Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1837/16.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/25/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CÔMPUTO.
ACTOS QUE ENFERMEM DE VÍCIO PARA QUE ESTEJA PREVISTA A SANÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO HIERÁRQUICO. FORMAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONSAGRADO NO ARTº.66, Nº.5, DO C.P.P.T.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.662, Nº.2, AL.C), DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
Sumário:1. Em processo judicial tributário, as testemunhas devem ser apresentadas com a petição inicial, visando a produção de prova em 1ª. Instância (cfr.artºs.108, nº.3, e 118, do C.P.P.T.). Em fase de recurso apenas é possível requerer a junção de documentos ao processo e dentro de um apertado circunstancialismo legal (cfr.artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
4. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
5. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.
6. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
7. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A., então em vigor) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis.
8. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
9. O prazo de sessenta dias consagrado no artº.66, nº.5, do C.P.P.T., tem o seu termo inicial, com vista à formação do indeferimento tácito, com a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dele conhecer (cfr.artº.198, nº.1, do novo C.P.A., aprovado pelo dec.lei 4/2015, de 7/1).
10. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
11. No caso dos autos, no que respeita à suscitada excepção de caducidade do direito de acção, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“W..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.126 a 130 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando as liquidações de I.R.C. e de retenção na fonte de I.R.S., relativas ao ano de 2007 e no montante global de € 340.613,24.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.147 a 161 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença, ao analisar "se se verifica a suscitada questão da caducidade do direito de acção" da recorrente, considerou erradamente que o prazo para início da presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico desta, se contava a partir da data da sua entrega no balcão do Serviço de Finanças …, a 30 de Outubro de 2015, e não na data em que este serviço remeteu/enviou o processo para a Ministra das Finanças, em 26 de Janeiro de 2016, (ou 16 de Dezembro de 2015), conforme o DOC 7 da recorrente;
2-A dedução de recurso hierárquico implica a obrigação de subida dos autos ao órgão decisor, através da sua remessa/envio à então Sra. Ministra de Estado e das Finanças, a quem foi dirigido e sobre quem agora recaiu o dever de decisão no prazo de 60 dias;
3-Inequivocamente, dispõe o n.º 1 do Artigo 198.º. do CPA (novo), sob a epígrafe "Prazo para a decisão" do recurso hierárquico, que o mesmo se inicia "... a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer...'';
4-Consequentemente, para a verificação da presunção de indeferimento tácito, tal prazo começa a contar a partir da data da remessa ao órgão superior competente para decidir, conforme estabelece o Acórdão do TCAS, proferido no Proc. n.º 03889/10, da Secção CT - 2.º Juízo, de 19.01.2011;
5-Destarte, a data exacta da remessa do processo ao órgão superior ocorreu a 2016.01.26 (ou 2015.12.15) - conforme atestam os dois Ofícios do Doc. 7 da recorrente junto com a sua p.i., cujo conteúdo integral aqui se dá por legal e integralmente reproduzido;
6-Pelo que o prazo para início da contagem da presunção do indeferimento tácito do recurso hierárquico começou nesse dia 26 de Janeiro de 2016 (ou 15 de Dezembro de 2015) e não na data de entrega do requerimento no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a 30 de Outubro de 2015, como a sentença erradamente sustenta;
7-Em abono desta interpretação e do erro de interpretação, de qualificação jurídica e de omissão da análise de um documento constante do processo, cometidos na douta sentença, ver os esclarecimentos oferecidos no CPPT Anotado, Jorge Lopes de Sousa, I Volume, Áreas Editora, 6º Ed., 2011, fls.606 e seg;
8-Ora, não tendo havido qualquer tomada de posição sobre o recurso hierárquico, o prazo para a referida presunção de indeferimento de 60 dias ocorreu em 25 de Março de 2016 (ou 14 de Fevereiro de 2016), nos termos exactos do disposto das disposições legais já referidas e do n.º 5 do art.º 66.º do CPPT e do n.º 5 do art.º 57.º da LGT;
9-Assim, é a partir de 2016.03.25 que irá ser contado o prazo de 3 meses para poder ocorrer tempestivamente a interposição da impugnação judicial, nos termos do disposto na al. d), do art.º 102.º do CPPT, o que terminaria a 2016.06.25 e, tendo tal impugnação judicial sido interposta a 2016.04.16, esta foi manifestamente tempestiva;
10-Ao invés disto, bem mal se andou na sentença, que violou assim os n.º 5 do art.º 66.º, e 102.º, ambos do CPPT, o n.º 5 do art.º 57.º da LGT, o art.º 198º, bem como o n.º 1 do artigo 198.º, do CPA;
11-Acresce, sem conceder, que segundo n.º 3 do art.º 102.º. do CPPT, se o fundamento da impugnação judicial tributária for a NULIDADE, tal impugnação poderá ser deduzida a "todo o tempo";
12-Ora, ao longo dos artigos de 1.º ao 45.º da sua petição inicial, a impugnante alega factos diversos que consubstanciam sucessivas nulidades, ou seja: mais de metade da sua peça processual, é composta por matéria consubstanciada e identificada processualmente por diversas nulidades;
13-Tais nulidades foram devidamente especificadas, quer num capítulo próprio de defesa por excepção, quer em subdivisões concretas e elencadas separada e numericamente - conforme texto da petição inicial da impugnante, que agora aqui se dá por integralmente reproduzido;
14-Foram ali invocadas, tal como na sua audição prévia (DOC 4), reclamação graciosa (DOC 5), e recurso hierárquico (DOC 6 - documentos cujo conteúdo integral aqui se dá por reproduzido), nulidades de todo o tipo, nomeadamente, por violação sistemática do princípio da legalidade, do da igualdade, do da imparcialidade, e outros;
15-Tratam-se concretamente de violações ao disposto no n.º 4, do art.º 36.º do RCPIT, e ao n.º 1, n.º 2, e n.º 5, todos do art.º 45.º da LGT, e ainda o n.º 3 do art.º 102.º, do CPPT - pelo que erradamente interpretou e qualificou juridicamente os factos dos autos a douta sentença, ao recusar a aplicação do n.º 3, do art.º 102.º, do CPPT;
16-Além destas nulidades, foram alegadas uma série de inconstitucionalidades, por existirem violações específicas ao princípio da legalidade, estabelecido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP, e, consequentemente, do n.º 1, do art.º 3.º, do CPC, e da alínea c), do art.º 2, da LGT - conforme cap. A - inconstitucionalidades da petição da recorrente, cujo conteúdo integral aqui se dá por reproduzido;
17-Pelo que, tal excepção referida na informação do SF, não deve ser considerada procedente por via do disposto no n.º 3, do art.º 102.º, do CPPT, que assim se mostra violado na sentença;
18-Sem conceder, há ainda grave violação de lei na douta sentença por falta de análise jurídica ao Doc 7 junto com a p.i., o que determina a sua nulidade, nos exactos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125.º. do CPPT, o que se sobrepõe à sua reforma, conforme impõe a alínea b), do n.º 2, do art.º 616.º do CPC;
19-Aliás, afigura-se-nos que tal omissão, ajudou na errada qualificação dos factos e na errada aplicação de normas jurídicas na sentença, por precipitação, pois se tivesse sido tomado em consideração teria certamente implicando uma decisão contrária à tomada - o que humildemente se requer;
20-Acresce ainda, que segundo o n.º 1 do artigo 573.º. do CPC, " toda a defesa deve ser deduzida na contestação...", e que a AT deveria ter exposto na sua contestação “...os factos essenciais em que baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente" - conforme impõe a alínea c), do art.º 572.º, do CPC;
21-Ora, no texto da AT, não se vislumbra qualquer excepção de caducidade do direito da recorrente, muito menos de forma evidente e separada - pelo que esta deveria ter sido admitida e julgada procedente, como se determina na parte final da referida alínea c), do art.º 572.º, do CPC. - que se mostra manifestamente violada;
22-Aliás, analisado todo o texto da douta contestação, não se encontra ali qualquer referência a qualquer excepção;
23-A sentença afirma que foi enviada à recorrente a informação da Direção de Finanças de Lisboa, a fls. 58 e seg. do processo administrativo tributário - o que não é verdade, pois na notificação recebida para o efeito, não continha a identificada informação;
24-Esta omissão, prejudica seriamente a defesa da recorrente e os mais elementares direitos defesa, tomando nulo todo o processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 165.º, do CPPT;
25-A inclusão da informação dos SF na contestação está mal fundamentada, pois os artigos que a sustentam (124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo), não se aplicam ao que alega e pede, e foi erradamente aceite na sentença;
26-A alegada excepção de caducidade, está em manifesta oposição com o conteúdo da posição jurídico-controvertida da recorrente/impugnante ad initio sustentada;
27-Na verdade, desde a sua manifestação por escrito em desacordo com o projecto de decisão - conf. DOC 4 junto com a p.i. de impugnação - quer depois na sua reclamação graciosa - conf. seu DOC 5, quer ainda posteriormente no seu recurso hierárquico - conf. seu DOC 6, quer finalmente na sua impugnação judicial (cujo conteúdo integral aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais);
28-A douta sentença não atendeu erradamente ao condicionalismo de excepção determinado no segundo parágrafo do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, quando refere que “...salvo se estiverem em oposição..." - o que levaria à improcedência da alegada excepção;
29-O mesmo em relação improcedência da alegada excepção, por via de factos expostos na impugnação da recorrente, concretamente no seu ponto 30 e no seu DOC 7, pois basta a sua simples consulta e leitura, para se compreender e concluir que a alegada excepção da informação dos SF lhe é oposta e contraditada;
30-Em suma, a douta sentença violou as disposições legais conforme identificadas anteriormente, nomeadamente, do n.º 1 do Artigo 198.º, do CPA (novo); do no n.º 1, do art.º 38.º, n.º 1, do art.º 40.º, 45.º. 46.º, 48.º, do n.º 5 do art.º 66.º, 102.º e 165.º, todos do CPPT; do n.º 5 do art.º 57, n.º 1, n.º 2. e n.º 5, do art.º 45.º, ambos da LGT; do n.º 1, do art.º 3.º, n.º 1 do artigo 573.º, da alínea c), do art.º 572.º, do n.º 2, do art.º 574.º, n.º 2, do art.º 608.º, a alínea b), do n.º 2, do art.º 616.º, todos do CPC; do n.º 4, do art.º 36.º do RCPIT; e do art.º 266.º, da CRP;
31-Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e ordenada a reforma da sentença em causa, dando provimento à impugnação oportunamente apresentada, tudo nos demais termos legais em vigor, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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No final do requerimento em que produz as alegações e conclusões do recurso o apelante arrola três testemunhas, para o caso de este Tribunal entender necessário ouvir o seu depoimento (cfr.fls.161 dos presentes autos).
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.174 e 175 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.127 e 128 dos autos - numeração nossa):
“Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, com vista ao exame da excepção peremptória de caducidade do direito de acção:
1-Em Dezembro de 2014, a sociedade impugnante, “W..., S.A.”, com o n.i.p.c. ..., foi notificada da liquidação de retenção na fonte de IRS e juros compensatórios com o n.º ..., no valor global de € 137.093,88, com data limite de pagamento em 11/02/2015 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; documento junto a fls.52 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2-No mesmo mês e ano, igualmente foi notificada das liquidações de IRC e juros compensatórios com os n.ºs ... e ..., no valor global de € 203.519,36, com data limite de pagamento em 12/02/2015, tendo a impugnante apresentado reclamação graciosa no ... Serviço de Finanças de Lisboa em 5 de Junho de 2015, tendo por objecto os actos tributários identificados neste número (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; documento junto a fls.53 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; documento junto a fls.3 a 8 do procedimento de reclamação graciosa apenso);
3-Sobre a reclamação graciosa incidiu despacho de indeferimento do Director de Finanças Adjunto, em regime de substituição, de 28 de Setembro de 2015 (cfr.documento junto a fls.95 e seg. do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4-Do despacho de indeferimento identificado no nº.3, a impugnante interpôs recurso hierárquico que deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa em 30 de Outubro de 2015 (cfr.data de entrada aposta no documento junto a fls.37 a 39 dos presentes autos);
5-Inexiste decisão expressa do recurso hierárquico (cfr.procedimento de recurso hierárquico apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6-A impugnante deduziu a presente impugnação em 28 de Abril de 2016 (cfr.carimbo de entrada aposto na p. i. a fls.5 dos presentes autos).”
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou, em síntese, procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
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Com as alegações de recurso, o recorrente arrolou três testemunhas, para o caso deste Tribunal entender necessário ouvir o seu depoimento (cfr.fls.161 dos presentes autos).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal arrolamento de testemunhas em fase de recurso.
Ora, examinadas as conclusões de recurso supra expendidas não só não se lobriga a intenção do recorrente ao indicar três testemunhas, dado que nenhuma das questões por si levantadas suscita a necessidade de recorrer à produção de prova testemunhal, como também estamos perante um expediente de que o apelante não podia lançar em mão em sede de recurso. Com efeito, em processo judicial tributário, as testemunhas devem ser apresentadas com a petição inicial, visando a produção de prova em 1ª. Instância (cfr.artºs.108, nº.3, e 118, do C.P.P.T.).
Em fase de recurso apenas é possível requerer a junção de documentos ao processo e dentro de um apertado circunstancialismo legal (cfr.artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/04/2017, proc.1514/13. 8BELRA).
Concluindo, não se admite o rol de testemunhas apresentado pelo apelante no final do requerimento em que produz as alegações e conclusões do recurso (cfr.fls.161 dos presentes autos).
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Aduz o recorrente, em primeiro lugar, que existe grave violação de lei na sentença recorrida por falta de análise jurídica ao documento nº.7 junto com a p.i., o que determina a sua nulidade nos termos do disposto do artº.125, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 18 e 19 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
"In casu", o documento nº.7 junto com a p.i. (documentos constantes de fls.40 e 41 dos autos) não pode visualizar-se como uma "questão" (nos termos supra delineados) que devesse ser apreciada pelo Tribunal "a quo" na decisão da causa, pelo que falece de razão o apelante.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Mais alega o apelante que a sentença recorrida afirma que lhe foi enviada a informação da Direção de Finanças de Lisboa junta a fls.58 e seg. do processo administrativo tributário. Que tal não é verdade, pois a notificação recebida para o efeito, não continha a identificada informação. Que esta omissão, prejudica seriamente a defesa do recorrente e os mais elementares direitos defesa, tornando nulo todo o processo, nos termos do artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 23 e 24 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supomos, consubstanciar a existência de nulidade processual de que padecem os autos.
Examinemos se o presente processo enferma de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção,14/5/2013,proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
Voltando ao caso concreto, do exame do processado deve concluir-se que o Tribunal “a quo” notificou o impugnante e ora recorrente para se pronunciar sobre a excepção de caducidade do direito de acção alegada pela Fazenda Pública na contestação ao remeter para o conteúdo da informação constante de fls.58 e seg. do processo administrativo apenso, para tal fixando o prazo de dez dias, mais ordenando a junção de cópia da mencionada informação com a notificação efectuada (cfr.despacho exarado a fls.109 dos autos; notificação ordenada no despacho constante de fls.111 do processo, na qual se faz menção expressa da junção de cópia da citada informação, notificação esta efectuada na pessoa do douto mandatário do recorrente e no seu domicílio profissional).
Mais se dirá que não tem aplicação no espaço do presente processo de impugnação o aludido artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P.T., normativo que se refere a nulidades insanáveis em processo de execução fiscal.
Por último, a alegada preterição de formalidade legal (a qual não se verifica) não deve considerar-se uma nulidade insanável, no âmbito do processo tributário, dado não se enquadrar na enumeração constante do artº.98, nº.1, do C.P.P.T. Igualmente não se podendo visualizar como nulidade secundária, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul -2ª.Secção, 13/10/2016, proc.9667/16).
Rematando, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
Aduz, igualmente, o recorrente que o prazo para início da contagem da presunção do indeferimento tácito do recurso hierárquico começou no dia 26 de Janeiro de 2016 (ou 15 de Dezembro de 2015), data em que o Serviço de Finanças remeteu o processo para a Ministra das Finanças e não na data de entrega do requerimento no ... Serviço de Finanças de Lisboa, a 30 de Outubro de 2015, como entendeu a sentença recorrida, pelo que ao contrário do afirmado pelo Tribunal “a quo” não caducou o direito de acção, violando a decisão recorrida os artºs.66, nº.5, e 102, ambos do C.P.P.T., o artº.57, nº.5, da L.G.T., bem como o artº.198, nº.1, do C.P.A. (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14).
Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A., então em vigor) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do anterior C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.156).
Por outro lado, recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C.Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
Ora, certo é que o prazo de sessenta dias consagrado no artº.66, nº.5, do C.P.P.T., tem o seu termo inicial, com vista à formação do indeferimento tácito, com a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dele conhecer (cfr.artº.198, nº.1, do novo C.P.A., aprovado pelo dec.lei 4/2015, de 7/1; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/6/2007, rec.1015/06; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/4/2013, rec.122/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.605).
Mais, do exame do probatório se deve concluir que o termo inicial acabado de identificar não foi levado em consideração pelo Tribunal “a quo”, mais não se mostrando produzida prova sobre tal matéria (data da remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dele conhecer).
Por outro lado, analogamente não foi produzida prova sobre a existência, ou não, de impugnação graciosa (reclamação/recurso hierárquico) efectuada pela sociedade recorrente e incidente sobre a liquidação de retenção na fonte de IRS e juros compensatórios identificada no nº.1 do probatório supra exarado, tudo com vista ao exame da tempestividade da presente impugnação face a tal acto tributário, igualmente objecto do presente processo.
Ora, tais matérias são importantes para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção sob apreciação.
E recorde-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/10/2016, proc.9667/16; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
Ofício junto a fls.179 dos presentes autos: satisfaça, remetendo cópia do presente acórdão.
D.N.
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Lisboa, 25 de Maio de 2017


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)