Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3108/12.6BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO MÉDICO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO
Sumário:I. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/01, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.
II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.
III. Não releva como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em alegado erro médico cometido em hospital público, a data em que a Autora terminou o seu período de baixa clínica (noutro hospital), por não ser essa data relevante quanto ao conhecimento do agente responsável pela obrigação, mas antes a data em que a Autora foi informada e ficou ciente do seu diagnóstico e da sua situação clínica.
IV. A partir do momento em que a autora conheceu o seu diagnóstico e foi submetida a tratamento e ato cirúrgico, ficou a conhecer do alegado erro médico cometido noutro hospital.
V. Também não constitui data relevante do exercício do direito, a data da instauração da presente ação, por antes relevar a data de citação dos Réus, por apenas a citação constituir facto interruptivo da prescrição, segundo o n.º 1 do artigo 323.º do CC.
VI. Sendo instaurada a acção dentro do prazo de 3 anos, mas ocorrida a citação dos Réus depois dessa data, mostra-se prescrito o direito à indemnização.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

M..., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 19/01/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por M...contra M... e o Hospital de Santa Maria, EPE/Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e em que é interveniente, A..., Companhia de Seguros, SA, julgou improcedente a exceção de prescrição do direito.


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Formula a aqui Recorrente, M..., nas respetivas alegações (cfr. fls. 6 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“I. A decisão proferida pelo Mm.º Juiz a quo, de julgar improcedente a excepção da prescrição, violou os artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CC.

II. O artigo 498.º do CC por não ter o Mm.º Juiz a quo atendido à data em que o lesado teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia, que foi o momento em que foi feito o diagnóstico no Hospital da Luz.

III. O Mm.º Juiz a quo considerou antes, erradamente, o momento em que a A. teve alta e, alegadamente, recuperou totalmente, ou seja, o momento em que terá tido conhecimento da total extensão dos danos.

IV. Ora, este momento é irrelevante e não deve ser tido em conta para a contagem do prazo para a prescrição do direito de indemnização, conforme resulta precisamente do n.º 1 do artigo 498.º do CC.

V. Com esta decisão é concedido, contrariando a letra e o espírito da lei, um prazo adicional de dois meses para o lesado invocar o seu alegado direito, o que consubstancia um favorecimento do mesmo.

VI. Por outro lado, foi o Mm.º Juiz a quo contra o espírito do artigo 306.º, n.º 1 do CC, quando interpretou a referência ao momento em que “o direito puder ser exercido” como uma alusão a uma possibilidade subjectiva do lesado.

VII. Ora essa não é, nem nunca foi, a pretensão do legislador com esta norma.

VIII. A mesma refere-se, sim, ao conhecimento pelo lesado dos elementos fácticos que geram e fundamentam a responsabilidade da outra parte e o direito à indemnização.

IX. Ou seja, à capacidade objectiva do lesado fazer valer o seu direito.

X. Por tudo isto, a decisão do Mm.º Juiz a quo deverá ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se a Recorrente do pedido.”.


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O Réu, Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, notificado do despacho de admissão do recurso veio, nos termos do artigo 634.º do CPC, requerer a extensão do recurso como comparte não recorrente, declarando a sua adesão aos fundamentos do recurso (cfr. fls. 41 dos autos) e, nos mesmos termos, a Interveniente, A..., Companhia de Seguros, SA (cfr. fls. 45).

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A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 94 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

A) Vem a Apelante interpor recurso de apelação por entender que o Tribunal A Quo violou os artigos 498º, n.º 1 e 306º, n.º 1 ambos do Código Civil, porquanto julgou improcedente a exceção de prescrição invocada;

B) Mais refere que a Apelada teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito em 05.12.2009, após a cirurgia a que foi submetida;

C) Entende a Apelada que o artigo 306° do Código Civil prevê que o prazo prescricional só começa a correr quando o direito possa ser exercido;

D) In casu, a Apelada só poderia exercer o seu direito a partir do momento em que teve conhecimento do resultado do diagnóstico errado e negligente realizado pela Apelante;

E) Obviamente que tal momento não coincide com a data referida pela Apelante (05.12.2009), atendendo ao sofrimento e às intervenções cirúrgicas a que a Apelada veio a ser sujeita;

F) Na verdade a Apelada só pôde exercer o seu direito quando teve conhecimento que toda a situação poderia ter sido evitada se a Apelante tivesse efetuado uma observação, no mínimo, mais atenta;

G) Neste sentido é manifesto que o conhecimento dos factos não se deu na data da primeira intervenção cirúrgica, em 05.12.2009. Ou seja, não foi nesta data que a Apelada teve noção do facto que originou o direito a acionar o seu direito;

H) Até porque a Apelada teve de ser sujeita a mais uma intervenção cirúrgica por suboclusão intestinal, a qual foi ainda consequência do diagnóstico errado e negligente efetuado pela Apelante;

I) Foi na sequência destas intervenções cirúrgicas que a Apelada teve conhecimento que toda esta situação teria sido evitada se a Apelante tivesse efetuado uma observação cuidadosa à paciente;

J) Foi aquando a alta médica, em 12 de Fevereiro de 2010, que a Apelada teve o conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade civil imputados que lhe permitem agora fazer valer os seus direitos subjetivos;

K) Do exposto resulta que quando foi instaurada a ação administrativa comum ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, porquanto deverá manter-se a decisão do Tribunal A Quo ao julgar improcedente a exceção perentória deduzida pela Apelante.”.

Termina pedindo que seja dado provimento ao despacho saneador e que seja julgada improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pela Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à questão de prescrição, violando os artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1) Em l de Dezembro de 2009 M... dirigiu-se aos serviços de Urgência do Hospital de Santa Maria onde foi analisada pela Dr.ª M…, que deu alta à autora às 04h30m daquele mesmo dia. Acordo das partes.

2) M... foi internada no hospital da Luz no dia 4 de Dezembro de 2009 com “o diagnóstico de abdómen agudo por perfuração do cego”, tendo sido operada. Cfr. documento de folhas 27 dos autos.

3) M... esteve internada no hospital da Luz até 13 de Dezembro de 2009, data em que teve alta “com indicação para manter dieta ligeira e repouso durante duas semanas.”Cfr. documento de folhas 27 dos autos.

4) M... esteve de “baixa médica” (temporariamente incapacitada para o trabalho por estado de doença de 13 de Dezembro de 2009 a 11 de Janeiro de 2010 e de 13 de Janeiro de 2010 a 11 de Fevereiro de 2010. Cfr. documentos de folhas 53 e 54 dos autos.

5) M... foi internada no Hospital da Luz em 6 de Janeiro de 2010 e teve alta hospitalar em 8 de Janeiro de 2010. Cfr. documento de folhas 26 dos autos.

6) M... propôs a presente acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13 de Dezembro de 2012. Cfr. carimbo de folhas 3 dos autos.

7) O Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E., onde se encontra integrado do Hospital de Santa Maria, foi citado para os termos da presente acção em 15 de Janeiro de 2013. Cfr. documento de folhas 71 dos autos.

8) M… foi citada para os termos da presente acção em 12 de Fevereiro de 2014. Cfr. documento de folhas 184 dos autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, quanto à questão de prescrição, violando os artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CC

Nos termos suscitados pela Recorrente, enferma a decisão recorrida de erro de julgamento de direito quanto à questão da prescrição, incorrendo em violação do disposto nos artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CC, ao considerar como facto relevante a data da alta clínica da Autora e não a data em que o lesado teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia, que corresponde ao momento em que foi feito o diagnóstico no Hospital da Luz.

Segundo a Recorrente a decisão recorrida erra ao considerar que o momento da alta e em que a Autora recuperou totalmente corresponde ao momento em que terá tido conhecimento da total extensão dos danos, mas esse momento é irrelevante para a contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do CC.

Acresce que no entender a Recorrente o Tribunal a quo viola o n.º 1 do artigo 306.º do CC ao interpretar o momento em que “o direito puder ser exercido” como uma possibilidade subjetiva do lesado, quando o legislador se pretende referir ao conhecimento pelo lesado dos elementos fácticos que geram e fundamentam a responsabilidade da outra parte e o direito à indemnização, ou seja, a capacidade objetiva de fazer valer o direito.

Vejamos.

Compulsado a matéria de facto assente na decisão recorrida, dela resulta com relevo para a questão da prescrição, objeto do presente recurso, que a Autora foi internada em 04/12/2009 no Hospital da Luz, onde ficou a conhecer o seu diagnóstico, esteve internada nesse hospital até 13/12/2009, data em que teve alta e esteve de baixa médica e temporariamente incapaz para o trabalho, até 11/02/2010.

A Autora instaurou a acção em 13/12/2012, o Réu, Centro Hospitalar de Lisboa foi citado em 15/01/2013 e a Ré, ora Recorrente, foi citada em 12/02/2013 (por manifesto lapso de escrita, na decisão recorrida consta 12/02/2014).

Com base nesta factualidade a decisão recorrida julgou improcedente a exceção perentória da prescrição do direito à indemnização invocado em juízo pela Autora, extraindo-se da sua fundamentação, o seguinte discurso, que ora se reproduz, na íntegra:

“No caso dos autos afigura-se que o direito à indemnização só pôde ser exercido pela autora a partir do momento em que esta recuperou efectivamente a sua saúde e que foi, está provado, em 12 de Fevereiro de 2010. Pelo que o início do curso da prescrição só se deu naquela data, pelo que em 13 de Dezembro de 2012, e cinco dias após esta data (artigo 323.º, n.º2 do Código Civil) o prazo da prescrição ainda não tinha decorrido, razão pela qual tem de ser julgada improcedente a suscitada excepção peremptória de prescrição do invocado direito de indemnização.”.

Nos termos da fundamentação de direito antecedente o Tribunal a quo julgou improcedente, sem mais, a exeção peremptória da prescrição do direito à indemnização.

Esta decisão não se pode manter.

Tendo presente a configuração do litígio, assente no pedido e na causa de pedir, decorre que a Autora, ora Recorrida, veio instaurar ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a ora Recorrente e o Centro Hospital de Lisboa onde peticionou a condenação dos Réus a pagarem a quantia de € 8.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e a quantia de € 2.377,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, fundada na responsabilidade civil dos Réus, por diagnóstico errado e negligente da Ré, médica, por falta de observação cuidadosa da paciente, ora Autora e Recorrida, ou seja, por violação das leges artis e da ciência médica.

Embora a Autora na petição inicial quanto aos fundamentos de direito se tenha limitado a invocar os preceitos do Código Civil, nos termos em que a ação se mostra estruturada quanto à causa de pedir, tem aplicação à presente ação a disciplina prevista e regulada na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprova e regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por ser o regime em vigor à data do facto ilícito imputado à Ré, ora Recorrente, ocorrido em 01/12/2009, por alegado errado diagnóstico médico ocorrido no Hospital de Santa Maria.

Nos termos do artigo 5.º do citado regime, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante.

Assim, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que não corresponde a qualquer situação subjetiva ou pessoal do credor ou lesado, antes dependendo das condições objetivas para poder exercer o direito, quanto a conhecer os factos relevantes para o exercício do direito.

A prescrição, como forma de extinção de direitos, assenta no não exercício desse direito e aproveita a todos os devedores obrigados que dela possam retirar benefício, os quais, uma vez completado o respetivo prazo podem recusar o pagamento ou opor-se ao exercício do direito, segundo o disposto no artigo 304.º do Código Civil.

A prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial do devedor, para qualquer ato revelador da intenção do exercício do direito pelo respectivo titular.

Em matéria de suspensão e de interrupção da prescrição dispõem os artigos 318.º e segs. e 323.º e segs. do Código Civil.

Além disso, a prescrição não começa, nem corre nas situações previstas nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte.”.

Segundo o artigo 327.º do Código Civil:

1 – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que põe termo ao processo.

2 – Quando, porém, se verifique a desistência ou absolvição da instância (...) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.

(…)”.

Conforme antecede, resulta do julgamento da matéria de facto que a Autora ficou ciente do seu diagnóstico médico em 04/12/2009, a saber que padecia de “abdómen agudo por perfuração do cego”.

Mesmo que nessa data não tivesse compreendido toda a amplitude da sua situação clínica, é seguro dizer que aquando da alta hospitalar, em 13/12/2009 se terá inteirado totalmente sobre os termos da sua condição de saúde, isto é, a patologia de que sofria, a sua gravidade, o tratamento/cirurgia a que foi submetida e os cuidados médicos a ter.

Encontra-se demonstrado em juízo que a Autora veio instaurar a ação em 13/12/2012, precisamente três anos decorridos da alta hospitalar.

Porém, os Réus só foram citados mais tarde, o Centro Hospitalar de Lisboa em 15/01/2013 e a Ré, médica, a 12/02/2013.

Tal permite sustentar, tal como defende a Recorrente, que aquando a citação dos Réus, já haviam decorridos os três anos previstos no n.º 1 do artigo 498.º do CC, enquanto prazo de prescrição aplicável à presente ação, por não relevar a data da instauração da ação em juízo, mas antes a da citação dos Réus.

A decisão recorrida não analisou devidamente a questão, por não ter sustento, quer nos factos apurados em juízo, quer nas regras de direito ao caso aplicáveis, o entendimento assumido de que o direito à indemnização só pode ser exercido pela Autora a partir do momento em que recuperou a sua saúde, correspondente ao fim do período de baixa médica, ocorrido em 11/02/2010.

Como resulta apurado nos autos, nos termos dos factos assentes, a Autora foi internada no Hospital da Luz em 04/12/2009, pelo que senão nessa data se inteirou sobre a sua situação de doença e o seu diagnóstico, pelo menos, na data em que teve alta hospitalar, em 13/12/2009, ficou inteiramente ciente da sua situação clínica, conhecendo todos os factos que a habilitavam a exercer o seu direito à indemnização por errado diagnóstico clinico ocorrido dias antes no Hospital de Santa Maria, quando foi observada pela médica, ora Ré e Recorrente.

Os factos que constam nos pontos 4 e 5 do julgamento de facto, quanto a Autora ter estado de baixa médica e ter voltado a ser internada no Hospital da Luz no período entre 06 a 08 de janeiro de 2010, não são susceptíveis de alterar ou de influenciar o conhecimento pela Autora dos factos relevantes para poder exercer o direito que ora reclama em juízo, relativos aos atos clínicos ou à omissão desses atos médicos praticados noutro hospital, o Hospital de Santa Maria, em momento anterior, imputados à médica, ora Recorrente.

Deve, por isso, relevar a data de 13/12/2009, em que a Autora teve alta hospitalar e em condições de poder exercer o direito à indemnização.

De resto, a própria Autora, ora Recorrida admite na conclusão D) da sua contra-alegação ao recurso que só poderia exercer o seu direito a partir do momento em que teve conhecimento do resultado do diagnóstico errado e negligente realizado pela Recorrente, o que de acordo com o julgamento de facto da decisão sob recurso, ocorreu em 04/12/2009 ou, pelo menos, em 13/12/2009.

A partir daqui iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão e/ou de interrupção do prazo prescricional.

Do julgamento de facto constante da decisão sob recurso não se dá como provado qualquer facto relevante donde se extraia a vontade da Autora em fazer valer contra os Réus o direito à indemnização que peticiona em juízo, pelo que não é possível configurar a existência de qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição.

A Autora não promoveu a notificação judicial avulsa de qualquer dos Réus, nem os acionou judicialmente em momento anterior, mas apenas com a instauração da presente ação em juízo e com a citação nela ocorrida em 15/01/2013 e 12/02/2013 quanto ao Réu Hospital e à Ré, médica, respetivamente, não tendo sequer requerido a citação prévia ou urgente.

Por isso, não existe qualquer período temporal que se encontre inutilizado, não tendo a Autora adotado qualquer comportamento judicial pelo qual levasse ao conhecimento do obrigado que pretendia exercer o direito, sendo que a interrupção da prescrição incide apenas sobre a pessoa concreta relativamente à qual é dirigido o ato interruptivo.

Para o início da contagem do prazo prescricional, previsto no n.º 1 do artigo 498.º, releva o conhecimento do direito à indemnização pelo lesado, mas não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem, em princípio, é necessário que conheça a pessoa do responsável.

Pelo que, ao contrário do decidido, não pode relevar como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição, a data em que a Autora terminou o seu período de baixa clínica, como foi entendido pela decisão recorrida, que considerou relevante esta data, quanto ao conhecimento do agente responsável pela obrigação.

Assim como não releva como data relevante do exercício do direito, a data da instauração da presente ação, por antes relevar a data de citação dos Réus.

Tem de se entender que pelo menos desde a altura em que teve alta hospitalar, desde 13/12/2009 a Autora conhece a factualidade relevante relativa quer ao errado diagnóstico médico ocorrido no Hospital de Santa Maria, enquanto facto causador dos danos alegados, quer à sua imputação subjetiva, não sendo necessário que conhecesse a integralidade dos danos.

O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de danos e o nexo de imputação objectiva entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada), soube ter direito à indemnização.

Não pode, pois, proceder o julgamento da decisão recorrida de que apenas com o fim da baixa clínica pode a Autora exercer o seu direito.

Nestes termos, forçoso se impõe concluir pela procedência do fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento em que incorre a decisão recorrida no tocante à decisão sobre a exceção de prescrição, concluindo-se, ao contrário do decidido, pela sua procedência.


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Em consequência, julgando-se procedente a exceção de prescrição do direito, tal acarreta, em consequência, a improcedência da ação instaurada pela Autora, ora Recorrida contra a Ré, ora Recorrente, assim como quanto ao Réu, Centro Hospitalar de Lisboa e quanto à Interveniente, pela extinção do seu direito, determinando a sua absolvição do pedido.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/01, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.

III. Não releva como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em alegado erro médico cometido em hospital público, a data em que a Autora terminou o seu período de baixa clínica (noutro hospital), por não ser essa data relevante quanto ao conhecimento do agente responsável pela obrigação, mas antes a data em que a Autora foi informada e ficou ciente do seu diagnóstico e da sua situação clínica.

IV. A partir do momento em que a autora conheceu o seu diagnóstico e foi submetida a tratamento e ato cirúrgico, ficou a conhecer do alegado erro médico cometido noutro hospital.

V. Também não constitui data relevante do exercício do direito, a data da instauração da presente ação, por antes relevar a data de citação dos Réus, por apenas a citação constituir facto interruptivo da prescrição, segundo o n.º 1 do artigo 323.º do CC.

VI. Sendo instaurada a acção dentro do prazo de 3 anos, mas ocorrida a citação dos Réus depois dessa data, mostra-se prescrito o direito à indemnização.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente, por provada, a exceção de prescrição, determinando a extinção do direito da Autora e do presente processo, absolvendo os Réus e a Interveniente do pedido.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do Apoio Judiciário.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Conceição Silvestre)

(Cristina Santos)