Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:483/22.8 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
CONVOLAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT).
II - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, por inutilidade (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente ao meio processual correcto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem A..... interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo, o pedido de intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias por si apresentado.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:


I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, da sentença que rejeitou liminarmente a intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela A.

II. Salvo o devido respeito, não acompanha a Recorrente a decisão proferida, nem com a mesma se pode conformar.

III. Desde logo, o Tribunal a quo considerou que o pedido deduzido a título principal apenas poderia ter lugar enquanto reclamação deduzida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, uma vez que a arguição da nulidade ocorreu em 21.10.2020 e sobre a mesma recaiu indeferimento em 06.11.2020, mas, não poderia haver convolação para o meio processual adequado, uma vez que o prazo se encontra esgotado.

IV. Contudo, a verdade é que o pedido formulado pela A., em 21.10.2020, não foi indeferido, mas antes considerado prejudicado, nos termos de “informação” prestada pelo OEF, cfr. doc. nº 8 junto com a p.i.

V. Mas mais, perante tal “informação”, a Recorrente dirigiu novo requerimento perante o OEF, recebido em 18.11.2020, no domínio do qual solicitou o envio do comprovativo de vários actos processuais alegadamente praticados no domínio do PEF,

VI. E invocou e suscitou ainda a Recorrente a preterição do cumprimento do nº 2 do art. 36º do CPPT, requerendo, em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 1 do CPPT, a notificação dos requisitos legais preteridos ou a passagem de certidão que os contivesse, cfr. doc. nº 9 junto com a p.i.

VII. Em resposta a tal requerimento, novamente sob a égide de uma “informação”, o OEF expressamente indicou que “(…) não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art. 37º como se invoca, uma vez que através do nosso ofício 1999 de 2020-11-06 a que é feita referência, não foi através deste efectuada qualquer notificação, apenas prestada informação.”, cfr. doc. nº 10 junto com a p.i.

VIII. Pelo que, o OEF não indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente em 21.10.2020, sequer tomou uma verdadeira decisão sobre tal pedido,

IX. E não foi comunicada à Recorrente, em momento algum, os meios de defesa e prazo para reagir contra a comunicação em causa, de 06.11.2020.

X. Perante tal sucessão de factos, não existe qualquer dúvida que não caberia à ora Recorrente reclamar, nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, ou reagir de qualquer outra forma, no prazo de 10 (dez) dias ou qualquer outro, sob pena de preclusão de qualquer direito.

XI. Importa atentar que vigora o princípio da confiança no Estado e por algum motivo a lei estabelece regras, entre outras, como as plasmadas nos arts. 36º e 37º, ambos do CPPT.

XII. A regra estabelecida no art. 157º, nº 6 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto na al. e) do art. 4º do CPPT, de que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui regra geral que deve aplicar também aos erros e omissões de OEF.

XIII. A assim não se entender, ficaria intolerável e injustificadamente inviabilizado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20º da Lei Fundamental.

XIV. Pelo que, considerando o teor das “informações” expressamente dadas pelo OEF à Recorrente, não lhe é, ou era, imputável, nem exigível, que tivesse reagido de outra forma, mormente com a apresentação de reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT.

XV. E, perante o exposto, jamais se poderá igualmente entender que tal direito, de reclamação, nos termos e abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, se encontra esgotado, mesmo quando a Recorrente apresentou em juízo a presente intimação, uma vez que tal prazo nem sequer se iniciou.

XVI. Pelo que, mesmo a entender-se verificar-se erro na forma do processo, jamais se poderia considerar intempestiva a pretensão deduzida pela Recorrente e que deu origem aos presentes autos.

XVII. Por outro lado, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a intimação, tendo por base apenas e só a apreciação do pedido principal.

XVIII. Contudo, tendo a Recorrente apresentado pedido subsidiário, nos termos permitidos pelo art. 554º do CPC, aplicável por força da al. e) do art. 2º do CPPT, improcedendo, ou concluindo o Tribunal a quo pela rejeição liminar quanto ao primeiro, principal, pedido, impunha-se a consideração do pedido subsidiário.

XIX. Omitindo a sentença a quo tal apreciação, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

XX. E a verdade é que a Recorrente peticionou, a título subsidiário, que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.

XXI. O recurso ao meio processual patente no art. 109º e seguintes do CPTA, e legítima e constitucionalmente admissível no contencioso tributário não está sujeito a qualquer prazo, seja de caducidade, ou qualquer outro.

XXII. Qualquer interpretação em sentido diverso viola frontalmente o princípio basilar do Direito segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

XXIII. Por outro lado, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem tutela subsidiária.

XXIV. Pois, de outro modo, colidiria com o caso julgado, e tornaria o recurso a tal meio processual absoluta e totalmente inexistente.

XXV. É inequívoco que os direitos de defesa da Recorrente têm sido sucessiva e constantemente preteridos e que mesmo com a sua invocação perante o OEF, a violação grosseira e inadmissível se mantém.

XXVI. Não apreciar a pretensão da Recorrente nestes autos constitui uma legitimação da actuação do OEF, consubstanciada na denegação flagrante e intolerável dos direitos da Recorrente, e permite perpetuar tais violações.

XXVII. Pelo que se roga a V. Exas. pela urgente reposição da protecção, defesa e efectivação dos direitos da Recorrente.

XXVIII. Inexistem factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento e à procedência da pretensão da Recorrente.

XXIX. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP.

XXX. Por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença colocada em crise, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, o que se requer.

TERMOS EM QUE E SEMPRE,
Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, tudo com as demais consequências legais.
PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se o despacho de rejeição liminar, por não ser o meio próprio, do pedido de intimação para defesa e protecção de direitos liberdades e garantias, padece de erro de julgamento de facto e de direito e, se o mesmo despacho é nulo por falta de apreciação do pedido subsidiário.

* *

“Com relevância para a decisão do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 08/10/2020 a ora Recorrente dirigiu requerimento ao SF Amadora 3 invocando nulidade no PEF nº 3611907001800 e formulando o seguinte pedido
(cfr. doc. 004559591 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF).

B) Em 06/11/2020 o SF de Amadora 3 emitiu ofício …..156 com o seguinte teor

“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. 004559592 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF)

C) Em 18/11/2020 a ora Recorrente dirigiu requerimento ao SF de Amadora com 3 formulando o seguinte pedido

(cfr. doc 004559593 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF)

D) Em 04/12/2020 o SF de Amadora 3 emitiu ofício …..210 com o seguinte teor
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. 004559594 28-05-2022 02:17:46 numeração SITAF)

E) Em 28/05/2022 foi apresentada petição em nome de A..... , para INTIMAÇÃO PARA DEFESA E PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS na qual é pedido que “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.”

F) Em 14/07/2022 foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decisão de indeferimento liminar, com o seguinte teor:
No artigo 97.º do CPPT não está prevista a possibilidade de utilização, no contencioso tributário, do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
No entanto, citando Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. I, 5.ª Edição, 2006, pág. 680, “Embora, em regra, as questões que se colocam no âmbito do contencioso tributário sejam de natureza patrimonial, não é de excluir a possibilidade de lesão irreversível de direitos fundamentais, designadamente nos casos de derrogação do sigilo bancário, previstos no art. 63.º-B da LGT, em que é afectado o direito fundamental à reserva da vida privada e familiar, assegurado pelo art. 26.º, n.º 1 da CRP.
Por outro lado, o art. 20.º, n.º 5, da CRP, impõe que a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Por isso, não prevendo as normas do contencioso tributário qualquer meio processual para assegurar tal proteção e sendo ela imposta pela CRP, tem de reconhecer-se que se está perante uma lacuna de regulamentação, que impõe a aplicação subsidiária dos referidos arts. 109.º a 111.º do CPTA, ao abrigo do disposto no art. 2.º, alínea c), do CPPT”.
Estatui o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dirige-se, pois, à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma conduta positiva (ação) ou negativa (uma abstenção).
São requisitos deste meio processual:
a) A existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual;
b) A ocorrência, no caso concreto, de uma situação de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar a situação concreta.
Acresce que este meio processual não pode ser utilizado quando tenham, entretanto, transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal.
Refira-se ainda que a lei estabelece uma correspondência entre o direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, havendo apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
É em face do pedido formulado que se afere da adequação da forma de processo adequada.
No caso vertente, compulsada a petição inicial, conclui-se que é pretensão da requerente arguir a nulidade dos atos praticados pelo órgão da execução fiscal (serviço de finanças de Amadora-3), desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30-07-1996, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.097.
A Requerente peticiona, a título principal, que seja “declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências”.
Ora, tal pedido não tem cabimento no âmbito deste meio processual, pois que, desde logo, não está em causa a ofensa do núcleo essencial de um direito, liberdade e garantia, limitando-se a Requerente a invocar nulidades/irregularidades processuais.
Além disso, o meio processual adequado para a arguição de nulidades ou irregularidades ocorridas em sede do processo de execução fiscal é o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão da execução fiscal. Da decisão que recair sobre tal arguição cabe reclamação nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Na verdade, as decisões ou atos praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Em relação a omissões de atos não será possível em princípio reclamar diretamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respetiva arguição perante o órgão de execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. II, 5.ª Edição, 2006, pág. 648).
In casu, a Requerente arguiu, em 21-10-2020, perante o órgão da execução fiscal, a nulidade dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, desde a venda do imóvel penhorado, ocorrida em 30-07-1996, alegando que desde então não foi notificada de qualquer outro ato ou movimentação processual (cfr. documento n.º 7 junto à petição inicial).
E em 06-11-2020 tal requerimento foi objeto de indeferimento por parte do órgão da execução fiscal (cfr. documento n.º 8 junto à petição inicial).
Perante tal decisão de indeferimento, a Requerente poderia ter lançado mão da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista no art.º 276.º e seguintes do CPPT.
Verifica-se, assim, uma situação de erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 576.º n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Dispõe o artigo 97º, nº 3, da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. Por sua vez, estabelece o artigo 98º, nº 4, do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Acresce que, do princípio “pro actione”, consagrado no artigo 7. º do CPTA, [ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT], decorre que os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
A convolação só é, porém, admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade. Caso contrário, redunda na prática de um ato inútil, não permitido nos termos do artigo 130. ° do CPC.
O prazo para o executado reclamar ao abrigo do artigo 276.º do CPPT das decisões do órgão da execução fiscal é de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão que lhe seja desfavorável (artigo 277º, n.º 1, do CPPT).
No caso vertente, considerando que a Requerente foi notificada em 2020 da decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade por si formulado, há muito que se encontra ultrapassado o prazo para reclamar judicialmente, nos termos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Claudica, pois, a possibilidade de convolação por falta de verificação dos pressupostos de que dependeria a admissão do meio processual correto, pelo que, a convolação resultaria num ato inútil, e por isso legalmente proibido, uma vez que daria lugar a um processo votado ao indeferimento liminar.
Constatada que está a inviabilidade de convolação na forma de processo adequada, julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo – cfr. art.º 196.º do CPC, impondo-se a rejeição liminar da presente petição inicial nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1 do CPC.
*
DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, rejeito liminarmente a presente intimação.”


* * *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO



Nos presentes autos a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou a presente intimação por erro na forma de processo e insusceptibilidade de convolação processual.


A Recorrente alega desde logo que não poderia ter reclamado nos termos do art. 276º do CPPT dado que o pedido que formulou em 21/10/2020 não foi considerado indeferido mas sim prejudicado, e perante tal “informação” dirigiu novo requerimento em 18/11/2020 no qual solicitou o envio dos actos processuais praticados no âmbito do processo de execução fiscal, requerendo em consequência e ao abrigo do art. 37º do CPPT a passagem de certidão que os contivesse, tendo o órgão de execução respondido que não haveria aplicabilidade daquele normativo.

Mais alega que o órgão de execução fiscal não indeferiu a arguição de nulidade apresentada em 21/10/2020, nem sequer tomou uma verdadeira decisão sobre o pedido, sustentando que, mesmo a entender-se verificado o erro na forma de processo, não se poderia considerar intempestiva a pretensão.

Considera que a decisão ora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu do pedido subsidiário que formulou.

Conclui afirmando que o recurso ao meio processual previsto no art. 109º e seguintes é legitimo e admissível no contencioso tributário, e que “o Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP.”.

Vejamos então.

O Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Recorrente não podia ser objeto de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no art, 109º e seguintes do CPTA, mas sim de uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal prevista no art. 276º e seguintes do CPPT, tendo concluído pela existência de erro na forma de processo, e, não sendo passível de convolação por extemporaneidade do meio processual idóneo, rejeitou liminarmente a referida intimação.

Para tanto fundamentou a decisão nos termos constantes da alínea F) do probatório por nós fixado.

