formulando e, ao mesmo tempo concedendo, um novo pedido; 15-Até porque, o pedido feito pelo autor (reclamante) define os limites da sentença, encontrando-se o Juiz, quer qualitativamente quer quantitativamente, vinculado ao pedido, sendo isso que resulta das disposições conjugadas dos artºs.264 e 661, do C. P. Civil; 16-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Termina pugnando pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por Acórdão que declare a reclamação improcedente. X Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte:1-Foi dado como provado que no dia 25/5/2009, a recorrida entregou a declaração de I.R.S. relativamente ao ano de 2008 e, no dia 26/6/2009, entregou declaração de substituição relativamente ao mesmo ano, da qual resultou imposto a pagar no montante inferior à primeira, esta no valor de € 148.876,45; 2-No dia 21/07/2009, foi efectuada a liquidação de I.R.S. do ano de 2008, correspondente à primeira declaração entregue, que originou imposto no valor de € 168.916,59, a pagar até ao dia 30/9/2009; 3-Por não ter sido efectuado o pagamento até ao final do referido prazo, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 e a recorrida apenas foi citada no dia 2/11/2009; 4-Após a emissão do documento único de cobrança com data limite de pagamento no dia 30/11/2009, a recorrida procedeu ao pagamento da importância de €148.876,45, a título de pagamento por conta, no dia 27/11/2009; 5-A declaração de substituição entregue em 26/6/2009 foi convolada em reclamação graciosa no dia 11/12/2009, dando origem ao processo nº.3522200904004752; 6-Essa declaração de substituição de I.R.S. não foi admitida ou considerada indevidamente, tendo a Administração Tributária reconhecido esse facto no âmbito do deferimento da reclamação graciosa apresentada, no dia 29/4/2010, tendo consequentemente procedido à anulação da declaração de I.R.S. entregue em Maio; 7-No dia 7/1/2010, no âmbito da execução fiscal e atenta a pendência da reclamação graciosa nº.3522200904004752, foi fixado o valor de € 29.327,78 de garantia a prestar pela recorrida; 8-No dia 28/5/2010, a recorrida requereu o arquivamento da execução fiscal, bem como o cancelamento da hipoteca voluntária e o pagamento das despesas suportadas, e ainda o cancelamento da retenção por compensação e reembolso e taxa de justiça inicial paga no processo de reclamação; 9-Sobre o supra mencionado requerimento recaiu o despacho do Chefe do Serviço de Finanças em substituição, datado de 24/6/2010, que indeferiu o pedido de arquivamento da execução, bem como o cancelamento da hipoteca voluntária e pagamento de encargos com ele relacionados; 10-Desde logo, se afere pela análise dos factos que a recorrida entregou declaração de I.R.S. de substituição, antes mesmo de ser notificada da liquidação da declaração de I.R.S. entregue em Maio de 2009 e esta declaração de substituição apenas se deveu à tardia avaliação por parte da Administração Tributária de um imóvel; 11-Mediante o deferimento da reclamação graciosa, foi anulada a liquidação de I.R.S. referente à primeira declaração entregue que se encontrava na origem do presente processo de execução fiscal; 12-É a própria Administração Tributária que no deferimento da reclamação graciosa escreve o seguinte “…face aos fundamentos invocados pela reclamante e perante os factos e fundamentos expressos nos autos, sou de parecer que deverá ser proferida decisão de deferir o pedido e elaborar o correspondente DCU - Documento de Cobrança Único - com os valores da declaração de substituição…”; 13-O Serviço de Finanças competente veio, ao invés de proceder a uma emissão do DCU com o valor correspondente à declaração de substituição, proceder à anulação de uma parte da dívida referente à liquidação resultante da primeira declaração de I.R.S. entregue e solicitar à ora recorrida todos os custos e juros de mora da acção de execução fiscal, intentada com base na mesma declaração; 14-Sendo que foi a Administração Fiscal que, por erro imputável aos seus serviços, procedeu a uma liquidação desse imposto de uma forma que não era a devida e, em consequência disso, deu início e avançou para a respectiva cobrança executiva de forma ilegal, e isto porque a recorrida apresentara uma declaração de substituição, para a correcta liquidação daquele imposto, que não foi admitida ou considerada, isto indevidamente como veio a reconhecer depois, a Administração Tributária, na reclamação graciosa apresentada; 15-A liquidação ilegal do imposto torna igualmente ilegal a execução fiscal iniciada pela Administração Fiscal; 16-A Administração Tributária com o deferimento da reclamação graciosa veio a proceder à anulação da liquidação de I.R.S. que deu origem ao presente processo executivo; 17-Assim sendo, nos termos do disposto do artº.270, nº.1 do C. P. P. Tributário, o processo de execução deveria ter sido extinto; 18-Apesar de no artigo supra mencionado não se falar em anulação da liquidação, mas sim, de forma mais ampla, em anulação da dívida exequenda, por forma a abranger outros casos como serão os de anulação de qualquer tipo de acto administrativo proveniente da Administração Tributária; 19-Não proferiu a decisão da reclamação graciosa supra indicada qualquer indicação de anulação parcial da liquidação em causa, mas sim admissão e emissão da liquidação correspondente à declaração de substituição; 20-Contudo, a Administração Tributária quer considerar agora que a reclamação graciosa deferida veio apenas anular parcialmente a dívida exequenda que originou o processo de execução e consequentemente imputar à ora recorrida as custas e juros de mora de uma acção de execução que foi originada com base na liquidação que veio a ser anulada e substituída por outra, por decisão da própria Administração Tributária; 21-Ora, não se apresenta correcto o alegado em sede de recurso, uma vez que a reclamação graciosa veio aceitar a correcta liquidação daquele imposto que não foi admitida ou considerada, isto indevidamente, como veio a reconhecer depois a Administração Tributária na reclamação graciosa apresentada; 22-No caso concreto, dúvidas não podem ser suscitadas que foi a liquidação de I.R.S. que veio a ser anulada a dar origem à instauração do processo de execução fiscal; 23-Assim sendo, se é verdade que nos termos do artº.22, nº.1, da L. G. Tributária, a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais e que nos termos do artº.44, do mesmo diploma legal, são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal (nº.1) e no caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias, contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta (nº.4), o ponto essencial é que a referida anulação da liquidação tem necessariamente de dar lugar à extinção da execução fiscal, por força do disposto no já citado artº.270, nº.1, em conjugação com o artº.176, nº.1, aI.b), ambos do C. P. P. Tributário; 24-E daí sempre terá de decorrer que não pode ser assacada à recorrida a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer encargos respeitantes àquela execução fiscal, designadamente, juros de mora e custas processuais, tudo na sequência da total procedência da reclamação graciosa que culminou com a anulação da dívida que havia dado origem à instauração do processo executivo, pelo que deverá ser dada razão à pretensão de extinção da execução fiscal; 25-No que se refere ao pedido do pagamento das despesas originadas com a constituição de hipoteca voluntária, não é correcto a Administração Tributária afirmar que a ora recorrida não solicitou esse mesmo pagamento no âmbito do seu pedido inicial, uma vez que foi deduzido não só no requerimento indeferido por parte do Chefe do Serviço de Finanças competente que deu origem ao presente processo judicial, como na presente reclamação deduzida que deu origem à sentença que se encontra aqui em análise; 26-No entanto, o que se verificou é que o Mmo. Tribunal entendeu que esse pagamento não deveria ser efectuado nos termos dos artºs.171, do C. P. P. Tributário, em conjugação com o artº.53, da L. G. Tributária, mas sim nos termos do artº.100, da L. G. Tributária; 27-Entendimento esse que tem por base o facto do Mmo. Juiz considerar que a hipoteca voluntária não é uma garantia equivalente à garantia bancária; 28-Julgou o Douto Tribunal atribuir e considerar que a recorrida tem direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição da hipoteca voluntária, com base no disposto no artº.100, da L. G. Tributária; 29-Concluindo, “em face da anulação da dívida que está na origem da instauração da execução fiscal, que necessariamente implica a extinção desta, não pode deixar de ser aceite o pagamento daquelas despesas”; 30-Ora apesar de não compartilharmos o mesmo entendimento legal no que respeita ao facto de a hipoteca voluntária não ser uma garantia equivalente à garantia bancária, o pagamento das despesas com a constituição da supra mencionada garantia foram aceites pelo Mmo. Tribunal; 31-No que se refere ao momento do pedido o mesmo apresenta-se tempestivo, nos termos do artº.171, nº.2, do C. P. P. Tributário; 32-Em conclusão, o Mmo. Tribunal concedeu o pagamento das despesas suportadas pela recorrida para a constituição da hipoteca voluntária, com um enquadramento legal diferente do alegado pela própria recorrida, contudo, o mesmo não se encontra vinculado à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. Termina pugnando pela improcedência do presente recurso e consequente manutenção da decisão impugnada. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.210 dos autos):1-Que se considera aqui reproduzido o entendimento do parecer pré-sentencial do Ministério Público constante de fls.144 dos autos; 2-Que o Tribunal tem o dever de emitir pronúncia sobre as questões essenciais decidendas, perspectivadas em função do pedido formulado e não está vinculado à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes; 3-Que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura; 4-Termina, pugnando por que se considere improcedente o recurso e se mantenha a decisão recorrida. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.148 a 150 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No dia 25/5/2009, a reclamante entregou a declaração de I.R.S. relativamente ao ano de 2008 (por acordo); 2-No dia 26/06/2009, a reclamante entregou declaração de substituição relativamente ao mesmo ano, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 148.876,45 (cfr.documentos juntos a fls.76 a 82 e 86 dos autos); 3-No dia 21/7/2009, foi efectuada a liquidação de I.R.S. do ano de 2008, correspondente à primeira declaração entregue, que originou imposto no valor de € 168.916,59, a pagar até ao dia 30/9/2009 (cfr.documento junto a fls.90 dos autos); 4-Por não ter sido efectuado o pagamento até ao final do referido prazo, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, no dia 22/10/2009 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do PEF apenso); 5-A reclamante foi citada para a execução no dia 2/11/2009 (cfr.documento junto a fls.2-B do PEF apenso); 6-Emitido documento único de cobrança com data limite de pagamento no dia 30/11/2009, a reclamante procedeu ao pagamento da importância de € 148.876,45, a título de pagamento por conta, no dia 27/11/2009 (cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos; documento junto a fls.3 do PEF apenso); 7-A declaração de substituição referida no nº.2 supra foi convolada em reclamação graciosa no dia 11/12/2009, dando origem ao processo nº.3522200904004752 (cfr. documentos juntos a fls.92 a 95 dos presentes autos; documento junto a fls.4 do PEF apenso); 8-Esta reclamação graciosa foi deferida no dia 29/4/2010 e processada a anulação da importância de € 17,889.70, respeitante à quantia exequenda ainda em dívida (cfr. documento junto a fls.92 a 95 dos presentes autos); 9-No dia 21/2/2010, a reclamante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida no nº.3 supra, à qual foi atribuído o nº.3522201004000277, por ter apresentado declaração de substituição que não foi levada em conta (cfr.documentos juntos a fls. 55 a 70 dos presentes autos); 10-Esta reclamação foi arquivada, por a situação se encontrar resolvida através da reclamação mencionada no nº.7 supra (por acordo); 11-No dia 7/1/2010, no âmbito da execução fiscal e atenta a pendência da reclamação graciosa nº.3522200904004752, foi fixado o valor de € 29.327,78 de garantia a prestar pela reclamante (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do PEF apenso); 12-No dia 23/3/2010, a reclamante apresentou comprovativo em como procedeu à prestação de garantia através da hipoteca voluntária da fracção "E" do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Algés sob o artigo 2473, juntando cópia da escritura de hipoteca lavrada em 17/3/2010 (cfr.documentos juntos a fls.9 a 13 e 18 a 22 do PEF apenso); 13-No dia 13/4/2010, foi efectuada compensação da dívida exequenda com crédito de reembolso da reclamante, no valor de € 890,28 (cfr.documentos juntos a fls.98 e 99 dos presentes autos); 14-Deste acto foi apresentada reclamação para o tribunal tributário, tendo o Chefe de Finanças, por despacho datado de 24/6/2010, determinado a revogação da compensação, nos termos que constam de fls.99/100 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 do PAT apenso); 15-No dia 28/5/2010, a reclamante requereu o arquivamento da execução fiscal, bem como o cancelamento da hipoteca voluntária e o pagamento das despesas suportadas, e ainda o cancelamento da retenção por compensação e reembolso de taxa de justiça inicial paga no processo de reclamação (cfr.documentos juntos a fls.34 e 35 do PEF apenso); 16-Sobre este requerimento recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças em substituição, datado de 24/6/2010, que indeferiu o pedido de arquivamento da execução, bem como o cancelamento da hipoteca voluntária e pagamento de encargos com ele relacionados, nos termos que constam de fls.77 a 79 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.77 a 79 do PEF apenso). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa …”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):17-A anulação da importância de € 17,889.70, respeitante à quantia exequenda ainda em dívida no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 e referida no nº.8 supra ocorreu em 31/5/2010 (cfr.documento junto a fls.76 do PEF apenso); 18-Em 23/6/2010, no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, encontrava-se em dívida o valor de € 1.488,76, montante relativo a 1% de juros de mora derivados da quantia exequenda paga de € 148.876,45, dado que a data limite de pagamento da liquidação ocorreu em 30/9/2009 e o pagamento da dívida exequenda se verificou em 27/11/2009, nos trinta dias posteriores à citação da executada, tal como se encontrava em dívida custas processuais na quantia de 1.687,70 (cfr.informação exarada a fls.78 e 79 do PEF apenso). X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decide, em síntese, julgar procedente a reclamação, em consequência do que anula o despacho reclamado na parte em que indefere o pedido da reclamante de extinção da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, de levantamento da garantia prestada e de pagamento das despesas provenientes da constituição de hipoteca voluntária.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que a sentença recorrida convoca o nº.1, do artº.270, do C. P. P. Tributário, entendendo que o órgão de execução fiscal deveria declarar extinta a execução, oficiosamente, por se verificar a anulação da dívida exequenda na totalidade, quando tal anulação foi somente na quantia de € 17.889,70, mantendo-se, no restante (€ 148.876,45) a aludida liquidação de I.R.S. e que, por ter sido regularizada fora do prazo legal, são devidos juros de mora nos termos do disposto no artº.44, nº.1, do C. P. P. Tributário, tal como também são devidas as custas do processo de execução, as quais incidem, igualmente, sobre o valor do imposto devido (€ 148.876,45) e não sobre o valor total da quantia exequenda (cfr.conclusões 2 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. Haverá que saber se, no caso concreto, se encontram reunidos os pressupostos para a declaração de extinção da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, conforme decide a sentença objecto do presente recurso ou, pelo contrário, tal ainda não é possível, conforme defende o recorrente. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G. Tributária, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.214; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.160). Não havendo lugar no processo de execução fiscal a desistência (total ou parcial) ou deserção (cfr.artº.174, nº.1, do C.P.P.T.), dada a citada indisponibilidade da obrigação exequenda (salvo quando a posição do exequente tiver sido assumida pelo sub-rogado - cfr.artºs.92, nº.2, e 174, nº.2, do C.P.P.T.), refira-se que é o artº.176, nº.1, do C. P. P. Tributário, que enumera alguns dos casos de extinção do processo executivo e remetendo, no mais, para as outras formas previstas na lei. A extinção da execução fiscal por pagamento da dívida exequenda e do acrescido está regulada nos artºs.259 a 263 (pagamento coercivo) e 264 a 269 (pagamento voluntário), do C. P. P. Tributário. Por sua vez, o regime da extinção da execução fiscal por anulação da dívida consta dos artºs.270 e 271, do mesmo diploma. No caso dos autos e levando em consideração a matéria de facto provada, vemos que a reclamante procedeu ao pagamento da importância de € 148.876,45, a título de pagamento por conta, no dia 27/11/2009 e no âmbito da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 (cfr.nºs.4 a 6 da matéria de facto provada). O pagamento por conta pode reportar-se ao período de formação do facto tributário (cfr.artº.33, da L.G.T.; artº.133, do C.P.P.T.), prevendo a lei a possibilidade de outras formas de pagamento por conta, efectuadas após a formação do facto tributário mas antes da extracção da certidão de dívida ou já no decurso do processo de execução fiscal (cfr.artº.86, nºs.4 a 6, do C.P.P.T.). No decurso do processo de execução fiscal o pagamento por conta está previsto no artº.264, nº.2, do C. P. P. Tributário, encerrando algumas particularidades, como seja o facto de cada uma das entregas não poder ser inferior a três unidades de conta, tal como o facto de o mesmo pagamento por conta realizado não ser impeditivo do normal andamento do processo de execução fiscal, assim não sendo vector que gere a suspensão da execução, contrariamente ao que se passa com o pagamento em prestações (cfr.artº.196, do C.P.P.T.), e muito menos constituindo fundamento de extinção da mesma execução (cfr.Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.233 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.683 e seg.). Concluindo, o pagamento por conta não pode revestir a natureza de facto extintivo da execução fiscal (cfr.artº.176, nº.1, do C.P.P.T.) contrariamente ao que defende a reclamante. Por outro lado, da própria lei se extrai que somente o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido pode gerar a extinção da execução fiscal (cfr.artºs.176, nº.1, al.a), e 264, nº.1, do C.P.P.T.). No caso dos autos, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.18 da matéria de facto provada), no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 ainda se mantêm em dívida juros de mora e custas, portanto, o acrescido de que fala o legislador. Concluindo, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, não se podia decretar a extinção da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 com base no alegado pagamento da dívida exequenda. Analisemos, agora, se estavam reunidas as condições para julgar extinta a mesma execução fiscal com fundamento na alegada anulação da dívida exequenda. A anulação de um acto administrativo (ou administrativo-tributário), produz um efeito constitutivo que se consubstancia na eliminação desse acto do mundo jurídico, tendo um alcance correspondente ao efeito constitutivo das sentenças anulatórias dos negócios jurídicos, em processo civil. Por outro lado, a sentença anulatória igualmente compreende um resultado repristinatório que se traduz no ressurgimento do regime jurídico que teria vigorado se o acto ora anulado não tivesse sido praticado, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa (cfr.artº.135, do C.P.Administrativo; Mário Aroso de Almeida, Anulação de acto administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág.224 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª. edição, 1997, pág.60). Na área do Direito Fiscal, a doutrina define a anulação como o acto através do qual a Administração ou o Tribunal revogam, total ou parcialmente, o acto tributário que, em virtude de erro de facto, erro de direito ou omissão, tenha definido uma prestação tributária individual superior à que decorre directamente da lei (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.127; Francisco Rodrigues Pardal, Anulação do Acto Tributário, Centro de Estudos Fiscais, Estudos, Volume I, Lisboa, 1983, pág.177 e seg.). Conforme mencionado supra, o regime da extinção da execução fiscal devido a anulação da dívida exequenda consta dos artºs.270 e 271, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.176, nº.1, al.b), do C.P.P.T.). O conceito de dívida exequenda define-se por reporte à dívida tributária que se visa cobrar de forma coerciva no processo executivo em concreto instaurado. As dívidas tributárias exequendas são, por natureza, certas, líquidas e exigíveis. A exigibilidade da dívida exequenda pressupõe que o acto tributário respectivo tenha sido notificado e decorrido o prazo de pagamento voluntário (cfr.artºs.162 e 163, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/3/2000, rec.22970; ac.T.C.A. Sul, de 3/5/2006, proc.1169/06). A execução é declarada extinta perante o título de anulação da totalidade (e não de parte) da dívida exequenda, passado pela entidade que liquidou o crédito respectivo. Assim, estar-se-á perante uma anulação da dívida exequenda sempre que ela ocorrer como passo consequente de ter sido eliminado da ordem jurídica o acto que a cria ou declara, seja ele qual for, designadamente, anulação, declaração de nulidade ou de inexistência (por via judicial ou administrativa), de acto de liquidação ou acto administrativo, ou anulação de decisão de aplicação de coima em processo de revisão (cfr.ac.T.C.A. Sul, 21/10/2008, proc.2644/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.214; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.689; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, pág.196). Pelo contrário, verificando-se a mera anulação parcial da dívida exequenda, a execução fiscal prossegue no remanescente, não anulado, com o mesmo título, sabido que as liquidações dos tributos, em geral, são divisíveis por natureza como na própria expressão legal (cfr.artºs.79, nº.1, e 100, da L.G.Tributária; artº.112, nº.3, do C.P.P. Tributário), podendo ser anulada uma sua parte desde que eivada de algum vício conducente à declaração da sua nulidade ou à sua anulação e manter-se no demais, na parte não afectada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/1999, rec.24101; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2001, rec.25532; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/9/2005, rec.287/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/2010, rec.297/10; ac.T.C.A.Sul, 21/10/2008, proc.2644/08). No caso “sub judice”, tendo em atenção a matéria de facto provada (cfr.nºs.8 e 17 da matéria de facto provada), é óbvia a conclusão de que a A. Fiscal somente procedeu à anulação parcial da dívida exequenda no montante de € 17,889.70, levando em consideração a entrega da declaração de substituição por parte da reclamante e no que diz respeito à cédula de I.R.S. de 2008, tudo no âmbito do processo gracioso de reclamação em que foi convolada a mesma declaração de substituição (cfr.nº.7 da matéria de facto provada). Finalizando, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, não se podia decretar a extinção da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 com base na alegada anulação total da dívida exequenda, execução fiscal esta que ainda se mantém activa, dado se encontrarem em dívida montantes relativos a juros de mora e custas processuais (cfr.nº.18 da matéria de facto provada). Nestes termos, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se procedente este fundamento do recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre a existência de pressupostos para que o órgão de execução fiscal declarasse extinto o processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. No mesmo sentido se deverá considerar improcedente a contra-alegação da reclamante/recorrida quando defende a existência de pressupostos para a extinção do aludido processo de execução fiscal em virtude da anulação total da dívida exequenda. Mais argúi a recorrente que a douta sentença ora em crise conclui, apesar de não ser formulado pedido de indemnização pela reclamante, ter esta direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição de hipoteca voluntária, convocando, para o efeito, o artº.100, da L. G. Tributária. Ora, o pedido feito pelo autor (reclamante) define os limites da sentença, encontrando-se o Juiz, quer qualitativamente quer quantitativamente, vinculado ao pedido, sendo isso que resulta das disposições conjugadas dos artºs.264 e 661, do C. P. Civil. Pelo que, a sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Ainda, nos termos do artº.171, do C. P. P. Tributário, a indemnização terá de ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, o que no caso concreto não aconteceu (cfr.conclusões 13 a 16 do recurso), com base em tais alegações pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida padece desta pecha. Diz-nos o artº.271, do C. P. P. Tributário que o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele, são determinados oficiosamente, como consequências da extinção da execução, pelo que deverão ser decididos pelo órgão da execução fiscal onde correr termos o processo e ao declarar extinta a execução fiscal. Além do levantamento da penhora e cancelamento do registo, ao ser declarada extinta a execução deverá também, oficiosamente, ser ordenado o levantamento da garantia, tendo sido prestada, conforme se prevê no artº.183, do mesmo diploma. Por sua vez, o artº.171, do C. P. P. Tributário, visa regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no artº.53, da L. G. Tributária. Aí se atribui ao devedor que, para suspender a execução, tenha oferecido garantia bancária ou equivalente, o direito a ser indemnizado, total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação. Ora, independentemente de se saber qual o meio processual onde deve ser solicitada a eventual indemnização a que tenha direito a reclamante, o certo é que o mesmo pedido somente pode ser formulado após o levantamento da garantia prestada, situação que ainda não ocorreu no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, pelo que não se verificam os pressupostos para a dedução de tal pedido. O mesmo se diga do levantamento da penhora e do cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele, condutas que devem ter lugar oficiosamente e ser decididas pelo órgão da execução fiscal onde correr termos o processo executivo respectivo, mas sempre após a declaração de extinção do mesmo, conforme vimos acima. “In casu”, não se encontrando verificados os pressupostos para a extinção da execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, não podiam ter lugar quaisquer das condutas supra analisadas, pelo que padece a decisão recorrida de erro de julgamento de direito no que se refere ao ordenado levantamento da garantia prestada e pagamento das despesas provenientes da constituição de hipoteca voluntária por parte da reclamante (matérias que igualmente não devem ser analisadas devido ao nexo de prejudicialidade face à inexistência dos pressupostos de extinção da execução fiscal - cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil). Concluindo, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se procedente também este fundamento do recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre o ordenado levantamento da garantia prestada e pagamento das despesas provenientes da constituição de hipoteca voluntária por parte da reclamante, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.DISPOSITIVO X X Condena-se a reclamante em custas, em ambas as instâncias.X Registe.Notifique. X Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |