Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06739/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/11/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO FORMAL E SUBSTANCIAL DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DEVERES DO DEPOSITÁRIO DE IMÓVEL.
ARTº.68, AL.C), DO C.P.A.
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO DO ACTO.
QUESTÕES NOVAS.
Sumário:
1. Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
2. Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final.
3. De harmonia com o disposto no artº.843, do C.P.C., o depositário tem os deveres gerais previstos no artº.1187, do C.Civil (guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos), devendo ainda administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artº.854, nº.1, do C.P.C). Mais se dirá que a remoção do depositário, prevista no artº.233, al.b), do C.P.P.T., pode ter lugar quando ele deixe de cumprir os deveres do seu cargo, remoção essa que pode ser oficiosamente levada a cabo, regime este distinto do processo civil. As funções do depositário não cessam com a venda do bem sob depósito, mas sim com a entrega do mesmo ao adquirente.
4. O artº.68, do C.P.A., consagra, especificamente, o conteúdo legal da notificação dos actos administrativos, concretizando a sua al.c), que de tal dever de notificação faz parte, além do mais, a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Se os elementos constantes do normativo sob exegese não forem comunicados ao interessado o acto em causa não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará, apenas lhe faltando aptidão para produzir efeitos. Portanto, não se deve considerar eficaz enquanto não forem levados ao conhecimento do interessado todos os elementos consagrados no mencionado artº.68, do C.P.A.
5. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.240 a 244 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3603-2005/100607.0 e aps. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, visando despacho que ordena a remoção de depositário e sua substituição por outro no âmbito do citado processo executivo.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.251 a 272 dos autos) do recurso articulando as seguintes Conclusões:
1-A recorrente apresentou reclamação arguindo a nulidade do despacho reclamado na execução fiscal, conforme acima se transcreveu e que aqui se requer a sua apreciação;
2-A Fazenda Pública apresentou resposta, contrariando os fundamentos alegados;
3-Posteriormente veio o Ministério Público apresentar o seu parecer, promovendo a improcedência da reclamação;
4-O Meritíssimo Juiz decidiu: “Termos em que julgo improcedente a reclamação.”;
5-Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão;
6-O despacho reclamado não demonstra onde se encontra a “obstrução ilegítima” do processo, donde resulta a condenação em custas;
7-Não restam dúvidas de que a decisão tomada pelo Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2, é ilegal por ofensa a vários artigos do nosso Código Procedimento Administrativo;
8-Estabelece a alínea a), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, que o despacho reclamado deveria conter a indicação da autoridade que praticou o acto, bem como a menção da delegação ou subdelegação de poderes, o que não se verificou;
9-Estabelece a alínea c), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, que o despacho reclamado deveria conter a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes, e, neste caso são-no;
10-Vem a alínea d), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo estabelecer ainda que o despacho reclamado deveria respeitar o dever de fundamentação, o que não sucedeu;
11-Isto, porque no despacho reclamado, consta a nível da fundamentação, apenas o que acima se transcreveu;
12-Ainda nesse mesmo despacho, o Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 decide e ordena um conjunto de consequências legais;
13-Poderemos nós considerar respeitado, assim, o dever de fundamentação?
14-Após devida análise do despacho reclamado, só poderemos concluir que não é explanando um conjunto de artigos que se aplicam a uma generalidade de situações que se observa o direito à fundamentação, legalmente protegido à aqui recorrente;
15-A fundamentação está prevista como dever objectivo, que integra o quadro de legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica actos ou deliberações administrativas (cfr. art.266°, n° 2, da CRP);
16-Ao dispor que "os actos administrativos carecem de fundamentação", o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, directamente e com tal âmbito, o dever da Administração, de, na sua actividade, fundamentar os actos administrativos quando estes afectem direitos ou interesses legalmente previstos;
17-O que sucede no caso dos presentes autos;
18-O texto constitucional tanto consagra o dever de fundamentação de decisões administrativas (artigo 268°, n° 3, in fine, da CRP) como de decisões jurisdicionais (artigo 205°, n° 1, da CRP);
19-Quanto a estas últimas, todas as leis processuais cominam de nula a decisão jurisdicional que não indique, de modo especificado, os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam;
20-Pretender que a ausência (ou a insuficiência) de fundamentação não é geradora de nulidade do acto administrativo corresponde a uma manifesta contradição lógica;
21-Sucede ainda que as menções, por força do n° 2, do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, devem se enunciadas de forma: clara, precisa e completa de modo a que o particular possa determinar inequivocamente o sentido e alcance do acto e os seus efeitos jurídicos;
22-Trata-se da concretização do princípio previsto no n° 3, do artigo 268°, da Constituição da Republica Portuguesa, de acordo com o qual está garantido aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
23-A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro;
24-O objectivo deste dever de fundamentação, e como tem sido abundantemente afirmado pela jurisprudência (Acórdão do STA de 2006.11.15 e Acórdão do TCA-Norte de 2004.11.11) e pela doutrina, é o de permitir a um destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão;
25-Neste contexto, verifica-se tanto a falta de fundamentação formal a que alude o artigo 123°, do CPA, que gera vício de forma, como a falta de fundamentação substancial, que gera vício de violação da lei, donde resulta a anulabilidade do acto de fixação;
26-Logo a liquidação feita com base num acto inválido só pode ser considerada como nula;
27-Pelo que, também por este motivo, terá a Sentença recorrida que ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
28-Estabelece ainda a alínea e), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, a exigência de conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
29-E o objecto do despacho reclamado deve estar determinado desde logo "ab initio" e os seus efeitos hão-de estar inequivocamente determinados, como se diz no n° 1, do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo;
30-Isto, porque a decisão do procedimento tributário, sendo um acto definidor da posição da administração tributária perante os particulares, deve obedecer aos requisitos dos actos administrativos elencados no artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, o que não sucedeu;
31-Pelo que, também por este motivo, terá a sentença recorrida que ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
32-Por outro lado, sucede que a condenação em custas constante do despacho reclamado, e sem que se tenha apurado o respectivo valor, feita com base num acto inválido, é nula, já que o executado não foi notificado de forma legal dos valores que foram incluídos no acto de liquidação, nem interveio no acto de apuramento;
33-Já no que diz respeito à remoção e nomeação de novo fiel depositário por parte do Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2, e da atribuição de competências a esse novo fiel depositário, no artigo 233°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece-se a responsabilidade dos depositários, e dessa responsabilidade legal atribuída nos articulados 2° e 3° do despacho reclamado;
34-O Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 chama por fiel depositário o que a lei diz que é depositário;
35-E o Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2, antes de remover o depositário, deveria tê-lo ouvido, de conformidade com o que se dispõe no n° 3, do artigo 3° e n° 2, do artigo 845°, ambos do Código de Processo Civil, aplicando o regime previsto nos artigos 302 a 304° do aludido Código;
36-Conduta que o Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 não assumiu;
37-Mas tal facto é de maior gravidade, pois a função do depositário cessou com a venda, logo, pelo que não existiria mais a figura do depositário;
38-E, não havendo depositário, a atribuição de competências feita pelo Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 é ilegal;
39-E de atender-se ao facto de que o prédio penhorado em causa é a casa de habitação dos executados, por efeitos de reversão da execução fiscal;
40-Donde resulta a atribuição de depositário legal automática, estabelecida na alínea a), do artigo 839°, do Código de Processo Civil;
41-Porquanto, o despacho reclamado onde consta a decisão de remoção de "fiel depositário" - depositário - na pessoa do executado, e nomeação de um outro terceiro é ilegal, uma vez que vai contra as disposições acima mencionadas;
42-Pelo que dúvidas não existem de que, por ser ilegal, deve o despacho reclamado ser declarado nulo, por este Venerando Tribunal;
43-Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação, com todas as consequências legalmente previstas;
44-Não obstante do que acima se vem alegando, e conforme consta do pedido de apoio judiciário já junto, a recorrente não possui bens ou rendimentos, não tem outra habitação, não tem rendimentos que lhe permitam arrendar casa, não tem familiares ou outros que lhe emprestem local para residir, sente-se injustiçada, por ter sido executada na sua parte da casa, sem legalmente devesse suportar a dívida, já que o responsável subsidiário seria apenas o cônjuge marido, e não a agora recorrente;
45-A recorrente nunca foi citada para requerer a separação de bens, como se estabelece no artigo 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dado que a responsabilidade tributária era exclusiva do cônjuge marido, e o prédio em causa ser um bem comum ao casal;
46-Acresce ainda que, nem a notificação, nem o despacho reclamado, não referem qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como se estabelece na alínea c), do artigo 68°, do Código de Procedimento Administrativo;
47-Sendo que, a única referência que é feita no despacho reclamado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2, é: "Em si, os actos do órgão de execução fiscal são reclamáveis nos termos do art. 276°do CPPT.";
48-A Autoridade Tributária procura, como acima se refere, que os contribuintes não defendam os seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao não lhes fazerem as notificações devidas;
49-Pelo que, também por este motivo, tem a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
50-Conforme acima já se disse, a recorrente apresentou na entidade competente, o pedido de apoio judiciário, nas modalidades de isenção total do prévio pagamento da taxa de justiça e demais encargos no processo;
51-Tendo sido, sem quaisquer actos intermediários, concedido desde logo pela entidade competente;
52-A Decisão recorrida viola:
a) Os princípios do: inquisitório - previsto no artigo 58° da LGT; da colaboração - previsto no artigo 59° da LGT; da participação - previsto no artigo 60° da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade previsto no artigo 55° da LGT, tanto pela Fazenda Pública, como na Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação de tais normas legais;
b) O disposto nos artigos 68°, alínea c), 123°, alíneas a), c), d), e) e número 2, 124°, 125° do CPA;
c) O disposto nos artigos 220° e 233° do CPPT;
d) O disposto nos artigos 120°, alíneas a), c) e d) do CPT;
e) O disposto no artigo 77° da LGT;
f) O disposto nos artigos 3°, número 3, 302° a 304°, 668°, alíneas b), c) e d), 839°, alínea a) e 845°, número 2 do CPC;
g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 205°, 266°, número 2 e 268°, número 3, da CRP;
53-Termos em que se requer a V. Exas.:
a) A revogação total da decisão recorrida, tendo em conta o acima exposto;
b) Custas a cargo da recorrida Fazenda Pública.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.298 a 300 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.240 a 242 dos autos):
1-A fracção “B” do U-1293-Barosa/Leiria, foi penhorada em 6/02/2009, tendo sido nomeado depositário o próprio executado (por reversão) B....
a) A venda foi marcada para 20/07/2009, posteriormente adiada para 28-09-2009, tendo sido publicamente anunciada com editais e anúncios.
b) Na data e hora ora marcadas procedeu-se à abertura das propostas.
c) O imóvel foi adjudicado à CGD por 89 000,00 €.
d) O auto de adjudicação foi emitido em 3/11/2009.
e) O executado, e depositário, foi notificado da aceitação de proposta em 13/12/2011 (ofício 6029 de 6/12/2011).
f) Em 27/10/2009 a adjudicatária requereu a entrega do título de transmis­são.
g) Em 2/10/2009, A..., mulher do executado B..., apresentou reclamação nos termos do art°. 276° do CPPT, o qual correu termos com o nº. 1650/09-05BELRA do TAF Leiria.
h) Esta reclamação foi convolada em pedido de anulação da venda, vindo a ser declarada improcedente por Ac. do STA 16/11/2011 (tudo como consta do despacho de fls.184 e 185 dos autos cujo conteúdo se dá por repro­duzido).
2-Por despacho do ECSF de 6/11/2012, foi ordenada a notificação do executado e cônjuge para «...no prazo de 20 dias procederem à entrega do imóvel à proprie­tária Caixa Geral de Depósitos, com a entrega a termo das chaves de acesso ao mesmo, podendo, neste particular, a entrega ser intermediada por este Serviço de Finanças...» (cfr. documento junto a fls.184 e 185 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3-Mais foram advertidos de que decorrido o prazo de dez dias sem entrega do imóvel, será removido do cargo de fiel depositário além do que “não fica preju­dicada a fixação de custas seja pela obstrução processual (...) seja por even­tuais futuros obstáculos injustificados”
a)Mais se conclui que “Em si, todos os actos do órgão da execução fiscal são reclamáveis nos termos do artº.276° do CPPT” (tudo como consta de fls.184 e 185 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
4-Deste despacho foram notificados o depositário e a reclamante em 13/11/2012 (cfr. documentos juntos a fls.188 a 193 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido);
5-No prazo que lhes foi assinalado nada disseram;
6-Por despacho de 4/1/2013 foi ordenada a remoção do fiel depositário e a sua substituição por outro, com ampla referência ao despacho anterior proferido em 6/11/2012. Despacho que foi assinado pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças (cfr. documento junto a fls.195 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
7-Também neste despacho se conclui que “Em si, todos os actos do órgão da exe­cução fiscal são reclamáveis nos termos do artº.276° do CPPT” (cfr.documento junto a fls.195 dos autos);
8-Deste despacho foi a reclamante notificada em 10/1/2013 (cfr.documentos juntos a fls.206 a 208 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
X
Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-Na p.i. que originou os presentes autos a reclamante/recorrente estrutura as seguintes causas de pedir (cfr.articulado junto a fls.11 a 17 dos presentes autos):
a)Falta de fundamentação formal e substancial do despacho reclamado por ofensa ao disposto no artº.123, do C.P.Administrativo;
b)Falta de audição do depositário antes de se ordenar a sua remoção, nos termos do artº.845, do C.P.Civil;
c)Que a função de depositário cessou com a venda pelo que não existe tal figura no presente processo e sendo ilegal a atribuição de competências efectuada pelo Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Leiria;
d)Ilegalidade do despacho reclamado e da sua notificação devido a falta de cumprimento do disposto no artº.68, al.c), do C.P.Administrativo;
e)Que nunca foi citada para requerer a separação de bens, como se estabelece no artº.220, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida, mais mantendo o acto reclamado.
X
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, a falta de fundamentação formal e substancial do despacho reclamado por ofensa ao disposto no artº.123, do C.P.Administrativo, por tal motivo devendo ser anulada a decisão recorrida (cfr.conclusões 6 a 31 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, a eventual existência de erro de julgamento da matéria de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C. P. Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G. Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo).
Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/7/2011, rec.656/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc.3096/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.381 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc.3096/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
No caso dos autos, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nºs.2 a 8 do probatório), o despacho reclamado deve considerar-se fundamentado, pois explicita de forma clara as razões pelas quais o O.E.F. procede à remoção de depositário do executado B... e à sua substituição no cargo por Virgílio Miguel Ferreira Patrício, desde logo porque não procedeu à entrega do imóvel conforme notificação para o efeito que recebera através de despacho exarado em 6/11/2012, mais não tendo deduzido oposição ao mesmo, assim se demonstrando uma obstrução ilegítima ao curso do processo, tudo, de resto, conforme já consta da sentença do Tribunal “a quo”, a qual se confirma neste segmento por esta instância judicial de controlo.
Em conclusão, a fundamentação do despacho reclamado é clara, congruente e suficiente, assim não violando o regime previsto no artº.123, do C.P.Administrativo. Mais, o despacho reclamado não suscita qualquer dúvida quanto às razões de facto e de direito que lhe subjazem. O depositário foi removido, oficiosamente (cfr.artº.233, al.b), do C.P.P.T.), tendo sido pre­cedida tal remoção da notificação para se pronunciar quanto à mesma, sem que tempestivamente tivesse reagido.
E não se pode dizer que após a venda cessaram as funções do depositário, por­que tendo tomado posse efectiva da coisa (cfr.artº.840, nº.1, do C.P.C.) está obrigado a entregá-la quando isso lhe for exigido (cfr.artº.1187, al.c), do C. Civil). E se não cumpre, deve ser removido. O direito conferido ao titular do direito de propriedade sobre casa de habitação ser nomeado depositário (cfr.artº.839, nº.1, al.a), C.P.C.), não o subtrai ao cumprimento dos deve­res do depositário, evidentemente.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente fundamento do recurso.
Alega, ainda, o recorrente que o Chefe das Finanças de Leria-2, antes de remover o depositário, deveria tê-lo ouvido, de conformidade com o que se dispõe no n° 3, do artigo 3° e n° 2, do artigo 845°, ambos do Código de Processo Civil. Que a função do depositário cessou com a venda, pelo que não existe mais a figura do depositário. E, não havendo depositário, a atribuição de competências feita pelo Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 é ilegal (cfr.conclusões 35 a 38 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
De harmonia com o disposto no artº.843, do C.P.C., o depositário tem os deveres gerais previstos no citado artº.1187, do C.Civil (guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos), devendo ainda administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artº.854, nº.1, do C.P.C). Mais se dirá que a remoção do depositário, prevista no artº.233, al.b), do C.P.P.T., pode ter lugar quando ele deixe de cumprir os deveres do seu cargo, remoção essa que pode ser oficiosamente levada a cabo, regime este distinto do processo civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.644 e seg.).
Refira-se, igualmente, que as funções do depositário não cessam com a venda do bem sob depósito, mas sim com a entrega do mesmo ao adquirente, conforme supra se mencionou.
Por último, também da factualidade provada se retira que a remoção do depositário foi pre­cedida da notificação para se pronunciar quanto à mesma, sem que tempestivamente tivesse reagido (cfr.nºs.4 e 5 do probatório).
Em conclusão, também este fundamento do recurso se julga improcedente, mais se confirmando a decisão recorrida nesta secção.
Ainda, aduz o recorrente que nem a notificação, nem o despacho reclamado, referem qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como se estabelece na alínea c), do artigo 68, do Código de Procedimento Administrativo (cfr.conclusão 46 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
O artº.68, do C.P.A., consagra, especificamente, o conteúdo legal da notificação dos actos administrativos, concretizando a sua al.c), que de tal dever de notificação faz parte, além do mais, a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Se os elementos constantes do normativo sob exegese não forem comunicados ao interessado o acto em causa não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará, apenas lhe faltando aptidão para produzir efeitos. Portanto, não se deve considerar eficaz enquanto não forem levados ao conhecimento do interessado todos os elementos consagrados no mencionado artº.68, do C.P.A. (cfr.José Manuel Santos Botelho e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 4ª. edição, 2000, Almedina, pág.316).
Revertendo ao caso dos autos, o reclamante foi informado de que podia reclamar nos termos do artº.276, do C.P.P.T. (cfr.nº.7 do probatório), e não teve qualquer dúvida, ou dificuldade, em endereçar a reclamação ao Tribu­nal competente (T.A.F. de Leiria), pelo que se deve considerar cumprido o ditame legal previsto no artº.68, al.c), do C.P.A.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente igualmente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
A recorrente alega, igualmente, que nunca foi citada para requerer a separação de bens, como se estabelece no artº.220, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dado que a responsabilidade tributária era exclusiva do cônjuge marido, e o prédio em causa era um bem comum ao casal (cfr.conclusão 45 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Abreviando razões, tal questão nada tem a ver com o objecto do despacho reclamado, o qual visa a remoção do depositário no âmbito do processo de execução fiscal nº.3603-2005/100607.0 e aps. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, pelo que é destituído de interesse a apreciação de tal matéria por este Tribunal. Tudo sem prejuízo de, se assim o entender, poder o recorrente suscitar tal questão no âmbito do mesmo processo executivo e, da posterior decisão do O.E.F., deduzir reclamação ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T.
Por último, aduz o apelante a violação dos princípios do inquisitório, da colaboração, da participação, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade (cfr.conclusão 52 do recurso).
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.272, do C.P.Civil), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
No caso “sub judice”, deve concluir-se que o fundamento de recurso ora sob apreciação (a alegada violação dos princípios do inquisitório, da colaboração, da participação, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade), constitui questão que não foi invocada na petição inicial (cfr.nº.9 do probatório). Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Junho de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)