O Tribunal a quo começa por invocar o disposto no artigo 97.º do CPPT ao não prever a possibilidade de utilização, no contencioso tributário, do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, mas ressalvando, como defende Jorge Lopes de Sousa que “Embora, em regra, as questões que se colocam no âmbito do contencioso tributário sejam de natureza patrimonial, não é de excluir a possibilidade de lesão irreversível de direitos fundamentais, designadamente nos casos de derrogação do sigilo bancário, previstos no art. 63.º-B da LGT, em que é afectado o direito fundamental à reserva da vida privada e familiar, assegurado pelo art. 26.º, n.º 1 da CRP.”.

Mais invoca o art. 20.º, n.º 5, da CRP, ao impor que a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Pelo que, não prevendo as normas do contencioso tributário qualquer meio processual para assegurar tal proteção e sendo ela imposta pela CRP, reconhece a existência de lacuna de regulamentação, que impõe a aplicação subsidiária dos referidos arts. 109.º a 111.º do CPTA, ao abrigo do disposto no art. 2.º, alínea c), do CPPT.

Importa atender ao disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA ao consagrar que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.

O Tribunal a quo afirma ainda “que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dirige-se, pois, à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta positiva (ação) ou negativa (uma abstenção).
Sendo requisitos deste meio processual:
a) A existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual;
b) A ocorrência, no caso concreto, de uma situação de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar a situação concreta.
Acresce que este meio processual não pode ser utilizado quando tenham, entretanto, transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal.
Refira-se ainda que a lei estabelece uma correspondência entre o direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, havendo apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.”.

Da fundamentação acima exposta nada temos a apontar, concordando-se com o seu teor.

Recorde-se que o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Daí que, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, importa tomar em consideração o pedido que foi formulado e a concreta pretensão de tutela jurisdicional complementada com a causa de pedir invocada.

No caso em apreço do teor da petição inicial resulta terem sido formulados os seguintes pedidos (cfr. alínea E) do probatório):

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.”.

Verifica-se assim a formulação de um pedido principal de declaração de nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30/07/1996 com a consequente anulação dos actos subsequentes, e a formulação de um pedido subsidiário no sentido de “ser ordenado à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos”.

O Tribunal a quo entendeu que o meio adequado para satisfação da pretensão jurídica constante do pedido principal deveria ser concretizado mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo-se a nulidade dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal (serviço de finanças de Amadora-3), desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30/07/1996, no âmbito do processo de execução fiscal e, não tendo o órgão de execução satisfeito a pretensão, então a requerente deveria ter reagido contenciosamente através de reclamação de acto do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT.

Na verdade o meio processual adequado para a arguição de nulidades ou irregularidades ocorridas em sede do processo de execução fiscal é o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão da execução fiscal. E da decisão que recair sobre tal arguição cabe reclamação nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, porquanto as decisões ou actos praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos daquele artigo.

Em relação a omissões de actos não será possível em princípio reclamar diretamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respetiva arguição perante o órgão de execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. II, 5.ª Edição, 2006, pág. 648)

E tal como o tribunal a quo considerou, o pedido principal formulado na petição inicial não tem cabimento no âmbito do meio processual que a Recorrente utilizou – intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - , pois que, desde logo, não está em causa a ofensa do núcleo essencial de um direito, liberdade e garantia, limitando-se a Requerente a invocar nulidades/irregularidades processuais.

Em face do acima exposto conclui-se que efectivamente ocorre erro na forma de processo na medida em que o meio processual adequado à pretensão da requerente, de declaração de nulidade do processo de execução fiscal após a venda judicial, seria o requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal e na falta de satisfação da sua pretensão, deveria a requerente apresentar, não a intimação que apresentou, mas sim uma reclamação prevista no art. 276º do CPPT, pelo que a decisão da impropriedade do meio processual não merece censura.

Destarte resulta evidente que bem decidiu o Tribunal a quo, ao considerar que nos encontramos perante uma impropriedade do meio processual, importando agora apurar se, verificado o erro na forma de processo, era possível operar a convolação processual nos termos do artigo 97.º, n.º 3, da LGT, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 4, do CPPT.

Quanto à convolação o Tribunal a quo entendeu não ser possível a convolação processual atenta a extemporaneidade do meio processual que se reputava idóneo, porquanto, tomando em consideração que o nº 1 do art. 277º do CPPT consagra o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação, que a Recorrente foi notificada em 2020 da decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade e que a petição foi apresentada em 28/05/2022, concluiu ser manifestamente extemporânea, pelo que tal convolação resultaria num acto inútil.

Discorda a Recorrente do assim decidido afirmando que o órgão de execução fiscal não emitiu nenhum acto de indeferimento mas apenas uma informação.

