Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:475/11.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:OPÇÃO PELO REGIME DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO;
PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO;
FUNÇÃO PÚBLICA.
Sumário:I. O Tribunal a quo poderá não ter emitido uma pronúncia expressa sobre a matéria invocada na contestação, o que se subsumirá aos fundamentos da contestação, mas tal não importará uma omissão de pronúncia, que se reconduza à nulidade da sentença, segundo o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II. Apesar de se extrair do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do D.L. n.º 78/98, de 27/03, que o pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo regime do contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, podendo exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo, tem de ser considerado que tal disposição tem natureza transitória, porque inserida nas “Disposições finais e transitórias” da referida lei, além do quadro legal posteriormente aprovado, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações e a Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

III. Não tendo o trabalhador optado pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do D.L. n.º 78/98, de 27/03, permaneceu no regime da função pública, do mesmo modo que, ao não fazer aquela opção, transitou automaticamente para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, por mero efeito do regime do contrato de trabalho em funções públicas.

IV. O provimento de recursos hierárquicos referentes às classificações de serviço, mediante a atribuição da classificação de excelente, não acarreta o direito à transição para o regime do contrato individual de trabalho, nem o direito à reconstituição da carreira.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 24/10/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada por C.........., julgou a ação parcialmente procedente, anulando parcialmente o ato de indeferimento do requerimento apresentado em 29/06/2009, na parte em que não aceitou o pedido de opção do Autor pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente desvinculação da função pública, com efeitos para o futuro e na parte em que não reconheceu o direito à reconstituição da carreira no regime do contrato individual de trabalho e condenando à reconstituição da carreira no regime do contrato individual de trabalho.


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Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem:

“A. Por sentença proferida em 24/10/2016, pelo Tribunal foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa interposta por C.......... e decidido anular parcialmente o despacho da Srª Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, I.P., de 12/08/2010, que indeferiu o seu requerimento de 29/06/2009, na parte em que, não aceitou, o pedido de opção pelo regime do CIT, e consequente desvinculação do regime da função pública, e, em consequência, condenou o ora recorrente a reconhecer o direito do Autor à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individual de Trabalho, com a consequente desvinculação do regime da função publica, com a produção de efeitos para o futuro.

B. Entendeu o Tribunal a quo, que o recorrido estava em tempo para pedir, como pediu, a sua integração no regime do CIT, com a consequente desvinculação do regime da Função Pública, em que juridicamente se manteve até aqui.

C. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não parece fazer uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, há omissão de pronúncia relativamente ao invocado pelo ora recorrente na contestação (Artºs 25º a 33º) e em sede de alegações, além de que a sentença é inexequível na parte em que condena “...o Réu a reconhecer o direito do Autor à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individua/ de Trabalho...”.

D. Com efeito, a Lei n.º 12-N2008 (LVCR), de 27/2, veio estabelecer um novo regime de constituição da relação de emprego público, a qual passou a poder constituir-se por uma de três modalidades: a nomeação, o contrato de trabalho em funções públicas e a comissão de serviço.

E. Os novos regimes de vinculação aplicaram-se, com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11/9, designadamente do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (adiante designado por RCTFP), imediata e automaticamente, aos trabalhadores dos serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR, implicando uma transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 88.º e seguintes da lei.

F. Assim, nos termos da Lei preambular do RCTFP - "a transição dos trabalhadores que nos termos daquele diploma se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem quaisquer formalidades". (Artº 17° nº 2)

G. Nessa sequência, o contrato de trabalho em funções públicas, de natureza administrativa passou a ter por excelência a modalidade de vinculação à Administração, apenas se admitindo o contrato individual de trabalho nas Empresas Públicas e nas Entidades Públicas Empresariais.

H. Sucede que, o Decreto-Lei nº 121/2008 de 11/7, que identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, extinguiu, entre outras, a carreira do grupo profissional técnico do ex-INGA com as categorias de técnico A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, e fez transitar os trabalhadores nelas integrados para a carreira de técnico superior.

I. Em face do exposto, verifica-se não ser possível, reconstituir a carreira do recorrido, no regime de contrato individual de trabalho por desvinculação do regime da função pública, porquanto, a lei em vigor não confere essa possibilidade.

J. Por outro lado, a sentença não é exequível, pois, como bem sabe o ora recorrido, este encontra-se aposentado a seu pedido, pelo regime da função pública, desde o final de 2012, com a idade de 60 anos.

K. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular parcialmente o ato impugnado, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida.”.

Pede que recurso seja julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP.


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Notificado o Autor, ora Recorrido, o mesmo não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Omissão de pronúncia;

2. Erro de julgamento de direito, por extemporaneidade do pedido apresentado pelo Autor de transição para o contrato individual de trabalho e por extinção das carreiras e categorias dos trabalhadores nelas integrados, não sendo possível operar a transição, nem proceder à reconstituição da carreira.

Acresce ser ainda invocada a:

3. Inexequibilidade da sentença, por o Autor se encontrar aposentado pelo regime da função pública desde o final de 2012.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) O Autor [A], C.........., é funcionário proveniente do ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola [ex‐INGA], encontra-se actualmente colocado em funções no Departamento de Controlo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas [IFAP], e reside na Rua…………, nº 4, Massamá, Queluz, Sintra – PI e fls 19, 38, 55, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) O Réu [R], Instituto De Financiamento Da Agricultura E Pescas, IP [IFAP], tem o Estatuto que foi aprovado pela Portaria n° 355/2007, de 30-03, e sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas [IFADAP] e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola [INGA] [cfr artigo 17-1-2, do DL 87/2007, de 29-03].

3) Em 29/06/2009, --na sequência do reconhecimento do mérito de excelente, pelo Sr Ministro, em sede de três recursos Hierárquicos [RH], da avaliação dos anos de 2004, 2005 e 2006--, o A requereu à Srª Presidente do Conselho Directivo [CD] do IFAP, os seguintes três pedidos, reportados a 2006, alegando que em 2006 pretendia desvincular‐se da função pública e optar pelo regime do Contrato Individual de Trabalho [CIT]:

a) o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individual de Trabalho [CIT]; b) a concretização do direito à inclusão na lista de promoções mais próxima de 2004, para efeito de promoção, em resultado do reconhecimento do seu mérito profissional; c) a aceitação da sua desvinculação do regime da função pública, consequente da opção pela integração no regime do CIT – Req de fls. 10, doc 1 da PI, e fls 83, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4) Durante o período de tempo que mediou entre a interposição de tais RH e a sua decisão, o autor não pôde aproveitar dos efeitos da notação de excelente, agora reconhecida.

5) Pretende agora, por isso, que sejam corrigidas as situações corrigíveis através da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o processo de notação se tivesse desenrolado com a normalidade temporal adequada; e com esse objectivo dirigiu à Srª Presidente do IFAP o requerimento acima acabado de referir.

6) Em data não aposta, mas seguramente anterior a 12/08/2010, os Serviços DAG-URHU, do Réu, elaboraram a Informação N° 17924/2010, Procº N° 24/DAG/URHU/2010, de fls 21, doc 2, da PI e fls 55 a 68 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que apreciando, entre outros, o mencionado requerimento de 29/07/2009, do A, se pronuncia sobre este essencialmente no seu ponto 3 [páginas 3 a 10 da Informação], da qual se destaca, no que interessa ao caso:

«(…) conclusão: (…) 3. Considera-se não existir base legal para, agora, o trabalhador poder ver reconstituída a situação em que se encontraria se, durante a vigência do Decreto-Lei n° 78/98, tivesse decidido desvincular-se da Administração Pública, na medida em que essa decisão não esteve inquinada de qualquer vício conducente a uma eventual ilegalidade. O que se verifica é que o pedido de reconstituição dessa situação apenas surge com o conhecimento das consequências decorrentes de uma alteração legislativa;

4.a) sugere-se que sejam comunicados ao trabalhador os resultados globais do SIADAP desde 2004, considerando terem por este sido requerido e resultar expressamente da lei. (…).

(…) Posto isto, importa ainda propor superiormente a mobilidade intercategorias do trabalhador para categoria de Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico, considerando uma eventual ilegalidade decorrente da não previsão da categoria de Agente Técnico Agrícola Coordenador no quadro do INGA, bem como as declarações dos, então, superiores hierárquicos, constantes do processo individual atestando o elevado grau de complexidade e exigência das funções desempenhadas e a eventual corroboração dessas funções. (…)».

7) Em 12/08/2010, a Srª Presidente do CD do IFAP, proferiu a decisão de indeferimento, do citado requerimento de 29/07/2009, por concordância com a Informação a Informação N° 17924/2010, acabada de referir, e demais despachos sobre a mesma, constantes de fls 35/36, doc 2 da PI e fls 53/54, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido -- [decisão impugnada].

8) Em meados de Janeiro de 2011, o A foi notificado do despacho acabado de referir, que indeferiu o seu citado requerimento de 29/07/2009.

9) Em data não concretizada, inconformado, o Autor deduziu a impugnação administrativa de fls 38, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da referida decisão de indeferimento, junto do Sr Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com fundamentos e pedidos similares aos da presente acção.

10) Em 31/03/2011, o A foi notificado, pelo ofício de fls 47, do despacho de concordância de 21/03/2011, de fls 49, do referido Sr Ministro, e dos demais despachos de concordância, todos apostos sobre a Informação nº INF/252/2011/GJ, de fls 49, doc 4 da PI, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, pelo qual considerou não se encontrar previsto o recurso tutelar das decisões da Srª Presidente do IFAP, e determinou a remessa da impugnação para aquele IFAP para poder ser apreciada como uma reclamação.

11) O A foi admitido na função pública, na modalidade de nomeação, em 03/09/1973, tendo sido colocado nos Serviços de Fomento.

12) Em 18/07/1990, o A foi transferido do mapa de pessoal do IROMA para o mapa de pessoal do INGA, com a categoria de Técnico Adjunto de 1ª classe.

13) Em 20/05/1999, o A foi nomeado para a categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira de agente técnico agrário.

14) Em 1978, o DL 78/98, de 27-03, --fls 118 do PA anexo--, procedeu à alteração do regime jurídico do INGA, e veio permitir [artigo 32] aos funcionários com vínculo à função pública, a opção pelo regime de Contrato Individual de Trabalho [CIT]; previu a possibilidade da mobilidade de pessoal através de destacamento, requisição ou comissão de serviço; e [artigo 34] que os funcionários que não optassem por aquele regime do CIT, manteriam o estatuto de funcionário público, sem prejuízo de poderem exercer tal opção, com desvinculação, a todo o tempo – cfr fls 118, PA.

15) Em 13/04/1998, do mesmo modo, o Regulamento interno do INGA, --aprovado pelo Despacho do Sr Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas --, desse dia 13/04/1998, previu [artigo 67] que os funcionários públicos que optassem pelo CIT seriam integrados na carreira profissional correspondente à natureza das funções que vinham a desempenhar e na categoria com a remuneração base da Tabela mais próxima do valor auferido.

16) Todavia, em 19/05/2000--, [não obstante o disposto nos artigos 31 a 34 do DL 78/98, de 27-03]--, o Despacho nº 12019/2000, de 19-05, [publicado no DR, 2ª Série, de 09/06/2000], do SR Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, permitiu ao pessoal do INGA que optou pela manutenção do vínculo à função pública, a possibilidade de ser integrado nas carreiras constantes do citado Regulamento de 13/04/1998, ali definidas para o CIT, ficando em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, beneficiando assim de um estatuto remuneratório mais vantajoso, idêntico ao dos que optaram pelo CIT e se desvincularam da função pública.

17) O Despacho nº 12019/2000, de 19-05, acabado de referir, por isso, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas, no Relatório de Auditoria aos sistemas de controlo interno do IFADAP e do INGA e ao Processo de Fusão, –Relatório nº 03/07-2ª S_PL, Procº Nº 01/06- AUDIT--junto a fls 109/s do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde se destaca que:

«(…)171. Acontece, porém, que por Despacho n° 12019/2000, de 19 de Maio (…) (…). Ou seja, os funcionários pertencentes ao INGA são “requisitados” pelo seu próprio serviço para exercerem funções correspondentes à sua carreira profissional em regime de comissão de serviço por tempo ilimitado. Encontravam-se nesta situação, em 31/12/2005, (…) a beneficiarem da tabela específica dos quadros do INGA sob o regime de contrato individual de trabalho, cujos níveis remuneratórios são superiores (…) aos do pessoal com vínculo à função pública, em especial no caso de técnicos superiores, ao qual se aplica a tabela do regime geral da administração publica pública (…). Refira-se, ainda, que o quadro de funcionários públicos nunca foi aprovado nem publicado mantendo-se, actualmente em vigor o mesmo quadro de pessoal que vigorava à data da publicação do Decreto-Lei n° 78/98. 172. Assim, o Despacho n° 12019 contraria o disposto nos artigos 32° e 34º do Decreto-Lei n° 78/98, no artigo 7° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro e nos artigos 1º a 4° e anexo I do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro. Esta situação é, eventualmente, passível de configurar uma infracção financeira sancionatória e reintegratória, (…). (…) Os montantes em exame reportam-se ao período de 2000 a 2005 e constituem um prejuízo para o Estado pois à contraprestação recebida poderia – deveria – corresponder uma despesa menor para o erário público. (…)»

18) Em 13/03/2007, o Despacho nº 12019/2000, de 19-05, foi revogado pelo Despacho nº 6860/2007, desse dia 13-03, [publicado no DR, 2ª Série, de 11/04/2007], do Sr Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

19) Em 30/01/2003, o Autor requereu, ao abrigo mencionado Despacho nº 12019/2000, de 19-05, tal como outros funcionários do R, a sua integração nas carreiras constantes do Regulamento Interno do INGA e definidas para o CIT, no acima referido regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.

20) Em 10/02/2003, nessa sequência, o A transitou “em comissão de serviço por tempo indeterminado” para a categoria de Técnico H, nível 9, --[nos termos do artigo 67 do Regulamento Interno referido, e do nº 3 do Despacho nº 12019/2000, de 19-03].

21) Desta forma, desde 2003, em vez da remuneração de 1.134,65€ correspondente à categoria de origem, o A passou a auferir a remuneração correspondente à categoria de transição, ou seja, de 1.243,87€, situação que perdurou até Março de 2007 [altura em que foi revogado o Despacho nº 12019/2000].

22) Em Setembro de 2004, através da informação nº 148/DIC/SCP/2004, o A e um outro colega, solicitaram ao R a aplicação de um melhor posicionamento na categoria e nível remuneratório do CIT, ou seja, a categoria de técnico G, nível 10, com efeitos à data de adesão ao mesmo, por terem ficado “impossibilitados de qualquer progressão na sua carreira específica, ou seja, de ascenderem à categoria de topo da respectiva carreira – Agente Técnico Agrícola Coordenador – prevista na lei geral, em virtude da mesma não ter sido em tempo integrada no Quadro de Pessoal do Organismo”.

23) A pretensão acabada de referir foi indeferida, em síntese, por não permanência de três anos na mesma categoria, situação que só se verificaria no regime de CIT em 2006, conforme despacho do, então, Vogal do Conselho de Administração exarado sobre a informação nº 286/DAG/SRLF/2004.

24) Em Maio de 2005, através da informação nº 60/DIC/SCP/2005, inconformados, o A e um outro colega requereram, outra vez, o posicionamento na categoria de técnico G, nível 10 da carreira do CIT com efeitos retroactivos a Fevereiro de 2003.

25) A pretensão acabada de referir foi indeferida, em síntese, por não preencher o requisito temporal exigido, dos referidos três anos, por despacho do então Vogal do CA do R, exarado sobre a informação nº 200/DAG/SRLF/2005, ali se referindo, entre o mais, que «(…) neste momento, qualquer alteração da actual categoria só poderá ter enquadramento numa proposta de promoção extraordinária que o Director coordenador entenda oportuno apresentar, sendo certo quea mesma terá que ser articulada com as regras do SIADAP (…)».

26) Neste contexto, o A interpôs sucessivamente os RH para o Sr Ministro da Agricultura DRP, das avaliações do desempenho ao abrigo do SIADAP, nunca tendo, então, sido proposto pelo Director, para efeitos de promoção extraordinária.

27) Em 01/06/2005, o CA então IFADAP/ INGA, através da Deliberação nº 2007/2005, desse dia 01/06, determinou a continuação dos procedimentos respeitantes às promoções obrigatórias ao abrigo do ACTV do Sector Bancário e dos trabalhadores do INGA com regime de CIT e a suspensão do processo de promoções facultativas, posição que se manteve inalterada, na sequência da Deliberação nº 4511/2006, de 09/11/2006 [como no universo de trabalhadores da Administração Pública] --doc fls 79 e 80/ss, do PA anexo, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

28) Nos anos de 2006 e 2007, através das Deliberações do CA nº 3504/2006 de 24/08/2006 e nº 3718/2007, de 21/12/2007, apenas tiveram lugar promoções obrigatórias por mérito de 15% dos trabalhadores que se encontravam posicionados até ao nível 9 (inclusive) da Tabela Salarial do ACTVSB no caso dos trabalhadores provenientes do ex-IFADAP e para trabalhadores do ex-INGA em regime de CIT, objecto de proposta dos Directores Coordenadores e Regionais --doc fls 72 a 75, e 76 a 78, do PA anexo, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

29) Pelas Deliberações nº 1605/2005, de 11/05/2005 e nº 3718/2007, de 21/12/2007, o CD limitava-se a autorizar as propostas para a abertura de concursos internos, relativamente aos trabalhadores da função pública --doc fls 81 e 82, e 76 a 78, do PA anexo, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

30) Em 17/07/2008, o A requereu ao CD a abertura de concurso interno limitado à categoria de técnico de 1ª classe, com recrutamento alargado a técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola.

31) Em Fevereiro de 2009, por despacho da Presidente do CA, exarado sobre a informação nº 19/DAG/URLF/2009, a pretensão acabada de referir foi indeferida, entre o mais, onde consta entre o mais, «(…) impossibilidade legal no âmbito das carreiras do regime geral da Administração Pública, em vigor até 31/12/2008, de promover a sua promoção ou reclassificação».

32) Só em 2009, na sequência de Deliberação do CD nº 4905/2009, o A foi colocado na 12ª posição remuneratória complementar, nível 17 da carreira de Assistente Técnico, da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31-12, com efeitos a 01/01/2009, por alteração obrigatória do posicionamento remuneratório [artigo 47-6, da Lei 12-A/2008, de 27-02 (LVCR)], atingindo o A, dessa forma, a última posição remuneratória da carreira a que pertence --doc fls 10 a 13, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

33) Em 18/04/2011, o A deu entrada à presente acção - fls 2 e 3.

Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, nos demais constantes do PA anexo, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC, e 607-4, do CPC.

Pertencendo ao probatório os factos, - ou seja os eventos ou acontecimentos da vida real -, e não o direito, entendemos, apesar disso, para melhor compreensão do encadeamento sequencial, deixar no probatório, nesse sentido factual e não de direito, a referência a diplomas normativos, nomeadamente nos pontos 14 e 15, pelo que fica a presente ressalva.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Omissão de pronúncia

Nos termos invocados no presente recurso, vem o Recorrente a juízo invocar a omissão de pronúncia da sentença recorrida, relativamente ao invocado pelo Recorrente na contestação, nos artigos 25.º a 33.º, mantido em sede de alegações.

Nada mais se encontra invocado pelo Recorrente, seja na alegação recursória, seja nas conclusões do recurso.

O Recorrente não dirige contra a sentença recorrida, a nulidade decisória, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC, por não a invocar, nem se referir ao preceito legal em causa, do mesmo modo que não invoca uma nulidade processual, nem tão pouco o erro de julgamento.

O Recorrente limita-se a alegar a omissão de pronúncia.

Nos termos legais previstos no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC, a omissão de pronúncia é configurada como um caso de nulidade da sentença, constituindo um vício que afeta a sua legalidade intrínseca, quanto ao modo como se desenvolveu o julgamento.

Compulsando os artigos da contestação que o Recorrente indica como não tendo merecido a pronúncia da sentença recorrida, deles decorre estar em causa a defesa por impugnação da Entidade Demandada, sobre o mérito do litígio.

Por isso, a proceder a alegada nulidade decisória por omissão de pronúncia significaria que o Tribunal a quo não se havia pronunciado sobre o mérito do pedido, não decidindo sobre o fundo da causa.

Não é isso que se verifica, pois bem ou mal, o que não releva para a referida nulidade decisória, por omissão de pronuncia, a sentença recorrida não deixou de decidir sobre o pedido, nos termos em que a causa foi estruturada pelo Autor, mediante dedução do pedido e a alegação da causa de pedir.

De resto, a defesa apresentada pela Entidade Demandada, de natureza impugnatória e, por isso, sem revestir natureza de matéria de exceção, não integra os limites objetivos da instância, não integrando o pedido e a causa de pedir sobre os quais recaia o dever de pronúncia.

O Tribunal a quo poderá não ter emitido uma pronúncia expressa sobre a matéria invocada na contestação, o que se subsumirá aos fundamentos da contestação, mas tal não importará uma omissão de pronúncia, que se reconduza à nulidade da sentença, segundo o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Nesse caso, significará que o Tribunal recorrido não conheceu ou tomou posição sobre a matéria dos fundamentos da contestação, mas sem que a mesma se traduza na omissão de qualquer questão sobre a qual recaía o dever de decidir do julgador.

Tal poderá, porventura, acarretar, eventual erro de julgamento, mas não uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia.

Assim, será em sede do conhecimento do fundo da causa que tal alegada omissão poderá assumir relevância, mas não para constituir fundamento de nulidade da sentença.

Termos em que, em face do exposto, improcede, por não provada, a omissão de pronúncia da sentença recorrida, por a eventual omissão de conhecimento dos fundamentos da defesa por impugnação não integrar causa de nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nem importar uma nulidade decisória.

2. Erro de julgamento de direito, por extemporaneidade do pedido apresentado pelo Autor de transição para o contrato individual de trabalho e por extinção das carreiras e categorias dos trabalhadores nelas integrados, não sendo possível operar a transição, nem proceder à reconstituição da carreira

No demais, o Recorrente dirige o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, sob a invocação de que o pedido de transição para o contrato individual de trabalho apresentado pelo Autor é extemporâneo e o regime atual não o permitir, além de ter existido a extinção das carreiras e categorias dos trabalhadores nelas integrados, não sendo possível operar a transição, nem proceder à reconstituição da carreira, como pretendido pelo Autor e decidido na sentença recorrida.

Sustenta que a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 veio estabelecer um novo regime de constituição da relação de emprego público, sendo os novos regimes de vinculação aplicáveis com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/09, ao ser aprovado o regime do contrato de trabalho em funções públicas, o qual é imediata e automaticamente aplicado aos trabalhadores dos serviços da Administração Pública, operando uma transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, como previsto no seu artigo 17.º, n.º 2.

Sucede que, segundo o Recorrente, o D.L. n.º 121/2008, de 11/07 que identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, extinguiu, entre outras, a carreira do grupo profissional técnico do ex-INGA com as categorias de técnico A, B, C, D, E, F, G, H, I e J e fez transitar os trabalhadores nelas integrados para a carreira de técnico superior.

O que, no entender do Recorrente, impede a reconstituição da carreira do Autor no regime de contrato individual de trabalho por desvinculação do regime da função pública, por a lei em vigor não conferir essa possibilidade.

Vejamos.

De modo a decidir sobre as questões que integram o fundamento do recurso, relativo ao erro de julgamento de direito da sentença recorrida, importa, antes de mais, atender à concreta factualidade que nela foi dada como provada, a qual não se mostra impugnada no presente recurso.

Conforme se extrai do julgamento da matéria de facto assente, o Autor foi admitido na função pública, na modalidade de nomeação, em 03/09/1973, tendo sido em 20/05/1999 nomeado na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira de agente técnico agrário.

Na sequência do reconhecimento do mérito de excelente da avaliação dos anos de 2004, 2005 e 2006, no âmbito dos recursos hierárquicos interpostos, o Autor requereu, em 29/06/2009, a sua desvinculação do regime da função pública e a opção pela integração no regime do contrato individual de trabalho, mais pedindo a reconstituição da sua carreira no regime do contrato individual de trabalho e a inclusão na lista de promoções mais próxima de 2004, para efeitos de promoção, em resultado do reconhecimento do seu mérito profissional.

Tal requerimento foi apreciado nos termos da Informação n.º 17924, que se pronuncia por não existir base legal para o trabalhador ver reconstituída a sua carreira como se durante a vigência do D.L. n.º 78/98 tivesse decidido desvincular-se da Administração Pública, por essa decisão não estar inquinada de qualquer vício e por o ora Recorrido pretender a reconstituição da sua carreira na sequência do conhecimento das consequências decorrentes de uma alteração legislativa.

Com base nessa informação, em 12/08/2010 a Presidente do Conselho Diretivo do IFAP indeferiu o requerimento apresentado.

Perante este circunstancialismo factual, importa proceder ao seu respetivo enquadramento no direito aplicável.

Por força do D.L. n.º 78/98, de 27/03 foi alterado o regime jurídico do INGA, permitindo-se que os funcionários com vínculo à função pública a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, prevendo que os funcionários que não optassem por aquele regime manteriam o regime da função publica, sem prejuízo de poderem exercer tal opção, com desvinculação, a todo o tempo.

Para o efeito releva o disposto nos artigos 32.º e 34.º do D.L. n.º 78/98, de 27/03, inseridos nas Disposições finais e transitórias, nos termos dos quais:

Artigo 32.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 – O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do INGA ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento pode optar pelo contrato individual de trabalho.

2 – A opção deve ser comunicada ao conselho directivo, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.

3 – O regulamento interno, com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho, deve estar aprovado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 – (…).”.

Artigo 34.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 – O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

2 – Para efeitos do número anterior, será criado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo membro do Governo responsável pela função pública, o qual deverá ter em consideração o desenvolvimento de carreira dos funcionários.

3 – A transição do pessoal que se mantenha no regime de função pública para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

4 – Até à transição prevista no número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 978/94, de 4 de Novembro.

(…)” (sublinhado nosso).

Como se extrai do julgamento da matéria de facto, o Autor, ora Recorrido não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, antes se mantendo no regime da função pública.

Não obstante, ao longo dos anos apresentou requerimentos para beneficiar dos aspetos remuneratórios mais favoráveis consagrados no regime do contrato individual de trabalho, tendo beneficiado de uma situação ilegal, assim decidida pelo Tribunal de Contas, de ser funcionário público e de se encontrar em comissão de serviço por tempo indeterminado no próprio INGA, auferindo remuneração superior, correspondente à categoria de transição – vide pontos 16), 17), 19) e 20) do julgamento da matéria de facto.

Apesar de se extrair do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do D.L. n.º 78/98, de 27/03, que o pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, podendo exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo, tem de ser devidamente considerado, por um lado, que tal disposição tem natureza transitória, porque inserida nas “Disposições finais e transitórias” e, por outro, o quadro legal posteriormente aprovado no que respeita à aprovação da nova lei de vínculos, carreiras e remunerações e do novo regime do contrato de trabalho em funções públicas, enquanto diplomas posteriores no tempo e que vieram conformar as relações jurídicas de emprego público.

Além de que, tais novos regimes legais, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações (LVCR) e a Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, são anteriores ao requerimento apresentado pelo Autor, datado de 29/06/2009.

Segundo o disposto no artigo 88.º da LVCR:

Artigo 88.º

Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.

2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.

3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.

4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”.

Por força do citado artigo 88.º e seguintes da LVCR, os novos regimes de vinculação aplicaram-se com a entrada em vigor do RCTFP, ocorrida em 01/01/2009, de forma imediata e automaticamente, aos trabalhadores da Administração Pública, implicando uma transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11/09, ao definir o regime de “Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público”, estabeleceu que:

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.” (sublinhados nossos).

Ora, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, não assiste razão ao Autor na pretensão que deduz em juízo, incorrendo em erro de julgamento de direito.

Ao ser facultado ao Autor, ora Recorrido, a possibilidade de transitar para o regime do contrato individual de trabalho, primeiro, com a aprovação do D.L. n.º 78/98, de 27/03, que aprovou o regime do INGA e depois, por efeito da aprovação dos novos regimes, da LVCR e do RCTFP, e ao não o ter feito, consolidou-se a sua situação jurídico-funcional, primeiro no regime da função pública e depois, no regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Esta realidade não se altera por mero efeito de o Autor ter obtido provimento nos recursos hierárquicos que apresentou das suas classificações de serviço relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, passando a ser avaliado com a classificação de Excelente.

Durante vários anos o Autor teve a possibilidade de requerer a sua transição para o regime do contrato individual de trabalho, não estando impedido de o fazer, circunstância que não é alterada pela alteração das classificações de serviço dos referidos anos.

Do mesmo modo que pode fazer essa opção aquando a aprovação dos novos regimes, não o tendo feito, transitando automaticamente para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

O que acarreta que o pedido apresentado pelo trabalhador em 29/06/2009, na sequência da atribuição das classificações de serviço de excelente nos anos de 2004, 2005 e 2006 em nada interfira com a pretensão de optar pelo regime do contrato individual de trabalho e a respetiva reconstituição da respetiva carreira.

Por outras palavras, foi a pretensão formulada em juízo pelo Autor decidida na sentença sob recurso como se o provimento dos recursos hierárquicos interpostos das classificações de serviço acarretassem o direito à transição na carreira do Autor e se lhe assistisse o direito a optar pelo regime do contrato individual de trabalho, quando o Autor nunca esteve impedido de requerer essa pretensão oportunamente.

Motivos como não assiste o direito ao Autor na referida transição do regime da função pública para o regime do contrato individual de trabalho por mero efeito da atribuição das classificações de serviço, não se podendo associar ao provimento dos recursos hierárquicos em matéria de classificação de serviço quaisquer outros efeitos que não os estritamente referentes à avaliação do trabalhador.

O Autor apresentou o requerimento em 29/06/2009 na sequência do reconhecimento do mérito no âmbito dos recursos hierárquicos interpostos das classificações de serviço, mas o provimento desses recursos não produz efeitos para além da avaliação do trabalhador, não conferindo o direito à transição na carreira e à consequente reconstituição requerida.

A pretensão do Autor, tal como formulada perante a Administração é a reconstituição da carreira no regime do contrato individual de trabalho e a consequente aceitação da sua desvinculação no regime da função pública, a qual não decorre da notação atribuída na avaliação de desempenho.

A única pretensão associada ao provimento dos recursos hierárquicos é a que se traduz no pedido de inclusão na lista de promoções mais próxima de 2004, para efeitos de promoção, em resultado do reconhecimento do seu mérito profissional, mas ainda assim, não se poder extrair das classificações de serviço atribuídas ao trabalhador qualquer direito à promoção.

De resto, nesta parte, o próprio trabalhador, ora Recorrido, reconhece esta circunstância ao requerer não ser promovido em consequência da atribuição das classificações de serviço, mas ser incluído em listas de promoção, que poderiam ou não dar lugar a essa promoção.

No entanto, tal pretensão foi julgada improcedente na sentença recorrida e, nesta parte, não foi impugnada pelo Recorrido, o qual não interpôs recurso jurisdicional na parte do decaimento, pelo que, nesta parte, por falta de impugnação, a sentença encontra-se transitada em julgado.

Assim, em face de todo o exposto e com base nas razões de facto e de direito antecedentes, assiste razão ao Recorrente ao dirigir contra a sentença recorrida o erro de julgamento de direito, por não assistir qualquer razão ao Autor quanto à pretensão que apresentou em 29/06/2009, de transitar para o regime do contrato individual de trabalho, por efeito do provimento dos recursos hierárquicos interpostos das notações atribuídas em matéria de avaliação de desempenho e da atribuição das classificações de excelente, por tal pretensão não decorrer, nem constituir um efeito a extrair das notações de mérito, nem ter o trabalhador exercido o direito à opção em tempo oportuno, mantendo-se, primeiro, no regime da função pública e, depois, no regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Termos em que, será de julgar procedente, por provado, o fundamento do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito.

3. Inexequibilidade da sentença, por o Autor se encontrar aposentado pelo regime da função pública desde o final de 2012

No demais, invoca ainda o Recorrente a inexequibilidade da sentença, por o Autor se encontrar aposentado, desde o final de 2012, questão cujo conhecimento fica prejudicado em face do anteriormente decidido.

Decidindo-se pela procedência do recurso e pela consequente revogação da sentença recorrida, desaparece o pressuposto em que o Recorrente havia invocado a questão, relativo à exequibilidade do julgado.

Termos em que se julga prejudicado o suscitado pelo Recorrente.


*

Pelo que, em face de todos o exposto, com base nas razões supra expendidas, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida na parte recorrida e, em substituição, em julgar a ação improcedente, por não provada.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O Tribunal a quo poderá não ter emitido uma pronúncia expressa sobre a matéria invocada na contestação, o que se subsumirá aos fundamentos da contestação, mas tal não importará uma omissão de pronúncia, que se reconduza à nulidade da sentença, segundo o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II. Apesar de se extrair do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do D.L. n.º 78/98, de 27/03, que o pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo regime do contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, podendo exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo, tem de ser considerado que tal disposição tem natureza transitória, porque inserida nas “Disposições finais e transitórias” da referida lei, além do quadro legal posteriormente aprovado, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações e a Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

III. Não tendo o trabalhador optado pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do D.L. n.º 78/98, de 27/03, permaneceu no regime da função pública, do mesmo modo que, ao não fazer aquela opção, transitou automaticamente para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, por mero efeito do regime do contrato de trabalho em funções públicas.

IV. O provimento de recursos hierárquicos referentes às classificações de serviço, mediante a atribuição da classificação de excelente, não acarreta o direito à transição para o regime do contrato individual de trabalho, nem o direito à reconstituição da carreira.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte recorrida e, em substituição, em julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

Sem custas nesta instância de recurso e custas pelo Autor na primeira instância.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)