Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1429/13.0 BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - A Administração e o juiz devem externar a aplicação que devem fazer das máximas de direito sancionatório quanto à escolha (i) de penas em alternativa e ou (ii) quanto à escolha da medida concreta da pena, utilizando nomeadamente os três subprincípios incluídos na máxima metódica da proporcionalidade, como decorre do artigo 20º do ED e dos artigos 40º e 70º a 74º do C. Penal, onde a censurabilidade do facto ilícito adquire um papel central.

II - A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida racional e razoável.

III - A inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando não exista ope legis, é derivada pela A.P. ou pelo juiz não só a partir da gravidade dos factos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida. O preenchimento de tal conceito indeterminado exige, pois, um juízo, expresso e fundamentado, de prognose a efetuar pela Administração.

IV – O ato administrativo punitivo é uma das espécies de decisão administrativa em que o dever de fundamentação (exteriorização coerente e suficiente dos raciocínios fundamentadores da conclusão ou de cada uma das conclusões em que assenta a decisão administrativa) atinge a sua maior força contra as margens de livre decisão administrativa (ou contra o chamado poder-dever discricionário em sentido amplo)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

NOÉMIA …………………., m.i. na p.i., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa especial contra

M.T.S.S.S. - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

A pretensão formulada foi a seguinte:

- Anular ou declarar nulo o despacho que aplica pena de demissão à A,

- Condenar à reconstituição da situação jurídico-funcional da A., integrando a mesma no seu posto de trabalho,

- Condenar ao pagamento dos vencimentos desde a data do despedimento até à data da reintegração,

- Condenar ao pagamento de juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento.

Por sentença de 09-12-2016, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, anulando o ato administrativo impugnado.

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Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. Nenhum dos vícios indicados na douta sentença do tribunal a quo, procede, nomeadamente, o alegado erro na apreciação de prova e a inexistência da verificação do pressuposto de culpa, falta de fundamentação da aplicação da pena disciplinar de demissão e desproporcionalidade na sua determinação.

2. Ao proceder de modo referido nos pontos 6.1.1 a 6.1.2.2.7 do Relatório Final, a Arguida agiu culposamente e prejudicou os interesses patrimoniais da ACT, no valor apurado de (4. 738,60, bem como o prestígio e a dignidade da função.

3. A referida conduta consubstancia-se na prática de infrações disciplinares, pela violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, obediência e lealdade, respetivamente, as alíneas a), b), e), f e g), do n.º 2 e nos n.o 3, 4, 7 e 8, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.

4. Encontra-se devidamente demonstrada a inviabilização da manutenção da relação funcional entre a Arguida e a ACT, pressuposto da aplicação da pena de Demissão.

5. Pelo que, o presente recurso deverá merecer provimento.

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O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Temos omnipresente que: a) a democracia não é “apenas” um governo consentido pelo povo, em que este tem pouco ou difícil acesso à informação sobre as atividades públicas; b) o poder político democrático não deve ser submetido ao poder económico e ao poder financeiro, nacionais ou internacionais; c) a CRP não permite uma visão jurídico-material funcionalista do Direito, como é o caso da teoria neoliberal e eficientista norte-americana da chamada “análise económica do Direito”, iniciada em 1960 com o teorema de R. H. Coase. A CRP, que é concretizada especialmente pelo Direito administrativo, compreende, na verdade, uma visão estrutural, como a de Kelsen ou a de Bobbio (cf. N. BOBBIO, Dalla Strutura alla Funzioni: Nuovi Studi di Teoria del Diritto, Ed. Laterza, Roma-Bari, 2007, pp. 48-70) e até uma perspetiva sistémica como a de Luhmann (cf. N. LUHMANN, “The Individuality of the Individual: Historical Meanings and Contemporary Problems”, in Essay on Self-Reference, Columbia University Press, N . Y., 1990, pp. 113 ss; “Quod Omnes Tangit: Remarks on Jürgen Habermas` Legal Theory”, in Michael Rosenfeld e Andrew Arato (orgs.), Habermas on Law and Democracy: Critical Exchanges, University of California Press, Berkeley, 1998, p. 10; HANS-GEORG MOELLER, The Radical Luhmann, Columbia University Press, N. Y., 2012, pp. 5, 19 ss, 56 ss e 74-75; A. CASTANHEIRA NEVES, “O Funcionalismo Jurídico. Caracterização Fundamental e Consideração Crítica no Contexto Actual do Sentido da Juridicidade”, in Digesta, vol. 3º, Coimbra Ed., Coimbra, 2008, pp. 223 ss). Luhmann vê – bem, em nosso entender - a Constituição como um acoplamento estrutural entre Política e Direito, em que este é um instrumento de si próprio. Porém, isto não invalida que o Direito europeu continental tem a ver com a pessoa humana e as suas dignidades individual e social, como o comprovam os primeiros 23 artigos da nossa lei fundamental (maxime os artigos 2º, 13º, 18º e 20º), bem como os artigos 80º, 81º, 103º, 104º, 204º e 266º a 268º.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito(1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

A) – A Autora pertencia ao mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, na qual exercia as funções de Assistente Técnico, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, auferindo a remuneração base mensal de € 923,42 – cfr. por acordo; documento junto à p.i. a fls. 30 dos autos, sob o n.º 1 e fls. 896-898 do PA);

B) – Com data de 26 de setembro de 2011, foi elaborada “Nota Informativa” pelo Inspector Superior Principal, com o assunto “- Relato de situações supostamente anómalas, ocorridas na área da certificação profissional da DSPSST. - Mail do Senhor Inspetor-geral do Trabalho de 25 de setembro de 2011”, que se dá por integralmente reproduzida, na qual foi proposto, entre o mais, no seu ponto 6., a “instauração de um processo de inquérito nos termos e para os efeitos do artigo 66.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro” – cfr. fls. 2-7 do processo administrativo (PA));

C) – Com data de 27 de setembro de 2011, o Inspetor-geral do Trabalho proferiu o seguinte despacho, que se mostra exarado sobre a “Nota Informativa” identificada na alínea antecedente:

Concordo com o proposto no ponto 6. da informação infra. Nomeio como instrutora do processo de inquérito a Dra. Cristina …………” – cfr. fls. 2 do PA);

D) – No dia 4 de novembro de 2011, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Chefe de Divisão da Divisão de Promoção e Avaliação de Programas e Estudos (DPAPE), Humberto ………………., que prestou o depoimento inserto a fls. 331 a 344 do PA), que se dá por integralmente reproduzido e de que extrai o seguinte:

“(…) Perguntado ao declarante em que circunstância é que, então, tinha lugar a intervenção da Assistente Técnica Noémia ……………, na instrução desses processos, designadamente, o “atendimento presencial”, referenciado na participação, o declarante respondeu que até final de 2010 quem tinha distribuídos processos de renovação era a Eng.ª …… e a Eng.ª Maria ……………., tendo esta última os processos relativos aos trabalhadores designados e empregadores. Mais declarou que nos objetivos da Trabalhadora Noémia, ficou definido que a trabalhadora ficaria encarregue da tramitação da faturação relativamente aos processos da Eng.ª Maria ……………, bem como a distribuição de todos os recibos enviados pela D. Fernanda ………. Para além do atendimento telefónico, que a trabalhadora Noémia ……. já realizava, passou, julga que em meados de 2009, a fazer o atendimento presencial, dado o número crescente de utentes a solicitar informações, o que dificultava que os técnicos que realizavam o atendimento telefónico, se dedicassem ao mesmo tempo a essa tarefa, já que os utentes se deslocavam aos serviços essencialmente nos dias de atendimento telefónico. (…)

Perguntado a declarante se o pagamento das taxas relativas a certificação, através de cheque ou numerário, pode ter lugar nas instalações da ACT sitas na Av. Casal Ribeiro no 18-A, em Lisboa, designadamente, junto da DPAPE, o declarante respondeu que não. (…)

Perguntado ao declarante que funcionários da Direção de Serviços para a Promoção e Segurança e Saúde no Trabalho (DSPSST) é que corporizaram ou sustentaram “rumores” de acordo com os quais a Assistente Técnica Noémia ………………, “... no decurso da atividade de atendimento presencial… poderia, eventualmente, levar a que alguns candidatos viessem a efetuar o pagamento em dinheiro, da taxa devida pela emissão ou renovação dos certificados de aptidão profissional, sendo-lhe o respetivo montante entregue diretamente”, o declarante respondeu que a segurança Marta terá afirmado à trabalhadora Maria ……………, que posteriormente transmitiu ao declarante que a situação de recebimento em dinheiro do pagamento dos certificados não deveria ser única, e que a trabalhadora Noémia aproveitaria o espaço de atendimento isolado para a prática de “atos menos lícitos” Mais, que a segurança Marta terá confirmado que a trabalhadora entregava na porta “enve.......... com trocos”.

Perguntado ao declarante que diligências é que efetuou para confirmar os rumores que lhe foram transmitidos, o mesmo respondeu que tendo entrado de férias regressou a 1 de setembro, tendo o cenário agravado pelo incumprimento da ordem de não fazer atendimento presencial e surgindo os rumores de que não teria sido um caso isolado o recebimento em dinheiro, conforme atrás referido. Da situação foi dado conhecimento ao Diretor de Serviços que à data estava na Turquia e que quando regressou elaborou a participação dirigida ao Inspector- Geral.

Perguntado ao declarante, quando, como, e através de quem é que tinha tomado conhecimento “No passado dia 12 de Agosto, de acordo com o que o Chefe de Divisão, Dr. Humberto ………. teria apurado, a funcionária Noémia ……… teria recebido em mão a importância referente ao pagamento da emissão de um CAP” e, “Na sequência deste recebimento, algumas horas após este acontecimento e, ainda de acordo com a versão transmitida pelo Dr. Humberto …………., a funcionária teria efetuado um telefonema a pessoa que lhe entregou o dinheiro (pai do/a candidato/a) tendo-lhe alegadamente dito que aquela forma de pagamento afinal não seria aceitável, pelo que deveria proceder ao pagamento por outra via (transferência bancária), tendo-lhe proposto a devolução do montante recebido. Perante a resposta obtida, no sentido de que havendo já efetuado o pagamento, não seria sua obrigação voltar a faze-lo de outra forma, a funcionária teria procedido à remessa desse dinheiro à tesouraria da ACT, ao cuidado Fernanda ………….”, o declarante respondeu que tomou conhecimento na semana anterior a 12 de Agosto de 2011, através do Técnico Superior a quem estava distribuído o processo em causa, Dr. José ………, e na sequência das questões que se levantaram no referido processo, devido ao facto de no mesmo apenas constar a fatura, tendo o CAP já sido enviado e não constando qualquer documento relativo ao pagamento.

Perguntado ao declarante, se tinha conhecimento qual o processo a que tais factos e designadamente esse pagamento se referiam, o declarante respondeu que o processo em questão diz respeito ao CAP da candidata Mónica ………………..

Perguntado ao declarante se face aos rumores que circulavam e aos factos que apurou tomou algumas medidas, nomeadamente no que diz respeito aos processos em que a trabalhadora teve intervenção, respondeu que a trabalhadora deixou de fazer atendimento presencial bem como colaborar nos processos em que colaborava. Passou a efetuar apenas o registo e o atendimento telefónico e a verificar o protocolo. A trabalhadora esteve afeta à DPAPE até cerca de dia 28 de setembro, altura em que foi afeta à DFRH. Devido à aplicação informática SIPCAP não é possível aceder à área de trabalho informática da Trabalhadora. Só após a saída da mesma é que foi efetuada análise a alguns dos documentos deixados pela trabalhadora. (…)

Perguntado ao declarante se confirma que “… antes de iniciar as suas férias em 16 de agosto, o Sr. Chefe de Divisão deixou orientações escritas no sentido de o atendimento presencial dos candidatos a emissão e renovação do CAP ser efetuado apenas pela funcionária Mariana ……….....”, o declarante respondeu que sim. (…) via e-mail (…) afirma que a trabalhadora tinha dele conhecimento, não esclarecendo como. (…)” – cfr. fls. 331-344 do PA);

E) – No dia 10 de novembro de 2011, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Chefe de Divisão da Divisão de Promoção e Avaliação de Programas e Estudos (DPAPE), Humberto …………., que prestou o depoimento (continuação) inserto a fls. 345 a 357 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 345-357do PA);

F) – No dia 12 de dezembro de 2011, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Diretor de Serviços da DSPSST, José …………………….., que prestou o depoimento inserto a fls. 361 a 371 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 361-371 do PA);

G) – No dia 13 de dezembro de 2011, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Diretor de Serviços da DSPSST, José …………………, que prestou o depoimento (continuação) inserto a fls. 372 a 387 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai

“(…) Perguntado ao declarante, se após o que lhe foi transmitido, efetuou algumas diligências para confirmar os rumores e na afirmativo o que conseguiu apurar, respondeu que foi conta contactado pela Vigilante Marta, que lhe afirmou existir um “mau estar por parte do utente, seu concidadão” que lhe teria transmitido “poder ter um CAP falso e que não se iria coibir de se dirigir aos órgãos de comunicação social para relatar a situação. Foi então estabelecido um contacto com o utente, através da vigilante Marta, que lhe transmitiu não ser intenção da ACT prejudicá-lo, porquanto ele, enquanto candidato, teria cumprido com todas as obrigações, incluindo o pagamento. O utente acedeu em vir cá e trazer o documento que tinha em sua posse (…). Verificou-se que no seu processo de candidatura existia um CAP e um recibo diferentes daqueles que tinha na sua posse. Afirmou então que o pagamento em numerário tinha sido efetuado no café Vitória e que, tendo desconfiado da situação, teria gravado a conversa tida com a trabalhadora. Mais refere o declarante que este teria sido o segundo processo, relativamente ao qual existiria alguma dissonância com o que deveria acontecer. Foi pedido verbalmente à D. Fernanda ………… a confirmação esse CAP, tendo a mesma informado que o respetivo valor não teria dado entrada na Tesouraria. (…)

Perguntado ao declarante se reconhecia as assinaturas constantes da fatura e do recibo constantes do processo da candidata Mónica ………… e datados de 2011/08/10, que lhe foram exibidos, respondeu que sim, que as reconhece como sendo da trabalhadora Noémia ………...

Perguntado ao declarante se sabe a quem ficou confiado o processo após o dia 12 de agosto, respondeu que teria sido o Dr. Humberto …………. a ficar com o processo. (…)” – cfr. fls. 372-387 do PA);

H) – Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 424 do PA), que constitui um e-mail de Humberto ………………., datado de 12 de agosto de 2011, com o assunto “Plano de Trabalho da equipa de certificação”, dirigido a “toda a equipa da certificação profissional”, designadamente à Autora, e de que se extrai o seguinte:

“A toda a equipa da certificação profissional

Na sequência do email anterior, determino que o plano de trabalho para a área da certificação durante o meu período de férias seja o seguinte: (…)

Até ao meu regresso e sempre que for necessário o atendimento presencial será apenas assegurado pela Mariana e por mais ninguém. (…)

Em contrapartida, a Noémia, quando regressar de férias passará também para o registo e outras tarefas que lhe sejam requeridas (…)” – cfr. fls. 424 do PA);

I) – No dia 3 de janeiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvida a Vigilante Marta ……………., que prestou o depoimento inserto a fls. 434-443 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à declarante se era frequente a Assistente Técnica Noémia ………………. deixar no balcão de receção/vigilância sobrescritos destinados a candidatos a emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, a declarante respondeu que sim, (…). Dentro de um dos enve.......... estava o CAP, num outro envelope em branco estavam moedas no valor de 12 cêntimos. Era ainda deixado um ofício de entrega de CAP. De acordo com as indicações, os candidatos deveriam assinar o ofício em como rececionaram o CAP através da indicação “recebi em mãos”, data e assinatura. Deixava também a Noémia a indicação de não dizer nada a ninguém e não fazer a entrega do CAP em frente a ninguém. Assegurava que esse mesmo procedimento vigilante Vera Marques. Afirma a declarante que o utente entregava o montante de 50 euros que eram colocados no envelope branco, onde estavam os 12 cêntimos que se destinavam a ser entregues aos candidatos. Esse envelope contendo os 50 euros era deixado na portaria. Quando a trabalhadora Noémia regressava perguntava se o utente tinha vindo levantar o CAP e em caso afirmativo perguntava pelo envelope, sempre em voz baixa e pedindo para não dizer nada a ninguém e em seguida guardava-o na mala. (…) Perguntado à declarante desde quando é que esta situação ocorria, respondeu que já há muito tempo, pelo menos desde 2008. (…)

Perguntado à declarante se alguma vez lhe foi deixado dinheiro, por algum utente, para entregar Da. Fernanda ………….., respondeu que nunca esse facto ocorreu.

- Perguntado à declarante se alguma vez alguém lhe deu indicações para que não chamassem a trabalhadora Mariana …….. para fazer os atendimentos respondeu que sim, que a trabalhadora Noémia lhe disse que não o deveria fazer. Que os utentes deveriam ser atendidos por ela, Noémia. (…)” – cfr. fls. 434-443 do PA);

J) – No dia 5 de janeiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvida a trabalhadora Fernanda ………………….., que prestou o depoimento inserto a fls. 447 a 459 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à declarante, em que circunstâncias é que o pagamento pode ter lugar na Av.ª Casal Ribeiro, respondeu que como foi já referido, só pode ocorrer o pagamento em situações muito excecionais. (…)

Perguntado à declarante se é feito algum controlo da receita/faturação e na afirmativa com que periocidade, respondeu que, embora o mesmo seja possível, não é feito qualquer controlo por falta de recursos humanos afetos à Tesouraria. (…)

Perguntado à declarante se confirma a entrada da receita referente ao processo de emissão de CAP da candidata Mónica ………………….. e em caso afirmativo em que data é que essa receita entrou, respondeu que sim, que lhe foi remetido o numerário, tendo sido depositado a 18 de agosto. A fatura e recibo foram emitidos a 10 de agosto, sendo que não pode precisar o dia em que recebeu o valor.

Este recebimento foi efetuado na Casal Ribeiro pela trabalhadora Noémia Mendes que lhe remeteu, num envelope, sem protocolo, o numerário e cópia da fatura e do recibo. (…)” – cfr. fls. 447-459 do PA);

K) – No dia 18 de janeiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvida a trabalhadora Ana …………………., que prestou o depoimento inserto a fls. 466 a 487 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à declarante se sabe como se encontravam organizados os serviços da certificação até 2008, respondeu que de início apenas a Noémia fazia faturação, uma vez que apenas ela e a D. Fernanda …………tinham formação em SGR. A partir de determinada altura, por haver pouco controlo sobre os processos e por existir muito trabalho repetido, foram apresentadas pela declarante uma série de propostas, nomeadamente a criação de um campo na base de dados existente, onde constasse o andamento do processo. Em 2008, na construção do SIPCAP, foi feito um fluxograma com todos os procedimentos do processo, para saber o que se deveria manter e alterar. Nesse trabalho foram detetadas algumas situações que se entendeu não fazerem sentido manter. Havia, no tratamento dos processos, uma rotatividade de tarefas, estando cada parte do processo entregue a um técnico.

Perguntado à declarante se quando a certificação passou a ser tratada na DPAPE, foram introduzidas algumas alterações, respondeu que sim (…). Em 2009 foi introduzida a alteração de modo a ser um único técnico a instruir o procedimento. O processo de emissão de faturas não é muito flexível, sendo impossível, a não ser para a D. Fernanda Morgado, anular uma fatura, apenas sendo permitido aos técnicos a correção de alguns dados constantes da mesma. (…)

Perguntado à declarante, se o processo de emissão de CAP do candidato Alessandro ………………… lhe estava distribuído, respondeu que sim, que teria existido um outro processo, que estava desaparecido e que a declarante, após a visita do utente aos serviços, retirou uma cópia do documento digitalizado do infoclipex e procedeu à instrução do mesmo de acordo com o despacho do Chefe de Divisão.

Perguntado à declarante em que estado se encontra o referido processo, respondeu que está para pagamento. (…)

Perguntado à declarante, como justifica o facto de o candidato não ter na sua posse original da fatura n° 2306/2011, com a saída ACT 21/09/11 05569, cujo triplicado consta no processo, dado que de acordo com o atrás afirmado, a mesma lhe foi enviada, respondeu que aparentemente, na fatura remetida, a morada está incompleta. Nestes casos, e quando a fatura é devolvida, é habitual proceder-se à correção do problema e remeter novo documento. O campo da morada é livremente editável por qualquer trabalhador. Nestas situações, e para que não apareça no documento a indicação “2.ª via” tem de se anular a primeira via da fatura. (…)

Perguntado à declarante qual a explicação o facto de existirem 2 originais do mesmo CAP (com o mesmo n° e data), um na posse do candidato e outro arquivado no processo respetivo, respondeu que não tem qualquer explicação para esse facto. (…)” – cfr. fls. 466-487 do PA);

L) – No dia 19 de janeiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Diretor de Serviços da DSPSST, José ……………….., que prestou o depoimento inserto a fls. 500 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 500 do PA);

M) – No dia 6 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o utente Alessandro ………………, que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 589 a 592 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…)Perguntado ao declarante se alguma vez solicitou alguma informação relativa ao estado do seu processo e em que data, respondeu que veio à ACT à cerca de um ano e deu entrada do pedido. Cerca de 11 meses depois, não tendo ainda o CAP, vinha semanalmente pedir informações, sendo-lhe apenas dito que não estava pronto. Pediu para falar com o Dr. Humberto e disseram-lhe que não atendia público. Sempre que vinha falava com a trabalhadora Noémia. No início de setembro, foi aconselhado a mandar um e-mail a pedir informações. Ainda em setembro, numa sexta-feira, foi atendido pela Dra. Ana Paula Rosa que lhe disse que ia tratar do processo até segunda-feira seguinte e que não era normal demorar tanto tempo. Quando ligou para cá na segunda-feira seguinte foi atendido pela Noémia, que lhe pediu para ter uma conversa em particular, perguntando se na terça ou quarta-feira se podiam encontrar no café. Num desses dias a trabalhadora Noémia ligou para o declarante por volta das 17H30 - 18H00 do seu telemóvel particular, marcando encontro na pastelaria Vitória. No local, a trabalhadora Noémia vinha com um envelope que continha um original da fatura n.º 2306/2011, de 20/09/2011, um original do recibo n.º 2467/2011, também de 20/09/2011 e um original do CAP em nome de Alessandro Soares da .......... emitido em 15/09/2011. (Os documentos exibidos correspondem às cópias já constantes do processo e que fazem parte da Informação n.º 921/DSPSST/2011.) O declarante perguntou o que ocorreu com o processo tendo-lhe sido explicado que o processo passou por várias pessoas e que tinham muitos processos. Perguntou a quem eram feitos o pagamento e a trabalhadora Noémia respondeu que o pagamento era feito a ela própria e que seria pago em dinheiro, tendo o declarante ido levantar dinheiro no Multibanco para realizar o pagamento. Ficou a trabalhadora Noémia de lhe remeter a fatura via email, mas até hoje ainda não recebeu, mesmo tendo ligado já várias vezes a solicitar, sendo-lhe dito pela Noémia que o processo estava encerrado e que a fatura não dava para IRS sequer. Estranhando, contactou com a vigilante Marta, no sentido de saber se o pagamento da forma como foi efetuado estaria correto, uma vez que sabia que os pagamentos eram feitos, normalmente em Alvalade. Por ter estranhado, colocou a questão à vigilante marta que após ter colocado a questão superiormente lhe solicitou que voltasse cá para falar com o Arq. José ………………, tendo o declarante fornecido, nessa data, a cópia dos documentos que tem na sua posse. (…)” – cfr. fls. 589-592 do PA);

N) – No dia 7 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvida a utente Maria …………………….., que deu entrada com um processo para renovação de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 656 a 658 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…) perguntado à declarante por que forma teve conhecimento de que a instrução do seu processo estava concluída e de que deveria proceder ao pagamento da taxa de emissão do CAP, respondeu que telefonou a perguntar e foi-lha dada a informação que seria contactada por telefone, tendo esse contacto ocorrido em novembro e que não poderia o documento ser remetido pelo correio, sendo obrigatório o seu levantamento em mão.

Perguntado à declarante quem é que lhe prestou essa informação, respondeu que foi a trabalhadora Noémia, que lhe disse que viesse ter com ela, uma vez que era quem tinha o processo em causa.

Perguntado à declarante por que via lhe foi remetida a solicitação de pagamento (fatura), respondeu que no dia em que veio levantar o CAP não lhe foi entregue a fatura, apenas lhe entregou o recibo. (…)

Perguntado à declarante, em que data, por que forma e onde procedeu ao pagamento do CAP, respondeu que fez o pagamento no dia 7 de fevereiro de 2011, aqui nas instalações da Casal Ribeiro, em dinheiro.

Perguntado à declarante a quem é que efetuou o pagamento do CAP, respondeu que foi à trabalhadora Noémia.

Perguntado à declarante se lhe foi dado algum comprovativo de pagamento e se o tem na sua posse, respondeu que lhe foi entregue o recibo n.º 404/2011, de 7/2/2011, (cuja cópia fica anexa às presentes declarações).

Perguntado à declarante quem é que lhe entregou esse comprovativo de pagamento, respondeu que foi a trabalhadora Noémia.

Perguntado à declarante se confirma que não efetuou o pagamento nem por transferência bancária, nem por cheque do …………….., ao contrário do que resulta do recibo original na sua posse e do triplicado do recibo (2ª via) existente no processo, respondeu que confirma que não fez o pagamento nem por cheque nem por transferência bancária. (…)” – cfr. fls. 656-658 do PA);

O) – Com data de 9 de fevereiro de 2012, a instrutora do processo elaborou a Informação n.º 40/DAAJ/2012, que se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“(…) III- Conclusão

Tento o exposto, conclui-se que:

a) Os factos acima descritos são suscetíveis de se configurarem como infração disciplinar, tal como é definida no art.° 3.º, no 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro;

b) Nessa medida, sendo tais factos passiveis de se configurarem como infração disciplinar e sendo os mesmos imputáveis à trabalhadora Noémia ……………, que se torna assim suspeita da prática de infração disciplinar, considera-se que deve o presente processo de inquérito ser convolado em processo disciplinar, nos termos previstos no art.° 68.º, n.º 3, do referido Estatuto Disciplinar.

c) Considerando ainda, que os factos acima descritos são também passíveis de configurar a prática de crime, nomeadamente, peculato, falsificação de documento, falsificação praticada por funcionário e concussão, propõe-se a elaboração da competente participação criminal. (…)”– cfr. fls. 745-748 do PA);

P) – Com data de 10 de fevereiro de 2012, o Inspetor-geral do Trabalho proferiu o seguinte despacho, exarado sobre a Informação identificada na alínea antecedente:

“Concordo. 1. Instaure-se procedimento criminal, digo, disciplinar, à funcionária Noémia ………………………. 2. Proceda-se à competente participação criminal. 3. Nomeio como instrutora do procedimento disciplinar a instrutora do processo de inquérito Dra. Cristina ……………” – cfr. fls. 745 do PA);

Q) – Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 896 a 898 do PA), intitulado “EXTRACTO do registo de notas biográficas”, de que se extrai que, à data de 22 de março de 2012, a Autora integrava a Administração Pública, há 17 anos, 2 meses e 26 dias, que nos anos 2002 e 2003 obteve a classificação de serviço “Muito Bom”, nos anos 2004, 2005 e 2006, obteve a classificação de serviço “Bom”, e no ano 2008 obteve a classificação de serviço “Adequado”, indicando-se no item “4. Louvores: N/ Consta” e no item “5. Penalidades: N/ Consta” – cfr. fls. 896-898 do PA);

S) – No dia 5 de junho de 2012, foi ouvida a trabalhadora Mariana …………., que prestou o depoimento inserto a fls. 2212 a 2219 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte:

“(…) perguntado à declarante quais as funções que desempenha e que tarefas lhe estão confiadas no âmbito da DPAPE, respondeu que desde o início que tem a seu cargo a tarefa de conferir os protocolos (desde janeiro de 2011), ordená-los por data e registar os processos constantes nos mesmos no SIPCAP. Para além disso dá apoio ao Chefe de Divisão na recolha de informações relativas a processos de candidatura, fazendo ainda, desde os fins de agosto de 2011 o atendimento presencial dos candidatos que se dirigem aos serviços. Esta última tarefa, foi-lhe atribuída, por e-mail remetido pelo chefe de Divisão, Dr. Humberto …………….

Perguntado à declarante se teve conhecimento da distribuição de processos de certificação aos Assistentes Técnicos para instrução, respondeu que nunca lhe foi distribuído nenhum processo para instrução, mas apercebeu-se que alguns colegas seus instruíam processos de certificação, nomeadamente a colega Noémia ………...

Perguntado à declarante em que circunstância é que, tinha lugar a intervenção dos Assistentes Técnicos nos processos de certificação, respondeu que intervêm no registo dos processos na aplicação SIPCAP. Quando chegou à divisão encontrou um grande número de processos de 2011 por registar, o que na sua opinião concorre para o atraso da análise dos mesmos. Os Assistentes Técnicos normalmente apenas têm intervenção no registo dos processos. Todo o restante processo é tratado pelos Técnicos Superiores. Em situações excecionais, podem ter outras intervenções, como foi o caso de terem efetuado faturas, com o login do Dr. José …….. (…)

Perguntado à declarante por que via, ou por que forma, é que se procede à entrega ou remessa das faturas aos utentes, respondeu que antes do SIPCAP a fatura era feita no SGR e posteriormente remetida por correio, podendo ser o utente avisado por telefone. Mais adianta que em março de 2011 fez com o login do Dr. Costa algumas faturas de processos que estavam em atraso. (…)

Perguntado à declarante se o pagamento das taxas relativas a certificação, pode ser efetuado através de cheque ou numerário, respondeu que quando ainda estava na Av. da República, n.° 84, no início da certificação, em 2002, houve alguns problemas por estarem impedidos de receber em numerário, tendo essa situação originado algumas reclamações dos utentes. Desde essa data, os pagamentos em cheque e numerário apenas pode ser feito na tesouraria em Alvalade. Isto para os pagamentos de processos anteriores a 2011. O SIPCAP não permite o pagamento em cheque ou numerário. Nas instruções de pagamento que o sistema cria, estão indicadas as referências para pagamento.

Perguntado à declarante, a quem é que, nesse caso, compete proceder ao recebimento do cheque ou numerário, e a passagem do correspondente recibo, a declarante respondeu compete à tesouraria. (…)”– cfr. fls. 2212-2219 do PA);

T) – No dia 22 de junho de 2012, foi ouvida a utente Maria ………………., que deu entrada com um processo para renovação de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2325 a 2327 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2325-2327 do PA);

– No dia 27 de junho de 2012, foi ouvido o utente Edgar …………………….., que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2365 a 2367 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado ao declarante se lhe foi dada alguma informação relativa à forma como poderia realizar o pagamento da taxa e na afirmativa quem é que lhe forneceu essa informação, respondeu que lhe foi dito pela D. Noémia que poderia pagar por multibanco ou, caso quisesse maior celeridade poderia deslocar-se pessoalmente a Lisboa e fazer o pagamento em numerário. Perguntado ao declarante, em que data, por que forma e onde procedeu ao pagamento do CAP, respondeu que fez o pagamento no dia 20 de setembro de 2011, nas instalações da Casal Ribeiro, em dinheiro.

Perguntado ao declarante a quem é que efetuou o pagamento do CAP, respondeu que foi a uma funcionária que o veio atender na secretaria, entre as 12H00 e as 12H30 e lhe entregou os documentos dentro de um envelope, não podendo, no entanto, precisar o nome. Mais declara, que na altura não se encontrava mais nenhum funcionário no referido local. (…)” – cfr. fls. 2365-2367 do PA);

U) – No dia 23 de julho de 2012, foi ouvida a utente Sónia …………….., que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2553 a 2555 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) perguntado à declarante se lhe foi dada alguma informação relativa à forma como poderia realizar o pagamento da taxa e na afirmativa quem é que lhe forneceu essa informação, respondeu que lhe foi dito que a taxa deveria ser paga em dinheiro. Essa informação foi-lhe dada pela trabalhadora Noémia, no dia em que se deslocou às instalações da ACT para levantamento do CAP, tendo-se na altura, deslocado a uma caixa multibanco para proceder ao levantamento da quantia necessária.

Perguntado à declarante, em que data, por que forma e onde procedeu ao pagamento do CAP, respondeu que fez o pagamento, no dia 15 de julho de 2011, aqui nas instalações da Casal Ribeiro, tendo pago em dinheiro à trabalhadora Noémia. (…)

Perguntado à declarante se confirma que não efetuou o pagamento por transferência bancária, ao contrário do que resulta dos documentos existentes na ACT e que constam do seu processo de certificação respondeu que confirma que não fez o pagamento por transferência bancária, tendo como já referiu efetuado o pagamento em dinheiro. Mais declarou que a quantia por si paga não corresponde ao valor inscrito na fatura e no recibo, tendo pago efetivamente a quantia de 52 euros. (…)” – cfr. fls. 2553-2555 do PA);

V) – No dia 26 de julho de 2012, foi ouvida a utente Susana ……………….., que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2564 a 2566 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2564-2566 do PA);

W) – No dia 27 de julho de 2012, foi ouvida a utente Sara ………………., que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2571 a 2573 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2571-2573 do PA);

X) – No dia 2 de agosto de 2012, foi ouvido o trabalhador José Manuel da Costa, que prestou o depoimento inserto a fls. 2585 a 2596 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2585 a 2596 do PA);

Y) – No dia 6 de agosto de 2012, foi ouvida a trabalhadora Maria ……………….., que prestou o depoimento inserto a fls. 2602 a 2605 do PA), que se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à declarante se alguma vez a vigilante Marta lhe afirmou que “a trabalhadora Noémia entregava na porta “enve.......... com trocos”, respondeu que sim, que a trabalhadora deixava na portaria enve.......... com trocos para serem entregues aos utentes que vinham levantar o CAP.

Perguntado à declarante se se recorda em que data é que lhe foi dado conhecimento desses factos, respondeu que segundo se recorda terá sido nos finais de agosto ou princípios de setembro de 2011. (…)

Perguntado à declarante se existia alguma indicação sobre quem efetuava os atendimentos da DPAPE, respondeu que inicialmente havia a indicação de que os atendimentos não deveriam ser feitos por um Técnico Superior e eram feitos pela trabalhadora Noémia. Já no ano passado, por altura das férias do Dr. Humberto …….., foi determinado que os atendimentos passariam a ser efetuados pela trabalhadora Mariana e não pela trabalhadora Noémia.

Perguntado à declarante se alguém a incumbiu de transmitir essas ordens e na afirmativa a quem, respondeu que teve conhecimento através da Mariana que tinha sido enviado um e-mail proveniente do Dr. Humberto para que assim fosse. Com o regresso de férias da Noémia gerou-se alguma polémica à volta desse assunto o que obrigou a declarante a deslocar-se junto da vigilante Marta para lhe deixar a indicação de que deveria sempre chamar a Mariana para realizar os atendimentos, pelo menos até ao regresso de férias do Dr. Humberto ……….

Perguntado à declarante se essas ordens foram transmitidas, em algum momento à trabalhadora Noémia Mendes, respondeu que, pelo que sabe, foram-lhe transmitidas por e-mail, assim como foram aos restantes trabalhadores da DPAPE. (…)” – cfr. fls. 2602 a 2605 do PA);

Z) – No dia 12 de agosto de 2012, foi ouvido o trabalhador Carlos ……………., que prestou o depoimento inserto a fls. 2713 a 2718 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado ao declarante se confirma que, em 2011 e “…antes de iniciar as suas férias em 16 de agosto, o Sr. Chefe de Divisão deixou orientações escritas no sentido de o atendimento presencial dos candidatos a emissão e renovação de CAP ser efetuado apenas pela funcionária Mariana ………..…”, respondeu que sim.

Perguntado ao declarante por que meio é que o então Chefe de Divisão da DPAPE procedeu à divulgação ou comunicação dessas orientações e se as mesmas haviam sido transmitidas ou dadas a conhecer a todos os funcionários, respondeu que, segundo se recorda, foi via e-mail.

Perguntado se foi o único meio que foi utilizado, respondeu que a orientação poderá também ter sido distribuída verbalmente nas salas de trabalho. (…)” – cfr. fls. 2713 a 2718 do PA);

AA) – No dia 19 de outubro de 2012, foi ouvido o utente Nuno ………………………., que deu entrada com um processo para emissão de CAP para Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, e que prestou o depoimento inserto a fls. 2728 a 2731 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2728-2731 do PA);

BB) – Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 3081 a 3142 intitulado “Acusação”, com data de 22 de janeiro de 2013, elaborado pela Instrutora do processo disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 3081 a 3142 do PA);

CC) – Com data de 11 de Fevereiro de 2013, a ora Autora apresentou a sua “defesa escrita”, requerendo o arquivamento dos autos, a sua audição, enquanto arguida, e, ainda, a audição de cinco testemunhas, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“(…) 3.º

Porquanto no exercido das suas funções de atendimento presencial dos utentes a arguida sempre acatou todas as ordens e instruções que lhe foram dadas pelo Dr. Humberto .........., sendo totalmente falso o descrito no art.º 4.º da douta nota de culpa.

4.º

Pois foi precisamente dada a arguida ordem contrária ao que lá se descreve, o Dr. Humberto .......... sempre disse à arguida para que esta recebesse o dinheiro relativo á emissão ou renovação de CAP'S e que lhe entregasse a ele próprio essas verbas.

5.º

Ou seja, todos os factos de que vem acusada na extensa nota de culpa, foram efetivamente praticados pela arguida, no cumprimento de uma ordem superior dada, e as verbas por esta recebidas foram na sua totalidade entregues ao Dr. Humberto ……….

6.º

Sendo necessária uma melhor investigação por parte do Sr. Instrutor sobre quem detém a posse efetiva dessas verbas monetárias. (…)

9.º

Pois não há registo de que tais quantias tenham entrado na posse ou esfera jurídica da arguida, pelo contrário, desconhece a arguida porque tais montantes não davam entrada na tesouraria, pois a arguida e reforça mais uma vez, no cumprimento de uma ordem superior entregou todo o dinheiro sempre ao Dr. Humberto …... (…)

29.º

Também a arguida nunca foi chamada para se pronunciar, nunca o Sr. Instrutor teve interesse em ouvir a versão dos factos apresentada pela arguida, o que desde já se requer nos termos do disposto no art. 46.º do E.D. (…)” – cfr. fls. 3193-3197 do PA);

DD) – No dia 28 de fevereiro de 2013, foi ouvido Luís ………………, na qualidade de testemunha indicada pela ora Autora na sua defesa escrita, que, durante o ano de 2011, foi Coordenador Executivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, tendo na sua dependência a DSPSST, que por sua vez englobava os serviços da DPAPE, e que prestou o depoimento inserto a fls. 3207 a 3211 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Mais declarou que, durante muito tempo as queixas que lhe chegavam por parte do Chefe de Divisão e do Diretor de Serviços eram da impossibilidade de os utentes fazerem pagamentos por multibanco. Nunca foi comunicado ao declarante que se verificava a falta de dinheiro, apenas tendo conhecimento de falha de um cheque que veio a aparecer posteriormente. (…)

Perguntado ao declarante se confirma que a ora arguida “...não ficou com valores nenhuns na sua posse”, designadamente, verbas decorrentes do pagamento de taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, o declarante respondeu que não pode confirmar ou desmentir essas declarações. O que afirma é que nunca lhe foi comunicado por nenhum dirigente da DSPSST qualquer valor em falta, o que não quer dizer que não existissem; (…)

Perguntado ao declarante se tem mais alguma coisa a acrescentar às suas declarações, respondeu que depois do que sucedeu o declarante decidiu “mergulhar” um pouco mais a fundo no desempenho do serviço, até porque em simultâneo estava em desenvolvimento um projeto com a AEP de construção de uma Base de Dados de técnicos aquém tinham sido emitidos CAP’s e começou a receber queixas da AEP porque existiam um elevado número de CAP’s mal emitidos e que dificultavam a sua inserção na referida Base de dados. Desde essa altura começou a ter maior atenção nos processos, porque apesar de terem passado por dois técnicos e dois dirigentes, os processos não vinham corretos. Nessa altura chegou a sugerir a assinatura dos Dirigentes sem ser através de chancela para garantir que estes “efetivamente os viam”.

Esta situação levou o declarante a crer que o controlo era inexistente. Pediu inclusive ao Sr. IGT a abertura de um processo de inquérito sobre a existência de assédio moral de que podiam estar a ser alvo certos trabalhadores. Era e continua a ser sua convicção que um desses trabalhadores era a D. Noémia ………. (…)” – cfr. fls. 3207 a 3211 do PA);

EE) – No dia 6 de março de 2013, foi ouvida a arguida, ora Autora, que prestou o depoimento inserto a fls. 3216 a 3228 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à arguida se confirma as suas afirmações, constantes no art.° 5.º da sua resposta à acusação, nomeadamente, a de que todas as verbas referentes a taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional e, designadamente, as pagas pelos utentes nos casos especificados nos arts. 6º a 666° e 671.º a 691.º da acusação, foram, na sua totalidade, por si, entregues ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto …………, a arguida respondeu que confirma.

Perguntado à arguida se confirmava a sua afirmação, constante no art.° 13.º da sua resposta à acusação segundo a qual “...nunca anulou qualquer fatura...”, a arguida respondeu que confirma. (…)

Perguntado à arguida se, em qualquer caso, tendo, ainda em conta a sua afirmação, constante no art.° 130 da sua resposta à acusação, segundo a qual “...qualquer pessoa poderia anular uma fatura pois cada trabalhador tinha a sua password, mas a anulação de faturas e recibos estava acessível a qualquer um sem necessidade de password”, tinha conhecimento do procedimento a adotar para efeitos de anulação das faturas ou recibos, a arguida respondeu que qualquer pessoa podia anular uma fatura, necessitando sempre uma password para entrar no sistema, mas podendo anular faturas de outros técnicos. Mais afirma que por vezes alguns a D. Fernanda lhe dizia que as faturas apareciam anuladas.

Perguntado à arguida se o Diretor de Serviços da DSPSST, ou o Chefe de Divisão da DPAPE, em algum momento, formularam alguma ordem, instrução ou orientação relativa ao local em que deveria ter lugar o pagamento, ou a comprovação do pagamento, das taxas relativas a certificação e, designadamente, da taxa relativa à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, a arguida respondeu que a ordem que existia era que o pagamento devia ser feito em Alvalade, mas que o Dr. Humberto .......... autorizava os pagamentos na Casal Ribeiro, em situações de urgência tendo conhecimento da existência desses pagamentos, recebidos quer por si, quer por outros colegas. Perguntado à arguida em que é efetivamente consistiu essa ordem, a arguida respondeu que era que o pagamento devia ser feito em Alvalade.

Em caso afirmativo perguntado à arguida se essa ordem, instrução ou orientação foi dirigida a todos os funcionários da DPAPE ou, apenas a alguns ou algum, a arguida respondeu foi a todos. (…)

Perguntado à arguida, durante o período de férias do Sr. Chefe de Divisão da DPAPE, período durante o qual foi substituído no exercício das suas funções pela Dra. ………………., esta última alterou a ordem anteriormente formulada pelo Sr. Chefe de Divisão no sentido de o atendimento presencial dos candidatos a emissão e renovação de CAP ser efetuado, apenas, pela funcionária Mariana ……….., a arguida respondeu que a Dra. Ana ……………. apenas lhe deu essa informação após já ter efetuado um atendimento. Após isso não procedeu a mais nenhum atendimento.

Perguntado à arguida, se após o seu regresso de férias, no dia 2 de Setembro de 2011, se dirigiu à portaria dos serviços na Av.ª Casal Ribeiro, e, por volta do dia 5 daquele mesmo mês, transmitiu à vigilante que nela se encontrava de serviço, Marta ……., que deveria continuar a ser chamada para realizar os atendimentos presenciais dos utentes que se dirigissem aos serviços a propósito dos processos de certificação profissional, a arguida respondeu que não, porque que lhe foi dito que era a trabalhadora Mariana ………. a fazer os atendimentos. (…)

Perguntado à arguida se, em qualquer caso, até por força da inscrição inserta no verso das próprias faturas relativas ao pagamento das taxas relativas a certificação e, designadamente, da taxa relativa à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, não estava ciente de que esses mesmos pagamentos deveriam ter lugar junto da Tesouraria da ACT, na DSAG, sita na Praça de Alvalade, no 1, em Lisboa, a arguida respondeu que sim que estava, mas que como o Chefe de Divisão lhes dava autorização de os pagamentos também poderem ser feitos aqui nas situações de urgência, recebeu as verbas dos CAP’S aqui. (…)

Perguntado à arguida como é que, então, explica que, de acordo com a informação constante nas listagens enviadas pelo Instituto de Informática, nomeadamente a fls. 853 a 887, 2862 a 2870, 2874 a 2876, 2883 a 2891, 2895 a 2897, 2902 a 2906 dos autos, informação essa retirada do Sistema de Gestão de Receita (SGR), no que respeita às situações anteriormente referenciadas, conste o seu nome como sendo a pessoa responsável pela alteração do estado dessas faturas, a arguida respondeu que não sabe, mas que alguém pode ter entrado com a sua password (…)”– cfr. fls. 3216 a 3228 do PA);

FF) – No dia 6 de março de 2013, foi ouvida Ana ……………., na qualidade de testemunha, indicada pela ora Autora na sua defesa escrita, que, durante o ano de 2011, desempenhou funções técnicas na DPAPE, na área dos projetos, que prestou o depoimento inserto a fls. 3234 a 3237 do PA), que se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 3234-3227 do PA);

GG) – No dia 7 de março de 2013, foi ouvido Ernesto ……………, na qualidade de testemunha, indicada pela ora Autora na sua defesa escrita, que, durante o ano de 2011, colaborou na DREE e na DSPSST, e que prestou o depoimento inserto a fls. 3242 a 3245 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) o declarante não conhece a acusação, pelo que não pode confirmar ou desmentir essas alegações. Afirma apenas que presenciou a realização de atendimentos pessoais de técnicos que vinham levantar CAP’S, a receber enve.........., que presume terem dinheiro, a efetuar trocos e que, questionada a arguida lhe referiu que o destino do dinheiro era a entrega ao Dr. Humberto, facto que o declarante nunca presenciou, pelo que não pode confirmar. (…)

Afirma apenas que, quando realizava atendimento telefónico, lhe foram colocadas muitas vezes questões sobre CAP’S, encaminhando sempre o declarante dessas chamadas para o Dr. Humberto ………….., e sempre que não eram atendidas, sugeria aos utentes o envio de e-mail. Afirma ainda que lhe foi dito pelo Dr. Humberto que a informação que devia dar aos utentes era que se deveriam dirigir a estes serviços para atendimento presencial a realizar pela trabalhadora Noémia …………..

Perguntado ao declarante se, no âmbito do atendimento presencial aos utentes, candidatos à emissão ou renovação de CAP, que se dirigiam aos Serviços Centrais da ACT (Casal Ribeiro), tem conhecimento de que se procedia ao recebimento de verbas referentes à emissão ou renovação de CAP’S aqui nos serviços da DPAPE, do declarante respondeu que sim, que tinha conhecimento desse facto.

Perguntado ao declarante sobre qual o destino que dado a essas verbas, o declarante respondeu que viu algumas vezes técnicos a fazerem pagamentos dos Certificados aqui na Casal Ribeiro. Mais afirma que eram entregues enve.......... à trabalhadora Noémia que fazia inclusive os trocos, justificando o procedimento com a maior celeridade no processo. O declarante questionou a trabalhadora sobre o destino das verbas, tendo-lhe sido respondido pela arguida que as mesmas eram entregues ao Dr. Humberto, realidade que o declarante afirma não poder confirmar. (…)” – cfr. fls. 3242-3245 do PA);

HH) – No dia 7 de março de 2013, foi ouvido Paulo ……………………….., na qualidade de testemunha, indicada pela ora Autora na sua defesa, que, esteve na DPAPE até ao dia 14 de março de 2014, afeto à área de certificação, e que prestou o depoimento inserto a fls. 3246 a 3251 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado ao declarante se, no âmbito do atendimento presencial de utentes candidatos à emissão ou renovação de CAP que se dirigiram a estes Serviços Centrais da ACT, procedeu alguma vez ao recebimento de verbas referentes à emissão ou renovação de CAP’S, o declarante respondeu que não realizava atendimento presencial, uma vez que por ordens do Dr. Humberto …….. apenas a trabalhadora Noémia estava autorizada a fazê-lo. Na ausência da referida trabalhadora ninguém efetuava o atendimento dos utentes.

Perguntado ao declarante se sabe se o Diretor de Serviços da DSPSST, ou o Chefe de Divisão da DPAPE, em algum momento, formularam alguma ordem, instrução ou orientação relativa ao local em que deveria ter lugar o pagamento, ou a comprovação do pagamento, das taxas relativas a certificação e, designadamente, da taxa relativa à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, o declarante respondeu que as indicações existentes eram que todos os pagamentos deveriam ser efetuados na Tesouraria junto da trabalhadora Fernanda ………, sendo que era a esta trabalhadora que deveriam remeter os confirmativos de pagamento efetuados por transferência bancária. Perguntado ao declarante se essa ordem, instrução ou orientação foi dirigida a todos os trabalhadores da DPAPE, o declarante respondeu que sim. (…)

Perguntado ao declarante se confirma que todas as verbas recebidas pela arguida relativas ao pagamento das taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, foram entregues, na sua totalidade, ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto …….., o declarante respondeu que não sabe sequer que ela tenha recebido alguma verba, pelo que não pode confirmar essa afirmação

Perguntado ao declarante se confirma que “... não era a arguida quem procedia à entrega ou envio das faturas para a tesouraria, essa não era a sua função nem nunca lhe foi dada ordem nesse sentido”, o declarante respondeu que não confirma, já que era a D. Noémia que procedia ao envio das faturas para a tesouraria, como já referiu.

Perguntado ao declarante se confirma que a ora arguida, a assistente técnica Noémia ……………………, nunca anulou qualquer fatura relativa a taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, o declarante respondeu que desconhece tal facto. (…)

Perguntado ao declarante se confirma que qualquer pessoa poderia anular uma fatura relativa a taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, porquanto embora cada funcionário tivesse a sua password, a anulação de faturas e recibos estava acessível a qualquer um sem necessidade de password, o declarante respondeu que em relação às segundas vias sabe ser possível, já não podendo confirmar, se a anulação das mesmas era permitida nesses termos.

Perguntado ao declarante se era habitual terem as passwords pessoais disponíveis para utilização por outros colegas, respondeu que não, nunca tendo disponibilizado a sua a nenhum outro trabalhador, nem utilizado outra que não a sua, nem tendo conhecimento de que os restantes colegas o fizessem.

Perguntado ao declarante se confirma que a ora arguida “...não ficou com valores nenhuns na sua posse”, designadamente, verbas decorrentes do pagamento de taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, o declarante respondeu que não pode confirmar – cfr. fls. 3246 a 3251 do PA);

II) – No dia 8 de março de 2013, foi ouvido João …………………………, na qualidade de testemunha, indicada pela ora Autora na sua defesa, que, durante o ano de 2011, colaborou na DREE e na DSPSST, e que prestou o depoimento inserto a fls. 3252 a 3255 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) apenas sabe que a arguida fazia atendimento presencial de utentes numa sala, pois em situações de urgência as pessoas vinham levantar aqui os CAP’S, fazendo aqui o pagamento. Mais afirmou que pensava até ser esse o procedimento normal na casa.

Afirma ainda que questionou a arguida sobre esse facto, tendo-lhe a mesma respondido que em situações em que os utentes tinham urgência procediam ao pagamento aqui.

Mais afirmou que daquilo que se recorda essa situação ocorreu por duas ou três vezes em que teve até que aguardar que a arguida terminasse o atendimento, uma vez que era usual almoçarem juntamente com outros colegas. Mais afirmou que tem ideia que essa situação não ocorreu muitas vezes. Afirmou ainda que sempre que a questionou ao sair desses atendimentos, a arguida lhe dizia que ia ter com o Dr. Humberto.

Perguntado ao declarante se sabe qual o destino que dado a essas verbas, o declarante respondeu que, de acordo com a informação que lhe foi transmitida pela arguida, as verbas eram entregues ao Chefe de Divisão (…)” – cfr. fls. 3252 a 3255 do PA);

JJ) – Com data de 11 de março de 2013, a instrutora do processo disciplinar juntou aos autos cópia da “Nota Interna n.º 020/DSPSST/2009”, de 23 de março de 2009, do Diretor de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, e do instrumento intitulado “Instruções de Pagamento” – cfr. fls. 3257 a 3262 do PA);

KK) – No dia 13 de março de 2013, foi novamente ouvido Humberto …………………, Chefe de Divisão da DPAPE, e que prestou o depoimento inserto a fls. 3266 a 3275 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“Perguntado ao declarante se a ora arguida, alguma vez, lhe entregou verbas, pagas pelos utentes, referentes ao pagamento de processos de emissão ou renovação de certificação aptidão profissional, o declarante respondeu que não.

Perguntado ao declarante se a arguida lhe entregou as verbas, pagas pelos utentes, referentes a taxas de emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional e, designadamente, nos casos especificados nos arts. 6.º a 666.º e 671.º a 691.º da acusação, o declarante respondeu que desconhece a acusação, mas afirma que em situação nenhuma a arguida lhe entregou quaisquer verbas. (…)

Perguntado ao declarante em que é efetivamente consistiu essa ordem, o declarante respondeu que a ordem era no sentido de não ser permitido o recebimento de numerário na Casal Ribeiro, devendo sempre ser efetuado o pagamento de acordo com as orientações emanadas pelo Diretor de Serviços, que eram de que o pagamento deveria ser efetuado ou por transferência bancária, ou por cheque, ou em numerário, diretamente na Tesouraria. Mais afirmou que após a introdução do SIPCAP passou a permitir-se também o pagamento por Referência Multibanco. (…)

Perguntado ao declarante se, apesar da existência dessas ordens, alguma vez deu ordem à arguida para receber aqui nos serviços da Casal Ribeiro os pagamentos dos CAP’s, respondeu que não. A ordem que a arguida tinha era para que em situações de cariz excecional e de extrema urgência, e desde que obtida autorização superior, dada casuisticamente, e sempre que havia necessidade de ser feita a entrega do CAP aqui nas instalações da Casal Ribeiro, o candidato procedia ao pagamento por transferência bancária, entregava o comprovativo e os serviços da DPAPE emitiam o recibo ou pediam a sua emissão à Tesouraria, que tinha sempre conhecimento destas situações, sendo o CAP entregue e não se aguardando as 48 horas. Mais afirmou que tal situação não configura a permissão de pagamentos aqui na Casal Ribeiro.

Perguntado ao declarante se deu, alguma vez, ordem à arguida para nessas situações receber os pagamentos em dinheiro e lho entregar, o declarante respondeu que não.

Perguntado ao declarante se, algum funcionário da DPAPE recebia nos serviços (Casal Ribeiro) os valores, relativos ao pagamento das taxas relativas a certificação e, designadamente, da taxa relativa à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, e na afirmativa em que situações é que isso acontecia, o declarante respondeu que sim, embora essa situação conforme foi dito anteriormente, não configura exatamente a receção de valores, já que a única coisa que era aqui rececionada era o comprovativo da transferência bancária.

Perguntado ao declarante, o que é que, nesse caso era considerado um processo urgente ou se essa análise era deixada ao critério do técnico que analisava o processo, respondeu que esse critério era estabelecido de duas formas diferentes.

Uma era existir uma decisão nesse sentido por parte da Direção e motivado pelo atraso na análise do procedimento de certificação. Outra situação era motivada pela existência de reclamações enviadas à Tutela que vinham, de certa forma, originar uma maior celeridade no processo. Nos casos em que o atraso na emissão do CAP se conjugava com uma situação de urgência comprovada por parte do candidato, nomeadamente através de declaração emitida pela entidade patronal do mesmo, decidido superiormente o referido carácter de excecionalidade. Mais afirmou que em regra estas situações eram reportadas ou pelo técnico do processo ou pela pessoa que fazia o atendimento telefónico ou presencial, sendo que tal situação tinha sempre de ser reportada pelo candidato, via e-mail ou via oficio.

Perguntado ao declarante nessas situações qual era o meio de pagamento utilizado, o declarante respondeu que era a transferência bancária.

Perguntado ao declarante se nessas situações era hábito informar os utentes que para o procedimento ser agilizado deviam pagar em dinheiro, o declarante respondeu que não. (…) Perguntado ao declarante se a arguida, após regressar de férias, no dia 2 de setembro de 2011, e até ao dia 23 de setembro de 2011, data em que transitou para DFRH desta ACT, continuou a realizar os atendimentos presenciais dos utentes que se dirigiram aos serviços a propósito dos processos de certificação profissional, o declarante respondeu que sim. Mais afirmou que enviou a todos os trabalhadores um e- mail que informava que seria apenas a trabalhadora Mariana a fazer os atendimentos presenciais. Quando regressou de férias foi-lhe dito que, à revelia da orientação que deixou, a trabalhadora Noémia fez atendimentos presenciais. Mais afirma que a referida trabalhadora terá justificado esse facto dizendo ser um atendimento do trabalhador José Costa, que o mesmo não quis efetuar. (…)

Perguntado ao declarante se, tem conhecimento de que foram, naqueles processos, anuladas as faturas ou os recibos que justificavam o pagamento efetuado pelos utentes, o declarante respondeu que apenas foi tendo conhecimento destas situações à medida em que se ia desenrolando o presente processo. (…)” – cfr. fls. 3266 a 3275 do PA);

LL) – No dia 14 de março de 2013, foi novamente ouvida a trabalhadora Ana …………………, que prestou o depoimento inserto a fls. 3282 a 3285 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) Perguntado à declarante se tinham alguma s instruções para, em caso de urgência comprovada por parte de um utente, procederem ao recebimento da verba do CAP aqui nos serviços da Casal Ribeiro, respondeu que não, que as instruções eram as de reencaminhar os utentes para Alvalade e já na posse do recibo emitido pela D. Fernanda procederem à entrega do CAP. Mais afirma que, do que sabe, era esse o procedimento adotado pelos trabalhadores.

Perguntado à declarante se tem conhecimento de que a arguida procedesse á entrega, da totalidade das verbas que recebia, relativas ao pagamento das taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto .........., a declarante respondeu que não. (…)

Afirmou ainda que era possível um técnico emitir faturas de outro técnico, nomeadamente em situações de ausência, embora não fosse muito habitual. Durante os atendimentos presenciais, do que se lembra, o habitual era ser chamado o técnico gestor do processo que emitia a fatura, embora também fossem emitidas pelo trabalhador que fazia o atendimento, tendo sempre encarado essa solicitude ou prestabilidade por parte da colega que fazia o atendimento, Noémia ………., numa perspetiva de colaboração que lhe parecia normal, em virtude da necessidade de assegurar os serviços.

(…) Perguntado à declarante se era prática na DPAPE os trabalhadores usarem a password de outro trabalhador, para entrar no sistema, nomeadamente para proceder à anulação de faturas, a declarante respondeu que não. Mais afirmou que em caso de necessidade de anulação de uma fatura, deveria ser contactada a D. Fernanda, para que a mesma procedesse à sua anulação. (…)”– cfr. fls. 3282 a 3285 do PA);

MM) – No dia 14 de março de 2013, foi novamente ouvido o trabalhador José …………………., que prestou o depoimento inserto a fls. 3286 a 3288 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…)Perguntado ao declarante se, no âmbito do atendimento presencial de utentes candidatos à emissão ou renovação de CAP que se dirigiram a estes Serviço Centrais da ACT, algum outro trabalhador procedia ao recebimento de verbas referentes à emissão ou renovação de CAP’s, e na afirmativa quem, o declarante respondeu que não tem ideia de nenhum trabalhador que recebesse verbas. (…)

Perguntado ao declarante se tem conhecimento de que a arguida procedesse à entrega, da totalidade das verbas que recebia, relativas ao pagamento das taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto ………., o declarante respondeu que não.

Perguntado ao declarante se, nalguma ocasião, presenciou a entrega de verbas relativas ao pagamento das taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, por parte da ora arguida ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto .........., o declarante respondeu que não.

Perguntado ao declarante se tinha conhecimento do procedimento relativo à remessa das faturas relativa às taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional à tesouraria da ACT e, designadamente, de qual ou quais os trabalhadores a quem estava incumbida a tarefa de proceder a essa remessa, o declarante respondeu que qualquer trabalhador que trabalhasse com o SGR podia emitir as faturas. As faturas, depois de lhe terem sido apostas as instruções, eram enviadas para a Tesouraria. Mais afirma que eram feitas 3 vias, sendo fotocopiada uma com a finalidade de ficar em arquivo na secretaria. Mais afirma que qualquer dos trabalhadores poderia fazer a entrega das faturas na Secretaria. (…)

Perguntado ao declarante se alguma vez procedeu à anulação de uma fatura, o declarante respondeu que houve faturas de processos que geriu que foram anuladas, sendo que sempre que precisou de anular uma fatura recorreu à ajuda da trabalhadora Noémia. Mais afirmou que nem todos os trabalhadores dominam todas as funcionalidades do SGR, sendo que a trabalhadora Noémia Mendes é uma das poucas, senão a única, que tem o curso de formação relativo ao SGR, sendo que eventualmente o outro trabalhador que detém essa formação é o Dr. Paulo Saraiva. (…)” – cfr. fls. 3286 a 3288 do PA);

NN) – No dia 14 de março de 2013, foi ouvido o trabalhador João Viegas Mazumbe, que prestou o depoimento inserto a fls. 3289 a 3291 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…)Perguntado ao declarante se tem conhecimento de que a arguida procedesse á entrega, da totalidade das verbas que recebia, relativas ao pagamento das taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, ao então Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto .........., o declarante respondeu que não. (…)

Perguntado ao declarante se alguma vez procedeu à anulação de uma fatura, o declarante respondeu que não, sendo que havendo necessidade ou ligava à D. Fernanda ou solicitava à trabalhadora Noémia…………que era a única colega que sabia fazer essa anulação. Mais acrescentou que, estando a trabalhadora Noémia mais “à mão” era a ela que se recorria com maior frequência. Nessas situações, a anulação podia ser feita tanto com o acesso do declarante, caso estivesse com o processo aberto, ou com o acesso da trabalhadora Noémia no seu computador. (…)”– cfr. fls. 3289 a 3291 do PA);

OO) – Com data de 27 de março de 2013, a instrutora do processo disciplinar instaurado à ora Autora elaborou o respetivo “Relatório”, que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte:

“(…) 6.2. Valoração disciplinar dos factos

6.2.1. Factos referidos nos pontos 6.1.1 a 6.1.122.7 supra (arts. 6° a 691° da acusação)

6.2.1.1. Quanto à desobediência às ordens e instruções

6.2.1.1.1. No âmbito do exercício dessas funções de atendimento presencial dos utentes e durante o período compreendido entre Novembro de 2009 e 22 de Setembro de 2011, a ora arguida não acatou as ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos, designadamente, do Diretor de Serviços da DSPSST, Arq.° José ………………, e do Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto …………., no sentido de, no exercício dessas funções, não se proceder aos recebimentos das verbas referentes à emissão ou renovação de CAP's.

(…)

6.2.1.1.1.10. Com efeito, todos eles referiram que as ordens existentes eram as de que os pagamentos deveriam ser efetuados na tesouraria, sendo que todos os técnicos tinham conhecimento dessas ordens, nomeadamente, em virtude de a referida instrução relativa ao pagamento, ser sempre impressa no verso das faturas emitidas.

6.2.1.1.1.11. Aliás a própria arguida nas suas declarações, contraria o que afirmou na sua defesa escrita, onde tinha referido que “...o Dr. Humberto .......... sempre disse à arguida para que esta recebesse o dinheiro relativo à emissão ou renovação de CAP’S...”.

6.2.1.1.1.12. Com efeito, nas declarações prestadas veio a arguida referir que “... a ordem que existia era que o pagamento deveria ser feito em Alvalade” acrescentando que “...o Dr. Humberto .......... autorizava os pagamentos na Casal Ribeiro, em situações de urgência tendo conhecimento da existência desses pagamentos, recebidos quer por si quer por outros colegas.” (…)

6.2.1.1.1.13. Ao proferir estas declarações a arguida admite explicitamente ter perfeito conhecimento da ordem existente, isto é, que os pagamentos deveriam ser efetuados em Alvalade.

6.2.1.1.1.14. Ainda que se possa considerar que numa situação de cariz excecional e de extrema urgência, o comprovativo de pagamento através de transferência bancária, não sendo admitida qualquer outra forma de pagamento, pudesse ser entregue aqui, o facto é que até nessa situação, a urgência teria de ser comprovada, nomeadamente através de declaração da entidade patronal do utente e um pedido do candidato, via e-mail ou por oficio, e teria de ser autorizada superiormente. Acrescente-se ainda que mesmo nessa situação só seria admitida a apresentação do comprovativo de transferência bancária e nunca o pagamento em dinheiro, conforme referido pelo Dr. Humberto .......... e pela trabalhadora Fernanda ……….

6.2.1.1.1.15. Ora, a verdade é que nos casos elencados na acusação, nos art.°s 60 a 666 e 671º a 691º, não se verificou essa situação de urgência comprovada. Com efeito, e conforme resulta das declarações prestadas, por alguns dos utentes, estes efetuaram o pagamento nos serviços da Av. Casal Ribeiro, de acordo com as instruções que receberam da arguida, tendo sido até esta a contactá-los, e não em virtude de qualquer situação de urgência solicitada pelos mesmos.

(…)

6.2.1.1.2.13. Verifica-se assim, que ao contrário do que a arguida tinha afirmado na defesa escrita, ao proferir aquelas declarações (... “Após isso não procedeu a mais nenhum atendimento...”), a arguida admite explicitamente ter perfeito conhecimento da ordem existente, ficando ainda comprovado que, contrariando a mesma, continuou a realizar o atendimento de utentes, nomeadamente no dia 20/09/2011 (…).

(…)

6.2.1.2. Quanto ao recebimento e apropriação por parte da arguida das verbas relativas ao pagamento dos CAPS. Falta de entrega dessas mesmas importâncias na tesouraria da ACT e falta de contabilização da receita em virtude da apropriação.

6.2.1.2.1. A ora arguida, nesse contexto, procedeu ao recebimento de verbas referentes à emissão ou renovação de CAP's, não tendo procedido à respetiva entrega na tesouraria desta ACT, tendo-se delas apropriado, pelo que as mesmas não foram contabilizadas como receita.

6.2.1.2.2. Refere a mesma, que “... todos os factos de que vem acusada na extensa nota de culpa, foram efetivamente praticados pela arguida, no cumprimento de uma ordem superior dada, e as verbas por esta recebidas foram na sua totalidade entregues…”

(…)

6.2.1.2.7. Refere, ainda, que “Posto isto tudo o que vem descrito desde os art. 14.º e seguintes, o processamento era sempre igual a postura da arguida era sempre a mesma, recebia as quantias e entregava-las ao Dr. Humberto ...........” (…)

6.2.1.2.15.1. O recebimento das verbas referidas nos art.°s 6 a 666° e 671° a 691° da acusação é comprovado pelas declarações da própria arguida, que quando questionada refere que recebeu as verbas referidas nos art.°s 6.º a 666. ° e 671. ° a 691. ° da acusação. (…)

6.2.1.2.15.6. No âmbito destes atendimentos, como atrás se demonstrou e comprovou, a arguida não só procedeu aos acima referidos recebimentos, como, se apropriou das quantias recebidas relativas ao pagamento de taxas devidas pela emissão/renovação de CAP’S, as quais, por esse facto, nunca deram entrada nos cofres da ACT e, consequentemente, não foram contabilizadas como receita.

(…)

Veio a arguida referir, que apesar de ter recebido todos os pagamentos a que se referem os art.°s 6º a 666º da acusação e 671º a 691º e de apesar de todos esses pagamentos terem sido efetuados em dinheiro, procedeu à entrega da totalidade dessas verbas ao Chefe de Divisão da DPAPE, afirmando que as testemunhas que apresenta provarão que fez essa entrega, já que presenciaram algumas vezes a essa entrega.

Ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida, Dr. Luís .........., Dra. Ana …………, Eng.° Ernesto ……….., Dr. João ………..e Dr. Paulo ………, nenhuma das testemunhas apresentadas confirma a entrega das verbas pela arguida ao então Chefe de Divisão da DPAPE ou afirmam que não podem confirmar a afirmação da arguida de que “...não ficou com valores nenhuns na sua posse.”

Com efeito, todas as testemunhas indicadas pela arguida, para responder ao art.° 5º da defesa referiram que nunca presenciaram qualquer entrega de verbas por parte da arguida ao Chefe de Divisão e não podem confirmar que a arguida “...não ficou com valores nenhuns na sua posse.”

Apenas a testemunha Ernesto ………….., vem referir que a arguida lhes referiu que o dinheiro era entregue ao Chefe de Divisão limitando-se o Dr. João …………. a referir que questionada a arguida ao sair dos atendimentos a mesma lhe dizia ir ter com o Dr. Humberto, no entanto que nunca presenciaram qualquer entrega e não confirmando a afirmação da arguida de que não ficou com valores nenhuns na sua posse. Mais afirmou o Dr. João ………. que várias vezes se apercebeu que a mesma recebia dinheiro do pagamento dos CAP’S.

Foram ainda ouvidos sobre estas afirmações os trabalhadores da DPAPE, Dra. Ana …………, Eng.° João ……….. e Dr. José ………….., tendo todos eles referido que não tinham conhecimento de que a arguida procedesse à entrega, da totalidade das verbas que recebia ao Chefe de Divisão e que nunca presenciaram qualquer entrega por parte da arguida.

Foi ainda ouvido o Dr. Humberto .........., que afirmou que “…em nenhuma situação a arguida lhe entregou quaisquer verbas.”

Resulta, pois, provado que a arguida procedeu ao recebimento de quantias relativas ao pagamento de taxas relativas à emissão ou renovação de CAP's não resultando provado que a mesma ao contrário do que afirma, as tenha entregue.

E não resultando provado que a mesma as entregou, nomeadamente, nos cofres da ACT, resulta provado que as mesmas ficaram na sua posse após a entrega em dinheiro que lhe foi efetuada pelos utentes, tendo-se a arguida apropriado assim de verbas que eram receita da ACT.

6.2.1.3. Anulação de faturas e/ou recibos

6.2.1.3.1.1. No que respeita aos casos analisados, verificou-se, também, através do Sistema de Gestão de Receita (SGR) que nas situações em que havia sido efetuada uma alteração do estado da fatura, para anulada ou para liquidada, e em que a receita não deu entrada nos cofres (e consequentemente, não foi contabilizada como receita), que a responsável por essa alteração havia sido a ora Arguida

(…)

6.2.1.3.1.11. Face a estas declarações tem de se referir que os argumentos utilizados pela arguida não colhem, já que sendo a única a saber fazer anulações, nunca poderia ter sido alguém a fazê-lo utilizando a sua password.

(…)

6.2.1.4. Com esta conduta, a arguida para além de desobedecer às ordens e instruções determinadas pelos seus superiores hierárquicos, procedendo ao recebimento das taxas referentes ao pagamento pela emissão ou renovação de CAP'S, também não entregou, as quantias assim recebidas, na Tesouraria da ACT tendo-se assim apropriado das mesmas.

6.2.1.5. Fica ainda demonstrado que a arguida agiu com premeditação e com uma finalidade em vista, quando desobedeceu às ordens que lhe tinham sido dadas, continuar a fazer os atendimentos de modo a poder apropriar-se das verbas que recebia nos atendimentos presenciais que efetuava.

6.2.1.6. Acrescente-se ainda, que essa premeditação inclui também a introdução no processo de todos os elementos, fatura, recibo e ofício de remessa, sendo certo que na maior parte dos casos a mesma não procedeu à assinatura dos recibos que emitiu.

6.2.1.7. É ainda demonstrativo dessa premeditação o facto de, posteriormente, à emissão dos recibos a arguida procedia à anulação das faturas, e nalguns casos do recibo de modo a que o processo não contasse na listagem de faturas cobradas.

6.2.1.8. Tal comportamento determinou que tais verbas não dessem entrada nos cofres da ACT, lesando este organismo no que diz respeito à arrecadação de receita proveniente da emissão e/ou renovação de CAP’S.

6.2.1.9. Tal conduta é ainda agravada pelo facto de a mesma, ter cometido a referida infração de forma reiterada, ou seja, por diversas vezes ao longo do ano de 2011.

6.2.1.10. Esta conduta desenvolveu-se, para além do mais, e ao contrário do que afirma a arguida, à total revelia do seu superior hierárquico.

6.2.1.11. Daí que, ao contrário do sustentado pela arguida, se considere que a conduta por ela desenvolvida, a que se referem os pontos 6.1.1 a 6.1.122.7 supra, se tratou de uma conduta dolosa, tendo, portanto, cometido uma infração disciplinar, consubstanciada esta na violação os deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, obediência e lealdade, a que se referem, respetivamente as alíneas a), b), e), f) e g), do no 2 e n.°s 3, 4, 7, 8 e 9, todos do art.° 3.º do referido Estatuto.

6.2.1.12. Tal conduta é punível nos termos da alínea d) do no 1 do art.° 9.º, conjugada com a alínea m) e o) do n° 1 do art.° 18.º e no 5 do art.° 10.º todos do ED.

9. - CONCLUSÃO

Os factos acima descritos, no ponto 6.1.1. a 6.122.7 (que correspondem aos art.° s 6.º a 666.ºe 671.º a 691.º), designadamente o facto de, a Arguida Noémia Maria Rosa Marques Mendes, não ter acatado as ordens legitimas do seu superior hierárquico e o facto de não ter entregue nos cofres da ACT as receita arrecadadas com as taxas pagas pelos utentes pela emissão e/ou renovação de CAP´S, no montante apurado de € 4.738,60, configuram comportamentos que violam os deveres inerentes às funções que exercia.

Tais comportamentos que consubstanciam uma violação dos deveres a que a arguida se encontra obrigada configuram infrações disciplinares, tal como definidas no n.º 1 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro.

Com a conduta referida a Arguida violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, obediência e lealdade, a que se referem, respetivamente as alíneas a), b), e), f) e g), do n.º 2 e n.ºs 3, 4, 7, 8 e 9, todos do art.° 3.º do referido Estatuto.

Tal conduta, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, entre a Arguida e a ACT, é suscetível de ser sancionada com a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea d) do no 1 do art.º 9.º, conjugada com a alínea m) e o) do n.º 1 do art.° 18.º e no 5 do art.° 10.º todos do ED.

Em face do exposto proponho a V. Exa. que seja aplicada à arguida a pena de demissão prevista na alínea d) do no 1 do art.° 9.º, conjugada com a alínea m) e o) do n.º 1 do art.° 18.º e n.º 5 do art.° 10.º todos do ED., devendo a mesma ser ainda obrigada a repor as quantias em falta apuradas, no montante de € 4.738,60.” – cfr. fls. 3297-3360v do PA);

PP) – Com data de 8 de abril de 2013, o Inspetor-geral do Trabalho proferiu o seguinte despacho, exarado sobre o “Relatório” identificado na alínea antecedente:

“Concordo com o teor do relatório, pelo que aplico à arguida a pena de demissão prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 9.º, conjugada com a al. m) e o) do n.º 1 do art.º 18.º e n.º 5 do art.º 10.º todos da Lei n.º 58/2008, de 9.09, bem como a reposição da quantia de € 4.738,60” – cfr. fls. 3297 do PA);

QQ) – Em 10 de Abril de 2013, a ora Autora foi notificada do despacho identificado na alínea antecedente, e dele interpôs Recurso Hierárquico, junto do Secretário de Estado do Emprego – cfr. fls. não numeradas do PA) (pasta n.º 8); docs n.ºs 4 e 5 juntos à p.i., a fls. 32, 97-109 dos autos;

RR) – Com data de 2 de julho de 2013, o Secretário de Estado do Emprego proferiu o seguinte despacho, exarado sobre a Informação n.º SAC/939/2013/SG, de 6 de junho de 2013:

“Nego provimento ao recurso nos termos e fundamentos constantes da presente informação” – cfr. doc. n.º 5 junto à p.i., a fls. 97-109 dos autos;

SS) – Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 153-154 dos autos, que constitui um e-mail enviado por Mónica ……….., da ESPAP, I.P., a Ana ………………., da Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos da ACT, com data de 19 de novembro de 2013, de que se extrai o seguinte:

“Em resposta à solicitação enviada, confirma-se que a aplicação SGR inicia-se sempre com a identificação do utilizador aplicacional e respetiva password, não sendo possível aceder ao menu principal da aplicação e seus submenus, sem identificação devidamente credenciada no sistema” – cfr. doc. n.º 1 junto à contestação, a fls. 153-154 dos autos.

Facto aqui aditado ao abrigo do artigo 662º/1-in fine do CPC:

TT) - Pelos factos aqui em causa a autora foi absolvida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Processo nº 4251/12.7TDLSB), por sentença de 05-07-2017, transitada em julgado em 20-09-2017 (vd. o documento junto aos autos deste recurso, conhecido das partes).

*

II.2 - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo presentes as conclusões da alegação do recurso, cumpre-nos apreciar o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida:

- Erro de julgamento quanto a, com base nos factos apurados, se ter demonstrado suficientemente a prática dos ilícitos disciplinares em causa, imputados à arguida, aqui autora e recorrida;

- Erro de julgamento quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional;

- Erro de julgamento quanto à existência dos fundamentos para a sanção disciplinar de demissão.

*

Passemos, assim, à análise do mérito do recurso. Sem ignorar que o artigo 624º/1 do CPC dispõe que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

1 – Sobre o erro de julgamento quanto a, com base nos factos apurados, se ter demonstrado suficientemente a prática dos ilícitos disciplinares em causa, imputados à arguida, aqui autora e recorrida

1.1.

Os factos em causa situam-se em 2011.

Pelo que se aplica o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas de 2008 (EDTFP ou ED) (Lei nº 58/2008, alterada em 2013 e revogada em 2014).

O quadro jurídico específico em que se moveu a decisão recorrida e em que se move o recurso é o que passamos a expor.

São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público (sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos);

b) O dever de isenção (não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce);

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo (conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas);

f) O dever de obediência (acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal);

g) O dever de lealdade (desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço);

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade (artigo 3º/2 do EDTFP).

A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração disciplinar (artigo 7º/3 do ED).

As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infrações que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Demissão (afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público) ou despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 9º/1 do ED).

As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam (artigo 11º/4).

As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

b) Pratiquem atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática;

c) No exercício das suas funções, pratiquem atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;

d) Pratiquem ou tentem praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;

e) Voltem a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo anterior;

f) Dolosamente participem infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

g) Dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas apesar da frequência de formação adequada aquando da primeira avaliação negativa;

i) Divulguem informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

j) Em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;

l) Comparticipem em oferta ou negociação de emprego público;

m) Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

n) Tomem parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;

o) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

p) Autorizem o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de mobilidade especial, se encontrem no gozo de licença extraordinária (artigo 18º/1).

Na aplicação das penas atende-se aos (i) critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, (ii) à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, (iii) ao cargo ou categoria do arguido, (iv) às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, (iv) ao grau de culpa, (v) à sua personalidade e (vi) a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele (artigo 20º).

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infração; c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; d) A provocação; e) O acatamento bem-intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência (artigo 22º).

São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; c) A premeditação; d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena; f) A reincidência; g) A acumulação de infrações (artigo 24º/1).

1.2.

O discurso fundamentador do TAC consistiu essencialmente no seguinte:

A)

“- Prevê-se no art. 127.º do Código Processo Penal, que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Por outro lado, estabelece o artigo 32.º da CRP que todo “o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (n.º 2) e que nos “processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” (n.º 10) e, mais em concreto, o n.º 3 do artigo 269.º dispõe que em “processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. Nesta senda, constitui jurisprudência assente que o ónus da prova dos factos integrantes da infração disciplinar impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo;

- De acordo com os elementos constantes dos autos, mais concretamente, de acordo com a acusação (cfr. alínea BB) dos FA)), e o Relatório (cfr. alínea OO) dos FA)) que sustentam a aplicação da pena disciplinar de demissão, os factos que são imputados à arguida, ora Autora, em síntese, podem ser reconduzidos a três grandes pontos essenciais: 1) À desobediência da mesma a ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, designadamente do Diretor de Serviços da DSPSST, Arq.° José Manuel Santos, e do Chefe de Divisão da DPAPE, Dr. Humberto .........., no sentido de, no exercício das funções de atendimento, não se proceder aos recebimentos das verbas/taxas referentes à emissão ou renovação de CAP’s, o que ocorreu durante o período compreendido entre Novembro de 2009 e 22 de Setembro de 2011; 2) Ao recebimento, e apropriação por parte da arguida, ora Autora, durante esse período, das verbas relativas ao pagamento dos referidos CAP’S, no montante apurado de € 4.738,60, verificando-se a falta de entrega dessas mesmas importâncias na tesouraria da ACT, não tendo sido, por isso, contabilizadas como receita em virtude da mencionada apropriação; 3) À alteração do estado das correspondentes faturas, através do Sistema de Gestão de Receita (SGR), para anulada/liquidada, pela arguida, ora Autora, nos casos em que as importâncias não deram entrada nos cofres da ACT, não tendo sido, por isso, contabilizadas como receita;

- Tais factos sustentam a conclusão, plasmada quer na acusação (cfr. alínea BB) dos FA)), quer ainda no Relatório que sustenta a aplicação da pena disciplinar de demissão à Autora (cfr. alínea OO) dos FA)), de que os mesmos configuram “comportamentos que consubstanciam uma violação dos deveres a que a arguida se encontra obrigada configuram infrações disciplinares, tal como definidas no n.º 1 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro”. Assim se concluindo, de forma mais concretizada, que com as referidas condutas a arguida, ora Autora, “violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, obediência e lealdade, a que se referem, respetivamente as alíneas a), b), e), f) e g), do n.º 2 e n.ºs 3, 4, 7, 8 e 9, todos do art.° 3.º do referido Estatuto”. O que “inviabiliza a manutenção da relação funcional, entre a Arguida e a ACT, é suscetível de ser sancionada com a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea d) do no 1 do art.º 9.º, conjugada com a alínea m) e o) do n.º 1 do art.° 18.º e no 5 do art.° 10.º todos do ED”. O que veio a suceder, pois, como decorre dos autos, a pena disciplinar de demissão foi aplicada à Autora, tendo por base justamente o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com as alíneas m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 5 do art.º 10.º, todos do EDTFP, exigindo-se, ainda, a reposição da quantia apurada em falta nos cofres da ACT, no valor de € 4.738,60 (cfr. alínea PP) dos FA));

- tendo presente o lastro factual que se mostra apurado nos autos, conclui-se que a conjugação dos vários depoimentos existentes no processo disciplinar – sobretudo considerando os depoimentos prestados depois de a acusação ter sido elaborada – não são suficientes para legitimar uma convicção suficientemente segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pela ali arguida, ora Autora, de todos os factos que lhe foram imputados, designadamente, que a mesma se apropriou das verbas/taxas recebidas dos utentes nos atendimentos que efetuou, no período em referência, no valor de € 4.738,60;

- De acordo com a sua versão (replicada na p.i.), tais condutas foram efetivamente praticadas por si, mas no cumprimento de uma ordem superior dada, e que as verbas por esta recebidas foram na sua totalidade entregues ao Dr. Humberto .......... (Chefe de Divisão), requerendo, aliás, a arguida nessa mesma defesa “uma melhor investigação por parte do Sr. Instrutor sobre quem detém a posse efetiva dessas verbas monetárias”, pois a mesma “desconhece (…) por que tais montantes não davam entrada na tesouraria, pois a arguida e reforça mais uma vez, no cumprimento de uma ordem superior entregou todo o dinheiro sempre ao Dr. Humberto ..........” (cfr. alínea BB) dos FA)). Foi, pois, neste contexto que a arguida requereu a sua audição e, bem assim, a audição de outras cinco testemunhas (cfr. alínea BB) dos FA)). E foi só, nessa sequência, que, no dia 06.03.2013, foi ouvida a ora Autora, que, para lá de confirmar tudo quanto alegou na sua defesa escrita, declarou que “(…) a ordem que existia [para o pagamento, ou a comprovação do pagamento, das taxas relativas a certificação] era que o pagamento devia ser feito em Alvalade, mas que o Dr. Humberto .......... autorizava os pagamentos na Casal Ribeiro, em situações de urgência tendo conhecimento da existência desses pagamentos, recebidos quer por si, quer por outros colegas” (cfr. alínea EE) dos FA)). Sendo que “Perguntado à arguida se, em qualquer caso, até por força da inscrição inserta no verso das próprias faturas relativas ao pagamento das taxas relativas a certificação e, designadamente, da taxa relativa à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, não estava ciente de que esses mesmos pagamentos deveriam ter lugar junto da Tesouraria da ACT, na DSAG, sita na Praça de Alvalade, no 1, em Lisboa, a arguida respondeu que sim que estava, mas que como o Chefe de Divisão lhes dava autorização de os pagamentos também poderem ser feitos aqui nas situações de urgência, recebeu as verbas dos CAP’S aqui” (cfr. alínea EE) dos FA));

- Na verdade, nada lhe foi concretamente perguntado quanto à forma como alegadamente entregava as referidas importâncias ao Chefe de Divisão, designadamente, quando e de que forma (se foi ou não verbal) é que lhe foi dada essa tal ordem/autorização pelo Chefe de Divisão para fazer recebimentos e em numerário; se havia um determinado modus operandi, desde logo quanto à entrega das quantias ao Chefe de Divisão, por ex. se era (ou não) no seu gabinete e/ou em que período do dia/horas. Isto por forma a ser possível apurar da veracidade da tese da arguida e/ou ser possível formar a convicção, para lá da dúvida razoável, sobre a sua apropriação dos montantes que não entraram nos cofres da ACT, tal como vinha imputado à arguida na acusação. O que se impunha neste caso, até porque, em 28.02.2013, previamente à audição da arguida (mas, relembre-se, já depois da acusação) foi ouvida a testemunha indicada pela Autora na sua defesa escrita, Luís ................. que declarou que durante o ano de 2011, foi Coordenador Executivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, tendo na sua dependência a DSPSST, que por sua vez englobava os serviços da DPAPE;

- No âmbito do seu depoimento, a referida testemunha declarou que “(…) durante muito tempo as queixas que lhe chegavam por parte do Chefe de Divisão e do Diretor de Serviços eram da impossibilidade de os utentes fazem pagamentos por multibanco. Nunca foi comunicado ao declarante que se verificava a falta de dinheiro, apenas tendo conhecimento de falha de um cheque que veio a aparecer posteriormente. (…) Perguntado ao declarante se confirma que a ora arguida “...não ficou com valores nenhuns na sua posse”, designadamente, verbas decorrentes do pagamento de taxas relativas à emissão (ou renovação) de certificados de aptidão profissional, o declarante respondeu que não pode confirmar ou desmentir essas declarações. O que afirma é que nunca lhe foi comunicado por nenhum dirigente da DSPSST qualquer valor em falta, o que não quer dizer que não existissem” (cfr. alínea KK) dos FA)). Declarando ainda “depois do que sucedeu o declarante decidiu “mergulhar” um pouco mais a fundo no desempenho do serviço, até porque em simultâneo estava em desenvolvimento um projeto com a AEP de construção de uma Base de Dados de técnicos aquém tinham sido emitidos CAP’s e começou a receber queixas da AEP porque existiam um elevado número de CAP’s mal emitidos e que dificultavam a sua inserção na referida Base de dados. Desde essa altura começou a ter maior atenção nos processos, porque apesar de terem passado por dois técnicos e dois dirigentes, os processos não vinham corretos. Nessa altura chegou a sugerir a assinatura dos Dirigentes sem ser através de chancela para garantir que estes “efetivamente os viam”. Esta situação levou o declarante a crer que o controlo era inexistente. Pediu inclusive ao Sr. IGT a abertura de um processo de inquérito sobre a existência de assédio moral de que podiam estar a ser alvo certos trabalhadores. Era e continua a ser sua convicção que um desses trabalhadores era a D. Noémia ………. (sublinhado nosso - cfr. alínea DD) dos FA));

- Ouvido, de novo, o Chefe de Divisão, Dr. Humberto .........., em 13.03.2013, o mesmo declarou que pagamentos dos CAP’s, respondeu que não”, esclarecendo que “A ordem que a arguida tinha era para que em situações de cariz excecional e de extrema urgência, e desde que obtida autorização superior, dada casuisticamente, e sempre que havia necessidade de ser feita a entrega do CAP aqui nas instalações da Casal Ribeiro, o candidato procedia ao pagamento por transferência bancária, entregava o comprovativo e os serviços da DPAPE emitiam o recibo ou pediam a sua emissão à Tesouraria, que tinha sempre conhecimento destas situações, sendo o CAP entregue e não se aguardando as 48 horas. Mais afirmou que tal situação não configura a permissão de pagamentos aqui na Casal Ribeiro (cfr. alínea KK) dos FA)). E instado o declarante a esclarecer “o que é que, nesse caso era considerado um processo urgente ou se essa análise era deixada ao critério do técnico que analisava o processo”, o mesmo respondeu que “esse critério era estabelecido de duas formas diferentes. Uma era existir uma decisão nesse sentido por parte da Direção e motivado pelo atraso na análise do procedimento de certificação. Outra situação era motivada pela existência de reclamações enviadas à Tutela que vinham, de certa forma, originar uma maior celeridade no processo. Nos casos em que o atraso na emissão do CAP se conjugava com uma situação de urgência comprovada por parte do candidato, nomeadamente através de declaração emitida pela entidade patronal do mesmo, era decidido superiormente o referido carácter de excecionalidade. Mais afirmou que em regra estas situações eram reportadas ou pelo técnico do processo ou pela pessoa que fazia o atendimento telefónico ou presencial, sendo que tal situação tinha sempre de ser reportada pelo candidato, via e-mail ou via oficio.” (cfr. alínea KK) dos FA)). Ora, perante estas declarações, que, na verdade, não coincidem com as declarações que foram prestadas pelo mesmo nas duas primeiras vezes que foi ouvido, em sede de processo de inquérito (cfr. alíneas D) e E) dos FA)), nada se sabe – nem isso lhe foi questionado – sobre a data em que a ordem sobre os processos de cariz excecional e de extrema urgência foi dada à arguida, ora Autora, de que forma (se verbal e/ou escrita), e se era do conhecimento de outros trabalhadores ou se apenas era dirigida à arguida, e, em caso afirmativo, qual a razão. Trata-se, na verdade, de factos novos, que não eram sequer do conhecimento das testemunhas que prestaram declarações ao longo do processo de inquérito e/ou disciplinar;

- Certo é que que o declarante, Chefe de Divisão, admitiu a realização de pagamentos em numerário (ainda que diretamente na tesouraria), o que não coincide com as regras e/ou instruções de pagamento que constam da Nota Interna n.º 020/DSPSST/2009, de 23.03.2009, do Diretor de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, e do instrumento intitulado “Instruções de Pagamento”;

- Como também o declarante admitiu a possibilidade de entrega dos CAP’s aos utentes, sem necessidade de se aguardar pelas 48 horas, no caso de pagamento por transferência bancária. O que significa que nem sempre se aguardava por um período mínimo para confirmação da efetivação do pagamento, facto que, aliás, a arguida vem acusada no ponto 6.2.1.2.15.16 do Relatório (cfr. alínea OO) dos FA)). Não obstante, a verdade é que nada lhe foi concretamente perguntado sobre estas declarações, nem sequer foi feito o confronto com o referido documento (como sucedeu, no entanto, com outras testemunhas que foram confrontadas com documentação). O que se impunha, mais uma vez, por forma a ser possível apurar da veracidade da tese da arguida e/ou ser possível formar a convicção, para lá da dúvida razoável, sobre a sua apropriação dos montantes que não entraram nos cofres da ACT, tal como vinha imputado à arguida na acusação. O que significa que a prova produzida no âmbito do processo disciplinar, quanto a este facto em concreto, não se mostra dotada do grau de certeza e de segurança que se deve exigir nesta matéria na e para a sustentação da imputação/efetivação de responsabilidade disciplinar à arguida;

- Na verdade, tudo visto, o que temos são apenas duas teses em confronto: a tese da arguida, que alegou que tinha ordens para receber nos processos urgentes as verbas/taxas em numerário e que entregava o dinheiro recebido ao Chefe de Divisão, Dr. Humberto ..........; e as declarações desse mesmo Chefe de Divisão, que afirmou que as ordens eram no sentido de não ser permitido o recebimento de verbas/taxas nas instalações da Casal Ribeiro (embora também tenha afirmado que a arguida tinha ordem para em situações de cariz excecional e de extrema urgência admitir o comprovativo de transferência bancária, sem que se aguardasse pelas 48h para a confirmação da mesma) e de que o dinheiro recebido não lhe foi entregue. Nada mais;

- Aliás, cumpre salientar a este propósito que, dos elementos que constam dos autos, nada se retira sobre se os processos em causa no processo disciplinar assumiam (ou não) um carácter de urgência e de excecionalidade, como ainda, nada se sabe sobre o modo como os mesmos deveriam tramitar e/ou as regras procedimentais e instruções de pagamento que os mesmos deveriam seguir;

- Pelo que é desprovido de sentido (para não dizer mesmo precipitado) concluir - como se faz no ponto 6.2.1.1.1.14. do Relatório que sustenta a aplicação da pena de demissão (cfr. alínea OO) dos FA)), entendimento a que a ED adere na sua contestação - que, ainda que os processos em causa de emissão ou renovação dos CAP’s fossem urgentes, o respetivo procedimento (que, na verdade, não se sabe qual é, para lá do que foi dito pelo Chefe de Divisão, Dr. Humberto ..........) não foi cumprido, e que, por isso, tais processos não podiam ser qualificados como urgentes. Nada foi documentado nos autos sobre o referido procedimento, que, aliás, na verdade, até à data da prestação das referidas declarações não se sabia que existia. Mais. A própria Nota Interna n.º 020/DSPSST/2009, de 23.03.2009, do Diretor de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, que é invocada no ponto 6.2.1.2.10 do Relatório e, bem assim, no artigo 28.º da contestação, para comprovar a existência de uma ordem de serviço sobre as formas de pagamento admissíveis, não tem a virtualidade de produzir o efeito jurídico pretendido. É que não só foi junta aos autos do processo disciplinar já depois da acusação, o que é suscetível de ser configurado como um facto novo (cfr. alínea JJ) dos FA)), como ainda, do seu teor nada decorre sobre a existência deste tal procedimento a aplicar aos processos de “cariz excecional e de extrema urgência” a que se o Chefe de Divisão se referiu nas suas declarações;

- Cumpre relembrar que não é a arguida que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, uma vez que o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impende sobre o titular do poder disciplinar;

- Pelo que, não sendo as declarações prestadas e os documentos entretanto juntos aos autos de processo disciplinar, suficientes para legitimar uma convicção segura de que (i) a arguida não seguiu ordens/instruções do seu superior hierárquico, o Chefe de Divisão, Dr. Humberto .........., no sentido de receber em numerário nas instalações da ACT em Casal Ribeiro; de que (ii) as suas condutas foram praticadas com intenção de, em proveito próprio, se apropriar do dinheiro recebido pelo pagamento dos CAP’s em causa no processo disciplinar, e de que (iii) efetivamente a mesma se apropriou de tal montante, tal é quanto baste para que se conclua que as constatações de que a instrutora partiu não autorizavam as ilações a que chegou. O que permite concluir que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva se mostra inquinada por erro na apreciação da prova.”

B)

“- Do mesmo modo, e relativamente à infração alegadamente praticada, pela arguida, de anulação de faturas, através do Sistema de Gestão de Receita (SGR), embora a prova produzida no processo disciplinar indicie que a foi a arguida a autora da prática dos factos elencados na acusação e no Relatório (segundo o qual, da informação retirada do SGR, consta o seu nome), na verdade, da concatenação de todos os depoimentos, decorre que a conclusão a que a instrutora chegou é sustentado num raciocínio de alta probabilidade, mas não isento de algumas dúvidas, que deveriam ter sido melhor apuradas e esclarecidas;

- Desde logo, nas declarações prestadas, em 05.01.2012, pela trabalhadora Fernanda ……………………., perguntado “se é feito algum controlo da receita/faturação e na afirmativa com que periocidade”, a mesma declarou que “que, embora o mesmo seja possível, não é feito qualquer controlo por falta de recursos humanos afetos à Tesouraria.” cfr. alínea J) dos FA));

- O que, aliás, foi corroborado pela testemunha Luís…………………….que, como se disse, durante o ano de 2011 exerceu funções de Coordenador Executivo para promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, que, no seu depoimento de 28.02.2013, declarou que “(…) desde essa altura começou a ter maior atenção nos processos, porque apesar de terem passado por dois técnicos e dois dirigentes, os processos não v inhame corretos. Nessa altura chegou a sugerir a assinatura dos Dirigentes sem ser através de chancela para garantir que estes “efetivamente os viam”. Esta situação levou o declarante a crer que o controlo era inexistente.” (cfr. alínea DD) dos FA));

- Por outro lado, a trabalhadora Mariana ……………, no seu depoimento de 05.06.2012, também declarou que “Em situações excecionais, podem ter outras intervenções, como foi o caso de terem efetuado faturas, com o login do Dr. José ……” e que “em março de 2011 fez com o login do Dr. Costa algumas faturas de processos que estavam em atraso.” (cfr. alínea R) dos FA));

- Já a trabalhadora Ana ……………………., no seu depoimento de 14.03.2013, declarou que “era possível um técnico emitir faturas de outro técnico, nomeadamente em situações de ausência, embora não fosse muito habitual. Durante os atendimentos presenciais, do que se lembra, o habitual era ser chamado o técnico gestor do processo que emitia a fatura, embora também fossem emitidas pelo trabalhador que fazia o atendimento, tendo sempre encarado essa solicitude ou prestabilidade por parte da colega que fazia o atendimento, Noémia Mendes, numa perspetiva de colaboração que lhe parecia normal, em virtude da necessidade de assegurar os serviços.” Embora “Perguntado à declarante se era prática na DPAPE os trabalhadores usarem a password de outro trabalhador, para entrar no sistema, nomeadamente para proceder à anulação de faturas”, a declarante tenha respondido que “não”, também declarou que “em caso de necessidade de anulação de uma fatura, deveria ser contactada a D. Fernanda, para que a mesma procedesse à sua anulação” (cfr. alínea LL) dos FA));

- Mas já o trabalhador José ………………., no seu depoimento de 14.03.2013 perguntado “se alguma vez procedeu à anulação de uma fatura”, respondeu que “houve faturas de processos que geriu que foram anuladas, sendo que sempre que precisou de anular uma fatura recorreu à ajuda da trabalhadora Noémia”. Mais afirmou que “nem todos os trabalhadores dominam todas as funcionalidades do SGR, sendo que a trabalhadora Noémia ………. é uma das poucas, senão a única, que tem o curso de formação relativo ao SGR, sendo que eventualmente o outro trabalhador que detém essa formação é o Dr. Paulo……….” (cfr. alínea MM) dos FA));

- Por sua vez, o trabalhador João …………., no depoimento de 14.03.2013, perguntado “se alguma vez procedeu à anulação de uma fatura” respondeu que não, mas que, “havendo necessidade ou ligava à D. Fernanda ou solicitava à trabalhadora Noémia Mendes que era a única colega que sabia fazer essa anulação. Mais acrescentou que, estando a trabalhadora Noémia mais “à mão” era a ela que se recorria com maior frequência”. Esclarecendo que “Nessas situações, a anulação podia ser feita tanto com o acesso do declarante, caso estivesse com o processo aberto, ou com o acesso da trabalhadora Noémia no seu computador” (cfr. alínea NN) dos FA));

- Donde se conclui, desde logo, que a arguida não era a única que sabia fazer as ditas anulações de faturas/recibos (facto que também sustenta a acusação da arguida neste ponto), sendo certo que não se alcança - nem sequer é esclarecido no processo disciplinar - em concreto, qual a especificidade que assumia a anulação de faturas;

- Nesta conformidade, tendo em conta que a prova coligida no processo disciplinar deve legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, conclui-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, por errada apreciação da prova, nos termos acima explicitados.”

C)

“- Sucede que, no caso dos autos, ao contrário do que a ED refere nos artigos 140.º, 143.º e 147.º da contestação, a entidade com competência disciplinar neste caso não formulou qualquer juízo de prognose relativamente ao pressuposto da “inviabilidade da manutenção da relação funcional” de que depende a aplicação da pena de demissão;

- Na verdade, quer na acusação (cfr. artigo 710.º), quer no relatório final (ponto 9.4.) a instrutora do processo disciplinar apenas dedicou um artigo (ou parte dele) a este pressuposto, formulando um juízo meramente conclusivo nos seguintes termos: “Tal conduta, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, entre a Arguida e a ACT, é suscetível de ser sancionada com a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea d) do no 1 do art.º 9.º, conjugada com a alínea m) e o) do no 1 do art.° 18.º e no 5 do art.° 10.º todos do ED.”;

- O que revela que não foi feita a ponderação a que a ED se refere na sua contestação (designadamente, se e em que medida é que “a manutenção do trabalhador é prejudicial para o interesse, prestígio e eficiência do serviço público”), designadamente por referência à (i) gravidade objetiva dos factos cometidos; ao (ii) reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida; e ao (iii) reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor (neste caso, a arguida) revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções;

- Como também é insuficiente, para este efeito, remeter, sem mais, para toda a factualidade que sustentou a aplicação da pena de demissão de per si, sem deles retirar as ilações factuais e circunstanciais necessárias para o preenchimento deste pressuposto, pois do que se trata aqui é de um pressuposto autónomo, merecedor de uma ponderação concretizada por referência, designadamente, aos elementos acima elencados.

D)

- (A confissão parcial) da autora consubstancia uma circunstância atenuante especial (cfr. artigo 22.º, alínea b) do EDTFP), que, de algum modo, deveria relevar para a determinação da medida da pena a aplicar – o que não sucedeu no caso em apreço – ainda que sopesado todos os demais circunstancialismos ocorridos;

- Por outro lado, e ao contrário do pugnado pela ED, não estamos aqui perante um caso de acumulação de infrações, mas, quando muito, um caso de continuidade do cometimento de infrações;

- Trata-se, pois, de figuras jurídicas distintas, que não se podem confundir, razão pela qual, ainda que tal circunstância possa ser naturalmente ponderada na escolha da pena (cfr. artigo 20.º do EDTFP), não pode servir para justificar concretamente a existência de uma circunstância agravante especial, como decorre do ponto 8. do Relatório (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea g) do EDTFP – alínea OO) dos FA));

- Nesta conformidade, concluindo-se – como acima se concluiu supra – que a prova recolhida se reputa de insuficiente e que, por isso, não permite a conclusão, por se ter criado um irremovível estado de dúvida, que a arguida se apropriou em proveito próprio, da quantia em falta nas contas da ACT, é também de concluir que, num tal circunstancialismo, não é lícito dizer-se ter havido “desvio de dinheiro” e, mais importante, “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito”, nos termos e para os efeitos das alíneas m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º do EDTFP, ficando, assim, afastados os fundamentos de aplicação da pena disciplinar de demissão.”

1.3.

Lido o acabado de expor e relendo a factualidade provada e o ato impugnado, concordamos com o entendido pelo TAC. Os ilícitos disciplinares não ficaram provados para além de uma dúvida razoável.

Mas, aditemos algo mais, atento o recurso.

No direito disciplinar, devemos ter sempre presente o seguinte:

No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, o que quer dizer que aquele se presume inocente até ser declarado culpado, do que decorre caber à Administração o ónus da prova dos factos constitutivos ou integrativos da infração que lhe é imputada; princípio que tem como um dos seus principais corolários a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (assim o Ac. do STA de 11-10-2066, p. nº 010/06).

O arguido, em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que para, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.º 32.º da CRP. O mencionado princípio tem como um dos seus princípios corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido. Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus que recai sobre a Administração). No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dubio pro reo”. A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável (assim o Ac. do STA de 28-04-2005, p. nº 0333/05).

O juízo disciplinar punitivo exige uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, reclamando uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea nos elementos probatórios e que, de per si, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável. A decisão disciplinar punitiva mostra-se inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, que a invalida, se a imputação de ilícito disciplinar se mostra assente em juízos probatórios estribados em indícios, presunções ou conjeturas subjetivas que não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos de prova que foram carreados para o processo disciplinar (assim o Ac. do STA de 13-07-2016, p. nº 0516/14).

As penas disciplinares de demissão ou de despedimento abstratamente aplicáveis aos trabalhadores que, nomeadamente, dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, conforme previsto no art. 18º, nº 1, al. g) da Lei nº 58/2008, de 9/9, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, só podem ser aplicadas se a infração inviabilizar a manutenção da relação funcional. É, portanto, de anular, por violação daquela norma, um ato que aplicou a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do referido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional (assim o Ac. do STA de 25-02-2016, p. nº 0212/15).

A inviabilidade da manutenção da relação funcional deriva não só da gravidade objetiva dos factos cometidos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida. O preenchimento de tal conceito indeterminado exige, pois, um juízo de prognose a efetuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional.

Finalmente, o dever de fundamentação dos atos administrativos, sempre importante em geral (cf. artigos 124º e 125º do CPA/1991; Ac. do TCA Sul de 16-06-2016, p. nº 12565/15(2)), é algo de muito importante no Direito administrativo sancionatório.

1.4.

Ora, sendo certo que, aqui, a arguida (entretanto absolvida por tribunal penal, com sentença já transitada em julgado) (i) recebia as taxas devidas pelos cidadãos na forma de dinheiro – o que o seu chefe permitia em certos casos especiais (não apurados ou exemplificados em concreto…) – também é certo que não há nenhum elemento de prova seguro de que a arguida (ii) se apropriou dos montantes; é que ela afirma que os entregava ao seu chefe (que dera a cit. autorização para pagamentos-recebimentos em dinheiro em certos casos, casos não apurados in concreto no p.d.); o seu chefe, como é normal na vida em casos deste tipo, negou tais recebimentos; e mais nenhuma prova se produziu sobre este ponto.

Na verdade, a suspeita caída sobre a ora recorrida poderia, com base nos factos apurados, recair sobre o seu chefe.

Tanto basta para concluir pela incorreção da conclusão fáctica de que a arguida se apropriou do dinheiro das taxas cobradas, aliás, recebido mais ou menos publicamente; note-se que o segredo ou sigilo de que fala o recorrente era quase inexistente: com efeito, os pagamentos das taxas e o troco (!) passava algumas vezes por terceiros, o que indicia pouco secretismo, secretismo valorizado pelo recorrente.

No fundo, a acusação e a instrução do p.d. foram incompletas; faltam factos importantes relacionados (i) com o contexto do bom e mau funcionamento do serviço, (ii) com os pormenores da ordem (verbal?) dada pelo chefe de divisão à aqui autora e sua concreta aplicação em vários supostos casos concretos, supostamente urgentes ou excecionais, (iii) com os casos eventualmente ocorridos em que a arguida atuou como o seu chefe de divisão ordenara (certamente ocorridos, atento o senso comum e a normalidade). Tudo demasiado vago e no terreno do meramente possível.

E, assim, as conclusões tiradas, em sede de julgamento da matéria de facto no p.d., foram, consequentemente erradas ou precipitadas, no que diz respeito à (i) alegada desobediência da arguida ao seu chefe e à (ii) alegada apropriação do dinheiro pago/entregue pelos contribuintes como taxas.

É erro sobre os pressupostos de facto (do ilícito disciplinar), com base em incorreta apreciação dos meios de prova produzidos, claramente insuficientes para dar como provados os factos principais ou típicos em causa.

Tudo isto conduziu a uma fundamentação de facto muito insuficiente quanto aos pressupostos de facto dos ilícitos disciplinares cits. E uma fundamentação em tais termos representa a omissão de uma formalidade essencial (artigo 125º/2 do CPA/1991), essencialíssima no direito sancionatório.

Portanto, nesta questão o recorrente não tem razão.

1.5.

Já quanto à anulação das faturas, a situação apurada é ainda pior. Ao contrário do que pressupõe o recorrente.

Como já vimos, o serviço onde a arguida trabalhava não tinha rigor, não estava devidamente organizado neste âmbito em que ocorreu este problema, o que não permite concluir nada de seguro quanto a quem efetivamente anulou certas faturas, pois que várias pessoas podiam fazê-lo e, mais grave, com as palavras-passe de outros funcionários. Tudo de um modo relaxado ou descontraído, quase normal.

Assim, nesse contexto, não tendo havido prova direta de que a arguida, aqui autora recorrida, anulou no sistema informático certas e concretas faturas – relacionadas com os concretas taxas pagas em dinheiro pelos cidadãos – a prova indireta existente é fraquíssima, reveladora de uma má organização do serviço. E não reveladora de qualquer adulteração real, concreta, minimamente segura, a apontar à arguida.

Mais. Nem sequer se apurou uma relação real e concreta entre as anulações existentes (?) e certos ou concretos pagamentos de taxas por cidadãos.

Tudo isto conduziu também a uma fundamentação de facto muito insuficiente no que diz respeito aos factos, aos meios de prova e à avaliação destes, relativamente ao ponto da anulação das, ou melhor, de faturas.

Portanto, também nesta questão o recorrente não tem razão.

2 – Sobre o erro de julgamento quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional e à escolha da sanção disciplinar de demissão

O referido em 1., supra, basta para dar a razão à arguida, ora recorrida.

Mas, quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional (laboral), é manifesto que, além da factualidade apurada ser insuficiente para afirmar que existem os cits. ilícitos disciplinares, o ato administrativo impugnado acima transcrito não contém qualquer juízo de prognose e ponderação, ao contrário do pressuposto e exigido nos cits. artigos 18º/1 e 20º do ED.

Note-se que, neste ED de 2008, o legislador não optou por impor à A.P. uma só pena a este tipo de ilícitos disciplinares.

Assim sendo, a A.P. e o juiz podem - e devem - externar a aplicação que devem fazer das máximas de direito sancionatório quanto à escolha (i) de penas em alternativa e ou (ii) quanto à escolha da medida concreta da pena, utilizando nomeadamente os três subprincípios incluídos na máxima metódica da proporcionalidade, como decorre do cit. artigo 20º do ED e dos artigos 40º e 70º a 74º do C. Penal, mas onde a censurabilidade do facto ilícito adquire um papel central.

Ora, no caso presente, como vimos, o recorrente nada analisou, nada externou, sobre estes pontos, (i) o da fundamentação da opção pela demissão e (ii) o da fundamentação, num juízo necessário de prognose, sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional. Limitou-se a pressupor ou a presumir esta inviabilização e a, depois, aplicar a sanção disciplinar de demissão.

Também aqui a importantíssima fundamentação falhou. Em grande medida.

Portanto, também nesta questão o recorrente não tem razão.

*

III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Registe-se e notifique-se.

Lisboa, 31-01-2018

Paulo Pereira Gouveia - relator

Nuno Coutinho

José Gomes Correia

(1)Tendo sempre presente que o Direito é uma ciência social especialmente condicionada pela linguagem.
(2)II – A garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, como concretizada no Código do Procedimento Administrativo, exige que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto (i) na justificação (ii) como na motivação, (iii) os respetivos discursos justificativos, ou seja, os raciocínios fundamentadores (iv) da conclusão ou de cada uma das conclusões em que assenta (iv) a decisão administrativa;
III - A evidência de a fundamentação variar em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (necessariamente racional), isto é, dos raciocínios fundamentadores de cada uma das conclusões em que assenta a decisão contida no ato administrativo.
IV – É precisamente no exercício da margem de livre decisão administrativa, incluindo nesta os chamados “poderes discricionários da função administrativa” e a chamada “liberdade avaliativa de administração pública”, que o dever de fundamentação implica (devido à natureza dos poderes exercidos e ao maior perigo objetivo de arbítrio) uma exigência acrescida quanto à exteriorização dos raciocínios fundamentadores das conclusões apresentadas em sede de motivação; está em causa impedir o esvaziamento dos princípios jurídico-administrativos fundamentais (i) da “juridicidade e legalidade”, (ii) do “procedimento transparente e equitativo” e (iii) da “tutela jurisdicional efetiva”.
V - Violam o “dever constitucional e legal de fundamentar os atos administrativos de um modo expresso, racional, coerente, suficiente e claro” todas as decisões administrativas que se limitem a exteriorizar como seus fundamentos (i) adjetivos qualificativos, (ii) avaliações numéricas e ou (iii) opiniões, já que se tratam de meras conclusões e não de discursos justificativos, isto é, de raciocínios fundamentadores de conclusões.
VI – Só se pode contrapor a rara e inexigível figura da “fundamentação da fundamentação” quando a fundamentação apresentada pela decisão administrativa em causa não se limitar a exteriorizar apenas (i) conclusões, (ii) adjetivos qualificativos ou (iii) atribuição de valores numéricos.