Do probatório resultou que a Recorrente apresentou um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal invocando nulidade no processo de execução e em 06/11/2020 foi emitido um ofício no qual o órgão de execução fiscal informava que a pretensão não seria satisfeita. Ora ainda que não exista por parte do órgão de execução fiscal a expressa assunção do acto de indeferimento, na verdade a recorrente assumiu tratar-se de acto que lhe era desfavorável, e tanto assim é que na sequência da notificação do referido ofício, apresenta um pedido de passagem de certidão nos termos do nº 1 do art. 37º do CPPT. (cfr. alíneas A) a C) do probatório).

Do probatório acima exposto resulta que, em data não concretamente determinada, mas compreendida no período temporal entre 06/11/2020 (data da emissão do ofício mencionado em B) do probatório) e 18/11/2020 (data da apresentação do pedido de emissão de certidão onde expressamente menciona ter sido “notificada do v/ofício/resposta nº 1999 de 06.11.20 com a referência ….55”), a Recorrente tomou conhecimento de que o órgão de execução fiscal não satisfez a sua pretensão no sentido de declarar a existência de nulidade do processo de execução fiscal, e, em 28/05/2022 apresentou a petição inicial de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constante dos presentes autos.

Atento o disposto no nº 1 do art. 279º do CPPT a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias, e considerando as datas acima mencionadas, conclui-se que efectivamente a convolação no meio processual adequado não seria possível por intempestividade.

Importa apenas referir que, aceitando-se a teoria da Recorrente, de que se trataria de uma informação e não de um acto, então não existiria acto lesivo passível de tutela judicial.

É certo que a Recorrente requereu certidão nos termos do nº 1 do art. 37º do CPPT, sendo igualmente certo que essa certidão não foi emitida pelo órgão de execução fiscal, contudo, tal omissão permitiria à Recorrente reagir contenciosamente através da intimação para passagem de certidão, mas não mediante a intimação em apreço.

Vem ainda a Recorrente invocar a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário.


Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Serão nulas as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Assim, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a questões que resultem prejudicadas pela resposta dada pelo tribunal a outras.

Ora no caso em apreço não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia dado que a questão da impropriedade do meio processual impede o início da lide contenciosa e a discussão do mérito da causa, pelo que, o pedido subsidiário deveria ser apreciado e decidido caso improcedesse o pedido principal. In casu não se verifica a improcedência do pedido principal porquanto o mesmo não chegou a ser decidido face à impropriedade do meio processual utilizado pela requerente, não convolado por intempestividade, o que acarretou a rejeição da petição.

Contudo sempre se dirá que o pedido subsidiário formulado pela Recorrente consubstancia a intimação para passagem de certidão e não a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, ocorrendo também quanto a este pedido erro na forma de processo.

Poderá quanto ao pedido subsidiário proceder-se à convolação no meio processual adequado?

Desde já se afirma que não.

Na verdade tendo sido emitido em 04/12/2020 pelo órgão de execução fiscal o ofício nos termos do qual não foi emitida a certidão requerida pela ora Recorrente em 18/11/2020 (cfr. alíneas C) e D) do probatório), a petição apresentada em 28/05/2022 não pode ser convolada em intimação para passagem de certidão por se mostrar extemporânea, atento o prazo de 20 dias consagrado no nº 2 do art. 105º do CPTA.


Concluindo, verifica-se o erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a espécie adequada, e nessa medida, tendo o tribunal a quo assim decidido não padece de qualquer erro de julgamento, devendo manter-se tal decisão na ordem jurídica, não tendo o tribunal a quo, ao contrário do que invoca a Recorrente, efectuado. uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP.

Não obstante o supra aludido, sempre importa relevar, a final, que o entendimento acima exposto não limita qualquer direito ou garantia da Recorrente, dado que, por um lado, as nulidades do processo de execução fiscal ou a prescrição da obrigação tributária podem ser suscitadas a todo o tempo junto do órgão da execução fiscal, sendo que o acto que indefere o seu reconhecimento é passível de controlo jurisdicional mediante a interposição de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e por outro lado, quanto ao pedido de certidão, sempre a Recorrente poderá renovar tal pedido junto do órgão de execução e, em caso de não satisfação desse pedido, apresentar junto do respectivo tribunal uma intimação para passagem de certidão nos termos do art. 104º e seguintes do CPTA .

Face ao exposto julga-se o presente recurso improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo da concessão do apoio judiciário.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022

Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto