Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 483/22.8 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONVOLAÇÃO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT). II - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, por inutilidade (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente ao meio processual correcto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem A..... interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo, o pedido de intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias por si apresentado. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, da sentença que rejeitou liminarmente a intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela A. II. Salvo o devido respeito, não acompanha a Recorrente a decisão proferida, nem com a mesma se pode conformar. III. Desde logo, o Tribunal a quo considerou que o pedido deduzido a título principal apenas poderia ter lugar enquanto reclamação deduzida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, uma vez que a arguição da nulidade ocorreu em 21.10.2020 e sobre a mesma recaiu indeferimento em 06.11.2020, mas, não poderia haver convolação para o meio processual adequado, uma vez que o prazo se encontra esgotado. IV. Contudo, a verdade é que o pedido formulado pela A., em 21.10.2020, não foi indeferido, mas antes considerado prejudicado, nos termos de “informação” prestada pelo OEF, cfr. doc. nº 8 junto com a p.i. V. Mas mais, perante tal “informação”, a Recorrente dirigiu novo requerimento perante o OEF, recebido em 18.11.2020, no domínio do qual solicitou o envio do comprovativo de vários actos processuais alegadamente praticados no domínio do PEF, VI. E invocou e suscitou ainda a Recorrente a preterição do cumprimento do nº 2 do art. 36º do CPPT, requerendo, em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 1 do CPPT, a notificação dos requisitos legais preteridos ou a passagem de certidão que os contivesse, cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. VII. Em resposta a tal requerimento, novamente sob a égide de uma “informação”, o OEF expressamente indicou que “(…) não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art. 37º como se invoca, uma vez que através do nosso ofício 1999 de 2020-11-06 a que é feita referência, não foi através deste efectuada qualquer notificação, apenas prestada informação.”, cfr. doc. nº 10 junto com a p.i. VIII. Pelo que, o OEF não indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente em 21.10.2020, sequer tomou uma verdadeira decisão sobre tal pedido, X. Perante tal sucessão de factos, não existe qualquer dúvida que não caberia à ora Recorrente reclamar, nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, ou reagir de qualquer outra forma, no prazo de 10 (dez) dias ou qualquer outro, sob pena de preclusão de qualquer direito. XI. Importa atentar que vigora o princípio da confiança no Estado e por algum motivo a lei estabelece regras, entre outras, como as plasmadas nos arts. 36º e 37º, ambos do CPPT. XII. A regra estabelecida no art. 157º, nº 6 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto na al. e) do art. 4º do CPPT, de que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui regra geral que deve aplicar também aos erros e omissões de OEF. XIII. A assim não se entender, ficaria intolerável e injustificadamente inviabilizado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20º da Lei Fundamental. XIV. Pelo que, considerando o teor das “informações” expressamente dadas pelo OEF à Recorrente, não lhe é, ou era, imputável, nem exigível, que tivesse reagido de outra forma, mormente com a apresentação de reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT. XV. E, perante o exposto, jamais se poderá igualmente entender que tal direito, de reclamação, nos termos e abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, se encontra esgotado, mesmo quando a Recorrente apresentou em juízo a presente intimação, uma vez que tal prazo nem sequer se iniciou. XVII. Por outro lado, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a intimação, tendo por base apenas e só a apreciação do pedido principal. XVIII. Contudo, tendo a Recorrente apresentado pedido subsidiário, nos termos permitidos pelo art. 554º do CPC, aplicável por força da al. e) do art. 2º do CPPT, improcedendo, ou concluindo o Tribunal a quo pela rejeição liminar quanto ao primeiro, principal, pedido, impunha-se a consideração do pedido subsidiário. XIX. Omitindo a sentença a quo tal apreciação, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências. XX. E a verdade é que a Recorrente peticionou, a título subsidiário, que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências. XXI. O recurso ao meio processual patente no art. 109º e seguintes do CPTA, e legítima e constitucionalmente admissível no contencioso tributário não está sujeito a qualquer prazo, seja de caducidade, ou qualquer outro. XXII. Qualquer interpretação em sentido diverso viola frontalmente o princípio basilar do Direito segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir. XXIII. Por outro lado, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem tutela subsidiária. XXIV. Pois, de outro modo, colidiria com o caso julgado, e tornaria o recurso a tal meio processual absoluta e totalmente inexistente. XXV. É inequívoco que os direitos de defesa da Recorrente têm sido sucessiva e constantemente preteridos e que mesmo com a sua invocação perante o OEF, a violação grosseira e inadmissível se mantém. XXVI. Não apreciar a pretensão da Recorrente nestes autos constitui uma legitimação da actuação do OEF, consubstanciada na denegação flagrante e intolerável dos direitos da Recorrente, e permite perpetuar tais violações. XXVII. Pelo que se roga a V. Exas. pela urgente reposição da protecção, defesa e efectivação dos direitos da Recorrente. XXVIII. Inexistem factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento e à procedência da pretensão da Recorrente. XXIX. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP. XXX. Por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença colocada em crise, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, o que se requer. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se o despacho de rejeição liminar, por não ser o meio próprio, do pedido de intimação para defesa e protecção de direitos liberdades e garantias, padece de erro de julgamento de facto e de direito e, se o mesmo despacho é nulo por falta de apreciação do pedido subsidiário. * * “Com relevância para a decisão do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 08/10/2020 a ora Recorrente dirigiu requerimento ao SF Amadora 3 invocando nulidade no PEF nº 3611907001800 e formulando o seguinte pedido “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. 004559592 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF)C) Em 18/11/2020 a ora Recorrente dirigiu requerimento ao SF de Amadora com 3 formulando o seguinte pedido (cfr. doc 004559593 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF) D) Em 04/12/2020 o SF de Amadora 3 emitiu ofício …..210 com o seguinte teor “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. 004559594 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF)E) Em 28/05/2022 foi apresentada petição em nome de A..... , para INTIMAÇÃO PARA DEFESA E PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS na qual é pedido que “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.” F) Em 14/07/2022 foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decisão de indeferimento liminar, com o seguinte teor: “No artigo 97.º do CPPT não está prevista a possibilidade de utilização, no contencioso tributário, do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. No entanto, citando Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. I, 5.ª Edição, 2006, pág. 680, “Embora, em regra, as questões que se colocam no âmbito do contencioso tributário sejam de natureza patrimonial, não é de excluir a possibilidade de lesão irreversível de direitos fundamentais, designadamente nos casos de derrogação do sigilo bancário, previstos no art. 63.º-B da LGT, em que é afectado o direito fundamental à reserva da vida privada e familiar, assegurado pelo art. 26.º, n.º 1 da CRP. Por outro lado, o art. 20.º, n.º 5, da CRP, impõe que a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Por isso, não prevendo as normas do contencioso tributário qualquer meio processual para assegurar tal proteção e sendo ela imposta pela CRP, tem de reconhecer-se que se está perante uma lacuna de regulamentação, que impõe a aplicação subsidiária dos referidos arts. 109.º a 111.º do CPTA, ao abrigo do disposto no art. 2.º, alínea c), do CPPT”. Estatui o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”. O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dirige-se, pois, à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma conduta positiva (ação) ou negativa (uma abstenção). São requisitos deste meio processual: a) A existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; b) A ocorrência, no caso concreto, de uma situação de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar a situação concreta. Acresce que este meio processual não pode ser utilizado quando tenham, entretanto, transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal. Refira-se ainda que a lei estabelece uma correspondência entre o direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, havendo apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É em face do pedido formulado que se afere da adequação da forma de processo adequada. No caso vertente, compulsada a petição inicial, conclui-se que é pretensão da requerente arguir a nulidade dos atos praticados pelo órgão da execução fiscal (serviço de finanças de Amadora-3), desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30-07-1996, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.097. A Requerente peticiona, a título principal, que seja “declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências”. Ora, tal pedido não tem cabimento no âmbito deste meio processual, pois que, desde logo, não está em causa a ofensa do núcleo essencial de um direito, liberdade e garantia, limitando-se a Requerente a invocar nulidades/irregularidades processuais. Além disso, o meio processual adequado para a arguição de nulidades ou irregularidades ocorridas em sede do processo de execução fiscal é o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão da execução fiscal. Da decisão que recair sobre tal arguição cabe reclamação nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. Na verdade, as decisões ou atos praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT. Em relação a omissões de atos não será possível em princípio reclamar diretamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respetiva arguição perante o órgão de execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. II, 5.ª Edição, 2006, pág. 648). In casu, a Requerente arguiu, em 21-10-2020, perante o órgão da execução fiscal, a nulidade dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, desde a venda do imóvel penhorado, ocorrida em 30-07-1996, alegando que desde então não foi notificada de qualquer outro ato ou movimentação processual (cfr. documento n.º 7 junto à petição inicial). E em 06-11-2020 tal requerimento foi objeto de indeferimento por parte do órgão da execução fiscal (cfr. documento n.º 8 junto à petição inicial). Perante tal decisão de indeferimento, a Requerente poderia ter lançado mão da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista no art.º 276.º e seguintes do CPPT. Verifica-se, assim, uma situação de erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 576.º n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Dispõe o artigo 97º, nº 3, da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. Por sua vez, estabelece o artigo 98º, nº 4, do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. Acresce que, do princípio “pro actione”, consagrado no artigo 7. º do CPTA, [ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT], decorre que os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. A convolação só é, porém, admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade. Caso contrário, redunda na prática de um ato inútil, não permitido nos termos do artigo 130. ° do CPC. O prazo para o executado reclamar ao abrigo do artigo 276.º do CPPT das decisões do órgão da execução fiscal é de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão que lhe seja desfavorável (artigo 277º, n.º 1, do CPPT). No caso vertente, considerando que a Requerente foi notificada em 2020 da decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade por si formulado, há muito que se encontra ultrapassado o prazo para reclamar judicialmente, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT. Claudica, pois, a possibilidade de convolação por falta de verificação dos pressupostos de que dependeria a admissão do meio processual correto, pelo que, a convolação resultaria num ato inútil, e por isso legalmente proibido, uma vez que daria lugar a um processo votado ao indeferimento liminar. Constatada que está a inviabilidade de convolação na forma de processo adequada, julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo – cfr. art.º 196.º do CPC, impondo-se a rejeição liminar da presente petição inicial nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1 do CPC. * DECISÃO:Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, rejeito liminarmente a presente intimação.” * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da concessão do apoio judiciário. Lisboa, 29 de Setembro de 2022 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |